Legislação Informatizada - Decreto nº 66.882, de 16 de Julho de 1970 - Publicação Original

Decreto nº 66.882, de 16 de Julho de 1970

Dispõe sobre a competência e a organização do Ministério do Interior e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81 - item III da Constituição, e nos termos do artigo 146, parágrafo único, alínea b, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

TÍTULO I
Da Competência do Ministério do Interior


     Art. 1º. Ao Ministério do Interior, criado nos termos do inciso II do art. 199 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, compete, de acordo com o disposto no art. 39 do mesmo Decreto-Lei:

I - Desenvolvimento Regional;
II - Radicação de populações, ocupação do território, migrações internas;
III - Território Federais;
IV - Saneamento Básico;
V - Beneficiamento de áreas e obras de proteção contra sêcas e inundações, Irrigação;
VI - Assistência às populações atingidas pelas calamidades públicas;
VII - Assistência ao Índio;
VIII - Assistência aos Municípios;
IX - Programa Nacional de Habitação.

     § 1º. As atribuições referidas nos incisos I e II deste artigo, de natureza multi-setorial e de caráter geral serão desenvolvidas em estreita colaboração com o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.

     § 2º. As atribuições referidas nos incisos III, V e VI, de natureza multi-setorial e de caráter específico, serão exercidas em coordenação com os Ministérios setoriais e demais entidades interessadas.

     § 3º. As atribuições referidas nos incisos IV, VII, VIII e IX, de natureza setorial, serão desempenhadas visando à sua efetiva descentralização, em cooperação com os demais níveis de Govêrno e com a iniciativa privada.

TÍTULO II Da Organização do Ministério do Interior


CAPÍTULO I Estrutura Básica


     Art. 2º. A estrutura básica do Ministério do Interior compreende os seguintes órgãos da administração direta:

     I - Órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro:
a) Gabinete
b) Consultoria Jurídica
c) Divisão de Segurança e Informações

     II - Órgãos Centrais de planejamento, coordenção e controle financeiro:
a) Secretária Geral
b) Inspetoria Geral de Finanças

     III - Órgão Central de direção superior:
a) Departamento de Administração

     § 1º. São vinculadas ao Ministério do Interior as seguintes entidades da administração indireta:

     I - Entidades de coordenação e planejamento regional:
a) Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM;
b) Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;
c) Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste - SUDECO;
d) Superintendência do Desenvolvimento da Região Sul - SUDESUL;

     II - Entidades de desenvolvimento sub-regional:
a) Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA;
b) Superintendência do Vale do São Francisco - SUVALE;
c) Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas - DNOCS;

     III - Entidades relacionadas com o desenvolvimento urbano e local integrado e a melhoria das condições do meio ambiente:
a) Banco Nacional de Habitação - BNH;
b) Serviço Federal de Habitação e Urbanismo - SERFHAU;
c) Departamento Nacional de Obras de Saneamento - DNOS.

     IV - Entidades regionais e sub-regionais de financiamento:
a) Banco da Amazônia S.A. - BASA;
b) Banco do Nordeste S.A. - BNB;
c) Banco de Roraima S.A.

     V - Entidade de integração sócio-econômica ao processo de desenvolvimento:
a) Fundação Nacional do Índio - FUNAI.

     § 2º. Os Territórios Federais, unidades descentralizadas da Administração Federal, a nível sub-regional, com autonomia administrativa e financeira, equiparados, para os efeitos legais, às entidades da administração indireta, são vinculados ao Ministério do Interior para os fins de supervisão ministerial de que tratam o Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e as demais leis e regulamentos pertinentes ao assunto.

CAPÍTULO II Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro


     Art. 3º. Ao Gabinete compete assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, coordenar as relações públicas e encarregar-se do preparo e despacho de seu expediente pessoal.

     Art. 4º. À Consultoria Jurídica incumbe assessorar o Ministro de Estado nos assuntos de sua especialidade, e promover a necessária coordenação das atividades jurídicas dos órgãos do Ministério.

     Art. 5º. A Divisão de Segurança e informações cabe exercer as atribuições definidas na legislação e regulamentação próprias, em ligação com o Serviço Nacional de Informações.

