Legislação Informatizada - DECRETO Nº 32.273, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1953 - Publicação Original
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DECRETO Nº 32.273, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1953
Aprova e manda executar o Regulamento para a Secretaria Geral da Marinha.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, resolve aprovar e mandar executar o Regulamento para a Secretaria Geral da Marinha, que a êste acompanha.
Rio de Janeiro, em 18 de fevereiro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
Renato de Almeida Guillobel
REGULAMENTO PARA A SECRETARIA GERAL DA MARINHA
CAPÍTULO I
Dos Fins
Art. 1º. A Secretaria Geral da Marinha (SGM) é o órgão do Ministério da Marinha, subordinado diretamente ao Ministro da Marinha, que tem por finalidade dirigir e fiscalizar a logística de produção e administrar os negócios da MB, estabelecendo para êsse fim diretivas e normas gerais de ação.
Art. 2º. À SGM competirá:
a) a logística de produção;
b) a elaboração do orçamento da MB;
c) a distribuição de créditos;
d) a fiscalização de despesas e recebimentos;
e) a autorização de pagamentos;
f) a obtenção e administração do pessoal civil;
g) as relações públicas;
h) o planejamento e contrôle administrativo dos órgãos da MB;
i) a consolidação de leis, decretos e regulamentos; o estudo de pareceres sôbre anti-projetos de novos;
j) a aprovação dos projetos de contratos;
k) a administração e o tombamento dos próprios nacionais a cargo da MB;
l) o contrôle dos trabalhos das comissões especiais designadas pelo Ministro da Marinha;
m) a superintendência da Biblioteca, do Arquivo e do Museu da Marinha;
n) a contabilidade e tesouraria do Fundo Naval.
CAPÍTULO II
Da Organização
Estrutura Orgânica da SGM
Art. 3º. Além do Secretário Geral da Marinha (SG) e seu Gabinete, a SGM disporá de uma Sub-secretaria e dos quatro seguintes Departamentos:
Departamento de Administração;
Departamento de Finanças;
Departamento de Relações Públicas e Departamento Jurídico.
Parágrafo único. A Subsecretaria será constituída pelo Subsecretário assessorado por seu Gabinete.
Art. 4º. Ficam diretamente subordinados à SGM;
a) Para todos os efeitos:
O Serviço de Documentação Geral da Marinha (constituído pelo Museu, Biblioteca e Arquivo da Marinha) e o Serviço de Administração e Tombamento dos Próprios Nacionais;
b) Quanto à logística de produção e atividades administrativas:
O Comando Geral do CFN, as Diretorias Geral do CFN, as Diretorias e, através dêles, os Estabelecimentos Navais e seus Serviço.
Parágrafo único. A subordinação dos órgãos de que trata a alínea a se fará através do Subsecretário da Marinha.
Atribuições dos Diversos Órgãos
Art. 5º. Ao SG, como principal Assessor Administrativo do Ministro da Marinha, compete:
a) o estabelecimento de diretivas e normas gerais de ação para o Ministério da Marinha, os Estabelecimentos Navais e Serviços no que diz respeito a:
I) obtenção e produção de material;
II) obtenção de recursos;
III) determinação e manutenção dos estoques padrão (em colaboração com o CEMA) e estabelecimento de normas para o contrôle do material;
IV) estabelecimento de programas para as pesquisas, experiências, provas, desenvolvimento e atualização do material em geral;
b) a fiscalização do cumprimento das diretivas e normas acima referidas;
c) a colaboração com o CEMA para a solução adequada das deficiências surgidas no provimento do que fôr necessário ao aparelhamento das Fôrças Navais, causadas por faltas de fundos, de material ou de pessoal;
d) a análise das requisições necessárias à MB e sua apresentação às Repartições Federais responsáveis pelo contrôle de materiais, produtos manufaturados ou outros recursos;
e) o estabelecimento de diretivas e normas para a administração dos negócios da MB e a fiscalização de sua perfeita execução;
f) tomar parte na Junta Administrativa do "Fundo Naval".
