Legislação Informatizada - Decreto nº 56.793, de 27 de Agosto de 1965 - Publicação Original

Decreto nº 56.793, de 27 de Agosto de 1965

Consolida a matéria contida nos Decretos números 55.738, de 4 de fevereiro de 1965, e 55.955, de 20 de abril de 1965, estabelece o processo de vendas dos imóveis de que trata o artigo 65 e parágrafos da Lei número 4.380, de 21 de agosto de 1964, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e considerando o artigo 65 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964,

DECRETA:

     Art. 1º Os Institutos de Aposentadoria e Pensões (IAPs), o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), as Autarquias em geral, as Sociedades de Economia Mista (excluído o Banco do Brasil S.A.) e as Caixas Econômicas Federais efetuarão a venda de unidades residenciais de sua propriedade, como preceitua o artigo 65 e seus parágrafos da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, e na conformidade deste decreto.

     Parágrafo único. As vendas atingirão os seguintes imóveis:

     I - os situados em Brasília, com as ressalvas constantes dêste decreto;
     II - os integrantes das operações dos Planos A e C a que se referem os artigos 129 e 273 do Regulamento Geral da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 48.959-A, de 19 de setembro de 1960, ressalvado o disposto no item I do art. 5º dêste decreto;
     III - os adquiridos por adjudicação, darão em pagamento ou promessa, de venda rescindida;
     IV - os pertencentes ao IPASE, Autarquias, Sociedades de Economia Mista e Caixas Econômicas Federais, obedecido o disposto neste decreto.

     Art. 2º As operações de venda serão realizadas pelo valor atual do imóvel, determinado através de avalização procedida de acôrdo com as normas baixadas pela Resolução número 132, de 4 fevereiro de 1965, do Conselho Diretor do Departamento Nacional da Previdência Social (DNPS), que aprovou o Ato Normativo nº 20 e que integra o presente decreto; fixadas as seguintes taxas de depreciação em função da idade do imóvel, depois de deduzido o valor do terreno: 

a) à razão de 3% (três por cento) por ano, para as construções de tipo popular, assim consideradas as de valor até 120 (cento e vinte) vêzes o maior salário mínimo em vigor no País;
b) à razão de 1,5% (um e meio por cento) por ano, para as demais.


     § 1º Os resultados das avaliações serão publicados pelos órgãos da Previdência Social em relação aos seus imóveis de Brasília dentro de 10 (dez) dias a contar da data da vigência dêste decreto, e pelo IPASE, Autarquias, Sociedades de Economia Mista e Caixas Econômicas Federais, dentro de 60 (sessenta) dias a contar da mesma data.

     § 2º Decorridos mais de 6 (seis) meses da data da publicação da avaliação, sem que a operação de venda tenha sido efetivada por motivos imputáveis ao comprador, o valor do imóvel será atualizado segundo os índices de correção monetária aprovados pelo Conselho Nacional de Economia.

     Art. 3º A venda será efetuada à vista ou a prazo e, neste último caso, através de contrato padrão de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, conforme o caso, e a amortização da dívida no prazo desejado pelo promitente comprador, não excedente de 30 (trinta) anos.

     Art. 4º Na venda a prazo serão observadas as condições indicadas pelo art. 5º seus parágrafos e alíneas, em combinação com o parágrafo único do art. 6º e § 1º do art. 10, tudo da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, estabelecendo-se ainda, que:

     I - o pagamento do preço ou resgate da dívida será feito em prestações mensais sucessivas compreendendo as quotas de amortização e juros, calculadas de acôrdo com a tabela Price, obedecido, na cobrança de juros anuais, o seguinte critério, baseado no salário bruto do adquirente: 

a) até um salário mínimo, inclusive 1% (um por cento);
b) mais de um até dois salários mínimos, 2% (dois por cento);
c) mais de dois até quatro salários mínimos, 3% (três por cento);
d) mais de quatro até seis salários mínimos, 4% (quatro por cento);
e) mais de seis até oito salários mínimos, 5% (cinco por cento); e,
f)

acima de oito salário mínimos, 6% (seis por cento);

II - a taxa de juros estabelecida no item anterior, quando igual ou superior a 2% (dois por cento), será reduzida de 1% (um por cento), se no ato da compra o adquirente tiver sob sua responsabilidade econômica cinco ou mais dependentes, assim consideradas as seguintes pessoas, desde que não aufiram rendimento ou remuneração igual ou superior ao valor do salário mínimo regional;

a) a espôsa ou o marido inválido;
b) os filhos de qualquer condição, inválidos ou menores de 18 anos;
c) o pai inválido ou a mãe viúva;
d)

os irmãos inválidos ou menores de 18 anos;

