Legislação Informatizada - DECRETO Nº 71, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1935 - Publicação Original

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DECRETO Nº 71, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1935

Approva e manda observar o Formulario para o Processo e Julgamento dos crimes de insubmissão e deserção de praças

    O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil resolve approvar e mandar observar o Formulário que a este acompanha para o Processo e Julgamento dos crimes de insubmissão e deserção de praças, de accôdo com o decreto número 24.803, de 14 de julho de 1934, que modificou o Código de Justiça Militar.

    Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1935, 114º da Independência e 47º da Republica.

    GETÚLIO VARGAS.
    Pedro Aurelio de Góes Monteiro.

    Formulario para o processo a julgamento dos crimes do insubmissão e deserção de praças

    (De accôrdo com o decreto n, 24.803, de 14-7-934)

    I

PRIMEIRO BATALHÃO DE CAÇADORES

Conselho para julgamento de desertor (ou insubmisso)

     Presidente,      Escrivão,

Capitão F........................    ........Sargento F..................

Réo: F.......................................................

Autuação

     Aos ........ días do mez de ........... do anno de ...... nesta cidade de Petropolis, no Quartel do 1º Batalhão de Caçadores, autuo o processo que adiante se segue; do que, para contar, lavro este termo. Eu, .... sargento F.......................................... servindo de escrivão, o escrevi e subscrevo.

F..................

    Observação

     Esta é a capa do processo e, como todas as outras, é numerada e rubricada pelo escrivão.

    II

Ministerio da Guerra.     Petropolis.

1ª Região Militar.    Em .... de ...... de 193...

2ª Brigada de Infantaria.   N.........

1º Batalhão de Caçadores.    Do Commandante do.............................

     Ao Sr. Capitão F..............

     Assumpto - Conselho de Justiça.

    I. Nomeio-vos para, na qualidade de presidente, com os juizes F.......... ......(posto e nome), F.......... e F.........., constituirdes o Conselho de Justiça que terá de julgar F......, pelo crime de .......

    II. Designo para servir de escrivão o .................... sargento F..................

    III. Junto vos remetto todos os papeis, inclusive a individual dactyloscopica, relativos ao accusado.

     F..........................................

      Cel. Cmt.

    Observações

    1. Reincluido o desertor, ou apresentado o insubmisso, o commandante do corpo nomeia o conselho que deverá julgalo e publica o acto em boletim. O conselho será constituído por um capitão, presidente; trêss officiaes subalternos, de patente, como juizes, sendo dois primeiros tenentes, dos quaes um, o mais antigo, será o relator (não ha impedimento para o terceiro tambem ser 1º tenente) e um sagento como escrivão.

    2. Terão preferencia para julgamento: a) os réos presos; b) dentre os réos presos, os de prisão mais antiga; c) dentre os réos soltos, os de prioridarle de processo (artigo 231).

    3. A regra do § 7º, do art. 9º (do C. J. M.) não se applica aos processos de deserção e insubmissão de praças de pret a serem julgadas na própria unidade, mas destina-se exclusivamente a reger a operação do sorteio realizado na Auditoria para a composição dos conselhos para julgamento de outros crimes que não os de desercão e insubmissão de praças de pret. Não fosse assim, o commandante da unidade não poderia, por autoridade propria, desempenhar-se do dever que 1he impõem os arts. 8º, § 3º e 257, § 1º, por 1he faltar competencia para nomear para Conselho de Justiça, em seu corpo, official pertencente a outro corpo (recurso criminal n. 1.423, de 7 de dezembro de 1934).

    4. No caso de se tornar necessaria a substituição de um juiz, o commandante remetterá, ao presidente do conselho o seguinte offício, que se juntará ao processo:

    Achando-se impedido de servir como juiz no Conselho de Justiça a que responde F.........., e de que sois presidente, o F.............. (posto e nome), em consequência de,............. (menciona-se o motivo), nomeio para substituil-o F .......... (posto e nome).

III

Ministerio da Guerra.    Petropolis.

1ª Região Militar.     Em ... de ...... de 193...

1º Batalhão de Caçadores.   N. 1

 Do Presidente do Conselho de Justiça

  Ao Sr. Commandante da...Cia.

    Assumpto - Razões de defesa.

    l. O presidente do Conselho de Justiça nomeado para julgar o crime de deserção (insubmissão) do soldado F ...............,solicita vossas providencias para que, no prazo improrogavel de oito dias, lhe sejam apresentadas as razões de defesa, testemunhas e provas que o accusado queira apresentar.

F.........................................

     Cap., Presidente do Conselho

     Observação

Este officio deve. ser feito logo depois de publicada a nomeação do conselho e. delle será annexada uma cópia aos autos.

IV

    a) Termo de insubmissão:

Aos .............. dias do mez de ..................................... do anno de ......................................na

cidade de .................................... no quartel do ........................................ o commandante

do citado corpo, Coronel F ...................... verificou que o sorteado n......, F ...................... (por extenso), filho de natural do Estado ....., da classe de ........, alistado em ......, sob o n....., pelo districto de alistamento do municipio do ......, Estado de ......, tendo sido convocado por edital de ...... de ....., affixado na porta principal do edificio ......, em que funcciona junta permanente de alistamento do mencionado districto ou outra qualquer repartição publica e publicado no Diario Official, da, União (ou deste, Estado, ou jornal que fôr), de ............ de ............., não se apresentou, para ser incorporado, até o dia ...... de ...... de ...... limite do prazo para esse fim marcado na conformidade do artigo ........ do Regulamento do Serviço Militar, approvado pelo decreto ................de ...........de............... e (no caso de ter havido prorogação) prorogado até ......... de ........ do corrente anno, pelo que se tornou incurso no art....., do ....., que qualifica o crime de insubmissão. E, para que conste do processo, a que será submettido, em seguida á sua captura ou apresentação, perante a Justiça Militar, lavrou-se o presente terino, que vae assignado por ...... (posto e nome da autoridade competente). Eu, F ........, capitão ajudante, o escrevi e subscrevo - F..............., Cap. ajudante.

    F.................

Coronel commandante.

Testemunhas:

F..................

F.................

F..................

Observações

    1. Terminado o prazo para a apresentação do indivíduo sorteado e convocado para o serviço militar, si o mesmo não se apresentar, o commandante da unidade que lhe fôr designada fará lavrar um termo circumstanciado, e equivalente á pronuncia, no qual se mencionarão o nome, filiação, naturalidade, signaes caracteristicos (quando possuir), classe, chamada a que pertencer e data em que devia incorporar-se, termo que será assignado pela dita autoridade e por três testemunhas o archivado na Secretaria, com a notificação e documentos solicitados á Circunscripção de Recrutamento (art,. 260).

    2. Incluindo o insubmisso, proceder-se-á como para a deserção, devendo acompanhar os autos a informação sobre notificação e documentos vindos da Circunscripção de Recrutamento e tudo mais que a bem de sua defesa apresente (artigo 260).

    3. Lei do Serviço Militar: (*)

    Art. 131. O sorteado convocado ou o isento temporariamente que não se apresentar no logar préviamente designado, dentro de oito dias, a contar do dia marcado para essa apresentação, é declarado insubmisso pelo corpo respectivo, e, como tal, processado criminalmente.

    Paragrapho unico. O insubmisso que se apresentar ou fôr capturado é submettido á, inspecção de saude e, si não fôr julgado incapaz para o serviço, é incorporado, sendo então lavrado o respectivo termo do insubmissão, o qual deve ser enviado á autoridade judiciaria militar competente no prazo máximo de cinco dias.

    O julgado incapaz definitivamente é declarado isento definitivamente do serviço pela Chefia do Serviço de Recrutamento ou pelo orgão competente do Ministerio da Marinha que darão conhecimento desse acto ao corpo interessado.

    O julgado incapaz temporariamente fica encostado em quanto durar sua incapacidade, lavrando-se o respectivo termo e sendo depois incorporado si fôr condemnado.

    Art. 132. Não são insubmissos os que, dentro do prazo regulamentar, se apresentarem á autoridade militar, naval ou consular mais proxima do logar em que eventualmente se encontrem, desde que, declarando sua qualidade de sorteado convocado, justifiquem não se terem apresentado no logar a que estavam obrigados.

    Art. 133. O insubmisso do Exercito ou da Armada está sujeito á captura, que é feita pelas autoridades policiaes mediante requisição das autoridades militares ou navaes.

    A captura, tambem, póde ser effectuada directamente por estas ultimas autoridades.

    Art. 134. O insubmisso que se apresentar ou fôr capturado tem direito ao quartel por menagem e, si fôr julgado apto para o serviço, comparecerá ás instrucções regulamentares.

    Art. 135. O insubmisso que não fôr julgado no prazo maximo de 60 dias a contar do dia de sua apresentação ou captura, sem que para isso tenha dado causa, será posto em liberdade e responderá solto a processo até a sentença final.

    Art. 136. A pena para o crime de, insubmissão (art. 131) é de prisão com trabalho de quatro mezes a um anno (*).

    Paragrapho unico. Incorrerão na mesma pena:

    a) os que voluntariamente crearem para si um defeito physieo temporario ou permanente que os inhabilite para o serviço militar;

    b) os que simularem defeito ou usarem de fraude ou artificio com o fim de se isentarem do serviço militar;

    c) os que mandarem ou consentirem que outros por elles se apresentem para o alistamento, inspecção de saude ou incorporação e os que por outros se apresentarem para esses fins.

    4. - Insubmissão - a) O crime prescreve em oito annos, contados da data em que tiver sido praticado (Rec. e. 310, de 5-4-929, Bol. Ex. 534, de 1929, pag. 402) . A prescrição deve ser pronunciada ex-officio (Rec. c. 226, de 27-12-926, Bol. Ex. 363, de 1927);

    b) annulla-se o processo em virtude da nullidade do termo, visto ter sido o réo julgado incapaz definitivamente para o serviço do Exercito (App. 2.777, de 20-3-929, pag. 885, do Bol. Ex. 554, de 1929);

    c) a ausencia de notificação importa em não se dar por perpetrado o delicto (App. 1.788, de 31-5-929, pag. 888 do Bol. Ex. 554, de 1929);

    d) a ausencia de notificação importa em se considerar justificado o delicto (App. 1.786, de 3-6-929, pag. 1.159 do Bol. Ex. 565, de 1929);

    e) não tendo o accusado apresentado provas que justifiquem o facto de se não ter apresentado na data que lhe fôra fixada, condemnou-se (App. 631, Bol. Ex. de 1926);

    f) O termo é lavrado pelo chefe do Serviço de Recrutamento ou pelo commandante da unidade para a gual foi designado o individuo sorteado, unidade com antecedencia designada e não a outra para a qual o individuo foi transferido após a sua captura (Acc. de 10-4-931, app. 2.420, D. J. de 2-6-931);

    g) está dispensado da prisão e do processo, si, apresentando-se, fôr á inspecção de saude e julgado definitivamente incapaz (A.cc. de 13-7-931, app. 2. 455, D. J. de 29-8-931).

