Legislação Informatizada - DECRETO Nº 20.859, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1931 - Publicação Original

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DECRETO Nº 20.859, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1931

Cria o Departamento dos Correios e Telégrafos pela fusão da Diretoria Geral dos Correios com a Repartição Geral dos Telégrafos e aprova o regulamento da nova organização administrativa

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e

     Considerando que é imprescindivel a reorganização dos serviços de Correios e Telégrafos como medida de aperfeiçoamento e para que atendam com eficiência aos interesses do público;

     Considerando que, antes da remodelação dos serviços técnicos, convem atender à nova disposição do orgão administrativo;

     Considerando que a fusão desses dois serviços se impõe, não só como medida econômica na administração dos negócios do Estado, como tambem pelas vantagens decorrentes da sua execução em conjunto;

     Considerando que em decretos anteriores já foram determinadas medidas preliminares para a instalação dos dois serviços em comum;

Decreta:

     Art. 1º Fica criado o Departamento dos Correios e Telégrafos, imediatamente subordinado ao ministro da Viação e Obras Públicas.

     Art. 2º O Departamento terá a seu cargo a fiscalização e a execução dos serviços de Correios e Telégrafos e será constituido pelas atuais repartições que os executam, as quais ficam fundidas de acordo com o regulamento aprovado por este decreto e que com ele baixa, assinado pelo ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas;

     Art. 3º A execução dos serviços, de acordo com o estabelecido no regulamento a que se refere o artigo anterior, será iniciada em 1 de janeiro de 1932.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1931, 110º da Independência e 43º da República.

GETULIO VARGAS
José Americo de Almeida

 

Regulamento do Departamento dos Correios e Telégrafos, aprovado pelo decreto n. 20.859, de 26 de dezembro de 1931

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO

    Art. 1º Os serviços postais e telegráficos em todo o território nacional ficarão a cargo do Departamento dos Correios e Telégrafos, tendo como orgão superior de direção e fiscalização uma diretoria geral, imediatamente subordinada ao Ministro da Viação e Obras Públicas.

    Art. 2º No Distrito Federal e nos Estados, os serviços serão executados pelas diretorias regionais, sucursais e agencias de Correios e Telégrafos.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DA DIRETORIA GERAL

    Art. 3º A Diretoria Geral dos Correios e Telégrafos terá sede no Distrito Federal a fará executar e fiscalizar os serviços postais e telegráficos em todo o território nacional, sendo constituida dos seguintes orgãos, todos subordinados imediatamente ao diretor geral:

    Diretoria do Pessoal;

    Diretoria do Material;

    Diretoria Técnica de Correios;

    Diretoria Técnica de Telégrafos;

    Superintendência do Tráfego Postal;

    Superintendência do Tráfego Telégrafico;

    Protocolo.

    Art. 4º A diretoria do pessoal terá a seu cargo todos os assuntos e questões atinentes ao pessoal dos Correios e Telégrafos. Os serviços serão distribuidos por três sessões.

    § 1º À secção do Expediente (1ª) incumbirá:

    a) o processo e a expedição de atos referentes a concursos, nomeações, designações, comissões, promoções, licenças, aposentadorias, disponibilidade, punições, exonerações, transferências e outros atos relativos ao pessoal;

    b) estudo das questões concernentes a obrigações e direitos do pessoal.

    § 2º À secção do Cadastro (2º) incumbirá:

    a) matrícula e assentamento de todo o pessoal dos Correios e Telégrafos;

    b) organização do almanaque do pessoal;

    c) registo geral das repartições postais e telegráficas e do pessoal respectivo;

    d) organização dos quadros necessários ao estudo das promoções.

    § 3º À secção Econômica (3ª) incumbirá:

    a) preparo de todos os documentos de receita e de despesa relativas do pessoal, dês do empenho até a guia ou folha de pagamento;

    b) anotações, fiscalizações e processos relativos às cauções, fianças e tomadas de contas dos exatores;

    c) estudo e informações sobre quaisquer vantagens pecuniárias do pessoal;

    d) organização de tabelas de vencimentos e dos dados necessários ao estudo das propostas orçamentárias e das distribuições de créditos relativos ao pessoal.

    Art. 5º A diretoria do material terá a seu cargo tudo quanto disser respeito a bens moveis, imoveis e semoventes e ao material necessário aos serviços postais e telegráficos, seja permanente, de consumo, ou de transformação. Os serviços serão distribuidos por cinco secções:

    § 1º À secção de Edifícios (1ª) incumbirá:

    a) estudos e projetos para construções, reconstruções, reparos dos edifícios de Correios e Telégrafos e respectivas instalações;

    b) padronização dos moveis, utensílios e materiais de consumo;

    c) estudos e projetos de mecanização dos serviços;

    d) direção e fiscalização de obras de construção e reparação de edifícios;

    e) cadastro dos edifícios ocupados pelas repartições.

    § 2º Ao Almoxarifado (2ª) incumbirá:

    a) recebimento, guarda e distribuição do material às repartições postais e telegráficas, de acordo com as conveniências do serviço e mediante autorização do diretor do material;

    b) organização dos pedidos do material de consumo habitual, de modo que seja assegurado suprimento permanente.

    § 3º À secção Econômica (3ª) incumbirá:

    a) tombamento e registo de todos os bens moveis, imoveis e semoventes;

    b) carga e descarga de todo o material recebido e fornecido pelo almoxarife e pelo tesoureiro dos selos;

    c) escrituração industrial das oficinas;

    d) todo o expediente relativo à compra ou venda de material e organização dos respectivos documentos de receita e de despesa;

    e) processo das despesas de pagamento de material, dês do empenho até a ordem de pagamento, com exceção somente das relativas a indenizações por extravio de registados e a serviços internacionais;

    f) registo e fiscalização das máquinas de franquiar;

    g) contratos de locação de prédios, de fornecimentos e de execução de obras;

    h) processos relativos a tomadas de contas de almoxarifes e do tesoureiro dos selos.

    § 4º À Tesouraria dos selos (4ª) incumbirá:

    a) recebimento, guarda e distribuição dos selos e outras fórmulas de franquia, dos coupons-resposta e das carteiras de identidade às repartições postais e telegráficas, de acordo com as conveniências do serviço e mediante autorização do diretor do material;

    b) recebimento, catalogação, guarda e conservação das coleções de selos pertencentes ao patrimônio nacional.

    § 5º Às oficinas (5ª) incumbirá:

    a) execução dos serviços de fabricação, transformação e reparo do material para os correios e telégrafos, na medida da sua capacidade produtiva;

    b) organização dos pedidos de matéria prima e de utensílios imprescindiveis à produção ordinária;

    c) suprimento de material manufaturado às repartições postais e telegráficas, mediante autorização do diretor do material;

    d) suprimento de material manufaturado às demais repartições do Ministério da Viação e Obras Públicas, mediante autorização do diretor geral e contra pagamento do preço de custo, acrescido de um lucro industrial de 10%;

    e) guarda e conservação das suas máquinas, moveis e utensílios.

    Art. 6º A diretoria técnica de correios terá a seu cargo o estudo de todos os assuntos e problemas peculiares a correios, inclusive a elaboração de instruções para tráfego terrestre, marítimo e aéreo. Os seus serviços serão, distribuidos por três secções:

    § 1º À secção dos serviços postais internacionais (1ª) incumbirá:

    a) estudo das proposições e projetos de convenções e acordos internacionais;

    b) interpretação das convenções, acordos e regulamentos internacionais e expedição de instruções para sua execução;

    c) expediente decorrente das notificações e publicações editadas pelas Secretarias Internacionais;

    d) tradução dos atos internacionais.

    § 2º À secção dos serviços postais nacionais (2ª) incumbirá:

    a) estudo dos problemas e elaboração das instruções para os serviços internos não sujeitos a convenções e acordos internacionais;

    b) estudos para criação, supressão, fechamento e reabertura de sucursais e agências;

    c) estudos para criação, supressão e modificação das linhas postais;

    d) cadastro das linhas postais e das repartições postais e telegráficas;

    e) revisão do "Guia Postal e Telegrafico do Brasil" na parte relativa a correios, mantendo-o em dia; e organização dos mapas postais geográficos; f) estudo dos processos de refugo submetidos à aprovação do diretor técnico de correios;

    g) estudo básico dos contratos para condução de malas.

    § 3º À secção econômico-financeira (3ª) incumbirá:

    a) controle geral dos serviços de vales nacionais, ou de quaisquer outros serviços postais que impliquem permuta de fundos;

    b) exame econômico-financeiro das minutas de contratos de condução de malas elaboradas pela secção dos serviços nacionais;

    c) controle e liquidação de todas as contas e indenizações relativas aos serviços postais internacionais;

    d) conferência, ajuste e liquidação das contas relativas ao transporte aéreo;

    c) preparo dos documentos de receita e de despesa relativos aos serviços de que trata este artigo, dês do empenho até a guia ou ordem de pagamento;

    f) escrituração das contas correntes relativas aos serviços aos quais se refere este parágrafo;

    g) levantamento das contas relativas ao serviço postal oficial;

    h) elaboração de instruções para fiscalização e controle de todas as contas peculiares aos serviços postais;

    f) fiscalização dos recolhimentos e pagamentos necessários à liquidação rápida das contas;

    j) estudo e organização das tarifas e estimativa da renda postal;

    k) organização da estatística postal.

    Art. 7º A diretoria técnica de telégrafos terá a seu cargo o estudo de todos os assuntos e problemas peculiares a telégrafos, inclusive a elaboração de instruções para o trafego.

    Os seus serviços serão distribuidos por tres secções:

    § 1º À secção dos serviços telegráficos e telefônicos (1ª) incumbirá:

    a) estudos para o estabelecimento, supressão e restabelecimento de linhas e estações;

    b) estudo dos problemas referentes à tecnica das comunicações telegráficas e telefônicas;

    c) projeto e fiscalização da construção de novas linhas, da reconstrução das existentes e da instalação das estações telegráficas e redes telefônicas a cargo do Departamento, tendo sempre em vista a padronização do material;

    d) estudo dos circuitos a serem estabelecidos, de acordo com a secção dos serviços de radiocomunicações e com o superintendente do trafego telegráfico;

    e) organização de instruções para o emprego, com utilização eficiente, para conservação e para reparo do material e dos aparelhos e linhas telegráficas e telefônicas;

    f) manutenção do cadastro das linhas e instalações telegráficas;

    g) manutenção do cadastro das redes telefônicas oficiais em todo o país e das redes particulares interestaduais;

    h) organização das cartas geográficas, plantas, desenhos, mapas e esquemas das linhas, aparelhos, inslalações telegráficas e redes tolefônicas;

    i) fiscalizacão, do ponto de vista técnico, dos serviços de linhas e cabos telegráficos e telefônicos mantidos e executados por força de concessões ou permissões do Governo;

    j) preparo das informações técnicas referente aos serviços telegráficos e telefônicos no território nacional, destinadas à Secretaria Internacional;

    k) estudo das proposições internacionais, das convenções acordos, convênios e regulamentos internacionais sobre os serviços telegráficos e telefônicos, e preparo de instruções para sua execução;

    l) preparo da correspondencia e do expediente decorrente dos atos, notificações e publicações das Secretarias Internacionais em matéria de telegrafia e telefonia;

    m) revisão do "Guia Postal e Telegrafico do Brasil", na parte relativa a telégrafo, mantendo-o em dia.

    Art. 8º À secção dos serviços de radiocomunicações (2ª) incumbirá:

    a) estudos para o estabelecimento, supressão e restabelecimento de estações de radiocomunicações;

    b) estudo dos problemas referentes a radiocomunicações e dos projetos das alterações que os progressos da técnica aconselharem;

    c) preparo de projetos e fiscalização das instalações de novas estações transmissoras, receptoras e centrais e da reforma das existentes, tendo em vista, tanto quanto possivel, a padronização do material, e, quando autorizada pelo diretor geral, direção, montagem e reforma dessas instalações;

    d) estudo dos circuitos a serem estabelecidos, de acordo com a secção dos serviços telegráficos e telefônicos e com o superintendente do tráfego telegráfico;

    e) preparo das instruções sobre as normas de operar os circuitos de radiocomunicações, afim de obter a máxima eficiência;

    f) estudo técnico das propostas, requerimentos e processos relativos a radiocomunicações e radioeletricidade;

    g) estudo, organização e distribuição de indicativos de chamada e frequências, de acordo com a Comissão Técnica de Rádio e registo da distribuição que for feita;

    h) fiscalização de todo o serviço de radiocomunicações que competir ao Departamento, tanto próprio como das concessionárias e permissionárias, propondo as medidas que julgar convenientes à regularidade das radiocomunicações;

    i) manutenção dos serviços de escuta, laboratório e gabinete de ensaios, bem como de medição de frequência e emissão de frequências-padrão;

    j) organização do cadastro das estações radioelétricas, quer do Departamento, quer das concessionárias e permissionárias;

    k) orgauização de cartas, plantas, desenhos e esquemas dos serviços de radiocomunicações;

    l) informações técnicas referentes aos serviços de radiocomunicações no território nacional, destinadas à Secretaria Internacional;

    m) estudo das proposições internacionais, das convenções, acordos, convênios e regulamentos internacionais sobre serviços de radiocomunicações e preparo das instruções para sua execução;

    n) preparo da correspondência e do expediente decorrente dos atos, notificações e publicações das Secretarias Internacionais em matéria de radiocomunicações.

    § 3º À secção econômico-financeira (3ª) incumbirá:

    a) exercer o controle e fazer a liquidação de todas as contas relativas às taxas de trafego mútuo, tanto nacionais como internacionais;

    b) organização de instruções para fiscalização e controle de todas as contas peculiares aos serviços telegráficos;

    c) fiscalização dos recolhimentos e pagamentos necessários à liquidação rápida das contas;

    d) escrituração das contas correntes dos serviços de que trata este parágrafo;

    e) levantamento das contas do serviço telegráfico oficial;

    f) estudo e organização das tarifas e estimativa da renda telegráfica;

    g) organização da estatística telegráfica.

    Art. 9º A superintendência do trafego postal terá a seu cargo a orientação e vigilância permanente da execução dos serviços do tráfego postal em todo o território nacional e será secundada pelas chefias do tráfego.

    Parágrafo único. Entende-se por tráfego postal a transmissão dos objetos de correspondência de qualquer espécie, desde que são confiados ao correio até a entrega ao destinatário. No que concerne à distribuição, os telegramas ficam assimilados à correspondência expressa.

    Art. 10. A superintendência do tráfego telegráfico terá a seu cargo a orientação e a vigilância permanente da execução dos serviços do tráfego telegráfico em todo o território nacional e será secundada pelas chefias do tráfego.

    Parágrafo único. Entende-se por tráfego telegráfico a transmissão dos telegramas de um a outro aparelho, por qualquer sistema, com ou sem fio.

    Art. 11. O protocolo terá a seu cargo:

    a) os serviços do protocolo da diretoria geral, de acordo com as instruções em vigor;

    b) o arquivo da diretoria geral;

    c) a biblioteca e o museu postal-telegráfico;

    d) os serviços de propaganda e publicidade;

    e) a organização e expedição do "Boletim Postal e Telegráfico" e o do "Guia Postal e Telegráfico do Brasil";

    f) os serviços de portaria, asseio e limpeza da sede da diretoria geral.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DAS DIRETORIAS REGIONAIS

    Art. 12. As diretorias regionais terão a seu cargo a execução dos serviços postais e telegráficos dentro dos limites de sua jurisdição. As sedes dessas diretorias serão no Distrito Federal, nas capitais dos Estados e em cidades que sejam importantes centros de comunicações.