Art. 6º O SG, no que concerne às Fôrças Navais, deverá colaborar com o CEMA, prestando-lhe a assistência necessária quanto à fiscalização e aperfeiçoamento da administração dos negócios da MB, na esfera de ação do EMA.
Art. 7º No desempenho de suas atribuições, o SG tem autoridade para agir diretamente nas Diretorias, no Corpo de Fuzileiros Navais, nos Estabelecimentos Navais e Serviços.
Art. 8º O SG terá como auxiliares diretos o Subsecretário da Marinha e os oficiais de seu Gabinete.
Subsecretário
Art. 9º. Ao Subsecretário da Marinha compete:
a) providenciar a execução das diretivas e ordens do SG;
b) coordenar os planos, normas e programas da SGM;
c) coordenar as atividades dos Departamentos da SGM;
d) promover o desenvolvimento das atividades da SGM;
e) controlar a aplicação das leis, decretos e regulamentos, pelo pessoal da SGM;
f) manter as publicações da SGM e providenciar sua conveniente divulgação e atualização ou elaboração de novas;
g) administrar o pessoal da SGM;
h) estudar e solucionar os assuntos administrativos que não forem especificamente da alçada dos Departamentos;
i) verificar todo o expediente a ser submetido ao SG.
Departamentos
Art. 10. Os Departamentos serão dirigidos por Chefes com ampla iniciativas, dentro de suas respectivas esferas de ação, e responsáveis pela perfeita execução do que lhes compete conforme abaixo se especifica.
Art. 11. Ao Departamento de Administração compete:
a) o planejamento e o contrôle administrativo da MB;
b) a obtenção e a administração do pessoal civil;
c) as estatísticas;
d) o expediente e arquivo da SGM;
e) a administração do pessoal da SGM;
f) a superintendência da Imprensa Naval;
g) a administração do atual edifício do MM;
h) a parte da logística de produção diretamente ligada às atribuições acima.
Art. 12. Ao Departamento de Finanças compete:
a) a elaboração do orçamento da MB;
b) a distribuição de créditos;
c) a fiscalização das despesas, dos pagamentos e dos recebimentos;
d) o estudo dos projetos de contratos;
e) a contabilidade e tesouraria do Fundo Naval;
f) a parte da logística de produção diretamente ligada às atribuições acima.
Art. 13. Ao Departamento de Relações Públicas compete:
a) atender ao público que, de um modo geral, procurar a MB, esclarecendo-o e orientando-o convenientemente;
b) buscar e coligir os elementos necessários ao Ministro da Marinha para prestar esclarecimentos solicitados pelo Poder Legislativo;
c) acompanhar no Congresso o andamento de projetos de lei que interessem à MB, estudando a influência que terão nos serviços navais;
d) manter ligações, com as repartições públicas e autarquias, que assegurem um perfeito entendimento e o máximo de benefícios para a MB;
e) manter ligações, com os diversos órgãos de publicidade, que assegurem o conhecimento conveniente das diversas ocorrências da vida naval, ao mesmo tempo promovendo, através de uma propaganda discreta e bem orientada, o desenvolvimento no povo de uma consciência marítima;
f) encarregar-se, no âmbito de suas atribuições, dos entendimentos necessários à representação da MB em festejos, visitas e solenidades em geral em que ela tomar parte, entendendo-se com o EMA, quando necessário;
g) tratar da parte da logística de produção diretamente ligada às atribuições acima.
Art. 14. Ao Departamento Jurídico compete:
a) prestar esclarecimentos à Justiça na defesa dos direitos e dos interesses da União, nos pleitos forenses em que fôr parte e estiver envolvida a MB;
b) defender, na Justiça, o Ministro da Marinha e os Chefes dos órgãos que constituem o Ministério da Marinha nos pleitos em que forem parte por efeito de seus cargos, acompanhando todos os processos;
c) consolidar as leis, decretos regulamentos e outra disposições legais de interêsse para a MB e seus servidores;
d) estudar e emitir parecer sôbre ante projetos de leis, decretos regulamentos e regimentos internos;
e) estudar os casos que dependam de interpretação jurídica e emitir parecer a respeito.
