Legislação Informatizada - Decreto nº 14.166, de 3 de Dezembro de 1943 - Publicação Original

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Decreto nº 14.166, de 3 de Dezembro de 1943

Estabelece medidas gerais para o regimento escolar do Instituto Benjamim Constant e da outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuïção que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituïção,

DECRETA:

     Art. 1º O ensino no Instituto Benjamim Constant (I. B. C.), terá caráter eminentemente objetivo e se regerá pelas normas gerais vigentes para o ensino comum, respeitadas as condições especiais dos educandos e o disposto neste decreto.

     Art. 2º Haverá no I. B. C. alunos internos e externos, contribuintes e gratuitos, gozando todos dos mesmos direitos e vantagens.

     Art. 3º A capacidade escolar do I. B. C. será fixada anualmente pela Diretor com aprovação do Ministro da Educação e Saúde.

     Art. 4º As matrículas do I. B. C. serão abertas e encerradas em data fixada pelo Diretor, de acôrdo com a regulamentação geral do ensino, podendo candidatar-se menores de ambos os sexos, com a idade compreendida entre 4 e 16 anos, referidos êsses limites à data do encerramento das matrículas.

      Parágrafo único. A idade, aludida neste artigo, poderá ser excedida para a aprendizagem exclusivamente profissional.

     Art. 5º As matrículas serão concedidas pelo Diretor, mediante o preenchimento de fórmulas próprias, com a assinatura do pai ou responsável.

      Parágrafo único. Para efeito de matrícula é indispensável a apresentação dos seguintes documentos:

      I - Certidão de idade;
      II - atestado de vacina;
      III - atestado de sanidade e capacidade física fornecido pela S. P. do I. B. C.;
      IV - atestado de pobreza, firmado por autoridade competente, no caso de matrícula gratuita; e
      V - 4 fotografias.

     Art. 6º Os alunos contribuintes ficarão obrigados ao pagamento das taxas constantes da tabela em vigor e à indenização das despesas com medicamentos.

      Parágrafo único. A tabela de taxas será revista anualmente pelo Diretor e submetida à aprovação do Ministro de Estado.

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Gustavo Capanema


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/12/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/12/1943, Página 17876 (Publicação Original)