Legislação Informatizada - Decreto nº 67.505, de 6 de Novembro de 1970 - Publicação Original

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Decreto nº 67.505, de 6 de Novembro de 1970

Reformula o Grupo de Trabalho Projeto Rondon e assegura-lhe autonomia administrativa e financeira e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição,

DECRETA:

CAPÍTULO I
Da Natureza e Finalidades


     Art. 1º. O Grupo de Trabalho Projeto Rondon, instituído em caráter permanente pelo Decreto nº 62.927, de 28 de junho de 1968, passa a denominar-se "Projeto Rondon" e funcionará como órgão autônomo de administração direta, subordinado ao Ministério do Interior, com sede no Distrito Federal.

      Parágrafo único. Fica assegurada ao Projeto Rondon a autonomia administrativa e financeira, no grau e nas condições estabelecidas neste decreto e de acôrdo com o disposto no artigo 172 e §§ do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, na forma da redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1999.

     Art. 2º. O Projeto Rondon atuará como executor, em ligação com os diversos setores da administração federal, a fim de obter o suporte necessário à consecução de suas finalidades, promovendo operações de estágios voluntários e correlatas de estudantes de nível técnico e superior.

     Art. 3º. O Projeto Rondon tem como finalidades básicas:

      I - No Campo do Desenvolvimento e da Integração Nacional:
a) organizar, implantar e coordenar estágios de estudantes de nível universitário e técnico, principalmente no interior do País, a fim de integrar a juventude no processo de desenvolvimento sócio-econômico nacional;
b) colaborar, mediante convênios e segundo a escala dos seus estágios na execução da política de desenvolvimento e integração de órgãos governamentais ou privados, bem como prestar assistência às municipalidades carentes de técnicos especializados;
c) promover programas de desenvolvimento de comunidades em micro-regiões do Território Nacional;
d) promover estágios, nos grandes centros, para universitários de áreas menos desenvolvidas possibilitando a aplicação posterior dos conhecimentos adquiridos, em suas áreas de origem.

      II - No campo das atividades complementares de ensino, em coordenação com o Ministério da Educação e Cultura:
a) possibilitar, incrementar e desenvolver o aprendizado dos universitários brasileiros, levando-os a praticar seus conhecimentos teóricos em áreas ecológicas diversas das suas regiões de origem, propiciando, além da prática em cada ramo específico o conhecimento global da realidade nacional;
b) estabelecer normas, implantar e coordenar os "Campi" Avançados, como áreas de atuação permanente de Universidades, no interior do País;
c) promover e coordenar a implantação de programas de especialização de mão-de-obra, como complementação ao programa de "Campi" Avançados;
d) promover e coordenar a integração das atividades de ensino das Universidades com os problemas de desenvolvimento local.

      III - No campo do mercado de trabalho e mão-de-obra:
a) promover, com os "Campi" Avançados e com os estágios de universitários, o conhecimento das condições do interior do País, abrindo perspectivas para a fixação de técnicos de nível superior nas áreas em que atuar;
b)

promover junto às populações do grande interior, treinamento especializado de nível médio, incentivando o mercado de trabalho e aprimorando a mão-de-obra qualificada;

CAPÍTULO II
Das Atribuições

 

     Art. 4º. Para o desempenho de suas atribuições, é facultado ao Projeto Rondon: 

      a) atuar em todo o Território Nacional diretamente ou através de seus organismos regionais, estaduais ou locais; 
      b) coordenar os seus programas e projetos com os programas e atividades dos órgãos públicos e privados empenhados na área de atuação do Projeto Rondon, sempre que apontados por universitários, visando a consecução dos objetivos fixados neste decreto; 
      c) firmar convênios, contratos e ajustes com outros órgãos da administração pública em geral ou com entidades privadas, inclusive internacionais ou estrangeiras, sujeitando-os à aprovação do Ministro do Interior.

     Art. 5º. Os Órgãos da Administração Federal, Direta ou Indireta, darão o necessário apoio para a consecução das finalidades do Projeto Rondon, nas respectivas áreas de atuação.

CAPÍTULO III
Da Estrutura Administrativa


     Art. 6º. A Direção do Projeto Rondon será exercida por: 

      a) Conselho Deliberativo; 
      b) Coordenação Geral.

      Parágrafo único. O Coordenador-Geral do Projeto Rondon é de livre escolha do Ministro do Interior.