III - o pagamento mensal de amortização e juros será acrescido:

a) do prêmio de seguro correspondente à cobertura dos riscos definidos na Apólice Compreensiva Especial para o Plano Nacional da Habitação, efetuada a cobrança por duodécimos;
b) da taxa de administração do contrato, no valor de 2% (dois por cento) sôbre as quotas de amortização de juros;
c) dos encargos com impostos, taxas de serviços públicos e demais previstos em Lei, que incidem ou venham a incidir sôbre o imóvel, cobrados por duodécimos;
d) do condomínio, quando fôr o caso.


     § 1º Para efeito da determinação da remuneração percebida pelo promitente comprador, os órgãos incumbidos do processamento das vendas exigirão declarações passadas pelos diversos empregadores, inclusive pelos órgãos de pessoal dos Podêres Executivo, Legislativo e Judiciário, informando o montante bruto mensal percebido pelos interessados.

     § 2º No caso de impontualidade no pagamento da prestação mensal acrescida das taxas, encargos e impostos, sôbre o seu valor incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

     § 3º Os seguros poderão ser efetuados nos IAPs, no IPASE ou no Serviços de Assistência de Seguro Social dos Economiários (SASSE), desde que estas instituições cobrem a taxa estabelecida pelo Banco Nacional de Habitação (BNH) e adotem a Apólice Compreensiva Especial para o Plano Nacional de Habitação, já autorizada pelo Instituto de Resseguros do Brasil e pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.

     § 4º A falta de pagamento de 4 (quatro) prestações mensais sucessivas, bem como a inobservância de qualquer condição contratual, implicará na rescisão do contrato de pleno direito, independente de interpelação judicial ou extrajudicial.

     Art. 5º Não serão objeto de venda, promessa de venda ou cessão de direitos:

     I - os imóveis, no todo ou em parte, inclusive quaisquer áreas construídas, em que funcionem serviços das entidades proprietárias, bem como os terrenos e benfeitorias indispensáveis à expansão das mesmas e aquêles cuja alienação possa prejudicar a urbanização das glebas em que se situam;
     II - a juízo das Sociedades de Economia Mista, autarquias e Caixas Econômicas Federais, os imóveis residenciais destinados quer ao uso de seus empregados, quer à instalação futura de agências ou escritórios de representação, quer ainda os que se situem nas proximidades de seus empreendimentos, submetidos os critérios à homologação dos Ministros de Estado sob cuja jurisdição se encontram;
     III - o imóvel cujo inquilino ou ocupante, ou seu cônjuge, já fôr proprietário, promitente comprador ou cessionário do direito à compra de unidade residencial na mesma localidade;
     IV - as unidades residenciais locadas a segurados de IAP com garantia de transferência da propriedade, nos têrmos do Seguro Misto contratado.

     Parágrafo único. Em nenhuma hipótese será admitido a venda de mais de um imóvel a uma só pessoa, e a seu cônjuge, na mesma localidade.

     Art. 6º A entidade proprietária do imóvel poderá admitir esquema de pagamento parcelado ou incorporação ao preço de venda da importância em débito, desde que esta resulte de ocupação residencial.

     Art. 7º Para efeito do processamento da venda dos seus imóveis residenciais, as entidades abrangidas pelo art. 65 e seus parágrafos, da Lei número 4.380, de 21 de agôsto de 1964, ficam obrigados a:

     I - em Brasília, dar preferência aos ocupantes titulares de têrmos de ocupação, em plena vigência exceto os casos referidos no art. 18 dêste decreto;
     II - nas demais localidades do País, dar preferência ao inquilino ou ocupante;
     III - dar preferência, nos casos de incapacidade financeira comprovada, a ascendentes ou decentes do locatário ou que com êle comprovadamente resida e, em favor de quem de modo expresso, tenha o locatário ou ocupante desistido;
     IV - a firmarem convênio, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da publicação dêste decreto e na forma do anexo ao presente, com a Caixa Econômica Federal de Brasília e com o Grupo de Trabalho criado pelo Decreto nº 43.285, de 25 de fevereiro de 1958, para atender ao disposto no § 4º do art. 65 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964;
     V - a prestarem, através de suas Delegacias ou escritórios de Representação as informações solicitadas pelos interessados, afixando, em lugar acessível, quadro demonstrativo das avaliações e, em função do prazo, a mensalidade e os encargos que incidem sôbre o imóvel;
     VI - a receberam em Brasília os requerimentos dos interessados que forem enviados pelo Grupo deTrabalho de Brasília, com o atestado de legitimidade da ocupação e com a declaração de que ao ocupante e seu cônjuge só foi distribuída uma única unidade residencial, ou optarem por uma delas, e que nenhuma ação judicial visando a pôr têrmo à ocupação foi intentada pela União Federal contra os mesmos;
     VII - a considerarem como desitência a discordância com o preço ou com as condições fixadas para a aquisição.