    5. Insubmisso - a) não é regular acceitar-se a apresentação de um que não pertença á unidade, mandal-o submetter á inspecção de saude e fazel-o seguir destino, por não bastarem, sómente, as suas declarações; este destino só deverá ser dado depois de colhidas informações, si de facto é ou não insubmisso, já da unidade para a qual fôra designado e já da Circumscripção de Recrutamento (App, 1.733, de 10-5-929, pag. 876, do Bol. Ex. 554, de 1929);

    b) ainda não julgado, que abandona o quartel por mais de oito dias, deve ser processado pelo crime de deserção (App. 777, de 26-6-926, D. O. de 24-8-926);

    c) é condemnado corno tal o cidadão que, sorteado e licenciado, não se apresenta no tempo que 1he foi marcado (App. 631, de 20-8-925, D. O. de 7-4-926).

 b) Cópia:

     1ª Região Militar. 1ª Divisão de Infantaria. 2ª Brigada de Infantaria. 1º Batalhão de Cavadores. Quartel em Petropolis, .... de ...... de .... Boletim n..... Para conhecimento do Batalhão de Caçadores e devida execução publico o seguinte: XXII - Incorporação de sorteado insubmisso. Seja incorporado ao Batalhão de Caçadores e ... Companhia, com o n....., o sorteado insubmisso F....., que foi mandado apresentar a este corpo com o officio n..... do Chefe da 2 Circumscrição de Recrutamento, com declaração de ser da classe de .... e pertencer á primeira chamada da incorporação do anno de ...... E' natural de ...., Estado do ......, nascido em ... de ...... de 193, lavrador, filho de ........, com ...... de altura, côr ......, cabellos,......, olhos ....., nariz ...... , rosto ........, bocca ........, barba e bigodes ......... solteiro, lê, escreve e conta, não é vaccinado, não sabe nadar e sem signaes particulares. O referido sorteado foi julgado apto para o serviço do Exercito, em inspecção de saude a que se submetteu na 2ª Circumscripção de Recrutamento, conforme se vê da cópia da respectiva acta; fica preso á disposição da Justiça Militar, tendo o quartel por menagem, de accôrdo com o art,. 134 da Lei do Serviço Militar - (a) F............, Coronel commandante.

     (Do proprio punho) Confere com o original - F........................................, Capitão ajudante.

      c) Copia:

     1ª Região Militar. 1ª Divisão de Infantaria. 2ª Brigada de Infantaria. 1º Batalhão de Caçadores. Quartel em Petropolis, .... de ........ de 193... Boletim n..... Para conhecimento do Batalhão de Caçadores e devida execução, publico o seguinte: XVI - Transcripção de telegramma: "Sr. (Commandante do 1º Batalhão de Caçadores - Petropolis - Estado do Rio. N....... Resposta vosso officio n..... vg informo não constar ter sorteado F........, recebido notificação sorteio pt vg foi alistado em .... do ........ de .... vg edital sua convocação foi datado de .... publicado Diario Official (ou jornal que fôr, nos lugares do interior) de .... e affixado em......................" - (a) F..........

     (De proprio punho) Confere com o original - F........, Capitão ajudante.

    d) Individual dactyloscopica:

Observações

    1. Aos autos de processos criminaes se juntará, sempre que fôr possível, uma individual dactyloscopica dos accusados.

    2. Sua falta não acarreta nullidade do processo (Acc. Do S. T. F. de 24-10-932, H. C. 27.834, Jurisprudência, Vol. VI, pag 142).

    e) Extracto dos assentamentos:

 F....................

     Coronel Commandante do..............

     ........................................................

     Certifica que a praça abaixo designada tem no archivo deste corpo os assentamentos do teôr seguinte; ...... Com-panhia, etc.

    Observações

    1. As alterações devem ser escripturadas por extxenso; os algarismos serão usados somente para a designação dos annos.

    2. Nas certidffles deve-se observar a ordem chronologica dos factos, mesmo quando estes não estejam assim averbados.Todas as folhas do documento serão numeradas e rubricadas pela autoridade que os assignar.

    3. Quando aos assentamentos do accusado faltarem alterações occorridas em outros corpos, o commandante do corpo por onde elle fôr processada deverá providenciar para completal-os.

    4. O sinete do corpo deve ser usado para sellar as certidões; será applicado abaixo da linha do documento e á esquerda.

    5. Não é nulla a certidão de assentamentos em que falta a mensão da data do nascimento do accusado e de sua praça (App. 874, de 29-1 1-926, Bol. Ex..360. de 1927).

    6. O seu extracto é peça essencial e della não se póde prescindir (App. 884. de 2-12-926. Bol. Ex. 363, de 1927).

    7. Causa nullidade a falta da fé de officio quando a sentença é condemnatoria (Acc. de 11-4-932, app. 2.589, D. J. de 2-7-932; Ace. de 12-6-933, app. 2.807, Jurisprudencia, vol. V, pag. 284).

B) DESERÇÃO

    a) Parte de ausencia:

Ministerio da Guerra.     Petropolis, ........... de .............. de ......................

1º Batalhão de Caçadores.   N..............

... Companhia.      Do Commandante da Companhia.

     Ao Sr. Commandante do Batalhão.

    Parte de ausencia

    I. O commandante da companhia participa que o soldado n......., F.........., excedendo o tempo de licença (ou tendo scieneia de haver sido cassada ou revogada a licença; ou sem causa justificada, ausentou-se do quartel, de bordo ou do estabelecimento, etc. - sempre de accôrdo com os casos previstos pelo art. 117 do Codigo Penal Militar) se acha faltando ao quartel desde a revista do recolher de ......, completando, na revista do recolher de hontem, 24 horas de ausencia; pelo que requisita dois officiaes para assistirem ao inventario dos objectos deixados pelo referido soldado.

     E.............................

    Cap. Cmt.

    Observações

    1. Esta parte deverá ser dada depois de completadas as 24 horas de ausencia da praça.

    2. O commandante do corpo mandará. publical-a em boletim e designará dois officiaes de patente para assistirem, com o commandante da sub-unidade, ao inventario dos objectos deixados pelo ausente.

    Jurisprudencia.

    3. Attestado medico - a) Desacompanhado de receituatio e conta da pharmacia, mas confirmado pelas circumstancias dos bons precedentes militares e apresentação voluntaria do accusado, constitue prova plena de falta de intenção delictuosa nos crimes de deserção. (App. 223, de 29-3-923, D. O. de 4-10-923; App. 640, de 31-8-925, D. O. de 7-4-936).

    b) Acompanhado do receituario não é prova para isentar o desertor da responsabilidade criminal, uma vez que se trate de molestia que não impede a locomoção. (App. 660, de 22 de outubro de 1926, D. O. de 11-4-926).

    c) Por si só não é bastante para justificar a ausencia do desertor. (App. 245, de 21-5-923, D. O. de 30-8-923; App. 597, de 25-6-925, D. O. de 23-1-926).

    d) A ausencia do quartel, por motivo de molestia, não infirma o termo de deserção, sabendo-se que é mantido serviço hospitalar completo para prestar assistencia aos seus membros. (App. 1.013, Bol. Ex., 397, de 197).

    e) Molestia e a necessidade de seu tratamento, fóra da parada do corpo não, justifica o afastamento, sem licença do mesmo corpo. (App. 1.050, Bol. Ex. 397. de 1927).

    4. Deserção - a) Commette-a a sentinella que abandona o seu posto e ausente fica do quartel por mais de oito dias. (App. 728, de 25-2-926, D. 0. de 27-7-926).

    b) Não a commette a praça que, por motivo de molestia, fica ausente do quartel além do prazo, tendo communicado antes de este attingir no seu termo, a impossibilidade de regressar. (App. 131, de 8-6-922, D. O. de 1-3-923; App. 658, de 1-10-925, D. O. de 11-4-926).

    c) Pratica a modalidade prevista em o n. 3 do C. P. M., o individuo que, desligado de um corpo pava servir em outro, deserta em caminho. Para processal-o e julgar tanto é competente o corpo em que se deu o desligamento como aquelle em que o accusado ia servir. (App, 104, de 22-6-922, D. O. de 1-3-923).

    d) Comette-a o militar que estando de licença e não podendo, por doente, regressar ao quartel, depois de finda essa, continúa entretanto ausente depois de restabelecido. (App. 131, de 8-6-922, D. O. de 1-3-923).

    e) o desertor com dois mezes de praça não póde invocar em seu favor, o disposto no art. 18 do C. P. M. (App. 623, de 10-8-925, D. O. de 7-4-926).

    f) commette-a a praça que, embora com seu tempo de serviço concluido, abandona as fileiras. (App. 1.113, de 7-40-927. Bol. Ex. 428, de 1928).

    g) commette-a o militar que, embora com alguns dias de praça apenas, fica ausente do quartel por muitos mezes, só regressando a elle, por ter sido capturado, (App, 896, de 30-12-926, Bol. Ex. 363, de 1927).

    h) commette-a prevista no art, 117, n. 7, do C. P. M., o desertor de uma unidade que, tendo verificado praça em outra, desertar desta. (App l.079, de 29-8-927, Bol. Ex. 412, de 1927).

    i) não commette o crime de deserção a praça que, com dois dias, apenas, de incorporação, abandona o quartel. (App. 1.174, de 23-9-927, Bol. Ex. 416, de 1927).

    j) demonstrado, nos autos, não ter tido o accuaado intenção de desertar desde que o fez para ir em soccorro de uma irmã menor que fóra raptada, tendo bons precedentes militares, absolve-se. (Rec. C. 593, Bol. E.x. 301, de 1926).

    k) absolve-se de um crime de deserção quando a praça justifica a ausencia pela impossibilidade material de se apresentar. (App. 1.030, Bol. Ex. 397, de 1927).

    l) o crime da deserção independe do elemento intencional para integralizar-se. Verificada a ausencia e transeripto o prazo da praça, o crime fica consummado. (App. f.288, de 5-12-927, Bol. Ex. 254, de 1928).

    m) não sendo a intenção criminosa elemento essencial do crime de deserção, inapplicavel aos accusados desse crime é o disposto no art. 18 do C. P. M. (App. 1.271, de 5-12-927, Bol. Ex. 454, de i928).

    n) os encostados aos corpos do Exercito, emquanto aguardam a incorporação, no caso de ausencia, não commettem o crime de deserção, que sendo essencialmente militar, sómente por militares póde ser commettido. (A.pp. 1.531, do 22-l0-1928, pag. 749, do Bol. Ex. 550, de 1929).

    o) um sorteado, com insubmisso, apresentando-se a um corpo onde, fique encostado, depois de julgado apto para o serviço do Exercito, na inspecção de saude que foi submettido e que, nesta situação, ausente-se por espaço de oito dias, não é desertor: continua insubmisso, por não ter a qualidade de ut-miles, só adquire essa qualidade logo que so incorpore á sua unidade, isto é, após verificar praça e tomar numero. (App. 1.733, de 40-5-029, pag. 876, Bol. Ex. 554, de 1929).