     Art. 7º. O Conselho Deliberativo compor-se-á de 11 (onze) membros, representantes do Conselho de Reitores e dos Ministérios enumerados a seguir: 

      a) Ministério do Interior; 
      b) Ministério da Educação e Cultura; 
      c) Ministério do Trabalho e Previdência Social; 
      d) Ministério da Marinha; 
      e) Ministério da Aeronáutica 
      f) Ministério do Exército; 
      g) Ministério da Agricultura; 
      h) Ministério do Planejamento e Coordenação Geral; 
      i) Ministério da Saúde; 
      j) Ministério dos Transportes.

      § 1º Os membros do Conselho Deliberativo serão designados pelo Ministro do Interior, mediante indicação do Conselho de Reitores e dos Titulares dos Ministérios respectivos.

      § 2º A Presidência do Conselho Deliberativo será exercida pelo representante do Ministério do Interior, ou, nos seus impedimentos, pelo membro do Conselho previamente designado pelo Ministro do Interior.

      § 3º O Representante do Ministério do Interior será o Coordenador-Geral do Projeto Rondon.

     Art. 8º. Ao Conselho Deliberativo compete:

      I - Velar pela observância das diretrizes e da doutrina do Projeto Rondon, definidas nas finalidades básicas;
      II - Orientar a política de atuação do Projeto Rondon;
      III -Orientar, suscitar e coordenar o apoio às atividades do Projeto Rondon de maneira a propiciar os meios necessários à consecução dos objetivos propostos;
      IV - Autorizar a celebração de convênios, contratos e ajustes, individualmente, ou segundo normas e critérios gerais que expedir;
      V - Propor ao Ministério do Interior anteprojetos de leis, decretos e regulamentos referentes ao Projeto Rondon;
      VI - Aprovar o relatório de atividades;
      VII - Opinar sôbre a proposta orçamentária e aprovar o Programa de Trabalho;
      VIII - Apreciar a proposta de Tabela de Empregos e Salários a ser encaminhada ao Ministro do Interior para aprovação do Presidente da República;
      IX - Aprovar o seu Regimento Interno;
      X - Opinar sôbre a prestação de contas, antes da sua remessa à Inspetoria Geral de Finanças;
      XI - Apreciar os assuntos que lhe forem submetidos pelo Coordenador-Geral.

     Art. 9º. O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinária e extraordinariamente, conforme fôr estabelecido no seu Regimento Interno, devendo as deliberações serem tomadas por maioria dos votos.

      Parágrafo único. O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente pelo menos 6 (seis) vêzes por ano e extraordinariamente na forma prevista no Regimento Interno.

     Art. 10. O Ministro do Interior poderá avocar ao seu exame qualquer decisão ou medida adotada pelo Conselho Deliberativo.

     Art. 11. A Coordenação-Geral do Projeto Rondon tem a seguinte estrutura básica:

      I - Gabinete do Coordenador-Geral;
      II - Secretaria-Executiva, compreendendo:
a) Unidade de Planejamento e Orçamento;
b) Unidade de Operações;
c) Unidade Administrativa e Financeira.

      III -Coordenações Regionais e Estaduais.

     Art. 12. Ao Coordenador Geral do Projeto Rondon compete:

      I - Coordenar, dirigir e orientar os serviços do Projeto Rondon;
      II - Cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos aplicáveis ao órgão;
      III - Gerir o FUNRONDON de que trata o artigo 13, movimentando-o juntamente com o responsável pelo setor financeiro;
      IV -Submeter ao Conselho Deliberativo a matéria dependente da sua apreciação;
      V - Assegurar o necessário apoio administrativo ao perfeito funcionamento do Conselho Deliberativo;
      VI - Baixar Portarias e demais atos administrativos, observadas a legislação vigente e as diretrizes e normas estabelecidas pelo Conselho Deliberativo;
      VII - Representar o Projeto Rondon Administrativamente;
      VIII - Movimentar contas, ordenar despesas e autorizar pagamentos, observado o disposto no § 2º do artigo 74 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;
      IX - Aprovar as licitações para adjudicação de fornecimento de material, prestação de serviços e execução de obras;
      X - Apresentar ao Conselho Deliberativo propostas do Regimento Interno e Anteprojetos de leis e decretos, referentes às atividades do Projeto Rondon;
      XI - Admitir, movimentar e dispensar servidores, bem como aplicar penalidades, observados os dispositivos legais pertinentes;
      XII - Designar e dispensar o Secretário Executivo, os Coordenadores Regionais e Estaduais, e os Chefes de Unidades;
      XIII - Propor ao Ministro do Interior a requisição de servidores da Administração Pública Direta ou Indireta;
      XIV - Conceder bôlsas a estudantes de nível universitário para participação no Projeto;
      XV - Elaborar e submeter à homologação do Ministro do Interior, depois de ouvido o Conselho Deliberativo:
a) a proposta orçamentária;
b) o plano anual de aplicação;
c) a prestação de contas;
d) o relatório anual de atividades;
e) a organização de pessoal e sua retribuição;