     § 1º Nos casos de desinterêsse ou impossibilidade legal dos ocupantes para aquisição dos imóveis residenciais em Brasília, os mesmos serão adquiridos pela União, através do GTB, pelo preço da avaliação, no prazo de 1 (um) ano, continuando durante êsse período sob regime de arrendamento feito pelo órgão proprietário ao mencionado Grupo.

     § 2º Nos demais Estados da União, os prédios residenciais que não forem alienados por nenhuma das formas previstas neste decreto, serão oferecidos pelos órgãos proprietários, primeiramente aos seus associados e empregados, na base do presente decreto, e, não havendo interêsse por parte dos mesmos, mediante prévia aquiescência da União, colocados em leilão, considerando-se como preço básico para a venda o preço de avaliação acrescido de correção monetária, cujos índices serão aplicados a partir da data da avaliação.

     § 3º Para cumprimento do disposto no § 1º dêste artigo, o GTB promoverá, na oportunidade, junto à Presidência da República, a abertura de crédito especial.

     § 4º A preferência determinada no item II dêste artigo, quando invocada pelo sublocatário ou ocupante sòmente será reconhecida quando a situação de fato fôr comprovada.

     Art. 8º Na venda dos imóveis de que trata êste decreto, caberão aos adquirentes, quando fôr o caso, tôdas as providências e responsabilidades no tocante à sua desocupação.

     Art. 9º A locação do imóvel, enquanto não liquidada a dívida ou preço, dependerá de autorização prévia e expressa da entidade proprietária e, em Brasília, além dessa autorização da condição de ser o nôvo morador servidor público civil ou militar.

     Art. 10. Na hipótese de transferência de contrato ou cessão dos direitos à aquisição do imóvel em favor de terceiro, o saldo devedor existente na data, com correção monetária, passará, em qualquer caso, a render juros, na base uniforme de 10% (dez por cento) ao não, tabela Price, reduzido o prazo à metade do tempo que faltar para a liquidação do débito.

     Art. 11. Os imóveis serão sempre vendidos no estado em que se encontrarem e o adquirente ficará obrigado a realizar, à sua custa, as obras e reparos eventualmente necessários.

     Art. 12. Mediante convênio entre os órgãos mencionados no art. 1º dêste decreto e a Caixa Econômica Federal de Brasília, incumbir-se-á esta última da alienação dos imóveis localizados na mencionada cidade, assegurando às entidades proprietários rateio financeiro anual que lhes permita a retirada de valores correspondentes, no mínimo a 50% (cinqüenta por cento) da renda líquida atual, efetivamente realizada com a locação de tais imóveis.

     Art. 13. O Fundo Rotativo de que trata o § 4º do art. 65 da Lei número 4.380, de 21 de agôsto de 1964, destinado a custear o prosseguimento de obras residenciais em Brasília, paralisadas ou em execução, pertencentes aos órgãos da Previdência Social, ao IPASE, às Sociedades de Economia Mista e às Caixas Econômicas Federais, será constituído:

     I - do líquido resultante das alienações a que se refere o art. 12 dêste decreto;
     II - dos conjuntos, edifícios ou unidades residencias situados naquela cidade, ainda não concluídos, bem como os respectivos terrenos;
     III - das projeções integrantes de quadras residenciais de propriedades dos órgãos indicados neste artigo, que se prestem à contrução de unidades ou conjuntos habitacionais;
     IV - dos materiais de construção adquiridos para as mencionadas obras e que não forem objeto de aplicação em construções de edifícios em Brasília, para serviços dos órgãos referidos neste artigo.

     § 1º O Fundo Rotativo de que trata êste artigo terá a duração de 20 (vinte) anos.