CAPÍTULO III Dos órgãos de planejamento, coordenação e contrôle financeiro


     Art. 6º. A Secretaria Geral, órgão setorial de planejamento e orçamento, compete:

     I - Assessorar diretamente o Ministro de Estado na supervisão dos órgãos subordinados e entidades vinculadas ao Ministério;
     II - realizar estudos para a formulação de diretrizes ministeriais e para o planejamento da ação global do Ministério, em consonância com o Planejamento Nacional;
     III - orientar e coordenar as atividades auxiliares de documentação e estatística dos órgãos subordinados e entidades vinculadas do Ministério;
     IV - coordenar e supervisionar as propostas de estruturas e regulamentação submetidas, pelos órgãos e entidades do âmbito do Ministério, à apreciação do Ministro;
     V - promover a coordenação, no âmbito do Ministério, em articulação com as entidades referidas no inciso I do § 1º do art. 2º dêste Decreto, dos assuntos concernentes à elaboração de planos de que trata o § 2º do Art. 1º do Ato Complementar nº 43, de 29 de janeiro de 1969;
     VI - promover a compatibilização dos programas setoriais e dos Planos de Desenvolvimento Local Integrado com o planejamento regional e nacional de desenvolvimento;
     VII - dar apoio técnico e administrativo à Comissão de Coordenação do Ministério do Interior (CCMI);
     VIII - examinar, compatibilizar e aprovar as propostas orçamentárias dos órgãos e entidades do Ministério e acompanhar e controlar a sua execução;
     IX - supervisionar unidades de natureza especial ou transitória que lhe são vinculados, compatibilizando sua ação com os Planos Nacionais e Regionais de Desenvolvimento.

     Parágrafo único. O Secretário-Geral é o substituto eventual do Ministro de Estado.

     Art. 7º. A Inspetoria Geral de Finanças, órgão setorial de administração financeira, contabilidade e auditoria, compete assessorar diretamente o Ministro nas atividades de inspeção e controle financeiro, superintender a execução das funções setoriais de sua área de atribuições, no âmbito do Ministério, e cooperar com a Secretária Geral no desempenho das atividades de acompanhamento da execução dos programas e do orçamento.

CAPÍTULO IV Do órgão central de direção superior


     Art. 8º. Ao Departamento de Administração órgão central de pessoal e serviços gerais, compete, orientar, fiscalizar e/ou executar as atividades dos órgãos de administração direta, relacionados com:

     I - o recrutamento, seleção aperfeiçoamento e demais funções de administração do pessoal, de acordo com as normas próprias estabelecidas pelo DASP;
     II - a administração do material, patrimonial, de edifícios e instalações;
     III - os transportes e as comunicações.

CAPÍTULO V Das entidades de coordenação e planejamento regional


     Art. 9º. As Superintendências de Desenvolvimento Regional são entidades da administração indireta, de natureza autárquica.

     Parágrafo único. Cada Superintendência de Desenvolvimento Regional dispõe de um Conselho Deliberativo, além de uma Secretaria Executiva, na forma da legislação específica da entidade.

     Art. 10. Cada Conselho Deliberativo será constituído dos seguintes membros:

     I - Os Governadores das Unidades Federativas da região respectiva;
     II - um representante de cada um dos Ministérios civis e, conforme o caso, do Conselho Nacional de Pesquisas;
     III - um representante do EMFA;
     IV - um representante, respectivamente, do órgão regional de financiamento, do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE e do Banco do Brasil S.A.; 
     V - um representante de cada um dos órgãos de desenvolvimento sub-regional que atuam na região;
     VI - o dirigente da Superintendência de Desenvolvimento Regional respectiva.

     § 1º. Os Estados, Distrito Federal e Territórios serão representados nos Conselhos Deliberativos da seguinte forma:

     I - Amazônia: Acre, Amazonas, Pará, Maranhão, Goiás, Mato Grosso, Amapá, Rondônia e Roraima;
     II - Nordeste; Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Minas Gerais e Fernando Noronha;
     III - Centro-Oeste; Goiás, Mato Grosso, Distrito Federal e Rondônia.
     IV - Sul: Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

     § 2º. O Conselho Deliberativo da SUDAM deverá realizar, periodicamente reuniões conjuntas, respectivamente com os Conselhos da SUDENE, SUDESUL e SUDECO, e esses entre si, com o objetivo de examinar problemas comuns às regiões correspondentes.

     § 3º. Na ausência do Ministro de Estado a quem compete normalmente presidir o Conselho Deliberativo das Superintendências de Desenvolvimento Regional, será observado o sistema de rodízio na direção dos trabalhos.

     § 4º. A indicação de representantes dos Ministérios Civis nos Conselhos Deliberativos deverá recair de preferência em servidores que detenham atribuições de coordenação soôbre os órgãos que atuam na respectiva área.