      XVI - Celebrar convênios, contratos e ajustes, nos têrmos do item IV do artigo 8º;
      XVII - Delegar competência para a prática de atos administrativos, observado o disposto no artigo 12, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

CAPÍTULO IV
Dos Recursos


     Art. 13. Para assegurar a autonomia financeira do Projeto Rondon, fica instituído o Fundo do Projeto Rondon (FUNRONDON), nos têrmos do § 2º do artigo 172 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 de acôrdo com a redação constante do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.

     Art. 14. Constituem recursos do FUNRONDON:

      I - Dotações consignadas no Orçamento Geral da União;
      II - Doações, subvenções, auxílios, contribuições ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, de direito publico ou privado;
      III - Contribuições provenientes de acôrdos com entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
      IV - Créditos que lhe forem atribuídos;
      V - Rendas eventuais.

      Parágrafo único. Os saldos do FUNRONDON verificados no final de cada exercício constituirão receita do exercício seguinte.

     Art. 15. O Projeto Rondon poderá prestar serviços remunerados compatíveis com suas atribuições a qualquer pessoa ou entidade.

CAPÍTULO V
Do Pessoal


     Art. 16. Os serviços inerentes ao funcionamento administrativo e ao desempenho das tarefas próprias do Projeto Rondon, serão atendidos por: 

      a) pessoal regido pela legislação trabalhista, conforme Tabela de Empregos e Salários aprovada pela autoridade competente, ouvido o órgão setorial de pessoal do Ministério e do Departamento Administrativo do Pessoal Civil - (DASP); 
      b) servidores requisitados da administração pública, na forma da legislação vigente; 
      c) bolsistas participantes do Projeto ou como estagiários sem vínculo empregatício.

     Art. 17. Aos servidores públicos em geral, civis e militares, da Administração Direta ou Indireta, que participarem como universitários, técnicos ou professôres, das diferentes operações do Projeto Rondon, será concedida a dispensa de ponto pelo prazo de duração da operação normalmente não inferior a 30 (trinta) dias com todos os direitos e vantagens, do efetivo exercício, desde que referida participação haja sido autorizada pela chefia competente mediante requerimento do interessado, encaminhado pelo menos 90 (noventa) dias antes do início do afastamento previsto.

CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais e Transitórias


     Art. 18. O Projeto Rondon submeterá ao Ministro do Interior, após apreciação do Conselho Deliberativo:

      I - Até 1º de março de cada ano o relatório de suas atividades no ano anterior, com análise dos resultados;
      II - Dentro dos prazos previstos na legislação própria:
a) a Prestação de Contas referentes ao exercício anterior;
b) a proposta orçamentária anual.


      III - Até 31 de dezembro de cada ano, o Plano de Aplicação dos recursos do FUNRONDON.

     Art. 19. Os membros do Conselho Deliberativo receberão por sessão de que participarem, a gratificação de presença que fôr arbitrada pelo Ministro do Interior na forma da legislação vigente.

     Art. 20. Os membros do Conselho Deliberativo farão jus quando fôr o caso, a diárias e a indenização das despesas de transporte.

     Art. 21. O Projeto Rondon submeterá à homologação do Ministro do Interior, no prazo de 90 (noventa) dias, o Regimento Interno do órgão, observado o disposto no Decreto número 62.459, de 25 de março de 1968.

     Art. 22. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de novembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Antônio Borges da Silveira Lobo
Orlando Geisel
Mário Gibson Barbosa
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
L. F. Cirne Lima
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata
Márcio de Souza e Mello
F. Rocha Lagoa
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Hygino C. Corsetti


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/11/1970


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/11/1970, Página 9483 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1970, Página 135 Vol. 8 (Publicação Original)