Legislação Informatizada - Decreto nº 22.042, de 3 de Novembro de 1932 - Publicação Original

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Decreto nº 22.042, de 3 de Novembro de 1932

Estabelece as condições do trabalho dos menores na indústria.

O Chefe do Govêrno Provisorio da República dos Estados Unidos do Brasil,

RESOLVE:

     Art. 1º E' vedado na indústria, em geral, o trabalho de menores que não hajam completado a idade de 14 anos.

     Art. 2º Os proprietários, diretores, administradores ou gerentes de fábricas, oficinas ou quaisquer estabelecimentos industriais não poderão admitir ao trabalho menores de 14 a 18 anos, sem que estejam êstes munidos dos seguintes documentos:

a) certidão de idade ou documento legal que a substitua;
b) autorização do pae, mãe, responsavel legal ou autoridade judiciaria;
c) atestado médico de capacidade fisica e mental e de vacinação;
d) prova de saber ler, escrever e contar.

     § 1º Tais documentos permanecerão em poder dos empregadores, para serem exibidos ao inspetor do trabalho, quando requisitados.

     § 2º Poderá, ser dispensada a prova a que se refere a alinea d quando comprovado, perante o inspetor do trabalho, que a ocupação do menor é indispensavel á subsistencia sua, de seus pais, avós ou irmãos, estabelecida, porém, a condição de que, sem prejuizo do trabalho, lhe será ministrada instrução primaria.

     § 3º Os documentos referidos nas alineas a e b serão fornecidos gratuitamente pela autoridade competente e, juntamente com os designados pelas alineas, isentos de sêlo.

     § 4º O atestado de capacidade fisica e mental será passado, gratuitamente, por médico do Departamento Nacional de Saúde Pública, do Instituto Médico Legal, do serviço médico das, escolas públicas, bem como por todo aquele que tenha qualidade para fazê-lo, uma vez designado pela autoridade fiscal do trabalho, ficando sujeito, em caso de recusa, à multa de 50$000 a 500$000 e, nas reicincidencias, ao dobro ou á pena de suspensão ou perda do emprego quando o reincidente fôr funcionario público.

     Art. 3º Não estão compreendidos na proíbição estabelecida no art. 1º os menores de 12 a 14 anos que forem ocupados:

a) nos estabelecimentos em que estejam empregadas pessoas de uma só familia, sob a autoridade de pais, avós ou irmão mais velho;
b) nos estabelecimentos de ensino profissional ou de caracter beneficente, submetidos á fiscalziação oficial.

     Art. 4º E' considerado adulto, para os efeitos dêste decreto, o menor que haja completado 18 anos.

     Art. 5º Os menores de 14 a 18 anos não serão admitidos ao trabalho, nas indústrias especificadas no quadro A, anexo e só poderão ser admitidos ao trabalho nas indústrias especificadas no quadro B, tambem anexo, sob as condições ali determinadas.

     Paragrafo unico. O ministro do Trabalho, Indústria Comércio poderá estabelecer derogações ás proibições constantes dos quadros A e B quando se comprovar que, mediante a aplicação de novos metodos de trabalho ou sistema de fabricação, ou pela adoção de medidas de prevenção, desaparece o carácter perigoso determinante da proíbição.

     Art. 6º A duração do trabalho diurno dos menores de 14 a 18 anos será a estabelecida no decreto que regula o horario do trabalho na indústria.

     Art. 7º As autoridades incumbidas da inspeção do trabalho, os seus delegados, poderão, em qualquer tempo, requerer exame médico nos menores de idade inferior a 18 anos, empregados na indústria, para o efeito de verificar si os trabalhos de que estão encarregados são prejudiciais ao seu desenvolvimento fisico, afim de fazê-los abandonar o serviço, si assim se concluir do referido exame.

     § 1º Ao responsavel legal pelo menor assiste o direito de impugnar o exame médico e o de requerer outro.

     § 2º Não concluindo o exame pela necessidade de abandono completo do serviço, poderá ser dada aos menores, no próprio estabelecimento, outra ocupação compativel com a sua capacidade ou ser temporariamente modificado em relação a eles, o regimen do trabalho.

     Art. 8º E' proíbido o trabalho noturno de menores de 14 a 18 anos de idade, compreendido como tal o exercitado de 22 ás 5 horas.

     Art. 9º Mediante permissão do Departamento Nacional do Trabalho, ou da autoridade que o representar, poderão os menores, com a idade de 16 a 18 anos, ter ocupação noturna em estabelecimentos onde o trabalho seja necessariamente contínuo, respeitadas as restrições do art. 7º.