    Art. 13. Cada diretoria regional, alem do diretor, terá:

    um chefe dos serviços econômicos;

    um chefe dos serviços de linhas e instalações;

    um chefe do tráfego postal;

    um chefe do tráfego telegráfico.

    § 1º Todos esses chefes ficarão subordinados ao diretor regional.

    § 2º Os chefes do tráfego, porem, na parte relativa à orientação e execução dos serviços de tráfego propriamente ditos, obedecerão a instruções dos respectivos superintendentes.

    § 3º Nas diretorias regionais especiais e de primeira classe os serviços de expediente, pessoal, reclamações e fiscalização ficarão a cargo de chefes de secção. Nas demais, estes serviços serão dirigidos pessoalmente pelos diretores regionais.

    Art. 14. Nas diretorias regionais de 1ª e de 2ª classe, os serviços de tráfego postal serão distribuidos por secções, de acordo com a importância dos serviços de cada uma.

    Art. 15. As diretorias regionais serão divididas em 4 classes alem de duas especiais que terão sede no Distrito Federal o em São Paulo.

    Art. 16. A revisão da distribuição dos serviços e classificação das diretorias regionais será feita trienalmente pela diretoria geral que tomará as providências de sua alçada o proporá ao ministro as que dependerem do governo.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DAS SUCURSAIS

    Art. 17. As sucursais serão orgãos auxiliares das diretorias regionais nas grandes cidades e terão sempre a seu cargo os serviços principais de correios e telégrafos.

    Art. 18. Cada sucursal terá:

    a) um chefe de sucursal;

    b) um encarregado do tráfego postal;

    c) um encarregado do tráfego telegráfico;

    d) um tesoureiro afiançado e um fiel.

    Parágrafo único. A lotação de cada sucursal será feita com pessoal da diretoria regional a que estiver subordinada e de acordo com as necessidades do serviço.

    Art. 19. As sucursais serão criadas pelo diretor geral, de acordo com as conveniências do serviço.

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO DAS AGÊNCIAS

    Art. 20. As agências de Correios e Telégrafos se dividirão em 5 classes:

    a) especiais - com agente, ajudante, encarregados de tráfego, telegrafistas, tesoureiro e fiel;

    b) de 1ª classe - com agente, ajudante, telegrafista e tesoureiro;

    c) de 2ª classe - com agente-telegrafista, ajudante, telegrafista e tesoureiro, quando executarem os serviços de Correios e Telégrafos: e com agente e ajudunte só, quando executarem apenas os serviços de Correios;

    d) de 3ª classe - com agente-telegrafista e ajudante, quando executarem os serviços de Correios e Telégrafos inclusive o de vales postais; com agente-telegrafista, quando executarem os serviços de Correios e Telégrafos, excluido o de vales postais; com agente e ajudante quando executarem somente os serviços de Correios, inclusive o de vales;

    e) de 4ª classe - com agente só, quando executarem apenas os serviços postais, excluido o de vales.

    Art. 21. Nas agências sem tesoureiro, os agente exercerão tambem as funções, de tesoureiro.

    Art. 22. Trienalmente será revista pela diretoria geral e submetida à aprovação do ministro a tabela de classificação das agências.

    § 1º A elevação de classe das agências ou o aumento de vencimentos do respectivo pessoal só poderá ser feito por ocasião da revisão geral;

    § 2º Para a elevação de classe das agências situadas em cidades, vilas, estações ou povoados isolados dos grandes centros urbanos serão tomados em consideração a renda, os serviços executados e o movimento.

    Com relação, porem, às agências situadas no Distrito Federal, nas Capitais dos Estados e nas cidades que tenham mais de uma agência, só serão tomados em consideração os serviços executados e o movimento.

CAPÍTULO VI

ATRIBUIÇÕES E DEVERES DO PESSOAL DA DIRETORIA GERAL

    Art. 23. Ao diretor geral, alem do estabelecido em outros artigos, compete especialmente:

    1º, dirigir superiormente os serviços dos Correios e Telégrafos em todo o território nacional, podendo neles intervir diretamente, sempre que julgar oportuno;

    2º, orientar os trabalhos do Departamento, tomar inicialivas e estabelecer diretrizes para aperfeiçoamento e eficiência dos serviços;

    3º, fiscalizar pessoalmente, ou por delegados seus, os serviços postais, telegráficos, telefônicos e de radiocomunicações em todo o território nacional;

    4º, entender-se diretamente com o ministro ou com outras autoridades, no interesse dos serviços a seu cargo;

    5º, distribuir o pessoal, de acordo com o estabelecido neste regulamento;

    6º, apresentar anualmente ao ministro a proposta orçamentária;

    7º, submeter à aprovação do ministro:

    a) as tabelas de distribuição de créditos;

    b) as tabelas de classificação das repartições postais e telegráficas;

    c) as minutas de contratos que importarem compromisso superior a 100:000$000 anuais;

    d) os tabelas anuais para pagamento de diaristas, contratados e ajustados.

    8º, autorizar as despesas necessárias à execução dos serviços, nos termos da legislação em vigor;

    9º, celebrar contratos;

    10, prestar ao ministro as informações atinentes aos serviços a cargo do Departamento e propor as medidas necessárias à sua bôa execução;

    11, conceder férias e licenças aos diretores e aos superintendentes de trafego;

    12, admitir, designar, transferir, dispensar, punir ou louvar o pessoal, na forma que a legislação em vigor permitir;

    13, criar surcursais, agencias postais-telegráficas ou postais de 3ª e de 4ª classe e estações; suprimir, fechar ou reabrir sucursais, agências e estações de qualquer classe, dentro das dotações orçamentárias;

    14, criar, suprimir, modificar e restabelecer, linhas postais e telegráficas, dentro das dotações orçamentárias;

    15, requisitar suprimentos ao Tesouro, e sacar contra as delegacias fiscais no país ou no exterior, ou contra o Banco do Brasil, conforme houver necessidade e for autorizado em leis e regulamentos;

    16, autorizar, dentro dos recursos orçamentários, a instalação de novos serviços;

    17, baixar instruções para execução dos serviços;

    18, julgar os recursos sobre penalidades e multas regulamentares;

    19, aprovar a padronização do material;

    20, designar os substitutos dos funcionários, cujos cargos exijam substituição imediata, nos termos regulamentares;

    21, designar funcionários do Departamento para serviços especiais, obedecidas as restrições regulamentares;

    22, designar fiscais e examinadores para concursos de qualquer entrância;

    23, aprovar os concursos de 1ª entrância e julgar em definitivo os de segunda;

    24, determinar a vinda de qualquer funcionário a sede da diretoria geral, quando a conveniência do serviço o exigir;

    25, superintender os serviços econômicos e financeiros;

    26, denunciar à procuradoria da República as infrações do monopólio postal ou dos regulamentos dos serviços telegráficos, telefônicos ou de radiocomunicações, depois de aplicadas as sanções cominadas nos regulamentos e convenções;

    27, encaminhar ao ministro, devidamente informados, os requerimentos ou memoriais dirigidos ao Governo;

    28, resolver as dúvidas que surgirem na execução dos serviços e que não tenham sido dirimidas pelas autoridades inferiores; e decidir os conflitos de jurisdição entre quaisquer funcionários do departamento no exercício das suas atribuições;

    29, autorizar a aquisição do material necessário aos serviços postais e telegráficos;

    30, aprovar os orçamentos para condução de malas postais e para conservação das linhas e instalações telegráficas, mediante proposta dos diretores regionais, estudadas pelas diretorias técnicas competentes;

    31, aprovar os projetos e orçamentos para as construções, reconstruções e reparações de edíficios e para as linhas e instalações;

    32, propor ao ministro a criação de lugares, bem como as modificações regulamentares para a perfeita execução dos serviços;

    33, fazer executar os serviços de acordo com o estabelecido nos regulamentos em vigor, submetendo à resolução do ministro os casos omissos.

    34, apresentar ao ministro, anualmente, relatório dos serviços executados pelo Departamento.

    35, corresponder-se diretamente com as Secretarias Internacionais de Correios e Telégrafos, com as administrações Postais e telegráficas de todos os paises que fazem parte das convenções, acordos ou convênios assinalados pelo Brasil e com as diretorias das empresas nacionais ou estrangeiras interessadas nos serviços subordinados ao Departamento;

    36, aceitar as contas dos serviços internacionais, depois de examinadas pelas respectivas diretorias técnicas;

    37, extender as repartições, em que julgar conveniente, os serviços executados em outras e transferir, de umas para outras secções, quaisquer serviços;

    38, por em execução qualquer serviço previsto pelas convenções, acordos e convênios internacionais em vigor;

    39, delegar poderes aos diretores no que concernir às atribuições do seu cargo e de acordo com os serviços das respectivas diretorias;

    40, aprovar os programas para concursos;

    41, propor a supressão de cargos que julgar desnecessários ao serviço;

    42, designar seus dois assistentes técnicos, o secretário e os dois oficiais de gabinete;

    43, solicitar das autoridades competentes a prisão dos funcionários delinquentes e requisitar a prisão administrativa dos responsaveis para com a Fazenda Nacional.

    Art. 24. Aos assistentes técnicos incumbe.

    a) prestar ao diretor geral seu concurso no estudo dos problemas de carater técnico;

    b) estudar e organizar os orçamentos de receita e de despesa e as tabelas de distribuição de créditos, coordenando os elementos fornecidos pelas diretorias;

    c) estudar e coordenar as estatísticas organizadas pelas diretorias, bem com os elementos necessários aos relatórios ou informações a serem prestadas pelo diretor geral;

    d) estudar problemas gerais que escapem à alçada dos diretores;

    e) desempenhar quaisquer incumbências especiais que lhes forem conferidas pelo diretor geral.

    Art. 25. Aos quatro diretores, além do estabelecido em outros artigos, compete:

    1º Dirigir e fiscalizar os serviços da diretoria a seu cargo, propondo ao diretor geral as medidas necessárias à sua perfeita execução.

    2º Prestar ao diretor geral e aos demais diretores e chefes de serviço do Departamento informações relativas aos serviços a seu cargo.

    3º Distribuir pelas secções o pessoal classificado na sua diretoria.

    4º Punir os funcionários seus subordinados por faltas cometidas no serviço, de ocordo com os dispositivos legais ern vigor, fazendo a necessária comunicação ao diretor do pessoal, para fins de assentamentos.

    5º Corresponder-se diretamente com as autoridades do Departamento, no que concernir aos serviços da sua diretoria.

    6º Fiscalizar o andamento dos papeis e emitir parecer nos processod submetidos a despacho do diretor geral.

    7º Despachar os pedidos de certidão e quaisquer requerimentos relativos a serviços da diretoria.

    8º Expedir editais.

    9º Aprovar as requisições do material de consumo habitual pedido pelas secções que lhe estiverem subordinadas.

    Parágrafo único. Relativamente ao diretor do material, essa aprovação está compreendida na autorização do fornecimento.

    10 Impor multas nos termos regulamentares.

    11 Prover as reclamações relativas aos serviços.

    12 Apresentar ao diretor geral, até o dia 10 do cada mês, nota sucinta dos serviços executados na diretoria, acompanhada de, urn balancete fornecido pela secção econômica sobre as operações de receita e de despesa no mês anterior.

    13 Resolver as dúvidas que curgirem na execução das serviços e que não tenham sido dirimidas pelos chefes de secção.

    14 Autorizar despesas miudas e urgentes da diretoria, dentro das dotações fixadas pelo diretor geral.

    15 Organizar instruções para execução dos serviços submetendo-as à aprovação do diretor geral.

    16 Conceder térias aos chefes de secção que lhe estiverem subordinados e aceitar ou não as jusiificações de faltas, nos termos regulamentares.

    17 Propor ao diretor geral a designação do secretário e do oficial que devam servir no seu próprio gabinete.

    18 Apresentar ao diretor geral, até o último dia do mês de fevereiro, relatório anual dos servirços da Diretoria.

    Art. 26. Ao diretor do pessoal compete ainda, privativamente:

    1º Dar posse aos funcionários da diretoria geral e, quando autorizado pelo diretor geral, aos das diretorias regionais.

    2º Fiscalizar e fazer manter em ordem o cadastro do pessoal.

    3º Despachar os papéis relativos a empréstimos e pagamento de mensalidades por consignação em folha, nos termos da legislação em vigor.

    4º Conceder licenças a todos os funcionários do departamento, com oxceção dos diretores e superintendentes de tráfego.

    Art. 27. Ao diretor do material compete ainda, privativamente:

    1º Autorizar os suprimentos do material em depósito e manufaturado, a cargo do almoxarifado, da tesouraria dos selos e das oficinas.

    2º Mandar proceder a inventário e balanço desses depositos.

    3º Fiscalizar e fazer manter em dia a escrituração do material a cargo da diretoria.

    4º Mandar elaborar projetos e orçamentos para construções, reconstruções e reparações de edificios e execução de outras obras.

    5º Dirigir e ficalizar a padronização do material o os fornecimentos.

    6º Prisidir as concurrircias públicas ou adiministrativas para fornecimento de materinl e exccução de obras.

    7º Tomar providências para que as repartições estejam sempre providas do material necessário à exccur;ão dos serviços.

    8º Estudar a mecanização dos serviços em colaboração com os diretores técnicos e superintendentes de tráfego.

    9º Rubricar as peças do mostruário do almoxarifado.

    10. Assitir, pessoalmente ou por delegado seu, quando julgar conveniente, ao recebimento e à conferência do material adquirido.

    11. Examinar os pedidos de material, podendo reduzí-los, de acordo com o disponivel no momento e tendo em vista distribuição equitativa.

    Art. 28. Ao diretor técnico do correios compete ainda, privativamente:

    1º Organirzar instruções para execução dos serviços postais, com a colaboração do superintendente de trafego, no que disser repeito aos serviçõs a cargo dessa autoridade.

    2º Corresponder-se com as administrações postais dos outros paises, no que concernir às informações de tráfego e à remessa das contas internacionais, visando os respectivos documentos.

    3º Propor ao diretor geral funcionários para inspecionar serviços postais.

    4º Fiscalizar e fazer manter em dia o cadastro das linhas postais e das agencias postais e telegráficas.

    5º Propor ao diretor geral medidas necessárias ao aperfeiçoamento e à oficiência dos serviços postas.

    Art. 29. Ao diretor tecnico de telégrafos compete ainda, privativamente:

    1º Organizar instruções para execução dos serviços telegráficos com a colaboração do superintendente do tráfego no que disser respeito aos servirsos a cargo dessa autoridade.

    2º Corresponder-se com as administrações telegráficas dos outros paises, no que concernir às infomações de tráfego e à remessa das contas internacionais, visanda os documentos respectivos.

    3º Propor ao diretor geral funcionários para inspecionar serviços telegráficos.

    4º Fiscalizar e fazer manter em dia o cadastro das linhas e instalações telegráficas.

    5º Propor ao diretor geral as medidas necesárias ao aperfeiçoamento o à eficiencia dos serviços telegráficos.

    Art. 30. Ao superintendente do tráfego postal compete:

    1º Orientar e fiscalizar a execução dos serviços do tráfego postal em todo o território nacional tomando conhecimento das irregularidades, diretamente ou por intermédio dos chefes regionais, e providenciando imediatamente para a regularização dos serviços.

