Legislação Informatizada - DECRETO Nº 34.586, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1953 - Publicação Original

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DECRETO Nº 34.586, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1953

Determina a fusão de Caixas de Aposentadorias e Pensões e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º As Caixas de Aposentadoria e Pensões de Serviços Públicos do Amazonas, de Serviços Públicos do Pará, de Serviços Públicos dos Estados do Piauí e Maranhão, de Serviços Públicos do Ceará, do Nordeste Brasileiro, de Serviços Públicos dos Estados da Bahia e Sergipe, dos Empregados do Vale do Rio Doce, de Serviços Públicos do Estado do Rio de Janeiro, dos Ferroviários da Central do Brasil, dos Ferroviários da Leopoldina Railway, dos Serviços Telefônicos do Distrito Federal, de Serviços Públicos do Distrito Federal, de Serviços Aéreos e Telecomunicações, dos Ferroviários da Companhia Paulista, dos Ferroviários Estaduais de São Paulo, dos Ferroviários da São Paulo Railway, de Serviços Públicos da Zona Mogiana, dos Ferroviários da Noroeste do Brasil, de Serviços Públicos em Santos, de Serviços Públicos em São Paulo, de Serviços Públicos dos Estados do Paraná e Santa Catarina, dos Ferroviários da Estrada Teresa Cristina, dos Ferroviários e Serviços Públicos do Rio Grande do Sul, dos Ferroviários da Rêde Mineira de Viação e de Serviços Públicos do Estado de Minas Gerais serão grupadas em uma única instituição que se denominará Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos.

      § 1º A Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos, com personalidade jurídica própria, de natureza autárquica, sob a jurisdição do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, por intermédio do Departamento Nacional da Previdência Social, terá sêde no Distrito Federal e ação em todo o território nacional.

      § 2º A Caixa será administrada por um Presidente, nomeado pelo Presidente, nomeado pelo Presidente da República, dentre os seus segurados e por um Conselho Deliberativo, compôsto de seis membros e respectivos suplentes, na forma do art. 10 da Lei nº 593, de 24 de dezembro de 1948.

      § 3º O Presidente da Caixa, na qualidade de representante do Govêrno, presidirá o Conselho Deliberativo.

     Art. 2º Serão filiados à Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos todos os segurados pertencentes às Caixas enumeradas no artigo anterior, que exerçam suas atividades em uma das emprêsas ou entidades enumeradas no art. 1º do Decreto número 26.778, de 14 de junho de 1949, em emprêsas ou entidades ferroviárias, na própria Caixa, na Contadoria Geral de Transportes, nos Sindicatos e Associações profissionais ou cooperativas que reunam empregados pertencentes às categorias profissionais dos segurados filiados à instituição.

      Parágrafo único. Os maiores de 14 anos que, depois de realizada a fusão determinada nêste Decreto, venham a exercer atividade remunerada, como empregados em uma das emprêsas ou entidades enumeradas nêste artigo se trabalhem nos Serviços Portuários sérios da Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos.

     Art. 3º Os segurados pertencentes à Caixa de Aposentadoria e Pensões de Serviços Públicos de Santos e que trabalhem nos Serviços Portuários serão filiados ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, sendo-lhes assegurados os mesmos direitos e deveres estabelecidos no Decreto nº 26.778, de 14 de junho de 1949.

     Art. 4º Os segurados pertencentes às Caixas enumeradas no art. 1º, e que exerçam sua atividades em emprêsas de Mineração serão filiados ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas, sendo-lhes assegurados os mesmos direitos e deveres estabelecidos pelo Decreto número 26.778, de 14 de junho de 1949, serão, até a data em que terminariam.

     Art. 5º Os maiores de 14 anos que, depois de realizada a incorporação determinada nêste Decreto, venham a exercer atividade remunerada como empregados em emprêsas de mineração ou nos serviços portuários, serão filiados, respectivamente, ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transporte e Cargas e ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos.

     Art. 6º Os aposentados, pensionistas e segurados em gôzo de benefício serão transferidos para a Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos, para o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas ou para o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, de acôrdo com a atividade profissional que tenham exercido ou exerçam.

     Art. 7º Os atuais Presidentes das Caixas de Aposentadoria e Pensões sediadas no Distrito Federal exercerão, até a data em que, terminariam os respectivos mandatos, a função de membro do Conselho Consultivo da Caixa, a que se refere êste Decreto.

      Parágrafo único. O Conselho Consultivo terá suas atividades reguladas por portaria do Diretor Geral do Departamento Nacional da Previdência Social e se extinguirá com a dispensa do Conselheiros, uma vez vencido o prazo referido nêste artigo.

     Art. 8º Os atuais presidentes das Caixas não sediadas no Distrito Federal passarão a exercer, até a data em que terminariam os respectivos mandatos, o cargo de Delegados Especiais da Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos, nas Delegacias e Agências, sendo automàticamente dispensados, uma vez concluído o prazo a que alude êste artigo.

