Legislação Informatizada - DECRETO Nº 32.273, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1953 - Publicação Original

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DECRETO Nº 32.273, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1953

Aprova e manda executar o Regulamento para a Secretaria Geral da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, resolve aprovar e mandar executar o Regulamento para a Secretaria Geral da Marinha, que a êste acompanha.

    Rio de Janeiro, em 18 de fevereiro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS
Renato de Almeida Guillobel

REGULAMENTO PARA A SECRETARIA GERAL DA MARINHA

CAPÍTULO I
Dos Fins

    Art. 1º. A Secretaria Geral da Marinha (SGM) é o órgão do Ministério da Marinha, subordinado diretamente ao Ministro da Marinha, que tem por finalidade dirigir e fiscalizar a logística de produção e administrar os negócios da MB, estabelecendo para êsse fim diretivas e normas gerais de ação.

    Art. 2º. À SGM competirá:

    a) a logística de produção;

    b) a elaboração do orçamento da MB;

    c) a distribuição de créditos;

    d) a fiscalização de despesas e recebimentos;

    e) a autorização de pagamentos;

    f) a obtenção e administração do pessoal civil;

    g) as relações públicas;

    h) o planejamento e contrôle administrativo dos órgãos da MB;

    i) a consolidação de leis, decretos e regulamentos; o estudo de pareceres sôbre anti-projetos de novos;

    j) a aprovação dos projetos de contratos;

    k) a administração e o tombamento dos próprios nacionais a cargo da MB;

    l) o contrôle dos trabalhos das comissões especiais designadas pelo Ministro da Marinha;

    m) a superintendência da Biblioteca, do Arquivo e do Museu da Marinha;

    n) a contabilidade e tesouraria do Fundo Naval.

CAPÍTULO II
Da Organização

Estrutura Orgânica da SGM

    Art. 3º. Além do Secretário Geral da Marinha (SG) e seu Gabinete, a SGM disporá de uma Sub-secretaria e dos quatro seguintes Departamentos:

    Departamento de Administração;

    Departamento de Finanças;

    Departamento de Relações Públicas e Departamento Jurídico.

    Parágrafo único. A Subsecretaria será constituída pelo Subsecretário assessorado por seu Gabinete.

    Art. 4º. Ficam diretamente subordinados à SGM;

    a) Para todos os efeitos:

    O Serviço de Documentação Geral da Marinha (constituído pelo Museu, Biblioteca e Arquivo da Marinha) e o Serviço de Administração e Tombamento dos Próprios Nacionais;

    b) Quanto à logística de produção e atividades administrativas:

    O Comando Geral do CFN, as Diretorias Geral do CFN, as Diretorias e, através dêles, os Estabelecimentos Navais e seus Serviço.

    Parágrafo único. A subordinação dos órgãos de que trata a alínea a se fará através do Subsecretário da Marinha.

    Atribuições dos Diversos Órgãos

    Art. 5º. Ao SG, como principal Assessor Administrativo do Ministro da Marinha, compete:

    a) o estabelecimento de diretivas e normas gerais de ação para o Ministério da Marinha, os Estabelecimentos Navais e Serviços no que diz respeito a:

    I) obtenção e produção de material;

    II) obtenção de recursos;

    III) determinação e manutenção dos estoques padrão (em colaboração com o CEMA) e estabelecimento de normas para o contrôle do material;

    IV) estabelecimento de programas para as pesquisas, experiências, provas, desenvolvimento e atualização do material em geral;

    b) a fiscalização do cumprimento das diretivas e normas acima referidas;

    c) a colaboração com o CEMA para a solução adequada das deficiências surgidas no provimento do que fôr necessário ao aparelhamento das Fôrças Navais, causadas por faltas de fundos, de material ou de pessoal;

    d) a análise das requisições necessárias à MB e sua apresentação às Repartições Federais responsáveis pelo contrôle de materiais, produtos manufaturados ou outros recursos;

    e) o estabelecimento de diretivas e normas para a administração dos negócios da MB e a fiscalização de sua perfeita execução;

    f) tomar parte na Junta Administrativa do "Fundo Naval".