     Art. 10. Os menores do sexo masculino de mais de 16 anos poderão, independentemente da permissão de que trata o art. 9º, ter ocupação noturna, nos seguintes casos:

a) quando motivo de força maior, que não possa ser previsto ou impedido e não apresente caracter periodico, dificulte o funcionamento normal do estabelecimento;
b) quando em circunstancias particulares graves", o interesse público o exigir;
c) quando se tratar de prevenir a perda de materias primas ou de substancias pereciveis, até á concorrencia de quatro dias consecutivos ou sete dias em um mês, no maximo.


     Art. 11. Quando o menor, com a idade de 14 a 18 anos fôr empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho que ele perfizer em cada um serão totalizadas.

     Art. 12. Aos menores de 14 a 18 anos empregados na indústria, é vedado remover materiais de peso superior ao estabelecido nos regulamentos elaborados pela autoridade pública.

     Art. 13. Os empregadores deverão afixar em seus estabelecimentos as disposições legais concernentes ao trabalho dos menores de 14 a 18 anos, e, particularmente, as referentes à sua indústria.

     Art. 14. Nos locais em que trabalharem menores de 14 a 18 anos, tais como oficinas de orfanatos, asilos de caridade ou beneficencia, religiosos ou leigos, e suas dependencias, deverá o responsavel fazer colocar um quadro permanente, indicando, em caracteres facilmente legiveis, o horario e as demais condições do trabalho.

     Art. 15. Os empregadores remeterão, anualmente, até 31 de março, ao Departamento Nacional do Trabalho, ou á autoridade que o representar, uma relação completa dos menores seus empregados, consignando o nome, bem como a data e o lugar de nascimento de cada um.

     Paragrafo unico. Os empregadores ficam obrigados a registarem livro especial, as relações de que trata êste artigo, com as respectivas indicações.

     Art. 16. Nos estabelecimentos situados em lugar onde houver escola primaria, dentro do raio de um quilometro, será concedido aos menores analfabetos o tempo necessario á frequencia da escola.

     Paragrafo unico. Os estabelecimentos situados em lugar onde a escola estiver a maior distancia e que ocuparem, permanentemente, mais de trinta menores analfabetos, de 14 a 18 anos. serão obrigados a manter local apropriado em que lhes seja ministrada a instrução primaria.

     Art. 17. Aos menores já ocupados na industria, na data da publicação dêste decreto, é fixado o prazo de doze mêses para a observancia do disposto nos arts. 1º e 2º e seus paragrafos.

     Art. 18. Nas minas é interdito empregar nos tralhos do fundo menores de idade inferior a 16 anos.

     § 1º Os menores de 16 a 18 anos não poderão trabalhar nos fundos em preparação de peços e nos lugares em que a temperatura fôr superior a 30 gráus centigrados, sendo, entretanto, permitido empregá-los, no fundo, em trabalhos faceis autozizados pelos regulamentos em vigor.

     § 2º Para certo número de trabalhos do fundo e da superficie, que impliquem uma responsabilidade particular, a juizo da autoridade competentee, a idade mínima é fixada em 21 anos.

     Art. 19. As infrações do presente decreto serão passiveis da multa de 20$ a 200$, correspondente a cada menor empregado em desacordo com os seus dispositivos, elevada ao dobro na reicidencia, não podendo, porém, a importancia total exceder de 2:000$000.

     Paragrafo unico. Todos aqueles que, exercendo autoridade, cuidado ou vigilancia sobre o menor, lhe confiarem ou lhe permitirem ocupação vedada pelas disposições deste decreto serão igualmente passiveis da penalidade estabelecida neste artigo, acrescida, eventualmente, da destituição do respectivo poder, mediante processo regular.

     Art. 20. As multas e demais penalidades previstas neste decreto serão aplicadas pelo Departamento Nacional do Trabalho ou autoridade que o representar.

     § 1º Das multas e penalidades impostas haverá recurso, com efeito suspensivo, para o ministro do Trabalho, Industria e Comercio dentro do prazo de 30 dias, contados da data da sua notificação.

     § 2º Não se realizando o pagamento da multa dentro do prazo de trinta dias, contados da data da solução do recurso, ou, nos casos de não interposição deste, da data da ciencia da sua cominação, proceder-se-á á cobrança executiva, perante o juizo competente.

     Art. 21. As importancias das multas que forem arrecadadas serão escrituradas a credito do Ministerio do Trabalho, Industria e Comercio, afim de serem aplicadas nas despesas de fiscalização dos serviços a cargo do Departamento Nacional do Trabalho.

