Legislação Informatizada - Decreto nº 42.510, de 26 de Outubro de 1957 - Publicação Original

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Decreto nº 42.510, de 26 de Outubro de 1957

Aprova o Regimento do Serviço de Assistência a Menores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,

DECRETA:

    Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Serviço de Assistência a Menores que, assinado pelo Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores, com êste baixa.

    Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

    Art. 3º Ficam revogados o Decreto nº 16.575, de 11 de setembro de 1944, modificado pelos Decretos ns. 29.857, de 6 de agôsto de 1951 e 40.385,d e 20 de novembro de 1956 e demais disposições em contrário.

    Rio de Janeiro, em 26 de outubro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Nereu Ramos

REGIMENTO DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA A MENORES

CAPÍTULO I
Da Finalidade

    Art. 1º O Serviço de Assistência a Menores (S.A.M.), órgão integrante do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, diretamente subordinado ao respectivo Ministro de Estado, tem por finalidade:

    I - Promover, em todo o território nacional de conformidade com os recursos técnicos da Pscicopedagogia e do Serviço Social a integração, no meio social, dos menores carecidos de amparo, prestando-lhes assistência, mediante:

    a) fixação do próprio lar ou em lar substitutivo;

    b) internação, após conveniente triagem, em estabelecimentos oficiais ou particulares;

    c) encaminhamento às Fôrças Armadas;

    d) colocação em emprêgo.

    II - Prestar assistência aos menores infratores das normas de conduta social, com o objetivo de recuperá-los.

    Parágrafo único. A modalidade de assistência a que se refere o item I, alínea a, poderá ser prestada através de adequada ajuda à família.

    Art. 2º Ao S.A.M. compete, ainda, incumbir-se da execução dos serviços administrativos atinentes aos recursos de qualquer natureza concedidos, através do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, às instituições que se dediquem à assistência ou proteção a menores.

CAPÍTULO II
Da Organização

SEÇÃO I
Disposições Preliminares

    Art. 3º O Serviço de Assistência a Menores constitui-se de:

    Administração Central

    Delegacias Regionais

    Estabelecimentos Assistenciais

    Art. 4º A Administração Central compõe-se de Divisões e de uma Seção de Estatística.

    Art. 5º As Divisões compõem-se de Seções e terão Chefes designados pelo Ministro, por proposta do Diretor do S.A.M.

    Art. 6º Diretamente articulada com a D.I.S. funcionará a Comissão de Classificação e Distribuição (C.C.D.), integrada por um Assistente Social, um Médico e um Professor, designados pelo Diretor, conforme indicação, respectivamente, dos Chefes da D.I.S., da D.S. e da D.E.

    § 1º A C.C.D. terá um Presidente designado pelo Diretor e escolhido dentre seus membros.

    § 2º Os membros da C.C.D. terão substitutos igualmente designados na forma dêste artigo.

    § 3º Excepcionalmente, por necessidade do serviço, o Diretor constituirá em subcomissão os membros substitutos, com as mesmas atribuições da C.C.D.

    Art. 7º Os Delegados Regionais serão designados pelo Ministro dentre servidores públicos federais.

    Art. 8º O Diretor terá 2 (dois) Assessores, 2 (dois) Assistentes e 1 (um) Secretário, por êle designados, dentre servidores públicos federais.

    Art. 9º Os Chefes de Seção das Divisões do Hospital Central, do Gabinete de e Radiologia Clínica, do Laboratório de Patologia Clínica, da Farmácia, da Biblioteca, da Portaria e da Garagem, bem como os dos estabelecimentos assistenciais, salvo os casos previstos na legislação em vigor, serão designados pelo Diretor, dentre servidores públicos federais.

    Parágrafo único. O Chefe da Portaria do Hospital Central será designado pelo Diretor conforme indicação do Chefe do referido estabelecimento.

    Art. 10. São privativas de funcionários portadores de diploma de Assistente Social, devidamente registrado, as funções de Chefe da Divisão de Integração Social e das Seções de Serviço Social e de Colocação.

SEÇÃO II
Da Administração Central

    Art. 11. A Administração Central compreende:

    Divisão de Integração Social (D.I.S.).

    Divisão de Saúde (D.S.).

    Divisão de Psicologia e Orientação (D.P.O.).

    Divisão de Educação (D.E.).

    Divisão de Administração (D.A.)

    Seção de Estatística (S.E.).

    Art. 12. Divisão de Integração Social (D.I.S.) compõe-se de:

    Seção de Triagem (S.T.).

    Seção de Identificação e Registros (S.I.R.).

    Seção de Serviço Social (S.S.S.).

    Seção de Colocação (S.C.).

    Comissão de Classificação e Distribuição (C.C.D.).

    Art. 13. A Divisão de Saúde (D.S.) compõe-se de:

    Seção de Contrôle (S.Ct.).

    Seção de Diagnóstico e Tratamento (S.D.T.).

    Hospital Central (H.C.).

    Gabinete de Radiologia Clínica (G.R.C.).

    Laboratório de Patologia Clínica (L.P.C.).

    Farmácia (F.).

    Parágrafo único. O Hospital Central terá uma Portaria.

    Art. 14. A Divisão de Psicologia e Orientação (D.P.O.) compõe-se de:

    Seção de Psicodiagnóstico (S.Psd.)

    Seção de Psicopedagogia e Psicoterapia (S.P.P.).

    Seção de Orientação Profissional (S.O.P.).

    Art. 15. A Divisão de Educação (D.E.) compõe-se de:

    Seção de Orientação e Coordenação (S.O.C.).

    Seção de Ensino (S.E.).

    Biblioteca (B).

    Art. 16. A Divisão de Administração compõe-se de:

    Seção de Pessoal (S.P.)

    Seção de Orçamento (S.O.).

    Seção de Material (S.M.).

    Seção de Comunicações e Arquivo (S.C.A.).

    Seção de Serviços Auxiliares (S.S.A.).

    Portaria (P.)

    Garagem (G.).

SEÇÃO III

Das Delegacias Regionais

    Art. 17. Haverá em cada Estado ou Território da União uma Delegacia Regional do S.A.M.:

    Amazonas (D.A.M.AM).

