Legislação Informatizada - DECRETO Nº 62.758, DE 22 DE MAIO DE 1968 - Publicação Original

DECRETO Nº 62.758, DE 22 DE MAIO DE 1968

Dispõe sobre a instituição da Fundação Universidade Federal de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. É autorizada a instituição da Fundação Universidade Federal de São Paulo, que terá por objetivo instalar progressivamente e manter na forma estabelecida neste decreto, a Universidade Federal de São Paulo (UFSP), criada pela Lei nº 3.835, de 13 de dezembro de 1960 (art. 11).

     Art. 2º. A fundação, com sede e fôro na cidade de São Carlos, Estado de São Paulo, gozará de autonomia didática, financeira, administrativa e disciplinar, de acôrdo com a Lei número 4.024 de 20 de dezembro de 1961, e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição de seu ato constitutivo no registro civil das pessoas jurídicas, do qual serão partes integrantes o estatuto e o Decreto que o aprovar.

     § 1º O Presidente da República designará o representante da União nos atos constitutivos da Fundação.

     § 2º Os atos referidos no parágrafo anterior compreenderão o tombamento, a avaliação e todos os que se relacionarem com a integração, mediante escritura pública, no patrimônio da Fundação, sem ônus para esta, aos bens e direitos enumerados no artigo 4º desta Lei.

     Art. 3º. São fins da Universidade Federal de São Paulo a realização e o desenvolvimento da educação superior e da pesquisa, e a divulgação científica, tecnológica, cultural e artística.

     § 1º Na consecução de seus objetivos, a Universidade ministrará todos os cursos necessários, visando à formação e ao aperfeiçoamento inclusive em nível pós-graduado, dos recursos humanos solicitados pelo progresso da sociedade brasileira.

     § 2º A Universidade se empenhará, ainda, no estudo dos problemas relacionados com o desenvolvimento econômico-social do País, na medida de suas possibilidades ou em colaboração com as entidades públicas ou privadas.

     Art. 4º. O patrimônio da Fundação será constituído:

     I - dos prédios necessários e de uma gleba com a área mínima de 300 (trezentos) hectares, a serem doados pelo Município de São Carlos;
     II - dos bens imóveis e móveis que adquirir;
     III - das doações e ajudas financeiras que lhe venham a ser feitas ou concedidas pela União e por entidades públicas ou particulares;
     IV - das contribuições previstas em convênios;
     V - de outras incorporações que resultem dos trabalhos realizados pela Universidade.

     § 1º Os bens e direitos da Fundação serão utilizados ou aplicados exclusivamente na consecução de seus objetivos, podendo, para tal fim, ser alienados, com exceção dos mencionados no inciso I do artigo.

     § 2º No caso de extinguir-se a Fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio da União restituindo-se ao Município de São Carlos os que lhe tiverem sido por êle doados.

     Art. 5º. O orçamento próprio da instituição deverá ser executado mediante plano de aplicação, elaborado, sob a forma de orçamento-programa, para cada unidade, pelo Conselho Universitário, sujeito à aprovação do Conselho de Curadores, de acôrdo com o § 5º art. 6º.

     Art. 6º. A Fundação será administrada por um Conselho de Curadores constituído de seis membros e três suplentes, escolhidos, uns e outros, entre pessoas de ilibada reputação e notória competência, devendo renovar-se pelo têrço em cada dois anos.

     § 1º Os membros do Conselho exercerão mandato por 6 (seis) anos, podendo ser reconduzidos uma vez.

     § 2º Ao ser constituído o primeiro Conselho, por livre escolha do Presidente da República, dentro de 30 (trinta) dias da data da publicação dêste decreto, um têrço de quatro anos, respectivamente.

     § 3º O Conselho elegerá, entre os seus membros, o Presidente da Fundação;.

     § 4º A renovação do Conselho se fará por livre escolha e nomeação do Presidente da República.

     § 5º Ao Conselho caberá a jurisdição superior da Fundação, e em especial, a aprovação do orçamento, a criação de novas unidades, faculdades ou cursos, a celebração de quaisquer ajustes e a admissão do pessoal docente e administrativo da Universidade.

     § 6º O Conselho elegerá livremente, ainda, o Reitor e os Vice-Reitores, cujas funções executivas e didáticas serão definidas no estatuto da Universidade, devendo a escolha recair em pessoa com os requisitos previstos no art. 6º.

     § 7º O Conselho deverá elaborar dentro de 60 (sessenta) dias da posse, o estatuto da Fundação e submetê-lo ao Conselho Federal de Educação, para posterior aprovação do Poder Executivo.

     § 8º O estatuto poderá ser modificado pela mesma forma prevista para sua elaboração.

     Art. 7º. O estatuto disporá sôbre a estrutura universitária em geral e, ainda, sôbre a competência dos órgãos de direção, deliberativos e consultivos, assim da Universidade, como dos institutos básicos ou especializados e faculdades.

