Legislação Informatizada - Decreto nº 66.332, de 17 de Março de 1970 - Publicação Original

Decreto nº 66.332, de 17 de Março de 1970

Dispõe sobre normas operativas de financiamento do sistema de Centrais de Abastecimento e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e considerando a necessidade de acelerar a execução do programa governamental de modernização do sistema nacional de abastecimento,

DECRETA:

     Art. 1º. A Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL, de acordo com os itens III a VI do artigo 5º de seus estatutos, participará do capital das empresas públicas ou sociedades de economia mista, de âmbito regional, estadual ou municipal, existentes ou a serem criadas, com o objetivo de gerir as Centrais de Abastecimento ou Mercados Terminais, para atendimento dos seus programas de implantação ou expansão, dentro das normas estabelecidas pelo Grupo Executivo de Modernização do Sistema de Abastecimento - GEMAB, criado pelo Decreto nº 65.750, de 26 de novembro de 1969.

     Parágrafo único. A participação de que trata este artigo não excederá 30% (trinta por cento) dos investimentos totais de cada obra.

     Art. 2º. Fica a Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL autorizada a contrair junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico - B.N.D.E., empréstimo para atender à sua participação financeira na implantação ou ampliação de Centrais de Abastecimento ou Mercados Terminais, mediante garantias apropriadas.

     Art. 3º. A participação da COBAL, nos limites indicados no artigo 1º, será definida nos projetos de Centrais de Abastecimento e Mercados Terminais analisados pelo GEMAB, com a participação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico, mediante critérios estabelecidos em convênio a ser firmado entre esse Banco e a COBAL.

     Art. 4º. Independentemente do disposto nos artigos anteriores, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico concederá, às entidades a que se refere o artigo 1º, financiamento até o limite de 40% (quarenta por cento) do investimento total, sob condições que levem em conta a natureza de cada projeto, e obedecidas as exigências de leis e regulamentos que regem as suas atividades financeiras.

     Art. 5º. O Grupo de Modernização do Sistema de Abastecimento examinará, em articulação com a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, através das Centrais de Abastecimento do Nordeste S.A., (CANEST), os esquemas financeiros mais adequados à construção de Centrais de Abastecimento e Mercados Terminais na área de atuação daquele organismo regional.

     Art. 6º. Ao Grupo Executivo de Modernização do Sistema de Abastecimento, criado pelo Decreto nº 65.750, de 26 de novembro de 1969, caberá proceder à análise conclusiva dos projetos das Centrais de Abastecimento ou Mercados Terminais, em conjunto com técnicos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico, adotando todas as providências, que assegurem perfeita articulação entre as unidades a serem construídas de modo a alcançar máxima eficiência e racionalidade.

     Art. 7º. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de março de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
L. F. Cirne Lima
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/03/1970


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/3/1970, Página 2081 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1970, Página 230 Vol. 2 (Publicação Original)