    Para (D.A.M.PA).

    Maranhão (D.A.M.MA).

    Piauí (D.A.M.PI).

    Ceará (D.A.M.CE).

    Rio Grande do Norte (D.A.M.RN.).

    Paraíba (D.A.M.PB).

    Pernambuco (D.A.M.PE).

    Alagoas (D.A.M.AL).

    Sergipe (D.A.M.SE).

    Bahia (D.A.M.BA).

    Espírito Santo (D.A.M.ES).

    Rio de Janeiro (D.A.M.RJ).

    São Paulo (D.A.M.SP).

    Paraná (D.A.M.PR).

    Santa Catarina (D.A.M.SC).

    Rio Grande do Sul (D.A.M.RS).

    Minas Gerais (D.A.M.MG).

    Goiás (D.A.M.GO).

    Mato Grosso (D.A.M.MT).

SEÇÃO IV
Dos Estabelecimentos Assistenciais

    Art. 18. São Estabelecimentos Assistenciais as seguintes institucionais oficiais:

    Instituto Profissional Quinze de Novembro (I.P.Q.N.).

    Escola Agrícola Artur Bernardes (E.A.A.B.).

    Escola Wenceslau Braz (E.W.B.).

    Instituto Padre Severino (I.P.S.).

    Escola João Luiz Alves (E.J.L.A.).

    Instituto Governador Macedo Soares (I.G.M.S.).

    Escola Granja (E.G.).

    Casas-Lar (C.L.).

    Pavilhão Anchieta (P.A.).

    Instituto Coração de Maria (I.C.M.).

    Escola Feminina de Artes e Ofícios (E.F.A.O.).

    Instituto São João Batista (I.S.J.B.).

    Educandário Nossa Senhora do Carmo (E.N.S.C.).

    § 1º Consideram-se, também, Estabelecimentos Assistenciais aquêles que, a qualquer título, receberem menores encaminhados pelo S.A.M., definidas, obrigatoriamente, nos contratos ou acordos, as condições de observância às normas dêste Regimento.

    § 2º Os estabelecimentos oficiais terão regimentos próprios, respeitadas as normas neste fixadas.

CAPÍTULO III
Da competência dos órgãos

SEÇÃO I
Da Divisão de Integração Social

    Art. 19. À Divisão de Integração Social (D.I.S.) compete promover, segundo os princípios técnicos do Serviço Social, e com o concurso das demais Divisões do S.A.M., o ajustamento social dos menores e a sua integração na sociedade.

    Art. 20. À Seção de Triagem (S.T.), com dependências para cada sexo, observado o grupo etário e mantida rigorosa separação para os infratores das normas de conduta social, compete:

    I - manter abrigados e devidamente assistidos os menores internados, enquanto são observados e aguardam encaminhamento para estabelecimentos da rêde assistencial;

    II - providenciar a apresentação dos menores aos órgãos especializados para os respectivos exames, estudos e observações;

    III - acompanhar os menores que sejam objeto de qualquer forma de movimentação.

    Art. 21. À Seção de Identificação e Registros (S.I.R.) compete:

    I - identificar os menores abrigados na S.T. e os encaminhados pelas autoridades competentes;

    II - organizar e manter atualizado, para cada menor, um prontuário do qual constem, obrigatoriamente, todos os dados e documentos que lhe digam respeito, inclusive as observações e os resultados dos exames de qualquer natureza a que se tenha submetido;

    III - encaminhar à S.Ct., com os dados de identificação do menor, a Ficha Médica a ser completada na D.S.;

    IV - tomar providências para que a certidão de registro civil de cada menor conste, obrigatoriamente, do prontuário;

    V - manter atualizado o cadastro de todos os menores assistidos pelo S.A.M.;

    VI - remeter à S. C. informações completas sôbre cada menor em fase de desligamento por motivo deidade;

    VII - registrar o movimento de internação, transferência e desligamento de menores, e expedir, diariamente, o respectivo boletim, para ciência dos órgãos interessados;

    VIII - encaminhar, diariamente, à C.C.D., na primeira metade do expediente, lista completados estabelecimentos da rêde assistencial, com o número de vagas existentes em cada um;

    IX - preparar o expediente relativo ao movimento de menores a que se refere o item VII;

    X - atualizar a identificação fotográfica dos menores internados, pelo menos, de dois em dois anos;

    XI - permitir consulta aos prontuários, mediante requisição dos Chefes de Divisão, em cada caso, e, excepcionalmente, fornecê-los, por empréstimo, nas mesmas condições, contra recibo, devendo a sua restituição ser feita dentro do período normal do expediente da Seção.

    Art. 22. À Seção do Serviço Social (S.S.S.) compete:

    I - receber e entrevistar os responsáveis pelos menores cuja internação fôr solicitada ao Diretor do S.A.M.;

    II - pesquisar as causas do pedido de internação;

    III - indicar o tratamento social adequado, quando não se justifique a internação;

    IV - receber e entrevistar os menores apresentados para internação pelo Juizado de Menores, encaminhá-los à S.T. e à S.I.R. e, posteriormente, se necessário, proceder ao estudo social do caso;

    V - prestar assistência aos menores abrigados nas dependências da S.T;

    VI - examinar os pedidos de desligamento de menores e opinar sôbre sua conveniência;

    VII - orientar, coordenar e supervisionar a aplicação das técnicas do Serviço Social nos estabelecimentos da rêde assistencial;

    VIII - orientar, coordenar e supervisionar o trabalho de assistentes sociais e de estudantes de Serviço Social que estagiem no S.A.M.;

    IX - opinar, do ponto de vista da Divisão e com respeito aos aspectos do problema afetos à sua especialidade, sôbre o ingresso ou a exclusão de estabelecimentos particulares na rêde assistencial do S.A.M.;

    X - proceder ao levantamento das causas de abandono e de desajustamento social de menores, para orientação dos poderes públicos.