    2º Fazer observar as instruções que forem expedidas pelo diretor geral ou pelo diretor técnico de correios na partes relativa ao perfeito e rápido encaminhamento das malss e à ditribuição imediata da correspondência.

    3º Propor ao diretor geral a substituição de qualquer chefe do tráfego postal.

    4º Inspecionar eventualmente outros serviços, quando para isso for designado pelo diretor geral.

    Art. 31. Ao superintendente do tráfego telegráfico compete:

    1º Orientar e fiscalizar a execução dos serviços do tráfego telegráfico em todo o território nacional, tomando conhecimento das irregularidades, diretamente ou por intermédio dos chefes regionais, e providenciando imediatamente para a regularização dos serviços.

    2º Fazer observar as instruções que forem expedidas pelo diretor geral on pelo diretor técnico de telégrafos, na parte relativa ao perfeito e rápido encaminhamento dos telegramas.

    3º Propor ao diretor geral a substituição de qualquer chefe do tráfego telegráfico.

    4º Inspecionae eventualmente outros servirços quando para isso for designado pelo diretor geral.

    Art. 32. Ao chefe do protocolo compete:

    1º Superintender os serviços de protocolo, arquivo, biblioteca e museu, de acordo com as instruções em vigor.

    2º Dirigir os serviços de propaganda e publicidade de todos os assuntos postais e telegráficos que interessem ao público.

    3º Examinar as reclamações publicadas pela imprensa, colhendo imediata e diretamente as informações necessarias, para formular as respostas e esclarecimentos relativos a cada caso, afim de serem publicados depois de autorizados pelo diretor geral.

    4º Fiscalizar os serviços de portaria da diretoria geral.

    5º Dirigir a organização e a expedição do "Boletim Postal-Tele-gráfico" e do "Guia Postal e Telegráfico do Brasil", tendo por base os elementos reunidos pelas diretorias do Departamento.

    6º Exercer ainda as atribuições gerais dos demais chefes de secção,

    Art. 33. Aos chefes de secção da diretoria geral, alem do estabelecido em outros artigos, compete:

    1º Executar e fazer executar os serviços a cargo da sua secção, obedecendo às instruções em vigor.

    2º Prestar imediatamente, por escrito ou verbalmente, as informações para o andamento rápido dos serviços sejam determinadas pelos seus superiores, sejam solicitadas por quaisquer funcionários no exercício das suas atribuições.

    3º colher diretamente e do mesmo modo, nas outras secções, os esclarecimentos necessários à marcha rápida dos papeis que devam ser submetidos à decisão das autoridades superiores.

    4º Distribuir serviços aos seus subordinados.

    5º Punir os funcionários da sua seccão, nos termos regulamentares.

    6º Fazer observar pelos seus subordinados o tempo regulamentar de serviço diário, conceder férias, aceitar ou não a justificação de faltas. de acordo com o regulamento.

    7º Enviar mensalmente à secção econômica da diretoria do pessoal os certificados de comparecimento dos funcionários da sua secção.

    8º Levar ao conhecimento da autoridade superior as ocorrencias extraordinárias que se derem na secção.

    9º Propor à mesma autoridade as providências que julgar convenientes ao aperfeiçoamento dos serviços.

    10. Afastar imediatamente do exercício do cargo os funcionários incursos em suspensão preventiva, nos termos regulamentares.

    11. Apresentar à autoridade, superior nota mensal dos serviços executados na sua secção, bem como os dados necessários ao relatório anual, até 31 de Janeiro do ano seguinte,

    12. Corresponder-se, em nome do diretor, com as autoridades do Departamento, comunicando simples despachos, remetendo títulos ou documentos, ou solicitando informações necessárias aos serviços da secção a seu cargo.

    Art. 34. Aos chefes das secções econômicas e econômico-financeiras, alem do estabelecimento em outros artigos, compete, ainda, especialmente:

    1º Fiscalizar e manter em dia as contas-correntes ralativas aos crédito, distribuidos para os serviços afetos a respectiva diretoria.

    2º Conferir, assinar e expedir em triplicata todos os documentos relativos à arrecadação da receita, à autorização das despesas e outros que impliquem movimento de fundos, de modo que uma via seja encaminhada à, tesouraria e outra à contadoria seccional, ficando a tarceira na própria secção, para as anotações e informações devidas.

    Parágrafo único. No que concernir aos cheques para pagamento de pessoal, o chefe da secção econômica do pessoal enviará à contadoria seccional uma relação dos cheques extraidos em cada dia, com indicação do nome, categoria do funcionário e importância líquida a pagar.

    3º Enviar à contadoria seccional uma via de cada. empenho de despesa.

    4º Comunicar imediatamente à contadoria seccional qualquer alteração feita posteriormente em relação aos documentos a que se refere este artigo.

    5º Prestar à contadoria seccional todos os esclarecimentos que forem solicitados

    Art. 35. Aos chefes das secções econômico-financeiras alem do estabelecido no artigo anterior, compete fiscalizar e manter em dia as contas-correntes relativas a liquidações por ajuste de contas ou por depósitos.

    Art. 36. Ao almoxarife, alem do estabelecido em outros artigos, compete ainda especialmente:

    1º Conferir e receber o material necessário ao suprimento geral, guardá-lo convenientemente e fornecê-lo às devendências do Departamento, de acordo com os pedidos devidamente autorizados.

    2º Fiscalizar e manter em ordem todos os depósitos a seu cargo e pelos quais será o único responsavel.

    3º Prover o acondicionamento e a remessa imediata do material pedido.

    4º Manter em bom estado de conservarção o material em depósito, bem como o mostruário do material padronizado, cujas peças deverão conter a rubrica do diretor do material.

    5º Relacionar o material inservivel para venda em hasta pública, afim de que a secção econômica possa proceder de acordo com a legislação em vigor.

    6º Exercer as mesmas atribuições gerais que competem aos demais chefes de secção.

    7º Propor a nomeação ou dispensa de seu ajudante e dos seus fieis, bem como a designação de outros funcionários de sua confiança para os serviços de almoxarifado.

    Parágrafo único. Ao ajudante do almoxarife compete coadjuvar este na execução dos serviços.

    Art. 37. Ao tesoureiro dos selos, alem do estabelecido em outros artigos, compete especialmente:

    1º Propor a nomeação e dispensa do seu ajudante e fieis, bem como a designação de outros funcionários de sua confiança para o serviço da tesouraria dos selos.

    2º Conferir e receber os selos e outras fórmulas de valor que devam ficar sob sua responsabilidade, guardá-los em casa-forte, suprir as repartições do Departamento, de acordo com os pedidos devidamente autorizados.

    3º Fiscalizar e manter em ordem o depósito a seu cargo, pelo qual será o único responsavel

    4º Relacionar as fómulas determinadas, afim de ser autorizada a baixa de sua responsabilidade pelo diretor do material.

    5º Manter os suprimentos normais e fazer os pedidos, de modo que tenha sempre em depósito os valores imprescindiveis aos suprimentos ordinários.

    6º Exercer as mesmas atribuições gerais que competem aos demais chefes de secção.

    Parágrafo único. Ao ajudante do tesoureiro dos selos compete coadjuvar este na execução dos serviços.

    Art. 38. Ao superintendente das oficinas da diretoria geral, alem do estabelecido em outros artigos, compete especialmente:

    1º Dirigir o fiscalizar todas as oficinas do Departamento no Distrito Federal,

    2º Manter a disciplina em todas as dependências a seu cargo.

    3º Requisitar o material necesário aos serviços de todas as oficinas e fiscalizar a sua aplicação,

    4º Fornecer à secção econômica da diretoria do material os elementos necessários à escrituração industrial das oficinas.

    5º Estudar os meios de produção mais econômicos e aperfeiçoados e propor ao diretor do material os melhoramentos necessários.

    6º Fiscalizar, pressoalmente ou por delegados seus, todos os serviços externos executados pelos seus subordinados.

    7º Exercer as atribuições gerais que competem aos demais chefes de secção.

    Art. 39. Ao porteiro, alem do estabelecido em outros artigos, compete especialmente:

    1º Fazer abrir e fechar a sede da diretoria geral, fiscalizar o fechamento de todas as dependências e cuidar da limpeza do edifício.

    2º Ter sob sua guarda o edifício, mantendo a vigilância até encerramento dos trabalhos.

    3º Fazer manter em ordem e asseio durante, as hora de expediente todas as serventias fora do recinto das secções.

    4º Ter em seu poder fichas nominais guardadas em ordem alfabética, com os nomes de, todos os funcionários da diretoria geral e indicação de suas residências o das secções em que trabalharem.

    5º prover as despesas miudas e urgentes, de pronio pagamento, de acordo com as autorizações do diretor geral e dos diretores do Departamento,

    6º Receber os adiantamentos para as despesas a que se refere o dispositivo anterior e prestar contas ao diretor do material, por intermédio da secção econômica e nos termos da legislação em vigor.

    7º Observar as instruções que receber do chefe do protocolo.

    8º Conservar em seu poder as chaves de todas as dependências do edificio, que só permanecerão abertas nas horas de trabalho ou para os serviços de limpeza

    9º Fiscalizar e fazer observar pelos seus subordinados o tempo regulamentar de serviço diário e prestar ao chefe do protocolo informações sobre os pedidos de justificação de faltas e de concessão de férias feitos pelo mesmo pessoal.

    Parágrafo único. Ao adjunto do porteiro compete coadjuvar este na execução dos serviços.

    Art. 40. Aos demais funcionários da diretoria geral, som atribuições expressamente definidas neste regulamento, compete executar os serviços inerentes à sua categoria, de acordo com as instruções em vigor e com o que lhes for determinado pelos respectivos chefes, bem como serviços extraordinários ou de função especial para os quais forem designados.

CAPÍTULO VII

ATRlBUIÇÕES E DEVERES DO PESSOAL DAS DIRETORIAS REGIONAIS

    Art. 41. A cada um das diretores regionais, alem do estabelecido em outros artigos, compete:

    1º Dirigir e fiscalizar os serviços postais e telegráficos das repartições situadas dentro dos limites da sua jurisdição, de acordo com a legislação em vigor o com as instruções que receberem da diretoria geral.

    2º Dirigir os serviços de expediente, pessoal, reclamações e fiscalização, por intermédio de chefes de secção nas diretorias especiais e de 1ª classe, e pessoalmente nas demais diretorias.

    3º Dirigir os serviços econômicos, de linhas e instalações e de tráfego, por intermêdio dos chefes respectivos, seja qual for a classe da diretoria.

    4º Fiscalizar os serviços telegráficos, telefônicos a de radiocomunicacões executados por empresas particulares, dentro dos limites da sua jurisdição e de acordo com as instruções que lhe forem ministradas pelo diretor geral.

    5º Corresponder-se diretamente com toda- as autoridades dentro dos limites da sua jurisdição e com todas as autoridades do departamento, de acordo com as necessidades dos serviços.

    6º Autorizar despesas dentro dos creditos distribuidas à diretoria regional, nos termos estabelecidos pelo diretor geral e de acordo com as determinações legais.

    7º Requisitar da departição competente suprimento de selos, de material e de numerário, de acordo com as necessidades dos serviços.

    8º Autorizar as suprimentos de material, selos, ou numerário às repartições sob sua jurisdição.

    9º Enviar mensalmente ao diretor geral nota sucinta dos serviços executados na diretoria, acompanhada de um balancete das operações de receita e despesa organizada pela secção econômica.

    10. Celebrar contratos previamente autorizados pelo diretor geral e de acordo com as disposições legais.

    11. Prestar à diretoria geral todas as informações atinentes aos serviços a cargo da diretoria regional e propor os medidas necessárias à sua boa execução.

    12. Admitir, designar, transferir, dispensar, punir ou louvar o pessoal sob sua jurisdição, na forma que a legislação em vigor perrnitir.

    13. Dar posso aos funcionários da diretoria.

    14. Impor multas regulamentares ou contratuais

    15. Conceder licenças ao pessoal que lhe estiver subordinado.

    16. Distribuir o pessoal classificado na diretoria.

    17. Designar presidentes e examinadores para concursos, quando autorizado pelo diretor geral.

    18. Presidir aos concursos de 2ª entrância realixados na diretoria.

    19. Propor ao diretor geral quaisquer providências que julgar convenientes para maior eficiencia dos serviços.

    20. Decidir dúidas e conflitos de jurisdição entre os funcionários que lhe estiverem subordinados.

    21. Julgar os concursos de 1ª entrância realizados na sua diretoria, submetendo esse julgarnento a aprovação do diretor geral.

    22. Comunicar à diretoria do pessoal todos as atos relativos ao pessoal de diretoria em boletins mensais, salvo casos extraordinários que exigirem providencia imediata do diretor geral e que, por isso; deverão ser comunicados em ofício separado.

    23. Solicitar das autoridades competentes a prisão dos funcionários delinquentes e requisitar a prisão administrativa dos responsaveis para com a Fazenda Nacional.

    24. Apresentar ao diretor geral, até 28 de fevereiro de cada ano, relatório dos serviços executados no ano anterior.

    25. Designar um funcionário para secretário e outro para oficial de gabinete, nas diretorias do Distrito Federal e de S. Paulo; e um para secretário nas demais diretorias.

    Art. 42. Ao chefe dos serviços econômicos nas diretorias regiomais, alem do estabelecido em outros artigos compete:

    1º dirigir, executar e fiscalizar na diretoria regional todos os serviços econôrnicos que na diretoria geral incumbem às secções econômicas e econômico-financeiras;

    2º conferir e fiscalizar a arrecadação das taxas postais e telegráficas e de quaisquer outras receitas;

    3º observar e fazer observar em relação às sub-contadorias seccionais os mesmos preceitos estabelecidos por este regulamento nas relações entre as secções econômicas da diretoria geral e a contadoria seccional;

    4º observar e fazer observar os dispositivos vigentes em relação aos serviços de contabilidade dos Correios e Telégrafos, não ravogados explicita ou implicitamente por este regulamento;

    5º fiscalizar os serviços econômicos das sucursais e agências subordinadas à respectiva diretoria, exigindo as prestações de contas e recolhimento dos saldos, de acordo com as instruções em vigor;

    6º preparar documentos, processo e expediente relativos aos serviços econômicos atribuídos às secções econômicas e econômico-financeiras da diretoria geral, em tudo que for aplicável às diretorias regionais;

    Art. 7º, exercer cumulativamente as demais atribuições gerais de chefe de secção.

    Art. 43. Ao chefe do tráfego postal nas diretorias regionais, alem do estabelecido em outros artigos, compete:

    1º, orientar e fiscalizar a execução dos serviços do tráfego postal, de acordo com as ordens que lhe forem expedidas pelo superintendente do tráfego postal;

    2º, tomar as providências necessárias ao perfeito e rápido encaminhamento das malas e à distribuição imediata da correspondência e dos telegramas, sugerindo quaisquer medidas para maior eficiência do servico;

    3º, sanar qualquer irregularidade verificada no tráfego postal, pedindo providências ao superintendente do tráfego no que depender dessa autoridade e escapar à alçada do diretor regional;

    4º, exigir dos chefes de secção, de sucursais e dos agentes o cumprimento das instruções em vigor, relativas ao tráfego postal;

    5º, exercer cumulativamente as funções de chefe de uma das secções de tráfego nas diretorias regionais do 2ª classe e as de chefe da seccão dos serviços de tráfego nas diretorias regionais de 3ª e 4ª classe;

    6º, dirigir serviços de transporte das malas em veículos oficiais, onde os houver.

