Legislação Informatizada - Decreto nº 4.438, de 26 de Julho de 1939 - Publicação Original

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Decreto nº 4.438, de 26 de Julho de 1939

Aprova o Regimento do Departamento Nacional da Produção Vegetal, que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Agricultura.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, alinea a, da Constituição e tendo em vista o artigo 19 do Decreto-Lei n. 982, de 23 de dezembro de 1938,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica aprovado o Regimento do Departamento Nacional da Produção Vegetal, que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Agricultura.

     Art. 2º. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 26 de jujho de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS.
Fernado Costa

 

Regimento do Departamento Nacional da Produção Vegetal

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

    Art. 1º O Departamento Nacional da Produção Vegetal (D. N, P. V.), do Ministério da Agricultura, instituído pelo decreto número 23.979, de 8 de março de 1934, e reorganizado pelo Decreto-Lei n. 982, de 23 de dezembro de 1938, é diretamente subordinado ao Ministro de Estado e tem a seu cargo o fomento da agricultura em geral, a defesa sanitária vegetal e a colonização, cabendo-lhe a direção geral e fiscalização dos serviços e atribuições especificadas neste Regimento.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

    Art. 2.º O departamento Nacional da Produção Vegetal compreende:

    I - Divisão de Fomento da Produção Vegetal (D. F. P. V.).

    II - Divisão de Defesa Sanitária Vegetal (D. D. S. V.).

    III - Divisão de Terras e Colonização (D T. C. ).

    §1.º Além das Divisões, tem o D. N. P. V. uma Secção de Comunicações (S. C. V.).

    § 2.º O Diretor Geral será auxiliado por um secretário e um auxiliar, por ele designados dentre os funcionários do Ministério. Os quais terão a gratificação de função que for fixada em lei.

    Art. 3.º Cada Diretor de Divisão será auxiliado por um secretário, por ele designado dentre os funcionários do Ministério, o qual perceberá a gratificação de função que for fixada em lei.

    Art. 4.º Cada secção terá um chefe, designado pelo diretor da respectiva Divisão dentre os funcionários das carreiras especializadas da lotação da Divisão, o qual perceberá a gratificação de função que for fixada em lei.

    § 1º. Os núcleos coloniais terão administradores, designados pelo

    Diretor da Divisão.

    § 2.º Para as secções do Fomento Agrícola, nos Estados, serão designados funcionários das carreiras especializadas da lotação do D. N. P. V.

    § 3º O Chefe da Secção de Comunicações será, designado pelo Diretor Geral, dentre os funcionários do Ministério, cabendo-Ihe a gratificação de função que for fixada em lei.

    § 4.º Os chefes dos Postos de Defesa Sanitária Vegetal, nos portos, serão designados pelo Diretor da Divisão.

    Art. 5.º Os órgãos de que se compõe o D. N. P. V. funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Diretor Geral.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA E ORGANIZAÇÃO DA DIVISÃO DE FOMENTO DE PRODUÇÃO VEGETAL(D.F.P.V )

    Art. 6.º A D. F. P V. tem por finalidade a orientação e a divulgação dos métodos e processos racionais de agricultura e melhoria dos produtos, dentro de bases econômicas, competindo-lhe:

    a) estudar, difundir e orientar, junto à lavoura, por meio de um corpo de funcionários especializados, práticas racionais de cultura, preparo, beneficiamento, conservação e transformação dos produtos;

    b) prestar assistência técnica aos lavradores e divulgar, por meio de preleções, demonstrações práticas nas fazendas, salas-ambiente de demonstração, trens de propaganda, campos de cooperação e demontração, bem como ainda por meio da publicações folhetos, cartazes, gráficos, mapas, tabelas, filmes cinematográficos, rádio, etc., todos os métodos racionais de plantio, trato, colheita, preparo, industrialização e comércio dos produtos;

    c) divulgar conhecimentos práticos sobre assuntos sgricolas, industriais e comerciais;

    d) manter um laboratório especializado para análises e determinações técnicas, relativas às suas atividades;

    e) manter um museu agrícola, industrial e comercial, com fins educativos e de propaganda;

    f) promover, diretamente, com os recursos que para esse fim lhe forem concedidos, a instalação de conjuntos de preparo dos produtos agrícolas, visando a melhoria de qualidade;

    g) colaborar com as repartições do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronòmicas, divulgando os resultados de seus estudos, experiências e pesquiaas que forem considerados úteis à, racionalização agrícola e à melhoria dos produtos;

    h) organizar, em cooperação com entidades públicas e particulares, concursos, certames e exposicões agricolas;

    i) ceder, a prazo curto, por empréstimo ou vender, pelo custo, instrumentos e utensílios necessários à lavoura e à, obtenção de bons produtos, bem como fazer propaganda da mecanização agrícola;

    j) distribuir, gratuitamente, ou vender, pelo preço do custo, sea..entes e mudas produzidas ou adquiridas pele Ministério;

    l) tomar parte e cooperar nas exposições, feiras e congressos agricolas, quer no país, quer no estrangeiro, por meio de seus técnicos e mostruários, tendo am vista a propaganda de produtos nacionais;

    m) fazer a campanha de combate à erosão, junto aos lavradores;

    n) manter a mais estreita colaboração, pelos seus orgãos comperantes com todos os serviqos do Ministério da Agricultura, especialmente com:

    1) - D. D. S. V. - no sentido de auxiliá-la, onde não houver funcionários dessa Divisão, na divulgação dos processos pela mesma indicados e na execução de trabalhos de combate às doenças e pragas que atacam as plantações, fornecendo certificados a fitos-sanitários, quer para o trânsito interestadual, quer para a exportação;

    2) - D. T. C. - nos trabalhos agricolas dos núcleos coloniais, com o fim de orientar as diversas culturas, podendo manter em cada núcleo, pelo menos, um campo de cooperação agrícola.

    o) providenciar a concessão de transporte gratuito para máquinas agrícolas, sementes, adubos, inseticidas e fungicidas;

    p) contratar com lavradores a multiplicação de sementes e mudas, por meio de culturas fiscalizadas, as quais serão adquiridas por preços previamente contratados, sob aprovação do Ministro de Estado.

