Legislação Informatizada - DECRETO Nº 31.684, DE 31 DE OUTUBRO DE 1952 - Publicação Original
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DECRETO Nº 31.684, DE 31 DE OUTUBRO DE 1952
Dispõe sobre a cobrança do selo da taxa adicional de dez centavos, a que se refere a Lei n. 909, de 8 de novembro de 1949, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 909, de 8 de novembro de 1949,
DECRETA:
Art. 1º Anualmente, durante uma semana, que se denominará "Semana do Combate à Lepra", o Departamento dos Correios e Telégrafos fará uma emissão de selos da taxa adicional de dez centavos (Cr$0,10), os quais serão aplicados à correspondência postal que transitar pelo território nacional durante a referida semana.
Art. 2º A "Semana do Combate à Lepra", a que se refere o artigo anterior, será a última do mês de novembro de cada ano.
Art. 3º O sêlo de taxa adicional de que trata o Art. 1º dêste Decreto será aplicado, obrigatoriamente, nas cartas, encomendas, reembolsos e valores declarados, bem como em amostras, manuscritos e livros, que forem postados nos correios de todo o território nacional, durante a "Semana de Combate à Lepra".
§ 1º Ficam excluídos do pagamento do sêlo adicional os objetos de correspondência que, embora incluídos na enumeração constante dêste artigo e transitando pelo correio durante a "Semana do Combate à Lepra", houverem sido postados anteriormente ao início da referida semana.
§ 2º O uso dêsse sêlo será facultativo na correspondência destinada ao exterior do país.
Art. 4º A correspondência sujeita, por êste Decreto, ao pagamento do sêlo adicional e que não o contiver, será considerada insuficientemente franquiada, cabendo ao Departamento dos Correios e Telégrafos cobrar do destinatário, em dôbro, a importância correspondente ao valor do sêlo adicional, nos têrmos do art. 5º, § 2º, da Tarifa Postal.
Art. 5º Fora do período da "Semana do Combate à Lepra", somente será permitida a venda dos sêlos de que trata o art. 1º dêste Decreto, quando destinado a coleções.
Art. 6º Sem prejuízo das instruções que enviar as Diretorias Regionais, o Departamento dos Correios e Telégrafos fará publicar no Diário Oficial, com a antecedência conveniente, edital que mencione as características do sêlo e contenha esclarecimentos para orientação do público.
Art. 7º O produto da venda do sêlo de que trata êste Decreto terá escrituração especial e será entregue à Federação das Sociedades de Assistência aos Lázaros, integrada na Campanha Nacional, contra a Lepra, em virtude do Decreto-lei nº 4.827, de 12 de outubro de 1942, para ser aplicado em benefício dos filhos sadios dos Lázaros.
Parágrafo único. A Contadoria Geral da República, dentro de 30 dias, expedirá instruções regulando o modo de escrituração e recolhimento do produto obtido com a venda do referido sêlo, de forma a possibilitar a entrega do mesmo, no menor prazo possível, à Federação das Sociedades de Assistência aos Lázaros.
Art. 8º Anualmente, a Federação das Sociedades de Assistência aos Lázaros comprovará, perante o Ministro da Educação e Saúde, a aplicação da importância recebida no ano anterior, em conseqüência da arrecadação da taxa adicional correspondente ao sêlo a que se refere êste Decreto.
Art. 9º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 31 de outubro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
GETúLIO VARGAS
Alvaro de Souza Lima
Horácio Lafer
E. Simões Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/10/1952, Página 16813 (Publicação Original)