    p) sendo circumstancia elementar nesse crime, previsto no art, 117 § 3º, do G. P. M., a falta de causa justificada, não é cabivel invocar-se a justificativa do § 4º, do art. 21, do mesmo Codigo, para a defesa do accusado, porquanto, justificada a ausencia, desapparece o crime. (App. 1.403, de 9-10-928, pag. 707, do Bol. Ex. 550, de 1929).

    q) não constitue a fuga de prisão, sem violencia a pessôa ou coisa (A.cc. do S. T. F . do 29-10-930, Rev. Crim. ns..3.015 e 3.043; Diario da Justiça de 24-5-931).

    r) a prisão no curso do prazo de ausencia impede a consummação do crime, annullando o processo. (Acc. De 26-1-931, App. 2.323, D. J. de 29-6-931).

    s) Não a exclue a demora na concessão da baixa. (Acc. de 17-9-930, H. C. 5.222, D. J. de 14-4-932, Acc. de 20-1-931. A.pp. 2.320, D. J. 2-6-931).

    t) annulla-se o processo daquelle que estava recolhido a hospital ao tempo da ausencia, (Acc. de 8-4-932, App. 2. 596, D. J. de 2-7-032).

    u) o prazo conta-se de 0 hora do dia seguinte ao da ausencia, ás 24 horas do oitavo dia (Acc. de 11-7-932, App. 2.290, D. J. de 13-8-932).

    v) consumina-se quando na fuga, sendo a prisão simples, de natureza disciplinar. (Acc. de 8-5-931, App. 2.396, D. J. de 16-6-931).

    w) consumma-se quando commettida por quem está em menagem no quartel. (Acc. de 27-8-933. App. 2.865).

    b)Inventario:

Minsiterio da Guerra.   Petropolis, ...de....... de 193...

1º Batalhão de Caçadores.   Do Commadante da Companhia.

.....Companhia.       Ao Sr. Commandante do B. C.

Inventario dos objectos deixados pelo soldalo F............ n............... desta companhia, feito pelo commandate da mesm, com assistencia das testemunhas F..... (posto e nome) e F..... (posto e nome), designados pelo Sr. commadante do corpo e abaixo assignadas:

     Fardamento não vencido: nenhum foi encontrado (ou foram encontrados taes e taes peças.

     Equipamento; nenhum foi encontrado, ou foram encontradas taes e taes peças).

     Armamento: nenhum tinha em seu poder (ou tinha em seu poder taes e taes, não sendo encontrado taes e taes).

     Verifica-se, portanto, que do referido soldado nada foi extraviado (ou foram extraviadas taes e taes peças).

F.................................... 

Cap. Cmt.

     Testemunhas:

F.......................... Nome e posto.

F..........................

Observações

     1) Do inventario ficará uma cópia authentica na subunidade.

     2 Quando a ausencia se verificar em destacamento, commandado por official ou por inferior, o inventario será feito pelo proprio Commandante, que o assignará com quatro testemunhas idoneas, sendo opportunamente re metido ao commandante do corpo (art. 256, §§ 1º e 3º).

     3) o inventario é remettido ao sub-commandante: do Corpo, com a parte accusatoria (art. 256, § 4º).

     4) A aggravante do art. 36, § 2º do Codigo Penal Militar, para ser reconhecida, precisa ser provada por testemunhas, confissão ou qualquer meio de prova, não sendo sufficiente para tal a simples menção no inventario de que do fardamento não vencido foram extraviadas certas e determinadas peças. Acc. do 16-1-922. App. 97, D. O. de 19-9-922).

     SUSPENSO FORMATAÇÃO

 c) Parte accusatoria:

Ministerio da Guerra.     Petropolis, ................ de................ de 193..

1º Batalhão de Caçadores.     N....

... Companhia.      Do Commandante da Companhia.

Ao Sr. Commandante do B. C.

Parte accusatoria

I. O soldado, desta companhai, n....., F......, filho de F......, natural de ......, Estado de ......, nascido em ..... (dia, mez e, anno). praçaa sorteada (voluntario) de ......, tendo faltado ao quartel desde ..........(dia e mez), completou na revista do recolher de hontem os dias de ausencia que a lei marca para que se constitua e cosumma o crime de deserção.

II. O referido soldado ausentou-se quando (citar a hypothese ocorrida do art. 117 do Codigo Penal Militar).

III. Nada leveu do seu fardamento não vencido, e, bem assim, do equipamento e armamento conforme se vê do inventario que a esta acompanha (ou levou as peças constantes do inventario que a esta acompanha).

F............................

 Cap. Cmt.

Observações

1. Decorridos os oito dias de ausencia illegal, o commandante da sub-unidade remetterá o inventario e a parte accusatoria ao sub-commandante do corpo (art. 256, § 4º).

2. Recebida a parte accusatoria o commandante do corpo mandará lavrar o termo de deserção (art. 256, § 5º).

3. Art. 117 do Codigo Penal Militar: E' considerado desertor:

1) Todo o individuo ao serviço da marinha de guerra que, excedendo o tempo de licença, deixar de apresentar-se, sem causa justificada, a bordo, no quartel, ou estabelecimento de marinha onde servir, dentro de oito dias contados daquelle em que terminar a licença;

2) O que deixar de apresentar-se dentro do mesmo prazo, contado do dia em que tiver sciencia de haver sido cassada ou revogada a licença;

3) O que, sem causa, justificada, ausentar-se de bordo. dos quarteis e estabelecimentos da marinha onde servir;

4) O que, sem causa justificada, communicada incontinente, não se achar a bordo, ou no logar onde sua presença se torne necessaria em razão do serviço, no momento de partir o navio, on força, para viagem ou commissão ordenada:

5) O que, tendo ficado prisioneiro de guerra, deixar de apresentar-se á autoridade competente seis mezes depois do dia em que conseguir liberta-se do inimigo;

6) O que não apresentar-se logo depois ele ter cumprido setença condemnatoria;

7) O que tomar praça em outro navio, ou alistar-se no Exercito, antes de haver obtido baixa:

8) O que, em presença do inimigo, deixar de acudir a qualquer chamado ou revista.

Pena: de prisão com trabalho por seis mezes a dois annos (o crime previsto no art. 117. ns. 1 a 7, inclusive, será punido com a pena de; prisão com trabalho de seis mezes a dois annos de accordo com o decreto legislativo n. 5.285, de 13 de outubro de 927).

Paragrapho unico. Si a deserção fôr, para o inimigo, ou effectuar.-se; na presença delle:

Pena: de morte. (*)

    Art. 118. Nas mesmas penas incorrerão as praças da tripulação de navio comboiado ou mercante, ao serviço da Nação, que desertarem para o inimigo, ou abandonarem o seu navio ou posto em presença do inimigo.

d) Termo de deserção:

Juntem-se as demais peças de que trata o art. 257 do C. J. M. e archive-se aguardando a captura ou apresentação do accusado, Publique-se.

Em .... de .......... de 193.............................

F...........................................................

Cel.

Aos ... dias do mez de ..... do anno de ......, nesta cidade de ......, Estado do ......, no quartel do ......, presentes F....... (posto e nome, commandante do corpo e as testemunhas) F, ...... F....... e F............ (nomes e postos), por mim F........... (nome e posto), ajudante do corpo, foi lida a parte accusatoria de F....... (posto e nome), commandante da ... companhia, da qual parte, consta que o soldado n......., F........., filho de F........., natural de...... Estado do ....... nascido em ...... (dia, mez e anno), praça sorteada (ou voluntaria) de .............., faltou ao serviço (ao quartel. ou se ausentou - enquadrar na hypothese incidida

(*) NOTA - O militar ou civil condemnado á morte será fuzilado (art,. 354 do C. S. M.).

A pena de morte proferida em ultima instancia, por tribunal reunido em territorio ou aguas occupadas militarmente, será executado logo depois de passar em julgado a sentença, salvo decisão em contrario do Preisidente da Republica (artigo 355, do C. J. M.).

Será permittido ao condemnado receber os soccorros espirituaes que reclamar. de accôrdo com a sua religião (paragrapho unico do art. 355. do C.J. M.).

O militar que tiver de ser fuzilado sahirá da prisão, vestido de uniforme commum e sem insignias e terá, os olhos vendados no momento em que tiver de receber as descargas.

As vozes de fogo serão substituidas por signaes (art. 356, do C. J. M.).

O civil que tiver de ser fiizilado sahirá da prisão descentemente vestido, e será executado na conformidade do artigo anterior (art. 357. do C.J. M.).

Da execução da pena de morte se lavrará acta circumstanciada, a qual, assignada pelo executor e cinco testemunhas, será remettida ao commandante em chefe das forças em operações, para ser publicadas em ordem do dia, boletim, ou detalhe. Uma cópia dessa acta, devidamente anthenticada, se juntará nos autos (art. 58, do C. S. M.).

do art. 147, do Codigo Penal Militar ( desde ......, até a data da mesma parte, completando, assim, os dias de ausencia que constituem o crime de deserção. E para que conste do processo a que, na fórma da lei, perante a justiça militar, será submettido, lavrou-se este termo que vae assignado pelo commandante do corpo e pelas testemunhas, todos acima mencionados. Eu, F......., (nome e posto) ajudante do corpo, o escrevi.

F................. (nome e posto), commandante. Testemunhas:

F...................

F.................

F........................

Observações

l. As testemunhas devem assignar obedecendo á ordem

de reforencia de seus nomes, feita no termo de deserção, na qual se observará a hierarchia dos postos e graduações.

2. A. deserção considerar-se-á consumada nos casos previstos nos ns. 4 e 8, do art. 117, do Codigo Penal Militar, independentemente de qualquer ontra formalidade, incumbindo á autoridade competente fazer lavrar immediatamente o termo na forma acima prescripta.

3. Lavrado o termo, o commandante do corpo lançará

nelle o despacho que se vê acima.

4º O termo de deserção será escripto pelo secretario do

corpo ou por quem o substituir, ou pelo escrevente da Armada que no acto for indicado, e será assignado pelo commandante e tres testemunhas (art. 256, § 5º).

5. Comprovada a deserção da praça, será ella rebaixada

si for graduada) e, immediatamente excluida do serviço effectivo, fazendo-se nos livros respectivos os competentes assentamentos e publicando-se em boletim diario o termo de deserção.

6. O termo de deserção equivalete em taes crimes á

formação da culpa e. ao despacho de pronuncia, do qual não caberá recurso (art. 255, § 4º).

7.. O commandante ou autoridade competente que tiver

lavrado o termo de deserção, fal-o-á archivar acompanhado de cópia do boletim qne o tiver publicado.

8.. O termo em que faltarem assignaturas de testemunhas annullará o processo. (App. 606, de 29-10-925, D. O. de

11-4-926).

9. O sub- commandante, apesar de ser o substituto do

commandante, não é autoridade competente para lavrar o termo de deserção. (App. 586. Bol. Ex. 287, de. 1926).

10. O termo de deserção de praça que não regressou ao quartel depois de finda a licença que lhe fôra concedida, deve ser lavrado oito dias depois de finda a mesma licença (App. 234. de 2-4-923, D. O. de 7-8-928).