    Art. 6º O SG, no que concerne às Fôrças Navais, deverá colaborar com o CEMA, prestando-lhe a assistência necessária quanto à fiscalização e aperfeiçoamento da administração dos negócios da MB, na esfera de ação do EMA.

    Art. 7º No desempenho de suas atribuições, o SG tem autoridade para agir diretamente nas Diretorias, no Corpo de Fuzileiros Navais, nos Estabelecimentos Navais e Serviços.

    Art. 8º O SG terá como auxiliares diretos o Subsecretário da Marinha e os oficiais de seu Gabinete.

    Subsecretário

    Art. 9º. Ao Subsecretário da Marinha compete:

    a) providenciar a execução das diretivas e ordens do SG;

    b) coordenar os planos, normas e programas da SGM;

    c) coordenar as atividades dos Departamentos da SGM;

    d) promover o desenvolvimento das atividades da SGM;

    e) controlar a aplicação das leis, decretos e regulamentos, pelo pessoal da SGM;

    f) manter as publicações da SGM e providenciar sua conveniente divulgação e atualização ou elaboração de novas;

    g) administrar o pessoal da SGM;

    h) estudar e solucionar os assuntos administrativos que não forem especificamente da alçada dos Departamentos;

    i) verificar todo o expediente a ser submetido ao SG.

    Departamentos

    Art. 10. Os Departamentos serão dirigidos por Chefes com ampla iniciativas, dentro de suas respectivas esferas de ação, e responsáveis pela perfeita execução do que lhes compete conforme abaixo se especifica.

    Art. 11. Ao Departamento de Administração compete:

    a) o planejamento e o contrôle administrativo da MB;

    b) a obtenção e a administração do pessoal civil;

    c) as estatísticas;

    d) o expediente e arquivo da SGM;

    e) a administração do pessoal da SGM;

    f) a superintendência da Imprensa Naval;

    g) a administração do atual edifício do MM;

    h) a parte da logística de produção diretamente ligada às atribuições acima.

    Art. 12. Ao Departamento de Finanças compete:

    a) a elaboração do orçamento da MB;

    b) a distribuição de créditos;

    c) a fiscalização das despesas, dos pagamentos e dos recebimentos;

    d) o estudo dos projetos de contratos;

    e) a contabilidade e tesouraria do Fundo Naval;

    f) a parte da logística de produção diretamente ligada às atribuições acima.

    Art. 13. Ao Departamento de Relações Públicas compete:

    a) atender ao público que, de um modo geral, procurar a MB, esclarecendo-o e orientando-o convenientemente;

    b) buscar e coligir os elementos necessários ao Ministro da Marinha para prestar esclarecimentos solicitados pelo Poder Legislativo;

    c) acompanhar no Congresso o andamento de projetos de lei que interessem à MB, estudando a influência que terão nos serviços navais;

    d) manter ligações, com as repartições públicas e autarquias, que assegurem um perfeito entendimento e o máximo de benefícios para a MB;

    e) manter ligações, com os diversos órgãos de publicidade, que assegurem o conhecimento conveniente das diversas ocorrências da vida naval, ao mesmo tempo promovendo, através de uma propaganda discreta e bem orientada, o desenvolvimento no povo de uma consciência marítima;

    f) encarregar-se, no âmbito de suas atribuições, dos entendimentos necessários à representação da MB em festejos, visitas e solenidades em geral em que ela tomar parte, entendendo-se com o EMA, quando necessário;

    g) tratar da parte da logística de produção diretamente ligada às atribuições acima.

    Art. 14. Ao Departamento Jurídico compete:

    a) prestar esclarecimentos à Justiça na defesa dos direitos e dos interesses da União, nos pleitos forenses em que fôr parte e estiver envolvida a MB;

    b) defender, na Justiça, o Ministro da Marinha e os Chefes dos órgãos que constituem o Ministério da Marinha nos pleitos em que forem parte por efeito de seus cargos, acompanhando todos os processos;

    c) consolidar as leis, decretos regulamentos e outra disposições legais de interêsse para a MB e seus servidores;

    d) estudar e emitir parecer sôbre ante projetos de leis, decretos regulamentos e regimentos internos;

    e) estudar os casos que dependam de interpretação jurídica e emitir parecer a respeito.