    Art. 7º - A D. F. P. V. é constituídaopelos seguintes orgãos:

    I - Secção de Café e Plantas Estimulantes;

    Secção de Plantas Téxteis;

    Secção de Fruticultura e Plantas Hortícolas;

    Secção de Cereais e Leguminosas;

    Secção de Plantas Extrativas e Industriais;

    Secção de Máquinas Agrícolas;

    Secção de Sementes e Adubos, que compreenderá um Laboratório e um Museu Agrícola.

    II - Secções de Fomento Agrícola, com sede nos 20 Estados da Federação e no Território do Acre.

    Art. 8º As Secções do D. F. P. V., a que se refere o item I do artigo 7º, compete, de conformidade com os produtos ou atividades a que especificadamente se destinam, a execução e a fiscalização das atribuições previstas nas alíneas a a p do artigo 6º

    Art. 9º As Secções de Fomento Agrícola, a que se refere o item II do artigo 7º, exercerão, nos respectivos Estados, as funções da D. F. P. V., competindo-lhes, particularmente, o seguinte:

    a) Colaborar nos trabalhos dos núcleos coloniais, neles mantendo Campos de Cooperacão;

    b) estudar as condições agrícolas das regiões que 1hes estiverem subordinadas, apreciando-Ihes as necessidades;

    c) promover o melhoramento dos processos de cultura em uso, fazendo a propaganda de forma prática, dos métodos mais racionais adaptáveis à região;

    d) promover a meIhoria qualitativa dos produtos, tendo em vista a sua industrialização e padronização, de acordo com o Serviço de Economia Rural;

    e) elaborar, para serem enviados ao Diretor da Divisão, mapas semestrais relativos ao emprego de máquinas e utensílios agrícolas, salientando os preferidos, as razões de preferência, os trabalhos realizados e a sua localização;

    f) providenciar sobre a inspeção às propriedades agrícolas;

    g) coligir dados sobre a produção agrícola dos municípios, para a estimativa das safras, promovendo a colaboracão e articulação que se tornarem necessárias junto às autoridades federais, estaduais e mu-nicipais, bem como às companhias de transporte e armazenamento;

    h) divulgar, por meio de "campos de cooperação", instalados nas propriedades agrícolas particulares, federais, estaduais ou municipais, bem como nos núcleos coloniais, os métodos racionais de trabalho agrícola;

    i) manter um serviço de consultas agrícolas;

    j) fomentar métodos agrícolas modernos de regeneracão e fertilidade das terras;

    l) fiscalizar o comércio de sementes, mudas e partes vivas de pìantas, bem como, em colaboração com o D. D. S. V., a fabricação a comércio de adubos, inseticidas e fungicidas;

    M) orientar, fiscalizar e executar os serviços resultantes dos acordos com os Estados;

    n) promover inquéritos econômicos para balancear os recursos agrícolas do país, examinando as condições do trabalho rural, das terras cultivadas, etc.

    o) fazer a propaganda do emprego de máquinas agrícolas, generalizando a cultura mecânica e fornecendo, por empréstimo, ou vendendo, pelo custo, aos lavradores, máquinas e utensílios agrícolas, bem: como máquinas e aparelhos de beneficiamento e industrialização dos:produtos;

    p) coligir, de acordo com o Serviço de Estatistica da Produção, os cados estatisticos que por este forem solicitados;

    q) cooperar com o Serviço Florestal nas medidas de defesa florestal, reflorestamento, etc., fiscalizando, em cada Estado,a execução do Código Florestal.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA E ORGANIZAÇAO DA DIVISÃO DE DEFESA SANITÁRIA;

VEGETAL (D. D. S. V. )

    Art. 10. A D. D. S. V., tem por finalidade a execução dos serviços de fiscalização fitossanitária, investigações relativas às doenças e pragas que atacam os vegetais e os trabalhos de combate às mesmas.

    Art. 11. Onde não houver funcionários da D. D. S. V., a divulgação dos processos e a execução dos trabalhos de combate às doenças e pragas que atacam as plantações serão exercidas pelos funcionários da D. F. P. V. Neste caso, os certificados fitossanitários, para trânsito interestadual ou para exportação de plantas e sementes, serão fornecidos pelos funcionários do Fomento.

    Art. 12. - A D. D. S. V. é constituída pelos seguintes orgãos.

    Secção de Fiscalização Fitossanitária;

    Secção de Investigações Fitossanitárias;

    Secção de Defesa Agrícola.

    § 1º A Secção de Fiscalização Fitossanitária manterá, nos portos,.

    pcstos de Defesa Sanitária Vegetal.

    § 2º A Secção de Investigações Fitossanitárias poderá manter

    outras estações fitossanitárias.

    § 3º A Secção de Defesa Agrícola manterá:

    a) estações de expurgo de vegetais;

    b) postos de expurgo;

    c) postos de defesa agrícola, moveis.

