Legislação Informatizada - DECRETO Nº 13.609, DE 21 DE OUTUBRO DE 1943 - Publicação Original

DECRETO Nº 13.609, DE 21 DE OUTUBRO DE 1943

Estabelece novo Regulamento para o ofício de Tradutor Público e Intérprete Comercial no Território da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

Decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Ofício de Tradutor Público e Intérprete Comercial no território da República, que a êste acompanha e vai assinado pelo Ministro de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio.

     Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de outubro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho

Regulamento a que se refere o decreto nº 13.609, de 21 de outubro de 1943

CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO DO OFÍCIO


     Art. 1º O Ofício de Tradutor Público e Intérprete Comercial será exercido, no país, mediante concurso de provas e nomeação concedida pelas Juntas Comerciais ou órgãos encarregados do registo do comércio.

      Parágrafo único. No Distrito Federal o processamento dos pedidos será feito pelo Departamento Nacional da Indústria e Comércio, na conformidade do presente regulamento, continuando da competência do Presidente da República as nomeações bem como as demissões.

     Art. 2º Criado um ofício ou declarada qualquer vaga dentro do limite que for fixado, a Junta Comercial ou o órgão correspondente fará publicar no jornal oficial, dentro de 10 dias e no mínimo por três vezes, edital com prazo não inferior a 60 dias, declarando aberto o concurso que se realizará em sua sede e tornando conhecidas as condições para a inscrição dos candidatos.

     Art. 3º O pedido de inscrição será instruído com documentos que comprovem: 


a) ter o requerente a idade mínima de 21 anos completos;
b) não ser negociante falido irrehabilitado;
c) a qualidade de cidadão brasileiro nato ou naturalizado;
d) não estar sendo processado nem ter sido condenado por crime cuja pena importe em demissão de cargo público ou inhabilitação para o exercer;
e) a residência por mais de um ano na praça onde pretenda exercer o ofício;
f) a quitação com o serviço militar; e
g) a identidade.

      Parágrafo único. Não podem exercer o ofício os que dêle tenham sido anteriormente demitidos.

     Art. 4º Encerrada a inscrição será, três dias após, marcado o início das provas por meio de edital publicado no órgão oficial da localidade e em dois outros jornais de maior circulação.

     Art. 5º O concurso compreenderá: 

a) prova escrita constando de versão, para o idioma estrangeiro, de um trecho de 30 ou mais linhas, sorteado no momento, de prosa em vernáculo, de bom autor; e tradução para o vernáculo de um trecho igual, preferencialmente de cartas rogatórias, procurações, cartas partidas, passaportes, escrituras notariais, testamentos, certificados de incorporação de sociedades anônimas e seus estatutos;
b) prova oral, consistindo em leitura, tradução e versão, bem como em palestra, com argüição no idioma estrangeiro e no vernáculo que permitam verificar se o candidato possue o necessário conhecimento e compreensão das sutilezas e dificuldades de cada uma das línguas.

     Art. 6º As notas serão atribuídas com a graduação de zero a dez, sendo aprovados e classificados de acôrdo com as notas conseguidas os candidatos que obtiverem média igual ou superior a sete.

     Art. 7º O provimento dos ofícios será feito de acôrdo com a classificação dos candidatos aprovados, valendo cada concurso pelo prazo de um ano.

     Art. 8º Do resultado do concurso será lavrada ata em livro especial, da qual se tirará uma cópia que será submetida à aprovação do Govêrno do Estado ou do Ministro de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio, quando se tratar de provimento de ofício no Distrito Federal, devendo acompanhá-la todos os documentos apresentados pelos concorrentes.

     Art. 9º A Comissão examinadora será presidida pelo chefe geral da repartição, que designará o secretário, sendo composta de mais de duas pessoas idôneas que conheçam bem o vernáculo e o idioma do ofício que se pretenda prover, preferindo-se, sempre que isso seja possível, professores do idioma em concurso.

     Art. 10. Após a aprovação da ata referida no art. 8º, pelas autoridades ali indicadas, serão providos os ofícios criados ou vagos.

     Art. 11. Se o tradutor público e intérprete comercial não tomar posse dentro de 30 dias da data da nomeação, perderá o direito a esta em favor de qualquer candidato porventura existente e em condições de ser nomeado.

      Parágrafo único. A posse se dará mediante assinatura do competente têrmo de compromisso e depois de haver o nomeado. 

a) provado a inscrição na repartição competente para pagamento dos impostos específicos;
b) pago as taxas e selos devidos para obtenção do título.

     Art. 12. Se, requerida a nomeação para o ofício determinado idioma, não for possível a composição de banca examinadora por falta de elementos idôneos, poderá o candidato requerer a prestação de concurso especial perante o órgão competente de outro Estado ou do Distrito Federal.