     § 2º A incorporação ao Fundo do acêrvo a que se referem os itens II, III e IV dêste artigo, será feita pelos órgãos proprietários pelo custo do mesmo.

     § 3º A unidade residencial em construção, situada fora de Brasília, será concluída pelo órgão proprietário e sua venda processar-se-á, de preferência, aos respectivos segurados ou empregados, segundo o critério que fôr adotado pela entidade, ouvido o BNH e respeitado o art. 5º decreto.

     § 4º Os terrenos urbanos e os imóveis desocupados de propriedade das entidades mencionadas neste artigo, situados fora de Brasília, poderão ser alienados na forma de seus regulamentos ou, ainda, vendidos aos órgãos de que trata o art. 8º da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, respeitado o disposto no art. 5º dêste decreto, vedada a aplicação dos fundos resultantes das vendas em quaisquer operações de custeio.

     § 5º Os Institutos de Previdência Social, o IPASE, as Autarquias, as Sociedades de Economia Mista e as Caixas Econômicas Federais terão assegurado o direito de copropriedade nas construções residenciais realizadas pelo Fundo, na proporção de sua participação.

     § 6º Os bens imóveis e móveis da Caixa Econômica Federal de Brasília não integram o Fundo Rotativo de que trata êste artigo.

     Art. 14. O GTB, criado pelo Decreto nº 43.285, de 25 de fevereiro de 1958, fica desde já definido como órgão federal de desenvolvimento regional, nos têrmos do item III do art. 2º da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, bem como integrado no sistema financeiro da habitação, de acôrdo com o item II do art. 8º da mesma Lei.

     Art. 15. Fica o GTB incumbido de gerir o Fundo Rotativo a que aludem o § 4º do art. 65 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto do 1964, e o art. 12 dêste decreto, estabelecendo, para tal fim, convênio com o BNH, que deverá ser acompanhado do Regulamento do Fundo.

     § 1º O GTB apresentará, anualmente, ao BNH na forma que fôr convencionada, o plano de aplicação das disponibilidades do Fundo, podendo para a sua execução efetuar convênio com entidades federais sempre que tal medida fôr aconselhável.

     § 2º Com os recursos do Fundo e outros, eventualmente obtidos, concluirá o GTB, prioritàriamente, os edifícios residenciais em construção os quais lhe serão transferidos pelos órgãos proprietários, dentro de 90 (noventa) dias da data da publicação dêste decreto.

     § 3º O GTB, por ocasião do recebimento dos prédios em construção, promoverá o exame dos respectivos contratos de obras sob o ponto de vista técnico e financeiro, por comissão especial constituída de dois seus representantes, um do DNPS, um do órgão proprietário e um do Serviço Federal de Habitação e Urbanismo (SERFNAU), submetendo através de exposição de motivos ao Presidente da República, as conclusões da comissão quanto à conveniência ou não de continuar com a execução do contrato.

     Art. 16. O Serviço do Patrimônio da União (SPU), para cumprimento do § 6º do art. 65 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, no tocante aos imóveis residenciais situados em Brasília, adquiridos pela União ou que vierem a sê-lo, celebrará convênio com o GTB dentro do prazo de 10 (dez) dias a partir da data da publicação dêste decreto, atribuindo-lhe a administração daqueles imóveis.

     Art. 17. As entidades proprietárias, além da divulgação da relação dos imóveis a serem vendidos e de suas avaliações, promoverão pela imprensa, nos respectivos Estados a publicação de avisos ou notificações para o conhecimento do assunto pelos interessados, podendo, durante o período das publicações, adotar providências administrativas que conduzam à regularização das locações ou ocupações.

     § 1º As providências de que trata o presente artigo não compreendem as que possam modificar situações de fato.

     § 2º Os imóveis que estejam ou que venham a ficar desocupados serão alienados na forma do § 4º do art. 13 dêste decreto, salvo os situados em Brasília.

     Art. 18. O GTB se articulará com as entidades de que trata êste decreto, no sentido de selecionar para exclusão da venda as unidades residenciais ocupadas por pessoas que exerçam na Capital Federal encargos ou funções caracterìsticamente transitórios, que ficarão reservadas para permanente redistribuição aos exercentes de tais encargos ou funções.

     Art. 19. A simplificação do processamente da operação de venda obedecerá ao disposto nos artigos 60, 61 e 62 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964.