    Art. 13. A Secção de Fiscalização Fitossanitária, compete:

    a) exercer a fiscalização fitossanitária nos portos e estações de fronteira do país, junto ,ás alfâdegas, correios, armazens frigoríficos, empresas de transporte maritimo, terrestre e aéreo e onde mais se fizer necessária, afim de impedir a introducão e disseminação, no território nacional, de doenças e pragas que atacam as plantas;

    b) exigir a desinfecção, esterilização e quarentena dos vegetais e: partes de vegetais importados, sempre que for necessário para a. proteção das culturas nacionais;

    c) promover a apreensão, desnaturação e destruição de vegetais, e partes de vegetais e outros produtos portadores ou disseminadores de pragas ou doenças perigosas;

    d) fiscalizar as importações oficiais de plantas, partes de vegetais e produtos agricolas, sujeitos ou não a restrições especiais e, bem assim, de insetos vivos, fungos, bactérias, etc., destinador a fins experimentais;

    e) organizar o inventário das pragas e doenças exótica, cujas introdução no país ofereça perigo às culturas;

    f) elaborar instruções atinentes ás exigências da legislação sanitária vegetal em vigor no país, para uso dos consulados brasileiros, alfândegas, correios, etc.;

    g) zelar pelo cumprimento das obrigações estabelecidas em acordos ou convenções internacionais de defesa sanitária vegetal, assinados pelo Brasil;

    A) fiscalizar, sob o ponto de vista fitos-sanitário, os estabelecimentos ofíciais ou particulares que compram, vendem ou distribuem vegetais ou partes de vegetais, fornecendo-1hes os competentes certificados de sanidade, em colaboração com a D.F.P.V.;

    i) exercer a fiscalização sanitária no trânsito de plantas, produtos vegetais, etc., nas condições estabelecidas em leis e regulamentos;

    j) inspecionar, obrigatoriamente, as culturas, viveiros, depósitos, etc. de estabelecimentos do Ministério e outros de natureza oficial, prestando-1hes assistência técnica, de comum acordo com as secções especializadas, e fornecendo-1hes o certificado fitossanitário;

    l) proceder às inspeções sanitárias das culturas, sementeiras, pomares, etc., em especial daqueles cujos produtos se destinam à exportação, f'iscalizando, neste caso, a colheita; e ao exame das remessas de vegetais ou partes de vegetais a serem exportados, expedindo os certificados de origem e sanidade vegetal;

    m) organizar coleções e mostruários de parasitos encontrados nas inspeções;

    n) prestar toda cooperação às demais secções.

    Art. 14. À Secção de Investigações Fitossanitárias, com sede na atual Estação Fitossanitária de São Bento, compete:

    a) estudar, em colaboração com as demais secções, as doênças das plantas de valor econômico, causadas por fungos, bactérias, virus e outras, parasitárias ou não e bem assim por insetos, acaros e outras pragas;

    b) realizar trabalhos de determinação, catalogação e conservação dos fungos e outros agentes patogênicos, bem como de insetos e outras pragas, colhidos pelos seus técnicos ou recebidos pela Divisão;

    c) estudar e orientar a multiplicação de fungos, insetos e outros parasitos benéficos, para distribuição;

    d) organizar, em colaboração com as demais secções, instruções sobre profilaxia e combate às doenças e pragas que atacam as plantas;

    e) organizar e manter coleções e mostruários das pragas exóticas e das existentes no país;

    f) organizar inventàrios, mapas, etc., relativos á distribuição das doenças e pragas que atacam às plantas úteis, observando a tensidade do ataque e prejuizos determinados, espécies vegetais resistentes ou imunes, influências mesológicas, inimigos naturais, etc.;

    g) organizar cursos, em colaboração com as demais secções, para os técnicos e agricultores, mediante programa e época previamente estabelecidos;

    h) proceder a estudos e observações referentes ao combate às doenças e pragas que atacam as plantas de valor econômico;

    i) realizar a experimentação de inseticidas e fungicidas, sujeitos a registro na D.D.S.V.;

    j) efetuar os exames e experimentos sobre a praticabilidade e eficácia de máquinas e aparelhos com aplicação na defesa sanitaria vegetal;

    l) promover a multiplicação de insetos e fungos benéficos, a serem usados no comhate biológico;

    e) organizar o inventário das pragas e doenças exótica, cujas introdução no país ofereça perigo às culturas;

    f) elaborar instruções atinentes ás exigências da legislação sanitária vegetal em vigor no país, para uso dos consulados brasileiros, alfândegas, correios, etc.;

    g) zelar pelo cumprimento das obrigações estabelecidas em acordos ou convenções internacionais de defesa sanitária vegetal, assinados pelo Brasil;

    A) fiscalizar, sob o ponto de vista fitos-sanitário, os estabelecimentos ofíciais ou particulares que compram, vendem ou distribuem vegetais ou partes de vegetais, fornecendo-1hes os competentes certificados de sanidade, em colaboração com a D.F.P.V.;

    i) exercer a fiscalização sanitária no trânsito de plantas, produtos vegetais, etc., nas condições estabelecidas em leis e regulamentos;

    j) inspecionar, obrigatoriamente, as culturas, viveiros, depósitos, etc. de estabelecimentos do Ministério e outros de natureza oficial, prestando-1hes assistência técnica, de comum acordo com as secções especializadas, e fornecendo-1hes o certificado fitossanitário;

    l) proceder às inspeções sanitárias das culturas, sementeiras, pomares, etc., em especial daqueles cujos produtos se destinam à exportação, f'iscalizando, neste caso, a colheita; e ao exame das remessas de vegetais ou partes de vegetais a serem exportados, expedindo os certificados de origem e sanidade vegetal;

    m) organizar coleções e mostruários de parasitos encontrados nas inspeções;

    n) prestar toda cooperação às demais secções.