    Art. 44. Ao chefe do tráfego telegráfico nas diretorias regionais, alem do estabelecido em outros artigos, compete:

    1º, orientar e fiscalizar a execução dos serviços do tráfego telegráfico, de acordo com as ordens que lhe farem expedidas pelo superintendente do tráfego telegráfico;

    2º, tomar todas as providencias necessárias à perfeita e rápida transmissão dos telegramas, sugerindo quaisquer medidas para maior eficiencia do serviço;

    3º, superintenrier os serviços dos telegrafistas nas estações que estiverem sob sua jurisdição;

    4º, exercer, cumulativamente, a chefia da estação telegráfica instalada na sede da respectiva diretoria regional, com as atribuições gerais de chefe de secção;

    5º, sanar qualquer irregularidade verificada no tráfego telegráfico, pedindo providência ao respectivo superintendente no que depender dessa autoridade e escapar à alçada do diretor regional.

    Art. 45. Ao chefe do serviço de linhas e instalações, alem do estabelecido em outros artigos, compete.

    1º, dirigir e fiscalizar os serviços do construção e reparação de linhas e do edificios e sua conservação, e os de montagem das instalações telegráficas, telefônicas e de rádiocomunicações, a cargo da diretoria regional;

    2º, atender às reclamações dos chefes do tráfego telegráfico, afim de, que sejam mantidos em porfeito funcionamento as linhas e aparelhos ;

    3º, exercer, cumulativamente, as atribuições gerais de chefe de secção;

    4º, determinar aos mestres de linhas que, nas suas percorridas, observem também os serviços de condução de malas postais, comunicando ao chefe do tráfego postal qualquer irregularidade que porventura for verificada;

    5º, fiscalizar as percorridas e fazê-las pessoalmente quando for necessário.

    6º, prover o suprimento do material necessário aos serviços da diretoria regional, dirigindo os serviços de almoxarifado;

    7º, propor ao diretor regional a designação de funcionário de sua confiança para encarregado do depósito do material, onde não houver almoxarife.

    Art. 46. Aos tesoureiros das diretorias regionais compete:

    1º, arreadar e pagar tudo que for relativo aos serviços postais e telegráfios, nos termos dos dispositivos legais e das instruções em vigor;

    2º, exercer as funções de tesoureiro dos selos nas diretorias regionais; exceto no Distrito Federal;

    3º, exercer as atribuições gerais do chefe de sacção;

    4º, propor ao diretor regional todas as medidas administrativas indispensaveis à execução dos serviço a seu cargo;

    5º, propor ao diretor geral a nomeação e demissão dos seus ajudantes a fieis.

    Art. 47. Aos chefes de secção nas diretorias regionais, alem das atribuições gerais dos chefes de secção da diretoria geral, compete:

    1º, aos das secção de expediente e pessoal, onde estas existirem, dirigir e fiscalizar todos os serviços relativos a pessoal, exceto os econômicos.

    2º, aos de secções de ficalização e reclamações, onde existirem tais secções, dirigir esses serviços e comunicar, ainda, aos chefes de tráfego, todas as reclamações atinentes a irregularidades causadas por defeitos na orientação e execução dos serviços de tráfego postal ou telegráfico;

    3º, aos das secções de tráfego, fazer cumprir as ordens de serviço expedidas pelo respectivo chefe de tráfego.

    Art. 48. Aos demais funcionários das diretorias regionais, não indicados especialmente neste capítulo, compete o despenho das funções inerentes à respectiva categoria.

CAPÍTULO VIII

ATRIBUIÇÕES E DEVERES DO PESSOAL DAS SUCURSAIS E AGÊNCIAS

    Art. 49. Ao chefe de sucursal. alem do estabelecido em outros artigos, compete:

    1º, dirigir e fiscalizar todos os serviços de correios e telégrafos da repartição a seu cargo, bem como fiscalizar as agências situadas nas proximidades da sede da sucursal, do acordo com o que for estabelecido pelo diretor regional;

    2º, exercer as atribuições gerais de chefe de secção relativamente ao pessoal que lhe estiver subordinado;

    3º, cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares e instruções vigentes.

    Art. 50. Ao encarregado do tráfego postal, alem do estabelecido em outros artigos, compete:

    1º orientar e fiscalizar os serviços do tráfego postal, de acordo com a ordens que receber do respectivo chefe;

    2º comunicar ao mesmo chefe quaisquer irregularidade verificadas nos serviços de tráfego. tanto praticadas pelos seus subordinados como por outras repartições.

    Art. 51. Ao encarregado do tráfego telegráfico, alem do estabelecido em outros artigos, compete:

    1º, orientar e fiscalizar os serviços do tráfego telegráfico, de acordo com as ordens que receber do respectivo chefe;

    2º, solicitar ao mesmo chefe as providências necessárias, à conservação e perfeito funcionamento dos aparelhos e das linhas que interessem ao serviço da sucursal.

    Art. 52. Aos encarregados de tráfego compete ainda auxiliar e chefe da sucursal nos serviços, administrativos.

    Art. 53. Ao tesoureiro compete:

    1º, executar os serviços de arrecadacão e de pagamento, bem como os serviços econômicos da sucursal, sob fiscalização imediata do chefe:

    2º, prestar contas à diretoria regional, de acordo com as instruções em vigor.

    Art. 54. Aos agentes especiais, encarregados do tráfego e aos tesoureiros das agências aspeciais, competem as mesmas atribuições do pessoal das sucursais

    Art. 55 Aos agentes ajudantes, telegrafistas e tesoureiros das agências das demais classes, competem as atribuições atualmente estabelecida: para cada uma dessas categorias nas agências do correio e nas estações dos telégrafos.

    Art. 56. Ao agente postal-telegráfico caberá a direção e fiscalização dos serviços administrativos e econômicos, com as atribuições gerais de um chefe de secção relativamente, ao pessoal que lhe estiver subordinado.

    Art. 57. Aos demais funcionários das sucursais e agências competem as atribuições inerentes a cada categoria.

CAPÍTULO IX

DO PROVIMENTO DOS CARGOS

Nomeações e promoções

    Art. 58. O pessoal do Departamento e o constante dos quadros e respectivas tabelas anexas a este regulamento.

    Art. 59 O cargo de diretor geral será provido em comissão, por livre escolha do Governo.

    Art. 60. Os cargos de diretor na diretoria geral e nas diretorias regionais serão providos em comissão, por escolha do Governo entre os funcionários do quadro do Departamento, mediante proposta do diretor geral.

    Parágrafo único. Nos cargos de diretor na diretoria geral só poderão ser providos funcionários das duas mais elevadas categorias dos quadros superiores e de acesso, dependendo ainda o provimento dos cargos de diretor técnico dos telégrafos e do material da condição de possuirem titulo de engenheiro, devidamente registado.

    Art. 61. O cargo de superintendente do tráfego postal será provido, em comissão, por escolha do Governo, entre os chefes de secção e primeiros oficiais, mediante proposta do diretor geral; e o de superintendente do tráfego telegráfico será provido, nas mesmas condições, por escolha entre os telegrafistas-chefes e de primeira classe.

    Art. 62. O cargo de chefe do protocolo será exercido em comissão, por um dos chefes de secção da diretoria geral designado pelo diretor geral.

    Art. 63. Os cargos de chefe de secção da diretoria geral serão providos do seguinte modo:

    a) os de todas as secções das diretorias do pessoal e técnica de correios e das secções econômicas da diretoria do material e econômico-financeira da diretoria técnica de telégrafos serão providos mediante promoção por merecimento entre primeiros oficias da diretaria geral;

    b) os das sacções de edifícios, de telégrafos e telefones e de rádio-comunicações serão exercidos, em comissão, por inspetores-chefes ou inspetores-técnicos, engenheiros, designados pelo diretor geral;

    c) os de almoxarife, tesoureiro dos selos e superintendente das oficinas por escolha do Governo, de preferencia entre os funcionários do Departamento.

    Art. 64. Nos cargos de ajudantes e fieis de almoxarife da diretoria geral e do tesoureiro dos selos serão providas, mediante proposta destes, pessoas de sua confiança.

    Art. 65. Nas funções de assistentes técnicos, secretários e oficiais de gabinete serão providos funcionários de confiança imediata dos respectivos diretores.

    Parágrafo único. As funções de secretário do diretor geral, quando este não for do quadro do Departamento, poderão ser exercidas por funcionário federal estranho ao mesmo quadro.

    Art. 66. Os cargos de chefes de serviços econômicos e de chefe de secção nas diretorias regionais serão providos mediante promoção por merecimento entre chefes de secção primeiros oficiais ou oficiais, conforme a classe da diretoria.

    Art. 67. Os cargos de tesoureiros e almoxarifes nas diretorias regionais, sucursais e agências serão providos por escolha do Governo, de preferência entre os funcionários do Departamento.

    Art. 68. Os cargos de fieis de tesoureiro serão providos por pessoas de sua confiança.

    Art. 69. Os cargos de telegrafistas-chefes serão providos mediante promoção por merecimento entre os telegrafistas de 1ª classe.

    Art. 70. Os cargos de 1º e 2º oficial e os telegrafistas de 1ª e 2ª classe serão providos mediante promoção entre os funcionários da categoria imediatamente inferior, respectivamente, observado o critério de 2|3 por merecimento e 1|3 por antiguidade.

    Art. 71. Os cargos de 3º oficial e de telegrafista de 3ª classe serão providos mediante promoção entre as auxiliares de 1ª classe e os telegrafistas de 4ª classe habilitados em concurso de segunda entrância, preenchendo-se uma vaga por pontos de classificação em concurso, uma por merecimento e outras por antiguidade de classe.

    Parágrafo único. Os pontos de classificação em concurso serão apurados entre todos os candidatos habilitados em cada classe por concurso válido realizado em qualquer época.

    Art. 72. Os cargos de auxiliares de 1ª classe e da telegrafista de 4ª classe serão providos mediante promoção entre os funcionários das classes imediatamente inferiores, preenchendo-se metade das vagas por merecimento e metade por antiguidade.

    Art. 73. Os cargos de auxiliares de 2ª classe e os de telegrafistas de 5ª classe serão providos mediante promoção entre os auxiliares de 3ª classe habilitados em concurso de primeira entrância, preenchendo-se 1|3 das vagas por merecimento e 2|3 por antiguidade.

    Art. 74. Os cargos de auxiliares de 3ª classe, nas diretorias regionais e nas agências, serão providos por concurso de 1ª entrância para correios e telégrafos, obedecendo-se nas nomeações à ordem de classificação em concurso.

    Art. 75. Os cargos de auxiliares de 2ª classe na diretoria geral serão preenchidos por auxiliares de 3ª classe da diretoria regional do Distrito Federal que no concurso de 1ª entrância tenham obtido classificação até 10º lugar.

    Art. 76 Os cargos de chefes dos serviços de linhas e instalações nas diretorias regionais serão providos, em comissão, por inspetores ou auxiliares técnicos designados pelo diretor geral.

    Art. 77. Os cargos de chefes do tráfego postal nas diretorias regionais serão providos, em comissão, por chefes de secção ou oficiais designados pelo diretor geral.

    Art. 78. Os cargos de chefes do tráfego telegráfico nas diretorias regionais serão providos, em comissão, por telegrafistas de classe superior à 4ª, designados pelo diretor geral.

    Art. 79. Os cargos de inspetores-chefes serão providos mediante promoção por merecimento entre os inspetores-técnicos de 1ª classe que sejam engenheiros com título devidamente registado.

    Art. 80. Os cargos de inspetores-técnicos de 1ª classe serão providos mediante promoção por merecimento entre os inspetores técnicos de 2ª classe, preenchendo-se 2|3 por engenheiros e 1|3 por inspetores sem esse título.

    Art. 81. Os cargos de inspetores-técnicos de 2ª classe serão providos, alternadamente, mediante promoção por merecimento entre os auxiliares técnicos e mediante concurso entre engenheiros civis, mecânicos ou eletricistas, estranhos ou não ao quadro do Departamento e com título devidamente registado.

    Art. 82. Os cargos de arquiteto e auxiliar técnico serão preenchidos, mediante concurso: o primeiro, entre engenheiros arquitetos e os segundos entre engenheiros civis, mecânicos ou eletricistas, com o título devidamente registado.

    Art. 83. Os cargos de cartógrafo e de desenhista serão providos mediante promoção por merecimento entre os desenhistas auxiliares.

    Art. 84. Os cargos de desenhistas auxiliares serão preenchidos por empregados do Departamento que tenham revelado capacidade especial para tal função.

    Art. 85. Os cargos de chefes de sucursal serão exercidos por oficiais ou telegrafistas providos em cargos de segunda entrância, designados pelo diretor geral.

    Art. 86. Os cargos de agentes postais - telegráficos de qualquer classe serão exercidos por telegrafistas designados pelo diretor geral.

    Art. 87. Os cargos de agentes postais de 1ª e 2ª classe serão providos mediante promoção dos ajudantes; e estes serão exercidos por funcionários do quadro designados pelo diretor geral.

    Art. 88. Os cargos de agentes e de ajudantes postais de 3ª e de 4ª classe serão de livre escolha do governo.

    Art. 89. Nas agências que for em lotadas com mais de um funcionário, as funções econômicas serão exercidas pelos agentes ou ajudantes que não tenham a seu cargo os serviços de tesouraria.

    Art. 90. Os cargos de carteiros de 1ª e de 2ª classe serão providos mediante promoção entre os da classe imediatamente inferior, preenchendo-se no primeiro caso 2|3 das vagas por merecimento e 1|3 por antiguidade; e no segundo metade por merecimento e metade por antiguidade.

    Art. 91. Os cargos de carteiros de 3ª classe serão providos mediante promoção entre os Carteiros auxiliares, preenchendo-se 1|3 das vagas por merecimento e 2|3 por antiguidade.

    Art. 92. Os cargos de carteiros auxiliares serão providos por concurso de 1ª entrância entre os mensageiros e serventes.

    Art. 93. Os cargos de porteiros serão providos mediante promoção por merecimento entre os ajudantes, contínuos ou carteiros da mesma repartição.

    Art. 94. Os cargos de contínuos serão providos por concurso entre os serventes e mensageiros com mais de três anos de serviço.

    Art. 95. Os cargos de mestres de linhas serão preenchidos por merecimento, escolhendo-se metade entre os guarda-fios que saibam ler, escrever e tenham noções de aritmética elementar, e metade entre outros empregados do Departamento que tenham as mesmas habilitações e mais de dois anos de prática de serviços telegráficos.

    Art. 96. Os cargos de guarda-fios serão providos por trabalhadores que tenham pelo menos dois anos de prática do serviço de construção e conservação de linhas e saibam ler, escrever e fazer as quatro operações.

    Art. 97. Os lugares de serventes e estafetas serão providos por pessoas idôneas que saibam ler, escrever e fazer as quatro operações

    Art. 98. Nos cargos iniciais só serão admitidas pessoas maiores de 18 anos e menores de 30 anos.

    § 1º Excetuam-se dessa regra os mensageiros para entrega de correspondência expressa, telegramas e pequenas encomendas urbanas, que poderão ser admitidos entre 12 e 18 anos.

    § 2º Os agentes postais de 3ª e 4ª classe, operários e especializados. condutores de malas e trabalhadores poderão ser admitidos até a idade de 45 anos, no máximo, desde que tenham a robustez física necessária.

