Legislação Informatizada - Decreto nº 61.056, de 24 de Julho de 1967 - Publicação Original

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Decreto nº 61.056, de 24 de Julho de 1967

Regulamenta o art. 191 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, constitui a Financiadora de Estutos de Projetos S.A (FINEP) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º.  Fica constituída a Emprêsa Pública denominada Financiadora de Estutos de Projetos S.A. - FINEP, vinculada ao Ministério do Planejamento e Coordenação-Geral, segundo o disposto no art. 191 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no Decreto-lei nº 298, de 28 de fevereiro de 1967.

      § 1º A FINEP será regida pelo presente decreto, pelos estatutos que com êste baixam e pelas disposições da Lei de Sociedades por Ações eu com os mesmos não colidam.

      § 2º A Sociedade ora criada sucederá o Fundo de Financiamento de Estudos de Projetos e Programas (FINEP) criado pelo Decreto número 55.820, de 8 de março de 1965, assumindo-lhe todas as obrigações ativas e passivas.

     Art. 2º.  A FINEP tem por objeto o financiamento da elaboração de estudos de projetos e programas de desenvolvimento econômico, aplicando prioritariamente os recursos de que disponha nos estudos que visem a implementação das notas setoriais estabelecidas no plano de ação do Govêrno, elaborado sob a responsabilidade do Ministério do Planejamento e Coordenação-Geral.

      Parágrafo único. A FINEP atuará também no sentido de contribuir para o aperfeiçoamento da tecnologia nacional, principalmente no que concerne à engenharia de projetos e assistência técnica.

     Art. 3º.  A FINEP poderá manter representações estaduais ou regionais, quando o volume de suas atribuições o justificar.

      Parágrafo único. Sempre que possível, a FINEP deverá utilizar-se através de convênios, de outros órgãos governamentais de âmbito federal, estadual ou municipal, que atuem na política de desenvolvimento, como seus representantes qualificados.

     Art. 4º.  A FINEP será dirigida por um Conselho Diretor, com funções deliberativas, composto de cinco membros;

      I - Presidente, escolhido e nomeado pelo Ministro do Planejamento e Coordenação-Geral, ao qual caberá a direção executiva da Emprêsa:
      II - Quatro Conselheiros, e respectivos Suplentes, sendo:

a) Um Representante do Escritório de Pesquisa Econômica Aplicada ou do Instituto de Pesquisa Econômica Social Aplicada, quando legalmente constituído de acôrdo com a autorização contida no art. 190 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;
b) Um Representante do Banco Central do Brasil, designado pelo Ministro da Fazenda;
c) Um Representante do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
d) Um Representante da Comissão de Desenvolvimento Industrial.

      § 1º Os Conselheiros e respectivos Suplentes serão indicados pelo órgãos que representarem e nomeados pelo Ministro do Planejamento e Coordenação-Geral.

      § 2º Cada Conselheiro ou Suplente poderá ser substituído a qualquer tempo, a critério do órgão que representada.

     Art. 5º.  A Emprêsa terá um Secretário-Geral, cujas principais atribuições serão as de assessorar diretamente o Presidente e substituí-lo nos seus impedimentos e afastamentos.

      Parágrafo único. O Secretário-Geral será indicado pelo Presidente e nomeado pelo Ministro do Planejamento e Coordenação-Geral.

     Art. 6º.  Constituem a receita da Emprêsa:

      I - Recursos provenientes de seu capital;
      II - Dotações orçamentária da União;
      III - Recursos provenientes de empréstimos e doações de fontes intenas ou extenas;
      IV - Produto de suas operações de crédito depositado bancários e renda de bens patrimoniais;
      V - Eventuais renda resultantes de prestações de serviços.

      Parágrafo único. A Emprêsa poderá celebrar convênios de empréstimos ou doações com agências nacionais, estrangeiras ou internacionais, para obtenção de recursos destinados às suas finalidades, podendo aceitar tôdas as cláusulas e condições usuais em operações destas naturezas, sendo válido o compromisso geral e antecipado de dirimir, por arbitramento, todas as duvidas e controvérsias.

     Art. 7º.  O Ministério do Planejamento e Coordenação-Geral poderá negociar e autorizar a contratação, junto à Agência para o Desenvolvimento Internacional e ao Banco Interamericano de Desenvolvimento, de aditivos aos contratos referido no art. 4º do Decreto-lei nº 298, de 28 de fevereiro de 1967, de modo a substituir o Banco Central do Brasil pela Financiadora de Estudos de Projetos S.A. - FINEF na qualidade de agente da União.

      Parágrafo único . Enquanto não se verificar a substituição de que trata êste artigo, o Banco Central do Brasil permanecerá como agente da União para os fins constantes dos Contratos de Empréstimos mencionados no art. 4º do Decreto-lei nº 298, de28 de fevereiro de 1967.

     Art. 8º. O Capital social da Emprêsa é de NCr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros novos), devido em 1.000 (um mil) ações nominativas de NCr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros novos), cada uma totalmente subscritas pela União. Parágrafo único O Capital inicial de que trata êste artigo é proveniente do critério aberto no art. 1º do Decreto nº 61.055, de 24 de julho de 1967.

     Art. 9º.  Os aumentos de Capital serão feitos:

      I - Pela União, através de dotações orçamentárias especiais;
      II - Por subscrição realizada pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e/ou por outras entidades de administração indireta;
      III - Pela incorporação de reservas facultativas ou fundos disponíveis ou pela valorização ou avaliação de seu ativo móvel ou imóvel.

     Art. 10.  A organização e funcionamento da Emprêsa obedecerá os Estatutos, que são aprovados e com êste baixam assinados pelo Ministro do Planejamento e Coordenação-Geral.

     Art. 11.  O Ministro do Planejamento e Coordenação-Geral designará o representante da União nas Assembléias-Gerais, nos têrmos do art. 26, parágrafo único, alínea b, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

     Art. 12. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de julho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Edmundo de Macedo Soares
Hélio Beltrão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/07/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/7/1967, Página 7824 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 93 Vol. 6 (Publicação Original)