Legislação Informatizada - Decreto nº 1.246, de 11 de Dezembro de 1936 - Publicação Original

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Decreto nº 1.246, de 11 de Dezembro de 1936

Aprova o Regulamento para Fiscalização, Comércio e Transporte de armas, munições e explosivos, produtos agressivos e matérias primas correlatas.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, no uso da attribuição que lhe confere a Constituição,

Decreta:

     Art. 1º Fica approvado o Regulamento a que se, refere o decreto numero 24.602, de 6 de julho de 1934. para Ficalização Commercio e Transporte de armas, munições e explosivos, productos aggressivos e materias primas correlatas, que com este baixa assignado pelo General de divisão Eurico Gaspar Dutra, Ministro de Estado da Guerra.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.

GETULIO VARGAS
Eurico Gaspar Dutra

 

REGULAMENTO PARA FISCALIZAÇÃO, COMMERCIO E TRANSPORTE DE ARMAS, MUNIÇÕES E EXPLOSIVOS, PRODUCTOS CHIMICOS AGGRESSIVOS E MATERIAS PRIMAS CORRELATAS, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 1. 246, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1936

    Objectivos da lei e sua regulamentação

    Art. 1º Com a presente regulamentação do decreto numero 24.602, de 6 de julho de 1984, o Governo Federal, tem por fim estabelecer sua conveniente execução em todo o territorio da Republica de forma a proporcionar:

    a) a fiscalização da organização e funccionamento das fabricas civis de armas e munições de guerra, quando para isso autorizadas;

    b) a fiscalização da organização e funccionamento das fabricas civis de armas, munições e explosivos, do que tratam os artigos 3º e 6º do decreto acima referido, regulando sua producção, commercio e transporte;

    c) o registro das que se utilizarem de materias primas e productos sujeitos a fiscalização, e, por isso, passiveis de utilização militar;

    d) o registro e fiscalização do commercio de armas, munições, explosivos e demais productos mencionados nesta regulamentação, visando acautelar e garantir:

     - os altos interesses da defesa militar do paiz;

     - a manutenção de sua ordem interna;

     - a defesa da sociedade em face da fabricação, armazenagem e commercio de productos perigosos.

    Art. 2º O Governo, se o julgar conveniente, poderá extender as providencias de registro a outras fabricas cuja producção e commercio tambem possam interessar á defesa militar do paiz e justificar tal medida, tendo em vista sua mobilização parcial ou total para a guerra.

    Art. 3º O registro é medida obrigatoria, geral, para as fabricas e estabelecimentos de commercio mencionados no art. 1º, letras b, c e d, pela forma estabelecida no presente regulamento; a fiscalização permanente e licença especial para funccionamento, porém só incidirão sobre as especificadas na letra a do citado art. 1º.

    Paragrapho unico. A fiscalização das fabricas civis de armas, munições ou explosivos de que trata a letra b do artigo 1º (artigos 3º e 6º do decreto) será realizada de modo diverso, posto que com os mesmos objectivos geraes, não só segundo a natureza dos productos fabricados como tambem tendo em vista o bom nome, pela qualidade produzida, de que devem gozar os productos de fabricação nacional.

    TITULO I

Registro e fiscalização das fabricas de armas, munições, explosivos, etc,

CAPITULO I

ORGÃOS E FÓRMA DE EXECUÇÃO DA FISCALIZAÇÃO

    Art. 4º Os serviços de registro e fiscalização de que trata o presente regulamento serão superintendidos e executados pelo Ministerio da Guerra, por intermedio da Directoria do Material Bellico e Commando; de Regiões, na fórma estabelecida na presente regulamentação.

    Art. 5º A. D.M.B. centralizará, coordenando, os serviços regionaes que ficarão sob a presidencia dos Commandantes de Regiões Militares, a cargo dos respectivos S.M.B.

    Art. 6º Em cada S.M.B. regional deverá haver pelo menos um official, 1º ou 2º tenente de artilharia ou de engenharia ou, preferencialmente, de qualquer arma com o curso da Escola Technica encarregado de inspeccionar e fiscalizar principalmente as fabricas civis a que se refere o artigo 1º, em seu item b e secundariamente as de que trata a letra c.

    § 1º. Quando as condições regionaes o permittam, a juizo do Director do Material Bellico, devidamente esclarecido pelo Commandante da Região, o serviço estabelecido no presente artigo será accumulado com o de inspecção do Armamento, Viaturas, Munições e Esplosivos dos corpos da Região.

    § 2º. No caso contrario, taes serviços serão executados separadamente por officiaes especialmente designados para esses misteres pelos commandantes de Regiões, sob proposta dos Chefes dos S.M.B. respectivos.

    § 3º. Quando se tratar de fiscalização das fabricas civis de productos de guerra, letra a do art. 1º, cada fabrica comportará um official nomeado pelo Ministro da Guerra sob proposta do Director do Material Bellico, habilitado com o curso da Escola Technica e, na falta, por outros que já tenham servido em fabricas e arsenaes.

    § 4º. Esses officiaes serão substituidos annualmente, não podendo exceder esse prazo para uma mesma fabrica.

    Art. 7º Os S.M.B. pautarão sua conducta de forma que a fiscalização de que trata o artigo anterior se regule:

    a) pelas leis federaes, estaduaes e municipaes em vigor e que não collidam com o presente Regulamento;

    b) pelo Regulamento do S. M. B. (n. 57) nas mesmas condições;

    c) pelas instrucções que lhe venham a ser prescriptas por aquella Directoria.

    Paragrapho unico. Os casos omissos que não possam ser solucionados dentro do espirito desta regulamentação pela D.M.B., serão submettidos á apreciação e solução do Ministro da Guerra.

    Art. 8º. Ficam autorizados os commandos de Regiões e a D.M.B. a estabelecer entendimentos com as Policias Civis, quando necessario, de forma que pelas mesmas sejam prestadas as collaborações solicitadas no sentido da descoberta, identificação e fechamento das fabricas ou officinas de fabricação dos materiaes e productos de que trata o artigo 1º, letras a e b, que se não acharem devidamente registradas nos orgãos competentes do Ministerio da Guerra, nos termos desta regulamentação, ou que venham a ter seus titulos cassados.

    Paragrapho unico. Identica providencia dirá respeito, tambem, ás fabricas de productos chimicos aggressivos. Esses productos são os que se acham consignados no Titulo II, n. VII.

    Art. 9º. A. sonegação de informações solicitadas ou a recusa em facilitar os meios de fiscalização poderão determinar, ouvidos os responsaveis, as providencias tendentes ao cancellamento do titulo de registro e consecutiva prohibição de funccionamento sem direito a indemnização alguma.

    § 1º. Esse dispositivo é applicavel tambem a todos quantos tenham se registrado nos termos do artigo 9º do decreto a que se refere esta regulamentação.

    § 2º. A autoridade competente para determinar a cassação do titulo, ou do certificado do registro na vigencia de sua validade, será sempre o Ministro da Guerra, a quem deverão ser prestadas todas as informações a respeito.

