Legislação Informatizada - DECRETO Nº 69.053, DE 11 DE AGOSTO DE 1971 - Publicação Original

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DECRETO Nº 69.053, DE 11 DE AGOSTO DE 1971

Fixa normas para a participação de estudantes em congressos científicos ou competições artísticas ou desportivas de âmbito nacional ou internacional, bem como delega competência ao Ministro de Estado da Educação e Cultura para a regulamentação dos casos concretos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista as disposições contidas na Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, bem como as do Decreto-lei nº 869, de 12 de setembro de 1969 e as do Decreto-lei nº 705, de 25 de julho de 1969,

DECRETA:

     Art. 1º. A participação de estudantes, como representantes oficiais do Brasil, dos Estados-membros ou dos Municípios, em congressos científicos ou em competições artísticas ou desportivas de âmbito nacional ou internacional é considerada forma de fortalecimento da unidade nacional, estímulo aos sentimentos de civismo e fator de integração da juventude brasileira na obra do bem comum e da solidariedade nacional e internacional, e princípios consagrados pelo artigo 1º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, que fixou as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, bem como no art. 2º do Decreto-lei nº 869, de 12 de setembro de 1969, que incluiu a Educação Moral e Cívica como disciplina obrigatória e prática educativa nas escolas e no Decreto-lei nº 705, de 25 de julho de 1969, que tornou obrigatória a prática da educação física em todos os níveis e ramos de escolarização, com predominância esportiva no ensino superior.

     Art. 2º. Ao Ministro de Estado da Educação e Cultura caberá, na forma do artigo 6º da referida Lei nº 4.024, de 1961, examinar o mérito, em termos de integração no sistema geral do ensino brasileiro, das competições ou congressos, baixando portaria, em cada caso, a fim de que se fixem, não somente as condições de credenciamento como as de consideração de freqüência, para efeito da determinação dos períodos escolares mínimos a que se referem as legislações específicas.

     Art. 3º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de agosto de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Jarbas G. Passarinho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/08/1971


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/8/1971, Página 6382 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 250 Vol. 6 (Publicação Original)