Legislação Informatizada - DECRETO Nº 25.794, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1948 - Publicação Original

DECRETO Nº 25.794, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1948

Concede prerrogativa de equiparação à Universidade católica do Rio Grande do Sul e aprova seu Eatatuto.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição, e nos têrmos do art. 29 da regulamentação do art. 3º do Decreto-lei nº 19.851, de, 11 de abril de 1931,aprovada pelo Decreto nº 24.279, de 22 de maio de 1934,

RESOLVE:

    Art. 1º São concedidas à Universidade Católica do Rio Grande do Sul, com sede na cidade de Pôrto Alegre as prerrogativas de equiparação e fica aprovado o seu Estatuto que com êste baixa, assinado pelo Ministério de Estado da Educação e Saúde.

    Art. 2º Êste decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de novembro de 1948, 127º da Independência 60º da República.

Eurico G. Dutra
Clemente Mariani.

Estatutos Da Universidade Católica do Rio Grande do Sul

    Título I

Capitulo I

Da Universidade e seus fins

    Art.1º A Universidade Católica do Rio Grande do Sul, com sede em Pôrto Alegre, capital do Estado do Rio Grande do Sul, é uma universidade livre equiparada.

    Art. 2º A Universidade Católica do Rio Grande do Sul rege-se:

    1 - pela legislação federal do ensino e pelas disposições canônicas aplicáveis;

    2 - pelo presente estatuto;

    3 - pelo estatuto da entidade mantenedora na esfera de suas atribuições.

    4 - Destinada a ser um centro de cultura católica a Universidade é colocada de modo especial, sob o patrocínio do Sagrado Coração de Jesus e Nossa Senhora do Rosário.

    Art. 4º São fins da Universidade:

    1. manter e desenvolver a instruçãoe a educação nos estabelecimentos que a compõem;

    2. empenhar-se pelo aprimoramento da educação no país;

    3. promover a investigação e a cultura filosófica, literária, artística, científica e religiosa;

    4. contribuir para a formação de uma cultura superior, adaptada às realidades brasileiras e informada pelos princípios cristãos;

    5. contribuir para o desenvolvemento da solidariedade humana, especialmente no campo social e cultural, em defesa da civilização.

    Art. 5º Compõe-se a Universidade de três categorias de estabelecimentos de ensino superior:

    1 - incorporados, os custeados pela entidade mantedora;

    2 - agregados, os mantidos por outras entidades;

    3 - complementares, os de caráter científico, cultural ou técnico, ligados à vida e aos objetos da Universidade;

Capítulo II

DA CONSTITUIÇÃO

    Art. 6º Constituem inicialmente a Universidade:

    I. incorporados:

    1. a Faculdade de Ciências Políticas e Econômicas, reconhecida pelo decreto federal nº 23.993, de 12 de março de 1934;

    2. a Faculdade Católica de Filosofia, reconhecida pelos Decretos numéricos 9.708, de 16 de junho de 1942 e 17.398, de 19 de dezembro de 1944;

    3. a Faculdade católica de Direitos autoriza a funcionar pelo decreto federal nº 22.442, de 13 de janeiro de 1947.

    II. agregada:

    Escola de Serviço Social.

    Art. 7º A Universidade pode, nos têrmos da legislação federal, criar, incorporar, desincorporar ou anexar estabelecimentos de ensino superior.

    Parágrafo único. Para os objetivos universitários, poderão concorrer instituições outras, oficiais ou não, de caráter cultural, científico ou técnico, mediante acordos entre elas e o Reitor, e à vista do parecer do Conselho Superior e deliberação do Conselho universitário.

    Art. 8 A Universidade se constitui com personalidade jurídica, que envelve a dos estabelecimentos nela incorporadas e goza de autonomia administrada, financeira didática e disciplinar, nos têrmos da Legislação federal.