    Art. 14. À Secção de Investigações Fitossanitárias, com sede na atual Estação Fitossanitária de São Bento, compete:

    a) estudar, em colaboração com as demais secções, as doênças das plantas de valor econômico, causadas por fungos, bactérias, virus e outras, parasitárias ou não e bem assim por insetos, acaros e

    outras pragas;

    b) realizar trabalhos de determinação, catalogação e conservação dos fungos e outros agentes patogênicos, bem como de insetos e outras pragas, colhidos pelos seus técnicos ou recebidos pela Divisão;

    c) estudar e orientar a multiplicação de fungos, insetos e outros parasitos benéficos, para distribuição;

    d) organizar, em colaboração com as demais secções, instruções sobre profilaxia e combate às doenças e pragas que atacam as plantas;

    e) organizar e manter coleções e mostruários das pragas exóticas e das existentes no país;

    f) organizar inventàrios, mapas, etc., relativos á distribuição das doenças e pragas que atacam às plantas úteis, observando a tensidade do ataque e prejuizos determinados, espécies vegetais resistentes ou imunes, influências mesológicas, inimigos naturais, etc.;

    g) organizar cursos, em colaboração com as demais secções, para os técnicos e agricultores, mediante programa e época previamente estabelecidos;

    h) proceder a estudos e observações referentes ao combate às doenças e pragas que atacam as plantas de valor econômico;

    i) realizar a experimentação de inseticidas e fungicidas, sujeitos a registro na D.D.S.V.;

    j) efetuar os exames e experimentos sobre a praticabilidade e eficácia de máquinas e aparelhos com aplicação na defesa sanitaria vegetal;

    l) promover a multiplicação de insetos e fungos benéficos, a serem usados no comhate biológico;

    m) prestar assistência fitossanitária aos lavradores locais;

    n) manter em quarentena, em pequena escala, vegetais e partes de vegetais;

    o) prestar toda cooperação às demais secções.

    §1º análises químicas dos produtos ou preparados inseticidas ou fungicidas de aplicação na lavoura, quer para efeito de registo, quer para o de fiscalização, serão feitas pelo Instituto de Química Agrícola, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas.

    § 2º Um dos funcionários da Secção será designado, pelo Direto, para dirigir a parte experimental da Estação Fitossanitária.

    Art. 15. À Secção de Defesa Agrícola compete:

    a) manter o registo e licenciamento de inseticidas e fungicidas com aplicação na lavoura e proceder à fiscalização do comércio dos mesmos, de acordo com as disposições regulamentares em vigor;

    b) promover a fabricação de inseticidas e fungicidas com aplicação na lavoura;

    c) manter o registo e licenciamento de postos ou estações de expurgo e beneficiamento de vegetais e partes de vegetais e proceder à fiscalização dos mesmos, de acordo com o regulamento em vigor;

    d) proceder a estudos atinentes aos processos de desinfeção ou expurgo de plantas e produtos vegetais;

    e) estudar a esterilização, desinfeção ou expurgo de vegetais ou partes de vegetais, sacarias, terras, etc., de conformidade com o estabelecido em lei;

    f) fomentar a criação de estabelecimentos de expurgo ou fumigação de vegetais ou produtos vegetais no país, fornecendo projetos, instruções para o funcionamento, etc.;

    g) realizar o tratamento de sementes, bulbos, tubérculos, etc., pelos diferentes processos;

    h) manter perfeito mostruário de produtos inseticidas, fungicidas e bem assim dos produtos vegetais expurgados;

    i) organizar, executar ou fiscalizar os trabalhos de erradicação é combate às doenças e pragas que atacam as plantas;

    j) ministrar, a lavradores. e outros interessados, ensinamentos praticos sobre a profilaxia e combate das doenças e pragas que atacam a lavoura;realizar demonstrações de processos de combate as doenças e pragas que atacam as plantas, prestando assistência técnica aos lavradores;

    m) orientar e fiscalizar os trabalhos de sanidade vegetal, decorrentes de acordos, firmados com os governos estaduais e municipais, em colaboração com as demais secções;

    n) manter brigadas de sanidade vegetal, para tratamentos;

    o) colaborar na organização de inventários de doenças e pragas que atacam as plantas, bem como no preparo de coleções e mostruários representativos das mesmas;

    p) auxiliar a venda de inseticidas, fungicidas, aparelhos e acessórios de defesa agrícola;

    q) prestar toda cooperação às demais secções.

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA E ORGANIZAÇÃO DA DIVISÃO DE TERRAS E COLONIZAÇÃO ,(D. T. C.)

    Art. 16 A D. T. C. tem por finalidade o aproveitamento da propriedade rural, para fins de colonização agropecuária, competindo lhe estudar e aplicar métodos de colonização mais apropriados as diferentes regiões do país e fiscalizar os trabalhos estaduais, municipais e particulares de colonização agropecuária.

    Art. 17. A D. T. C. é constituída dos seguintes orgãos:

    I - Secção de Terra.

    Secção de Engenharia.

    Secção de Colonização.

    II - Núcleos Coloniais.