11. E' valido o termo lavrado muito depois de decorridos os oito dias de ausencia. (App. 764, de 12-7-986).

12. E' valido o termo lavrado após a apresentação ou captura do accusado. (App. 544, de. 9-7-925, D, O. de 4-4- 926).

13. A nullidade do termo de deserção importa em nullidade de todo o processado. (A.pp. 790, de 16-8-926, Bol. Ex. 338, de 1926).

44. O termo de deserção é peça do processo que póde ser repetida ou rectificada, quando feita sem observancia das preecripções legaes. (App. 804, de 19-8-926, Bol. Ex. 338, de 1926). Póde ser renovado em caso de extravio do primitivo. (App. 862, de 18-10-926, D. O. de 18-12-926).

    15. E' nullo o termo de deserção assignado por um official, de ordem do commandante, em vez de o ser por este. (App. 895, de 30-11-926, Bol. Ex. 363, de 1927).

16. Prescripção - O prazo nos crimes de deserção contase do dia em que o desertor completa 50 annos, subordinando- se dnhi á regra geral. (Acr. de 10-4-931, Rec. c. 416, D. J. de 2-6-931)

e) Cópia:

1ª Região Militar, 1ª Divisão de Infantaria. 2ª Brigada de Infantaria. 1º Batalhão do Caçadores. Quartel em Petropolis,....de........de 193... Boletim n.... Para conhecimento do R. C. e devida execução publico o seguinte: III Parte - Disciplina e Justiça. I - Ansencia. Passa a ausente por se achar faltando ao quartel sem licença (enquadrar na hypothese incidida do art. 117 do Codigo Penal Militar) desde o dia....do corrente, o soldado da.... Cia. n....., F........ Corforme, participou o respectivo commandante da subunidade. - (a) F........... Cel. Cmt. (Do proprio punho). Confere, com o original - F......... cap. ajudante.

f) Cópia:

1ª Região Militar. 1ª Divisão de Infantaria. 2ª Brigada de Infantaria. 1º Batalhão de Caçadores Quartel em Petropolis,....de.......de 193... Boletim n.... Para conhecimento do Batalhão de Carçadores e devida execução publico o seguinte: III Parte - Discriplina e Justiça. III - Deserção - Exclusão. Seja excluido do effectivo do Batalhão de Caçadores e ...Companhia, como réu do crime de deserção, o soldado n...., F........ (a) F,......., coronel commandante. (De proprio punho) confere, com o original F........, capitão ajudante.

g) Cópia do item, do boletim que publicou o termo de deserção, devidamente authenticado

h) Individual dactylocopica.

i) Extrato da certidão de assentamentos, como foi indicada para a insubimissão, contendo: data de nascimento, filiação, data e qualidade de praça. engajamento ou reengajamento, naturalidade, signaes caracteristicos promoções, elogios, serviçosr e penas; data da ausencia, data e local da captura ou apresentação. do art. 117, do Codigo Penal Militar ( desde ......, até a data da mesma parte, completando, assim., os dias de ausencia que constituem o crime de deserção. E para que conste do processo a que, na fórma da lei, perante a justiça militar, será submettido, lavrou-se este termo que vae assignado pelo commandante do corpo e pelas testemunhas, todos acima mencionados. Eu, F......., (nome e posto) ajudante do corpo, o escrevi.

F................... (nome e posto), commandante. Testemunhas :

F...................

F.................

F..................

Observações

As testemunhas devem assignar obedecendo á ordem de referencia de seus nomes, feita no termo de deserção, na qual se observará a hierarchia dos postos e graduações.

2. A deserção considerar-se-á consumada nos casos previstos nos ns. 4 e 8, do art. 117. do Codigo Penal Militar, independentemente de qualquer outra formalidade, incumbindo á autoridade competente fazer lavrar immediatamnte o termo na forma acima prescripta.

3. Lavrado o termo, o commandanto do corpo lançará nelle o despacho que se vê acima.

4º O termo de deserção será escripto pelo secretario do corpo ou por quem o substituir, ou pelo escrevente da Armada que no acto for indicado, e será assignado pelo commandante e tres testemunhas (art. 256, § 5º).

5. Comprovada a deserção da praça, será ella rebaixada si for graduada) e immediatamente, excluida do serviço effectivo, fazendo-se nos livros respectivos os competentes assentamentos e publicando-se em boletim diario o termo de deserção.

6. O termo de deserção equivalerá em taes crimes á formação da culpa e ao despacho de, pronuncia do qual não caberá recurso (art. 255, §4º).

7. O commandante on autoridade competente que tiver lavrado o termo de deserção, fal-o-á archivar acompanhado cópia do boletim que o tiver publicado.

8. O termo em que faltarem assignaturas de testemunhas annnllará o processo. (App. 606, de 29-10-925, D. O. de 31-4-926).

9.O sub-commandante, apesar de se o substituto do commandante, não é autoridade competente para lavrar o termo de deserção. (App. 586 Bol. Ex. 287, de 1926).

10. O termo de deserção de praça que não regressou ao quartel depois de finda a licença que 1he fôra concedida, deve ser lavrado oito dias depois de finda a mesma licença. (App. 234. de 2-4-923. D. O, de 7-8-923).

11. E' valido o termo lavrado muito depois de decorridos os oito dias de ausencia. (App. 764, de 12-7-926).

12. E' valido o termo lavrado após a apresentação ou captura do accusado. (App. 544, de 9-7-925, D. 0. de 4-4- 926).

13. Anullidade do termo de deserção importa em nullidade de todo o processado. (App. 790, de 16-8-926, Bol. Ex. 338, de 1926).

14. O termo de deserção é peça do processo que pode ser repetida ou rectificada, quando feita sem observancia das prescripções legaes. (App. 804, de 19-8-926, Bol. Ex. 338, de 1926). Póde ser renovado em caso de extravio do primitivo. (App. 862, de 18-10-926, D. O. de 18-12-926).

15. E' nullo o termo de deserção assignado por um official, de ordem do commandante, em vez de o ser por este. (App. 895, de 30-11-926, Bol. Ex. 363, de 1927).

16. Prescripção - O prazo nos crimes de deserção contase do dia em que o desertor completa 50 annos, subordinando-se dahi á regra geral. (Acc. de 10-4-931, Rec. c. 416, D.J. de 2-6-931).

e) Cópia:

1ª Região Militar. 1ª Divisão de lnfantaria. 2ª Brigada de Infantaria. 1º Batalhão de Caçadores. Quartel em Petropolis,....de........de 193... Boletim n.... Para conhecimento do B. C. e devida execução publico o seguinte : III Parte - Disciplina Justiça. I - Ausencia. Passa a ausente por se achar faltando ao quartel sem licença (enquadrar na hyppthese incidida do art. 117 do Codigo Penal Militar) desde o dia....do corrente, o soldado da.... Cia. n....., F........ conforme participou o respectivo commandante da sub-unidade. - (a.) F........... Cel. Cmt. (De proprio punho). Confere com o original - F......, cap. ajudante.

f) Cópia:

1ª Região Militar 1ª Divisão de Infantaria. 2ª Brigada de Infantaria. 1º Batalhão de Caçadores. Quartel em Petropolis,....de........de 193... Boletim n.... Para conhecimento do Batalhão de caçadores e devida oxecução publico o seguinte: III Parte - Discriplina e Justiça. III - Deserção - Exclusão. Seja excluido do effectivn do Batalhão de Caçadores e .... Companhia. como réu do crime de deserção, o soldado n...., F........ (a) F........, coronel commandante. (De proprio punho) confere com o original F......, capitão ajudante.

g) Cópia do item do boletim que publicou o termo de deserção. devidamente authenticado.

h.) Individual dactyloscopica.

i) Extracto da certidão de assentamentos como foi indicada pata o insubmissão, contendo: data de nascimento, filiação, data e qualidade de praça, engajamento ou reengajamento, naturalidade, signaes caracteristicos promoções, elogios, serviços e penas; data da ausencia data e local da

captura ou apresentação.

j) No caso de ser o réu ainda menor de 21 annos de idade, cópia authenticada da autorização legal apresentada para verificar praça (1).

Observações

Idade - 1. Não se póde provar por meio de declarações feitas em attestado medico (H. C. n. 549, de 22-11-926, Bol. Ex. 368, de 1927).

2. Malicia de quem a occulta para ingressar no Exercito (Emb. n. 1. 574, Bol. Ex. 523, de 1029).

3. O menor que usa de má fé alterando a sua idade. para alistar-se não póde allegar, depois, em seu proveito, a sua menoridade (App. 1 .278, de 14-1-929, Bol. Ex. 523, de 1989, pag. 250; App. 1. 101, de 1-8-927 e H. C. 1.212, de 8- 6-927. Bols. Ex. 412 e 457) .

4. Registro civil de nascimento, feito depois que o interessado foi sorteado, não tem valor (Rec. alist. 565, de 3-6-929, pag. 1.099, do Bol. Ex. 565, de 1929).

5. O réu que agiu com malicia, occultando a verdadeira idade para assentar praça, não póde invocar a circumstancia, afim de justificar o crime de deserção (App. 1.754, de 7-6-929, pag. 1. 151 do Rol. Ex. 565, de 1929).

6. A certidão do registro civil de nascimento prevalece sobre as informações da Chefia do Serviço de Recrutamento (H. C 684, de 4-1-926, Bol. Ex. 371, de 1927).

7. Sua data deve ser apurada com especificação de dia e mez desde que ha divergencia entre as peças do processo e devido ás quaes não se póde ter certeza se o accusado era menor ao ser incorporado (App. 638, de 5-10-925, D. O. de 11-4-926).

8. Na impossibilidade de se apurar exactamente o dia e o mez do anno em que se deu o nascimento. considera-se como verificado no dia 31 de dezembro (App. 1.214, de 14-5-928, Bol. Ex. 468. de 1928).

9. Maioridarle constante da certidão de assentamento, não póde Ser destruida por simples allegação do accusado feita quando, já declarára por duas vezes ser maior (App. 691. de 28-3-926. D. O. de 23-5-926.

10. Menor:

a) é nulla a sua praça desde que se verifica sem prévio consetimento do representante legal (App. 552. de 22-6-926 D.O de 23-1-926;

b) orphão de pae v mãe póde alistar-se como voluntario exhibindo a autorização do juiz de orphãos (App. 729, de 18-2-926, D.O. de 27-5-926).

(1) E' questão de "estado e capacidade" o menor e o estrangeiro dó devem ser acceitos dentro das condições estabelecidas no R. S. M. O decreto n. 20.330 de 27 de agosto de 1931. fez cessar aos 18 annos a incapacidade, do menor. apenas para as operações do alistamento e do sorteio militar; mas só se refere aos sorteados: não aos voluntarios; e a incorporação daquelles continúa só sendo possivel após a maioridade de 24 annos.