    Art. 10. Os fiscaes geraes das fabricas civis de que trata a letra b, do art. 1º, são obrigados:

    a) a visitar os citados estabelecimentos, no minimo uma vez por anno, examinando cuidadosamente as condições de suas installações e funccionamento os stocks de materias primas utilizarias, os productos fabricados, para que o sejam de accòrdo com as formulas registradas, a embalagem e depositos não só destes como daquellas, verificando se os ditos estabelecimentos satisfazem as condições technicas de segurança e as exigencias do presenta regulamento;

    b) a visitar as fabricas que pleiteem regisrro, verificando as indicações fornecidas em seus requerimentos e ajuizando "in loco" se as mesmas satisfazem as condições geraes e technicas a que se refere esta regulamentação, para o devido funccionamento, ficando habilitados, assim, a prestar as informações em que se devem basear, para concessão do registro, as autoridades superiores;

    c) a notificar por escripto, em nome do commandante da Região, ao director do estabelecimento fiscalizado, as irregularidades que lhes deparem e que se não possam attribuir a fraudes, afim de serem sanadas em prazo determinado. Feita qualquer notificação será a mesma immediatamente participada por intermedio do S.M.B. ao commandante da Região;

    d) a fiscalizar a fórma como se processa a execução das restrições que, de accordo com a letra b, do paragrapho unico do artigo 1º e n. 2º do art. 3, ambos do decreto a que se refere esta regulamentação, venham a ser impostas ás fabricas, communicando immediatamente qualquer irregularidade verificada;

    e) a apresentar até o dia 1º de dezembro de cada anno, ao Commandante da Região, um relatorio circumstanciado, em duas vias, das inspecções realizadas. Uma das vias destina-se ao archivo do S.M.B. Regional e a outra á D.M.B. como annexo de seu relatorio annual.

    Art. 11. Se o responsavel pelo estabelecimento fabril, no caso de eventual irregularidade prevista na letra c, do artigo anterior, não a houver sanado, mediante verificação do fiscal, em nova visita especial, este lavrará um termo, em duas vias, consignando essa circumstancia, o qual deverá ser assignado pelo infractor ou por duas testemunhas no caso desse se negar a fazel-o. Uma das vias do termo será immediatamente enviada ao Commandante da Região por intermedio do S.M.B. acompanhado de uma exposição circumstanciada. O Commandante da Região, que levará em consideração qualquer documento de defesa apresentado pelo infractor, providenciará junto á D.M.B. a applicação da penalidade, se cabivel, segundo os factos e circumstancias que os tenham caracterizado e usará posteriormente dos meios legaes que se fizerem mister para cumprimento da pena arbitrada.

    Art. 12. No caso de fraudes comprovadas, será da mesma fórma lavrado um termo nas mesmas condições, dando-se sciencia immediatamente ao commandante da Região, que providenciará junto á, D.M.B. para applicação da penalidade compativel com o caso.

    Art. 13. A ordem de fiscalização das fabricas civis referidas na letra c do art. 1º, ficará a criterio dos commandos de Regiões e D.M.B.

    § 1º. Dentro dos recursos de pessoal disponivel para executal-a, convem preferir aquellas que empregam productos chimicos aggressivos.

    § 2º. Quando determinada, deverá a fiscalização ser executada de forma summaria, visando, principalmente, a verificação do emprego das materias primas e outros productos utilizados de que trata esta regulamentação. Esse exame se extenderá, ainda, aos depositos desses productos, de forma a ajuizar de sua resistencia, ordem e segurança compativeis com as penalidades e perigos offerecidos pelos artigos depositados.

    § 3º. Nessa occasião, deverá ser presente, levado pelo official, para confronto, o ultimo mappa apresentado pela fabrica.

    § 4º. Deverá sua direcção prestar todos os esclarecimentos que lhe sejam solicitados em relação ao emprego das materias primas sujeitas a fiscalização quer adquiridas por importação, quer por compra no mercado interno.

    Art. 14. Os fiscaes especiaes das fabricas civis de productos de guerra são obrigados além do que prescreve o presente regulamento para as fabricas de armas, munições e explosivos para usos civis, a fiscalizar rigorosamente a exacção dos compromissos acaso assumidos pelas fabricas para com a D.M.B.

    Paragrapho unico. Para isso, são esses estabelecimentos obrigados a conceder-lhes livre accesso em todas as suas dependencias, permittir-lhes o exame das materias primas empregadas, dos processos adoptados na fabricação, machinaria e ferramentas utilizadas.

    Art. 15. Quando o estabelecimento fabril estiver produzindo para o Exercito, a fiscalização respectiva será além da que estatue este regulamento, pormenorizada em caderno de encargo especial, acceito e approvado pelo estabelecimento fornecedor em contracto firmado.

    Art. 16. Não será permittida a fabricação de armas e munições de usos civis, para os typos e calibres de importação não permittida de accordo com esta regulamentação.

    Art. 17. Tão logo chegue ao conhecimento da D.M.B. ou dos commandos de Regiões a noticia de qualquer explosão em fabrica registrada nos termos desta regulamentação, deverá ser providenciada uma rigorosa inspecção á mesma, devendo o official designado apresentar circumstanciado relatorio a respeito.

    § 1º Nesse relatorio, deverá o fiscal consignar suas impressões pessoaes, pelo que lhe for dado examinar, visando principalmente os seguintes pontos:

    a) causas effectivas ou provaveis do accidente;

    b) existencia de victimas;

    c) determinação da possibilidade de imprudencia ou erros technicos de fabricação;

    d) qualidade das materias primas empregadas;

    e) especificação dos pavilhões attingidos e extensão dos damnos causados;

    f) apreciação sobre a possibilidade ou conveniencia de rapida reconstrucção da fabrica;

    g) condições a serem exigidas para que, com efficiencia e segurança, possa a fabrica retomar seu funccionamento.

    § 2º. Convém, em tal caso, sendo possivel, obter e annexar cópia do laudo consequente á pericia technica determinada pelas autoridades policiaes locaes.

CAPITULO II

CONDIÇÕES GERAES E TECHNICAS A QUE DEVEM SATISFAZER AS FABRICAS

    Art. 18. As fabricas a que se refere o paragrapho unico do art. 1º do decreto n. 24.602 só poderão funccionar se, além das exigencias estipuladas pelas leis ferderaes, estaduaes e municipaes não collidentes com este regulamento, satisfizerem as condições expressas nos arts. que so seguem relativas a suas installações e funccionamento. Esses dispositivos serão tambem applicaveis ás fabricas de que tratam o artigo 3º e 6º naquillo que a cada uma couber.

    Art. 19. Não serão permittidas installações de fabricas de explosivos no perimetro urbano das cidades.

    § 1º. As installações desta natureza deverão ser sempre afastadas dos nucleos de população e protegidas por accidentes naturaes do terreno.

    § 2º. As fabricas já existentes deverão satisfazer, nesse particular, pelo menos, a tabella de distancias ás casas de habitação mais proximas, de que trata o artigo 22, não podendo portanto armazenar quantidades de explosivos, feitos em dessaccordo com a mesma, nem manter durante a fabricação quantidades que ultrapassem o coefficiente da tabella.