     Art. 20. Ficam assegurados aos atuais locatários os direitos pelos mesmos adquiridos em conseqüência da Portaria CNT - 96, de 30 de dezembro de 1943, admitindo-se, também, o direito à aquisição dos imóveis em que habitam, nos têrmos dêste decreto.

     § 1º Falecendo o locatário, será respeitada a ocupação nas condições asseguradas pela Portaria CNT 96-43 em favor do beneficiário que com êle habitava no imóvel e pelo período em que subsistir o direito deste último à pensão.

     § 2º Não ocorrendo a hipótese do § 1º e não tendo o ex-locatário manifestado o direito de opção de compra, aplicar-se-á ao imóvel o disposto no § 2º do art. 7º dêste decreto.

     Art. 21. Ao segurado que, na data da publicação da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, se encontrava regularmente habilitado à aquisição de imóvel residencial objeto de promessa de venda rescindida, ou adquirido por Instituto através de adjudicação ou dação em pagamento, será dada preferência para aquisição do respectivo imóvel, cabendo-lhe, se fôr o caso, as providências para desocupação.

     Art. 22. Realizadas as vendas previstas neste decreto, a administração dos contratos de financiamento poderá ser transferida a qualquer dos órgãos referidos no art. 2º da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, na forma do que fôr ajustado, mediante o pagamento de uma taxa de administração não superior a 2% (dois por cento) sôbre o valor das quotas de amortização e juros.

     Art. 23. A receita líquida proveniente das quotas de amortização e juros das operações de venda dos imóveis pertencentes a entidades não integrantes do sistema financeiro da habitação, ressalvado o disposto no art. 13 dêste decreto, será aplicada na aquisição de letras imobiliárias emitidas pelo BNH.

     Art. 24. Os prêmios de seguros relativos à operação de venda dos imóveis de que trata o parágrafo único do art. 1º dêste decreto, serão integralmente creditados à instituição seguradora.

     Art. 25. A receita proveniente das operações efetuadas antes da vigência da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, realizadas ou em processamento, será igualmente creditada ao Instituto vendedor, descontada apenas a taxa de administração ou comissão ajustada.

     Art. 26. Será motivo de rescisão, de pleno direito, do contrato de promessa de venda ou cessão, com perda integral de tôdas as parcelas pagas, a qualquer título, a prestação de informações inverídicas ou a apresentação de documentos de falso conteúdo, por parte do adquirente, visando à obtenção de vantagem indevida.

     Art. 27. As dúvidas surgidas na efetivação do processamento das vendas de que trata o presente decreto, serão dirimidas pelo Ministro do Planejamento.

     Art. 28. Integram o presente decreto os anexos que o acompanha referente ao contrato padrão e ao convênio a ser assinado pela Caixa Econômica Federal de Brasília, GTB e demais entidades interessadas.

     Art. 29. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos números 55.578, de 4 de fevereiro de 1965, e 55.595, de 20 de abril de 1965, e mais disposições em contrário.

Brasília, 27 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões
Arnaldo Sussekind
Roberto Campos

CONTRATO-PADRÃO


     Cláusulas-padrão do contrato a ser adotado para a venda de imóveis de propriedade dos institutos de Aposentadoria e Pensões (IAPs), Instituto de Previdência a Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), Autarquias em geral, Sociedades de Economia Mista (excluído o Banco do Brasil S.A.) e Caixas Econômicas Federais, aos inquilinos ou ocupantes dos referidos imóveis, na conformidade da Lei nº 4.380, de 21.8.1964.
     As cláusulas e condições constantes dêste instrumento integrarão o contrato de promessa de venda de imóveis de propriedade dos IAPs, IPASE, Autarquias em geral, Sociedades de Econômica Mista (excluído o Banco do Brasil S.A.) e Caixas Econômicas Federais, aos inquilinos ou ocupantes dos referidos imóveis.
     As partes serão, de um lado, outorgantes promitentes vendedores e, de outro, outorgados promitentes compradores, na conformidade do disposto na Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964.
     As mesmas cláusulas mutatis mutandis se aplicarão aos contratos de sessão de direitos.


     Cláusula A


     O imóvel, objeto do presente contrato, destinar-se-á à residência do outorgado e sua família, dependendo a sua locação, enquanto não liquidada a dívida, de autorização prévia e expressa do outorgante promitente vendedor.

     Cláusula B


     O preço do imóvel, objeto do contrato, deverá ser pago em prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira no último dia do mês civil subsequente ao da assinatura do contrato, abonada uma tolerância máxima de 10 (dez) dias para efetivação do pagamento, no local onde for indicado pelo outorgante.