11 Praça:

a) 4 nulla a do menor de vinte annos que tendo pae com o exercicio do patrio poder, a verifica exhibindo autorização materna (App. 600, de 24-8-925, D. O. de 7-4-926).

b) é nulla a do individuo que a verifica voluntariamente tendo menos de 17 annos (App. 310, de 24-9-923, D. O. de 20-11-823);

c) torna-se valida a do individuo que a tendo verificado valuntariamente ainda menor, sem autorização do seu representante legal, continúa nas fileiras depois de haver attingido á maioridade (Rec. c. 556, Bel. Ex. 301, de 1926; Bol. Ex. 310 do mesmo anno, App. 684);

d) é nulla a do menor que tendo mãe com exercicio do patrio poder, a verifica com autorização do juiz de menores (App. 642, de 3-9-925, D. O. de 14-4-926);

f) é nulla a do reservista de 1ª linha que foi incorporado depois de um anno do seu licenciamento, sem ser para manobras e sem haver decreto do Governo determinando essa incorporação (App. 650, de 10-9-926, D. O. de 14-4-986);

g) é valida a do individuo que se fazendo passar por outro que fôra sorteado, ingressa nas fileivas (App. 287, de 26-11-923, T).D. O 9-12-923);

h.) é valida a do individuo que já sendo reservista occulta esta circumstancia e a verifica de novo como voluntario (App. 512, de 20-11-925, D.O de 15-5-926);

i) i valida a do individuo que ao verifical-a, se declarou maior não tendo destruido, com provas. a declaração (App. 824, de 30-8-926. Bol. Ex. 338, de 1926);

,j) é nulla a praça voluntaria de individuo de menor idade, desde que só presumpção existe de ter elle exhibido autorização de seu representante legal (App. 862, de 18-10-936, Bol. Ex. 352, de 1926);

k) é valida a praça voluntaria de individuo não especialista, verificada fóra do prazo estabelecido no Regulamento do Serviço Militar (H. c. 565 de 25-11-926, Bol. Ex. 368, de 1927;

l) valida a praça volantaria de individuo menor de 21 annos que ao verifical-a declarou-se maior (App. 907. de 30-12-926, D. O. de 11-2-927);

m) é valida a praça de menos orphão de pae e mãe. Verificada com autorização do juiz de orphão (App. 989, de 25-5-927 Bol. Ex 393 de 1927;

n) é nulla a praça voluntaria de individuo de menor idade que ao verficar -a não exibibiu autorização de seu representante legal ( H.C. 1.030. DE 23-4-927, Bol Ex 432. De 1928)

o) á valida a autorização por ,juiz competente, com declaração da idade do menor até prova em contrario ( App 1.557 de 15-10-1928. Pag 762 do Bol Ex 550 de 1929);

p) é valida a de individuo que excluido das fileiras por incapacidade moral a verificar trocando o nome ( App. 1016, do 15-7-927, Bol Ex. 406 de 1927);

q) é valida a do individuo anteriomente expulso, a bem da disciplina não acarretando a nulidade, ao processo ( Acc. de 5-1-924 App 2.949 jurisprudencia vol. VIII pag. 401);

r) só se considera nulla em virtude de menoridade do réu embora tenha attingido a maioridade quando sorteado: e, si voluntario, o silencio ratifica o vicio do nullidade (Acc. de 29-7-932, app. 2.705, D. J. de 13-8-932);

s) o voluntario "addido" com destino a outra Região (Acc. de 6-10-933, app. 2.858, jurisprudencia, vol. V, pagina 558).

V

RAZÕES DE DFFESA

Meritissimo Conselho de Justiça:

Diz F.........., Por seu defensor (1) (advogado ou curador) abaixo assignado que no processo a que responde perante a justiça militar, pelo delicto previsto no art.... (da lei do Serviço Militar ou do Codigo Penal Militar) tem seguintes razões: (declara-se quaes sejam)..........

E, para provar o allegado) apresenta os seguintes documentos (2)........ (designam-se quaes sejam) e pede sejam inquiridas as seguintes testimunhas que aprensentará em dia a hora que forem designados e que responderão os seguintes quesitos .............( seguem-se os quesitos ).

Petropolis .......de........... de. 193........

F..................

Cap. Defensor.

Observações

1.Sempre que se tratar do commandante da sub-unidade.

2. Se documentos forem apresentados pela defesa, até o acto do interrogatorio, deverão ser annexados aos autos, com a respectiva 'juntada", se estiverem sellados e com as firmas reconhecidas; no caso de ser documento estrangeiro, se estiver devidamente traduzido por traductor publico.

3. E' valido o documento de autorização paterna para um menor verificar praça voluntariamente, feito a rogo por terceiro e assignado por duas testemunhas, mesmo que não contenha o reconhecimento das firmas por tabellião. A acceitação de tal documento pela autoridade administrativa militar supre o reconhecimento (App. 1.087, de 8-8-927, Bol. Ex. 422, de 1927).

4. A reinquirição pelos juizes deve cingir-se rigorosamente á materia de defesa allegada.

5. Realizado o julgamento após a defesa produzida pelo defensor (commandante de sub-unidade) cessa a justiça no corpo, navio ou estabelecimento, transferindo-se os seus poderes, desde então, ao Dr. advogado de officio. a quem incumbe "recorrer obrigatoriamente das sentenças condemnatorias dos crimes de deserção e insubmissão", nos termos do art. 108, letra f, do Codigo de Justiça Militar. Ao defensor faltam poderes para appellar (App. n. 3.126, de 28 de dezembro de 1934).

6. Quando o accusado escolher advogado de sua confiança e este quizer appellar da sentença do Conselho deverá faze-lo na Auditoria respectiva.

7. A designação do defensor não inhibe o accusado de fazer, posteriormente, escolha sua, desde que recaia em pessoa qualificada. Si o escolhido acceitar, cessará a intervenção do defensor

8. Acarreta nullidade no processo a intervenção de advogado não inscripto na "Ordem dos Advogados". (Acc. de 27-10-933, App, 2.910. jurisprudencia vol. V, pag. 572).

VI

DATA

Aos .... dias do mez de....... do anno do......., nesta cidade, de ..........., no Quartel do ........, me foram entregues os presentes autos pelo Sr. Capitão F........., Presidente do Conselho. F............, sargento, servindo de escrivão.

VII

APRESENTAÇÃO

Aos ....dias do mez de....... do anno de ......, nesta cidade de ........., no Quartel do ....., faço estes autos presente ao Sr. 1º tenente F........., relator, na fórma e no prazo da lei. E, para constar, lavrei este termo. F...... sargento...servindo de escrivão.

VIII

DATA

Aos ...dias do mez de....... do anno de......., nesta cidade do ........, no Quartel do ........., me foram restituidos os presentes autos pelo Sr. 1º tenente F.....................relator. F ........., .sargento, servindo de escrivão.

IX

J UNTADA

Aos ......... dias do mez de....... do anno de.......

faço juntada aos presentes autos do relatorio que se segue.

F..........., sargento, servindo de escrivão.

Observação

Igual termo será feito sempre que se juntar um documento ao processo.

X

RELATORIO

Examinado-se attentamente o presente processo, verifica-se que o soldado F...... (nome por extenso) n...................

da ... companhia, deste...... (designa-se o corpo), no dia .... do mez de .......... do anno de........, ás.... horas, em (lugar)............, etc. (segue-se a narração do facto criminoso, com todas as circumstancias conhecidas, attendendo ás razões de defesa e se declarando as razões de convicção.

Quartel, em ............. de ........ de 193....

F...................................................

1º tenente, relator.

Observações

1.O relatorio pode ser dactylographado ou escripto pelo relator.

2. Deve ser entregue dentro de um prazo inferior a tres dias.

XI

CONCLUSÃO

Aos ....... dias do mez de ........... do anno de........., faço estes autos conclusos ao Sr. Capitão Presidente; do que, para constar, lavrei este termo. F..... ,, sargento, servindo de escrivão.

XII

DESPACHO DO PRESIDENTE

a) Designo o dia..., ás ..... horas, para ser o réo submettido a julgamento, scientes as partes.

Data e assignatura do presidente do Conselho.

Si houver testemunhas a inquirir:

b) Designo o dia....., ás... horas para inquirição das

testemunhas, scientes as partes.

Data e assignatura do presidente do Conselho.

Ou, ainda:

c) Designo o dia ......, ás... horas para inquirição das testemunhas e para ser o réo submettido a julgamento.

Data e assignatura do presidente do Conselho.

XIII

CERTIDÃO

Certifico terem sido requisitados á autoridade competente o réo F...... (nome por extenso) ) para, no dia.... (dia, mez e anno), ás.... horas, comparecer perante este Conselho, afim de se ver processar e julgar, na fórma da lei, e, (si for caso) bem assim as testemenhas F........., F............ e F..........., para no mesmo dia deporem no processo a que responde o referido réo. E, para constar, lavrei esta certidão. Data e assignatura do escrivão.

Observações

1. A defesa apresentará, no acto, as suas testemunhas quaes, entretanto, si forem militares e residirem no districto da culpa, poderão ser requisitadas pelo Conselho, a requerimento do réo (art. 205, § 2º).

Chama-se "districto da culpa" ao lugar em que foi commettido o delicto (Cod. Proc. Crim.)

I. Requisito-vos o comparecimento, na sala em que funciona este Conselho, no dia... (dia, mez e anno), ás.... horas, do réo F.......... (nome por extenso) para o fim de se ver processar e julgar no processo crime de.... (menciona-se o delicto capitulado), de que é accusado perante este Conselho de Justiça, e, (si for o caso) bem assim o dos (posto ou graduação, si tiverem) F........., F........... e F..............., para no mesmo dia e hora deporem, como testemunhas, no alludido processo.

Data e assignatura do presidente do Conselho.

4. Não poderão ser inquiridas mais de tres testemunhas de defesa e as civis deverão comparecer independentemente de intimação.

3. Modelo da requisição.

Cabeçalho de officio; ao commandante do corpo.

XIV

NOTIFICAÇÃO

Certifico que notifiquei o defensor (advogado ou curador).

Data e assignatura do escrivão.

XV

CERTIDÂO DE COMPROMISSO DOS JUIZES

Aos.. dias do mez de...... do anno de...., nesta cidade de......, Estado de......., presentes os juizes nomeados (posto e nome) A....., B......., C........ e D...... foi por todos prestados o compromisso legal. E, par constar, faço a presente certidão, que escrevi e assigno F.........., sargento, servindo de escrivão.

Observações

1. Na primeira, reunião do Conselho, o presidente, tendo à direita o relator e nos demais logares os outros juizes, segundo as suas graduações e antiguidades, o escrivão em mesa proxima ao relator, o presidente, de pé e descoberto, prestará em voz alta o compromisso que se segue, o qual será repetido pelos demais membros do Conselho, sob a formula : "Assim prometto" (art. 200).

2. Compromisso - Prometo examinar com absoluta imparcialidade a causa que me fôr submettida, respeitando os altos interesses da disciplina e votando de accordo com a minha consciencia esclarecida pela verdade resultnte da lei e da Prova dos Autos.