    § 3º. As julgadas incapazes de funccionar, por não satisfazerem as condições deste artigo, não poderão ser registradas. Neste caso, será vedada a acquisição de materias primas e deverão ser feitas communicações ás Prefeituras e Policias Civis, das localidades interessadas, indicando o motivo pelos quaes deixa de ser concedida, ou é cassada, a licença de funccionamento.

    Art. 20. O terreno em que se achar installado o conjuncto de seus pavilhões (de fabricação, de administrarão, depositos, etc.), será provido de cerca divisoria adequada, em todo seu perimetro, afim de o isolar convenientemente e possibilitar o regime de ordem interna indispensavel a sua garantia e segurança.

    § 1º. As condições e natureza dessa cerca dependem da situação e importancia do Estabelecimento, da especie de sua producção e consequentemente das medidas de segurança e vigilancia que exige, ficando sua determinação, em cada caso, ao criterio dos fiscaes, de accordo ou não com os respectivos proprietarios.

    § 2º. Sempre que possivel taes cercas ou muros serão de alvenaria de tijolo ou de concreto armado com a altura de 2m,00 no minimo.

    § 3º. Para facilitar a fiscalização e a vigilancia, as communicações do Estabelecimento com o exterior devem ser feitas por um só portão, de entrada e sahida, ou, no maximo por dois, destinados, o primeiro ao movimento de pedestres e o segundo ao de vehiculos.

    Art. 21. A situação isolada das fabricas e seus depositos, dos centros povoados ou de habitações, é imposta pela possibilidade de explosões e dos effeitos terriveis, por estas produzidos.

    Art. 22. As distancias a guardar devem ser taes que, em caso de acidente, os damnos produzidos se tornem os menores possiveis, quando não possam ser evitados.

    As distancias entre as habitações mais proximas e o perimetro divisionario de fabricas, se basea na quantidade maxima de polvora e explosivos que possam ser manipulados e mesmo guardados em depositos.

    Estas distancias constam da tabella seguinte:

    Para 2 toneladas ............................................................................................ 250 metros

    Para 5 toneladas ............................................................................................ 500 metros

    Para 10 toneladas........................................................................................... 800 metros

    Para 20 toneladas ....................................................................................... 1.200 metros

    Se os locaes onde estejam ou devam ficar situadas as fabricas e seus depositos offerecerem facilidade de isolamento conveniente, é de bôa pratica aproveitarem-se os accidentes naturaes do terreno, localizando os edificios entre colinas, elevações, plantações, cerrados de arvores, afim de attenuar os effeitos de eventuaes explosões.

    Art. 23. Na localização dos diversos pavilhões sobre o terreno deve-se ter em vista a indispensavel separação entre os serviços de fabricação (propriamente dita), administração e deposito ( materias primas e productos finaes ) .

    Art. 24. Por isso os edificios de uma fabrica de materias explosivas, tal seja a sua importancia, devem ser construidas em varios grupos.

    Os pavilhões destinados ao preparo de explosivos, constituirão um grupo; os reservados ao das materias explosivas provenientes destas preparações, outro; os propostos ao encartuchamento e embalagem, se preciso, ainda outro.

    Os edificios de cada um desses grupos devem ser afastados uns dos outros, pelo menos de 50 metros, obedecida, porém a tabella de distancias (art. 22).

    Os depositos destinados aos explosivos ultimados formam grupo distincto, assim como os edificios que sirvam de habitação.

    Esses dois ultimos grupos devem ser convenientemente afastados um do outro, assim como dos primeiros.

    Art. 25. As operações de encartuchamento se devem effectuar em locaes perfeitamente isolados, por dois operarios no minimo e tres no maximo.

    § 1º. Nesses compartimentos não poderão existir, de cada vez, mais de 60 kgs. de explosivos.

    § 2º. Toda quantidade supplementar será depositada em uma construcção annexa.

    § 3º. Os explosivos devem ser levados a esses locaes por operarios especiaes e por meio de solidos taboleiros de madeira com capacidade maxima para 15 kilos.

    § 4º. A ordem e a limpeza devem sempre reinar em cada officina de encartuchamento, não devendo existir ahi senão os utensilios necessarios á fabricação dos cartuchos.

    Art. 26. As mesas e todos os utensilios em contacto com a nitroglycerina devem ser lavados cuidadosamente com solução quente de sóda caustica.

    Art. 27. Ao menos uma vez por mez os assoalhos deverão ser cuidadosamente limpos. Todo traço de nitroglycerina deve ser retirado por lavagem com a solução referida no artigo anterior.

    Art. 28. A direcção da fabrica, no interesse do predio e de suas adjacencias, é obrigada a manter um serviço regular e permanente de vigilancia, como medida de segurança.

    § 1º. A organização desse serviço, o numero de guardas ou vigias suas attribuições, maneira de executal-as e de fiscalizar-se-lhes a respectiva execução. dependem das condições especiaes de cada fabrica, isto é, de sua situação, da natureza importancia de sua producção.

    § 2º. Tal serviço constará de um regimento especial organizado pela direcção da Estabelecimento e submettido á approvação dos fiscaes.

    § 3º. Uma copia impressa desse documento, assignada pelo gerente ou technico da Fabrica e visada pelo fiscal será colocada na portaria, em local bem visivel.

    Art. 29. Os pavilhões fabris destinados a operações perigosas devem ser convenientemente arejados, constituidos com materiaes leves e incombustiveis e providos de cobertas adequadas, constituidas de armações simples, revestidas de materiaes que as protejam contra a acção do calor solar (asbestos, eternite, etc).

    § 1º. As pedras não podem ser empregadas senão para as fudações; as peças metallicas, para fechos de portas e janellas e para os para-raios, technicamente installados.

    § 2º. O assoalho deve ser sem intersticios e pedra ou metaes não devem entrar em sua composição. Quando o producto explosivo fôr liquido o assoalho deve ser coberto com, um tapete de borracha; esses tapetes devem ser periodicamente limpos ou substituidos immediatamente se se tiver produzido um derramamento do liquido explosivo.

    § 3º. O calor artificial no interior desses pavilhões será levado por meio d'agua quente, não se tolerando fogareiros ou outros apparelhos desse genero.

    § 4º. Todos os encanamentos e compartimentos de uma fabrica de explosivos serão protegidos das deteriorações e sua inspecção se deve effectuar com facilidade.

    § 5º. Nos pavilhões de fabricação os utensilios empregados serão de preferencia de madeira ou borracha.

    E' prohibida a permanencia nesses logares de objectos que não tenham relação immediata com a fabricação, principalmente os que contêm partes de metal.

    § 6º E' formalmente interdicto fumar ou praticar qualquer acto susceptivel de produzir fogo nas officinas de explosivos.

    Nesses compartimentos não se usarão calçados communs, cravejados com prégos.

    § 7º. Oa materiaes susceptiveis de se inflammar espontaneamente em determinadas condições como o carvão, estopa, oleos, etc., devem ser afastados das officinas.

    Art. 30. Os pavilhões fabris destinados a operações perigosas deverão dispôr de portas e janellas necessarias e sufficientes para assegurarem a luz, a ventilação e a ordem indispensavel ao serviço, bem assim a fuga facil dos operarios em caso de accidente.

