Legislação Informatizada - Decreto nº 19.688, de 11 de Fevereiro de 1931 - Republicação

Decreto nº 19.688, de 11 de Fevereiro de 1931

Manda adquirir, por compra., o café presumivelmente retido em 30 de junho de 1931, com exceção do estoque, comprado pelo Estado de São Paulo, por força do empréstimo de * : 20.000.000, e dá outras providencias.

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:

     CONSIDERANDO que o regime de retenção do café acarreta inconvenientes graves à economia nacional, dificultando o crédito, encarecendo a produção, contribuindo para o desmerecimento das qualidades, privando os centros exportadores do país de variedades e quantidades, que lhes permitam o desenvolvimento e a expansão da exportação;

     CONSIDERANDO, porem, não ser possível regressar ao regime normal sem aliviar os mercados consumidores da pressão exercida pelos estoques retidos nos reguladores, e sem, ao mesmo tempo, prevenir ou neutralizar qualquer excesso eventual de produção;Resolve:

     Art. 1º O Governo Federal, por intermédio do Ministério da Fazenda, adquirirá por compra, para retirá-lo, temporariamente, do mercado, todo o café presumivelmente retido em 30 de junho do corrente ano, com exceção do estoque comprado pelo Estado de São Paulo por força do empréstimo externo de *20.000.000 de 1930.

      § 1º O preço por saca, tomado por base o tipo 5 Santos, não deverá exceder de 60$0, guardadas para os demais tipos, superiores ou inferiores, as diferenças do estilo. Não serão compradas as escolhas e o café inferior ao tipo 8.

      § 2º O pagamento só se fará depois da verificação e classificação da mercadoria, por conta do vendedor.

      § 3º O café não vendido ao Governo será liberado pela ordem cronológica de despacho, dentro das quotas mínimas anuais de um décimo do estoque verificado em 30 de junho de 1931.

     Art. 2º O Ministério da Fazenda poderá confiar aos Institutos de café dos Estados a incumbência da verificação e classificação dos estoques.

     Art. 3º A partir de 1 de julho do corrente ano, as safras entrarão livremente nos portos, com a única restrição de não excederem as entradas mensais de 1/24 da safra então iniciada e da que imediatamente se lhe seguir.

     Art. 4º Durante cinco anos as novas plantações de cafeeiros, em todo o território nacional, ficarão sujeitas ao imposto anual de 1$0 por pé.

      Parágrafo único.As replantas não serão consideradas novas plantações.

     Art. 5º Fica estabelecido um imposto em espécie sobre as safras exportadas de 1 de julho de 1931 em diante. Esse imposto será de vinte por cento nas duas safras de 1931 e 1932, podendo essa percentagem ser aumentada ou reduzida nas safras seguintes, de acordo com as necessidades do consumo.

     Art. 6º Recebidas a importância que tiver aplicado na compra do café e as respectivas despesas e encargos, o Governo Federal entregará aos Tesouros Estaduais qualquer lucro porventura verificado na operação.

     Art. 7º O Governo Federal entrará em entendimento com os países produtores para obter a sua cooperação na defesa do café, e promoverá, com urgência, a revisão das tarifas, com o fito de alcançar a máxima redução possível nos direitos de importação cobrados nos diversos países consumidores.

     Art. 8º Oportunamente serão abertos os créditos e efetuadas as operações de crédito necessárias à execução do presente decreto, de cuja regulamentação fica incumbido o ministro de Estado dos Negócios da Fazenda.

     Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 1931, 110º da Independência e 43º da República.

GETULIO VARGAS
José Maria Whitaker.

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:

     CONSIDERANDO que o regime de retenção do café acarreta inconvenientes graves à economia nacional, dificultando o crédito, encarecendo a produção, contribuindo para o desmerecimento das qualidades, privando os centros exportadores do país de variedades e quantidades, que lhes permitam o desenvolvimento e a expansão da exportação;

     CONSIDERANDO, porem, não ser possível regressar ao regime normal sem aliviar os mercados consumidores da pressão exercida pelos estoques retidos nos reguladores, e sem, ao mesmo tempo, prevenir ou neutralizar qualquer excesso eventual de produção;Resolve:

     Art. 1º O Governo Federal, por intermédio do Ministério da Fazenda, adquirirá por compra, para retirá-lo, temporariamente, do mercado, todo o café presumivelmente retido em 30 de junho do corrente ano, com exceção do estoque comprado pelo Estado de São Paulo por força do empréstimo externo de *20.000.000 de 1930.

      § 1º O preço por saca, tomado por base o tipo 5 Santos, não deverá exceder de 60$0, guardadas para os demais tipos, superiores ou inferiores, as diferenças do estilo. Não serão compradas as escolhas e o café inferior ao tipo 8.

      § 2º O pagamento só se fará depois da verificação e classificação da mercadoria, por conta do vendedor.

      § 3º O café não vendido ao Governo será liberado pela ordem cronológica de despacho, dentro das quotas mínimas anuais de um décimo do estoque verificado em 30 de junho de 1931.

     Art. 2º O Ministério da Fazenda poderá confiar aos Institutos de café dos Estados a incumbência da verificação e classificação dos estoques.

     Art. 3º A partir de 1 de julho do corrente ano, as safras entrarão livremente nos portos, com a única restrição de não excederem as entradas mensais de 1/24 da safra então iniciada e da que imediatamente se lhe seguir.

     Art. 4º Durante cinco anos as novas plantações de cafeeiros, em todo o território nacional, ficarão sujeitas ao imposto anual de 1$0 por pé.

      Parágrafo único.As replantas não serão consideradas novas plantações.

     Art. 5º Fica estabelecido um imposto em espécie sobre as safras exportadas de 1 de julho de 1931 em diante. Esse imposto será de vinte por cento nas duas safras de 1931 e 1932, podendo essa percentagem ser aumentada ou reduzida nas safras seguintes, de acordo com as necessidades do consumo.

     Art. 6º Recebidas a importância que tiver aplicado na compra do café e as respectivas despesas e encargos, o Governo Federal entregará aos Tesouros Estaduais qualquer lucro porventura verificado na operação.

     Art. 7º O Governo Federal entrará em entendimento com os países produtores para obter a sua cooperação na defesa do café, e promoverá, com urgência, a revisão das tarifas, com o fito de alcançar a máxima redução possível nos direitos de importação cobrados nos diversos países consumidores.

     Art. 8º Oportunamente serão abertos os créditos e efetuadas as operações de crédito necessárias à execução do presente decreto, de cuja regulamentação fica incumbido o ministro de Estado dos Negócios da Fazenda.

     Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 1931, 110º da Independência e 43º da República.

GETULIO VARGAS
José Maria Whitaker.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/02/1931


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/2/1931, Página 2338 (Republicação)