    Art. 23. À Seção de Colocação (S.C.) compete:

    I - promover a integração, nos respectivos lares, dos menores que lhe são encaminhados, ou colocá-los em lares substitutos, ou em emprêgo ou, ainda, nas Fôrças Armadas;

    II - manter registro completo e atualizado nos menores em fase de desligamento, em virtude de idade, término de curso ou pró outros motivos;

    III - solicitar a outros órgãos especializados do S.A.M. dados e informações complementares, indispensáveis à adequada colocação do menor;

    IV - articular-se com emprêsas públicas e privadas, a fim de conseguir colocação para os menores;

    V - efetuar estudos e pesquisas para garantia do ajustamento social do menor ao meio onde vai ser colocado;

    VI - acompanhar, segundo as recomendações da S.P.P., a assistência prestada a menores mantidos no próprio lar ou colocados em lar substituto;

    VII - acompanhar e assistir os menores colocados em emprêgo, até sua efetiva integração na sociedade;

    VIII - quando indispensável alojar temporariamente os menores colocados em emprêgo.

    Art. 24. À Comissão de Classificação e Distribuição C.C.D., que se reunirá diariamente no início da segunda metade do expediente normal do S.A.M., compete:

    I - apreciar os resultados dos exames e provas a que se tenha submetido o menor, afim de classificá-lo e indicar o tipo de estabelecimento mais conveniente para sua instrução e educação;

    II - propor a distribuição dos menores, observando o disposto no item anterior e considerando as vagas existentes nos estabelecimentos da rêde assistencial;

    III - examinar, após devidamente informados, os pedidos de transferência, seja qual fôr sua origem decidir sôbre sua conveniência e propor o destino a ser dado ao menor;

    IV - examinar, para efeito de reclassificação e distribuição, os prontuários dos menores que, em virtude de idade ou situação escolar, devam ser transferidos para outros estabelecimentos da rêde assistencial;

    V - convocar, quando necessário, para prestação de esclarecimentos, o menor a ser classificado e os técnicos que o tenham examinado ou observado.

SEÇÃO II
Da Divisão de Saúde

    Art. 25. À Divisão de Saúde compete assistir os menores, relativamente à sua sanidade física e mental.

    Art. 26. À Seção de Contrôle (S.Ct.) compete:

    I - receber o menor para exame e encaminhá-lo com a sua Ficha Médica à S.D.T., acompanhando-o nas diversas clínicas especializadas;

    II - proceder à revisão dos exames e laudos, fornecidos pela S.D.T., solicitando, quando necessário, novos exames ou exames complementares, para elucidação de diagnóstico;

    III - redigir conclusões médico-odontológicos e preencher as Carteiras de Saúde;

    IV - controlar o tratamento médico-odontológico dos menores, inclusive quando em estabelecimento oficial que tenha serviço médico próprio;

    V - fiscalizar os estabelecimentos da rêe assistencial, a fim de verificar, periodicamente, as condições de saúde dos menores, e promover o levantamento do censo torácico;

    VI - opinar, do ponto de vista da Divisão e com respeito aso aspectos do problema afetos a sua especialidade, sôbre o ingresso ou a exclusão de estabelecimentos particulares na rêde assistencial do S.A.M.;

    VII - manter intercâmbio com instituições e serviços, oficiais ou particulares, que possam, por qualquer forma, colaborar no diagnóstico e tratamento dos menores internados;

    VIII - estudar a implantação de rotinas e apresentar sugestões para melhorar o rendimento dos serviços da Divisão.

    Art. 27. À Seção de Diagnóstico e Tratamento (S.D.T.), compete:

    I - proceder a exames médicos dos menores, por ocasião do internamento;

    II - proceder a exames dentários dos menores, por ocasião do internamento, e realizar os tratamentos necessários;

    III - orientar e promover o tratamento médico dos menores;

    IV - manter clínicas especializadas em pediatria, medicina interna, ginecologia, otorrinolaringologia, oftalmologia, urologia, neurologia, endocrinologia, psiquiatria, e outras que se tornem necessárias;

    V - manter gabinetes odontológicos, fixos e móveis, de acôrdo com as necessidades;

    VI - manter serviço de pronto socôrro para proceder aos tratamentos de urgência dos menores internados em estabelecimentos da rêde assistencial;

    VII - manter serviço de pronto socorro para proceder aos tratamentos de urgência dos menores internados em estabelecimentos da rêde assistencial;

    VIII - fornecer à S.Ct, dados para a elaboração de relatórios e para preenchimento da Carteira de Saúde de cada menor examinado.

    Art. 28. Ao Hospital Central (H.C.) compete receber e assistir os menores da rêde assistencial do S.A.M. encaminhados para tratamento.

    Parágrafo único. A Portaria do H.C. terá a seu cargo os serviços de asseio, vigilância e conservação do edifício.

    Art. 29. Ao Gabinete de Radiologia Clínica (G.R.C.) compete realizar os exames de rotina, para diagnóstico; os periódicos, para levantamento do censo torácico e os eventualmente solicitados pela S.D.T., pelos estabelecimentos da rêde assistencial e pela S.Ct.

    Art. 30. Ao Laboratório de Patologia Clínica (L.P.C.) compete realizar os exames de rotina, para diagnóstico, e os eventualmente solicitados pela S.D.T., pelos estabelecimentos da rêde assistencial e pela S.Ct.

    Art. 31. À Farmácia (F.) compete atender ao receituário que lhe fôr enviado, tanto em preparados como em manipulações para o que manterá pequeno estoque de drogas e medicamentos.

SEÇÃO III
Da Divisão de Psicologia e Orientação

    Art.32. À Divisão de Psicologia e Orientação (D.P.P.) compete prestar assistência psicológica aos menores, orientar os estabelecimentos assistenciais e colaborar com o DASP, quando solicitado, na seleção e formação de pessoal.

    Art. 33. À Seção de Psicodiagnóstico (S.Psd.), compete:

    I - determinar o nível mental de todos os menores, e o de maturidade para o aprendizado e o de escolaridade dos menores a partir da idade de 6 anos;

    II - diagnosticar a personalidade dos menores infratores das normas de conduta social, e de outros que lhe forem encaminhados;

    III - proceder aos exames quando solicitada pelo DASP e a fim de firmar diagnóstico de personalidade, dos candidatos a cargos e funções do S.A.M. que impliquem no trato direto e permanente com menores;

    IV - encaminhar à S.D.T. os casos de clínica psiquiátrica.