    Paragrapho unico. Essas portas e janellas devem abrir-se para fóra, e, quando se tratar de fabricação sujeita a explosões imprevistas, os fechos respectivos deverão permittir sua abertura automatica consequente a determinada pressão exercida sobre elles do interior para o exterior dos pavilhões.

    Art. 31. Os pisos desses pavilhões serão feitos tendo em vista a natureza da fabricação, os perigos a que se acha exposta e a necessidade de ser removida periodicamente após o serviço, a poeira occasionada pelo fabrico, por meio de espanadores, aspiradores, vassouras especiaes ou irrigações.

    Paragrapho unico. Os pisos betumados são sempre aconselhaveis nos pavilhões destinados á fabricação de polvora em geral; quando se tratar do fabrico de explosivos como as dynamites e os fulminatos, o betume dos pisos deve ser revestido ou coberto do laminas de borracha.

    Art. 32. Os pavilhões reservados á fabricação ou armazenagem de explosivos ou materias primas perigosas serão dotados de "para-raios" seguros, que devem ser periodicamente examinados com cuidado em todas as suas partes, especialmente as chapas de descarga e as espinheiras terminaes, cujas pontas é indispensavel conservar aguçadas.

    § 1º. Se o pavilhão dispuzer excepcionalmente, em sua construcção, de peças metallicas de ferro, devem estas ser ligadas directamente sem angulos ou curvas sensiveis, ao conductor principal do systema de para-raios que o protege.

    § 2º. Para os depositos que abriguem quantidadas inferiores a 500 kgs. e que estejam devidamente situados, de fórma a não offerecer absolutamente perigo em caso de explosão, poderão ser dispensadas as installações de para-raio.

    Art. 33. Os pavilhões a que se refere o art. Anterior serão providos de apparelhamento de manejo simples, rapido e efficiente contra incendio, dispondo de agua em quantidade e com a pressão sufficente aos fins a que se destinam.

    Paragrapho unico. No fabrico de explosivos perigosos, em grandes massas, a officina deve ser dotada de uma caixa d'agua, disposta acima do apparelho em que a operação se realizar e nas condições de poder inundal-o abundante e instantaneamente, mediante o accionamento expedito de dispositivo ao alcance dos operadores.

    Art. 34. No agrupamento de pavilhões destinados á fabricação perigosa, devem elles guardar entre si uma distancia conveniente de modo a evitar que a explosão, eventualmente verificada num delles, provoque, pela onda do choque ou pela projecção de estilhaços, a dos adjacentes congeneres.

    Paragrapho unico. Essas distancias serão determinadas pelo methodo estabelecido no art. 22.

    Art. 35. Os paióes ou almoxarifados destinados ao deposito de materias primas ou productos de fabricação perigosos, sempre que possivel, devem alojar uma só especie de material e ser providos, conforme a natureza dos artigos depositados, de thermometros de maxima e minima e de psychrometros installados em locaes apropriados e que facilitem as observações periodicas indispensaveis ao regime de segurança a que devem ficar sujeitos os materiaes depositados, quanto á temperatura e á humidade.

    § 1º. O director technico ou gerente do Estabelecimento é obrigado a organizar e manter o serviço diario de observação e registro, em horas fixas, das temperaturas maxima e minima e do gráo de humidade nos pavilhões a que se refere o presente artigo, afim de traçar os diagrammas mensaes respectivos, que serão submettidos ao exame dos fiscaes, por occasião de suas visitas de inspecção.

    § 2º. Os indices thermometricos e hygrometricos tolerados dependem da natureza dos materiaes armazenados e serão fixados pelos fiscaes de accordo com o Regulamento n. 43 da D.M.B.

    § 3º. Se esses indices se approximarem ou attingirem os limites de tolerancia fixados, o Director do Estabelecimento é obrigado a providenciar, mediante aquecimento ou refrigeração adequados e utilização de materiaes hygroscopicos, no sentido de enquadrar as condições aerologicas do ambiente interno dos citados depositos nos limites de segurança determinados.

    Art. 36. A segurança mutua dos paióes ou depositos superficiaes de materiaes perigosos obtem-se pela conveniente separação dos mesmos calculada de accordo com as regras do art. 22 ou pela protecção mutua com parapeitos de terra circumdantes.

    § 1º. Os ditos parapeitos devem obedecer a traçado, relevo e constituição que permittam evitar a propagação d'uma explosão eventual da carga que protejam, aos pavilhões vizinhos.

    § 2º. Consequentemente, sua massa não deve permittida ser projectado ao primeiro sopro da explosão, nem conter pedras ou materiaes semelhantes, os quaes, em caso de accidente, dariam lugar a projecções damnificadoras e perigosas.

    § 3º. As aberturas desses parapeitos, destinados ao serviço, devem ser igualmente mascaradas.

    § 4º. Sua conservação em bôas condições é obtida com revestimento de vegetação baixa adequada (gramincas) .

    Art. 37. As paredes dos paioes superficiaes de explosivos perigosos devem ser de preferencia finas e duplas com intervallos isolantes convenientes e, se possivel, de concreto armado sobre telas metallicas leves.

    § 1º. A ventilação interna deve ser obtida com mesaninos providos de tela metallica e dispostos nas paredes internas e externas de sorte que se não, confrontem.

    § 2º. E' formalmente prohibida a installação de luz electrica no interior desses paioes.

    Art. 38. A ordem e a limpeza devem reinar da maneira mais rigorosa no interior e vizinhança dos depositos de explosivos.

    § 1º. E' interdicta a permanencia nelles de detonadores ou outras composições fulminantes.

    § 2º. Os recipientes contendo explosivos não devem ser atirados ao solo, rolados ou impellidos.

    E' preciso sempre usar das maiores precauções para preserval-os de qualquer choque.

    § 3º. A abertura e fechamento de caixas de embalagem, assim como toda e qualquer manipulação de explosivos são rigorosamente prohibidos nos depositos. Os objectos e peça de ferro, igualmente não devem ser tolerados.

    § 4º. Periodicamente, devem ser abertas caixas de lotes antigos de explosivos, afim de que os mesmos soffram as provas necessarias á verificação no que diz respeito a conservação e segurança.

    Caso as experiencias demonstrem haver a materia entrado em decomposição, torna-se urgente sua destruição.

    § 5º. Não é permittido entrar nos depositos com luz, senão em caso de muita necessidade e sómente com lampadas de segurança.

    Art. 39. A embalagem dos explosivos pode ser feita em caixas ou pequenos barris de madeira comportando no maximo 25 kgs. liquidos.

    § 1º. Essas caixas ou barris não conterão peças de metal, como arcos, pregos. taxas, etc., e deverão ser cuidadosamente fechadas,

    § 2º. A embalagem se fará sempre em locaes apropriados, afastados dos outros pavilhões e officinas de materias perigosas.

    § 3º. Os productos derivados da nitroglycerima e outras materias explosivas analogas deverão ser acodicionados, salvo prescripções especiaes, em cartuchos com enveloppes de papel apergaminhado, trazendo a marca da fabrica e a designação do producto. Esses cartuchos serão hermeticamente fechados, não devendo apresentar-se oleosos ao tacto e nem conter nenhum traço de materia explosiva em sua superficie.