     § 5º. Poderão participar de reunião dos Conselhos Deliberativos, na qualidade de assessores dos seus membros, servidores de entidades integrantes ou jurisdicionadas aos órgãos com representação nos Conselhos.

     Art. 11. Às entidades de coordenação e planejamento regional compete:

     I - no Nordeste e na Amazônia, elaborar e manter permanentemente atualizado, de acôrdo com os Planos Nacionais de Desenvolvimento e as diretrizes fixadas pelo Ministro de Estado, o planejamento regional da respectiva área de influência;
     II - acompanhar o desenvolvimento dos programas, projetos e atividades definidos na programação regional de desenvolvimento;
     III - executar direta ou indiretamente as tarefas que lhe forem atribuídas pelo respectivo planejamento regional;
     IV - promover a elaboração e divulgação de estudos e pesquisas e de projetos que interessem ao desenvolvimento da respectiva região;
     V - prestar assistência técnica e financeira a órgãos públicos e privados incumbidos de executar projetos e realizar serviços previstos no planejamento regional de desenvolvimento.

CAPÍTULO VI Das entidades de desenvolvimento sub-regional


     Art. 12. As Superintendências de Desenvolvimento Sub-Regional são entidades da administração indireta, de natureza autárquica.

     Art. 13. À Superintendência do Vale do São Francisco - SUVALE - na área compreendida pela bacia hidrográfica do mesmo nome e ao Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas - DNOCS - nas demais áreas da região Nordeste, compete:

     I - executar os projetos e atividades que lhe forem atribuídos, constantes do respectivo planejamento regional, na forma do inciso III do art. 11 deste Decreto;
     II - promover a realização, ou participar, de estudos e projetos visando ao aproveitamento múltiplo e racional dos recursos hídricos e zelar por sua correta utilização, nas bacias hidrográficas da área de sua atuação, em cooperação com entidades competentes federais, estaduais, municipais e privadas.

     Art. 14. À Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA - em sua área de atuação, compete criar, através do livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, e em consonância com o planejamento regional, um centro industrial, comercial e agropecuário, dotado de condições que permitam o desenvolvimento da Amazônia Ocidental.

CAPÍTULO VII Das entidades relacionadas com o desenvolvimento urbano e local integrado e a melhoria das condições do meio ambiente.


     Art. 15. As entidades referidas nêste capítulo são da administração indireta e de natureza autárquica.

     Art. 16. Ao Banco Nacional da Habitação - BNH -, como entidade responsável pela execução do Plano Nacional de Habitação, compete:

     I - orientar, disciplinar, controlar e estimular:
a) O Sistema Financeiro da Habitação - SFH;
b) O mecanismo financeiro de Saneamento;
c) O Sistema Financeiro de Poupança e Empréstimo - SFPE;

     II - Implementar e manter atualizado o Plano Nacional de Habitação - PNH;
     III - Administrar e aplicar os fundos sob sua gestão, em especial o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
     IV - Promover e estimular as atividades de apoio logístico ao Plano Nacional de Habitação, em especial as relacionadas com o planejamento local integrado e com o desenvolvimento das indústrias de construção civil e as indústrias produtoras de materiais de construção;
     V - Manter, orientar, coordenar e regulamentar os seguros e garantias das operações ativas e passivas das entidades integrantes do Sistema Financeiro de Habitação;
     VI - Regulamentar as condições de aplicação da correção monetária e do reajustamento das prestações nas operações do Sistema Financeiro de Habitação ou sob a sua gestão.

     Art. 17. Ao Serviço Federal de Habitação e Urbanismo - SERFHAU - compete:

     I - promover a elaboração e a implantação de planos de desenvolvimento local integrado, de acordo com o planejamento nacional e regional;
     II - colaborar com os governos municipais na execução do planejamento local integrado, inclusive na organização e operação de serviços de natureza municipal, e assisti-los em assuntos de seu interesse;
     III - realizar estudos relacionados com a radicação de populações e as migrações internas.

     Parágrafo único. Ficam transferidos para o SERFHAU o pessoal, a respectiva tabela, o patrimônio e as atribuições do Serviço Nacional dos Municípios - SENAM, estabelecidas pelos Decretos nº 50.334, de 11 de março de 1961; nº 283, de 4 de dezembro de 1961; nº 1.196, de 19 de junho de 1962; nº 52.102, 52.103 e 52.104, de 11 de junho de 1963 e demais disposições complementares.

