Legislação Informatizada - DECRETO Nº 40.385, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1956 - Publicação Original
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DECRETO Nº 40.385, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1956
Modifica os artigos 2º e 3º, 13 e 15 do Regimento do Serviço de Assistência a Menores do Magistério da Justiça e Negócios Interiores, aprovado pelo Decreto n° 16.575, de 11 de setembro de 1944 e alterado pelo de n° 29.857, de 6 de agosto de 1951.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1.º Os art. 2.º, 3.º, 13 e 15 do Regimento do Serviço de Assistência a Menores aprovado pelo Decreto n.º 16.575, de 11 de setembro de 1944 e alterado pelo de n.º 29.857, de 6 de agôsto de 1951, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 2.º O S.A.M. é constituído de:
I - Órgão Central, que compreende:
Seção de Registro e Distribuição (S.R.D.)
Seção de Orientação e Coordenação ( S.O.C.)
Seção de Diagnóstico e Tratamento Médico (S.D.T.)
Seção de Pesquisas Pedagógico-Sociais (S.P.S)
Seção de Colocação e Ajustamento de Menores (S.C.M.)
Alojamento Provisório (A.P.)
Seção de Administração (S.A.)
II - Órgãos Executores:
Instituto Profissional Quinze de Novembro (I.P.Q.N.)
Escola Agrícola Artur Bernardes (E.A.A.B.)
Escola Wenceslau Braz (E.W.B)
Escola Granja (E.G.)
Casas Lar (C.L.)
Escola Feminina de Artes e Ofícios (E.F.A.O.)
Pavilhão Anchieta (P.A.)
Instituto Governador Macedo Soares (I.G.M.S.)
Escola João Luiz Alves (E.J.L.A.)
Instituto Padre Severino (I.P.S.)
Instituto Coração de Maria (I.C.M.)
Hospital Central (H.C.).
§ 1.º Diretamente subordinadas à S.A. haverá uma Portaria e uma Zeladoria.
§ 2.º Os órgãos executores terão regimentos próprios".
"Art. 3.º Salvo os casos já previstos na legislação em vigor, os Chefes de Seção, do A.P. e dos órgãos executores serão designados e dispensados pelo Diretor".
Art. 13. O Pavilhão Anchieta, o Instituto Governador Macedo Soares, a Escola João Luiz Alves e o Instituto Padre Severiano destinam-se a menores do sexo masculino, infratores das leis penais. O Instituto Coração de Maria, a infratoras das leis penais.
§ 1.º As Casas - Lar se destinam a menores do sexo masculino, de 1 a 6 anos.
§ 2.º A Escola Granja se destina a menores excepcionais, de mais de 12 anos, do sexo masculino".
Art. 15. Ao Hospital Central poderão ser recolhidos menores internados em estabelecimentos particulares orientados e fiscalizados pelo S.A.M."
Art. 2.º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 20 de novembro de 1956; 135.º da Independência e 68.º da República.
JUSCELINO
KUBITSCHEK
Nereu
Ramos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/11/1956, Página 22187 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 251 Vol. 8 (Publicação Original)