    § 4º. Nas caixas ou barris, devem ser isolados do fundo ou das paredes, por meio de serragem.

    § 5º. Os cartuchos podem ser embalados ainda por grupos em papel grosso ou acondicionados em caixas de papelão, de forma a evitar os attrictos e prevenir o escapamento de nitroglycerina.

    § 6º. As caixas ou barris de embalagem deverão trazer sobre suas faces em caracteres bem visiveis as palavra: Dynamite - Materia explosiva - que tambem serão usadas nos cartuchos.

    Art. 40. As fabricas deverão dispôr de installações adequadas á mudança de roupa dos operarios e ser providas de banheiros e lavatorios.

    Art. 41. Os fiscaes, pessoalmente, ajuizarão das condições e natureza de cada fabrica, completando por instrucções approvadas pela D.M.B., e commandantes de Regiões, quando necessario, as providencias de ordem technica, em minucia, que julguem imprescindiveis á segurança do conjuncto ou de alguns dos pavilhões.

    Art. 42. As fabricas de productos chimicos aggressivos serão fiscalizadas frequentemente, examinando-se seus registros de producções e vendas.

    § 1º. Esses productos não poderão ser vendidos ao commercio nem a particulares sem licença das autoridades militares de que trata este regulamento.

    § 2º. Exige-se da direcção dessas fabricas o maximo cuidado nas embalagens especiaes a que estão sujeitos esses productos bem como a adopção, tanto nos depositos, cylindros ou quaesquer outras formas de acondicionamento, de meios que evitem completamente os escapamentos de gazes.

CAPITULO III

REGISTRO E LICENÇA DE FUNCCIONAMENTO

    Art. 43. A autorização de funccionamento das fabricas de armas e munições de guerra, nos termos do paragrapho unico do artigo 1º do decreto n. 24.602, ficará na dependencia da natureza e vantagens das propostas feitas, bem como dos documentos de idoneidade apresentados pelos interessados, tanto sob o ponto de visto moral e technico, como financeiro.

    Art. 44. As fabricas de armas e munições de caça e sport, poderão, igualmente, nas condições do artigo anterior, ser autorizadas a extender a fabricação ás armas e munições de guerra.

    Art. 45. Sempre que possivel, em vista do interesse da defesa nacional, deverá o Ministro da Guerra subordinar concessão de licenças para installação das fabricas de que trata o artigo 3º do decreto, á obrigação de produzir certas percentagens, a serem propostas pela D.M.R., de armas ou munições de guerra.

    Art. 46. O Governo, nos casos de que tratam os artigos 43 e 44 se reserva o direito de apreciar tanto as propostas como os documentos da idoneidade apresentados, segundo seu particular modo de julgamento em face dos interesses do paiz.

    § 1º. Nessas condições, não se sentirá obrigado a declinar os motivos que o tenham levado a qualquer eventual despacho de indeferimento.

    § 2º. Em tal caso, evitará a publicação official do despacho, do qual dará, no entanto, conhecimento aos interessados.

    § 3º. Se se tornarem necessarios maiores esclarecimentos das partes, poderão ser elles solicitados e satisfeitos mediante troca de officios, acompanhados ou não de contrapropostas.

    § 4º. O procedimento constante do paragrapho anterior poderá ser precedido de entendimento verbal, por solicitação directa do Ministro ou do Director do Material Bellico.

    Art. 47. Em conformidade com as disposições e orientação constantes dos artigos 43, 44 e 46, todos quantos desejarem fabricar armas e munições de guerra no paiz, deverão dirigir, nesse sentido, e por intermedio da D.M.B., seus requerimentos ao Ministro da Guerra solicitando permissão para a installação das respectivas fabricas ou das novas secções de fabricação.

    § 1º. Taes requerimentos, que deverão conter especificadamente e com abundancia de pormenores, para devido estudo, as condições e planos com que se propõem os interessados a realizar taes emprehendimentos, devem vir acompanhados dos documentos de idoneidade de que trata o artigo 43.

    § 2º. A idoneidade moral será avaliada não só mediante apresentação das folhas corridas e attestados de bôa conducta, passadas pela Policia Civil, para os proponentes, quando residentes no Brasil e seus intermediarios, como tambem pelos attestados e demais provas que possam ser apresentados de terem ou estarem os mesmos cumprindo com correcção ou plena satisfação, contractos com os Governos ou empresas particulares de responsabilidade, dos paizes com que tenham transigido. Além desses documentos, ou em sua substituição, poderão ser apresentados quaesquer outros julgados de utilidade pelos interessados.

    § 3º. Em casos especiaes, em se tratando de firmas nacionaes ou estrangeiras de evidente ou reconhecida idoneidade por já terem mantido relações commerciaes com o Ministerio da Guerra, a contento deste, poderão ser dispensadas maiores formalidades, quanto á, idoneidade.

    Art. 48. Realizados os estudos e prestadas na informações por parte da D. M. B., sómente poderá ser concedida a autorização especial do Ministro da Guerra para funcionamento e registo das fabricas de que se vem tratando, mediante condições expressas em clausulas ajustadas e firmadas entre esta autoridade e os interessados ou seus representantes legalmente autorizados.

    Art. 49. Na hypothese prevista no art. 45, ao transitar pela D.M.B. o requerimento solicitando licença para installação das fabricas a que se refere o mencionado artigo, seu Director discriminará em sua informação as condições que lhe parecer devam os requerentes satisfazer para obtenção da licença solicitada, as quaes, approvadas pelo Ministro, servirão de base a um entendimento com os interessados.

    § 1º Recusadas as condições propostas, poderá ser o requerimento indeferido por falta de conveniencia aos interesses do paiz.

    § 2º Ainda nesse caso evitará o Governo a publicação official do despacho, do qual, no entanto, dará conhecimento aos interessados.

    § 3º No caso da D.M.B. já estar de posse das condições approvadas e a serem satisfeitas, quanto ás percentagens e qualidades das armas ou munições a serem produzidas em conformidade com os cadernos de encargos e demais clausulas julgadas uteis ás partes, antes do encaminhamento do requerimento ao Ministro, promoverá o Director do Material Bellico, os necessarios entendimentos com os interessados de forma a habilitar aquella autoridade com os elementos indispensaveis á solução do assumpto.

    Art. 50. Quaesquer outras informações, julgadas de necessidade ao perfeito esclarecimento do assumpto, poderão ser ministradas sob a forma de instrucções, verbaes ou por escripto, na D.M.B. á qual se deverão as partes dirigir.

    Art. 51. Nenhuma fabrica civil de armas, munições ou explosivos utilizaveis na industria civil poderá installar-se ou funccionar no Paiz sem a respectiva licença, que será concedida sob a forma de um "Titulo" de registro, satisfeitas todas as condições previstas no presente regulamento e as instrucções que acerca do assumpto forem expedidas pela D. M. B.