Capítulo III

DO PATRIMÔNIO E DA ORDEM FINANCEIRA

    Art. 9º O patrimônio da Universidade é formado:

  1. pelos direiros, bem móveis e imoveis, a ela destinadas pela entidade mantenedora;
  2. pelos direitos e bens, que adquirir;
  3. pelos auxilios e subvenções de poderes públicos ou de particulares;
  4. pelos legados e doações;
  5. pelos saldos de rendas, das receitas e dos recursos orçamentários;

    Parágrafo único. O patrimônio universitário tem existência própria e se não confunde com os da unidades universitárias.

    Art. 10. A alineação de bens patrimoniais, pela Universidade, sòmente se efetivará mediante pareceres favoráveis do Conselho Superior e da entidade mantedora e liberação do Conselho Universitário.

    Art. 11. A manutenção e o desenvolvimento da universitária se farão por meio de:

    1. dotações orçamentárias pela entidade mantenedora;

    2. dotações que, a qualquer título, lhe cocordam os poderes públicos, entidades de caráter privados ou pessoas físicas;

    3. rendas patrimoniais e receitas próprias, ordinárias ou eventuais, a qualquer título.

    Art. 12. O regime financeiro da Universidade obedecerá os seguintes preceitos:

    1. o exercício coincidirá com o ano civil;

    2. o orçamento discriminará a previsão da receita e atenderá à despesa que decorre das obrigações legais e outras, que tenha assumido;

    3. os saldos de cada exercício sòmente poderão ser utilizados nos objetivos da universidade, mediante parecer do Conselho Superior e decisã do conselho Universitário.

    4. durante o exercício poderão ser abertos créditos ou extraordinários, desde que os serviços normais o exijam.

    Título II

Da Administração Universitária

capítulo i

DOS ÓRGÃOS E SUA CONSTITUIÇÃO

    Art. 13. São órgãos da administração da Universitária:

  1. a reitoria;
  2. o Conselho Universitário;
  3. a Assembléia Universitária;
  4. o Conselho Superior;

    Parágrafo único. O Arcebispo metropolitano de Pôrto Alegre é o chanceler da Universidade.

Capítulo II

DA REITORIA

    Art. 14. Reitoria, exercida por um reitor, abrange uma secretaria geral, com os necessários serviços de administração.

    Parágrafo único. A organização dos serviços da secretaria geral é determinada no regime interno da Universidade, aprovado pelo Conselho Universitário.

    Art. 15. O Reitor, órgão executivo supremo da Univversidade será nomeado pelo |Arcebispo Metropolitano de Pôrto Alegre, dentre os professores catedráticos da Universidade, satisfeito o requisito de ser brasileiro nato.

    Parágrafo único. O mandato do reitor é de três anos.

    Art. 16. Nas faltas e nos impedimentos do Reitor, sus funções são exercidas pelo Vice-Reitor, nomeado nas mesmas condições dêste e por igual prazo.

    Parágrafo único. No caso de vacância da Reitoria, antes de decorridos dois anos do mandato será escolhido novo Reitor, na forma do art. 15, para completá-lo. Se a vacância verificar-se depois de dois anos, o Vice-Reitor é automaticamente investido na Reitoria e complementará o mandato, passando às funções de Vice-Reitor o membro do Conselho Universitário mais antigo no magistério da Universidade. Em caso de empate, o mais idoso.

    Art. 17. O Reitor perde o direito de voto na Congregação a que pertence.

    Art. 18. São atribuições do reitor, além de outras, contidas na lei e neste estatuto:

