Legislação Informatizada - DECRETO Nº 38.744, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1956 - Publicação Original

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DECRETO Nº 38.744, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1956

Cria o Conselho do Desenvolvimento e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica criado, diretamente subordinado ao Presidente da República, o Conselho do Desenvolvimento (CD), constituído pelos Ministros de Estado, Chefes de Gabinete Militar e Gabinete Civil da Presidência da República, Presidente do Banco do Brasil e do Bando Nacional do Desenvolvimento Econômico.

      § 1º O Presidente da República designará um suplente para cada membro do Conselho, que o substituirá em suas ausências.

      § 2º O Conselho do Desenvolvimento se valerá da colaboração do Conselho Nacional de Economia.

     Art. 2º Compete ao Conselho estudar as medidas necessárias à coordenação da política econômica do País, particularmente no tocante ao seu desenvolvimento econômico elaborar planos e programas visando a aumentar a eficiência das atividades governamentais e a fomentar a iniciativa privada; analisar relatórios e estatísticas sôbre evolução dos vários setores da economia; estudar e preparar projetos de leis, decretos e atos administrativos, bem como manter-se informado da implementação das medidas aprovadas.

     Art. 3º O Conselho será convocado por ordem do Presidente da República, sendo presidido em sua ausência, rotativamente, por um dos Ministros de Estado que o compõem.

     Art. 4º O Conselho terá uma Secretaria Geral, constituída por servidores civis e militares, requisitados de autarquias, emprêsas de economia mista ou outras entidades, e por pessoal contratado, com as atribuições constantes das instruções que forem aprovadas pelo Presidente da República.

      § 1º O Conselho será assistido por Consultores Especiais, escolhidos pelo Presidente da República dentre pessoas de notório saber e competência técnica. Os Consultores Especiais poderão ser convocados para as reuniões do Conselho ou de seus grupos de trabalho.

      § 2º O Secretário Geral será designado pelo Presidente da República dentre os membros do Conselho.

      § 3º O estudo e a elaboração de projetos e relatórios técnicos poderão ser cometidos aos Consultores Especiais, ou a servidores públicos, sem prejuízo das suas funções normais, mediante gratificações na forma do art. 145 inciso VII, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e de acôrdo com os critérios aprovados pelo Presidente da República.

     Art. 5º Mediante aprovação do Presidente da República, a Secretaria Geral poderá organizar grupos de trabalho para estudos especiais, constituídos por servidores públicos ou pessoas de reconhecida competência estranhos ao serviço público.

     Art. 6º O Secretário Geral do Conselho poderá solicitar aos Ministérios e demais órgãos do Poder Executivo a elaboração de estudos, projetos e relatórios especiais sôbre problemas de interêsse para o Conselho.

     Art. 7º As despesas com o Conselho correrão, no corrente exercício a conta do Anexo 4.14, verba 1.6.22, item 5, do Orçamento Geral da União (Lei nº 2.665, de 26-12-1955).

      § 1º A dotação orçamentária será utilizada mediante adiantamentos requisitados pelo Secretário Geral, na medida das necessidades, à autoridade competente.

      § 2º Os adiantamentos serão comprovados perante o Tribunal de Contas, na forma da legislação em vigor.

     Art. 8º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1º de fevereiro 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
Nereu Ramos
Antônio Alves Câmara
Henrique Lott
José Carlos de Macedo Soares
José Maria Alkmin
Lúcio Martins Meira
Ernesto Dornelles
Clóvis Salgado da Gama
José Parsifal Barroso
Vasco Alves Sêco
Maurício Campos de Medeiros


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/02/1956


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/2/1956, Página 1897 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 334 Vol. 2 (Publicação Original)