    Art. 52. Assim, acham-se obrigados a um registro nos orgãos competentes do Ministerio da Guerra de accordo com os arts. 3º, 6º e 9º do decreto n, 24.602, de 6 de julho de 1934, não só as fabricas de armas, munições, explosivos artigos pyrotechnicos. como tambem todas as outras fabricas existentes ou a se constituirem, que necessitem importar, manipular ou negociar materiaes ou productos sujeitos a fiscalização.

    § 1º A discriminação desses materiaes e productos encontra-se no titulo referente á Fiscalização do Commercio de Armas, Munições e Explosivos (Titulo II).

    § 2º Posteriormente, caso seja, julgado de necessidade, poderá ser estendida pelo Ministro da Guerra, por proposta da D. M. B. a fiscalização a outros productos não mencionados presentemente neste regulamento.

    Art. 53. A fabricação de artigos ou productos sujeitos á fiscalização por parte de fabricas que se não achem devidamente registradas, motivará providencias junto ás Policias e Prefeituras das localidades interessadas para cancellamento da licença de commercio e consequente fechamento da fabrica.

    Paragrapho unico. Durante o primeiro anno de vigencia desta regulamentação, attendendo ás difficuldades oriundas de um possivel accumulo de serviço, a simples entrada na repartição competente com o pedido de registro terá o effeito suspensivo da providencia indicada neste artigo.

    Art. 54. Tão logo o permittam os recursos de pessoal e outros, a criterio da D. M. B. e de accordo com as instrucções por ella formuladas e approvadas pelo Ministro da Guerra, será exercida fiscalização sobre as fabricas e officinas de productos mecanicos e siderurgicos do Paiz, exigindo-se-lhes registro naquella Directoria ou nos S. M. B. regionaes, visando o conhecimento tão exacto quanto possivel, de suas possibilidades industriaes.

    Paragrapho unico. Dentro desse criterio, poderão ser, designados fiscaes para as grandes usinas ou fabricas, sem onus para as mesmas.

    Art. 55. Para effectivação dos registros e obtenção dos respectivos titulos ou certificados, devem os interessados dirigir seus requerimentos, nesse sentido, ás autoridades de que tratam os artigos 62 e 67, observando as indicações fornecidas, de acordo com as suas condições particulares.

    Art. 56. Em conformidade com o n, 1 do artigo 3º do decreto n. 24.602, nenhuma fabrica de armas ou munições de caça ou de explosivos poderá, se installar ou funccionar, se já existente, sem que haja, entre outros requisitos, satisfeito as exigencias technicas dictadas pelo Ministério da Guerra.

    Paragrapho unico. Essas exigencias, applicaveis tambem ás fabricas de armas e munições de guerra, para serem autorizadas a funccionar, acham-se discriminadas no Capitulo II sob a epigraphe "Condições geraes e technicas a que devem satisfazer as fabricas". Representam ellas um minimo exigido, na actual situação, visando não crear difficuldades ao surto de progresso das industrias nacionaes.

    Art. 57. O processo de registro a que se acham sujeitas as fabricas de productos chimicos aggressivos é o mesmo de que trata o art. 3º do decreto n. 24.602.

    Art. 58. As concessões de registro de fabricas deverão ser cammunicadas ás respectivas autoridades estaduaes com a solicitação de serem as mesmas levadas ao conhecimento dos orgãos policiaes das localidades interessadas.

    § 1º Essas communicações, em geral, deverão ser feitas mensalmente, isto é, abrangendo o movimento de registro durante o mez e serão acompanhadas de relações nas quaes se mencionarão: nomes das fabricas, proprietarios a localidades, bem como a natureza da fabricação ou das materias sujeitas a fiscalização que hajam de empregar, conforme os casos.

    § 2º As communicações em relação ás fabricas de que trata a letra c do art. 1º deste regulamento. serão feitas em nome do ministro, pelas autoridades que tiverem autorizado o registro; as outras, referente ás fabricas de que tratam as letras a e b do referido art. 1º, serão feitas pelo ministro por intermedio da Secretaria da Guerra.

    § 3º No Districto Federal as communicações poderá ser feitas directamente ao chefe de Policia.

    Art. 59. Aos commandantes de Regiões incumbirá a essa ás autoridades subordinadas de relações com os nomes e demais indicações de que trata o § 1º do art. anterior, referentes a todas as fabricas registradas na Região, de que tenha conhecimento. Isso as habilitará a providenciar nos termos desta regulamentação, sobre os requerimentos que lhes fôrem apresentados, determinando as fiscalizações e visando os documentos que, nas mesmas condições, se fizerem mistér.

    Paragrapho unico. No Districto Federal fica dispensada essa communicação ás Unidades, uma vez que esses serviços estão a cargo da D. M. B.

    Art. 60. O registro das fabricas a que se refere o art. 1º, depois de sua concessão, pelas autoridades competentes, será, feito na D. M. B. e nos S. M. B. Regionaes pela reunião das cópias dactylographadas das folhas correspondentes aos "Questionarios" apresentados pelas diversas fabricas interessadas. Essas copias serão classificadas, pelas referidas Repartições, por grupos, de accordo com a seguinte discriminação: fabricas de armas - munições - explosivos - productos chimicos aggressivos e fabricas registradas de acccordo com o art. 9º do decreto n. 24.602. Tudo será organizado de forma a facilitar as consultas.

    § 1º Os documentos originaes apresentados, collocados dentro de enveloppes, serão colleccionados tambem por grupos, na fórma acima indicada.

    § 2º Dentro de cada um desses grupos, os S. M. B. collecionarão tanto os apanhados de cópias dactylographadas, como o de enveloppes, por Municipios e a D. M. B. por Estados.

    Art. 61. As fabricas que tenham obtido titulos ou certificados de registro, deverão, triennalmente, apresentar provas, junto aos commandos de Regiões ou D. M. B. de suas idoneidades com documentos passados pelas policias locaes (com firmas reconhecidas), bem como de suas quitações em relação ás respectivas Prefeituras, o que poderá ser feito por "publica-forma" de seus recibos de impostos relativos ao anno que tiver acabado de findar.

    Paragrapho unico. Após essa prova, serão expedidos novos certificados para as fabricas registradas de accordo com o art. 9º do decreto.

    Art. 62. Todo aquelle que desejar registrar ou obter licença para installação de sua fabrica em comformidade com os arts. 3º e 6º do decreto n. 24.602, a que se refere esta regulamentação, para os fins nelle especificados, deverá fazer, nesse sentido, um requerimento dirigido ao Ministro da Guerra, annexando os seguintes documentos:

    a) Attestado de idoneidade passado pelas autoridades policiaes do local de residencia ou da séde da fabrica, conforme o caso, para fabricar e vender arma, munições, explosivos ou o que fôr.

