Legislação Informatizada - DECRETO Nº 23.629, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1933 - Publicação Original

DECRETO Nº 23.629, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1933

Aprova o regulamento para o embarque e desembarque de inflamáveis, explosivos, corrosivos e produtos agressivos em geral, no pôrto do Rio de Janeiro

    O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º, do decreto n, 19.398, de 11 de novembro de 1930, e tendo em vista o parecer da comissão nomeada pela portaria de 20 de dezembro de 1932,

DECRETA:

     Artigo único. Fica aprovado o regulamento para o embarque e desembarque de inflamáveis, explosivos, corrosivos e produtos agressivos em geral no pôrto do Rio de Janeiro, o qual com êste baixa assinado pelo ministro de Estado de Viação e Obras Públicas.

Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1933, 112º da Independência e 45º da República.

GETÚLIO VARGAS
José Americo de Almeida

    Regulamento para o embarque e desembarque de inflamáveis, explosivos, corrosivos e produtos agressivos em geral

    Art. 1º Ficar sujeitas aos dispositivos do presente regulamento as seguintes mercadorias:

    a) inflamáveis: água-raz, alcatrão, álcool, aguardente, archotes, benzina, breu, enxofre, gasolina, querozéne, óleos, lubrificantes, mitrobenzina, rezinas, potássio, fósforo, sódio, terebentina e eqüivalentes;

    b) explosivos e produtos agressivos: cartuchos embalados, clorato de potássio, dinamite, estupin, espoletas, fogos de artifício, pólvora, fosgênio, sódio encartuchado ou a granel, iperite e outros eqüivalentes;

    c) corrosivos: ácidos em geral, potassa cáustica, soda cáustica e eqüivalentes.

    Parágrafo único. Além das mercadorias acima discriminadas, outras que se lhes assemelhem, pelas suas propriedades físicas e químicas poderão ser abrangidas pelos dispositivos dêste artigo, a juízo do diretor do Departamento Nacional de Portos e Navegação.

INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS

    Art. 2º Os armadores ou capitães e mestres de embarcações que conduzam mais de 5 tons. de inflamáveis e mais de 300 Kgs. de explosivos ou de produtos agressivos, deverão notificar o fato à Capitania das Portos e ao chefe do Tráfego do Pôrto, o mais tardar na véspera da chegada da embarcação.

    § 1º Nos portos não organizados, as atribuições conferidas por este regulamento ao chefe do Tráfego do Porto caberão ao inspetor da Alfândega.

    § 2º As embarcações de que cogita o presente artigo, ao demandarem o pôrto, hastearão, tanto de dia como de noite, o sinal do código internacional, indicativo da existência de inflamável ou explosivo a bordo, e irão fundear no ancouradouro próprio que uma vez por todas, fôr designado pela Capitânia do Pôrto, de comum acôrdo com a a Fiscalização do Pôrto e a Alfândega.

    § 3º Enquanto fundeadas, tais embarcações deverão guardar, distância não inferior a 30 metros, no caso de inflamáveis e 50 metros do caso de explosivos, das outras embarcações, salvo quando estiverem transbordando mercadorias para outras embarcações atrancadas ao costado.

    § 4º Mediante licença solicitada, em cada caso, aos chefe do, Tráfego do Pôrto, será permitida a atracação, em qualquer ponto do cáis, de embarcações que tenham de carregar ou descarregar inflamáveis, em quantidade não excedente de 10 tonelada, e explosivos, em quantidade não excedente de 1 tonelada.

    § 5º O embarque ou desembarque de inflamáveis ou explosivos em quantidades superiores ás determinadas no § 4º só poderá ser feito em trecho ou trechos de cáis, reservados para êste efeito pelo Departamento Nacional de Pôrtos e Navegação e que deverão, quanto possível, ficar afastados dos lugares de maior movimento do pôrto.

     § 6º A carga e a descarga de inflamáveis e explosivos será sempre fiscalizada no cáis, por um representante do chefe do Tráfego do Porto, e a bordo, pelo capitão ou mestre da embarcação, cumprindo-lhes observar e fazer observar os dispositivos do presente regulamento.