     Art. 9º O patrimônio das Caixas referidas no art. 1º constituirá o patrimônio da Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos, salvo nas hipóteses dos arts 3º e 4º, em que será distribuído, proporcionalmente ao número de segurados filiados entre a mesma Caixa e o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas ou o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos.

     Art. 10. A unificação prevista nêste Decreto será iniciada pelas entidades sediadas no Distrito Federal, extinguindo-se as Caixas referidas no artigo 1º, a medida que, em portaria do Diretor Geral do Departamento Nacional da Previdência Social, fôr declarada ultimada, em relação a cada uma delas, a execução dos trabalhos de fusão.

      § 1º Ultimada a fusão das Caixas sediadas no Distrito Federal, será nomeado pelo Presidente da República, em caráter provisório, um Administrador da nova Caixa, que poderá ser estranho ao seu quadro de segurados.

      § 2º O Administrador, demissível ad nutum, servirá até a implantação total da nova Caixa, quando será nomeado o respectivo Presidente, na forma do art. 1º, § 2º, dêste decreto.

     Art. 11. Os trabalhos de fusão serão realizadas de modo a que não sofram solução de continuidade os serviços das Caixas, principalmente no que se refere à concessão e manutenção de benefícios e prestação de auxílios, inclusive o de assistência médica.

     Art. 12. O quadro da Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos, aprovado em decreto executivo, será compôsto com os servidores pertencentes às entidades enumeradas no art. 1º mantida, de preferência, a lotação nos locais em que atualmente servem.

      Parágrafo único. os servidores que excederem às necessidades administrativas da nova entidade, poderão ser aproveitados em outras instituições de previdência social.

     Art. 13. A partir da data da vigência dêste decreto, nenhuma iniciativa que importe criação ou reforma de serviços, ampliação de quadro de pessoal, aquisição ou construção de imóveis, assim como aquisição de móveis e utensílios, impressos e material de expediente, salvo os estritamente necessários à manutenção dos atuais serviços poderá ser tomada pelas Caixas sem prévia audiência do Departamento Nacional da Previdência Social, ao qual serão encaminhados os respectivos pedidos, devidamente instruídos.

     Art. 14. O primeiro Conselho deliberativo da Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos será eleito dentre os membros efetivos e suplentes dos atuais Conselhos Deliberativos das Caixas indicadas no art. 1º, pela forma que fôr estabelecida em instruções expedidas pelo Diretor Geral do Departamento Nacional da Previdência Social.

      § 1º Os membros eleitos na forma dêste artigo exercerão o mandato até 31 de dezembro de 1954.

      § 2º Cessam, na data da extinção das Caixas, declarada na forma do art. 10, os mandatos dos respectivos Presidentes e Conselhos Deliberativos.

     Art. 15. Aos membros do Conselho Deliberativo da Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos se aplica o dispôsto no art. 47 e seus parágrafos, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 32.667, de 1º de maio de 1953, e no art. 1º do Decreto nº 33.708, de 31 de agôsto de 1953.

      Parágrafo único. Consideram-se como sediados no Distrito Federal os membros que venham a ser eleitos dentre os componentes do atual Conselho Deliberativo da Caixa de Aposentadoria e Pensões de Serviços Públicos do Estado do Rio de Janeiro.

     Art. 16. A criação, extinção ou manutenção de órgãos locais da Caixa resultante da fusão determinada neste decreto, só poderão ser efetuadas com audiência prévia do Departamento Nacional da Previdência Social.

      § 1º Além das Agências e Delegacias, poderá a Caixa criar Postos de benefícios e representações.

      § 2º Para a criação dos órgãos a que se refere êste artigo, será considerada a densidade de segurados e beneficiários.

     Art. 17. A Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos regular-se-á pela legislação aplicável às entidades a serem fundidas, naquilo que não fôr incompatível com o regime do presente decreto.

     Art. 18. A fusão prevista nêste decreto será realizada pelo Departamento Nacional da Previdência Social, de acôrdo com as instruções que para tal fim expedir, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

     Art. 19. A Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviço Públicos promoverá, em articulação com o Departamento Nacional da Previdência Social e o Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, os estudos para instalação de Carteira de Acidentes no Trabalho.

     Art. 20. O Departamento Nacional de Previdência Social adotará as providências necessárias ao levantamento do inventário de todos os bens das Caixas a serem grupadas, bem como à atualização das tomadas de contas, podendo, para êsse fim, comissionar servidores das instituições de previdência social.

     Art. 21. Ficam revogados o Decreto nº 32.700-A, de 1º de maio de 1953 e demais disposições em contrário.

     Art. 22. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 12 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS
João Goulart
José Américo


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/11/1953


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/11/1953, Página 19327 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1953, Página 1355 Vol. 8 (Publicação Original)