    Esse attestado será para cada um dos socios em caso de firma commercial ou para o responsavel em caso de sociedade anonyma.

    b) Prova de quitação de impostos em relação ás respectivas Prefeituras - (No caso de licença para abertura e funccionamento de fabricas novas fica essa prova addiada para o 1º anno após a autorização para funccionamento. da Fotografias em duplicata de todas as dependências da fabrica no caso das já instaladas.

    d) compromisso de aceitação das restrições que Governo Federal, através de seu: orgãos, julgar conveniente crear ao comércio de sua produção, tanto para o exterior como para o interior, bem : como as referentes ás importações de matérias primas nos termos das letras a, b e c do § 2º do art. 3º do referido decreto n. 24.602.

    e) Planta da fabrica ou do deposito em escalas. com todos os seus pavilhões. figurar quer por projeção quer por in formações em anexos :

    - os limites do terreno em que deve ser construída a fabrica, com a faixa conservada vasia para a segurança das habitações, estradas e caminhos num raio de 2 kilometros;

    - a situação dos pavilhões e oficinas, uns em relação aos outros, bem como a natureza de suas construções; os pormenores das distribuições interiores de cada local; os movimentos de terra, muros, plantações e outros meios de defesa destinados a proteger. os operários contra os acidentes oriundos das explosões;

    - a natureza dos processos de fabricação que devem ser postos em pratica na fabrica o em particular em cada uma de suas partes, com a indicação dos pontos em que deve ser praticado cada um dos seus processos;

    - a espécie dos trabalhos, assim como os pontos sobre os quais devem ser conservadas as polvoras, os diversos ingredientes e toda matéria sujeita a inflamação expontânea, inflamável ou perigosa a qualquer titulo;

    - as quantidades de pólvora nu explosivos ." de seus ingredientes, misturados em totalidade ou em parte, que devem se achar em cada pavilhão oficina ou deposito ou em suas proximidades ;

    - o numero máximo de pessoas que devem ser empregadas em cada um dos edificios da fabrica; Quaesquer outras informações que os peticionários julguem conveniente fornecer. em face de circumstancias. particulares.

    f) Formulas de cens produtos em duas vias em envelopes fechados com o carimbo ou a designação "Secreto", a menos que não deseje manter explicitamente esse caracter.

    g) Declaração expressa de sujetar-se a ficalização periódica do Ministério da. Guerra, através os seus orgãos técnicos, seja durante a produção ou após a mesma, em seus depósitos a ou quando, já distribuída ao comercio, ainda se encontre em sua embalagem original e desde que a mesma se conserve intacta.

    h) Compromisso de não modificar suas instalações, construir pavilhões ou fabricar qualquer' novo tvoo de material armamento, munição, explosivo ou produto químico agressivo) sem autorização do Ministério da Guerra.

    i) Duas vias do "Questionário" abaixo. devidamente respondido e assinado.

    QUESTIONARIO

    1 - Nome da fabrica.

    2 - Firma comercial responsável.

    3 - Direção técnica.

    4 - Provas de competência técnica.

    5 - Situação da fabrica.

    6 - Linhas de comunicação (e sua natureza) para á capital do Estado em que estiver instalada.

    7 - Área coberta.

    8 - Numero de pavilhões das oficinas.

    9 - Natureza da produção.

    10 - Volume de produção anual,

    11 - Capacidade de produção em oito horas da trabalho.

    12 - Numero de operários.

    13 - Numero das machinas das oficinas e seus fabricantes.

    14 - Acionamento das mesmas, se por transmissão ou motor conjugado.

    15 - Duas vias das plantas em escala e cotadas assinando as casas de habitação e outras constrações mais próximo 16 - Stocks existentes das varias matérias primas e, também, de material .produzido (em anexo).

    17 - Compromisso formal de apresetação de mapa bimensal de produção, vendas e stock de produtos fabricados, bem como o do consumo e stock das matérias primas.

    Art. 63. A concessão do titulo de registro caberá ao Ministro da Guerra.

    § 1º Para isso, os requerimentos devem ser encaminhados por intermédio dos comandos ;de Regiões. os quais, após do terminarem uma verificação das instalações e seu confronto com a planta apresentada, informarão a respeito, por intermédio da D M. B., consignando os resultados e observações resultantes da inspeção.

    § 2º Quando, para e verificação de que trata o § anterior, tornar-se necessária a viagem do oficial encarregado da fiscalização a localidades que por sua distancia obrigue ao abono de diárias e despesas de transporte, serão elas, pelo interessado, indenizadas antes do recebimento do titulo, o que será comprovado mediante recibo da importância recolhida á sede da Região ou ao C. A. da Unidade.

    § 3º As importância, dessas indenizações serão recolhidas á Caixa de Economias da Guerra.

    § 4º Uma vez concedido o titulo de registo (anexa 5),será o mesmo encaminhado A Região, se for cabivel juntamemte com a 2ª via do questionário e das formulas, plantas e Fotografias apresentadas, § 5º O titulo destinar-se -á ao interessado e os demais documentos ao arquivo industrial,

    Art. 64. Poderá ser exigido, além das condições já mencionadas para registro, e conforme os casos apresentado., até um kilo de cada uma das qualidades de explosivos a fabricar, como amostras sujeitas á analise.

    Essas analises serão realizadas em laboratórios do Exercito e indenizadas pelos interessados.

     § 1º Esses exames visarão confirmar qualitativa qualivatimente os dados apresentes, nas formulas inscritas, bem como verificar se os ditos explosivos apresentam demasiada sensibilidade aos choques e atritos o se possuem estabilidade química, suficiente para serem empregados sem perigo.

    Art. 65. Os interessados tem a liberdade de se utilizar das machinas que lhes convenham sob sua responsabilidade, todavia, os fiscais podem proibir o uso dos engenhos e aparelhos que lhes pareçam perigosos.

Art. 66. Logo que a fabrica estiver construída e se acha em condições de funcionamento, será feita uma comunicação por parte dos responsaveis pela mesma á respectivas autoridades militares, afim de ser determinado o exame definitivo em todos os pavilhões e instalações.

    § 1º Caso seja ela julgada em boas condições de funcionamento, será feita a entrega do respetivo titulo.

    § 2º Caso contrario, o fiscal apontará, as irregularidades ou falhas verificadas, para serem senadas, dando parte circumstanciada á autoridade que tiver determinado a inspção, dos resultados da mesma.

    Art. 67. Todo aquele que desejar registrar sua fabrica no Ministério da Guerra de acordo com o art. 9º do decreto n. 24.602 a que se tem feito referencia, para os fins nele. especificados, deverá fazer nesse sentido um requerimento, dirigido ao Diretor do Material Belico ou ao Comandante da Região, conforme a fabrica estiver localizada no Distrito Federal ou nos Estados, declarando sujeitar-se ás disposições. do referido decreto e sua regulamentação, anexando os seguintes documentos :

    a) atestado de idoneidade passado pelas autoridades policiais do local de residência ou da sede do estabelecimento, conforme o caso, para empregar em sua fabrica produtos. químicos agressivos, eu não, sujeitos á fiscalização do Ministério da Guerra.

    Esse atestado será para cada um dos sócios em caso de firma comercial ou para o responsável em casa de Sociedade Anônima;

    b) prova de quitação de impostos em relação as respectivas Prefeituras (no caso de licença para abertura e funcionamento de fabricas novas fica essa prova adiada para o ano após a autorização para funcionamento) ;

    c) Fotografias das principais dependência.; da fabrica em duplicata;

    d) duas vias do "Questionário" abaixo, devidamente preenchidas e assinadas. 