    Art. 99. A norma a observar para a organização das propostas para promoções por merecimento e antiguidade obedecerá às instruções que forem expedidas pelo ministro.

Das substituições

    Art. 100. Para os cargos de direção, de chefia ou de função especial, indicados neste artigo, haverá sempre um funcionário para substituir o efetivo nos seus impedimentos eventuais.

    Parágrafo único. Os cargos de substituição, aos quais se refere este artigo, são os seguintes:

    Diretor geral.

    Diretor.

    Superintendente de tráfego.

    Diretor regional.

    Chefe de serviço.

    Chefe de tráfego.

    Chefe de secção.

    Tesoureiro.

    Almoxarife.

    Tesoureiro dos selos.

    Superintendente das oficinas.

    Porteiro.

    Chefe de sucursal.

    Agente.

    Encarregado de oficina.

    Art. 101. Os funcionários efetivos dos cargos indicados no artigo anterior serão substituidos, nos seus impedimentos eventuais, por um seu subordinado da categoria ou função imediatamente inferior e designado pelo superior imediato do efetivo, precedendo proposta deste.

    § 1º Quando por motivo imprevisto não houver sido designado substituto por quem de direito, será o efetivo substituido pelo funcionário mais antigo da classe ou função imediatamente inferior, até que seja feita a designação devida.

    § 2º Excetuam-se das regras anteriores os tesoureiros, almoxarifes e tesoureiros dos selos, que não poderão nunca substituir funcionários administrativos, bem como os superintendentes de tráfego, que serão substituidos pelos respectivos chefes de tráfego no Distrito Federal.

    § 3º A remuneração dos substitutos obedecerá à legislação geral aplicavel ao caso

    Art. 102. Considera-se impedimento eventual a ausência do funcionário que não se prolongar por mais de 20 dias consecutivos.

    Parágrafo único. Decorridos mais de 20 dias de afastamento do funcionário efetivo, o seu superior poderá reconsiderar a designação do substituto, designando outro, caso julgue isso conveniente ao serviço.

    Art. 103. Nos serviços de tráfego, onde os trabalhos tenham que ser distribuidos em turmas que se sucedam, os chefes das turmas, na ausência dos chefes de tráfego, serão considerados como delegados destes no que concernir à execução dos serviços a cargo de cada turma.

Dos concursos

    Art. 104. Os concursos de 1ª e de 2ª entrância, quando não sejam necessários em menor prazo, serão realizados de 3 em 3 anos.

    § 1º Os concursos de 1ª entrância terão validade por 3 anos.

    § 2º Os concursos de 2ª entrância serão considerados de habilitação e terão validade por 10 anos.

    § 3º Os demais concursos serão válidos por 3 anos.

    § 4º Os concursos de 1ª e de 2ª entrância de que trata este artigo serão realizados, nas épocas próprias, em todas as diretorias. Os demais serão realizados somente na diretoria geral.

    Art. 105. Os programas para os concursos de que trata este regulamento serão organizados pela diretoria geral e submetidos à aprovação do ministro.

CAPÍTULO X

DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS

    Art. 106. Os vencimentos e gratificações de função do pessoal do quadro do Departamento serão os fixados nas tabelas anexas.

    Art. 107. Nos cargos para os quais é fixada gratificação de função perceberá o funcionário os vencimentos do seu cargo efetivo e mais aquela gratificação.

    Art. 108. O pessoal diarista, mensalista, ajustado ou contratado, será pago de acordo com as tabelas aprovadas pelo ministro, dentro dos créditos próprios e tendo em vista a natureza dos serviços.

    Art. 109. Os funcionários que substituirem outros nos cargos definidos neste regulamento perceberão as vantagens da substituição, de acordo com o estabelecido na legislação geral em vigor.

    Art. 110. Os funcionários incumbidos de qualquer serviço especial, ou em comissão, fora da sede de suas repartições, designados pelo diretor geral ou pelos diretores regionais, terão direito a uma ajuda de custo até dois meses dos respectivos vencimentos mensais, a passagens e transporte de bagagens, e a uma diária de 5$0 a 25$0, contada do dia da partida do funcionário até ao do regresso à sede da sua repartição.

    Art. 111. Os funcionários nomeados para exercer qualquer cargo em comissão no Departamento, quando tiverem que se afastar da sede da repartição em que estiverem servindo, terão direito a uma ajuda de custo de acordo com o estabelecido no artigo anterior.

    § 1º Para que esses funcionários tenham direito a nova ajuda de custo, no regresso, devem ter servido no cargo em comissão por mais de um ano.

    § 2º Esses mesmos funcionários, alem da ajuda de custo terão direito a passagens para si e sua família, bem como ao transporte das bagagens, na ida e no regresso.

    Art. 112. Os funcionários incumbidos de comissões, estudos ou representações no estrangeiro, terão direito a ajuda de custo fixada pelo ministro, de acordo com a natureza da incumbência conferida.

    Parágrafo único. As passagens e o transporte de bagagem desses funcionários poderão ser pagos à parte, não incluidas na ajuda de custo, quando for isso julgado mais conveniente.

    Art. 113. Os funcionários dos correios ambulantes terrestres, marítimos, fluviais ou aéreos, perceberão, quando em exercício, uma gratificação diária para alimentação e despesa de viagem, nas importancias de: 8$000 para os oficiais, 7$000 para os auxiliares e 6$000 para os serventes.

    Parágrafo único. Aos funcionários dos correios ambulantes que, por ordem superior ou por motivo de força maior, forem obrigados a pernoitar fora da sede da sua repartição, será abonada a quantia de 10$000 para pernoite.

    Art. 114. Aos carteiros das zonas rurais, obrigados a fazer o serviço a cavalo, será abonada uma diária até 5$000 para manutenção da montada.

    Art. 115. Aos chefes de sucursal e ao funcionário do quadro encarregado da garage poderá o diretor geral abonar uma gratificação diária até 10$000.

    Art. 116. Aos funcionários designados, até dois, para serviços auxiliares no seu gabinete, o diretor geral poderá abonar uma gratificação diária até 10$000.

    Art. 117. Aos contínuos e serventes de seu gabinete o diretor-geral poderá abonar uma gratificação diária de 5$000, quando as serviços se prolongarem alem das horas do expediente normal.

    Art. 118. O funcionário que houver de mudar de residência de uma cidade para outra, em consequência de remoção por exclusiva e absoluta conveniência do serviço, terá direito a transporte para si e sua família e a ajuda de custo não excedente aos vencimentos de um mês.

    Parágrafo único. Na fixação da ajuda de custo serão levadas em consideração as circunstâncias seguintes: natureza do transporte, tempo de viagem, estada forçada para aguardar nova condução e número de pessoas de família.

    Art. 119. Aos chefes de sucursal e agentes nas cidades importantes poderá ser pago auxilio para despesas miudas, de acordo com a tabela fixada pelo diretor geral, dentro dos recursos da dotação orçamentária.

    Art. 120. O diretor geral, os diretores regionais, os superintendentes de tráfego, os chefes de serviços de linhas e instalações e os chefes de tráfego, quando em viagem de inspeção, não terão direito a ajudas de custo. Nesse caso, perceberão uma diária até 50$000 a critério do ministro para o diretor geral e a critério deste para os demais.

    Art. 121. Aos agentes-telegrafistas que acumularem as funções de tesoureiro, nas agências de 3ª classe, serão abonadas gratificações correspondentes a 1/3 da gratificação fixada para o agente respectivo.

    Art. 122. A gratificação a que se refere o artigo anterior não poderá ser de importância superior à da renda postal da agência.

    Art. 123. As demais vantagens pecuniárias variaveis não especificadas neste regulamento serão regidas pelo que dispõe o Regulamento Geral de Contabilidade Pública.

CAPÍTULO XI

DAS PENAS DISCIPLINARES E DOS RECURSOS

    Art. 124. As penas disciplinares aplicaveis aos funcionários do Departamento, serão:

    a) advertência;

    b) multa;

    c) repreensão;

    d) suspensão do exercício do cargo;

    e) demissão.

    Art. 125. A pena de advertência será imposta, verbalmente ou por despacho, nos casos de simples negligência ou pequenos erros cometidos na execução dos serviços.

    Art. 126. A pena de multa será imposta, por despacho, nos casos de erros cometidos na execução dos serviços e dos quais resultem prejuizos para o público ou para a repartição.

    § 1º Será aplicada tambem nos casos de faltas habituais ao serviço, sem justificação, por mais de oito dias seguidos em cada mês e no decurso de um trimestre.

    § 2º A importância da multa será correspondente à gratificação pro-labore de um a oito dias, conforme a gravidade da falta que for cometida.

    Art. 127. A pena de repreensão será imposta, mediante portaria, ao funcionário que houver reincidido em faltas já punidas com advertência ou tiver cometido faltas que, a juizo da autoridade competente, não mereçam aplicação de penalidade maior prevista pelo regulamento.

    Art. 128. A pena de suspensão será imposta por portaria:

    1º, ao reincidente em falta não justificada em dia de trabalho extraordinário ou urgente, conhecido com antecedência;

    2º, ao que faltar, sem justificação, por mais de oito dias sucessivos, incorrendo em reincidência na multa de que trata o § 1º do art. 126;

    3º, ao que se retirar do trabalho sem consentimento do respectivo chefe;

    4º, ao que desrespeitar o público, ou não o tratar com urbanidade;

    5º ao que, habitualmente, não recolher nos prazos marcados, saldos, não apresentar balancetes ou não prestar as contas a que estiver obrigado;

    6º, ao que, formal e voluntariamente, desobedecer às ordens dos seus superiores hierárquicos em objeto de serviço, ou os desrespeitar com palavras, expressões injuriosas, ofensivas ou gestos afrontosos;

    7º, ao que, propositadamente, retardar as informações que lhe forem determinadas ou que, em função de cargo, lhe couberem;

    8º, ao que inutilizar, consumir, alterar ou extraviar processos ou quaisquer papéis de expediente que lhe forem confiados para preparo, estudo, parecer, ou para qualquer providência de serviço;

    9º, ao que cometer qualquer falta grave que ofenda a moralidade e a disciplina da repartição ou prejudique os interesses da mesma, sem incidir na pena de demissão;

    10. ao que, por descuido ou por inobservância de ordens sobre o serviço, der causa ao extravio de correspondência postal com ou sem valor, extravio de correspondência telegráfica ou mutilação de telegramas, alem de responder pela indenização quando se tratar de registado com ou sem valor.

    11. ao que, propositadamente estragar aparelhos, moveis e utensílios pertencentes à repartição, alem da responsabilidade pela indenização decorrente dos danos causados.

    Art. 129. Ao reincidente em qualquer das penas indicadas nos artigos anteriores será aplicado o dobro da pena em que houver incorrido, quando a falta em que tiver incidido de novo não possa ser punida com pena mais forte.

    Art. 130. A pena de demissão será imposta:

    1º, ao que se constituir procurador de partes em negócios que interessem ao Departamento, direta ou indiretamente;

    2º, ao que for responsabilizado repetidas vezes por extravio de valores de qualquer espécie;

    3º, ao que revelar assuntos de carater reservado ou cometer abusos de confiança em matéria de serviço público;

    4º, ao que der publicidade, sem a devida autorização, a qualquer documento ou parecer;

    5º, ao que exigir do público para executar serviços que lhe caibam, em razão de seu ofício, qualquer remuneração;

    6º, ao que faltar mais de 30 dias consecutivos ao serviço, sem motivo justificado;

    7º, ao que praticar atos de indisciplina agravos com ofensa ao decoro da repartição;

    8º, ao que desviar ou subtrair qualquer material, correspondência ou valor e bem assim ao que violar o sigilo da correspondência postal ou telegráfica;

    9º, ao que se der ao vício de embriaguez;

    10, ao responsavel por dinheiros públicos, que for encontrado em desfalque, ainda que recolha, no prazo que lhe for marcado, a importância do mesmo;

    11, ao que revelar inaptidão notória ou desídia comprovada no desempenho de funções ou cumprimento de deveres;

    12, ao que se utilizar de selos servidos para venda ao público ou na aplicação de franqueamento da correspondência;

    13, ao que prestar qualquer informação falsa em processo ou documento, alterar ou falsificar qualquer documento de serviço;

    14, ao que, diretamente ou por intermédio de terceiros, tomar parte em contratos que interessem ao Departamento;

    15, ao que deixar em abandono malas ou outros volumes de correspondência, ou recusar recebê-las para o necessário transporte e ao que abandonar agência ou estação a seu cargo, sem embargo da responsabilidade pelos prejuizos que daí decorrerem;

    16, ao que reincidir em faltas graves para as quais o artigo anterior comina pena de suspensão;

    17, ao que for condenado por crimes que, embora praticados fora do exercício das suas funções públicas, o incompatibilize para o exercício dessas funções.

    § 1º As penas previstas neste artigo serão aplicadas independentemente de ulterior procedimento judicial.

    § 2º Quando condenado, por sentença definitiva e irrecorrivel, à perda de emprego, o funcionário será demitido, se anteriormente já o não tiver sido em virtude de processo administrativo.

    Art. 131. São competentes para impor as penas de advertência, multa e repreensão:

    a) o diretor geral, em relação a todos os funcionários do Departamento;

    b) os diretores, diretores regionais, chefes de secção, de sucursais, agentes postais e telegráficos, encarregados de estação, tesoureiros, almoxarifes e superintendentes de oficinas, aos funcionários que lhes forem subordinados.

    Parágrafo único. As multas aplicadas pelos chefes de secção, de sucursais, agentes postais e telegráficos, encarregados de estação, tesoureiros, almoxarifes e superintendentes de oficinas não poderão exceder à importância da gratificação pro-labore de três dias.

    Art. 132. São competentes para impor a pena de suspensão:

    a) o ministro, até 60 dias;

    b) o diretor geral, até 30 dias;

    c) os diretores e os diretores regionais, até 15 dias;

    d) os agente, postais e telegráficos e encarregados de estação que tiverem exercício fora das cidades sedes das diretorias regionais, até três dias.

    Art. 133. A suspensão do exercício do cargo, exceto nos casos de medida preventiva ou de pronúncia, privará o funcionário de todos os vencimentos e da contagem do tempo de serviço correspondente aos dias que durar a suspensão.

    No caso de suspensão preventiva, o funcionário deixará de perceber a gratificação pro-labore, e no de pronúncia ficará privado, alem disso, da metade do ordenado, até ser afinal condenado ou absolvido, restituindo-se-lhe a outra metade, dada a absolvição.

    Parágrafo único. A gratificação será restituida ao funcionário que for impronunciado ou ao que, encerrado o inquérito administrativo, não tenha sido aplicada nenhuma suspensão punitiva ou pena de demissão.

    Art. 134. Das penas de repreensão, multa e suspensão só poderá o funcionário recorrer para a autoridade imediatamente superior àquela que as tiver imposto.

    Art. 135. O funcionário que contar mais de 10 anos de serviço público federal só poderá ser demitido mediante processo administrativo, salvo quando se verificar a hipótese do n. 17, do art. 130, ou em virtude de sentença judicial.

    Parágrafo único. Fora do estabelecido neste artigo, todos os funcionários são demissiveis ad mutum.

    Art. 136. As penalidades impostas por simples despacho não serão anotadas nos assentamentos dos funcionários.

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 137. O diretor geral providenciará para que sejam criadas escolas ou organizados cursos de aperfeiçoamento técnico do pessoal do Departamento.