      Parágrafo único. Nesse caso o concurso valerá como se prestado fôsse no próprio local da nomeação e o seu resultado será comprovado mediante atestado ou certidão.

     Art. 13. No caso de mudança de domicílio de um para outro Estado, o tradutor nomeado por concurso poderá requerer sua transferência independentemente de qualquer formalidade, desde que, existindo vaga, a nomeação se possa dar sem prejuízo de qualquer candidato já aprovado em concurso ainda válido.

      § 1º Caducará a regalia concedida nêste artigo se o pedido de transferência ocorrer além de seis meses depois de haver o requerente deixado o ofício anterior.

      § 2º Nenhuma nomeação será feita nas condições dêste artigo sem prévia audiência do órgão a que estava anteriormente subordinado o tradutor.

CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO


     Art. 14. É pessoal o ofício de tradutor público e intérprete comercial e não podem as respectivas funções ser delegadas sob pena de nulidade dos atos praticados pelo substituto e de perda do ofício. Todavia, é permitido aos mesmos tradutores a indicação de prepostos para exercerem as funções de seu ofício no caso único e comprovado de moléstia adquirida depois de sua nomeação e em que deverão requerer a competente licença.

      § 1º Tais prepostos deverão reunir as qualidades exigidas para a nomeação de tradutores, inclusive a habilitação verificada em concurso público realizado na forma prescrita no presente regulamento. Serão nomeados pelas Juntas Comerciais ou órgãos correspondentes, logo após a aprovação em concurso, sem outras formalidades além da assinatura do competente têrmo de compromisso.

      § 2º Os titulares dos ofícios ficarão responsáveis por todos os atos praticados pelos seus prepostos, como se por êles próprios praticados fôssem, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que também ficam sujeitos os mesmos propostos quando houver dolo ou falsidade.

     Art. 15. A nenhum tradutor público e intérprete comercial é permitido abandonar o exercício do seu ofício, nem mesmo deixá-lo temporariamente, sem prévia licença da repartição a que estiver subordinado, sob pena de multa e, na reincidência, de perda do ofício.

     Art. 16. A demissão dos prepostos se dará mediante simples comunicação dos tradutores, devendo a repartição anunciar o fato por edital.

CAPÍTULO III
DAS FUNÇÕES DOS TRADUTORES PÚBLICOS E INTÉRPRETES COMERCIAIS


     Art. 17. Aos tradutores públicos e intérpretes comerciais compete: 

a) Passar certidões, fazer traduções em lígua vernácula de todos os livros, documentos e mais papéis escritos em qualquer lígua estrangeira, que tiverem de ser apresentados em Juízo ou qualquer repartição pública federal, estadual ou municipal ou entidade mantida, orientada ou fiscalizada pelos poderes públicos e que para as mesmas traduções lhes forem confiados judicial ou extrajudicialmente por qualquer interessado;
b) Intervir, quando nomeados judicialmente ou pela repartição competente, nos exames a que se tenha de proceder para a verificação da exatidão de qualquer tradução que tenha sido argüida de menos conforme com o original, errada ou dolosa, nos têrmos do artigo 22 e seus §§ 1º e 3º
c) Interpretar e verter verbalmente em língua vulgar, quando também para isso forem nomeados judicialmente, as respostas ou depoimentos dados em Juízo por estrangeiros que não falarem o idioma do país e no mesmo Juízo tenham de ser interrogados como interessados, como testemunhas ou informantes, bem assim, no fôro extrajudicial, repartições públicas fererais, estaduais ou municipais;
d) Examinar, quando solicitada pelas repartições públicas fiscais ou administrativas competentes ou por qualquer autoridade judicial, a falta de exatidão com que for impugnada qualquer tradução feita por corretores de navios, dos manifestos e documentos que as embarcações estrangeiras tiverem de apresentar para despacho nas Alfândegas, bem assim qualquer tradução feita em razão de suas funções por ocupantes de cargos públicos de tradutores e intérpretes.

      Parágrafo único. Aos exames referidos na alínea d , quando se tratar da tradução feita por corretores de navios, são aplicáveis as disposições do artigo 22 e seus parágrafos. Se o exame se referir a tradução feita por ocupante de cargo público em razão de suas funções e dele se concluir que houve êrro, dolo ou falsidade, será o seu resultado comunicado à autoridade competente para promover a responsabilidade do funcionário.

     Art. 18. Nenhum livro, documento ou papel de qualquer natureza que fôr exarado em idioma estrangeiro, produzirá efeito em repartições da União dos Estados e dos municípios, em qualquer instância, Juízo ou Tribunal ou entidades mantidas, fiscalizadas ou orientadas pelos poderes públicos, sem ser acompanhado da respectiva tradução feita na conformidade dêste regulamento.