     Art. 18. Ao Departamento Nacional de Obras de Saneamento - DNOS - compete:

     I - estabelecer normas e especificações para a elaboração de projetos, a realização de obras e a operação e conservação de serviços de saneamento básico, e especialmente: abastecimento d'água e esgotos pluviais e sanitários, combate à população na orla marítima, em massas e cursos d'água, contrôle de erosão, beneficiamento de áreas, e proteção contra secas e inundações;
     II - elaborar estudos e projetos, bem como orientar, fiscalizar e executar, direta ou indiretamente, obras e serviços de irrigação e de saneamento rural urbano, tanto geral como básico, em colaboração com Estados, Territórios e Municípios, entidades públicas e privadas, de acôrdo com os Planos Regionais e Locais de Desenvolvimento;
     III - opinar sobre projetos, obras e serviços a cargo de entidades públicas e privadas;
     IV - zelar pelo cumprimento da legislação, das normas e das especificações referentes à respectiva execução, quando se tratarem de melhoramentos relacinados com assuntos de sua competência.

     Art. 19. A entidade referida no Art. 18 do presente Decreto é dirigida por um Diretor-Geral, sob a orientação de um Conselho de Administração.

     Parágrafo único. O Conselho de Administração referido neste artigo será composto, além do Diretor-Geral, de seis membros, nomeados pelo Ministro dentre especialistas de notória competência e conhecimentos técnicos e administrativos no campo do saneamento.

CAPÍTULO VIII Das entidades regionais e sub-regionais de financiamento


     Art. 20. Às entidades financeiras de desenvolvimento regional e sub-regional: Banco da Amazônia S.A. - BASA - Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB e Banco de Roraima S.A. compete:

     I - executar a política de crédito para o desenvolvimento econômico-social da região respectiva, estabelecida nos Planos Nacionais e Regionais de Desenvolvimento;
     II - atuar como agentes financeiros dos órgãos de coordenação e planejamento regional correspondentes;
     III - efetuar operações bancárias, nas modalidades previstas em seus atos constitutivos.

CAPÍTULO IX Da entidade de integração sócio-econômica ao processo de desenvolvimento


     Art. 21. À Fundação Nacional do Índio - FUNAI compete estabelecer as diretrizes e garantir o cumprimento da política indigenista, especialmente:

     I - respeitar a pessoa do índio, suas instituições e comunidades, bem como assistí-lo em termos educacionais, sociais e médico-sanitários;
     II - possibilitar a integração das populações indígenas na comunidade nacional promovendo a sua utilidade social e desenvolvendo a iniciativa individual;
     III - garantir a posse das terras habitadas pelo índio, o usufruto das riquezas e utilidades nelas existentes e gerir o Patrimônio Indígena exercendo o poder de polícia nas áreas reservadas ao índio.

CAPÍTULO X Da administração dos Territórios


     Art. 22. Aos Governos dos Territórios do Amapá, Rondônia e Roraima compete principalmente:

     I - desenvolver econômica, social, política e administrativamente os respectivos territórios, de acôrdo com programas a serem fixados em consonância com os Planos Nacionais e Regionais de Desenvolvimento;
     II - garantir a autonomia dos municípios que os integram e prestar-lhes inclusive apoio técnico e administrativo;
     III - promover o levantamento dos recursos naturais, as atividades econômicas e a ocupação do espaço dos territórios;
     IV - promover, direta ou indiretamente, a assistência educacional, médica e sanitária bem como a integração social e cultural da população do território à comunidade nacional.

TÍTULO III Das atividades de coordenação no Ministério do Interior



     Art. 23. A coordenação das atividades dos órgãos e entidades do Ministério será exercida, em cada região pelas entidades de coordenação e planejamento regional e pelas Comissões de Coordenação Regional (CCR).

     § 1º. Para possibilitar a coordenação de que trata êste artigo, compete as entidades de coordenação e planejamento regional;

     a) recomendar prioridades para a ação dos órgãos e entidades do Ministério atuantes na região, visando ao estabelecimento do planejamento nacional e regional de desenvolvimento e das diretrizes ministeriais; 
     b) compatibiliar os respectivos programas de trabalho e orçamentos plurianuais para a elaboração de propostas de planejamento regional em observância aos Planos Nacionais e às diretrizes ministeriais; 
    c) acompanhar e fiscalizar a eecução dos Programas, Projetos e Atividades constantes dos Planos Anuais de Trabalho e dos Orçamentos dos referidos órgãos.