     Art. 22. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 3 de novembro de 1932, 111º da Independencia e 44 da República.

GETULIO VARGAS
Joaquim Pedro Salgado Filho

QUADRO A QUE SE REFERE O ART. 5º DO DECRETO
N. 22.042, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1932 

A

     Trabalhos proibidos aos menores com a idade de 14 a 18 anos:

     I - Por apresentarem perigo de envenenamento: fabricação de acidos arsenico e oxalico, arseniato de potassio, cianureto de potassio e azul da Prussia, benzina, sulfuretos, bem como manipulação de residuos animais.
     II - Por apresentarem perigos de acidentes: trabalhos sob ar comprimido, fabricação de acido sulfurico e dos explosivos.
     III - Por emanações nocivas: fabricação dos acidos fluoridrico, nitrico, picrico, salicilico, urico, murexida, adubos, anilinas, cloro, cloruretos, éteres sulfuricos e acetico, fulminato de mercurio, hidrocarburetos, nitratos, nitrobenzina; esquartejamento e matança de animais, ustalação de minerios sulfurosos, preparação de oleos e outros corpos gordurosos extraídos de residuos animais.
     IV - Pela presença de poeiras e vapores nocivos: trabalhos com chumbo na fabricação e reparação dos acumuladores eletricos, trabalhos de cromolitografia, fabricação de corantes e seus derivados, demolição dos fornos nas fabricas de vidros e cristais, gravação e polimento a seco dos cristais e dos vidros; gravação e despolimento, com acido fluoridrico, dos vidros e cristais; preparação de peles, operações de desfiar e rasgar os trapos.
     V - Pelo perigo de doenças especiais produzidas por emanações nocivas: fabricação de alvaiade de chumbo, cromato de potassio, fosforo, sulfato de mercurio, zarcão, tratamento dos minerios de cobre; estanhagem dos espelhos pelo mercurio, nas ligas metalicas e nas soldas em que entre mais de 10 % de chumbo, nos trabalhos com chumbo.
     VI - Pela necessidade de um trabalho atento e muito prudente: fabricação de celuloide e produtos nitrados analogos, trabalhos em fôrnos com alta temperatura; manutenção, condução e vigilancia de linhas, aparelhos e maquinas eletricas em certas condições perigosas. 

B

     Estabelecimentos nos quais o emprégo dos menores com a idade de 14 a 18 anos é permitido, sob a condição de não efetuarem determinados trabalhos:

     I - Nos locaes onde haja livre desprendimento de poeiras: trabalhos das batedeiras das fiações de algodão; fabricação de cal, inclusive o serviço dos fôrnos; cantaria, preparação do cascalho, ceramica; trabalhos na lixa das fábricas de chapéus de feltro; fábricas de botões e outros artefatos de chifres ou de ossos; fábricas de cimento, colchoarias; fábricas de cortiças, de crisiais, de esmaltes, de estopas, de gêsso, de louças; marmorarias, preparo e trabalho com materias minerais em geral, pedreiras, operações de separação e preparação dos trapos e farrapos para e fabricação de papel, peleterias, preparação de plumas, fábricas de porcelanas e de produtos quimicos.
     II - Por apresentarem perigos de acidentes: trabalhos no sub-sólo ou sob ar comprimido, nos locaes em que se faz a corrida dos metais nos altos fôrnos, em certas operações das usinas de assucar, nas oficinas de soldagem, na olarias, na fabricação de fosforos.
     III - Nos locais em que se desprendem vapores nocivos: das distilações e depositos de alcool, fábricas de artefatos de borracha; fábricas de cerveja, nas tinturarias das fábricas de chapéus de feltro; fábricas de couros envernizados, de artefatos de cobre, de colodio; cortumes, preparações de crinas e plumas, oficinas de douração, prateação e niquelagem; drógarias; fabricação de tipos para imprensa, quando entrar mais de 10 % de chumbo na liga; fábricas de esmaltes, galvanizações de ferro, frigorificos, usinas de gás de iluminação, fábricas de papeis pintados, peleterias; fábricas de produtos quimicos, de sabão, de sulfureto de carbono, de terebentina; manipulação e fabricação do tabaco, tinturarias, lavanderias; fábricas de vernizes, de vidros e cristais, fundições de zinco, matança e esquartejamento de animais.
     IV - Por apresentarem perigo de vida: trabalhos nos parques zoologicos onde haja feras ou animais venenosos.

Rio de Janeiro, 3 de novembro de 1932, 111º da Independencia e 44º da República.

GETULIO VARGAS


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/11/1932


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/11/1932, Página 20308 (Publicação Original)