      Parágrafo único. Estas disposições compreendem também os serventuários de notas e os cartórios de registo de títulos e documentos que não poderão registrar, passar certidões ou públicas-formas de documento no todo ou em parte redigido em língua estrangeira.

     Art. 19. A exceção das traduções feitas por corretores de navios, dos manifestos e documentos que as embarcações estrangeiras tiverem de apresentar para despacho nas Alfândegas e daquelas feitas por ocupantes de cargos públicos de tradutores ou intérpretes, em razão de suas funções, nenhuma outra terá fé pública se não for feita por qualquer dos tradutores públicos e intérpretes comerciais nomeados de acôrdo com o presente regulamento.

      Parágrafo único. Somente na falta ou impedimento de todos êstes e de seus prepostos poderá o Juiz ou a repartição encarregada do registo do comércio nomear tradutores e intérpretes ad-hoc . Êstes, em seguida ao despacho e no mesmo papel, prestarão o compromisso legal, lavrando aí o seu ato.

     Art. 20. Os tradutores públicos e intérpretes comerciais terão jurisdição em todo o território do Estado em que forem nomeados ou no Distrito Federal quando nomeados pelo Presidente da República. Entretanto, terão fé pública em todo o país as traduções por êles feitas e as certidões que passarem.

     Art. 21. Qualquer autoridade judiciária ou administrativa poderá, ex-offício ou a requerimento de parte interessada, impugnar a falta de exatidão de qualquer tradução.

     Art. 22. Quando alguma tradução por argüida de inexata, com fundamentos plausíveis e que possam acarretar efetivo dano às partes, a autoridade que dela deva tomar conhecimento, sendo judiciária, ordenará o exame que será feito em sua presença. Se a autoridade fôr administrativa, requisitará o exame com exibição do original e tradução, à Junta Comercial ou órgão correspondente, sendo notificado o tradutor para a êle assistir querendo.

      § 1º Êsse exame será feito por duas pessoas idôneas, de preferência professores do idioma e na falta dêstes por dois tradutores legalmente habilitados, versando exclusivamente sôbre a parte impugnada da tradução.

      § 2º O resultado do exame não será mais objeto da controvérsia e a tradução, assim sustentada ou reformada, terá inteira fé, sem mais admitir-se discussão ou emenda.

      § 3º Se do exame só se concluir falta de exação da tradução como objeto científico, a nenhuma pena fica sujeito o tradutor, se dêle se concluir êrro de que resulte efetivo dano às partes, será o tradutor obrigado a indenizá-las dos prejuízos que daí lhes provierem e em Juízo competente; porém, si se provar dolo ou falsidade na tradução, além das penas em que o tradutor incorrer na legislação criminal e que lhes serão impostas no competente Juízo, será condenado pela repartição a que estiver subordinado, ex-officio ou a requerimento dos interessados, às penas de suspensão, multa e demissão, referidas no art. 24 dêste regulamento.

     Art. 23. Não poderão os tradutores públicos e intérpretes comerciais, sem causa justificada e sob pena de suspensão, se recusar aos exames ou diligências judiciais ou administrativas para que tenham sido competentemente intimados, não lhes sendo igualmente permitido recusar qualquer tradução desde que esta se apresente no idioma em que estejam legalmente habilitados.

CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES E DOS RECURSOS


     Art. 24. Pela falta de exação no cumprimento de seus deveres ou infração a disposições do presente regulamento, ficam os tradutores públicos e intérpretes comerciais, bem como os seus prepostos, sujeitos às penas de advertência, suspensão, multa de Cr$200,00 a Cr$2.000,00, e demissão, que lhes serão aplicadas segundo a gravidade do caso, além das previstas na legislação penal, quando houver dolo ou falsidade.

     Art. 25. São competentes para aplicar as penas, além dos casos em que ela possa ter lugar em virtude de pronúncia ou sentença em Juízo competente: 

a) no Distrito Federal, o Departamento Nacional da Indústria e Comércio, ex-officio ou por denúncia ou queixa, exceto a pena de demissão que será imposta pelo Presidente da República mediante proposta dêsse órgão aprovada pelo Ministro de Estado;
b) nos Estados, as Juntas Comerciais ou órgãos correspondentes, nas mesmas condições, inclusive a de demissão.

      Parágrafo único. A condenação em perdas e danos só pode ser levada a efeito pelos meios ordinários.

     Art. 26. Todos os atos de cominação aos tradutores e seus prepostos, das penas de suspensão e demissão far-se-ão públicos por edital.

      § 1º A imposição da pena de multa, depois de confirmada pela decisão do recurso, se o houver, importa concomitantemente na suspensão do tradutor se a respectiva importância não for paga dentro de 8 dias da publicação do despacho.

      § 2º Suspenso o tradutor também o estará tacitamente o seu preposto.

      § 3º O pagamento das multas será feito, mediante guia, na repartição estadual competente, quando aplicadas nos Estados e na Recebedoria do Distrito Federal quando impostas pelo Departamento Nacional da Indústria e Comércio.

