Legislação Informatizada - DECRETO Nº 29.857, DE 6 DE AGOSTO DE 1951 - Publicação Original

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DECRETO Nº 29.857, DE 6 DE AGOSTO DE 1951

Modifica os arts. 2º, 13 e 15 do Regimento do Serviço de Assistência a Menores do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, aprovado pelo Decreto nº 16.575, de 11 de setembro de 1944.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Os arts. 2º, 13 e 15 do Regimento do Serviço de Assistência a Menores, aprovado pelo Decreto número 16.575, de 11 de setembro de 1944, passam a ter a seguinte redação:

     "Art. 2º O S. A. M. é constituído de:

     I - Órgão Central, que compreende:

     Seção de Registro e Distribuição (S.R.D.).

     Seção de Orientação e Coordenação (S.O.C.).

     Seção de Diagnóstico e Tratamento Médico (S.D.T.).

     Seção de Pesquisas Pedagógico-Sociais (S.P.S.).

     Seção de Colocação e Ajustamento de Menores (S.C.M.).

     Alojamento Provisório (A.P.).

     Seção de Administração (S.A).

     II - Órgãos Executores:

     Instituto Profissional Quinze de Novembro (I.P.Q.N.).

     Escola Agrícola Artur Bernardes (E.A.A.B.).

     Escola Venceslau Braz (E.V.B.).

     Escola João Luiz Alves (E.J.L.A).

     Instituto Governador Macedo Soares (I.G.M.S.).

     Instituto Saul de Gusmão (I.S.G.).

     Escola Feminina de Artes e Ofícios (E.F.A.O).

     Instituto Padre Severino (I.P.S.).

     Hospital Central (H.C.).

     § 1º Diretamente subordinadas à S.A haverá uma Portaria e uma Zeladoria.

     § 2º Os regimentos internos dos órgãos executores serão baixados em portarias pelo Diretor do Órgão Central".

     "Art. 13. Os I.C.M.S. e I.S.C. destinam-se, respectivamente, a menores dos sexos masculino e feminino infratores das leis penais".

     "Art. 15. Aos I.G.M.S., I.S.G. e H.C. poderão ser recolhidos menores procedentes de estabelecimentos particulares, orientados e fiscalizados pelo S.A M.".

     Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 6 de agôsto de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETULIO VARGAS
Francisco Negrão de Lima


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/08/1951


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/8/1951, Página 11724 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1951, Página 91 Vol. 6 (Publicação Original)