     § 2º. Às Comissões de Coordenação Regional compete assegurar o fluxo de comunicações entre os órgãos do Ministério atuantes na região, para o exercício de coordenação referida no § 1º dêste artigo.

     § 3º. As Comissões de Coordenação Regional serão constituídas respectivamente:

     I - pelo Superintendente da entidade de planejamento e coordenação do desenvolvimento regional, que a presidirá;
     II - pelo dirigente máximo de cada um dos órgãos referidos nos incisos II e IV do § 1º do art. 2º e no § 2º do mesmo artigo deste Decreto, sediados ou com ação predominante na região;
     III - pelo representante regional de cada um dos demais órgãos e entidades permanentes do Ministério, que atuam na área;
     IV - pelo dirigente ou representante das unidades especiais ou de natureza transitória que atuam na região.

     § 4º. A CCR-AM será constituída:

     I - do Superintendente da SUDAM;
     II - dos Governadores dos Territórios do Amapá, Rondônia e Roraima; do Superintendente da SUFRAMA, do Presidente do BASA;
     III - de um representante de cada um dos demais órgãos e entidades do Ministério que atuam na Amazônia.

     § 5º. A CCR-NE será constituída:

     I - do Superintendente da SUDENE;
     II - do Superintendente da SUVALE; do Diretor-Geral do DNOCS; do Presidente do BNB;
     III - de um representante de cada um dos demais órgãos e entidades do Ministério que atuam no Nordeste.

     § 7º. A CCR-CO será constituída:

     I - do Superintendente da SUDECO;
     II - do Governador do Território de Rondônia;
     III - de um representante de cada um dos demais órgãos e entidades do Ministério que atuam na Região Centro-Oeste.

     § 1º. A CCR-CO será constituída:

     I - do Superintendente da SUDESUL;
     II - de um representante de cada um dos demais órgãos e entidades do Ministério que atuam na Região Sul.

     § 8º. A CCR-CS será constituída:

     I - do Secretário-Geral;
     II - de um representante de cada um dos demais órgãos e entidades do Ministério que atuam na Região Centro-Sudeste.

     Art. 24. A coordenação geral das atividades dos órgãos do Ministério será realizada pelo Ministro de Estado assessorado pela Secretária Geral e pela Comissão de Coordenação do Ministério do Interior (CCMI).

     § 1º. À Comissão de Coordenação do Ministério do Interior, compete:

     a) assegurar o fluxo de comunicação entre os órgãos e entidades competentes do Ministério, necessário à coordenação geral de suas atividades; 
     b) propor as diretrizes gerais da ação ministerial; 
     c) acompanhar a ação ministerial e zelar pelo cumprimento dos objetivos e finalidades de seus órgãos e entidades.

     § 2º. À Comissão de Coordenação do Ministério do Interior (CCMI), sob a presidência do Ministro de Estado será constituída dos seguintes membros:

     I - Secretário-Geral e Inspetor Geral de Finanças;
     II - Superintendentes das entidades de coordenação e planejamento regional;
     III - Diretor-Geral do Departamento Nacional de Obras de Saneamento - DNOS, Presidente do Banco Nacional de Habitação - BNH e Superintendente do Serviço Federal de Habitação e Urbanismo - SERFHAU;
     IV - Presidente da Fundação Nacional do índio - FUNAI.

     § 3º. Funcionarão como assessores da CCMI o Chefe do Gabinete do Ministro, o Consultor Jurídico e os Diretores da Divisão de Segurança e Informações e do Departamento de Administração.

     § 4º. A CCMI será constituída de duas subcomissões:

     I - Subcomissão de Desenvolvimento Regional (SCDR) com a presença dos membros referidos nos incisos I e II, do § 2º deste artigo;
     II - Subcomissão de Desenvolvimento Urbano e Local (SCDUL) composta dos membros referidos nos incisos I e III do § 2º deste artigo.

     § 5º. A CCMI poderá, sob a presidência do Ministro de Estado, reunir-se em sessões plenárias ou parcialmente pelas subcomissões.

     § 6º. O Ministro de Estado poderá convidar para as reuniões da CCMI ou das Subcomissões, outros dirigentes ou servidores do Ministério ou de outras áreas do Govêrno e do Setor privado.

     Art. 25. Serão criadas através Portaria do Ministro do Interior unidades de coordenação das seguintes atividades sistematizadas:

     I - planejamento, orçamento, documentação e estatística, tendo como órgão central a Secretária Geral;
     II - administração financeira, contabilidade e auditoria, tendo como órgão central a Inspetória-Geral de Finanças;
     III - pessoal e serviços gerais de material, administração patrimonial, de edifício e instalações, tendo como órgão central o Departamento de Administração;
     IV - segurança e informações estratégicas, tendo como órgão principal a Divisão de Segurança e Informações.