     § 1º O estatuto, a que se refere o artigo, observará as normas e princípios estabelecidos na Lei nº 4.024 de 20 de dezembro de 1961 e nos Decretos-lei números 53, de 18 de novembro de 1966, e 252, de 28 de fevereiro de 1967 e no presente decreto.

     Art. 8º. A Universidade será constituída de um ou mais "campus", situados em cidades diferentes e integradas por institutos básicos de ensino e pesquisa, e por faculdades destinadas à formação profissional, cabendo:

     I - aos institutos:
a) ministrar cursos básicos de ciências, letras e artes;
b) fornecer pesquisadores especialistas; e
c) realizar cursos de pós-graduação, estudos e pesquisas, nas respectivas especializações; e

     II - às faculdades:
a) ministrar cursos de graduação, para formação profissional e técnica;
b) realizar cursos de especialização e pós-graduação;
c) realizar estudos e pesquisas nas respectivas áreas de trabalho.


     § 1º O primeiro núcleo universitário, com "campus" próprio, será instalado progressivamente no Município de São Carlos, sede da Fundação e da Universidade.

     § 2º A Universidade será dirigida por um Reitor e cada núcleo universitário por um Vice-Reitor .

     § 3º Sempre que, em cada núcleo, as instalações de uma unidade possam ser utilizadas por diferentes cursos, será vedada a duplicação.

     § 4º Não será instalado nôvo curso, instituto básico ou faculdade em qualquer núcleo, antes de esgotada a capacidade de expansão dos já existentes.

     § 5º Integrará o primeiro núcleo universitários uma Faculdade de Educação, que incluirá obrigatoriamente curso de pós-graduação, em administração escolar, e realizará estudos e pesquisas nesse campo de atividades.

     Art. 9º. Dos recursos consignados no Orçamento da União, para a Universidade Federal de São Paulo, durante os exercícios de 1968 a 1972, inclusive a Fundação destinará 20% (vinte por cento), no mínimo, a projetos, construções e instalações ao centro universitário de São Carlos.

     Art. 10. A Fundação poderá incorporar:

     I - como integradas, as instituições de ensino superior ou de pesquisa, oficiais ou particulares, devidamente reconhecidas, com sede ou não no Município de São Carlos, passando seus bens e direitos integralmente ao patrimônio da Fundação sem ônus para esta;
     II - como agregadas, as instituições referidas no inciso anterior, conservando sua autonomia administrativa e patrimonial e podendo ser, em qualquer tempo, desagregadas;

     § 1º A incorporação de que trata o artigo dependerá sempre de resolução do Conselho de Curadores e aprovação por decreto do Poder Executivo.

     § 2º A incorporação se fará filiação do estabelecimento ao núcleo universitário da respectiva localidade, e, quando se tratar de instituição integrada, esta deverá adaptar-se à estrutura orgânica do núcleo que a incorporar.

     § 3º No caso de ser oficial o estabelecimento integrado, serão assegurados os direitos dos servidores públicos, sem prejuízo da extinção dos cargos à medida que vagarem.

     Art. 11. O pessoal docente, técnico e administrativo, da Fundação e da Universidade, será admitido de acôrdo com a legislação do trabalho, e demais normas legais sôbre a matéria podendo, também, ser solicitado ao serviço público, centralizado ou não.

     § 1º O quadro de pessoal será elaborado pelo Conselho de Curadores, na forma prevista no estatuto.

     § 2º Nenhum docente ou servidor poderá ser admitido sem que se verifiquem previamente a criação da função e a instalação do respectivo serviço.

     § 3º A Fundação poderá contratar pessoas ou organizações especializadas, sob regime de tarefas, para quaisquer trabalhos específicos relacionadas com seus objetivos.

     Art. 12. A Universidade Federal de São Paulo poderá celebrar ajustes com a Universidade Estadual de São Paulo e outras, para a utilização recíproca de equipamentos e instalações e intercâmbio de pessoal docente, técnico ou administrativo.

     Art. 13. A Universidade Federal de São Paulo poderá, ainda, promover convênios ou entendimentos com organismos nacionais, internacionais ou multinacionais de educação e cultura, para a realização de pesquisas científicas, cursos de pós-graduação, de formação de pesquisadores e de professôres de nível universitário.

     Art. 14. Enquanto o número de faculdade, unidades e cursos não fôr suficiente para o funcionamento legal da universidade, caberá ao Conselho de Curadores atuar como comissão organizadora, bem como promover o planejamento geral, receber e aplicar recursos financeiros, contratar pessoal docente e administrativo e celebrar os ajustes previstos nos artigos 12 e 13.

     Art. 15. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de maio de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Tarso Dutra
Hélio Beltrão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/05/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/5/1968, Página 4163 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 176 Vol. 4 (Publicação Original)