Legislação Informatizada - Decreto nº 50.370, de 21 de Março de 1961 - Publicação Original

Decreto nº 50.370, de 21 de Março de 1961

Dispõe sôbre um programa de educação de base, e adota medidas necessárias à sua execução através de Escolas Radiofônicas nas áreas subdesenvolvidas do Norte, do Nordeste e do Centro-0este do País a ser empreendida pela Conferência Nacional dos Bispos do Brasil.

PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 87, inciso I da Constituição, e

     CONSIDERANDO a necessidade de fornecer às populações rurais elementos gerais de educação;

     CONSIDERANDO a conveniência de levar a Educação de Base às populações das áreas subdesenvolvidas;

     CONSIDERANDO a experiência adquirida e os resultados já apresentados pelas Escolas Radiofônicas,

Decreta:

     Art. 1º O Govêrno Federal prestigiará o Movimento de Educação de Base (MEB) através de Escolas Radiofônicas a ser empreendido pela Conferência Nacional dos Bispos do Brasil nas áreas subdesenvolvidas do Norte, Nordeste e Centro-Oeste do País.

     Art. 2º O MEB executará um plano qüinqüenal 1961-1965 durante o qual instalará 15.000 (quinze mil) Escolas Radiofônicas em 1961 e, nos anos subseqüentes, tomará providências necessárias para que a expansão da rêde escolar radiofônica seja sempre maior do que a do ano anterior.

     Art. 3º Para ocorrer às despesas de 1961, o Govêrno Federal determinará aos órgãos que participam dêste programa que destaquem de seus orçamentos verbas no montante de Cr$ 414.300.000,00 (quatrocentos e quatorze milhões e trezentos mil cruzeiros) que serão postos, no Banco do Brasil S.A., à disposição do MEB mediante cotas bimestrais fornecidas por antecipação.

     Art. 4º Para os exercícios subseqüentes 1962-1963-1964 e 1965 os órgãos cooperadores mencionados no Artigo 8º deverão incluir nas respectivas propostas orçamentárias as dotações específicas e necessárias ao atendimento do plano do MEB.

     Art. 5º As prestações de contas anuais deverão ser feitas, pela entidade executora, aos órgãos competentes.

     Art. 6º O Conselho Diretor Nacional do MEB poderá solicitar ao Presidente da República a requisição de funcionários federais para serviços julgados indispensáveis aos objetivos do Movimento.

     Art. 7º O MEB deverá estabelecer convênios com órgãos públicos federais mencionados no Artigo 8º cuja colaboração seja considerada necessária para a execução de seus programas e planos de ação nas diferentes regiões em que se vai estabelecer, os quais deverão ser submetidos à apreciação do Presidente da República.

     Art. 8º Colaborarão com o MEB os seguintes setores da administração pública federal, dentro das suas possibilidades técnico-administrativas de atendimento, mediante convênios e a serem firmados

     a) o Ministério da Educação e Cultura especialmente pela Campanha Nacional de Educação Rural, pela Campanha Nacional de Educação de Adultos pela Campanha Nacional de Merenda Escolar, pela Campanha de Erradicação do Analfabetismo e pelo Sistema Radioeducativo Nacional;
    b) o Ministério da Agricultura especialmente pela Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, pelo Departamento Nacional de Produção Vegetal, Departamento Nacional de Produção Animal, Serviço de Informação Agrícola, Serviço de Economia Rural, Instituto Nacional de Imigração e Colonização; 
    c) o Ministério da Saúde pelo Departamento Nacional de Endemias Rurais especialmente seu Serviço de Educação Sanitária, pelo Serviço Nacional de Educação Sanitária e pelo Departamento Nacional da Criança; 
   d) o Ministério da Aeronáutica pelos Serviços de Transportes da Fôrça Aérea Brasileira; 
   e) o Ministério da Viação e Obras Públicas pela Comissão Técnica de Rádio, pelo Departamento Nacional dos Correios e Telégrafos, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas e pelo Departamento Nacional de Obras e Saneamento; 
   f) serão considerados órgãos cooperadores, ainda, a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, o serviço Social Rural, a Comissão do Vale do São Francisco e a Superintendência da Valorização da Amazônia.

     Art. 9º Dentro de 45 dias a partir da data dêste Decreto os órgãos cooperadores nêle indicados devem estabelecer convênios com a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil.

     Art. 10. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 21 de março de 1961; 140º da Independência e 73º República.

JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta
Clemente Mariani
Clóvis Pestana
Romero Cabral da Costa
Brígido Tinoco
Gabriel Grün Moss
Cattete Pinheiro



Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/03/1961


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/3/1961, Página 2801 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1961, Página 486 Vol. 2 (Publicação Original)