3. Quando houver substituição de juiz, depois de prestado o compromisso. este deverá ser prestado pelo substitudo.

XVI

INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS

ASSENTADA

Aos ................dias do mez de .............do ano de.............(tudo por extenso), nesta cidade de ..................no quartel do ....................... reunido o Conselho de Justiça, presente todos os seus membros. o 1º tenente relator , F......................o accusador F........................ e seu defensor ( advogado ou curador , pelo 1º tenente relator foi inquirida a testemunha F..........................( ou foram inquiridas, como se vê, as testemunhas F.....................,F...................e F...........) na fórma da lei do que para constar, lavrei este termo. Eu, F............................sargento, servindo de escrivão, o escrevi.

Primeira testemunha:

F..................(nome, nacionalidade, naturalidade, estado civil, profissão e residencia ), se é parente e em que gráo, amigo ou dependente do accusado, os costumes disse nada. Testemunhas que sob compromisso legal prometteu dizer a verdade do que soubesse e lhe fosse perguntado. E sendo inquirida pelo relator sobre os quisitos formulados pelo defensor (advogado ou curador) respondeu que ..........(seguem-se as respostas) Dada a palavra aos demais juizes para reperguntarem sobre os quesitos por estes nada foi perguntado (ou pelo juiz F........... foi perguntado........... tendo o depoente respondido que ...............).

E por nada mais saber nem lhe ser perguntado, deu-se por findo este depoimento que, depois de lhe ser lido e achado conforme, assigna (ou visto ou não saber ou não poder escrever, assigna F...........a seu rogo) com o réo, o seu defensor (advogado ou curador) e o relator e que, na forma da lei, vae rubrigado pelo Sr.Presidente do Conselho. Do que, para constar lavro este termo. Eu, F ...........sargento servindo de escrivão, o escrevi.

F..........................(rubrica do presidente do Conselho).

F.........................(nome por inteiro da testemunhas ou de quem houver assignado a seu rogo).

F..........................(nome do réo).

F (nome do defensor ).

Observações

1. Assim se procedera com as demais testemunhas debaixo da mesma "assentada" se forem inquiridas no mesmo dia. Não sendo far-se-á nova assenta.

2. Se as testemunhas de defesa faltarem á, sessão dasignada não serão mais admitidas, salvo o motivo de força maior, a juizo do conselho (art. 162).

3. Nenhuma pergunta que não tennha reação direta com o facto poderá ser feita devendo porém ficar cosignadas no termo da inquisição as perguntas formuladas e a recusa do Conselho (art. 164)

4. As testemunhas serão inquiridas cada uma de pre de modo que umas não possam ouvir os depoimentos das outras ( art. 167)

5. Não podem ser testemunhas o ascendente descedente, mulher, sogra ou genro, irmão ou cunhado, tio ou sobrinho, primo co-irmão, inimigo capital ou amigo intimo do acusado; os absolutamente incapazes ao tempo do facto ou do depoimento (art. 165)

6. Não importa em cerramento de defesa o acto do Conselho da Justiça indeferido, em processo de deserção, o pedido do acusado para que se lhe adie o julgamento por não serem comparecido as suas testemunhas (App. 928, de 21 de maio de 1927. Bol. Ex. 397. de 1927).

XVII

CARTA PRECATORIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA

Carta precatoria de inquirição de testemunha. que vai dirigida ao Exmo. Sr. Dr. Auditor

da...... para o fim que nella se declara e contêm.

Ao Explo. Sr. Dr. Auditor da........

O capitão F........ presidente do Conselho de Justiça a que responde o desertor F.......... de conformidade com o art. 257, § 3º. do Código da Justiça Militar, depreça a V. Ex., para que, Sendo-lhe está apresentada se digne. depois de por o seu "Cumpra-se", inquirir a testernunha F........ (nome, posto ou graduação tiver) sobre os Factos constantes do termo de Deserção a esta junta, por cópia devidamente autenticada e, bem assim. sobre os quesitos propostos, em

separado, pela defesa e pelo Conselho, a que vão annexos a esta. Feito o que, concluido de acordo com a lei e na forma do estylo roga a V. Ex. devolver a presente ao Conselho, no...... em......, para os fins de direito. Dada e passada aos.... dias do mez de...... do anno de...... Eu. F...... (nome por inteiro) .....sargento, servindo de esrcrivão. o escrevi.

Observações

1. As testemunhas residentes fóra da circumscripção em que se proceder á formação da culpa, poderão depôr por meio de precaloria, dirigida ao auditor, ou ao juiz civil do local ou ao commandante do Corpo onde houver, podendo este delegar suas funoções a official de patente para cumpril-a.

A precatoria será acompanhada de cópia authentica do ,termo de deserção e dos quesitos sobre que a testemunha deva ser inquerida, propostos pelo Conselho e pela defesa; terá todas as folhas numeradas e rubricadas pelo escrivão que, tambem porá o "Confere com o original" nas cópias que a acompanharem.

XVIII

ACTA DE SUBSTITUIÇÃO DO JUIZ

Aos.... dias do mez de...... do anno de...... (por extenso), nesta cidade de...... e na sala das sessões do Conselho de Justiça do...... (designa-se o corpo) perante o Conselho de justiça reunido, perante os juizes......, pelo juiz F...... (posto e nome), nomeado em substituição ao Juiz F...... (posto e nome), foi prestado o compromisso legal, na conformidade com o art. 200 do Código da Justiça Militar. Do que, para constar, lavro a presente acta, que escrevi e assigno, F...... (nome por inteiro) .....sargento, servindo de escrivão.

XIX

PROCURAÇÃO

Aos.... dias do mez de...... do anno de ...... nesta cidade de...... e no quartel do....., compareceu F...... (nome por extenso do accusado), e perante mim, servindo de escrivão, disse, na presença das testemunhas abaixo assignadas, que nomeava e constituia seu bastante procurador o Dr. F......, advogado, casado, morador á rua........., n......, desta cidade, para, perante o Conselho de Justiqa Militar, e instancia superior, sendo possivel e necessario, promover a sua defesa, no processo a que reaponde pelo crime previsto no art.... do Código Penal Militar, podendo o dito procurador usar, para esse fim, de todos os recursos de direito permitido. Assim o disse, do que, para constar, lavrei a presente, que assigna com as testemunhas, depois de lhe ser lida e achada conforme. Eu, F........, .... sargento, servindo de escrivão, o escrevi. Assignatura do acusado e das testemunhas.

Observações

1. A designação do advogado não inhibe o acusado de fazer, posteriormente, escolha sua, desde que recaia em pessoa qualificada Si o escolhido acceitar, cesaará a intervenção do defensor.

2. Ae Procurações estão sujeitas ao competente selta, que será, inutilizado com a data e assignatuta do escrivão.

3. Acarreta nublidade no processo a intervenção de advogado não inseripto na "Ordem dos Advogados" (Acc, de 27 de outubro de 1938 App. 2.910 jurisprudencia, Vol. V.. pag. 572).

XX

AUTO DE INTERROGATORIO

Assentada

Aos.... dias do mez de....... do anno de....... (por extenso), nesta cidade de......, Estado do.... ... no quartel do... . reunido o Conselho de justiça, presedentes os seus membros, o réu F...... seu defensor (advgado ou curado)

capitão F....... pelo relator, 1º tenente F......, passou o réu a ser interrogado, na fórma da lei; do que lavro este termo. Eu, F............. sargento, servindo de escrivão, escrevi.

Interrogatorio :

Perguntado qual o seu nome, naturalidade, idade, filiação, estado civil e residencial, respondeu: chamar-se......., natural de.......... com.... annos de idade, filho de...... solteiro (casado ou viuvo) e residir em..........

Perguntado onde estava ao tempo em que se diz ter cometido o orime, respondeu que..........

Perguntado si tem factos a allegar ou provas que justifiquem ou mostrem sua innocencia, respondeu que,...... (au que seu defensor dirá, ou dirá, e provará, o que julgar necesário á sua defesa).

Dada a palavra aos jujzes do Conselho para lembrarem as perguntas que lhes parecessem convenientes ao esclarecimento da vantade por estes foi declarado que cada tinham a dizer (ou pelo juiz F,.... foi lembrado ao 1º tenente relator que perguntasse....... segue-se a pergunta, tendo o réo respondido que ........). E como nada mais respondeu, nem lhe foi perguntado, deu-se por findo o presente interrogatorio lavrando-se este auto, que, depois de lido e achado conforme, vae assignado na fórma da lei, por todos os membros do Conselho acusado e seu defensor (advogado ou curador). Eu, F......... sargento, servindo de escrivão, o escrevi. Assignaturas do presidente e demais juizes do Conselho, do réu e de seu defensor (advogado ou curador).

Observaçãoes

1. Ao comparecer o accusado perante o Conselho, occupando, em frente deste, logar de pé, será perguntado sobre os pontos constantes da interrogatorio.

2. Se no interrogatorio o accusado allegar factos e circunstancias tendentes a justificar a sua innocencia ou que

attennem a sua responsabilidade, poderoá os juizes do Conselho lembrar as perguntas que a respeito desses factos e circumstancias lhes parecerem convenientes para esclarecimento da verdade, ás quaes, porém, o acusado, a bem de sua defesa, poderá deixar de responder (art. 207).

3. Escriptas as respostas, serão lidas ao accusado, que as poderá rectificar. O auto será assignado por todo os membros do Conselho, accusado e defensor (advogado ou curador). Se o accusado não puder ou não quizer assignar, far-se-ha disso declaração no auto, e por elle assignarão duas testemunhas, ás quaes o auto será lido (art. 208 e paragrapho).

4. Se o accusado declarar ser menor de 21 annos, não havendo prova em contrario, o presidente do Conselho dar-lhe-ha curador, que prestará o devido compromisso (art. 203) ; esse curador poderá ser o próprio commandante da sub-unidade (ou advogado).

XXI

COMPROMISSO DO CURADOR

Aos .... dias do mez de ........, do anno de ....., nesta cidade do ........, no quartel do ......, reunido o Conselho de Justiqa, presentes todos os seus membros (ou juizes taes e taes), tendo o accusado declarado em juizo, ao ser interrogado, ser menor de 21 annos de idade, e, não existindo prova em contrário á dita declaração, foi pelo Sr. presidente do Conselho, na fórma da lei, nomeado curador do referido accusado o capitão F... ...., o qual, estando presente, sob o compromisso de direito, se obrigou a assistir ao aludido accusado em todos os termos do presente processo, desempenhando bem e fielmente os deveres do seu cargo, e requerendo, no interesse do seu curatelado, sem dolo nem malícia, o que de direito e justiqa fôr. E como assim o disse, e prometeu, lavrei, para constar, o presente termo, que assigna, elle, curador, com o Sr. presidente do Conselho. Eu, F........ .... sargento, servindo de escrivão, o escrevi.

Observações

1. Se o accusado declarar ser menor de 21 annos, não havendo prova em contrário, o presidente do Conselho dar-lhe-ha curador, que prestará o devido compromisso (artigo

203) ; esse curador poderá ser o proprio commandante da sub-unidade (ou advogado).

2. E' nullo o processo de réo menor sem a nomeação de curador, embora acompanhado de advogado (ac. do S. T. F. de 21-11-932).