  1. Dirigir e administrar a Universidade e representa-la em juízo e fora dêle;
  2. convocar e presidir o Conselho Universitário a Assembléia Universitária e o Conselho Superior, com direito de voto neles, além do de desempate;
  3. nomear os professores catedráticos, aprovados em concurso na forma da lei federal e dar-lhes posse em sessão solene da congregação.
  4. contratar professôres mediante proposta da congregação interessada ouvido o Conselho Universitário e mediante parecer do conselho Superior;
  5. assinar, com o diretor de cada unidade universitária o diploma que deva ser expedido na forma da lei federal
  6. admitir, licenciar e dispensar o pessoal administrativo, dentro das normas gerais fixadas pelo Conselho Superior.
  7. exercer o poder disciplinar;
  8. inspecionar pessoalmente as unidades universitárias, advertindo, por escrito, os direitos, das irregularidades verificadas, delas dando conhecimento ao Conselho Universitário na primeira reunião, e assim ao Conselho Superior, quando envolver matperia orçamentária ou patrimonial;
  9. organizar e submeter até15 de fevereiro de cada ano, ao Conselho Universitário, o relatório e as contas de sua gestão e iguais peçãs dos diretores de tôdas as unidades universitária.
  10. submeter ao Conselho Superior parecer do Conselho Universitário os relatórios cosntantes do item anterior, dêles enviando cópia à Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação.
  11. submeter ao Conselho Universitário, devidamente informados os recursos, representações e reclamalções, originárias dos professores de alunos ou de funcionários,

cumprir e fazer cumprir a lei, êste Estatuto, os regimentos e as deliberações emanadas do Ministério da Educação.

desempenhar atribuições outras não especificadas, mas inerentes às funções de reitor.

    Parágrafo único. O Secretário Geral será nomeado de acôrdo com a entidade mantenedora.

    Art. 19. Três dias depois da sessão em que foi tomada.Vetada uma resolução, o Reitor convocará imediatamente o Conselho Universitário para, em sessão que se realizará dentro de dez dias, conhecer das razões do veto. A rejeição do veto pela maioria do Conselho Universitário importa manutenção da resolução.

    Art. 20. O Reitor usará nas solenidades universitárias, as insígnias de seu cargo e tem ao tratamento de Magnífico e a verba de representação.

Capítulo III

DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO

    Art. 21. O Conselho Universitário, órgão consultivo e deliberativo da Universidade é constituído :

  1. pelo Reitor
  2. pelo diretor de cada unidade incorporada ou apregada, de ensino superior;
  3. por um professor catedrádito, representante de cada unidade incorporada ou agregada, de ensino superior;
  4. por um docente livre, eleito em assembléia de todos os docentes livres da Universidade, presidida pelo Reitor;
  5. pelo presidente da Associação de Antigos Alunos da Universidade;
  6. por um representante da entidade mantenedora;

    § 1º Os representantes mencionados nos itens 5 e 6 sòmente poderão discutir e votar a matéri administrativa.

    § 2º O Presidente do Diretório Central de Estudantes participará do conselho Universitário quando especialmente convocado para elucidação de matéria pendente.

    Art. 22. Os membros do Conselho Universitário, que não são de direito próprio terão mandato por dois anos.

    Art. 23. O Conselho Universitário que sòmente poderá funcionar presente a maioria de seus membros , reunir-se-á, obrigatòriamente, uma vez por mês e , extraordináriamente quando convocado pelo Reitor ou a requerimento da maioria de seus membros.

    Parágrafo único. É obrigatório o comparecimento às sessões do Conselho Universitário, sob pena de perda automática do mandato ou do cargo de diretor, no caso de falta a duas sessões consecutivas sem causa justificada, aceita pelo Conselho e constante de data.

    Art. 24. O secretário geral da Universidade é o secretário do Conselho Universitário e da Assembléia Universitária.

    Art. 25. São atribuições do Conselho Universitário:

