Legislação Informatizada - Decreto nº 780, de 28 de Abril de 1936 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 780, de 28 de Abril de 1936

Crêa a commissão permanente de fiscalização de entorpecentes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA dos Estados Unidos do Brasil:

    Considerando que cumpre á União, aos Estados e aos municipios cuidar da hygiene mental e incentivar a lucta contra os venenos sociaes, ex-vi do art. 138 lettra g da Constituição Federal;

    Considerando a utilidade de dotar nossa administração com os elementos indispensáveis á fiscalização legal e á repressão ao trafego e uso illicitos de entorpecentes, compativeis com o aperfeiçoamento dos serviços congeneres em outros paizes, tendo em vista a solidariedade internacional;

    Considerando que o Brasil, signatario das convenções internacionaes, que regulam a materia, não se acha em grão de 1hes dar cabal execução, por falta de competente aparvalhamento legal e administrativo;

    Considerando a necessidade de intensificar, em todo o territorio da Republica, a fiscalização do commercio licito e a acção repressiva, solidaria entre as autoridades competentes, contra o uso e o trafico illicitos de entorpecentes, repressão, que, sob os auspicios da Liga das Nações, tão proficuos resultadas vêm apresentado, no campo internacional e, internamente, em diversos paizes, compartes nas Convenções internacionaes de Haya de 1912 e nas de Genebra de 1925 e 1931, referentes á materia;

    Considerando a conveniencia de revisão de legialação brasileira, neste particular, de modo a facultar ás autoridades os meias indispensaveis á efficiencia de sua acção fiscalizadora e repressiva;

    Considerando a opportunidade de fixar a cooperação de todos os orgãos encarregados da fiscalização do commercio de entorpecentes e de repressão de seu trafico e uso illicitos

    Considerando a necessidade de attribuir á coordenação das actividades fiscalizadora e repressiva, caracter permanente, de forma a permittir e facilitar a estreita collaboração do Governo brasileiro com os orgãos technicos internacionaes da Liga das Nações.

    RESOLVE:

    Artigo 1º.

    Fica creada, com caracter permanente, a Commissão nacional de fiscalização de Entorpecentes, directamente subordinada ao Ministerio das Relações Exteriores.

    Artigo 2º.

    Em virtude de suas funcções, farão obrigatoriamente parte da referida Commissão as seguintes autoridades: o Chefe dos Actos Internacionaes do Ministerio das Relações Exteriores; o Inspector da Fiscalização do Exercicio Profissional do Ministerio da Educação e Saude Publica; o 1º Delegado Auxiliar do Districto Federal; o Inspeotor da Alfandega do Rio de Janeiro; o Dircetor do Instituto de Chimica do Ministerio da Agricultura; um director de estabelecimento clinico especializado em toxicomanias; um Funccionario do Ministerio das Relações Exteriores, que exercerá as funcções de secretario da mesma Commissão.

    § 1º Serão membros de direito da mencionada Commissão o Director Nacional de Saude e Assistencia, Medico-Social; o Procurador dos Feitos da Educação Saude Publica e representantes dos Ministérios da Justiça e Negocios Interiores e do Trabalho, Industria e Commercio.

    § 2º A Commissão poderá, quando julgar conveniente, convocar, por intermedio do Ministerio das Relações Exteriores, qualquer funcionário federal, afim de prestar as informações que a mesma julgar necessarias, sem prejuizo das respectivas funcções.

    § 3º O Presidente da Commissão nacional de fiscalização dos Entorpecentes será o Director Nacional de Saude e Assistencia Medico-Social e, na sua ausencia, o Inspector de fiscalização do Exercicio Profissional.

    § 4º Os membros dessa Commissão serão nomeados por portaria do Ministerio das Relações Exteriores.

    Artigo 3º.

    A Commissão terá a seu cargo o estudo e a fixação do normas geraes de accão fiscalizadora do cultivo, extracção, producção, fabricação, transformação, preparo, posse, importação, reexportação, offerta, venda, compra, troca, cessão, bem como a repressão do trafico e uso illicitos de drogas entorpecentes, incumbindo-lhe todas as attribuições decorrentes dos objectivos geraes, para os quaes é constituida.

    Artigo 4º.

    A Commissão terá, ainda, a seu cargo a elaboração do ante-projecto de consolidação das leis, em vigor, sobre entorpecentes a ser submettida ao Poder Legislativo; o preparo de instrucções a serem approvadas pelos Ministremos competentes, bem como as que dizern respeito á actuação dos delegados, plenipotenciarios ou representantes do Brasil em congressos ou conferencias internacionaes sobre a materia.

    Artigo 5º.

    Para os fins de execução dos dispositivos das Convenções internacionaes, como para outros, julgados opportunos, a Commissão nacional de fiscalização de Entorpecentes constituirá o orgão consultivo do Ministerio das Relações Exteriores e do Ministerio da Educação e Saude Publica para a orientação do Governo em tudo quanto se refira ás relações do mesmo Governo com o Comité Central do Opio, da Liga das Nações, e demais autoridades e entidades estrangeiras e internacionaes.

    Paragrapho unico. As mesmas funcções consultivas exercerá a Commissão no que diz respeito á acção interna de fiscalização e repressão e do contacto do Governo Federal com as autoridades e entidades nacionaes.

    Artigo 6º.

    Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 28 de abril de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.

GETÚLIO VARGAS
José Carlos de Macedo Soares
Arthur de Souza Costa
Vicente Ráo
Marqeus dos Reis
General João Gomes
Henrique A. Guilhen
Odilon Braga
Gustavo Capanema
Agamemnon de Magalhães


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/05/1936


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/5/1936, Página 9492 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1936 , Página 406 Vol. 1 (Publicação Original)