    Art. 18. Á Secção de Terras compete:

    a) estudar os títulos de terras públicas e particulares, para colonização;

    b) organizar o registo de terras para colonização, procedendo às necessárias vistorias;

    c) promover a incorporação das fazendas e terras, de propriedade da União, que sirvam para colonização e que estejam em poder de qualquer repartição pública, sem aplicação;

    d) organizar o arquivo e mapoteca das terras federais, púbicase particulares, destinadas à colonização, bem como dos Núcleos Colonias de forma a obter elementos para divulgação, relativos a terras, clima, produção agrícola, desenvolvimento econômioo e social das zonas rurais e sua situação geográfica;

    e) promover a fiscalização e registo de terras estaduais, munícipais e particulares para colonização, inclusive das estradas de ferro coloniais, com direito à subvenção;

    f) realizar o estudo dos processos referentes à regularização de terras federais, que interessem à colonização, promovendo a revisão de títulos;

    g) propor a aquisição, diretamente ou por desapropriação, de imóveis em qualquer ponto do pafs, para fins de colonizaqão, de preferência os marginais às estradas de ferro, rodagem ou rios navegáveis.

    Art. 19. À Secção de Engenharia compete:

    a) organizar o cadastro de terras federais para colonização, compreendendo:

    1 - determinação de coordanadas geográficas e meridianas, inclusive a de aceleração da gravidade;

    2 - triângulação geodésica e topográfica, por grupos compostos de turmas de campo;

    3 - caminhamentos e nivelamentos, em medições, divisões e locações em geral, por grupos compostos de turmas de campo;

    b) desenhar gráficos, projetos e cartas topograficas e geograficas;

    c) incumbir-se dos trabalhos de mecânica, reparos e conservação das oficinas, dos veículos e das demais máquinas em serviço;

    d) executar ou fiscalizar, nos núcleos coloniais, trabalhos de construção e conservação de estradas, saneamento e outros serviços correlatos. executados por grupos de construção e conservação;

    e) organizar quadros trimestrais dos núcleos coloniais em fundaoão, indicando sua situaqão, datas de infcio dos trabslhos de fundação, número de lotes rurais e urbanos projetados, apontados, medidos e demarcados, bem como a data do início da localização de agricultores e as condições em que se acham os serviços do núcleo; estudar e projetar os tipos de obras que devem ser adotado nos núcleos coloniais zelando pela sua execução e conservação;

    g) construir e conservar, nos núcleos coloniais, as obras de arte relativas a etradas de rodagem e de saneameto, bem como os edificios

    h) organizar, menssalmente, o registo gràfico e estatístico dos trabalhos que se realizarem por conta ou com o auxilio da União, nos núcleos coloniais em fundação;

    i) examinar e fiscalizar, emitindo parecer na parte que 1he competir, os núcleos coloniais estaduais, municipais e particulares.

    Art. 20. Á Secção de Colonização compete:

    a) estudar os métodos de colonização mais apropriados às diferentes regiões do país;

    b) estudar as organizações de carater social, financeiro e econômico, a serem adotadas nos núcleos coloniais;

    c) coligir dados e elementos úteis à propaganda da colonização;

    d) amparar e encaminhar as correntes migratórias que se formarem dentro do país, promovendo a sua localização em núcleos coloniais;

    e) organizar o registo de núcleos coloniais, bem como o da concessão de lotes;

    f) fazer a escrituração da dívida nos núcleos coloniais;

    g) promover a realização de convênios entre grupos de agricultores estrangeiros ou nacionais, para aquisição de propriedades rurais, mediante contrato de compra e venda ou arrendamento com opção de compra, de modo a formar e a proteger a pequena propriedades rural;

    h) propor a concessão de lotes de terra, em núcleos coloniais, de acordo com a legislação vigente:

    i) promover acordos com os Estados, municipios, empresas de viação, companhias ou associações e particulares, nos moldes da legislação em vigor, para fins de colonização;

    j) fazer o levantamento estatístico colonial;

    l) difundir, em colaboração com as repartições competentes, nos núcleos, o ensino rural, o de princípios de higiene e o das organização cooperativas;

    m) orientar, em colaboração com as repartições competentes, as trabalhos agropecuários e sanitários dos núcleos coloniais;

    n) estabelecer todas as medidas indispensáveis ao saneamento do meio, à, educacão e à modificação dos hábitos higiênico. dos individuos que vivam nos núcleos coloniais. zelando por sua perfeita saúde;

    o) expedir cadernetas e elaborar contratos agrícolas, nos termos dos artigos 176 e 179 do Decreto n. 3.010, de 20 de agosto de 1938;

    p) organizar os planos técnicos de trabalho agro-pecuário dos estabelecimentos ou serviços que lhes forem subordinados, ouvidos os respectivos dirigentes;

    q) justificar a criação de novos estabelecimentos ou modificações nos Já existentes;

    r) proceder ao inventário dos bens a cargo da secção e de suas dependências;

    s) examinar e resumir as observações meteorológicas efetnada nos núcleos coloniais, divulgando-as convenientemente;

    t) zelar pelo cumprimento das disposições referentes à conentração e assimilação de estrangeiros nos núcleos coloniais (Decreto n. 3.010, de 20 de agosto de 1938);

    a) julgar os autos lavrados por funcionários do Ministério da Agricultura, no Distrito Federal.