    Art. 34. A Seção de Psicopedagogia e Psicoterapia (S.P.P.) compete:

    I - assistir os menores com distúrbios de conduta, falta ou quebra de rendimento escolar, ou outras perturbações graves;

    II - colaborar com os estabelecimentos assistenciais, através de palestras com os dirigentes ou de cursos para o pessoal que trata com menores;

    IV - realizar, em colaboração com a S. Psd., estudos das causas de desajustamento dos menores e indicar os processos de tratamento;

    V - realizar estudos sôbre a dinâmica familiar, a fim de orientar os responsáveis pela educação de menores, no próprio lar ou em lar substituto.

    Art. 35. À Seção de Orientação Profissional (S.O.P.) compete:

    I - efetuar pesquisas de interêsses vocacionais dos menores e medir as suas aptidões profissionais;

    II - colaborar com a D.E. na formação profissional dos menores.

SEÇÃO IV
Da Divisão do Ensino

    Art. 36. A Divisão de Ensino (D.E.) compete elaborar planos de educação dos menores, orientar e controlar sua execução e promover o aperfeiçoamento e a especialização do pessoal específico do S.A.M.

    Art. 37. À Seção de Orientação e Coordenação (S.O.C.) compete:

    I - manter estudos atualizados sôbre a organização e funcionamento dos estabelecimentos da rêde assistencial do S.A.M., classificando-os, a fim de orientar a distribuição dos menores;

    II - opinar, do ponto de vista da Divisão e com respeito aos aspectos do problema afetos à sua especialidade, sôbre o ingresso ou a execução de estabelecimentos particulares da rêde assistencial do S.A.M.;

    III - elaborar planos educacionais que visem ao desenvolvimento do menor, do ponto de vista físico, cívico, intelectual, profissional, moral e religioso;

    IV - orientar, a aplicação e contratar a execução dos planos educacionais;

    V - acompanhar a vida escolar de cada menor a fim de promover o seu melhor aproveitamento, e organizar e manter atualizada a sua ficha;

    VI - orientar a aplicação e controlar o cumprimento dos programas especiais de ensino destinados aos estabelecimentos oficiais do S.A.M;

    VII - manifestar-se sôbre a oportunidade e a conveniência da instituição de cursos de aperfeiçoamento do pessoal dos estabelecimentos da rêde assistencial do S.A.M.;

    VIII - recolher e sistematizar dados de caráter pedagógico, a fim de proporcionar melhor orientação dos menores;

    IX - indicar à Seção de Ensino os menores que devam ser submetidos às provas de recrutamento a que se refere o item II do art. 38;

    X - remeter à S.C. informações completas sôbre os menores em fase de desligamento por conclusão de curso.

    Art. 38. A Seção de Ensino (S.E.) compete:

    I - estudar a finalidade e as peculiaridades dos estabelecimentos da rêde assistencial do S.A.M. e, de acôrdo com o plano educacional estabelecido pela S.O.C., elaborar programas especiais de ensino, cabendo às autoridades religiosas os de religião;

    II - elaborar e aplicar as provas para recrutamento dos menores a serem transferidos para estabelecimentos de ensino médio;

    III - elaborar e aplicar provas de verificação escolar e profissional destinadas a facilitar o processo de integração social do menor;

    IV - elaborar provas de verificação de aprendizagem, e aplicá-las nos estabelecimentos da rêde assistencial, a critério da administração.

    V - promover o intercâmbio escolar entre os estabelecimentos da rêde assistencial, nos setores intelectuais, esportivo e artístico;

    VI - organizar e orientar a execução de programas de recreação para menores internados nos estabelecimentos do S.A.M., inclusive nos períodos de férias;

    VII - organizar e manter cursos que visem à formação, ao aperfeiçoamento e à especialização do pessoal específico do S.A.M.

    Art. 39 À Biblioteca (B.) compete:

    I - registrar, classificar, catalogar, guardar e conservar livros, revistas e publicações;

    II - manter atualizada a bibliografia referente à assistência a menores e propor ao Diretor, por intermédio do Chefe da Divisão a aquisição de livros e revistas;

    III - facilitar e incentivar a consulta às obras existentes, como processo de aperfeiçoamento do pessoal do S.A.M.

    IV - propor a aquisição de livros didáticos e de literatura infantil e juvenil e promover a sua distribuição às bibliotecas dos estabelecimentos oficiais do S.A.M., devidamente classificados e catalogados.

SEÇÃO V
Da Divisão de Administração

    Art. 40. À Divisão de Administração (D.A.), que funcionará articulada, no que couber, com o Departamento de Administração do Ministério, competem as atividades de administração adjetiva, respeitada a competência atribuída aos estabelecimentos assistenciais nos respectivos regimentos.

    Art. 41. À Seção de Pessoal (S.P.) compete:

    I - aplicar ou, quando couber, orientar a fiscalizar a aplicação, no S.A.M., da legislação do pessoal referente a direitos, vantagens, deveres, responsabilidade e ação disciplinar;

    II - aplicar ou orientar e fiscalizar a aplicação, no S.A.M., da legislação relativa a movimentação de pessoal;

    III - organizar e manter atualizados registros referentes ao pessoal integrante das tabelas privativas do S.A.M.;

    IV - organizar e manter atualizada a ficha financeira individual, e elaborar as respectivas fôlhas de pagamento, do pessoal pago à conta de dotações cuja movimentação não caiba à Divisão do Pessoal, do Departamento de Administração do Ministério;

    V - fornecer à S.C. os elementos para organização da proposta orçamentária.

