Legislação Informatizada - Decreto nº 43.926, de 26 de Junho de 1958 - Publicação Original

Decreto nº 43.926, de 26 de Junho de 1958

Dispõe sobre a Escola Nacional de Saúde Pública, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, Decreta:

     Art. 1º A Escola Nacional de Saúde Pública (E.N.S.P.), criada pela Lei nº 2.312, de 3 de setembro de 1954, é órgão integrante do Ministério da Saúde e diretamente subordinada ao respectivo Ministro de Estado.

     Art. 2º À E.N.S.P., com sede no Distrito Federal, cabe aperfeiçoar e especializar pessoal técnico necessário aos serviços de Saúde Pública.

      Parágrafo único. A E. N. S. P. ocupar-se-á também dentro de suas possibilidades, de estudos e pesquisas sôbre assuntos de interêsse médico-sanitário.

     Art. 3º Para atender aos seus fins, a E.N.S.P. realizará:

      I - Cursos de aperfeiçoamento, de especialização e de atualização em saúde pública, destinados a diplimados em cursos de nível universitário superior, oficiais ou reconhecidos;
      II - Cursos de formação e adestramento para pessoal técnico auxiliar dos serviços de saúde pública.

     Art. 4º Os cursos referidos no artigo anterior têm por objetivo:

      I - formar pessoal habilitado a organizar e dirigir serviços de higiene e saúde pública;
      II - promover o preparo, aperfeiçoamento e especialização do pessoal técnico necessário às diversas atividades de higiene e saúde pública;
      III - preparar pessoal habilitado a executar atividades auxiliares atinentes aos serviços de saúde pública.

     Art. 5º A E.N.S.P. compreende: Diretoria (D) Secretária Biblioteca Conselho Consultivo (CC.) Setor de Ensino (S.E.) Núcleo de Administração da Saúde Pública Núcleo de Epidemiologia e Bioestatística Núcleo de Parasitologia Núcleo de Saneamento Art. 6º A E.N.S.P. será dirigida por um Diretor, designado pelo Ministro de Estado dentre profissionais diplomados em Saúde Pública, de reconhecida competência e que exerçam atividades no campo da saúde pública e de seu ensino.

     Art. 7º Os chefes da Secretária, da Biblioteca, do Setor de Ensino e dos Núcleos serão designados pelo Ministro de Estado, mediante proposta do Diretor da Escola.

     Art. 8º As funções de direção e chefia serão retribuídas mediante gratificação de função, a ser fixada pelo Presidente da República.

     Art. 9º O Conselho Consultivo será composto de 5 (cinco) membros e 5 (cinco) suplentes, designados pelo Ministro de Estado dentre professôres da E.N.S.P., e funcionará sob a presidência do diretor da Escola.

     Art. 10. A estruturação e o currículo dos cursos, seu regime didático, condições de matrícula e demais disposições relativas à organização do ensino, administração e orientação didática da E.N.S.P. serão fixadas em seu Regulamento, a ser aprovado pelo Presidente da República.

     Art. 11. Poderão ser concedidas, anualmente, na forma que fôr estabelecida no Regulamento da E.N.S.P., bôlsas de estudo a candidatos aos cursos da Escola.

      § 1º A importância da bôlsa de estudo, a ser concedida mensalmente, será fixada pelo Ministro de Estado, por proposta do Diretor da E.N.S.P.

      § 2º A distribuição das bôlsas de estudos e o processo de seleção dos beneficiários serão disciplinados na forma prescrita pelo Regulamento da E.N.S.P.

     Art. 12. Poderá o Ministério da Saúde firmar acôrdos com Universidades ou estabelecimentos oficiais de ensino superior do país, para realização de cursos de mandato universitário de que trata o art. 3º, item I.

     Art. 13. Para atender à maior efetividade do ensino, poderá a E.N.S.P. obter a colaboração técnica e financeira dos órgãos públicos interessados, bem como de entidades privadas, nacionais ou estrangeiros, respeitada a legislação em vigor.

     Art. 14. A apresentação de certificado expedido pela E.N.S.P. constituirá condição básica para ingresso em cargos e funções públicas federais, para cujo provimento seja exigido especialização em medicina sanitária.

     Art. 15. Os professôres, assistentes e auxiliares de ensino da E.N.S.P. serão designados pelo Ministro de Estado, dentro especialistas de reconhecida competência, nacionais ou estrangeiros, servidores públicos ou não, mediante indicação do Conselho Consultivo ao Diretor da Escola.

      Parágrafo único. Os professôres, assistentes e auxiliares de ensino perceberão, por hora de aula ministrada, teórica ou prática, a ser fixada por Decreto, a gratificação prevista na alínea b do item X do art. 145 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

     Art. 16. O Ministro da Saúde submeterá à aprovação do Presidente da República, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, o Regimento da E.N.S.P.

     Art. 17. O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

     Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 26 de junho de 1958; 137º da Independência e 70º da república.

Juscelino Kubitschek
Clovis Salgado
Maurício Medeiros


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/06/1958


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/6/1958, Página 14533 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1958, Página 514 Vol. 4 (Publicação Original)