CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

DECRETO Nº 22.626, DE 7 DE ABRIL DE 1933

(Revogado pelo Decreto de 25/4/1991 e revigorado pelo Decreto de 29/11/1991)

 

Dispõe sobre os juros dos contratos e dá outras providências

 

 

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:

Considerando que todas as legislações modernas adotam normas severas para regular, impedir e reprimir os excessos praticados pela usura;

Considerando que é de interesse superior da economia do país não tenha o capital remuneração exagerada impedindo o desenvolvimento das classes produtoras:

 

DECRETA:

 

Art. 1º É vedado, e será punido nos termos desta Lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (Cod. Civil, art. n. 1.062) .

§ 1º (Revogado pelo Decreto-Lei 182, de 5/1/1938)

§ 2º (Revogado pelo Decreto-Lei 182, de 5/1/1938)

§ 3º A taxa de juros deve ser estipulada em escritura pública ou escrito particular, e não o sendo, entender-se-á que as partes acordaram nos juros de 6 % ao ano, a contar da data da propositura da respectiva ação ou do protesto cambial.

 

Art. 2º É vedado, a pretexto de comissão; receber taxas maiores do que as permitidas por esta lei.

 

Art. 3º As taxas de juros estabelecidas nesta Lei entrarão em vigor com a sua publicação e a partir desta data serão aplicáveis aos contratos existentes ou já ajuizados.

 

Art. 4º É proíbido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.

 

Art. 5º Admite-se que pela mora dos juros contratados estes sejam elevados de 1 % e não mais.

 

Art. 6º Tratando-se de operações a prazo superior a (6) seis meses, quando os juros ajustados forem pagos por antecipação, o cálculo deve ser feito de modo que a importância desses juros não exceda á que produziria a importância líquida da operação no prazo convencionado, ás taxas máximas que esta Lei permite.

 

Art. 7º O devedor poderá sempre liquidar ou amortizar a dívida quando hipotecaria ou pignoratícia antes do vencimento, sem sofrer imposição de multa, gravame ou encargo de qualquer natureza por motivo dessa antecipação.

§ 1º O credor poderá exigir que a amortização não seja inferior a 25 % do valor inicial da divida.

§ 2º Em caso de amortização os juros só serão devidos sobre o saldo devedor.

 

Art. 8º As multas ou cláusulas penais, quando convencionadas, reputam-se estabelecidas para atender a despesas judiciais e honorários de advogados, e não poderão ser exigidas quando não for intentada ação judicial para cobrança da respectiva obrigação.

Parágrafo único. Quando se tratar de empréstimo até Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) e com garantia hipotecária, as multas ou cláusulas penais convencionadas reputam-se estabelecidas para atender, apenas, a honorários de advogados, sendo as despesas judiciais pagas de acordo com a conta feita nos autos da ação Judicial para cobrança da respectiva obrigação. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 3.942, de 21/8/1961)

 

Art. 9º Não é válida a cláusula penal superior á importancia de 10 % do valor da divida.

Art. 10. As dívidas a que se refere o art. 1º, § 1º, in-fine, a 2º, se existentes ao tempo da publicação desta Lei, quando efetivamente cobertas, poderão ser pagas em (10) dez prestações anuais iguais e cotinuadas, si assim entender o devedor.

Paragrafo único. A falta de pagamento de uma prestação, decorrido um ano da publicação desta Lei, determina o vencimento da divida e dá ao credor o direito de excussão.

 

Art. 11. O contrato celebrado com infração desta Lei é nulo de pleno direito, ficando assegurado ao devedor a repetição do que houver pago a mais.

 

Art. 12. Os corretores e intermediários, que aceitarem negócios contrários ao texto da presente Lei, incorrerão em multa de cinco a vinte contos de réis, aplicada pelo ministro da Fazenda e, em caso de reincidência, serão demitidos, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis.

 

Art. 13. É considerado delito de usura, toda a simulação ou prática tendente a ocultar a verdadeira taxa do juro ou a fraudar os dispositivos desta Lei, para o fim de sujeitar o devedor a maiores prestações ou encargos, além dos estabelecidos no respectivo título ou instrumento.

Penas - Prisão por (6) seis meses a (1) um ano e multas de cinco contos a cincoenta contos de réis.No caso de reincidência, tais penas serão elevadas ao dobro.

Paragrafo unico. Serão responsáveis como co-autores o agente e o intermediário, e, em se tratando de pessoa juridica, os que tiverem qualidade para representá-la.

 

Art. 14. A tentativa deste crime é punível nos termos da lei penal vigente.

 

Art. 15. São consideradas circunstancias agravantes o fato de, para conseguir aceitação de exigencias contrárias a esta Lei, valer-se o credor da inexperiência ou das paixões do menor, ou da deficiência ou doença mental de alguém, ainda que não esteja interdito, ou de circunstâncias aflitivas em que se encontre o devedor.

 

Art. 16. Continuam em vigor os arts. 24, parágrafo único, ns. 4 e 27 do Decreto n. 5.746, de 9 de dezembro de 1929, e art. 44, n. 1, do Decreto n. 2.044, de 17 de dezembro de 1908, e as disposições do Código Comercial, no que não contravierem com esta Lei.

 

Art. 17. O governo federal baixará uma lei especial, dispondo sobre as casas de empréstimos sobre penhores e congêneres.

 

Art. 18. O teor desta Lei será transmitido por telegrama a todos os interventores federais, para que a façam publicar incontinênti.

 

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 7 de abril de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.

 

GETULIO VARGAS.

Francisco Antunes Maciel.

Joaquim Pedro Salgado Filho.

Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.

Oswaldo Aranha