Legislação Informatizada - Decreto nº 2.953, de 10 de Agosto de 1938 - Publicação Original

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Decreto nº 2.953, de 10 de Agosto de 1938

Modifica o art.2º do decreto n. 780, de 28 de abril de 1936, que criou a Comissão Permanente de Fiscalização de Entorpecentes.

O Presidente da República:

Considerando que a Carta Constitucional de 10 de novembro de 1937 extinguiu a Justiça Federal e o decreto-lei n. 6, de 17 de novembro do mesmo ano, extinguiu, por sua vez, o cargo de Procurador dos Feitos do Ministério da Educação e Saúde;

Considerando a vantagem da não especificação do 1º Delegado auxiliar como representante da Polícia Civil do Distrito Federal na Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes;

Considerando que foi mudada a denominação da Diretoria Nacional de Saúde e Assistência Médico-Social;

DECRETA:

      Art. 1º Fica redigido, como abaixo se estabelece o art. 2º do decreto n. 780, de 28 de abril de 1936:

      "Em virtude de suas funções, farão obrigatoriamente parte da referida Comissão as seguintes autoridades: o Chefe do Serviço dos Limites e Atos Internacionais do Ministério das Relações Exteriores; o lnspetor da Fiscalização do Exercício Profissional do Ministério da Educação e Saúde; a autoridade policial encarregada do serviço de fiscalização e repressão de tóxicos e entorpecentes; o Inspetor da Alfândega do Rio de Janeiro; o Diretor do Instituto de Química do Ministério da Agricultura; um diretor de estabelecimento clínico especializado em toxicomanias; um funcionário do Ministério das Relações Exteriores, que exercerá as funções de secretário da mesma Comissão.

      § 1º Serão membros de direito da mencionada Comissão o Diretor do Departamento Nacional de Saúde; o Consultor Jurídico do Ministério da Educação e Saúde e representantes dos Ministérios da Justiça e Negócios Interiores e do Trabalho, Indústria e Comércio.

      § 2º A Comissão poderá, quando julgar conveniente, convocar, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, qualquer funcionário federal, afim de prestar as informações que a mesma julgar necessárias, sem prejuízo das respectivas funções.

      § 3º O Presidente da Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes será o Diretor do Departamento Nacional de Saúde e, na sua ausência, o Inspetor de Fiscalização do Exercício Profissional.

      § 4º Os membros dessa Comissão serão nomeados por portaria do Ministério das Relações Exteriores."

      Artigo 2º  Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 10 de agosto de 1938, 117º da Independencia e 50º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Oswaldo Aranha.
A. de Souza Costa.
Francisco Campos.
João de Mendonça Lima.
Eurico Gaspar Dutra
Henrique A. Guilhem.
Fernando Costa.
Gustavo Capanema.
João Carlos Vital.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/08/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/8/1938, Página 15977 (Publicação Original)