      Cláusula C


     Ao outorgante promitente comprador fica assegurado o direito de liquidar antecipadamente a dívida, cujo saldo devedor deverá ser corrigido na conformidade da legislação vigente.

     Cláusula D


     O outorgado promitente comprador fica obrigado a pagar uma taxa de seguro para cobertura dos riscos definidos na "Apólice Compreensiva Especial para o Plano Nacional de Habitação", aprovada pelo Banco Nacional da Habitação, que integrará o contrato.

     Cláusula E


     O outorgado promitente comprador fica obrigado a pagar uma taxa de administração de 2% (dois por cento) sôbre o valor de cada prestação mensal devida, juntamente com esta.

     Cláusula F


     O outorgado promitente comprador, por fôrça da assinatura do contrato, fica desde logo imitido na posse provisória e precária do imóvel, passando a responder por todos os impostos, taxas e outros ônus que sôbre o mesmo recaiam ou venham a recair.

     Cláusula G


     As prestações mensais de amortização e juros e o saldo devedor serão reajustados tôda a vez que fôr alterado o valor do salário mínimo ou a escala padrão de vencimentos e salários dos servidores públicos civis e militares, de acôrdo com a legislação vigente e de conformidade com as instruções do contrato, os novos valôres da dívida, do saldo respectivo e da prestação contratual, resultantes da correção monetária, devendo o requerimento ser também assinado pelo outorgado promitente comprador.
     Se o outorgado promitente comprador se recusar a assinar o requerimento, ficará, não obstante, obrigado ao pagamento da nova prestação, podendo o outorgante promitente vendedor, se assim lhe convier, dar por rescindido êste contrato, desde que feita a notificação prévia, no prazo de noventa dias (Lei nº 4.380-64, artigo 62, § 2º).

     Cláusula I


     Se o promitente comprador deixar de efetuar o pagamento devido até o décimo dia subsequente ao vencimento de cada prestação, ficará obrigado aos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sôbre o montante do crédito em atraso. Prologando-se o atraso até quatro prestações será facultado ao outorgante promitente vendedor dar o contrato por rescindido de pleno direito.

     Cláusula J


     No caso do outorgante promitente vendedor precisar recorrer a medidas judiciais em decorrência do contrato, terá direito, se vendedor, à multa compensatória de 10% (dez por cento) sôbre o valor do saldo devedor, cobrável na forma da legislação em vigor, além de custos e honorários de advogados.

     Cláusula L


     Constitui motivo de rescisão do contrato, de pleno direito, independentemente de interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial, a ocorrência de qualquer das hipóteses seguintes:
a) a inobservância de qualquer de suas cláusulas;
b) a falsidade de quaisquer declarações do outorgado promitente comprador, tendentes a fraudar os requisitos exigidos para a estipulação ou execução do contrato, ou para obtenção de condições diferentes das que tem direito.
c) a locação do imóvel ou sua destinação a uso diverso do convencionado, sem prévio consentimento, por escrito, do outorgante promitente vendedor.
     No caso da rescisão de contrato por culpa do outorgado promitente comprador, perderá êste as importâncias que houver pago, bem como as benfeitorias que houver feito, mesmo que úteis e necessários, não lhe cabendo nenhum direito à indenização, reposição ou retenção, seja a que título fôr.

     Cláusula M


     As despesas exigidas por êste contrato ou dêle decorrentes, tais como quitações, certidões, impôstos de transmissão, cessão, escrituras, registros, averbações e outras, correrão por conta do outorgado promitente comprador.

     Cláusula N


     A Transferência do contrato de promessa de venda ou cessão de direito a aquisição do imóvel somente será feita mediante a fixação de juros na base de 10% (dez por cento) ao ano sôbre o montante da dívida.

     Cláusula O


     A promessa de compra e venda tem caráter irrevogável e irretratável para ambas as partes, as quais se obrigam a fazê-la, a todo tempo, boa, firme e valiosa, por si, seus herdeiros e sucessores.

     Cláusula P


     Não constituirá novação a eventual tolerância por parte do outorgante no tocante ao estrito cumprimento pelo outorgado, das obrigações legais e contratuais.

Minuta do Convênio entre (Nome da Entidade), a Caixa Econômica Federal de Brasília e o
Grupo de Trabalho, criado pelo Decreto número 43.285, de 25 de fevereiro de 1958.