    Art. 138. O diretor geral, quando autorizado pelo ministro, poderá contratar técnicos para serviços especializados e comissioná-los em funções de direção, com as mesmas atribuições regulamentares que competirem ao cargo que forem exercer.

    Art. 139. Todos os recebimentos e pagamentos por conta da diretoria geral serão efetuados pelo tesoureiro da diretoria regional do Distrito Federal, mediante guias de receita e de despesa expedidas pelas secções econômicas e econômico-financeiras de cada diretoria do Departamento.

    Art. 140. Os agentes afiançados e os tesoureiros de sucursais e de agências poderão ser transferidos ou aproveitados como agentes ou como tesoureiros, na mesma repartição, ou em outra, independentemente da prestação de nova caução ou fiança e sem prejuizo dos respectivos vencimentos.

    § 1º A caução ou fiança anteriormente prestada servirá para garantir novas gestões dos mesmos funcionários a que se refere este artigo, em quaisquer dos cargos indicados.

    § 2º Quando houver aumento de vencimentos será exigido o reforço necessário.

    Art. 141. Todas as secções, sucursais e agências subordinadas à diretoria regional do Distrito Federal serão supridas diretamente pelo almoxarifado, pela tesouraria dos selos e pelas oficinas da Diretoria Geral, mediante pedidos autorizados diretamente pelo diretor regional.

    Parágrafo único. Para cumprimento do estabelecido neste artigo, o diretor regional indicará qual a quantidade de material necessário para um semestre. Autorizado esse fornecimento global pelo diretor do material, o almoxarife atenderá diretamente aos pedidos parciais das secções, sucursais e agências autorizadas pelo diretor regional, independentemente de nova autorização daquele diretor, até o limite estabelecido. Quando, por qualquer motivo, esse limite tiver que ser excedido, o diretor regional fará novo pedido global para ser autorizado pelo diretor do material.

    Art. 142. O diretor geral e o superintendente do tráfego postal terão trânsito livre e gratuito em todas as estradas de ferro e linhas de automoveis, de navegação, marítimas, fluviais e aéreas, que transportarem malas postais por força de concessão, contrato ou ajuste com o Governo. Os mesmos funcionários terão igual direito nas empresas de transporte da União.

    Art. 143. Os diretores regionais, os chefes de tráfego postal, os chefes dos serviços de linhas e instalações e os inspetores de linhas terão o mesmo direito estabelecido pelo artigo anterior, dentro dos limites da sua jurisdição.

    Art. 144, A garage da diretoria regional do Distrito Federal ficará a cargo de um encarregado, em comissão, subordinado diretamente ao diretor regional. Com relação, porem, ao tráfego dos veículos para condução das malas e da correspondência o mesmo encarregado ficará subordinado às ordens que receber do chefe do tráfego.

    Art. 145. A nova secção de tráfego postal criada na diretoria regional do Distrito Federal terá a seu cargo todos os serviços atinentes ás correspondências aércas e expressas.

    Art. 146. As licenças e férias, aposentadorias, disponibilidades, acumulações e outros onus ou vantagens não previstos expressamente neste regulamento, serão regidos pela legislação em vigor.

    Art. 147. A venda de solos e outras fórmulas de franquia para correspondência poderá ser confiada a comerciantes ou industriais idôneos no Distrito Federal, nas capitais dos Estados ou nas cidades importantes, a critério do diretor geral, mediante comissão que será paga por meio de desconto no ato da aquisição dos selos.

    § 1º A despesa com essa comissão será escriturada sob o título "receita a anular", e sua importância deduzida da "renda dos Correios e Telégrafos".

    § 2º A comissão será calculada pela importância da venda mensal, do seguinte modo:

    a) 4% até 1:000$000;

    b) 3% sobre o que exceder de 1:000$0 e até 2:000$0;

    c) 2% sobre o que exceder de 2:000$0 e até 3:000$0;

    d) 1% sobre o que exceder de 3:000$0 e até 10:00000;

    e) sobre o que exceder de 10:000$0 mensais, nenhuma comissão será paga.

    Art. 148. É proibido o emprego de diaristas em serviços de escritório,

    Art. 149. Os funcionários incluidos no quadro de "Pessoal de Agências" serão distribuidos pelas agencias de cada diretoria regional em que forem classificados, de acordo com as necessidades do serviço.

    Art. 150. Todo o pessoal do Departamento - funcionários, diaristas, ajustados ou contratados - fica obrigado a possuir carteira de identidade postal.

    Parágrafo único. O diretor geral fixará os prazos convenientes a cada repartição para que se torne efetiva essa medida dentro de um ano, no máximo.

    Art. 151. Os agentes, no interior, exercerão vigilância sobre os serviços de condução de malas e de conservação de linhas e instalações, comunicando aos respectivos chefes as irregularidades que observarem.

    Art. 152. Os funcionários que ocuparem cargos iniciais de entrância, poderão ter acesso ao cargo imediato, quando tenham sido ou venham a ser classificados em concurso para a mesma classe que ocupam, ou para classe superior.

    Art. 153. Correrá por conta do Departamento a locação dos prédios ocupados pelas diretorias regionais, sucursais, agências especiais, agências de 1ª e 2ª classe e estações telegráficas isoladas;

    Art. 154. Os chefes de sucursais, agentes especiais, agentes de 1ª e 2ª classe e encarregados de estações isoladas poderão residir no mesmo edifício ou prédio ocupado pelos serviços a seu cargo, quando, sem prejuizo destes, houver espaço disponivel e apropriado, não podendo exceder de dois terços da área util a parte que servir de morada ao funcionário.

    § 1º Quando o prédio for alugado, o funcionário que nele residir pagará 50% do aluguel, não podendo, porem essa importância exceder da correspondente a 15% dos seus vencimentos.

    § 2º Quando o prédio for próprio nacional o funcionário pagará a importância correspondente a 10% dos seus vencimentos.

    § 3º Quando os serviços estiverem instalados em predio cedido gratuitamente o funcionário que nele residir não ficará sujeito a pagamento algum.

    § 4º Quando, por necessidade absoluta do serviço, for imprecindivel a morada do agente ou encarregado da estação no mesmo prédio em que estiverem instalados os serviços, a nenhum pagamento ficará obrigado o funcionário, deste que essa necessidade seja reconhecida em portaria do ministro, mediante proposta justificada pelo diretor geral, tornando-se obrigatória, neste caso, a morada do agente ou encarregado da estação no mesmo prédio.

    Art. 155. Os pagamentos a que se refere o artigo anterior serão feitos mediante descontos em folha.

    Parágrafo único. A receita arrecadada em consequência do desconto a que se refere este artigo será classificada como "despesa a anular" dentro do mês no crédito respectivo.

    Art. 156. A locação de prédios para os serviços nos centros suburbanos restringir-se-á, tanto quanto possivel, à árca necessária à instalação e à execução dos serviços, que deverão ficar isolados e independentes de atividades estranhas. A instalação dos serviços preterirá, em quaisquer circunstâncias, às conveniências de residência do funcionário interessado; e o funcionário que, em qualquer tempo, estiver utilizando área reclamada para instalação de novos serviços, deverá desocupá-la ou mudar-se do prédio, dentro do prazo que lhe for determinado.

    Art. 157. Nas repartições do Departamento e suas dependências não serão permitidas manifestações coletivas de qualquer natureza e sob qualquer pretexto, promovidas por funcionários ou por pessoas estranhas.

CAPÍTULO XIII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

    Art. 158. O diretor geral dos Correios e Telégrafos logo que seja nomeado e empossado, passará a exercer as funções de direção dos dois serviços.

    Art. 159. Os diretores regionais, que serão considerados empossados logo que tenham recebido comunicação da sua nomeação, passarão a exercer as funções de direção dos dois serviços nos limites da sua jurisdição, cessando o exercício dos atuais administradores dos correios e dos chefes dos distritos telegráficos.

    Art. 160. Os funcionários nomeados em virtude deste regulamento começarão a perceber os vencimentos dos respectivos cargos em 1 de janeiro de 1932.

    Art. 161. O diretor geral providenciará para que a unificação dos serviços seja completada no menor prazo possivel.

    Art. 162. Serão desempenhadas pelo diretor geral e pelos diretores regionais, respectivamente, as atribuições não previstas e não revogadas por este regulamento e que competem atualmente ao diretor geral dos Correios, ao diretor geral dos Telégrafos, aos administradores postais e aos chefes dos distritos telegráficos, no que disser respeito à administração dos serviços.

    Art. 163. O diretor geral proporá a reorganização e classificação das diretorias regionais e das agências, em conjunto ou parceladamente, dentro do menor prazo possivel.

    Art. 164. Até ser dada a organização definitiva as diretorias regionais, estas serão em número igual ao das atuais administrações postais, obedecendo à mesma classificação, e com sede no Distrito Federal, em São Paulo, Manaus, São Salvador, Fortaleza, Belo Horizonte, Belem, Curitiba, Recife, Porto Alegre, Niterói, Florianópolis, Santos, Maceió, Vitória, São Luiz, João Pessoa, Ribeirão Preto, Uberaba, Botucatú, Campanha, Diamantina, Natal, Santa Maria, Aracajú, Corumbá, Cuiabá, Goiaz e Teresina,

    Art. 165. Os limites de jurisdição das diretorias regionais, quer na parte relativa a serviços postais, quer na relativa a serviços telegráficos, serão, até nova organização, os das atuais administrações postais.

    Parágrafo único. Na diretoria regional do Amazonas, alem do chefe do serviço de linhas e instalações e do chefe do tráfego telegráfico em Manaus, haverá, provisoriamente, outro chefe do serviço de linhas e instalações e outro chefe do tráfego telegráfico, em Porto Velho, subordinados diretamente ao diretor regional do Amazonas; na diretoria regional do Rio Grande do Sul, alem do chefe do serviço de linhas e instalações e do chefe do tráfego telegráfico, em Porto Alegre, haverá, provisoriamente, outro chefe do serviço de linhas e instalações e outro chefe do tráfego telegráfico em Pelotas, subordinados diretamente ao diretor regional do Rio Grande do Sul; na diretoria, regional de Minas Gerais, alem do chefe do serviço de linhas e instalações e do chefe do tráfego telegráfico em Belo Horizonte, haverá, provisoriamente, outro chefe do serviço de linhas e instalações e outro chefe do tráfego telegráfico em Juiz de Fora, subordinados diretamente ao diretor regional de Minas Gerais; na diretoria regional de Corumbá, o chefe do serviço de linhas e instalações e o chefe do tráfego telegráfico, terão exercício em Aquidauana, mas subordinados diretamente ao diretor regional em Corumbá. Essa organização provisória poderá ser alterada pelo diretor geral, quando for julgado conveniente.

    Art. 166. Até ulterior deliberação do diretor geral, os serviços de linhas e instalações e do tráfego telegráfico nos limites da jurisdição das diretorias regionais de São Paulo, Santos, Ribeirão Preto, Botucatú e Uberaba, ficarão subordinados ao diretor regional de São Paulo. Os mesmos serviços telegráficos nos limites da jurisdição de Campanha, ficarão, do mesmo modo, subordinados ao diretor regional de Minas Gerais, em Belo Horizonte.

    Art. 167. As sucursais serão chefiadas por oficiais ou por telegrafistas conforme determinar, em cada caso, o diretor geral.

    § 1º Quando for designado para chefe o atual encarregado da sucursal, o encarregado da estação telegráfica ficará incumbido do tráfego telegráfico, cabendo o encargo do tráfego postal a um dos funcionários da sucursal.

    § 2º Quando for designado para chefe um telegrafista, o atual encarregado da sucursal ficará com o encargo do tráfego postal e outro telegrafista com o do tráfego telegráfico.

    § 3º Nas sucursais, o atual tesoureiro ficará com o encargo dos serviços de tesouraria comuns a correios e telégrafos.

    Art. 168. As agências especiais e as de 1ª classe, com tesoureiro, serão dirigidas ou pelo atual agente dos correios ou por telegrafista, conforme determinar, em cada caso, o diretor geral,

    § 1º Quando for designado para agente o atual agente dos correios, o atual encarregado da estação telegráfica ficará incumbido do tráfego telegráfico e o ajudante da agência, do tráfego postal.

    § 2º Quando for designado para agente um telegrafista, o atual agente dos correios ficará com o encargo do tráfego postal e outro telegrafista com o do tráfego telegráfico.

    § 3º Nessas agências o atual tesoureiro ficará com o encargo dos serviços de tesouraria comuns a correios e telégrafos.

    Art. 169. As agências de 1ª classe sem tesoureiro serão dirigidas ou pelo atual agente dos correios ou por telegrafista, conforme determinar, em cada caso, o diretor geral.

    § 1º Quando for designado para agente o atual agente dos correios, este continuará com os serviços de tesouraria da agência, o ajudante ficará com o encargo do tráfego postal e o atual telegrafista encarregado da estação com o do tráfego telegráfico.

    § 2º Quando for designado para agente um telegrafista, o atual agente dos correios ficará com o encargo dos serviços de tesouraria, o ajudante com o do tráfego postal e outro telegrafista com o do tráfego telegráfico.

    Art. 170. As agências de 2ª Classe que executarem os serviços de correios e telégrafos passarão a ser dirigidas pelo telegrafista que estiver encarregado da estação telegráfica e os agentes efetivos passarão a tesoureiros das mesmas agências com os vencimentos que atualmente percebem.

    Art. 171. Nas localidades em que houver estação telegráfica e agência de 3ª ou 4ª classe, provida com agente efetivo, as funções de agente passarão a ser exercidas pelo telegrafista e o agente passará a tesoureiro com a mesma gratificação que já percebe.

    Parágrafo único. Quando ocorrer vaga de tesoureiro nas agências referidas neste artigo, só será ela preenchida se o movimento da agência o exigir.

    Art. 172. Nas estações telegráficas de grande movimento o ainda não instaladas no mesmo prédio em que funcionam os serviços do tráfego postal, a entrega dos telegramas poderá ser feita por pessoal destacado especialmente para isso, o qual ficará subordinado, nesse caso, ao chefe do tráfego telegráfico.

    Art. 173. As secções dos serviços econômicos das diretorias regionais passarão a exercer todas as atribuições atualmente a cargo das contadorias das administrações postais e dos funcionários que exercem as funções de tesoureiro dos distritos telegráficos, no que concernir aos serviços de contabilidade. Os serviços de caixa dos mesmos funcionários passarão a ser executados pelos tesoureiros das diretorias regionais.

    Art. 174. No cargo de tesoureiro da diretoria regional do Distrito Federal será provido o atual tesoureiro da administração dos correios do Distrito Federal.

    Art. 175. O atual tesoureiro da Repartição Geral dos Telégrafos, seus dois fiéis e o pagador da Diretoria Geral dos Correios serão aproveitados: o primeiro no novo cargo de ajudante do tesoureiro da diretoria regional do Distrito Federal e os outros três como fiéis de 1ª classe do mesmo tesoureiro.

    Parágrafo único. Ao atual tesoureiro da Repartição Geral dos Telégrafos e aos seus dois fiéis serão pagos, por verba própria do Ministério da Viação, a diferença entre os vencimentos que percebem e os que passam a perceber.

    Art. 176. No cargo de almoxarife da diretoria geral do Departamento será provido o atual almoxarife da Repartição Geral dos Telégrafos.

