Legislação Informatizada - DECRETO Nº 21.033, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1932 - Publicação Original

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DECRETO Nº 21.033, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1932

Estabelece novas condições para o registo de contadores e guarda-livros, e da outras providências

     O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil decreta:

     Art. 1º Nenhum livro ou documento de contabilidade previsto pelo Código Comercial, pela Lei de falências e por quaisquer outras leis, terá efeito jurídico ou administrativo se não estiver assinado por atuário, perito-contador, contador ou guarda-livros devidamente registado na Superintedência do Ensino Comercial, de acordo com o art. 53 do decreto n. 20.158, de 80 de junho de 1931.

     Art. 2º Serão registados na Superintendência do Ensino Comercial, para os efeitos das garantias e regalias discriminadas, respectivamente, no art. 1º deste decreto e nos arts. 67, 70, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79 e 80, bem como no parágrafo único do art. 72 do decreto n. 20.158, de 30 de junho de 1931, alem dos certificados e diplomas expedidos pelos estabelecimentos de ensino comercial, oficializados e oficialmente reconhecidos, ou nestes revalidados de acordo com o art. 57 do mesmo decreto, os títulos de habilitação conferidos aos profissionais, brasileiros e estrangeiros, que comprovarem, perante a mesma Superintendência e dentro do prazo estipulado no referido decreto, qualquer das seguintes condições:

     I, que hajam prestado os exames de habilitação de guarda livros práticos, de acordo com o art. 55 do decreto n. 20.158, de 30 de junho de 1931;

     II, que sejam portadores de títulos expedidos por estabelecimentos de ensino comercial que hajam gozado de subvenção federal ou de outras regalias consignadas em leis anteriores ao decreto n. 17.329, de 28 de maio de 1926, e que se tenham submetido posteriomente à fiscalização da Superintendência do Ensino Comercial;

     III, que sejam ou tenham sido professores de contabilidade em estabelecimentos de ensino comercial, oficializados ou oficialmente reconhecidos, sendo a respectiva investitura anterior a 9 de julho de 1931, data da publicação no Diário Oficial do decreto n. 20.158;

     IV, que hajam publicado, anteriormente à data referida na, alínea precedente, obra ou obras de contabilidade julgadas de mérito pelo Concelho Consultivo do Ensino Comercial;

     V, que tenham exercido antes de 9 de julho de 1931, exerciam nessa data ou exerçam cargos técnicos de guarda-livros ou contadores nas repartições públicas federais, estaduais ou municipais;

     VI, que tenham recebido, até a data anteriormente citada, título de habilitação expedido, nos termos do art. 190 do decreto n. 5.746, de 9 de dezembro de 1929, por associação de classe reconhecida de utilidade pública;

     VII, que hajam assinado, antes de 9 de julho de 1931, balanços de bancos, companhias, empresas, sociedades, cooperativas ou instituições de caridade, de previdência ou de auxilios mútuos, ou de quaisquer estabelecimentos comerciais, os quais tenham sido publicados nos orgãos oficiais da União ou dos Estados;

     VIII, que tenham assinado laudos periciais, igualmente em data anterior à referida na alínea precedente;

     IX, ou que sejam possuidores de atestados de idoneidade profissional e de exercício efetivo, no mínimo, durante cinco anos em um ou mais estabelecimentos comerciais, bancos, empresas, companhias, sociedades, cooperativas ou instituições de caridade, de previdêcia ou de auxilios mútuos, qualquer deles regularmente organizado e registado na Junta Comercial, ou repartição que as suas vezes fizer, e tendo escrituração de acordo com as formalidades legais.

     § 1º Aos funcionários que atualmente exerçam cargos técnicos de guarda-livros ou contadores em repartições federais, estaduais ou municipais e que não requererem ou não obtiverem registo na Superintendência do Ensino Comercial nos termos deste artigo, será, entretanto, assegurado o direito de continuarem no exercício das respectivas funções públicas.

     § 2º Os profissionais que se prevalecerem, para o respectivo registo na Superintendência do Ensino Comercial, da condição expressa na alínea IX, não ficarão, igualmente, com direito a todas as prerrogativas Constantes das disposições citadas neste artigo; ser-lhes-á apenas assegurado o exercício da profissão para os efeitos do disposto no art. 1º deste decreto e do art. 67 do decreto n. 20.158, de 30 de junho de 1931.