  1. exercer, como órgão consultivo e deliberativo, a jurisdiçãso superior da Universidade;
  2. elaborar e arpovar seu regimento interno;
  3. rever os regimentos internos das unidades incorporadas, elaborados pelas suas congregações, e submetê-los ao Ministério da Educação.
  4. deliberar a reforma dêste Estatuto, submetendo-a ao Ministério da Educação;
  5. deliberar sôbre relatórios, prestação de contas e orçamentos da Reitoria e dos diretores, submetendo-os ao Conselho Superior.
  6. deliberar sôbre matéria atiente a cursos de epecialização ou de aperfeiçoamento, de iniciativa própria ou mediante proposta da congregação, e, ainda, sôbre cursos, conferências e dedidas outras de extensão universitária;
  7. deliberar a concessão de títulos de doutor ou professor honoris causa,
  8. assentar medidas que previnam ou corrijam atos de indisciplina coletiva;
  9. reconhecer, depois de aprovação de seus Estatutos, estimular ou dissovelver o Diretório Central de Estudantes;
  10. deliberar, nos têrmos da lei federal a criação, incorporação ou desincorporação de estabelecimentos bem como o contrato com instituições complementares;
  11. conhecer de recursos, deliberando, sôbre êles, na esfera de sua competência;
  12. deliberar o contrato de professores, mediante proposta de congregação, e, não havendo verba prevista, parecer favorável do Conselho Superior,
  13. resolver todos os assuntos, que sejam de sua alçada, e os que relacionam-se com o interêsse da Universidade, não estejam previsto neste Eststutos.

Capítulo IV

DA ASSEMBLÉIA UNIVERSITÁRIA

    Art. 26. A Assembléia Universitária é constituída pelos professores catedráticos e pelos docentes livres de todos os estabelecimentos congregados na Universidade.

    Parágrafo Único. A Assembléia Universitária se reunirá, ordinariamente, duas vezes por ano, na abertura e no encerramento dos cursos normais, e extraordinariamente, quando convocada pelo Reitor.

    Art. 27. Cabe à Assembléia Universitária:

    1. tomar conhecimento do plano de trabalhos da Universidade, assim como dos relatórios das atividades e realizações do ano anterior por exposição do Reitor.

    2. assistir à entrega de diplomas honoríficos.

Capítulo V

DO CONSELHO SUPERIOR

    Art. 28. O Conselho Superior é constituído:

    1. pelo Reitor;

    2. por um representante do Arcebispo Metropolitano de Pôrto Alegre;

  1. por três representantes da entidade mantenedora;

    Parágrafo único. O Arcebispo Metropolitano de Pôrto Alegrecredenciará seu representante um sacerdote.

    Art. 29. As atividades do Conselho Superior são tôdas as relativas â parte financeira, cabendo-lhe ainda:

  1. aprovarm os osçamentos anuais;
  2. conhecer dos relatórios anuais de prestação de contas do Reitor e dos diretores;
  3. autorizar depesas;
  4. fixar ordenados e taxas, exeto a de trasferências;
  5. resolver a aceitação de legados e doações;
  6. deliberar a fixação dos quadros do pessoal administrativo;
  7. dotar verbas para o regular e eficiente funcionamento dos cursos;
  8. estudar e emitir parecer sôbre as quetões fincneiras, de interêsse da Universidade;
  9. praticar os atos decorrentes dêste Estatuto; que lhe digam respeito.

    Título III

Dos estabelecimentos universitários

Capítulo I

DA ADMINISTRAÇÃO

    Art. 30 - Cada instituto universitário será administrado:

  1. pelo diretor;
  2. pelo Conselho Técnico Adminsitrativo;
  3. pela Congregaçaõ;

    Art. 31. - O diretor, órgão executivo da direção técnica e administrativa do estabelecimento será nomeado pelo Arcebispo Metropolitano de Pôrto Alegre dentre seus professôres catedráticos, satisfeito o requisito de ser brasileiro nato.

    Art. 32. O regimento de cada instituto determinará as atribuições do Diretor, a duração de seu mandado bem como a constituição, a competência e o funcionamento da Congregação, e dos órgãos auxiliares da administração técnica e didática, nos têrmos da legislação federal.

Capítulo II

DOS CURSOS

    Art. 33. - A organização didática, o recrutamento do corpo docente, a admissão, a habilitação e a promoção nos cursos universitários. O regime dos diplomas e dignidades universitárias; a constituição do corpo discente, seus direitos e deveres; o regime disciplinar e a vida social universitária, na Universidade Católica do Rio Grande do Sul, reger-se-ão pelos dispositivos constantes dos regimentos que atenderão às exigências mínimas da legislação federal do ensino superior.