Parágrafo único. O Chefe do Departamento Jurídico será o Consultor.
Art. 15. Os Departamentos serão subdivididos em tantas Divisões e Seções quantas forem necessárias, de acôrdo com o que estabelecer o Regimento Interno da SGM.
Gabinetes
Art. 16. Aos Gabinetes do SG e do Subsecretário compete:
a) o desempenho de funções de representação;
b) a correspondência da caráter pessoal do SG e do Subsecretário, respectivamente.
Parágrafo único. Ao Gabinete do Subsecretário também compete o estudo do expediente relativo aos assuntos que não forem especìficamente da alçada dos Departamentos.
CAPÍTULO III
Do Pessoal
Art. 17. A SGM disporá do seguinte pessoal:
a) o Secretário-Geral da Marinha (SG), oficial general, da ativa, do Corpo da Armada;
b) o Subsecretário da Marinha, oficial general, da ativa, do Corpo da Armada;
c) dois Chefes de Departamentos (de Administração e de Relações Públicas), capitães-de-mar-e-guerra, da ativa do Corpo da Armada;
d) um Chefe de Departamento de Finanças, capitão-de-mar-e-guerra da ativa, do Corpo de Intendentes da Marinha;
e) um Chefe do Departamento Jurídico, consultor Jurídico do Ministério da Marinha;
f) tantos oficiais superiores, da ativa, do Corpo da Armada e do Corpo de Intendentes da Marinha, e funcionários civis, quantos forem necessários aos encargos das Divisões;
g) tantos capitães-de-corveta e capitães-tenentes, da ativa, dos diversos Corpos e Quadros, e funcionários civis quantos forem necessários às diferentes Seções;
h) dois Assistentes (um do SG e um do Subsecretário), capitães-de-corveta, da ativa, do Corpo da Armada;
i) dois Ajudantes-de-Ordens (um do SG e um do Subsecretário), capitães-tenentes, da ativa, do Corpo da Armada;
j) tantos oficiais, da ativa ou da Reserva, dos diversos Corpos e Quadros, quantos forem necessários aos serviços da SGM;
h) tantos suboficiais, sargentos, marinheiros, fuzileiros, taifeiros e servidores civis, quantos se fizerem necessários, de acôrdo com os efetivos fixados no Regimento Interno.
Art. 18. As atribuições do pessoal serão discriminadas no Regimento Interno da SGM.
Art. 19. O Pessoal da SGM será nomeado, designado ou admitido, de acôrdo com a legislação em vigor.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Art. 20. O Ministro da Marinha poderá delegar poderes ao SG, além dos conferidos neste Regulamento, para expedir ordens que se fizerem necessárias ao desempenho de suas atribuições.
Art. 21. O serviço interno da SGM obedecerá a um Regimento Interno que será expedido dentro de 180 dias, a contar da data de aprovação do presente Regulamento.
Art. 22. O SG poderá propor a designação de outros oficiais, da ativas ou da reserva, ou de funcionários civis, para servirem na SGM, além dos que forem previstos no Regimento Interno, se a isso obrigarem as necessidades do serviço.
CAPÍTULO V
Das Disposições Transitórias.
Art. 23. Os serviços que vêm sendo executados pela Diretoria Geral de Fazenda, pela Secretaria da Marinha e por outras Repartições e Serviços, e que, pelo disposto neste Regulamento, serão da competência da SGM, deverão ser a esta transferidos em obediência a instruções que o SG baixará.
Art. 24. Dentro de 120 dias, a contar da data em que entrar em vigor êste Regulamento, deverão ser apresentados os anteprojetos dos Regulamentos para o Serviço de Documentação Geral da Marinha e Serviço de Administração e Tombamento dos Próprios Nacionais, de que trata a alínea a do art. 4º.
Art. 25. Êste Regulamento deverá ser revisto dentro do prazo de doze meses contados a partir de sua aprovação.
Rio de Janeiro, DF em 18 de fevereiro de 1953.
Renato de Almeida Guillobel
Vice-Almirante
Ministro da Marinha
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/2/1953, Página 2657 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1953, Página 199 Vol. 2 (Publicação Original)