Legislação Informatizada - Decreto nº 2.953, de 10 de Agosto de 1938 - Publicação Original
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Decreto nº 2.953, de 10 de Agosto de 1938
Modifica o art.2º do decreto n. 780, de 28 de abril de 1936, que criou a Comissão Permanente de Fiscalização de Entorpecentes.
O Presidente da República:
Considerando que a Carta Constitucional de 10 de novembro de 1937 extinguiu a Justiça Federal e o decreto-lei n. 6, de 17 de novembro do mesmo ano, extinguiu, por sua vez, o cargo de Procurador dos Feitos do Ministério da Educação e Saúde;
Considerando a vantagem da não especificação do 1º Delegado auxiliar como representante da Polícia Civil do Distrito Federal na Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes;
Considerando que foi mudada a denominação da Diretoria Nacional de Saúde e Assistência Médico-Social;
DECRETA:
Art. 1º Fica redigido, como abaixo se estabelece o art. 2º do decreto n. 780, de 28 de abril de 1936:
"Em virtude de suas funções, farão obrigatoriamente parte da referida Comissão as seguintes autoridades: o Chefe do Serviço dos Limites e Atos Internacionais do Ministério das Relações Exteriores; o lnspetor da Fiscalização do Exercício Profissional do Ministério da Educação e Saúde; a autoridade policial encarregada do serviço de fiscalização e repressão de tóxicos e entorpecentes; o Inspetor da Alfândega do Rio de Janeiro; o Diretor do Instituto de Química do Ministério da Agricultura; um diretor de estabelecimento clínico especializado em toxicomanias; um funcionário do Ministério das Relações Exteriores, que exercerá as funções de secretário da mesma Comissão.
§ 1º Serão membros de direito da mencionada Comissão o Diretor do Departamento Nacional de Saúde; o Consultor Jurídico do Ministério da Educação e Saúde e representantes dos Ministérios da Justiça e Negócios Interiores e do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 2º A Comissão poderá, quando julgar conveniente, convocar, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, qualquer funcionário federal, afim de prestar as informações que a mesma julgar necessárias, sem prejuízo das respectivas funções.
§ 3º O Presidente da Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes será o Diretor do Departamento Nacional de Saúde e, na sua ausência, o Inspetor de Fiscalização do Exercício Profissional.
§ 4º Os membros dessa
Comissão serão nomeados por portaria do Ministério das Relações Exteriores."
Artigo 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 10 de agosto de 1938, 117º da Independencia e 50º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Oswaldo Aranha.
A. de Souza Costa.
Francisco
Campos.
João de Mendonça Lima.
Eurico Gaspar Dutra
Henrique A.
Guilhem.
Fernando Costa.
Gustavo Capanema.
João Carlos Vital.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/8/1938, Página 15977 (Publicação Original)