3. Não ha nullidade por falta de curador ao réo que se declarou maior (aco. S. T. F. de 3-1-933, Revisão 3.384, Jurisprudencia, vol. IV, pag. 630).

ACTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO

Aos .... dias do mez de........ do anno de ...nesta cidade de ........, no quartel do ......, reunido o Conselho nomeado para processar e julgar F........, presentes todos os seus membros, foi prestado o compromisso legal, na conformidade do art. 200 do Codigo da Justiça Militar.

Pelo Sr. presidente foi aberta a sessão ás .... horas. Compareceu F........, (nome por inteiro do acusado), acompanhado por seu defensor (advogado ou curador) F......

Apresentados e lidos os autos, o Conselho tomou conhecimento do feito; não tendo a defesa requerido inquirição de testemunhas, ou qualquer outra diligencia (ou tendo sido requerida, foram inquiridas as testemunhas F........, F...... e F........), passou-se ao interrogatorio do réo.

Não tendo sido apresentadas novas razões pela defesa (ou depois de terem sido apresentadas novas razões pela defesa) o Conselho se reuniu em sessão secreta para julgamento e, recolhidos os votos, a começar pelo menos graduado dos juizes, apurou-se ter o Conselho por unanimidade (ou por maioria de votos), absolvido (ou condenado o réo nas penas do gráo ...... do art..... do....) o alludido réo.

Pelo Sr capitão presidente foi, em seguida, proclamada a decisão e lida a sentença ao accusado e seu defensor, que ficaram bem soientes.

Nada mais havendo a tratar, foi suspensa a sessão As.... horas e.... minutos; do que para constar, lavrei esta acta, que escrevi e subscrevo. F........ .... sargento, servindo de escrivão.

Observações

1. Terminados os depoimentos o defensor (advogado ou curador), se novas razões de defesa tiver a apresentar, poderá apresental-as oralmente, dentro do prazo maximo de trinta minuto, findo o qual o Conselho se reunirá em sessção secreta para julgamento (art. 257, § 4º).

2. O relator fará, então, um relátorio verbal expondo o facto arguido contra o réo, apontados os ultimos depoimentos tomados o presidente convidará, os, juizes a se pronunciarem sobre a causa, recolhendo os votos a começar pelos juizes menos graduados.

3. Achamos mais pratico reunir em uma só acta tudo quanto geralmente se passa na renião do Conselho. Entretanto, quanto assim não fôr possivel fazer-se, a cada reunião corresponderá uma acta que se obterá pelo desdobramento da que apresentamos. As actas desdobradas serão, então: acta da 1ª sessão; acta da sessão de julgamento; acta da leitura da sentença.

4. No caso de indulto a acta será: Aos....dias do mez de...... do ano de...... nesta, cidade de........ no quartel do........reunido o Conselho nomeado para processar e

julgar F........ presentes todos os seus membros, foi prestado o compromisso legal, na conformidade do art. 200 do Codigo de Justiçá Militar. Pelo Sr. Presidente foi aberta a sessão ás .... horas. Apresentados e lidos os autos, o Conselho tomou conhecimento do feito para julgar o accusado indultado pelo decreto n....... de........

Nada mais havendo a tratar, foi suspensa a sessão ás.... horas e. .. minutos; do que, para corvstar, lavrei esta acta etc., etc.

5, Indulto só se refere á pena e não ao crime, não tëndo, por isso, força de apagar a nota de deserção lançada nos assentamentos militares (App.5l0, de 18-6-925, D. O. de 23-1-926) .

6. Indulto não é recusavel (Acc. de 44-7-933. App. 2.845, Jurisprudencia, vol. V, pag. 297).

7. Reincidencia. Não impede o indulto por crime anterior da mesma natureza (Acc. de 18-6-925, App. 510, D. J. de 23-1-926).

8. Jolgamento.

a) Só se cosidera encetado, quando o Conselho de Justiça, depois de consultados os Juizes sobre necessitam de mais algum eclarecimento passa a deliberar em sessão secreta (App. 872 de 19-8-927. Bol. Ex. 412) ;

c) mesmo depois de reunidos os júzes em sessão secreta, pode ser interrompido por motivos pertinentes á causa (App. 872, de 19-8-927, Bol. Ex. 412, de 1927) ;

d) a sessão de julgamento não deve ser adiada para outro dia por necessitar um dos juizes de estudar o processso. Em tal hypotese ò escrivão fornecerá por Ordem do prasidente,

os necessarios esclarecimentos (App. 872, de 19-8-927, Bol. Ex. 412, de 1927) ;

e) pode-se converter o julgamento em diligencia para apurar-se a data exacta do nascimento do accúsado (App.1.222, de 17-30-927, Bol, Ex. 428, de 1928) ;

f) não é nullo o em que tomou parte um juiz suspeito, desde (que o seu voto não foi neressario para constituir a maioria (App. l.294, de 28-05-928, Bol. Ex. 468. de 1928) ;

g) as sessões do Conselho far-se-ão em dias sucessivos uteis, salvo o caso de adiamento facultado pelo Código ou força maior comprovada e expressa na acta, e só podorão

ser adiadas depois de 4 horas de trahalho consecutivo. A de julgamento, porém. será permanente (art. 97) .

XXIII

Sentença

Vistos e examinados, attentamente, os presentes autos do processo crime em que são partes, como autora, a justiça militar, e réo F..... delles consta que: o réo F......... soldado do ...... (mencciona-se o corpo) tendo faltado ao seu quartel (serviço ou se ausentado enquadrar, emfim, na hypòtese penal incìdida) desde o dia.... do maz de........,

do anno de...... em.... completou o numero de dias previstos no artigo .... do Codigo Penal Militar, para se consumar o crime de.... tendo sido capturado (ou se tendo apresentado) em.... de .... de...... o processo seguiu seus tramites legaes e élle foi requìsitado, na forma da lei, para ser processado e julgado como incurso nas penas do mesmo artigo.

Isto posto, e considerando que dos autos está (ou não está) sobejamente provado ter o réo F........ commettido o delicto de...... (designa-se o delicto quolificado) de que é accusado no presente processo;

Considerando que a defesa não conseguiu (ou conseguiu, ou; ainda provou a existencia de circuristâncias que díminuem a responsabilidade do accusado) destruir a prova dos autos;

Considerando que o réo commetteu o crime, com as circunstancias aggravantes (attenuantes; ou na ausencia de circustancias) do artigo .... (33, 36 ou 37 §§) do referido Código;

Considerando que as ditas circunstancias se compensam (ou taes se sobrelevam n taes;

O Conselho de Justiça, por tudo isto e mais pelo que dos autos consta, resolve condemnar o réo F...... ás penas do gráo.... do artigo.... do Codigo Penal Militar, computando-se, na fórma da lei, o tempo de prisão preventiva (se houver).

Sala das Sessões do (Conselho de Justiça, em.... do mez de...... do anno de.... (Assignaturas do presidente do Conselho do relator a demais juizes na ordem de posto e de antiguidade),

Observações

A. sentenç é redigida e escripta pelo relator tambem pode ser dactylographada.

2. O Juiz vencido poderá justificar o seu voto por escripto.

3. O presidente vota como qualquer juiz em principio porque os conselhos são constituidos por cinco juizes havndo decisões podem ser tomdas por maioria Entretanto o caso de deserção e isubmissão é especial por ter quatro juizes Assim o empate segundo a regra do art. 01 importa em decisão favoravél ao reo.

4. Código Penal Militar.

A) Da responsabilidade criminal: das causas que derimem a criminalidade e justificam os crimes

Art 18 As acções ou omições contrarias penal, que não forem cometidas com intenção criminosa, ou não resultarem de negligencia, imprudencia ou impericia, não serão passiveis de pena.

Art. 1, A responsabilidade penal é exclusivamente pessoal

Art. 20. Não derimem, nem excluem, a inteniçaão criminosa:

a) a ignorancia da lei penal;

b) o erro sobre a pessoa ou cousa a que dirigir o crime.

Art. 21. Não são criminosos :

§ 1º Os menores de nove anos completos.

§ 2º Os maiores de nove anos e menores de l4, que obrarem sem discenimento (o decreto n. 12.272, de 20 de dezembro de 1923,,dispõe no art. 24 : O menor de 14 anos, indigitado autor ou cumplice de facto qualificado crime ou contravenção, não será submetido a processo penal de especie alguma) .

§ 3º Os que por imbecilidade nativa, ou erifraquecimento senil forem absolutamente incapazes de imputação;

§ 4º Os que se acharem em estado de completa privação (perturbação segundo o art. 38 do decreto n. 4.780, de 27 de dezembro de 1923) de sentidos e de inteligencia no momento de cometer o crime:

§ 5º Os que commeterem o crime casualmente no exercicio ou pratica de qualquer acto licito feito com a atenção ordinaria Cãn ovdinaria.

§ 6º Os que, no exercicio de commando de navio, embarcações da Armada, ou praça de guerra e na iminencia de perigo ou grave calamidade empregarem meios violentos para compélir os subalternos a executar serviços manobras urgentes a que sejam obrigados por dever habitual para salvar navio ou vidas para evitar o dese o terror a desordem a sediação a revolta ou saque

Art. 23. Os individuos ísentos de culpabilidade, em resultado da afecção mental, serão entregues a suas familias ou recolhidos a hospital de alienados, si o seu estado mental assim o exigir para segurança do público.

B) Das circunstancia agravantes e atenuantes.

Art. 30. As circumstancia aggravantes e atenuante dos crime; influirão na aggravação ou atenuação das penas com que hão de ser punidos.

Art. 31. Qualquer das circunstancia indicadas como agravantes deixará de sel-o nos crimes em que fôr conciderada elemento constitutivo ou quando constituir crime especial.

Art. 32. No concurso de circunstancias altenuante; e aggravante; prevalecem umas sobre ontras, ou se compensam. observando-se as seguintes regras:

§ 1º Prevalecem as aggravantes:

a) quando preponderar a perversidade do criminoso e extensão damno ;

b) quando o criminoso foi avesado a praticar más ações ou desregrado de costumes;

c) quando ceder a motivo oppostos ao dever e á lealdade militar, que puderern concorrer para o descredito e enfraquecimento moral da Armada:

d) quando o crime fôr commotido em territorio ou aguas em bloqueio ou militarmente occupadas.

§ 2º Prevalecem as alternantivas:

a) quando o crime não fôr revestido de circunstancias indicativas de maior perversidade,

b) quando o criminoso não estiver em condições de comprehender toda a gravidade perigo da situação a que se expõe, nem a extenção e consequencia da sua responsabilidade.

§ 3º Compensa-se umas circumstancias com outras, sendo da mesma importancia ou intensidade.