    § 7º Nos trechos de cáis indicados no § 5º, como em qualquer ponto do cais em que se proceda a carga ou descarga de inflamáveis ou explosivos, será expressamente proibido o uso do fumo, de fósforos, isqueiros, etc. e o transito de locomotivas ou prática de qualquer ato de que se possa derivar incêndio ou explosão, enquanto durar a referida carga ou descargo.

    § 8º As embarcações que estiverem em carga ou descarga, durante todo o tempo que durar a operação deverão extinguir todos os fogos de bordo, exceto os que forem estritamente indispensáveis para acionar os aparelhos empregados na carga ou na descarga e na extinção de incêndios. Ao pessoal de bordo se aplicará os dispositivos no § 7º.

    § 9º As embarcações que tiverem de carregar ou descarregar inflamáveis e explosivos, só poderão atracar quando, no cais, estiver tudo disposto para se iniciar êste trabalho e deverá ser ele conduzido com toda a presteza para que a operação se conclua no mais breve tempo.

    § 10. Quanto possível, os inflamáveis e explosivos serão a 1ª mercadoria a desembarcar e a última a embarcar, de sorte a restringir ou mínimo, a permanência de embarcações com tais mercadorias a bordo, no porto.

    § 11. Os vagões carregados de inflamáveis e de explosivos terão a menor permanência possível nas instalações do porto e além de ficarem sob vigilância continua de um pré posto do chefe do Trafego do Porto, ser-lhes-á aposta uma placa, bem visível, com os dizeres em letras vermelhas : "Cuidado- inflamáveis" ou "cuidado - explosivos".

    § 12 A carga e descarga de explosivos e de inflamáveis serão feitas, de preferência, durante o dia e se tiverem de ser executadas durante a noite, torna-se obrigatório o uso de lâmpadas de, segurança ou de luz elétrica, oriunda de instalação que ofereça as necessárias garantias a juízo do chefe do Tráfego do Porto.

     § 13 O funcionário aduaneiro ou portuário que estiver fiscalizando a descarga ou carga de inflamáveis ou explosivos, deverá impedir a aproximação de pessoas estranhas ao serviço e poderá revistar as pessoas que devam ser admitidas no local, para verificar se são portadores do fósforos isqueiros, etc.

    § 14. proibido lançar n'água inflamáveis ou explosivos salvo casos juízos da Capitânia do Pôrto.

    § 15. Terminada a carga ou descarga de inflamáveis ou explosivos o capitão ou mestre da embarcação depois de ter fechado, cuidadosamente, as comunicações com os porões ou tanques, conduzirá, a embarcação quanto antes, ao largo fazendo-a fundar no ancoradouro designado no § 1º' até o momento de seguir viagem.

    § 16. A Capitânia do Pôrto fixará, em cada caso, o tempo estritamente necessário para permanência, no pôrto e ancoradouros, de embarcações conduzindo inflamáveis e explosivos, devendo as autoridades portuárias desembaraçar, sem demora, tais embarcações.

    § 17. Para reboque, atração e manobras de embarcações conduzindo inflamáveis e explosivos, serão empregados de preferência cabos metálicos.

    Art. 3º O armazenamento de inflamáveis e de explosivos deterá ser feito em depósitos especiais satisfazendo as condições do presente regulamento.

    § 1º Os depósitos para inflamáveis em caixas, tambores ou a granel deverão ser construídos de materias incombustíveis segundo especificações aprovadas pelo Departamento Nacional de Portos e Navegação.

    § 2º Só será permitida a construção de tais depósitos, em ilhas e em lugares que fiquem, quando possível isolados do movimento principal do pôrto, mediante licença do departamento Nacional de Portos e Navegação.

    § 3º Os armazéns para inflamáveis serão divididos em compartimentos não maiores de 600 metros quadrados, devendo as paredes divisórias ser continuar, ter a espessura. mínima de 30 anos., prolongar-se 1 metro, acima da cobertura e estar construção provida de cobertura e forro não metálicos e de pára-raios.

    § 4º As paredes externas dos armazéns deverão distar 30 metros, no mínimo, das construções mais próximas.

    § 5.º Os tanques para depósito de inflamáveis a granel, serão construídos de fôlhas de aço e pintados de tonalidades claras, guardarão uma distância entre si, no mínimo, igual a uma vez e meia o maior diâmetro, e serão circundados por barragens de terra ou revestidas de terra, com resistência bastante para suportar o empuxo do líquido e formando uma bacia com capacidade não menor do que a capacidade do tanque respectivo, acrescida de 10 %.

