Legislação Informatizada - Decreto nº 55.627, de 26 de Janeiro de 1965 - Publicação Original

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Decreto nº 55.627, de 26 de Janeiro de 1965

Estabelece normas para o emprego de meios aéreos para as operações navais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição e;

Considerando a legislação em vigor (Decreto-lei nº 2.961, de 20 de janeiro de 1941, Decreto-lei nº 9.889, de 16 de setembro de 1946 e a Lei número 1.658, de 4 de agôsto de 1952);

Considerando as bases doutrinárias anteriormente estabelecidas pelo Estado-Maior das Fôrças Armadas e aprovadas pelo Govêrno;

Considerando os estudos práticos, aplicáveis ao Brasil, que se realizam em outros países e referentes a meios aéreos para operações navais, particularmente as de defesa anti-submarino;

Considerando os recursos ora existentes na Marinha no Brasil e na Fôrça Aérea Brasileira, não só no que se refere ao pessoal formado e treinado, como também ao material de guerra e treinamento e às instalações especializadas;

Considerando a situação financeira do país, que impossibilita aquisição de material bélico em grande escala e formação especializada do pessoal militar com meios novos, decreta:

     Art. 1º O atual 1º Grupo de Aviação Embarcada (1º Gp Av. Emb.), da Fôrça Aérea Brasileira, criado pelo Decreto nº 40.859, de 6 de fevereiro de 1957, será reorganizado e destinar-se-á, essencialmente, à defesa anti-submarino, operando de navio de superfície e, também de bases em terra.

     Art. 2º A Marinha do Brasil disporá de helicópteros anti-submarino, operando-os de navio, em conjugação ou não com unidades anti-submarino da Fôrça Aérea Brasileira e, bem assim, de helicópteros de emprêgo geral para ligação e observação, serviços de hidrografia, transporte eventual e guarda de aeronaves, todos orgânicos da Marinha do Brasil e por ela operados e guarnecidos.

      Parágrafo único. Os helicópteros anti-submarino atualmente existentes no 1º Grupo de Aviação Embarcada, com seus acessórios, equipamentos e sobressalentes, serão transferidos para a Marinha do Brasil, tão logo tenha sido concluída a formação do pessoal especializado necessário e formalizada essa transferência através das autoridades da Comissão Militar Mista Brasil-Estados Unidos.

     Art. 3º Nas Fôrças Armadas, a posse e a operação de aviões serão restritas, exclusivamente, á Força Aérea Brasileira.

      Parágrafo único. Os atuais aviões da Marinha do Brasil, com seus acessórios, equipamentos e sobressalentes, serão transferidos para a Fôrça Aérea Brasileira.

     Art. 4º As instalações da Marinha em São Pedro d'Aldeia, que continuarão sob sua responsabilidade, destinar-se-ão ao pleno funcionamento do Centro de Instrução e Adestramento Aeronaval (CIAAN), criado pelo Decreto nº 37.398, de 27 de maio de 1955, e ao estacionamento terrestre, treinamento e apoio das unidades e elementos de helicópteros da Marinha do Brasil, que não manterá outras instalações para esse fim.

      § 1º A 2ª Esquadrilha de Ligação e Observação (2ª ELO), da Fôrça Aérea Brasileira, criada pelo Decreto nº 39.495, de 3 de julho de 1956, será os aviões recebidos da Marinha do Brasil e, com sede em São Pedro d'Aldeia, terá como missão principal cooperar com o CIAAN da Marinha do Brasil, para o cumprimento da finalidade dêsse Centro, na especialização do pessoal de ambas as Fôrças, em funções relacionadas coma s operações aeronavais.

      § 2º O aeródromo de são Pedro d'Aldeia deverá ser aberto, como alternativa, ao tráfego aéreo da área do Rio de Janeiro.

     Art. 5º A Marinha do Brasil, com cooperação da Fôrça Aérea Brasileira, formará os seus próprios pilotos de helicópteros, aos quais concederá o certificado de habilitação.

      Parágrafo único. O pessoal aeronavegante, habilitado pela Marinha do Brasil, obedecerá às normas legais, inclusive de tráfego aéreo, fixadas pelo Ministério da Aeronáutica.

     Art. 6º O material aéreo da Marinha do Brasil será registrado e ficará sujeito às normas legais fixadas pelo Ministério da Aeronáutica.

     Art. 7º Os helicópteros da marinha do Brasil, em seus deslocamentos, utilizarão a rêde nacional de aeródromos e contarão com o apoio das facilidades da Fôrça Aérea Brasileira.

     Art. 8º Os Ministérios da marinha e da Aeronáutica, mediante entendimento, estabelecerão as medidas comuns ou de coordenação, necessários à execução dêste Decreto, com a colaboração do Estado-Maior das Fôrças Armados no que se referir a organização e doutrina.

     Art. 9º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de janeiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco
Paulo Bosisio
Eduardo Gomes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/01/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/1/1965, Página 944 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 155 Vol. 2 (Publicação Original)