    Art. 42. À Seção de Orçamento (S.O) compete:

    I - coligir os elementos para a organização da proposta orçamentária do S.A.M. e elaborá-la de acôrdo com as recomendações do Diretor e as normas e instruções expedidas pelo órgão competente;

    II - escriturar as dotações orçamentárias e créditos adicionais atribuídos ao S.A.M.;

    III - tomar as providências referentes à movimentação dos créditos orçamentários e adiconais;

    IV - conferir faturas e processar a liquidação das despesas respectivas;

    V - acompanhar, mediante escrituração das despesas, a aplicação dos recursos orçamentários movimentados sob a forma de adiantamento e providenciar dentro dos prazos legais, o encaminhamento da respectiva comprovação;

    VI - tomar as providências necessárias no cumprimento do artigo 2º dêste Regulamento;

    VII - apurar o custo de atividades específicas do S.A.M., tendo em vista o número de menores assistidos.

    Art. 43. À Seção do Material (S.M.) compete:

    I - aplicar ou, quando couber, orientar e fiscalizar a aplicação no S.A.M., da legislação relativa a material;

    II - formular pedidos de material à conta dos créditos orçamentários ou adicionais, e dar-lhes o devido encaminhamento;

    III - providenciar o abastecimento de gêneros alimentícios de entrega diária;

    IV - excriturar, analiticamente, os bens móveis do S.A.M., anotando a providência, a natureza, o preço, a importância total e o destino dos mesmos;

    V - controlar o movimento do Almoxarifado, por meio de registro de estoques e boletins diários de entrada e saída de bens;

    VI - providenciar, para que os estoques de material se mantenham nos níveis convenientes, em face das pautas de consumo;

    VII - verificar, mensalmente, os estoques do Almoxarifado, a exatidão de seus instrumentos de pesar e medir e organizar os mapas de recebimento e saída de materiais, inclusive de gêneros alimentícios, remetendo-os à Divisão de Material do Departamento de Administração do Ministério, com os respectivos têrmos de responsabilidade, quando fôr o caso;

    VIII - controlar o recebimento de artigos requisitados ao Almoxarifado, pela S.E.I., verificando, em especial, as pesadas e medidas dos gêneros alimentícios;

    IX - comunicar à Divisão do Material do Departamento de Administração do Ministério tôdas as baixas de material, qualquer que seja a causa;

    X - remeter, anualmente, à Divisão do Material do Departamento de Administração do Ministério o inventário do material novo em estoque e o mapa geral de tomada de contas;

    XI - fornecer à S.O. os elementos para organização da proposta orçamentária.

    Art. 44. À Seção de Material manterá um Almoxarifado Central e, de acôrdo com as necessidades do serviço, depósitos de material.

    Art. 45. Ao Almoxarifado Central compete:

    I - conferir, receber, escriturar e conservar o material requisitado pelo S.A.M. e a êle fornecido;

    II - atender aos pedidos de material formulados pelos diversos órgãos do S.A.M. e encaminhados por intermédio da S.M.;

    III - encaminhar, diariamente, à S.M. um boletim das entradas de material com os elementos a que se refere o item V do art. 43.

    Art. 46. À Seção de Comunicações e Arquivo (S.C.A.) compete:

    I - receber, registrar, distribuir e expedir a correspondência oficial e demais papéis relativos às atividades do S.A.M.;

    II - classificar e arquivar a correspondência e demais documentos de interêsse do S.A.M.;

    III - atender o público em seus pedidos de informação sôbre o andamento dos papéis, bem como orientá-lo no modo de apresentar sugestões ou reclamações.

    Art. 47. À Seção de Serviços Auxiliares (S.A) compete manter em perfeito funcionamento, na sede da Administração Central, os serviços de cozinha, despensa, refeitório, lavanderia, barbearia, rouparia e dormitórios.

    Art. 48. À Portaria (P) compete:

    I - exercer permanente vigilância em tôdas as dependências do edifício-sede do S.A.M. e zelar pelo asseio e pela conservação das mesmas;

    II - dar imediato conhecimento à S.A. das necessidades de reparos dos bens móveis e imóveis da sede do S.A.M.;

    III - encarregar-se, em articulação com à Seção de Comunicações e Arquivo, da entrega da correspondência.

    Art. 49. À Garagem (G.) compete:

    I - registrar, guardar, consevar e reparar os veículos do S.A.M.;

    II - controlar o movimento diário dos veículos a fim de observar a distância percorrida, o consumo de óleo e combustível, o tempo de percurso e de estabelecimento, as falhas e defeitos notados nos mesmos;

    III - apurar as causas dos acidentes porventura ocorridos com os veículos e comunicá-los ao Chefe da Divisão, com indicação dos locais em que se verificarem, dos responsáveis e das providências tomadas;

    IV - manter oficina eletro-mecânica para pequenos reparos;

    V - informar-se, com antecedência, das necessidades de transporte, a fim de planejar a execução de serviço diário.

SEÇÃO VI
Da Seção de Estatística

    Art. 50. À Seção de Estatística (S. Est.) compete:

    I - estudar e elaborar questionários e boletins para coleta de dados estatísticos;

    II - orientar e acompanhar o preenchimento dos questionários a que se refere o item anterior;

    III - proceder à apuração estatística das atividades do S.A.M. e dos aspectos por que se apresenta o problema do menor, de acôrdo com os dados provenientes das Divisões.

SEÇÃO VII
Das Delegacias Regionais

    Art. 51. Às Delegacias Regionais, na área de sua jurisdição, compete:

    I - executar, de acôrdo com as instruções do Diretor do S.A.M., as atribuições da Administração Central;

    II - comunicar imediatamente à D.I.S. as internações que promoverem, informando em relação a cada menor: nome, filiação, data e local de nascimento, antecedentes sociais, data da internação, nível de escolaridade, condições de saúde, nome e localização do estabelecimento;

    III - observar as normas de aplicação e contrôle de seis recursos financeiros;

    IV - manter a Administração Central devidamente informada sôbre a organização dos serviços assistenciais de menores em estado de abandono, desvalidos e infratores das normas de conduta local, existentes em cada município;

    V - manter a Administração Central devidamente informada sôbre as instituições que assistem menores e sôbre as suas dotações orçamentárias, estaduais e municipais;

    VI - fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros concedidos, sob a forma de auxílios e subvenções, pela Ùnião, a instituições públicas e privadas, de qualquer natureza;

    VII - visitar os estabelecimentos que assistam menores encaminhados pelo S.A.M., a fim de controlar a freqüência dos assistidos e ficalizar o tratamento dispensado;

    VIII - verificar o cumprimento, por parte de qualquer instituição assistencial de menores, de acôrdos, convênios, ajustes e contratos celebrados com a União.