    Art. 117. Nos lugares de ajudante e de fiel do almoxarife da diretoria geral do Departamento serão aproveitados, respectivamente, o atual almoxarife da Diretoria Geral dos Correios e o atual fiel de almoxarife da Repartição Geral dos Telégrafos.

    Art. 178. Os oito auxiliares de almoxarife da Diretoria Geral dos Correios e da administração dos Correios do Distrito Federal serão aproveitados como auxiliares de 3ª classe da Diretoria Geral ou da Diretoria Regional do Distrito Federal, sendo paga, por verba própria do Ministério da Viação, a diferença entre os vencimentos que percebem e os que passam a perceber.

    Art. 179. Aos encargos de auxiliar de 2ª classe, tanto da Diretoria Geral como das diretorias regionais só poderão ter acesso funcionários com concurso de primeira entrância.

    Art. 180. Os atuais auxiliares da Repartição Geral dos Telégrafos e praticantes dos Correios do Distrito Federal serão aproveitados como auxiliares de 3ª classe da Diretoria Geral ou da Diretoria Regional do Distrito Federal, sendo paga aos primeiros, por verba própria do Ministério da Viação, a diferença entre os vencimentos que percebem e os que passam a perceber.

    Art. 181. Nos cargos de arquiteto e de desenhistas-auxiliares, criados por este regulamento, serão aproveitados empregados que estejam exercendo essas funções.

    Art. 182. Os atuais telegrafistas do quadro da Repartição Geral dos Telégrafos, que já possuem título de engenheiro, devidamente registado, serão aproveitadas nas primeiras vagas de inspetor-técnico de 2ª classe ou de auxiliar-técnico.

    Art. 183. Os atuais engenheiros-chefes e inspetores de 1ª, 2ª e 3ª classe passarão a denominar-se, respectivamente, inspetores-chefes, inspetores-técnicos de 1ª e de 2ª classe e auxiliares-técnicos.

    Art. 184. Os atuais inspetores de 4ª classe passarão a denominar-se mestres de linhas.

    Art. 185. Os atuais contadores dos Correios passarão a denominar-se chefes dos serviços econômicos.

    Art. 186. O atual claviculário dos Correios passará a denominar-se tesoureiro dos selos.

    Art. 187. Os atuais amanuenses dos Correios e os quartos escriturários dos Telégrafos passarão a denominar-se auxiliares de classe.

    Art. 188. Os atuais auxiliares dos Correios passarão a denominar-se auxiliares de 2ª classe.

    Art. 189. Os atuais praticantes dos Correios e auxiliares do quadro dos Telégrafos passarão a denominar-se auxiliares de 3ª classe.

    Art. 190. Os atuais auxiliares de carteiro passarão a denominar-se carteiros-auxiliares.

    Art. 191. Os auxiliares de 3ª classe da Diretoria Geral, que tenham sido ou venham a ser classificados em concurso de primeira entrância para o mesmo cargo ou para cargo superior, poderão concorrer às vagas de auxiliar de 2ª classe, tanto na Diretoria Geral como na Diretoria Regional do Distrito Federal. A ordem de classificação para essas nomeações será regulada pelo número de pontos obtido na classificação em concurso.

    Art. 192. Os atuais praticantes diplomados em telegrafia poderão concorrer ao cargo de telegrafista de 5ª classe desde que sejam classificados em concurso para auxiliar de 3ª classe.

    Os auxiliares de 3ª classe com concurso tambem poderão concorrer àquele cargo quando habilitados em exame de telegrafia.

    Art. 193. Os atuais diaristas dos Correios e Telégrafos serão mantidos de acordo com as necessidades dos serviços, enquanto não forem organizados quadros suplementares ou determinado definitivamente o seu aproveitamento, na forma que vier a ser estabelecida.

    § 1º Enquanto não forem aprovadas pelo ministro as tabelas respectivas, o pagamento desse pessoal será feito de acordo com o que for determinado pelo diretor geral, que não poderá, entretanto, elevar as importâncias das diárias pagas atualmente.

    § 2º No caso de falecimento ou dispensa de qualquer diarista, só poderá ser admitido outro com autorização expressa do diretor geral.

    Art. 194. Os atuais empregados interinos e pagos por sobras de vencimentos fixados (pro-rata) poderão ser mantidos nas diretorias regionais, não sendo, porem, permitida a admissão de outros.

    Art. 195. O diretor geral proporá ao ministro, dentro do prazo de um ano, a solução que melhor atenda aos interesses do serviço, no tocante ao pessoal diarista, mensalista, ajustado ou contratado, atualmente empregado nos serviços postais e telegráficos.

    Art. 196. Enquanto não forem revistas as tabelas de vencimentos dos agentes, ajudantes, tesoureiros e fiéis de agências de 1ª a 4ª classe, serão mantidas as que estão em vigor.

    Art. 197. O diretor regional que tiver vencimentos menores do que os que perceberem o chefe do serviço de linhas e instalações ou os chefes de tráfego, incluídas as gratificações de função, terão direito a uma gratificação extraordinária correspondente à diferença entre a importância dos seus vencimentos e a que for paga ao chefe seu subordinado que estiver percebendo importância mais elevada.

    Art. 198. Os atuais subdiretores efetivos da Diretoria Geral dos Correios e da Repartição Geral dos Telégrafos, e os administradores efetivos dos Correios, que não forem nomeados para cargos do quadro estabelecido por este regulamento, continuarão a receber, por conta dos saldos dos créditos de vencimentos fixados, os mesmos vencimentos que ora percebem.

    Art. 199. A classificação do pessoal do quadro da diretoria Geral do Departamento será feita por decreto. Os funcionários atualmente classificados na Diretoria Geral dos Correios e na Repartição Geral dos Telégrafos, que não forem aproveitados na Diretoria Geral do Departamento, passarão a pertencer ao quadro da Diretoria Regional do Distrito Federal, independentemente de novos atos.

    Parágrafo único. Feita essa classificação, cada funcionário irá ocupar na sua classe o lugar que lhe competir, observada a antiguidade que nela contar, da data da respectiva nomeação ou promoção.

    Art. 200. O diretor geral providenciará para que sejam apostilados os títulos dos funcionários, de acordo com este regulamento, podendo delegar poderes para isso, ao diretor do pessoal e aos diretores regionais.

    Art. 201. Enquanto não forem remodelados os serviços de Correios e Telégrafos de modo a se adaptarem perfeitamente à nova organização administrativa, continuarão em vigor os dispositivos regulamentares relativos a cada um desses serviços desde que não colidam com o estabelecido neste regulamento.

    Art. 202. O diretor geral providenciará para que seja feita a revisão dos atuais regulamentos na parte relativa aos serviços técnicos postais e telegráficos, sem embargo das medidas que julgar conveniente adotar desde logo para maior eficiência dos serviços.

    Art. 203. As providências complementares à organização do Departamento, e que não estiverem na alçada do diretor geral, serão decretadas pelo Governo, à medida que se tornarem necessárias.

    Art. 204. Enquanto não for organizado um código postal telegráfico para as providências de serviço, reduzindo o número de palavras a transmitir na correspondência ordinária, para designação dos chefes de serviço, será adotado o seguinte:

    Dct - Diretor geral.

    Dp - Diretor do pessoal

    Dm - Diretor do material.

    Dtc - Diretor técnico de Correios.

    Dtt - Diretor técnico de Telégrafos.

    Stp - superintendente do tráfego postal.

    Stt - superintendente do tráfego telegráfico.

    Asp - assistente postal.

    Ast - assistente telegráfico.

    Sec - secretário do diretor geral.

    Alm - almoxarife.

    Ts - tesoureiro dos selos.

    So - superintendente das oficinas.

    Dr - Diretor regional.

    Chl - chefe dos serviços de linhas e instalações.

    Chp - chefe do tráfego postal.

    Cht - chefe do tráfego telegráfico.

    Che - chefe dos serviços econômicos.

    Chs - chefe de secção.

    Th - tesoureiro.

    Cs - contadoria seccional.

    Sc - sub-contadoria seccional.

    Suc - chefe de sucursal.

    Ag - agente.

    Enc - encarregado de estação.

    § 1º O endereço dos telegramas deverá conter o índice da autoridade e o nome da cidade ou local de destino.

    § 2º Quando se tratar de chefe de secção, alem do índice Chs, deverá ser indicado o número de ordem e o índice da autoridade imediatamente superior.

    Exemplos:

    Dct - Rio - diretor geral dos correios e telégrafos.

    Dr - Rio - diretor regional dos correios e telégrafos do Distrito Federal.

    Dm - Rio - diretor do material.

    Chs 1 Dp - Rio - chefe da 1ª secção da diretoria do pessoal.

    Chs 8 Dr - Rio - chefe da 8ª secção da diretoria regional do Distrito Federal.

    Art. 205. Revogam-se as disposições em contrário.

    Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1931 - José Americo de Almeida.

QUADRO DO PESSOAL DA DIRETORIA GERAL DOS CORRETOS E TELÉGRAFOS

1 Diretor Geral................................................................................................................  60:000$0

4 Diretores a 36:000$0  144:000$0

2 Superintendentes de tráfego a 30:000$0   60:000$0

9 Chefes de Secção, a 18:000$0  162:000$0

1 Chefe da Secção de edifícios (Vencimentos pelo

quadro de linhas e instalações   ____

Chefe dos serviços telegráficos (Vencimentos

pelo quadro de linhas e instalações)   ____

1 Chefe dos serviços de rádio-comunicação (Vencimentos

pelo quadro de linhas e instalações)   ____

30 Primeiros oficiais a 14:400$0  432:000$0

40 Segundos oficiais a 12:000$0  480:000$0

60 Terceiros oficiais a 9:600$0  576:000$0

60 Auxiliares de 1ª classe a 8:000$0 480:000$0

60 Auxiliares de 2ª classe a 6:400$0 384:000$0

60 Auxiliares de 3ª classe a 4:800$0 288:000$0

1 Almoxarife  21:000$0

1 Ajudante de Almoxarife.................................  18:000$0

1 Fiel de Almoxarife   12:000$0

1 Despachante   14:400$0

1 Tesoureiro dos selos   18:000$0

1 Ajudante do Tesoureiro dos selos   12:000$0

2 Fiéis do Tesoureiro dos selos a 7.200$0   14:400$0

1 Arquivista   15:600$0

1 Arquiteto   14:400$0

1 Cartógrafo   12:000$0

2 Desenhistas a 9:600$0   19:200$0

2 Desenhistas auxiliares a 4:800$0   9:600$0

1 Porteiro...............................................................  9:600$0

1 Ajudante de   8:000$0

17 Contínuos, a 5:400$0   91:800$0

20 Serventes de 1ª classe a 3:600$0   72:000$0

10 Serventes de 2ª classe a 2:880$0   28:800$0

2 Cabineiros a 2:520$0  5:040$0

    Gratificações do função:

2 Assistentes técnicos do Diretor geral a 12:000$0   24:000$0

1 Secretário do Diretor Geral   12:000$0

2 Oficiais de Gabinete do Diretor Geral a 6:000$0   12:000$0

4 Secretários de Diretor a 4:800$0   19:200$0

4 Oficiais de Gabinete de Diretor a 3:600$0   14:000$0

1 Secretário do Superintendente do trafego postal   4:800$0

1 Secretário do Superintendente do tráfego telegráfico......  4:800$0

1 Chefe do Protocolo   3:000$0

 3.556:040$0

 

QUADRO DO PESSOAL DAS OFICINAS DA DIRETORIA GERAL DOS CORREIS

E TELÉGRAFOS

1 superintendente   21:000$0

1 encarregado do material............................................  8:000$0

1 ajudante   4:800$0

1 encarregado do ponto   6:000$0

2 escreventes a 3:600$0  7:200$0

1 vigia   5:400$0

    Oficina mecânica:

1 chefe   18:000$0

1 ajudante  15:600$0

4 mestres a 10:800$0   43:200$0

7 operários de 1ª classe a 9:600$0   67:200$0

9 operários de 2ª classe a 8:400$0   75:000$0

11 operários de 3ª classe a 7:200$0   79:200$0

11 operário de 4ª casse a 6:000$0   66:200$0

4 aprendizes de 1ª classe a 4:320$0   17:280$0

7 aprendizes de 2ª classe a 3:040$0   21:280$0

7 aprendizes de 3ª classe a 2:520$0   17:640$0

12 aprendizes de 4ª classe a 1:800$   21:600$0

6 serventes a 3:600$0   21:600$0

    Secção de máquinas:

1 encarregado   10:00$0

1 ajudante   9:000$0

7 mecânicos a 6:480$0   45:360$0

3 mecânicos auxiliares a 3:600$0  10:000$0

3 aprendizes a 2:160$0   6:480$0

1 ferreiro   6:480$0

1 serralheiro  5:400$0

2 serralheiros auxiliares a 4:200$0   8:400$0

1 aprendiz  3:240$0

    Secção do eletricidade:

1 encarregado   10:000$0

1 ajudante   5:400$0

2 eletricistas de 1ª classe a 4:800$0   9:600$0

2 eletricistas de 2ª classe a 4:000$0  8:000$0

2 eletricistas de 3ª classe a 3:240$0   6:480$0

    Secção de tipografia:

1 encarregado   10:000$0

2 ajudantes a 6:480$0   12:960$0

1 impressor de 1ª classe   6:480$0

3 impressores de 2ª classe a 5:400$0  16:200$0

3 impressores de 3ª classe a 4.320$0   12:960$0

2 aprendizes de 1ª classe a 3:240$0   6:480$0

2 aprendizes de 2ª classe a 2:160$0  4:320$0

1 monotipista  6:000$0

2 linotipistas a 5:400$0  10:800$0

1 estereotipista  5:400$0

1 tipógrafo de 1ª classe  5:400$0

1 tipógrafo de 2ª classe  4:320$0

4 tipógrafo de 3ª classe a 3:600$0   14:400$0

2 aprendizes de 1ª classe a 3:240$00  6:480$0

1 aprendiz de 2ª classe  2:160$0

5 margeadores a 4:200$0   21:000$0

1 aprendiz  3:240$0

2 pautadores de 1ª classe a 5:400$0   10:800$0

1 pautador de 2ª classe   4:800$0

2 aprendizes a 2:520$0   5:040$0

1 encadernador de 1ª classe   5:400$0

1 encadernador de 2ª classe   4:800$0

7 encadernadores de 3ª classe a 4:200$0   29:400$0

4 aprendizes de 1ª classe a 2:880$0   11:520$0

4 aprendizes de 2ª classe a 2:160$0  8:640$0

1 impressor de envelopes   5:400$0

2 aprendizes de 1ª classe a 3:240$0    6:480$0

1 aprendiz de 2ª classe  2:520$0

1 maquinista encadernador   5:400$0

1 cortador de papel   5:400$0

1 aprendiz   9:520$0

1 dourador   5:400$0

    Secção de marcenaria e carpintaria:

1 encarregado   10:000$0

2 ajudantes a 7:200$0   14:400$0

1 marceneiro de 1ª classe   6:000$0

5 marceneiros de 2ª classe a 5:400$0   27:000$0

4 marceneiros de 3ª classe a 4:320$0    17:280$0

4 marceneiros de 4ª classe a 3:600$0   3:400$0

2 aprendizes de 1ª classe a 2:520$0   5:040$0

2 aprendizes de 2ª classe a 1:440$0    2:880$0

2 carpinteiros de 1ª classe a 6:000$0   12:000$0

1 carpinteiro de 2ª classe    5:400$0

3 carpinteiros de 3ª classe a 4:320$0   12:960$0

3 carpinteiros do 4ª classe a 3:600$0  10:800$0

1 lustrador de 1ª classe   6:000$0

3 lustradores de 2ª classe a 4:200$0  12:600$0

    Serviço de correaria:

1 mestre   6:480$0

2 correeiros a 5:400$0    10:800$0

6 correeiros auxiliares a 3:600$0   21:600$0

1 pintor   4:800$0

3 pintores auxiliares a 3:600$0    10:800$0

1 cesteiro  6:480$0

1 bombeiro  5:400$0

1 funileiro   5:400$0

1 caixista   5:400$0

1 pedreiro   4:800$0

1 pedreiro auxiliar   3:600$0

1 empalhador   4:200$0

1 empalhador auxiliar   2:520$0

1 estofador   3:600$0

1 servente   2:880$0

 1.185:360$0

 

    QUADRO DO PESSOAL DA DIRETORIA REGIONAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS

    DO DISTRITO FEDERAL

1 diretor regional    36:000$0

2 chefes de tráfego (gratificação), a 4:800$0    9:600$0

1 chefe de linhas e instalações (gratificação)   4:800$0

1 chefe dos serviços econômicos .................  24:000$0

9 chefes de secção, a 18:000$0   162:000$0

36 primeiros oficiais, a 14:400$0  518:000$0 

58 segundos oficiais, a 12:000$0  696:000$0

120 terceiros oficiais, a 9:600$0 1.152:000$0

287 auxiliares de 1ª classe, a 8:000$0  2.296:000$0

160 auxiliares de 2ª classe, a 6:400$0  1.024:000$0

314 auxiliares de 3ª classe, a 4:800$0 1.507:200$0

1 tesoureiro  21:000$0

2 ajudantes do tesoureiro, a 12:000$0   24:000$0

17 fiéis de 2ª classe, do tesoureiro, a 9:600$0   163:200$0

20 fiéis de 2ª classe, do tesoureiro, a 6:800$0  136:000$0

7 tesoureiros de sucursais, a 9:600$0  67:200$0

7 fiéis de tesoureiro de sucursais, a 6:800$0 ................................................  47:600$0

10 agentes embarcados, a 6:400$0    64:000$0

1 porteiro  9:600$0

3 ajudantes do porteiro, a 8:000$0   24:000$0

150 carteiros de 1ª classe, a 7:200$0  1.080:000$0

300 carteiros de 2ª classe, a 6:000$0  1.800:000$0

350 carteiros de 3ª classe, a 4:800$0  3.680:000$0

200 carteiros-auxiliares, a 3:600$0  720:000$0

113 serventes de 1ª classe, a 3:600$0  406:800$0

165 serventes de 2ª classe, a 2:880$0  475:200$0

6 cabineiros de 1ª classe, a 4:000$0  24:000$0

1 cabineiro de 2ª classe  3:240$0

1 cabineiro auxiliar  2:520$0

2 mestres de lancha, a 6:840$0  13:680$0

2 rnaquinistas de lancha a 6:840$0  13:680$0

2 foguistas. a 4:200$0  8:400$0

1 carvoeiro   3:600$0

6 marinheiros, a 3:600$0    21:600$0

    Gratificações de função:

1 secretária do diretor regional  4:800$0

1 oficial de gabinete do diretor regional  3:600$0

 14.247:720$0

 

QUADRO DO PESSOAL DE DIRETORIA REGIONAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS DA SÃO PAULO

1 Diretor Regional    30:000$0

1 Chefe de linhas e instalações (gratificação)   4:800$0

2 Chefes de tráfego (gratificação), a 4:800$0   9:600$0

1 Chefe dos serviços econômicos   21:000$0

6 Chefes de secção a 15:600$0  93:600$0

10 Primeiros oficiais a 13:200$0   132:000$0

20 Segundos oficiais a 11:040$0   220:800$0

60 Terceiros oficiais a 9:000$0  540:000$0

140 Auxiliares de 1ª classe a 7:680$0 1.075:200$0

180 Auxiliares de 2ª classe a 6:200$0  1.116:000$0

100 Auxiliares de 3ª classe a 4:680$0   468:000$0 

1 Tesoureiro   18:000$0

34 Fiéis do tesoureiro a 8:800$0   299:200$0

1 Tesoureiro de sucursal    9:600$0

1 Fiel do tesoureiro de sucursal   7:480$0

1 Almoxarife   12:000$0

1 Porteiro  8:400$0

2 Ajudantes de porteiro a 6:000$0  12:000$0

45 Carteiros de 1ª classe a 6:600$0  297:000$0

90 Carteiros de 2ª classe a 5:400$0  486:000$0

140 Carteiros de 3ª classe a 4:200$0   588:000$0

130 Carteiros auxiliares a 2:820$0   366:600$0

60 Serventes de 1ª classe a 3:600$0   216:000$0

60 Serventes de 2ª classe a 2:520$0   151:200$0

1 Encarregado da eletricidade   10:000$0

2 Eletricistas de 1ª classe a 4:800$0  9:600$0

2 Eletricistas de 2ª classe a 4:000$0  8:000$0

    Gratificação de função:

1 Secretário do diretor   3:600$0

1 Oficial de gabinete do diretor  3:000$0

 6.216:680$0

Diretoria Regionais de 1ª classe

11 diretores regionais, a 24:000$0  264:000$0

11 chefes de linhas e instalações (gratificação), a 3:600$0    39:600$0

22 chefes de tráfego (gratificação), a 3:600$0  79:200$0

11 chefes dos serviços econômicos, a 16:800$0    184:800$0

41 chefes de secção, a 14:400$0    590:400$0

46 primeiros oficiais, a 12:000$0   552:000$0

77 segundos oficiais, a 10:400$0  800:800$0

129 terceiros oficiais, a 8:800$0 1.135:200$0

11 tesoureiros, a 15:200$0    167:200$0

45 fiéis de tesoureiro, a 8:400$0  378:000$0

3 almoxarifes, a 10:000$0  30:000$0

234 auxiliares de 1ª classe, a 7:200$0 1.684:800$0

332 auxiliares de 2ª classe, a 5:600$0 1.859:200$0

108 auxiliares de 3ª classe, a 4:000$0  432:000$0

18 agentes embarcados, a 7:200$0  129:600$0

146 carteiros de 1ª classe, a 6:000$0   876:000$0

156 carteiros de 2ª classe, a 4:800$0  748:800$0

202 carteiros de 3ª classe a 3:600$0  727:200$0

15 carteiros de 2ª classe do Estado do Rio, a 5:064$0  75:960$0

30 carteiros de 3ª classe do Estado do Rio, a 4:392$0  131:760$0

83 carteiros auxiliares, a 2:920$0  242:360$0

11 porteiros, a 8:400$0  92:400$0

13 ajudantes de porteiro, a 6:000$0  78:000$0

19 contínuos, a 3:200$0  60:800$0

80 serventes de 1ª classe, a 3:200$0  256:000$0

117 serventes de 2ª classe, a 2:520$0  294:840$0

1 encarregado da eletricidade  10:000$0

1 eletricista  4:800$0

    Gratificações de função :

11 secretário de diretor, a 3:600$0   39:000$0

 1 1.965:320$0

    Diretorias Regionais de 2.ª Classe

6 Diretores a 14:000$0  86:400$0

6 Chefes de linhas e instalações (gratificação), a 2:400$0  14:400$0

12 Chefes de tráfego (gratificação), a 2:400$0   28:800$0

6 Chefes dos serviços econômicos, a 10:000$0  62:400$0

12 Chefes de secção a 9:600$0  115:200$0

16 Primeiro oficiais a 8:400$0  134:400$0

32 Segundos oficiais a 7:200$0  230:400$0

6 Tesoureiros a 8:400$0  50:400$0

8 Fiéis de tesoureiro a 6:000$0  48:000$0

52 Auxiliares de 1ª classe a 5:600$0  291:200$0

92 Auxiliares de 2ª classe a 4:400$0  404:800$0

14 Auxiliares de 3ª classe a 3.200$0  44:800$0

55 Carteiros de 1ª classe a 4:800$0  264:000$0

72 Carteiros de 1ª classe a 3:600$0   259:200$0

11 Carteiros auxiliares a 2:820$0   31:020$0

6 Porteiros a 6:000$0   36:000$0

3 Ajudantes de porteiro a 4:800$0   14:400$0

2 Contínuos a 3:000$0  6:000$0

24 Serventes de 1ª classe a 2:880$0   69:120$0

34 Servente de 2ª classe a 2:340$0  79:560$0

    Gratificações de função:

6 Secretários de diretor a 2:400$0  14:400$0

 2.284:000$0

Diretoria regionais de 3ª classe

6 diretores regionais a 12:000$0  72:000$0

6 chefes de linhas e instalações (gratificação), a 1:200$0  7:200$0

12 chefes de tráfego (gratificação), a 12:000$0   14:400$0

6 chefes dos serviços econômicos a 8:800$0  52:800$0

6 chefes de secção a 7:200$0  43:200$0

20 oficiais a 5:920$0   118:400$0

6 tesoureiros a 6:800$0   40:800$0

12 fiéis de tesoureiro a 4:560$0    54:720$0

34 auxiliares de 1ª classe a 4:560$0  155:040$0

67 auxiliares de 2ª classe a 4:000$0  268:000$0

15 auxiliares de 3ª classe a 2:820$0    42:300$0

29 carteiros de 1ª classe a 4:000$0  116:000$0

44 carteiros de 2ª classe a 3:120$0  137:280$0

13 carteiros auxiliares a 2:820$0  36:660$0

6 porteiros a 4:560$0  27:360$0

4 contínuos a 2:820$0  11:280$0

17 serventes de 1ª classe a 2:550$0  43:350$0

26 serventes de 2ª classe a 2:340$0    60:840$0

    Gratificações de função:

6 secretários de diretor a 1:200$0   7:200$0

 1.308:830$0

Diretorias regionais de 4ª classe

4 diretores regionais a 10:000$0  40:000$0

4 chefes de linhas e instalações (gratificação), a 1:200$0  4:800$0

8 chefes de tráfego (gratificação) a 1:200$0  9:600$0

4 chefes das serviços econômicos, a 8:800$0  32:000$0

4 chefes de secção a 6:180$0  24:720$0

10 oficiais a 5:400$0    54:000$0

4 tesoureiros a 6:440$0    25:760$0

4 fiéis de tesoureiro a 4:280$0   17:120$0

18 auxiliares de 1ª classe a 4:560$0    82:080$0

36 auxiliares de 2ª classe a 3:600$0   129:600$0

4 auxiliares de 3ª classe a 2:820$0   11:280$0

8 agentes embarcados, a 4:560$0   36:480$0

2 agentes embarcados a 3:000$0    6:000$0

14 carteiros de 1ª classe a 3:720$0   52:080$0

24 carteiros de 2ª classe a 3:120$0   74:880$0

5 carteiros auxiliares a 2:820$0    14:100$0

4 porteiros a 4:000$0   16:000$0

2 contínuos a 2:820$0  5:640$0

9 serventes de 1ª classe a 2:550$0  22:950$0

13 serventes de 2ª classe a 2:340$0  30:420$0

    Gratificações de função:

4 secretários de diretor, a 1:200$0   4 :800$0

 694:310$0

 

QUADRO DO PESSOAL DE LINHAS E INSTALAÇÕES

14 inspetores chefes a 24:000$0   336:000$0

18 inspetores técnicos de 1ª classe, a 19:200$0  345:600$0

30 inspetores técnicos de 2ª classe a 14:400$0  432:000$0

55 auxiliares técnicos a 12:000$0  660:000$0

120 mestres de linha a 8:000$0  960:000$0

38 guarda-fios de 1ª classe, a 5:400$0   205:200$0

239 guarda-fios de 2ª classe a 4:400$0 1.051:600$0

 3.990:400$0

 

QUADRO D0 PESSOAL DE ESTAÇÕES

10 telegrafistas-chefes a 19:200$0    192:000$0

80 telegrafistas de 1ª classe a 14:400$0 1.152:000$0

275 telegrafistas de 2ª classe a 12:000$0 3.300:000$0

420 telegrafistas de 3ª classe a 9:600$0  4.032:000$0

640 telegrafistas de 4ª classe a 8:000$0  5.120:000$0

900 telegrafistas de 5ª classe a 5:040$0   4.536:000$0

8 vigias de 1ª classe a 4:400$0  35:200$0

13 vigias de 2ª classe a 4:000$0  52:000$0

25 estafetas de 1ª classe a 6:000$0   150:000$0

30 estafetas de 2ª classe a 5:064$0   151:920$0

 18.721:120$0

 

QUADRO DO PESSOAL DAS AGÊNCIAS ESPECIAIS

2 agentes a 14:000$0   28:000$0

3 agentes a 12:000$0   36:000$0 

5 ajudantes a 10:000$0   50:000$0

5 tesoureiros a 10:000$0  50:000$0

6 fiéis a 6:000$0    36:000$0

15 auxiliares de 1ª classe a 5:400$0   81:000$0

28 auxiliares de 2ª classe a 4:400$0   123:200$0

12 auxiliares de 3ª classe a 3:200$0   38:400$0

6 carteiros de 1ª classe, a 6:000$0  36:000$0

5 carteiros de 2ª classe, a 4:800$0   24:000$0

56 carteiros de 3ª classe, a 4:400$0 .  246:400$0

26 carteiros auxiliares, a 2:820$0    73:320$0

12 estafetas, a 2:280$0   27:360$0

21 serventes, a 2:520$0  52:920$0

 902:600$0

 

QUADRO DO PESSOAL DAS AGÊNCIAS

1 auxiliar de 1ª classe    5:400$0

60 auxiliares de 2ª classe, a 4:800$0   288:000$0

68 auxiliares de 3ª classe a 4:400$0   299:200$0

62 auxiliares de agências a 4:800$0   297:600$0

112 carteiros a 4:400$0    492:800$0

13 carteiros a 4:000$0    52:000$0

9 carteiros a 3:600$0   32:400$0

114 carteiros auxiliares, a 2:820$0   321:480$0

544 estafetas a 2:280$0 .............................................................................  1.240:320$0

1 servente   3:240$0

5 serventes a 2:880$0  14:400$0

7 serventes, a 2:520$0   17:640$0

133 serventes a 2:340$0  311:220$0

 3.375:700$0

 

QUADRO BÁSICO DOS VENCIMENTOS E GRATIFICAÇÃO NAS AGÊNCIAS

DE 1ª A 4ª CLASSE

Agência de 1ª classe

Agente Ajudante ou tesoureiro Fiel de tesoureiro
6:000$0

7:200$0

8:400$0

9:600$0

10:800$0

12:000$0

4:500$0

5:400$0

6:300$0

7:200$0

8:100$0

9:000$0

4:560$0

Agências de 2ª classe

Agente ou tesoureiro Ajudante
3:600$0

4:200$0

4:800$0

5:400$0

6:000$0

2:700$0

3:150$0

3:600$0

4:050$0

4:500$0

Agência de 3ª classe

(Gratificação anual)

Agente ou tesoureiro Ajudante (facultativo)
960$0

1:200$0

1:800$0

2:400$0

3:000$0

3:600$0

720$0

900$0

1:350$0

1:800$0

2:250$0

2:700$0

Agência de 4ª classe

(Gratificação anual)

Agente
720$0

840$0

960$0

    Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1931. - José de Almeida.


 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/12/1931


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/12/1931, Página 20928 (Publicação Original)