Legislação Informatizada - Decreto nº 38.776, de 27 de Fevereiro de 1956 - Publicação Original

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Decreto nº 38.776, de 27 de Fevereiro de 1956

Estende as prerrogativas de reconhecimento aos cursos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do art. 58, parágrafo 4º, da Lei Orgânica do Ensino Industrial,

DECRETA:

     Art. 1º São estendidas aos Cursos Técnicos de Construção de Máquinas e Motores, de Eletrotécnica e de Metalurgia, da Escola Industrial "Pandiá Calogeras", de Volta Redonda, no Estado do Rio de Janeiro, as prerrogativas do reconhecimento concedido ao referido educandário.

     Art. 2º O estabelecimento de ensino mencionado no artigo anterior passará a denominar-se Escola Técnica "Pandiá Calogeras", de acôrdo com o art. 15º, alínea "a", da aludida Lei Orgânica do Ensino Industrial.

     Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Clóvis Salgado


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/03/1956


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/3/1956, Página 3961 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 355 Vol. 2 (Publicação Original)