I
Partes Contratantes (Convenentes)


A (Nome da Entidade Proprietária), a Caixa Econômica Federal de Brasília e o Grupo de Trabalho de Brasília, através de seus representantes legais, têm justo e contratado a assinatura do presente convênio, a fim de dar cumprimento ao que foi estabelecido na Lei número 4.380, de 21 de agôsto de 1964, e no Decreto número 56.793, de 27 de agôsto de 1965.


II
Objeto do Convênio


O objeto do presente convênio é a venda das unidades residenciais de propriedade (Nome da Entidade) localizadas em Brasília, de conformidade com o § 4º do artigo 65, da Lei número 4.380, de 21 de agôsto de 1964, bem como a administração dos respectivos contratos.

III
Da Avaliação


O preço dos imóveis de que trata a Cláusula II será obtido de acôrdo com o artigo 2º do Decreto número 56.798, de 27 de agôsto de 1965.

IV
Minutas de


A (Nome da Entidade Proprietária) fornecerá à Caixa Econômica Federal de Brasília, as minutas de escrituras consignando as cláusulas constantes do contrato padrão, bem como efetuará entrega dos translados ou certidões das escrituras aos interessados. Será também obrigação da Caixa Econômica Federal de Brasília o cumprimento do que está estabelecido no artigo 5º e seus parágrafos e alíneas em combinação com o § único do artigo 6º e o artigo 10, tudo da Lei número 4.380, de 21 de agôsto de 1964.

V
Das Condições de Venda


A Caixa Econômica Federal de Brasília deverá efetuar a venda dos imóveis indicados pelo (Nome da Entidade Proprietária) ao preço que por esta fôr fixado, mediante avaliação procedida, na forma do artigo 2º do Decreto número 56.793, de 27 de agôsto de 1965.

VI
Da Exclusão de Venda


O Grupo de Trabalho de Brasília determinará aos órgãos convenentes as unidades residenciais que deverão ser excluídas da venda nos têrmos do artigo 18, do Decreto número 56.793, de 27 de agôsto de 1965.

VII
Da Preferência à Compra


A Caixa Econômica federal de Brasília dará preferência aos ocupantes titulares de têrmo de ocupação, em plena vigência, e no caso de desinteresse, discordância do preço ou das condições, disso cientificará ao Grupo de Trabalho de Brasília e à entidade proprietária, para a aquisição pela União como preceitua o § 1º do artigo 7º do Decreto número 56.793, de 27 de agôsto de 1965.

VIII
Das Garagens


Nos prédios residenciais com garagem, as transações com relação às vagas, serão feitas aproveitando-se a orientação do Departamento Nacional de Previdência Social, através do Ato Normativo nº 23, de 25 de março de 1965 (Resolução 305-65), aditada pela de nº 353-65, de 8 de abril de 1965.

IX
Do Processo de Venda


A (Nome da Entidade Proprietária), em articulação com o Grupo de Trabalho de Brasília, indicará à Caixa Econômica Federal de Brasília as unidades a serem vendidas e esta exigirá de cada ocupante, interessado na aquisição, os seguintes documentos:
a) declaração do Grupo de Trabalho de Brasília de que a ocupação ou locação é legítima;
b) declaração da entidade vendedora ou do Grupo de Trabalho de Brasília, de que já fez composição para pagamento da dívida paralelamente, com a amortização do financiamento;
c) declaração do Grupo de Trabalho de Brasília de que, na distribuição de unidades residenciais pelo Govêerno Federal, ao interessado e seu cônjuge não lhes foi atribuído senão um único imóvel residencial ou que optaram por um deles na forma do item IV, do artigo 7º, do Decreto nº 56.793, de 27 de agôsto de 1965;
d) declaração do Grupo de Trabalho de Brasília de que em nome do Govêrno Federal não foi intentada nenhuma ação judicial visando a pôr têrmo à ocupação.

X
Dos Seguros


A Caixa Econômica Federal de Brasília cobrará de cada interessado, na hipótese de venda a prazo, o pagamento dos prêmios dos seguros previstos na Apólice Compreensiva Especial aprovada pelo Banco Nacional de Habitação e nos têrmos do § 3º do art. 4º do Decreto nº 56.793, de 27 de agôsto de 1965.