Art. 33.São circunstancias aggravantes:

§ 1º Ter o delinquente procurado a noite ou o logar ermo, para mais facilmente perpetrar o crime;

§ 2º Ter sido o crime commettido com premeditação, mediando entre a doliberação criminosa e a execução o espaço. pelo menos. de 24 horas;

§ 4º Ter o delinquente sido impedido por motivo reprovado ou frivolo;

§ 6º Ter o deliquente cometido com fraude ou com abuso de confiança :

§ 7º Ter o deliquente procedido com traição surpreza ou disfarce:

§ 9º Ter o deliquente cometido o crime por paga ou promessa de recompensa;

§ 10. Tei sido o crime commetido com arrombamento, escalada chaves falsas ou abertura subterraneas:

§ 11. Ter sido o crime ajustado entre dois ou mais individuos:

§ 14. Ter sido o crime cometido em ocasião de inceneio, naufragio, encalhe, colisão, avaria grave manobra que interesse a segurança do navio, inundação revolta tumulto ou qualquer calamidade pública ou desgraça particular do affendido; 

§ 15. Ter sido crime cometido em estado de embriaguez;

§ l6. Ter sido o crime commettido durante o serviço ou a pretexto delle:

§ 19. Ter o criminoso máos precedentes militares;

§ 20. Ter o delinquente reincidido.

Art. 34. A reicidencia verifica-se quando n criminoso, depois da sentença condenatoria passada em julgado, cornmette outro crime da mesma natureza.

Art. 36. No crime de deserção são ainda circunstancias aggravantes :

§ 1º Ser a deserção realizada em paiz estrangeiro ou para elle.

§ 2º Levar o criminoso comsigo arma ou qualquer objecto de propriedade nacional, ou subtrazido a camarada ou companheiro de serviço.

§ 3º Apoderar-se de embarcação da Armada para realizar o seu intento.

Art. 37. São circumstancias attenuantes:

§ 1º Não ter havido no delinquente pleno conhecimento do mal e directa intenção de o praticar.

§ 2º Ter o delinquente commettido crime em defesa da propria pessôa ou de seus direitos ou em defesa da pessoa ou direitos de sua familia ou de terceiros.

§ 3º Ter o delinquente bons precedentes militares, ou ter prestado relevantes serviços á Pátria.

§ 8º Ser o delinquente menor de 21 e maior de 70 annos

§ 9º Ter sido o deliquente tratado em serviço ordinario com vigor não permitindo por lei.

Art. 38. No crime de deserção em tempo de paz e dentro do paiz á considerada circunstancia atenuante a demora na concessão da baixa, além de dois meses depois da conclusão do tempo de serviço, ou na entrega da ração e fardamento que o deliquente tiver direito.

C) Calculo da pena.

Nos casos em qua o C.P.M não impoe pena determinada e fixa sómente o maximo e o minimo, considerar-se-ão tres gráos na pena, sendo o grao medio compreendido entre os extremos maxima e minimo com atenção as circustancias atenuantes e agravantes as que serão aplicadas observando-se as regras seguintes:

1. No concurso de circumstancias aggravantes e attenuantes, que se compensem, ou na ausencia de uma e outra, a pena será ápplicada no médio.

2. Na preponderancia das aggravantes, a pena será imposta entre os gráos médios e maximo ou seja no sub-maximo, e, na das attenuantes; entre o médio e minimo, ou seja no sub-medio.

3. Sendo o crime acompanhado de uma ou mais circunstancias agravantes sem nenhuma attenuamente a pena será applicada no maximo e no minimo se fôr acompanhada de uma ou rnais circunstancia atenuantes nenhuma agravante (art. 55 e paragrafo do C. P. M.) .

4. Conhecido o médio que se obtem sommando os graos maximo e minimo e dividindo-se o total por dois, somma-se com o maximo, e o resultado, dividendo por dois dará o sub-maximo.

5. Da mesmà forma sommando o médio com o minimo e dividindo o resultardo também por dois teremos sub-médio.

6. Se em concurso de crimes praticados simultaneamente com a mesma deliberação e uma intenção, o criminoso in-correr em mais de uma pena, se lhe impora unicamente a mais grave de todas no gráo maximo.

7. Exemplo:

Na deserção:

Minimo ..................... 6 mezes

Maximo ......................... 2 annos

Medio: 6+24=30-2=15........ 1 ano e 3 mezes

sub-maximo ; 15+24 = 39 - 2=19,6 1 anno, 7 mezes e 45 dias

Sub-médio: 15 + 6 = 21-2 = 10,5 .. 10 mezes e 15 dias

Na Insubmissão:

minimo ........................... 4 mezes

Maximo ........................ 1 anno

Médio: 4+ 12 = 16- 2 =........... 8 mezes

Sub-maximo: 8 +12 = 20 - 2 =.... 10 mezes

Sub-médio : 8 + 4 = 12 - 2 =...... 6 mezes

5. A prisão preventiva será levada em conta, integralmente, no cumprimento da pena. A mesagem concedida nos quarteis e acampamento e navios, será levada em conta na medìda de um terço do tempo de sua duração (art. 327, do G. J. M) .

6. As sentenças devem trazer, sempre, a data do julgamento, e não a do dia em que foram lìdas e assignadas.

7. A sentença criminal passada em julgado será por ex-tracto annotada na fé de officio ou nos assentamentos do condemnado. Esta nota não poderá ser trancada, salvo caso de amnistia (art. 329) .

8. Jurisprudeacia.

Aggravante :

a) A do § 2º do art. 36 prepondera sobre a attenuante do § 1º, do Art,. 37, do C. P. M. (App. 135, de 24-7-922,

D. O de 1-3-923) ;

b) dos maos precedentes militares prepondera sobre á attenuante do art. 38 do C. P. M. (App. 997, de 20-6-927, Bol. Ex. 400, da 1927) ;

c) A praça engajada deve ter bons precedentes, não sendo justo que se lhe aggrve a pena, reconhecendo-se a circunstancia dos máos precedentes. (App. 684, Bol. Ex. 310, de 1926);

d) a circumstancia de haver o réo levado, ao desértar, diversas peças de fardamento e um par de perneiras não constitue circunstancia aggravantes, segundo a jurisprudencia do Tribunal. (App, 583, Bol. Ex. 287, de 1926).

Attenuante :

a) nos crimes de deserção a circumstancia do pouco tempo de praça constitue e do att. 37, § 1º, do Codigo Penal Militar. (App. 674, de 22-10-925, D. 0. de 11-4-926) ;

b) a do art. 37, § 1º, do Codigo Penal Militar prepondera sobre a aggravante do § 19 do art. 33, do Codigo Penal Militar. (App, 579, de 15-6-926, D. O. de 23-1926) ;

c) a menoridade é attenuante no crime de deserção (App. 545, de 23-4-925, D. O. de 16-8-926) ;

d) a da menoridade prevalece sobre a aggravante dos máos precedentes militares. (App. 825, de 2-9-926, Bol. Ex. 343, de 4926) ;

e) é, no crime de deserção, a circunstancia de o accusado haver permanecido nas fileiras, por mais de dous mezes além do tempo de serviço a que esteve obrigado (App. 341, de

26-11-923, D. O. do 9-12-923) ;

f) a dos relevantes serviços á Patria prepondera sobre a aggravante dos máus precedentes militares (App. 1.038, de 20-5-927, Bol. Ex. 397, de 1927) ;

g) a falta de concessão de baixa, depois de terminado o tempo de serviço, só constitue attenuante, no crime de deserção, quando ultrapassa ella de dous mezes, esse tempo

(App. 1. 133, de 7-10-927, D. O. da 3-1-928) .

Precedentes militares :

Podem não ser consideradoe bons ou máua e deixar por isso, de constituir aggravante ou attenuante (App. 1.441, de 3-2-928, D. O. rle 13-7-928) .

2. Não devem ser levados em conta com o intuito de aggravar a pena, o de praça engajada, e anteriores ao engajamento (App. 684, de 3-12-925, D. O. de 20-5-926).

3. Os bons. com attestado medico desacompanhado do receituario, e a circumstancia da apresentação voluntaria, geram a convicção de irresponsabilidade no crime de deserção (App. 640, de 31-8-925, D. O. de 7-4-926) .

4. Não se póde attribuir hons precedentes militares a individuo que, ambora não tendo sofrido nenhum castigo, conta apenas 13 dias de praça (App. 1.026, de 27-5-927, Bol. Ex. 397. de 1927).

Nullidade. Sentença no gráo maximo sem indicação de aggravantes (Acc. de 24-11-933, App. 2.923, Jurisprudencia, vol. VIII, pag. 333) .

XXIV

Ministerio da Guerra. Petropolis.

1ª Região Militar. Em....de......de 193

1ª Batalhão de Caçadores, N......

Do Presidente do Conselho de Justiça.

Ao Sr. Commandante do B. C.

Assumpto - Decisão do Conselho.

I. Em vista de ter sido absolvido (ou condenado a.... de prisão) pelo Conselho de Justiça perante o qual estava sendo processado pelo crime previsto no art...., do Codigo Penal Militar (ou da Lei de Serviço Militar) solicito vossas

ordens no sentido de ser posto em liberdade (ou recolhido á prisão), o soldado n...... da ....companhia, F........... se por outro motivo não estiver preso.

F............................. Cap., Presidente do Conselho.

Observações

1. Proferida a decisão pelo Conselho, será, incontinente, expedido mandado de prisão contra o réu, se tiver sido condenado (art. 224, § 3º).

2. São effeitos immediatos da sentença de condeannação ser o réu preso ou conservado na prisão (art. 230, lettra b),

3. Sendo o réu absolvido deverá ser posto em liberdade imediatamente, se por outro motivo não estiver preso (artigo 229).

4. O réu absolvido, se era graduado, deverá ter alta de posto, que será dada pelo commandante do corpo.

5. E' effeito immediato da sentença de condemnação privar o réu da gratificação a que, tiver direito, que perderá definitivamente, se não for afinal absolvido (art. 230, lettar e).

6. Quando a sentença tiver transitado em julgado o commandante do corpo receberá uma guia, da qual passará. recibo que remetterá ao auditor para ser junto ao autos.

XXV

Certidão

Certifico ter sido communicada a decisão do Conselho ao Sr. Commandante do........ (designa-se o corpo). E, para coistar, lavrei esta certidão. Data e assignatura do escrivão.

XXVI

ENCERRAMENTO

Aos.... dias do mez de..... .. do anno de........ (por extenso), nesta cidade de......... no quartel do........., deu-se por findo o presente processo. Do que, para constar, lavro este termo. Eu, F...............sargento, servindo de escrivão, o escrevi e subscrevo. F................ sargento, servindo de escrivão.

XXVII

REMESSA

Aos...... dias do mez de......,. do anno de...... (por extenso), nesta cidade de.............., faço remessa destes autos ao Sr. Dr. Auditor da Auditoria da.... Região Militar, por intermedio do Sr, Commandante do........ ; do que, para constar, lavro este termo. Eu, F........... sargento, servindo de escrivão, o escrevi e subscrevo, F.......... .... sargento servindo de escrivão.

XXVIII

OFFICIO DE REMESSA

(Modelo adaptado, Do Commandante do corpo ao Auditor)

Junto remetto-vos os autos processo a que respondeu F..............

F.............................................

Cel. Cmt

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/05/1935


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/5/1935, Página 9337 (Publicação Original)