CAPÍTULO VI

DA COMPETÊNCIA DA S. C. V

    Art. 21. A Secção de Comunicações compete:

    a) receber, registar, distribuir, expedir e arquivar os papéis:

    b) atender as partes e prestar informações sobre o andamento e despacho dos papéis;

    c) zelar pela guarda, conservação e asseio do edifício.

CAPÍTULO VII

ATRIBUIÇÕES DOS FUNCIONARIOS E EXTRANUMERARIOS

    Art. 22 Ao Diretor Geral incumbe:

    a) coordenar todos os orgãos do D. N. P. V., estabelecendo entre os mesmos a mais estreita colaboração;

    b) orientar a execução e fiscalização dos trabalhos a cargo do D. N. P. V.;

    c) apresentar ao Ministro de Estado, até 15 de janeiro de cada ano, o relatório do D. N. P. V.;

    d) organizar e submeter, anualmente, à aprovação do Ministro

    de Estado, o plano de trabalhos do Departamento;

    e) impor penas disciplinares até a de suspensão por 30 dias:

    f) representar ao Ministro sobre irregularidades cometidas pelos funcionarios ou extranumerários do D. N. P. V., quando a penalidade não couber na sua alçada;

    g) opinar em todos os papéis que tenham de ser despachados pelo Ministro de Estado e que se relacionem com assuntos do D. N.P. V.;

    h) designar os seus auxiliares;

    i) resolver todos os assuntos, questões e papéis que digam respeito às atividades do Departamento, respeitada a competência privativa dos Diretores de Divisão;

    j) autorizar a publicação de trabalhos do D. N. P. V.;

    l) manter a mais estreita colaboracão entre o D. N. P. V. e os demais orgãos do Ministério;

    m) conceder férias aos seus auxiliares;

    n) propor, ou admitir, pessoal extranumerário;

    o) encaminhar, ao orgão competente, o resumo do ponto dos seus auxiliares, bem como todos os elementos necessários às atividades daquele orgão;

    p) inspecionar, pelo menos uma vez por ano, os trabalhos a cargo do D. N. P. V. em todo país;

    q) exercer quaisquer outras atribuições que lhe competirern por este Regimento ou 1he forem cometidas.

    Art. 23. Aos Diretores de Divisão, incumbe:

    a) dirigir a execução e fiscalização dos trabalhos a cargo da I)ivisão;

    b) organizar as tabelas anuais de eréditos, submetendo-as ao Diretor Geral;

    c) propor, ou admitir, pessoal extranumerário;

    d) comunicar, ao Diretor Geral, o aparecimento de quaisquer doenças ou pragas nas culturas do país, bem como as providências tomadas;

    e) apresentar à mesma autoridade sugestões oportunas, visando o melhor aproveitamento do pessoal e das verbas da Divisão;

    f) apresentar, ao Diretor Geral, até 15 de dezembro de cada ano o relatório da Divisão, sintetizando os que forem apresentados pelas suas dependências;

    g) dar parecer sobre a conveniência da publicação dos trabalhos. técnicos da Divisão;

    h) aplicar penas disciplinares até 15 dias de suspensão e representar, ao Diretor Geral, quando a pena não couber na sua alçada;

    i) conceder férias ao seu secretário;

    j) fazer passar as certidões que forem requeridas sobre petições que não envolvam compromissos ou responsabilidade do Governo nem afetem direitos de terceiros, sujeitando o pedido das demais a despahos do Ministro de Estado; assinar instruções, editais, declarações e outras publicaçõs oficiais da Divisão;

    m) designar o seu secretário, chefes de Secção e de Postos de Defesa Sanitária Vegetal;

    n) movimentar o pessoal, de acordo com as necessidades do serviço, respeitada a lotação da Divisão;

    o) manter estreita colaboração com os demais orgãos do Ministérío.

    p) inspecionar, pelo menos duas vezes por ano, as diversas regiões do país, afim de conhecer, de perto, as necessidades e deficiências dos trabalhos da Divisão;

    q) encaminhar, ao orgão competente, o resumo do ponto do "seu secretario bem como todos os elementos necessários às atividades.daquele orgão.

    Art. 24. Ao Diretor da Divisão de Terras e Colonia, incumbe ainda, além das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto n. 3.010, de 28 de agosto de 1938, assinar oe títulos provisórios de propriedade ou delegar poderes, para tal fim, a funcionarios, da Divisão.

    Art. 25. ao. Secretario incumbe executar os trabalhos que Ihe forem atribuidos pelo Diretor Geral ou Diretores de Divisões respectivos.

    Art. 26. Ao Auxiliar incumbe executar os trabalhos que lhe forem determinados pelo Diretor Geral ou pelo Secretário.

    Art. 27. Aos Chefes de Secção incumbe:

    a) dirigir as secções a seu cargo, informando o diretor sobre as atividades das dependências que lhes são subordinadas e sobre as providências que forem necessárias para a boa marcha dos respectivos trabalhos;

    b) distribuir aos funcionário e extranumerários, que lhes forem subordinados, os trabalhos que Ihes incumbe executar;

    c) apresentar, até o dia 30 de novembro de cada ano, o relatório sobre os trabalhos executados durante o exercicio;

    d) manter estreita colaboração com as demais secções da Divisão;

    e) organizar, anualmente, o plano de trabalho da Secção, submetendo-o à aprovação do Diretor;

    f) organizar o museu da Secção, quando for o caso;

    g) aprovar a escala de férias do pessoal diretamente subordinado à Secção;

    h) aplicar penas disciplinares de advertência e repreensão, e representar ao Diretor da Divisão quando a penalidade não couber na sua alçada;

    i) enviar, ao orgão competente, o resumo do ponto do pessoal da Secção, bem como todos os elementos necessários ás atividades daquele orgão;

    j) inspecionar, periodicamente, os trabalhos da secção;

    l) encerrar o "ponto" do pessoal da secção.