    Art. 34. - Em todos os cursos poderá se lecionada, em nível superior, a cadeira de Religião, equiparada às cadeiras normais, para os efeitos da lei, quando ao funcionamento e o regime de promoções, sendo da competência do Arcebispo Metropolitano de Pôrto Alegre a designação de seus professôres.

    Título IV

Das Disposições Gerais

    Art. 35. - O ato da investidura de autoridade escolar bem como o ato de matrícula em qualquer curso compreendem, implìcitamente, por parte do investido ou do matriculado , compromisso de respeitar e de obedecer às leis do país, êste Estatuto, os regimentos das unidades universitárias e as decisões das autoridades que dêles emanam, constituindo falta grave, punível na forma da lei.

    Art. 36. - A Universidade Católica do Rio Grande do Sul procurará estabelecer articulação com as demais universidades brasileiras e estrangeiras, para intercâmbio de professores, de alunos ou de elementos de ensino.

    Art. 37. - A Universidade não encampará obrigações assumidas anteriormente à sua existência, pelos estabelecimentos congregados, bem como êstes não respondem pelos compromissos por aquela.

    Art. 38. - A Universidade e os institutos que a compõem ficam sob a fiscalização do órgão próprio do Ministério da Educação, que a exercerá na forma da lei.

    Art. 39. - Os casos duvidosos e os omissos neste Estatuto serão encaminhados, perfeitamente esclarecidos, ao Ministério da Educação, que decidirá, ouvido o Conselho Nacional de Educação.

    Art. 40. - A Universidade e cada uma de suas unidades, por qualquer de seus órgãos docentes, discentes ou administrativos, se absterão de promover ou de autorizar manifestações de caráter político.

    Art. 41. - A partir da data da instalação da Universidade, os estabelecimentos que inicialmente a compõe e os que nela vierem a incorporar-se são obrigados a usar o designativo dessa integração, com mediata ciência ao órgão próprio do Ministério da Educação. 

    Art. 42. - Nos casos de vacância do Arcebispo de Pôrto Alegre; de ausência de seu titular por mais de noventa dias, contados da vacância de cargo de direção, que a eles caiba prover; e ainda, na hipótese de desuso, por igual prazo, dessa prerrogativa, as nomeações do Reitor e de diretor serão feitas pela entidade mantenedora;

    § 1º Tratando-se de nomeação de Reitor, a escolha será dentre lista tríplice de professores catedráticos, votada por processo uninominal, pelo Conselho Universitário.

    § 2. Tratando-se de nomeação de diretor,a escolha será dentre listas tríplice de professores catedráticos, do estabelecimento, votada por processo uninominal, pela Congregação.

    § 3. O nomeado deverá satisfazer o requisito de ser brasileiro nato.

    Art. 43. O inaproveitamento de lista, a que de refere o artigo anterior, decorridos quinze dias de sua apresentação à entidade mantenedora, obriga organização de nova.

    Art. 44. - A Universidade do Rio Grande do Sul é mantida pela União Sul Brasileira de Educação e Ensino com sede em Pôrto Alegre, Rio Grande do Sul.

    Parágrafo único. A substituição de entidade mantenedora, a mudança de sua denominação e a sua sede constituem matéria de aprovação do Conselho Nacional de Educação.

    Título V

Das Disposições Transitórias

    Art. 45 - A Escola de Serviço Social sòmente será havida agregada depois de provado, perante Ministério da Educação, a satisfação da exigência constante do Decreto-lei número 8.457, de 26 de dezembro de 1945.

    Art. 46.- Sòmente depois de contar, pelo menos, com cem associados efetivos poderá o presidente da Associação de Antigos Alunos usar a representação, no Conselho Universitário.

    Art. 47. - Dentro de vinte dias da publicação do Decreto de aprovação dêste Estatuto, no Diário Oficial do Govêrno Federal, deverá estar nomeado o Reitor; e dentro de trinta dias se fará a instalação solene da Universidade.

Clemente Mariani


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/11/1948


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/11/1948, Página 16120 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1948, Página 204 Vol. 8 (Publicação Original)