Legislação Informatizada - DECRETO Nº 56.585, DE 20 DE JULHO DE 1965 - Publicação Original
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DECRETO Nº 56.585, DE 20 DE JULHO DE 1965
Aprova as novas especificações para a classificação e fiscalização do ôvo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e tendo em vista o que dispõe o art. 6º do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938, e o art. 94 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.730, de 29 de maio de 1940,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovadas as novas especificações que com êste baixam expedidas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura dispondo sôbre a classificação e fiscalização do ôvo.
Art. 2º Êste decreto
entrará em vigor trinta (30) dias após a sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 20 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Hugo de Almeida Leme
Novas especificações para a classificação e
fiscalização do ôvo, aprovadas pelo Decreto nº 56.585 de 20 de julho de 1965, em
virtude de disposições do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938 e do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739 de 29 de maio de 1940.
Art. 1º Pela designação de ôvo, entende-se o ôvo de
galinha, sendo os demais, acompanhados da indicação da espécie de que
procedem.
Art. 2º O ôvo será classificado em
grupos, classes e tipos, segundo a colocação da casca, qualidade e pêso, de
acôrdo com as especificações que ora se
estabelecem.
Art. 3º O ôvo, segundo a coloração
da casca, será ordenado em 2 (dois) grupos:
I -
Branco
II - de côr
§ 1º
Enquadra-se no Grupo I o ôvo que apresente casca de coloração branca ou
esbranquiçada.
§ 2º Enquadra-se no Grupo II o ôvo
que apresente casca de coloração avermelhada.
Art. 4º O ôvo, segundo a qualidade, será ordenado em 3 (três) classes, a
saber:
Classe - A
Classe
- B
Classe - C
§ 1º
Classe A - constituída de ovos que apresentem:
a)
casca limpa, integra e sem deformação;
b) Câmara de
ar fixa e com o máximo de 4 (quatro) milímetros de
altura;
c) clara límpida, transparente, consistente
e com as chalazas intactas;
d) gema translúcida,
consistente, centralizada e sem desenvolvimento do
germe.
§ 2º Classe B - constituída de ovos que
apresentem:
a) casca limpa, integra, permitindo-se
ligeira deformação e discretamente manchada;
b)
câmara de ar fixar e com o máximo de 6 (seis) milímetros de
altura;
c) clara límpida, transparente,
relativamente consistente e com as chalazas
intactas;
d) gema consistente, ligeiramente
descentralizada e deformada, porém com contôrno definido e sem desenvolvimento
do germe.
§ 3º Classe C - Constituída de ovos que
apresentem:
a) casca limpa, integra, admitindo-se
defeitos de testura, contorno e manchada;
b) câmara
de ar sôlta e com o maxímo de 10 (dez) milímetros de
altura;
c) clara com ligeira turvação, relativamente
consistente e com as chalazas intactas;
d) gema
descentralizada e deformada, porém com contôrno definido e sem desenvolvimento
do germe.
Art. 5º Para as classes A e B será
tolerada, no ato da amostragem a percentagem de até 5% (cinco por cento) de ovos
da classe imediatamente inferior.
Art. 6º O ôvo,
observadas as características dos grupos e classes será classificado segundo seu
pêso em 4 (quatro) tipos:
Tipo 1 (extra) - com pêso
mínimo de 60 (sessenta) gramas por unidade ou 720 (setecentos e vinte) gramas
por dúzia.
Tipo 2 (grande) - com pêso mínimo de 55
(cinqüenta e cinco) gramas por unidade ou 660 (seiscentos e sessenta) gramas por
dúzia.
Tipo 3 (médio) - com pêso mínimo de 50
(cinqüenta) gramas por unidade ou 600 (seiscentos) gramas por
dúzia.
Tipo 4 (pequeno) - com pêso mínimo de 45
(quarenta e cinco) gramas por unidade ou 540 (quinhentos e quarenta) gramas por
dúzia.
Art. 7º O ôvo que não apresente as
características mínimas exigidas para as diversas classes e tipos estabelecidos
será considerado impróprio para o consumos, sendo da sua utilização apenas para
a indústria.
Art. 8º Para os tipos 1 (um) 2
(dois) e 3 (três) será tolerado, no ato da amostragem e percentagem do até 10%
(dez por cento) de ovos do tipo imediatamente
inferior.
Art. 9º Os ovos devem ser
acondicionados em caixas padrões, indicando nas testeiras o grupo, a classe e o
tipo contidos.
Parágrafo único. O Serviço de
Padronização e Classificação, a través de portaria, baixará instruções visando a
perfeita execução das especificações de que trata êste
artigo.
Art. 10. Na embalagem de ovos é proibido
acondicionar em um mesmo envase, caixa ou volume:
1
- ovos oriundos de espécies diferentes;
2 - ovos de
grupos, classes e tipos diferente.
Parágrafo único.
Essa proibição estende-se a aplicar-se a tôdas as faces de comercialização do
produto.
Art. 11. Os casos omissos serão
resolvidos pelo Diretor do Serviço de Padronização e Classificação do Ministério
da Agricultura.
HUGO DE ALMEIDA LEME
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/7/1965, Página 6954 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 46 Vol. 6 (Publicação Original)