    Art. 28. Aos chefes de Secção do Fomento Agrícola, nos Estados, incumbe, ainda;

    a) aplicar ao pessoal seu subordinado, penas disciplinares até a de suspensão por 15 dias e representar ao Diretor da Divisão, quando a penalidade não couber na sua alçada;

    b) propor, por intermédio da secção de Administração localizada no Estado, a admissão de pessoal extranumerário;

    c) movimentar o pessoal de acordo com as necessidades da secção;

    d) encaminhar, ao orgão competente no Estado, a folha do pagamento ou o resumo do ponto do pessoal, bem como todos os elementos necessários às atividades daquele orgão;

    e) inspecionar, pelo menos trimestralmente, os trabalhos do D. N. P. V., no Estado.

    Art. 29. Aos chefes de Postos do Defesa Sanitária Vegetal, incumbe:

    a) dirigir a dependência a seu cargo, realizando os trabalhos de inspeção fitossanitária;

    b) orientar, distribuir e fiscalizar os trabalhos dos auxiliares que lhes estejam diretamente subordinados;

    c) promover, por todos os meios ao seu alcance, a divulgação dos metodos de defesa sanitária vegetal, adotados pela Divisão;

    d) remeter á Divisão, nas épocas próprias, os boletins, quadros, relatórios e outros elementes demonstrativos das atividades do Posto, guias de recolhimento, etc.;

    e) aprovar a escala de férias do pessoal do Posto;

    f) propor, ao Diretor da Divisão. a aplicação de penas disciplinares;

    g) movimentar o pessoal de acordo com as necessidade doPosto;

    zelar pela conservação das instalações e demais materiais existentes na dependência a seu cargo, assumindo a responsabilidade dos mesmo. e remetendo o respectivo inventário, de acordo com a legislação em vigor;

    i) encaminhar, ao orgão competente, no Estado, a folha do pagamento ou o resumo do ponto da pessoal, bem como todos os elementos necessários às atividades daquele orgão;

    j) encerrar o ponto do pessoal.

    Art. 30. Aos administradores de núcleos coloniais, incumbe:

    a) receber os agricultores estrangeiros e nacionais que se destinem ao Núcleo, na estação da via férrea, porto marítimo ou fluvial, transportá-los, com suas bagagens, até à sede do Núcleo e dar-lhes agazalho;

    b) providenciar a respeito dos auxílios de que necessitarem os agricultores estrangeiros e nacionais para sua manutenção e de suas familhas, na forma do presente regimento;

    c) efetuar a distribuição dos lotes pelos agricultores e entregar aos concessionários de lotes os respectivos títulos provisórios e definitivos;

    d) fornecer gratuitamente aos concessionários de lotes, recem chegados ao Núcleo, ferramentas de trabalho, plantas e sementes;

    e) proporcionar aos concessionários de lotes os favores concedidos neste regimento, quando for de sua competência;

    f) facultar aos estrangeiros o serviço de intérpretes;

    g) encaminhar a correspondência dos colonos e promover a entrega da que lhes for endereçada;

    h) orientar os concessionarios de lotes em seus primeiros trabalhas, ministrando-lhes os conhecimentos necessarios à bon compreensão de seus direitos e deveres;

    i) administrar todos os serviços do núcleo, promovendo a boa 0rientação e execução dos mesmos;.

    j) visitar frequentemente os lotes ocupados informando a D. T. C sobre,o estado e progresso dos trabalhos dos colonos, necessidades do núcleo e de seus habitantes;

    t) providenciar o pagamento de todas as despesas do núcleo;

    m) solicitar ao Diretor da D. T. C. a aplicação de penas disciplinares que se tornarem necessárias;

    n) manter e fazer manter a ordem em todo o núcleo e requisitar às autoridades competentes as providências que das mesmas dependerem;

    o) providenciar o fornecimento de materiais e gêneros alimentar de que necessitar o núcleo;

    p) comunicar à autoridade superior, com os esclarecimentos precisos, o falecimento, ocorrido no núcleo, de qualquer colono estrangeiro ou nacional, fazendo arrecadar, arrolar e aguarda:, para os devidos fins, os bens do finado, se este não deixar família presente;

    q) enviar à D. T. C., até o dia 45 de cada mês, a relação das despesas feitas durante o mês anterior; nos primeiros 15 dias seguintes ao termino do trimestre, um balancete das despesas realizadas no trimestre findo, acompanhado de uma via de todos os documentos das despesas realizadas; - até o dia 15 de janeiro de cada ano, um halancete demonstrativo de todas as despesas da administração durante o ano anterior, acompanhado de um projeto de orçarriento das despesas a serem efetuadas no ano seguinte; - trimestralmente, dentro dos 15 primeiros dias de abril, julho, outubro e janeiro, uma sinópse dos serviços feitos no trimestre anterior e dos que se acharem em andamento; - anualmente, nos primeiros 15 dias de janeiro, um relatório circunstanciado dos serviços de administração durante o ano anterior, acompanhado de indicações de todos os trabalhos executados, custo médio dos mesmos e informações completas sobre o estado do núcleo; - semestralmente, nos primeiros 15 dias de janeiro e junho, para ser encaminhada à Secção competente, uma relação dos estrangeiros que se localizarem no núcleo;

    r) encaminhar, ao orgão competente, no Estado, a folha do pagamento ou o resumo do ponto do pessoal, bem como todos os elernentos necessários às atividades daquele orgão;

    s) aprovar a escala de férias para o pessoal do núcleo;

    t) encerrar o ponto do pessoal.