    Parágrafo único. O Chefe do Departamento Jurídico será o Consultor.

    Art. 15. Os Departamentos serão subdivididos em tantas Divisões e Seções quantas forem necessárias, de acôrdo com o que estabelecer o Regimento Interno da SGM.

    Gabinetes

    Art. 16. Aos Gabinetes do SG e do Subsecretário compete:

    a) o desempenho de funções de representação;

    b) a correspondência da caráter pessoal do SG e do Subsecretário, respectivamente.

    Parágrafo único. Ao Gabinete do Subsecretário também compete o estudo do expediente relativo aos assuntos que não forem especìficamente da alçada dos Departamentos.

CAPÍTULO III
Do Pessoal

    Art. 17. A SGM disporá do seguinte pessoal:

    a) o Secretário-Geral da Marinha (SG), oficial general, da ativa, do Corpo da Armada;

    b) o Subsecretário da Marinha, oficial general, da ativa, do Corpo da Armada;

    c) dois Chefes de Departamentos (de Administração e de Relações Públicas), capitães-de-mar-e-guerra, da ativa do Corpo da Armada;

    d) um Chefe de Departamento de Finanças, capitão-de-mar-e-guerra da ativa, do Corpo de Intendentes da Marinha;

    e) um Chefe do Departamento Jurídico, consultor Jurídico do Ministério da Marinha;

    f) tantos oficiais superiores, da ativa, do Corpo da Armada e do Corpo de Intendentes da Marinha, e funcionários civis, quantos forem necessários aos encargos das Divisões;

    g) tantos capitães-de-corveta e capitães-tenentes, da ativa, dos diversos Corpos e Quadros, e funcionários civis quantos forem necessários às diferentes Seções;

    h) dois Assistentes (um do SG e um do Subsecretário), capitães-de-corveta, da ativa, do Corpo da Armada;

    i) dois Ajudantes-de-Ordens (um do SG e um do Subsecretário), capitães-tenentes, da ativa, do Corpo da Armada;

    j) tantos oficiais, da ativa ou da Reserva, dos diversos Corpos e Quadros, quantos forem necessários aos serviços da SGM;

    h) tantos suboficiais, sargentos, marinheiros, fuzileiros, taifeiros e servidores civis, quantos se fizerem necessários, de acôrdo com os efetivos fixados no Regimento Interno.

    Art. 18. As atribuições do pessoal serão discriminadas no Regimento Interno da SGM.

    Art. 19. O Pessoal da SGM será nomeado, designado ou admitido, de acôrdo com a legislação em vigor.

CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais

    Art. 20. O Ministro da Marinha poderá delegar poderes ao SG, além dos conferidos neste Regulamento, para expedir ordens que se fizerem necessárias ao desempenho de suas atribuições.

    Art. 21. O serviço interno da SGM obedecerá a um Regimento Interno que será expedido dentro de 180 dias, a contar da data de aprovação do presente Regulamento.

    Art. 22. O SG poderá propor a designação de outros oficiais, da ativas ou da reserva, ou de funcionários civis, para servirem na SGM, além dos que forem previstos no Regimento Interno, se a isso obrigarem as necessidades do serviço.

CAPÍTULO V
Das Disposições Transitórias.

    Art. 23. Os serviços que vêm sendo executados pela Diretoria Geral de Fazenda, pela Secretaria da Marinha e por outras Repartições e Serviços, e que, pelo disposto neste Regulamento, serão da competência da SGM, deverão ser a esta transferidos em obediência a instruções que o SG baixará.

    Art. 24. Dentro de 120 dias, a contar da data em que entrar em vigor êste Regulamento, deverão ser apresentados os anteprojetos dos Regulamentos para o Serviço de Documentação Geral da Marinha e Serviço de Administração e Tombamento dos Próprios Nacionais, de que trata a alínea a do art. 4º.

    Art. 25. Êste Regulamento deverá ser revisto dentro do prazo de doze meses contados a partir de sua aprovação.

Rio de Janeiro, DF em 18 de fevereiro de 1953.

Renato de Almeida Guillobel
Vice-Almirante
Ministro da Marinha


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/02/1953


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/2/1953, Página 2657 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1953, Página 199 Vol. 2 (Publicação Original)