    § 6º Os tanques serão providos de portas de visita, válvulas de segurança com a tela metálica Davy para evitar pressão e vácuo, escada, escala indicadora do volume do conteúdo e demais acessórios.

    § 7º As tampas dos tanques serão flutuantes ou fixas, devendo, neste caso, ser cravadas nas paredes, com rebites do alumínio.

    § 8º Os encanamentos de comunicação com o tanque serão providos de válvula de retenção de sorte a evitar grandes derramamentos, em caso de ruptura da canalização.

    § 9º Tanto os tanques como os armazém, serão providos de instalações de água e de extintores de espuma pára evitar a propagação e para extinguir os incêndios, Essas instalações deverão ser .proporcionadas ao tamanho dos depósitos e feitas de forma a poder funcionar continuamente sendo que durante os primeiros vinte minutos, independentemente do emprego de bombas ou renovação de carga de ingredientes, obedecerão a tipos aprovados pelo Departamento Nacional de Portos e Navegação.

    § 10. Os depósitos para explosivos serão localizados em ilhas ou em lugares retirados que dietem 500 metros, no mínimo, dos centros densamente habitados.

    § 11. depósito para explosivos será subdividido em pequenos armazens isolados uns dos outros e cuja área não exceda de 25,00 m. c.

    § 12. Na construção dos armazens previstos no parágrafo anterior deverão ser usados materiais facilmente fragmentáveis, leves e quanto passível incombustíveis como : tijolos de cortiça, telhas de amianto, ete., para que no caso de explosão, não constituam perigo como projetis.

    § 13. A estrutura da cobertura dos armazens para explosivos deverá ser de madeira tornada ignifuga e apenas apoiada nas paredes.

    § 14. Os armazens serão circundados por barragens de terra limpa, com altura à do pé direito, exceto na face da porta, onde será deixada uma passagem de nível com a largura necessária.

    § 15. Os armazéns distarão uns dos outros 50,00 ms., no mínimo e serão providos de para-raio.

    § 16. Os projetos de armazens para explosivos, nos portos, deverão ser previamente aprovados pelo Departamento Nacional, de Portos e Navegação.

    § 17. Os armazéns de inflamáveis e de explosivos ficarão dia e noite, sob vigilância dos respectivos concessionários ou proprietários os quais deverão manter, no local, o pessoal indispensável para emergência de incêndio.

CORROSIVOS

    Art. 4º Os corrosivos, quando convenientemente acondicionados e em quantidade total não excedente de 1.000 kgs., poderão ser depositados nos armazéns comuns dos portos, distanciados porém das outras mercadorias.

    Art. 5º Os corrosivos em acondicionamento defeituoso em quantidade total superior a 1.000 kgs., serão depositados em armazéns ou parte de armazém, especialmente destinada a êste fim.

    Art. 6º Si o depósito ocupar parte de um armazém, deverá ser confinado por parede divisória continua e que vá até a cobertura do armazém.

PENALIDADES

    Art. 7º As infrações dos artigos do presente regulamento serão punidas pela forma abaixo especificada, sem prejuízo de outras penalidades de que cogita a legislação em vigor.

    § 1º As infrações cometidas pelo pessoal marítimo e auxiliar marítimo serão punidas pelo capitão dos portos e pelo capitão da embarcação, conforme a gravidade da falta:

    a) pela advertência;

    b) pela suspensão por um a 15 dias; 

    c) pela exclusão definitiva.,

    § 2º O pessoal portuário fica sujeito ás mesmas penalidades do parágrafo anterior, que serão aplicadas pela Fiscalização do Pôrto o pelo chefe do Tráfego do Porto.

    § 3º As infrações cometidas pelo capitão da embarcação e pelo chefe do Trafego do Porto serão, respectivamente, punidas pelo capitão dos portos pelo chefe da Fiscalização do Porto, segundo a gravidade:

    a) pela advertência;

    b) e pela aplicação de multas de 200$ a 2:000$000.

Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1933. - José Américo de Almeida.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/12/1933


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/12/1933, Página 24217 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1933, Página 584 Vol. 4 (Publicação Original)