Legislação Informatizada - Decreto nº 19.433, de 26 de Novembro de 1930 - Publicação Original
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Decreto nº 19.433, de 26 de Novembro de 1930
Cria uma Secretaria de Estado com a denominação de Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil
DECRETA:
Art. 1º Fica criada uma Secretaria de Estado, com a denominação de Ministério dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio, sem aumento de despesa.
Art. 2º Este Ministério terá a seu cargo o estudo e despacho de todos os assuntos relativos ao trabalho, indústria e comércio.
Art. 3º O novo ministro de Estado terá as mesmas honras, prerrogativas e vencimentos dos outros ministros.
Art. 4º Serão reorganizadas as Secretarias de Estado da Agricultura, Indústria e Comércio, Fazenda, Viação e Obras Públicas e Relações Exteriores e as repartições que lhes são subordinadas, podendo ser transferidos para o novo Ministério serviços e estabelecimentos de qualquer natureza, dividindo-se em diretorias e secções, conforme for conveniente ao respectivo funcionamento e uniformizando-se as classes dos funcionários, seus direitos e vantagens.
Art. 5º Ficarão
pertencendo ao novo Ministério as seguintes instituições e repartições públicas:
Da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio: Conselho Nacional do Trabalho, Conselho Superior de Indústria e Comércio, Diretoria Geral de Indústria e Comércio, Serviço de Povoamento, Junta Comercial do Distrito Federal, Diretoria Geral de Estatística, Instituto de Expansão Comercial, Serviço de Informações, Serviço de Proteção aos Índios, Diretoria Geral de Propriedade Industrial e Junta dos Corretores do Distrito Federal.
Da Secretaria da Fazenda: Estatística Comercial, Instituto de Previdência e Caixas Econômicas. Da Secretaria da Viação e Obras Públicas: Marinha Mercante e Empresas de Navegação de Cabotagem.
Da Secretaria das Relações Exteriores: Serviços Econômicos e Comerciais, e Adidos Comerciais.
Art. 6º Será aproveitado o pessoal, de acordo com a lei n. 19.398, de 11 de novembro corrente.
Art. 7º Para execução da presente lei o Governo expedirá o necessário regulamento, regendo-se provisoriamente o novo Ministério pelo regulamento da Secretaria de Estado da Agricultura, Indústria e Comércio.
Art.
8º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 26 de novembro de 1930, 109º da Independência e 42º da República.
GETULIO VARGAS.
Oswaldo Aranha.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/12/1930, Página 21604 (Publicação Original)