SEÇÃO VIII
Dos Estabelecimentos Assistenciais

    Art. 52. Aos Estabelecimentos Assistenciais compete proporcionar ampla assistência, aos menores encaminhados pela Administração Central, ou, na área de suas jurisdições, pelas Delegacias Regionais.

    Art. 53. Ao Instituto Profissional Quinze de Novembro (I.P.Q.N) compete receber menores do sexo masculino, de mais de 12 anos, com a 3³ série primária concluída, e ministrar-lhes educação e ensino, inclusive o agrícola, o comercial e o industrial básicos.

    Art. 54. À Escola Agrícola Artur Bernardes (E.A.A.B.) compete receber menores do sexo masculino de mais de 12 (doze) anos e ministrar-lhes educação, inclusive ensino semi-especializado de agricultura, zootecnia, industriais rurais e aprendizagem profissional.

    Art. 55. À Escola Wenceslau Braz (E.W.B.) compete receber menores do sexo masculino, de 7 a 12 anos, e ministrar-lhes educação e ensino pirmário, e paralelemente, a iniciação profissional.

    Art. 56. À Escola Feminina de Artes e Ofícios (E.F.A.O.) compete receber menores do sexo feminino, de 12 a 15 anos, com a 3 série primária concluída, e ministrar-lhes educação e ensino, inclusive o curso de formação de auxiliar de escritório e os de artes femininas.

    Art. 57. À Escola João Luiz Alves (E.J.L.A.) compete receber menores do sexo masculino, de mais de 16 anos, e ministrar-lhes educação e ensino supletivo e paralelamente, a aprendizagem profissional.

    Art. 58. Ao Educandário Nossa Senhora do Carmo (E.N.S.C.) compete receber menores do sexo feminino, de 7 a 12 anos, e ministrar-lhes educação, ensino primário e aprendizagem de serviços domésticos.

    Art. 59. Ao Instituto Padre Severino (I.P.S.) compete receber menores do sexo masculino, proveniente ao Juizado de Menores, autores de atos anti-sociais, com leves distúbios de conduta, e ministrar-lhes educação, ensino e aprendizagem profissional.

    Art. 60. Ao Instituto Governador Macedo Soares (I.G.M.S.) compete receber menores do sexo masculino, provenientes do Juizado de Menores, autores de atos anti-sociais, com sérios distúrbios de conduta, e ministrar-lhes educação, ensino e aprendizagem profissional.

    Art. 61. Ao Pavilhão Anchieta (P.A.) compete receber menores do sexo masculino, provenientes do Juizado de Menores, autores de atos anti-sociais, com graves distúrbios de conduta, e ministrar-lhes educação, ensino e aprendizagem profissional.

    Art. 62. À Escola-Granja (E.G.) compete receber menores excepecionais do sexo masculino, de mais de 12 anos, e ministrar-lhes educação e ensino proporcionais à sua capacidade.

    Art. 63. Às Casas-Lar (C.L.) compete receber menores do sexo masculino, de 1 a 6 anos, e ministrar-lhes, quando couber, instrução pré-primária.

    Art. 64. Ao Instituto São João Batista (I.S.J.B.) compete receber menores do sexo feminino, de 1 a 6 anos, e ministrar-lhe, quando couber, instrução pré-primária.

    Art. 65. Ao Instituto Coração de Maria (I.C.M.) compete receber menores do sexo feminino, provenientes do Juizado de Menores, autoras de atos anti-sociais, e ministrar-lhes educação, ensino e aprendizagem profissional.

    Art. 66. A educação, a instrução e, quando couber, a aprendizagem profissional, ministradas pelos Estabelecimentos Assistenciais obedecerão aos planos elaborados pela D.E., respeitados os programas oficiais de ensino.

    Parágrafo único. Nos estabelecimentos de menores do sexo masculino em que mais da metade do efetivo fôr de idade superior a 16 anos, será obrigatória a instrução pré-militar.

CAPÍTULO IV
Das atribuições do pessoal

    Art. 67 Ao Diretor incumbe:

    I - Orientar e coordenar as atividades do S.A.M.;

    II - Assegurar a colaboração entre o S.A.M e as demais entidades que, de qualquer forma, tenham a seu cargo a prestação de assistência a menores;

    III -Representar o S.A.M e fazer-se representar quando necessário;

    IV - Despachar com o Ministério de Estado;

    V - Indicar o servidor que deva ser designado pelo Ministro seu substituto eventual;

    VI - organizar e submeter anualmente ao Ministro, de acôrdo com os recursos orçamentários, o plano de trabalho do S.A.M.;

    VII - apresentar anualmente ao Ministro o relatório das atividades do S.A.M.;

    VIII - estabelecer medidas necessárias ao aperfeiçoamento do serviço e propor ao Ministério as que estiverem fora da sua alçada;

    IX - baixar portarias, instruções e ordens de serviço;

    X - comunicar-se diretamente, sempre que o interêsse do serviço o exigir, com as autoridades públicas, exceto Ministros de Estado;

    XI - reunir, periòdicamente, os Chefes dos diversos órgãos para discutir e assentar providências relativas ao serviço;

    XII - opinar nos assuntos relacionados com as atividades do S.A.M cuja solução dependa de autoridades superiores, e resolver os demais, ouvindo, quando necessário, os órgãos especializados;

    XIII - organizar, conforme as necessidades do serviço, turmas com horário especial;

    XIV - antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho;

    XV - determinar ou autorizar a execução de serviço externo;

    XVI - designar servidores do S.A.M para serviço, missão ou estudo, em qualquer parte do território nacional;

    XVII - admitir e dispensar pessoal na forma da legislação em vigor;

    XVIII - prover as funções gratificadas e dispensar os seus ocupantes, salvo nos casos de competência do Presidente da República e do Ministro;

