Legislação Informatizada - Decreto nº 50.370, de 21 de Março de 1961 - Publicação Original
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Decreto nº 50.370, de 21 de Março de 1961
Dispõe sôbre um programa de educação de base, e adota medidas necessárias à sua execução através de Escolas Radiofônicas nas áreas subdesenvolvidas do Norte, do Nordeste e do Centro-0este do País a ser empreendida pela Conferência Nacional dos Bispos do Brasil.
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 87, inciso I da Constituição, e
CONSIDERANDO a necessidade de fornecer às populações rurais elementos gerais de educação;
CONSIDERANDO a conveniência de levar a Educação de Base às populações das áreas subdesenvolvidas;
CONSIDERANDO a experiência adquirida e os resultados já apresentados pelas Escolas Radiofônicas,
Decreta:
Art. 1º O Govêrno Federal
prestigiará o Movimento de Educação de Base (MEB) através de Escolas
Radiofônicas a ser empreendido pela Conferência Nacional dos Bispos do Brasil
nas áreas subdesenvolvidas do Norte, Nordeste e Centro-Oeste do País.
Art.
2º O MEB executará um plano qüinqüenal 1961-1965 durante o qual instalará
15.000 (quinze mil) Escolas Radiofônicas em 1961 e, nos anos subseqüentes,
tomará providências necessárias para que a expansão da rêde escolar radiofônica
seja sempre maior do que a do ano anterior.
Art. 3º Para ocorrer às
despesas de 1961, o Govêrno Federal determinará aos órgãos que participam dêste
programa que destaquem de seus orçamentos verbas no montante de Cr$
414.300.000,00 (quatrocentos e quatorze milhões e trezentos mil cruzeiros) que
serão postos, no Banco do Brasil S.A., à disposição do MEB mediante cotas
bimestrais fornecidas por antecipação.
Art. 4º Para os
exercícios subseqüentes 1962-1963-1964 e 1965 os órgãos cooperadores mencionados
no Artigo 8º deverão incluir nas respectivas propostas orçamentárias as dotações
específicas e necessárias ao atendimento do plano do MEB.
Art.
5º As prestações de contas anuais deverão ser feitas, pela entidade
executora, aos órgãos competentes.
Art. 6º O Conselho
Diretor Nacional do MEB poderá solicitar ao Presidente da República a requisição
de funcionários federais para serviços julgados indispensáveis aos objetivos do
Movimento.
Art. 7º O MEB deverá
estabelecer convênios com órgãos públicos federais mencionados no Artigo 8º cuja
colaboração seja considerada necessária para a execução de seus programas e
planos de ação nas diferentes regiões em que se vai estabelecer, os quais
deverão ser submetidos à apreciação do Presidente da República.
Art.
8º Colaborarão com o MEB os seguintes setores da administração pública
federal, dentro das suas possibilidades técnico-administrativas de atendimento,
mediante convênios e a serem firmados
a) o Ministério da Educação e Cultura especialmente
pela Campanha Nacional de Educação Rural, pela Campanha Nacional de Educação de
Adultos pela Campanha Nacional de Merenda Escolar, pela Campanha de Erradicação
do Analfabetismo e pelo Sistema Radioeducativo Nacional;
b) o Ministério da Agricultura especialmente pela Superintendência do Ensino
Agrícola e Veterinário, pelo Departamento Nacional de Produção Vegetal,
Departamento Nacional de Produção Animal, Serviço de Informação Agrícola,
Serviço de Economia Rural, Instituto Nacional de Imigração e
Colonização;
c) o Ministério da Saúde pelo
Departamento Nacional de Endemias Rurais especialmente seu Serviço de Educação
Sanitária, pelo Serviço Nacional de Educação Sanitária e pelo Departamento
Nacional da Criança;
d) o Ministério da Aeronáutica
pelos Serviços de Transportes da Fôrça Aérea Brasileira;
e) o Ministério da Viação e Obras Públicas pela Comissão Técnica de Rádio, pelo
Departamento Nacional dos Correios e Telégrafos, pelo Departamento Nacional de
Obras Contra as Sêcas e pelo Departamento Nacional de Obras e
Saneamento;
f) serão considerados órgãos cooperadores,
ainda, a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, o serviço Social
Rural, a Comissão do Vale do São Francisco e a Superintendência da Valorização
da Amazônia.
Art. 9º Dentro de 45 dias
a partir da data dêste Decreto os órgãos cooperadores nêle indicados devem
estabelecer convênios com a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil.
Art.
10. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
11. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 21 de março de 1961; 140º da Independência e 73º República.
JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta
Clemente Mariani
Clóvis Pestana
Romero Cabral da Costa
Brígido Tinoco
Gabriel Grün Moss
Cattete
Pinheiro
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/3/1961, Página 2801 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 486 Vol. 2 (Publicação Original)