XI
Da Prestação Mensal


A Caixa Econômica Federal de Brasília emitirá, mensalmente, documentos de cobrança ao adquirente, do qual constarão as seguintes parcelas:
a) valor da prestação mensal, compreendendo amortização e juros;
b) valor do prêmio do seguro rateado;
c) taxa de administração do contrato em favor da Caixa Econômica Federal de Brasília, no valor de 2% (dois por cento) sôbre as quotas de amortização e juros;
d) quando fôr o caso, os encargos de impôsto, taxas de serviços públicos, de condomínio e demais despesas que incidem ou venham a incidir sôbre o imóvel.

XII
Da Consignação em Fôlha


Quando a venda fôr feita a servidor público federal, autárquico ou da Prefeitura do Distrito Federal, o pagamento da prestação mensal, poderá ser feita, mediante consignação em fôlha, a requerimento do interessado.

XIII
Da Antecipação do Pagamento


A Caixa Econômica Federal de Brasília fica autorizada a receber amortizações especiais da dívida ou do preço, no valor mínimo igual ao de uma prestação mensal, bem como liquidar antecipadamente o saldo devedor, na forma da legislação vigente.

XIV
Da Correção Monetária


Nos reajustamentos dos contratos de compra e venda ou de cessão de direitos, a Caixa Econômica Federal de Brasília observará a correção monetária prevista nos artigos 5º, 6º e 10 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, combinados com o art. 4º do Decreto nº 56.793, de 27 de agôsto de 1965 e nos têrmos da cláusula g do contrato-padrão.

XV
Da Impontualidade no Pagamento


No caso de impontualidade no pagamento da prestação mensal, a Caixa Econômica Federal de Brasília cobrará sôbre o seu valor, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês que reverterão em favor da entidade vendedora. Acumulando-se o atraso de quatro prestações mensais, a Caixa Econômica Federal de Brasília comunicará fato à entidade vendedora para as providências cabíveis, sustando o recebimento de qualquer importância até ordem contrária.

XVI
Do Condomínio


A Caixa Econômica Federal de Brasília, após processar a venda, enviará ao Grupo de Trabalho de Brasília relação dos adquirentes para promover a constituição dos diversos condomínios na forma da legislação específica.
A (Nome da Entidade Proprietária) no prazo máximo de 6 (seis) meses, se obriga a registrar, no Ofício do Registro Geral de Imóveis de Brasília, memorial descritivo dos imóveis postos à venda e a cumprir as formalidades legais de obrigação do vendedor.

XVII
Do Controle Financeiro


A Caixa Econômica Federal de Brasília assegurará às entidades vendedoras e ao Grupo de Trabalho de Brasília as facilidades para verificação de qualquer das etapas de administração dos contratos celebrados, obrigando-se, ainda:
a) a remeter mensalmente a cada Instituto interessado, relação discriminada das operações realizadas;
b) a creditar 50% (cinqüenta por cento) do rateio financeiro a que alude a cláusula XVIII dêste Convênio;
c) a pagar as entidades seguradoras o valor dos prêmios arrecadados.

XVIII
Do Rateio Financeiro Anual


A (Nome da Entidade Proprietária) apresentará ao Grupo de Trabalho de Brasília demonstrativo das receitas bruta e líquida obtidas sem exclusão de quaisquer taxas com a locação de seus imóveis em Brasília, no período compreendido de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1964, de modo a ter-se a média aritmética da arrecadação mensal nos últimos 12 (doze) meses, destacando-se, em quadro, o valor líquido médio mensal da renda obtida pela locação dos referidos imóveis, e computando-se na parcela de despesa todos os encargos de pessoal, material, administração e o outros 50% (cinqüenta por cento) do valor da média aritmética da renda líquida assim obtida, será considerada como parcela para o rateio financeiro anual a que se refere o § 4º do art. 65 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, combinado com os artigos 12 e 13 do Decreto nº 56.793, de 27 de agôsto de 1965.

XIX
Da Aplicação do Fundo Rotativo


O Fundo Rotativo a que se refere o § 4º do art. 65 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, terá a aplicação prevista no art. 13 do Decreto nº 56.793, de 27 de agôsto de 1965.

E, por estarem assim justas e convencidas as partes contratantes, por seus representantes legítimos, abaixo assinados, firmam o presente Convênio, isento de sêlo por força da Lei, em 5 (cinco) vias de igual teor para um só e mesmo efeito.

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Entidade Proprietária
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Caixa Econômica Federal de Brasília
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Grupo de Trabalho de Brasília


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/09/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/9/1965, Página 9148 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 364 Vol. 6 (Publicação Original)