     Parágrafo único. As unidades referidas neste artigo funcionarão nos órgãos do Ministério e nas entidades a êste vinculadas de acôrdo com as normas a serem estabelecidas pelos órgãos mencionados nos incisos I a IV dêste artigo, atendendo à peculiaridade de cada órgão ou entidade e de acôrdo com as diretrizes traçadas pelos órgãos centrais de sistema do Govêrno Federal.

TÍTULO IV Disposições Gerais



     Art. 26. O Ministério do Interior, para o desempenho de atribuições permanentes ou temporárias, conta ainda com as seguintes unidades de natureza especial ou transitória, criadas por Decreto:

     I - O Projeto rondon, Grupo de Trabalho diretamente subordinado ao Ministro, com a finalidade de promover estágios para universitários, objetivando conduzir a juventude a participar do processo de integração nacional e propiciar a criação de "campi" avançados de Universidades em determinadas áreas do interior do País;
     II - a Coordenação de Habitação de Interêsse Social da Área Metropolitana do Grande Rio - CHISAM, subordinada ao Ministro do Interior, com a finalidade de coordenar a ação dos govêrnos estaduais, municipais e federal, na área do Grande Rio, visando a atender à demanda habitacional das populações de pequeno poder aquisitivo;
     III - o Grupo Especial para Assuntos de Calamidade Pública - GEACAP, vinculado à Secretaria-Geral, com a finalidade de atualizar periodicamente o Plano Nacional de Defesa contra Calamidades Públicas e coordenar o atendimento às populações atingidas por tais ocorrências;
     IV - o Grupo Executivo de Irrigação e Desenvolvimento Agrário - GEIDA, vinculado à Secretária Geral, com a finalidade de planejar e supervisonar as atividades de órgãos federais relacionados com o desenvolvimento da agricultura irrigada;
     V - o Grupo Especial para a Racionalização da Agro-Industria Canavieira do Nordeste - GERAN, passa a ser vinculado à SUDENE, com a finalidade de promover a racionalização da agro-indústria canavieira do Nordeste, através de execução de programas ou medidas que visem a melhoria de sua produtividade, a solução de problemas sociais correlatos e a modificação da respectiva estrutura de produção;
     VI - a Seção Brasileira da Comissão Mista Brasileira-Uruguaia para o Desenvolvimento da Bacia da lagoa Mirim - SB/CLM, passa a ser vinculada à SUDESUL, com a finalidade de dar cumprimento, na área brasileira, aos compromissos assumidos pelo Brasil nas Notas Reversais trocadas com a República Oriental do Uruguai, em 26 de abril de 1963 e 5 de agosto de 1966.

     Parágrafo único. As atribuições do Grupo de Trabalho de Integração da Amazônia Ocidental - GTINAM, nos termos dos Decretos nº 63.104, de 15 de agosto de 1968 e 63.419, de 14 de outubro de 1968 ficam transferidas para a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM.

     Art. 27. As unidades de natureza especial ou transitória a que se refere o artigo 26 dêste Decreto, tanto as atuais como aquelas a serem criadas por ato do Poder Executivo, terão sua duração e os seus objetivos fixados de maneira específica e somente deverão se constituir de servidores do próprio Ministério, de entidades a êle vinculadas, ou ainda requisitados de outros órgãos da Administração Federal, direta ou indireta.

     Art. 28. A Inspetoria Geral de Finanças terá representantes em todos os Conselhos Curadores e órgãos fiscais de entidades vinculadas ao Ministério.

     Parágrafo único. As contas das autarquias vinculadas ao Ministério somente deverão ser submetidas à apreciação dos respectivos Conselhos de Administração e Conselhos Deliberativos após o parecer da Inspetoria-Geral de Finanças.

     Art. 29. Será observada a necessária uniformidade para a denominação e a descrição das funções do Pessoal dos órgãos do Ministério e das entidades a êle vinculadas, estabelecendo-se igualmente estreita compatibilização no que respeita as faixas salariais correspondentes.

     Art. 30. Fica o Ministro do Interior autorizado a expedir os atos que se fizerem necessários à execução do disposto nêste Decreto.

     Art. 31. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de julho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/07/1970


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/7/1970, Página 5324 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1970, Página 39 Vol. 6 (Publicação Original)