    XIX - movimentar, de acôrdo com a conveniência do serviço, o pessoal lotado S.A.M ;

    XX - expedir boletim de merecimento aos servidores que lhe forem diretamente subordinados;

    XXI - organizar e alterar a escala de férias do pessoal que lhe fôr diretamente subordinado e decidir sôbre as dos demais servidores;

    XXII - elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 30 dias, aos servidores com exercício no S.A.M., e propor ao Ministro a aplicação de penalidade que exceder da sua alçada;

    XXIII - determinar a instauração de processo administrativo;

    XXIV - autorizar a publicação de trabalhos relativos a atividades do S.A.M.;

    XXV - aprovar os planos de cursos de formação, aperfeiçoamento e especialização do pessoal, organizados pela D.E.:

    XXVI - aprovar os planos educacionais e os programas especiais de ensino a serem observados pelos estabelecimentos do S.A.M.;

    XXVII - empenhar despesas e requisitar pagamentos à conta dos créditos atribuídos ao S.A.M.;

    XXVIII - designar professôres e instrutores e fixar-lhes os honorários;

    XXIX - ouvidos os órgãos técnicos, decidir sôbre o ingresso de estabelecimentos particulares na rêde assistêncial do S.A.M., assim como sôbre sua exclusão;

    XXX - aprovar contratos, prosseguimento ou renovação e rescisão dos mesmos;

    XXXI - inspecionar ou mandar inspecionar com a frequência necessária, os estabelecimentos públicos e particulares de assistência a menores;

    XXXII - dar cumprimento às ordens de internação e desligamento expedidas pelos Juízes de Menores;

    XXXIII - determinar a internação e o desligamento de menores desvalidos;

    XXXIV - decidir sôbre as medidas de assistência a que se referem as alíneas a, c e d do item I do art 1º;

    XXXV - prestar as informações solicitadas pelos Juízes de Menores a respeito de menores assistidos pelo S.A.M.;

    XXXVI - comunicar aos Juízes de Menores a movimentação dos menores internados por sua ordem, e solicitar-lhes o desligamento dos que revelem condições de intergração no meio social;

    XXXVII - estudar e propor a elaboração de Acôrdos e Convênios com os Governos Estaduais, para a prestação de assistência técnica na organização de serviços e formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal;

    XXXVIII - delegar competência;

    XXXIX - determinar os dados que devam ser remetidos pelos órgãos do S.A.M à Seção de Estatística.

    Art. 68 Aos Chefes de Divisão incumbe:

    I - orientar e coordenar as atividades da respectivas Divisão;

    II - despachar pessoalmente com o Diretor;

    III - distribuir pelas Seções os assuntos concernentes a cada uma;

    IV - estabelecer medidas necessárias ao aperfecionamento do trabalhos e propor ao Diretor as que estiverem fora da sua alçada;

    V - reunir semanalmente os Chefes de Seção para discutir e assentar providências relativas ao trabalhos da respctiva Divisão e comparecer às reuniòes para as quias forem convocado pelo Diretor;

    VI - propor a organização conforme a necessidade do serviço turmas de trabalhos com horário especial;

    VII - acompanhar por meio de relatórios mensais os Chefes de Seção e de verificação direta da execução dos serviços o cumprimento dso programas anuais de trabalhos;

    VIII - apresentar anualmnete ao Diretor relatórios das astividades das respectivas Divisões com antecendência nunca inferior a 30 dias da data da apresentação do Relatórios do S.A.M;

    IX - indicar ao Diretor os nomes dos servidores que devam exercer função gratificada, bem como seus subtitutos eventuais;

    X - movimentar de acôrdo com a conveniência do serviço o pessoal com exércicio nas respectivas Divisões;

    XI - expedir boletim de merecimento aos servidores que lhes forem diretamente subordinados;

    XII - propor ao Diretor a antecipação ou porrogação do período normal de trabalhos;

    XIII - organizar a escala férias do pessoal que lhe fôr subordinado e submetê-la à aprovação do Diretor;

    XIV - propor ao Diretor a instauração de processo adimistrativo;

    XV - corresponder-se diretamente com diretores de estabelecimentos da rêde assistencial do S.A.M., e, de acôrdo com a competência que lhes fôr delegada, com autoridades públicas em assuntos pertnentes às atividades regimentais da respecitva Divisão;

    XVI - providenciar o encaminhamento, com regularidade à Seção de Estatística dos dados especificados pelo Diretor;

    Art. 69. Aos Chefes de Seção incumbe:

    I - dirigir e fiscalizar as atividades da respctiva Seção;

    II - distribuir os trabalhos ao pessoal a que fôr subordinado;

    II.- orientar e coordenar os trabalhos da respectiva Seção;

    IV - determinar normas e métodos de trabalho;

    V - despachar pessoalmente com o Chefe da Divisão;

    VI - apresentar mensalmente relatório das atividades das respectivas Seções;

    VII - propõr providências para melhor coordenação das atividades da respectivas Seção com o demais órgãos do S.A.M;

    VIII - distribuir o pessoal de acôrdo com a conveniência do serviço;

    XI - velar pela ordem e disciplina nos recintos de trabalhos;

    X - expedir boletins de maericementos aos servidores que lhes forem subordinados;

    XI - elogiar e aplicar penas disciplinares inclusive a de suspensão até oito dias aos servidores com exercício nas respectivas Seções e propor a aplicação de penalidade que exceder da sua alçada.

    § 1º Terão as atribuições dêste artigo os Chefes do Hospital Central, do Gabinete de Radiologia Clínica do Laboratórios de Patologia Clínica da Farmácia da Biblioteca da Portaria e da Garage.

    § 2º O Chefe da Seção de Estatística terá as atribuições dêste artigo e despachará com o Diretor.

    § 3º O Chefe da Portaria do H.C terá as atribuições dêste artigo, exceto os que se referem os itens V VII e XI.