      § 4º Será demitido o tradutor que não satisfizer, dentro de 6 meses, o pagamento da multa que lhe tenha sido imposta.

     Art. 27. Nenhum tradutor ou preposto será condenado às penas de multa, suspensão ou demissão sem que se lhe conceda o prazo improrrogável de 10 dias para defesa a contar da data da publicação no órgão oficial. Vencido o prazo sem que o acusado apresente defesa, será o processo, sempre com o parecer do procurador ou do diretor da repartição, julgado à revelia, de conformidade com a documentação existente.

      Parágrafo único. As decisões que cominarem penalidades aos tradutores ou seus prepostos serão sempre fundamentadas.

     Art. 28. Das decisões do Departamento Nacional da Indústria e Comércio e das Juntas Comerciais ou órgãos correspondentes, que condenarem os tradutores ou seus prepostos às penas de suspensão, multa ou demissão, caberá recurso sem efeito suspensivo, dentro de 10 dias da publicação do despacho, ao Ministro de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio.

      § 1º Tomado por têrmo e precedendo vista ao interessado para defesa e ao procurador ou diretor da repartição, por dez dias a cada um, será o recurso, com a documentação existente, remetido à autoridade indicada para final decisão.

      § 2º Das decisões sôbre suspensão ou multa, nos casos dos artigos 23, 35 § único e 36, não caberá recurso algum.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS



     Art. 29. Às Juntas Comerciais ou órgãos correspondentes compete fixar e alterar, nas praças de comércio do Estado de sua jurisdição, o número de tradutores públicos e intérpretes comerciais para cada língua. No Distrito Federal êsse número será fixado e alterado pelo Ministro de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante proposta do Departamento Nacional da Indústria e Comércio.

     Art. 30. É permitida aos tradutores e seus prepostos a habilitação em mais de um idioma.

     Art. 31. O Departamento Nacional da Indústria e Comércio, no Distrito Federal e as repartições encarregadas, nos Estados, da nomeação dos tradutores e seus prepostos, poderão baixar instruções para a realização do concurso a que se refere o presente regulamento.

     Art. 32. Anualmente, no mês de março, as repartições encarregadas do registo do comércio farão publicar no Diário Oficial uma relação de todos os tradutores e respectivos prepostos em exercício, com menção dos enderêços e do idioma em que cada um se achar habilitado.

     Art. 33. Haverá em cada ofício um livro "Registo de Traduções", encadernado e numerado em tôdas as suas fôlhas que, com isenção de sêlos e emolumentos, serão rubricadas pela Junta Comercial ou órgão encarregado do registo do comércio.

      Parágrafo único. Serão cronologicamente transcritas nesse livro, verbo ad verbum , sem rasuras nem emendas, e devidamente numeradas tôdas as traduções feitas no mesmo ofício.

     Art. 34. Vago um ofício de tradutor o livro mencionado no artigo antecedente passará a pertencer ao seu sucessor, devendo para isso ser imediatamente entregue à repartição que tiver de fazer a nomeação.

     Art. 35. As Juntas Comerciais ou órgãos correspondentes organizarão as tabelas de emolumentos devidos aos tradutores, independentemente das custas que lhes possam caber como auxiliares dos trabalhos da Justiça, bem como estipularão os que devem ser pagos pelos respectivos candidatos aos examinadores dos concursos, submetendo êsse ato à aprovação do Govêrno do Estado ou a do Ministro de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio, conforme o caso. O Presidente e o Secretário da Comissão examinadora não terão direito a remuneração alguma.

      Parágrafo único. Não é lícito aos tradutores abater, em benefício de quem quer que seja, os emolumentos que lhes forem fixados na mesma tabela, sob pena de multa elevada ao dôbro na reincidência, cabendo-lhes anotar no final de cada tradução o total dos emolumentos e selos cobrados.

     Art. 36. Os tradutores públicos e intérpretes comerciais deverão exibir ao órgão a que estiverem subordinados, até 30 dias depois da época legal para pagamento, os recibos do imposto de indústrias e profissões, sob pena de suspensão até que o façam.

      Parágrafo único. Se, decorridos seis meses, o tradutor ainda não tiver cumprido a disposição dêste artigo, será demitido do cargo.

     Art. 37. Aos órgãos encarregados do registo do comércio, no Distrito Federal e nos Estados, compete a fiscalização dos ofícios de tradutor público e intérprete comercial.

     Art. 38. Êste regulamento entrará em vigor na data de sua publicação sendo os casos de dúvida ou omissão resolvidos pelo Ministro de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio.

     Art. 39. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de outubro de 1943.

Alexandre Marcondes Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/10/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/10/1943, Página 15752 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1943, Página 41 Vol. 8 (Publicação Original)