     Art. 3º Os técnicos não diplomados que se habilitarem nos termos do artigo anterior, de acordo com os documentos apresentados e as provas feitas de exercício da profissão, receberão um título de habilitação de guarda-livros ou contador provisionado, no qual se fará menção da exigência legal satisfeita.

     Art. 4º Os candidatos que requererem registo na Superintendência do Ensino Comercial, de acordo com qualquer das alíneas do art. 2º deste decreto, deverão consignar nos respectivos requerimentos a naturalidade, filiação e residência e a eles juntar os seguintes documentos, devidamente legalizados:

     I, atestado de idade;

     II, atestado de idoneidade moral;

     III, título expedido por estabelecimento de ensino comercial ou por associação de classe, ou prova de satisfazer a qualquer das demais condições enumeradas nas alineas do art. 2º deste decreto;

     IV, recibo de pagamento da taxa de registo, de acordo com a tabela anexa ao decreto n. 20.158, de 30 de junho de 1931;

     V, e, quando exigido, recibo de pagamento da taxa de 30$0 (trinta mil réis), para a expedição do título de habilitação de guarda-livros ou contador provisionado.

     § 1º Só serão aceitos a registo na Superintendência do Ensino Comercial, nos casos previstos nas alíneas V, VI, VII, VIII e IX do art. 2º deste decreto, os técnicos não diplomados que forem maiores de 25 anos.

     § 2º O atestado de exercício da profissão, a que se refere a alínea IX do art. 2º deste decreto, conforme o caso, deverá ser firmado :

a) pelo chefe de escritório do banco, da companhia, empresa, sociedade, cooperativa ou instituição em que exerça ou tenha exercido atividade o candidato ao registo;
b) pelo comerciante, por um dos sócios de firma comercial ou por ex-sócio de firma extinta ou dissolvida, a cujo estabelecimento o candidato ao regieto preste ou tenha prestado serviços profissionais;
c) ou pelo síndico de massa falida ou liquidatário de banco, companhia, empresa, sociedade, cooperativa ou instituição em cuja respectiva escrituração se encontrem elementos comprobatórios da habilitação do candidato ao registo na Superintendência.

     § 3º O candidato ao registo nos termos da alínea IX do art. 2º deste decreto, alem do atestado de que trata o parágrafo anterior, deverá ainda juntar atestado, que abone a sua idoneidade profissional, firmado por dois outros profissionais já registados na Superintendência.

     § 4º A renda proveniente da taxa de expedição do título de guarda-livros ou contador provisionado, a que se refere a alínea V deste artigo, ficará depositada no Tesouro Nacional, como as demais rendas previstas no decreto n. 20.158, de 30 de junho de 1931, à disposição da Superintendência do Ensino Comercial para ocorrer às despesas dos serviços a seu cargo.

     Art. 5º Os possuidores de certificados ou diplomas expedidos por estabelecimentos de ensino comercial, oficializados e oficialmente reconhecidos, ou nestes revalidados nos termos do art. 57 do decreto n. 20.158, de 30 de junho de 1931, poderão, em qualquer tempo, requerer registo na Superintendência do Ensino Comercial, satisfazendo as exigências, que lhes forem aplicaveis, contidas no art. 4 º deste decreto.

     § 1º Não serão aceitos a registo os certificados e diplomas que não trouxerem o "visto" do fiscal do estabelecimento de ensino comercial que os houver expedido ou revalidado.

     § 2º Os diplomas e certificados expedidos por estabelecimentos de ensino comercial, em data anterior à fiscalização, só serão registados se constarem os nomes dos respectivos possuidores da relação remetida à Superintendência nos termos do art. 69 do decreto número 20.158, de 30 de junho de 1931.

     Art. 6º Nos termos do art. 20, e seus parágrafos, do decreto citado no artigo anterior, só serão permitidas transferências entre estabelecimentos de ensino comercial oficialmente reconhecidos, e pela guia que expedir cobrará o estabelecimento a taxa fixa de 100$0 (cem mil réis).

     Art. 7º Ficam revogados os arts. 58, 60 e 61 do decreto n. 20.158, de 30 de junho de 1931, o qual será de novo publicado, na Integra, retificadas as incorreções da publicação de 9 de julho de 1931.

Rio de Janeiro, 8 de fevereiro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

Getulio Vargas.
Francisco Campos.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1932


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1932, Página 172 Vol. 1 (Publicação Original)