    Art. 70. Aos Delegados Regionais incumbe:

    I - orientar e cooredenar as atividades da respctiva Delegacia;

    II - representar o S.A.M. perante as autoridades a que se refere o item anterior, inclusive Governadores através de seus Secretários de Estado;

    III - corresponder-se com as autoridades a que s erefere o item anterior inclusive Governadores atráves de seus Secretários de Estado;

    IV - apresentar ao Diretor do S.A.M., no último mês do exércicio o plano e trabalho para o ano seguinte;

    V - providenciar quanto à instalação inventários e boa conservação de tudo quanto pertencer ä Delagacia;

    VI - aplicar penas disciplinares inclusive a de suspensão até 15 dias e propor ao Diretor do S.A.M. a aplicação de penalidade que exceder da sua alçada;

    VII -propor a instauração de processo admisntrativo;

    VIII - incepcionar e mandar inspecionar com a freqüência necessárias as instituições a que se referem os itens VI e VII do art. 51;

    IX - encaminhar ao Diretor do S.A.M., imediatamente relatórios das inspeções a que se refere o item anterior;

    X - comunicar imediatamente ao Diretor do S.A.M. as irregularidades verificadas nas instituições de assistência sugerindo as providêncais julgada necessárias;

    XI - apresentar, anualmente ao Diretor do S.A.M. relatório das atividades da respectiva Delgacia;

    XII - solicitar os serviços de saúde federais estaduais ou munícipais, os exames médico necessários à internação dos menores;

    XIII - submeter-se à fiscalização determinada pelo Diretor do S.A.M. facilitando o exame de livors arquivos e quaisquer documentos;

    XIV - iformar o S.A.M. pormenorizadamente sôbre o resultado das pesquisas e entendimentos a que se referem os itnes IV e V do artigo 51;

    XV - obsevar rigorosamente, a especialização e os limetes dos recursos finaceiros movimentados pela respectiva Delagacia;

    Art. 71. Aos Assessores incumbe:

    I - coordenar as atividades das Delagacias Reginais e dos Estabelecimentos Assitencias;

    II - estudar os assuntos encaminhados pelas Delagacias Regionais e os provinientes dos Estabelicimentos Assitencias e decidi-los nos limites da competência que lhe fôr delegada, ouvindo, quando necessário, os órgãos especializados.

    III - submeter à apreciação do Diretor os casos dependentes de sua decisão.

    Art. 72. Aos Assistentes incumbe:

    I - estudar e preparar os despachos dos processos submetidos à decisão do Diretor;

    II - estudar e apresentar sugestões para solução dos assuntos submetidos a exame e reolução do Diretor;

    III - preparar os Relatorios do S.A.M.;

    IV - executar os demais trabalhos que forem determinados pelo Diretor.

    Art. 73. Ao Secretário incumbe:

    I - atender às pessoas que desejarem comunicar-se com o Diretor;

    II - assitir o Diretor e representá-lo quando para isso designado;

    III - redigir a correspondência pessoal do Diretor.

    Art. 74. Aos demais servidores, sem funções especializadas neste Regimento, incumbe executar os trabalhos que lhe forem determinados pelos seus superiores imediatos.

CAPÍTULO V
DA LOTAÇÃO

    Art. 75. A lotação do S.A.M. será única, fixada e aprovada mediante decreto.

    Parágrafos único. A distribuição dos cargos e funções pelos diversos órgãos do S.A.M. será estabelecida pelo Diretor, mediante Portaria.

CAPÍTULO VI
DO HORÁRIO

    Art. 76. O horário normal de trabalho será fixado pelo Diretor, segundo a conveniência do serviço, respeitado o número de horas semanais estabelecido para o serviço público civil.

    Art. 77. O horário do pessoal designado para serviço externo será estabelecido de acôrdo com as exigências dos trabalhos, sendo a freqüência apurada por meio de boletins diários de produção.

    Art. 78. O Diretor, os Chefes de Divisão, os Delegados Regionais e os Dirigentes de Estabelecimentos Assistências não ficam sujeitos a pontos, devendo, porém, observar o horário fixado.

CAPÍTULO VII
DAS SUBSTITUIÇÕES

    Art. 79. Serão substituídos, automaticamente, em suas faltas e impedimentos eventuais, até 30 dias:

    I - o Diretor, por um dos Chefes de Divisão, de sua indicação designados pelo Minstro;

    II - os Chefes de Divisão, por Chefes de Seção de sua indicação designados pelo Diretor do S.A.M;

    III - os Chefes de Seção das Divisões assim como os do Hospital Central, do Gabinete de Radiologia Clínica, do Laboratórios de Patologia Cliníca, da Farmácia, da Biblioteca, do Almoxarifado, da Portaria e da Garage, por servidores de sua indicação designados pelo Diretor do S.A.M.;

    IV - os Delegados Regionais pelos Assistentes Socias de sua indicação, designados pelo Diretor do S.A.M.;

    V - os Dirigentes de Estabelicimentos Assistencias por servidores de sua indicação designados pelo Diretor do S.A.M.

    Parágrafos único. Haverá sempre servidores prèviamente designados para as substituições de que trata êste artigo.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕE GERAIS

    Art. 80 Será obrigatoriamente comemorada nos estabelecimentos da rêde assistêncial e na Seção de Triagem a Semana da Criança.

    Art. 81. Como forma de incentivo à aprendizagem profissional em complemento à execucão dos planos educacionais a que se referem os itens III e IV do art 37 poderão os menores organizar - se no sentido de disporem de sua mão- de - obra para a produção de utilidade cuja retribuição lhes pertencerá observadas as normas fiadas pela direção do S.A.M.

    Art. 82 As diferentes unidades de trabalhos de que se compões o S.A.M deverão organizar e manter atualizada uma coleção de leis decretos regulamentos e instruções de serviços que digam respeitos as atividades especificadas das mesmas.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIA

    Art 83 As atuais Inspetoria e Agências do S.A.M nos Estados passam a denomina-se Delegacias Regionais.

    Art 84 Nos territórios m enquanto não forem instalados Delegacias Regionais os serviços assistências do S.A.M ficarão a cargo da autoridade que para tal fim tiver delegação de competência.

Rio de Janeiro em 26 de outubro de 1957.

Nereu Ramos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/10/1957


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/10/1957, Página 24898 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1957, Página 130 Vol. 8 (Publicação Original)