    Art. 31. Ao Chefe da Secção de Comunicações incumbe, ainda:

    a) distribuir, promover, dirigir, examinar e fiscalizar os trabalhos da Secção;

    b) fiscalizar os trabalhos da portaria;

    c) atender a despesas miúdas e de pronto pagamento, sujeitando sempre as que não forem urgentes a ordem do Diretor- Geral;

    d) escriturar, em livro especial, as despesas realìzadas e os adiamentos recebidos;

    e) seguir as normas e métodos de trabalho indicados pela Divisão de Comunicações, do Departamento de Administração.

    Art. 32. Ao Chefe da portaria, que será um servente ou contínuo designado pelo Diretor Geral e ao qual caberá, a gratificação de função que for fixada em lei, incumbe:

    a) abrir e fechar as portas do edifício;

    b) cuidar da segurança, e asseio do Departamento, fiscalizando

    os serventes encarregados desse serviço;

    e) encerrar o ponto dos contínuos e serventes, comunícando ao

    chefe da S. C. V. as irregularidades encontradas.

    Art. 33. Aos funcionários e extranumerários com funções não especificadas neste Regimento, caberão as atribuições que lhes forem conferidas pelos superiores a que estiverem diretamente subordinados.

CAPÍTULO VIII

DA LOTAÇÃO

    Art. 34. O D. N. P. V. terá a lotação que for oportunamente aprovada em decreto.

CAPÍTULO IX

DO HORÁRIO

    Art. 35. O horário de trabalho normal do D. N. P. V. será de seis horas diárias, exceto aos sábados, quando será de três horas.

    § 1º Para os trabalhos de fiscalização, em geral, dos núcleos coloniais de trabalhos agrícolas, o horário será de oito horas diárias.

    § 2.º Os funcionários aos quais são atribuídas gratificações de função, poderão ter, além do horário normal do expediente e a critério do respectivo chefe, acrescido o número de horas de trabalho diário, observado, porém, o limite máximo de oito horas.

    Art. 36. Não ficam sujeitos a ponto o Diretor Geral e os Diretores de Divisão.

CAPÍTULO X

DAS SUBSTITUIÇÕES

    Art. 37. Serão substituídos, automaticamente, em suas faltas eventuais:

    a) o Diretor Geral pelo Diretor da Divisão por ele proposto ao Ministro de Estado;

    b) os Diretores de Divisão, pelos chefes de secção ou por outro Diretor, desigando pelo Diretor Geral;

    c) os chefes de secção por um funcionário designado pelo respectivo Diretor.

    Parágrafo único. Haverá sempre funcionário previamente designado para as substituições a que se refere este artigo.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 38. Todos os trabalhos de publicidade do D. N. P. V. serão executados pelo Serviço de Publicidade Agrícola.

    Art. 39. Os funcionários e extranumerários do D. N. P. V. não poderão fazer publicações de assuntos que se relacionem com a orientação técnica ou administrativa do D. N. P. V., sem o visto do respectivo chefe.

    Art. 40. Os funcionários de carreiras gerais serão lotados nos Estados e Território do Acre.

    Parágrafo único. Na Inspetoria de Defesa Sanitária Vegetal, no Porto do Rio de Janeiro e nos Núcleos Coloniais com sede no Distrito Federal poderão ser lotados, excepcionalmente, funcionários da carreira de Agrônomo do D. N. P. V.

    Art. 41. O pessoal das administrações dos núcleos coloniais é obrigado a residir na respectiva sede.

    Art. 42. Onde não houver funcionário de uma Divisão do D. N. P. V. o chefe de Secção do Fomento Agrícola será o responsável pela execução dos trabalhos da mesma.

    Art. 43. O Chefe de Secção de Fomento Agrícola, nos Estados onde houver acordos para serviços de fomento, especializados ou não, será, o executor ou fiscal do acordo.

    Parágrafo único. Nesses casos, o Chefe de Secção da Fomento Agrícola deixará de perceber a gratificação de função, fixada em lei, e terá direito a uma gratificação especial, arbitrada pelo Ministro e nunca superior a 800$000 mensais, a qual correrá por conta das quotas do acordo.

    Art. 44. A execução de todos os trabalhos afetos à D. D. S. V. será regualada, minuciosamente, pelo regulamento especial de Defesa Sanitária Vegetal.

    Art. 45. Os agrônomos lotados no D. N. P. V. farão, anualmente, estágios em estabelecimentos experimentais, de acordo com o plano que, para esse fim, for aprovado pelo Diretor da Divisão.

    Art. 46. Os funcionários designados para servirem no interior do país, quando designados para localidade com estabelecimentos experimentais ou próximos desses estabelecimentos, residirão, obrigatoriamente, nos referidos estabelecimentos.

    Art. 47. Além dos funcionários, poderá ser admitido pessoal Extranumerário que se tornar necessário ao bom andamento dos trabalhos, observadas as normas legais vigentes.

    Art. 48. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Ministro de Estado, por proposta do Diretor Geral, ouvida a Comissão de Eficiência.

    Rio de Janeiro, 26 de julho de 1939. Fernando Costa

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/08/1939


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/8/1939, Página 18620 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/10/1939, Página 25379 (Retificação)