Legislação Informatizada - Decreto nº 60.237, de 17 de Fevereiro de 1967 - Publicação Original

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Decreto nº 60.237, de 17 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a instalação e funcionamento do Conselho Federal de Cultura.

O PRESIDENE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo M.E.C.841-67,

DECRETA:

     Art. 1º O Conselho Federal de Cultura, criado pelo Decreto-lei nº 74, de 21 de novembro de 1966, será instalado dentro de quinze dias de sua constituição, mediante convocação do Ministro da Educação e Cultura.

     Art. 2º O Conselho, eleitos o Presidente e o Vice-Presidente em escrutínio secreto e por a maioria de votos de seus membros, elaborará e submeterá à aprovação do Ministro da Educação e Cultura normas provisórias de funcionamento até a aprovação do Regimento Interno (Decreto-lei nº 74, de 21 de novembro de 1966, art. 2º, letra o).

     Art. 3º O Regimento do Conselho preverá a sua divisão em Câmaras de Letras, Artes, Ciências Humanas e Patrimônio Histórico e Artístico (Decreto-lei nº 74, de 21 de novembro de 1966, art. 1º §§ 4º e 5º).

     Parágrafo único. Enquanto não fôr aprovado o seu Regimento, o Conselho poderá funcionar em sessões plenas para deliberar sôbre matérias de sua competência.

     Art. 4º Os diretores dos diversos órgãos culturais do Ministério da Educação e Cultura participarão dos trabalhos das Câmaras, sempre que se debater ou apreciar matéria diretamente ligada à respectiva repartição mas sem direito a voto.

     Art. 5º O Ministro de Estado da Educação e Cultura presidirá as reuniões do Conselho ou de suas Câmaras sempre que às mesmas comparecer.

     Parágrafo único. Na ausência do Ministro de Estado, durante as sessões conjuntas do Conselho Federal de Educação e do Conselho Federal de Cultura, para apreciação do plano Nacional da Educação e do Plano Nacional da Cultura caberá a presidência ao Presidente do Conselho cuja matéria estiver sendo objeto de estudo, debate ou deliberação.

     Art. 6º Os serviços administrativos e técnicos do Conselho serão coordenados pela Secretaria-Geral.

     § 1º A escolha do Secretário-Geral não poderá recair sôbre membro do Conselho.

     § 2º Haverá ainda quatro secretarias, subordinadas à Secretária-Geral e correspondentes às Câmaras de Letras, Artes, Ciências Humanas e Patrimônio Histórico e Artístico.

     § 3º Os assuntos a serem apreciados pelo Conselho serão prèviamente instruídos pelos Secretários das Câmaras e encaminhados pelo Secretário-Geral, como subsídios para deliberações dos conselheiros, nas reuniões das Câmaras.

     Art. 7º O Presidente do Conselho mediante aprovação do plenário, poderá instruir comissões especiais, para melhor desempenho das funções do referido órgão.

     Parágrafo único. Caberá ao Presidente a designação dos conselheiros para a composição das diversas Câmaras, podendo o mesmo conselheiro integrar mais de uma Câmara ou comissão especial.

     Art. 8º Enquanto o Conselho Federal de Cultura não dispuser de lotação própria, os seus trabalhos administrativos e técnicos serão executados:

     I - pelos servidores do antigo Conselho Nacional de Cultura;
     II - por funcionários de órgãos do Minsitério da Educação e Cultura, ou de outros Ministérios, requisitados na forma da lei.

     Art. 9º O acervo do antigo Conselho Nacional de Cultura e automaticamente transferido para o Conselho Federal de Cultura.

     Art. 10. Os membros do Conselho Federal de Cultura terão direito, durante o período das reuniões, a transporte, jetons e diárias, nas condições estabelecidas para os membros do Conselho Federal de Educação.

     Art. 11. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Raymundo Moniz de Aragão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/02/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/2/1967, Página 2040 (Publicação Original)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 1967, Página 306 Vol. 2 (Publicação Original)