    QUESTIONARIO

    1 - Nome da fabrica.

    2 - Firma comercial responsável.

    3 - Nomes dos sócios (se for oportuno), de acordo com o respectivo contracto ou do responsável, no caso de sociedade anônima.

    4 - Localização da fabrica.

    5 - Direção técnica.

    6 - Linhas de comunicação (e sua natureza) para a Capital do Estado em que estiver instalada.

    7 - Área coberta da fabrica e numero dos pavilhões.

    8 - Natureza da producção (discriminadamente quando se referir a mais de uma).

    9 - Volume da producção annual (de cada especie, se fôr cabivel).

    10 - Planta em escala e cotada, com respectiva cópia, da fabrica, mencionando as casas de habitação e outras construcções mais proximas.

    11 - Numero e natureza dos depositos de productos sujeitos á fiscalização.

    12 - Capacidade dos mesmos em metros cubicos para cada um.

    13 - Materias primas empregadas e suas quantidades médias e maximas, de accordo com a capacidade maxima da fabrica.

    14 - Declaração expressa de subordinar-se á fiscalização do Ministerio da Guerra, através os seus orgãos technicos, quando necessario, a juizo do mesmo Ministerio.

    15 - Compromisso de apresentação de mappa trimestral de entradas e consumo das materias primas sujeitas á fiscalização.

    Art. 68. A concessão do registro e expedição do respectivo certificado (annexo n. 6) caberá no Districto Federal á Directoria do Material Bellico e nos Estados, aos Commandantes de Regiões, por intermedio dos S. M. B.

    § 1º Para isso os requerimentos poderão ser entregues aos commandos de unidades do Exercito mais proximas ou remettidos pelo Correio á séde da Região, sob fórma registrada ou, ainda, entregues no proprio Quartel General, conforme o caso.

    § 2º No Districto Federal as entregas deverão ser feitas directamente na Directoria do Material Bellico.

    Art. 69. Uma vez concedido o registro e expedido o respectivo certificado, as primeiras vias do "Questionario" e das photographias serão encaminhadas á D. M. B.

    Art. 70. A essas fabricas, a que se refere o art. 67. é dispensado o exame in loco, que, no entanto, poderá ser realizado quando julgado de necessidade.

    TITULO II

Registro e fiscalização do commercio de armas, munições, explosivos, productos chimicos aggressivos e materias primas correlatas

CAPITULO I

ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO

    Art. 71. No territorio nacional, o serviço de fiscalização da importação, deposito e transito de armas e munições, explosivos, productos chimicos aggressivos e materias primas correlatas, a cargo do Ministerio da Guerra, será exercida na fórma estabelecida na presente regulamentação, actuando, além disso, a Directoria do Material Bellico, como orgão de coordenação e de informação.

    Art. 72. No Districto Federal, a fiscalização militar continuará a ser exercida pela D. M. B., através o respectivo Serviço (S.F. I. D. T.), que poderá dispôr do mesmo pessoal com que vem funccionando desde sua creação. Nos Estados, cabe essa fiscalização aos commandantes de Regiões, por intermedio dos respectivos S. M. B.

    Art. 73. Afim de possibilitar a execução dos serviços a seu cargo, os S. M. B. deverão dispôr de mais dois officiaes, no minimo, 1º ou 2º tenentes, podendo ser aproveitados capitães excedentes enquanto perdurar a actual deficiencia em subalternos. Um desses officiaes, com a funcção de fiscal, para as fabricas, é o de que trata o art. 6º (titulo I); o outro, da arma de artilharia, terá a seu cargo a fiscalização do commercio relativo á importação, deposito e transito nos termos desta regulamentação.

    Paragrapho unico. Sempre que necessario, os Commandantes de Regiões poderão designar officiaes que lhes estejam subordinados para o fim de attenderem a qualquer accumulo ou emergencia do serviço.

    Art. 74. Nos Estados que não forem séde de commandos de Regiões Militares, fica attribuida aos Commandantes de unidades de tropa nelles estacionados, a fiscalização para o transito e desembaraço de armas, munições, explosivos, etc., de accordo com esta regulamentação, devendo ser por elles designados os officiaes que devem desempenhar as respectivas incumbencias.

    § 1º Esses officiaes usarão para apposição do "visto" nos conhecimentos, o mesmo modelo de carimbo consignado no annexo n. 8, substituida a designação "D. M. B.", pela do Corpo.

     § 2º Quando em uma localidade existirem duas ou mais unidades do Exercito, caberá essa tarefa ao Commandante da respectiva guarnição.

    Art. 75. A autorização das importações e dos desembaraços alfandegarios relativos ás mesmas, é exclusivamente da alçada do Ministerio da Guerra, através seus orgãos de fiscalização em todo o territorio nacional. E o é tambem em relação aos despachos concedidos para fóra das jurisdicções policiaes locaes.

    Paragrapho unico. Não serão fiscalizados, a não ser em casos especiaes, o transito e venda dentro de cada cidade, villa ou povoado para attender ás necessidades de commercio e consumo locaes. Essa fiscalização, incumbirá preferencialmente ás policias e respectivas repartições das Prefeituras, quando julgarem de necessidade para a ordem e segurança da população.

CAPITULO II

REGISTRO E LICENÇA DE FUNCCIONAMENTO

    Art. 76. Ficam sujeitos a um registro summario de accordo com o art. 9º do decreto n. 24.602, nos termos desta regulamentação, todos quantos, constituindo firmas commerciaes ou não, necessitem importar, manipular e negociar com os productos sujeitos á fiscalização, constantes deste regulamento.

    Paragrapho unico. A todos quantos tenham obtido registro, na fórrna consignada neste artigo, serão concedidos certificados de registro summario, com o valor de licença para funcionamanto, segundo o modelo (annexo n. 7).

    Art. 77. Independem de registro, para os fins especificados neste regulamento, as repartições publicas federaes, estaduaes e municipaes que necessitem de productos, etc., sujeitos a fiscalização. Em taes casos, deverão os interessados esclarecer em seus officios ou pedidos, conforme as circumstancias, a applicação que venham a ter esses productos.

    Art. 78. Em caracter provisorio, visando a regularidade do serviço e conveniente adaptação ás disposições desta regulamentação, fica adiada a exigencia de registro de que trata o art. 9º do decreto a que se refere esta regulamentação para as pharmacias, drogarias e laboratorios, bem como para todos quantos, individualmente, apenas necessitem utilizar-se para uso proprio de pequenas quantidades dos productos constantes do item VI - Capitulo VIII - Titutlo II.

    § 1º O dispositivo acima não se applica áquelles que tenham necessidade de realizar importações os quaes ficarão, então, sujeitos ao registro.

    § 2º Os beneficiarios da disposição constante deste artigo não poderão empregar os productos em apreço na fabricação de polvoras, explosivos ou artigos pyrotechnicos, mesmo em reduzida escala.

    § 3º Quando o julgar opportuna, a D. M. B. baixará instrucções aos S. M. B., visando a suspensão da providencia constante deste artigo.

    Art. 79. Para a realização do registro e consequente obtenção dos respectivos certificados, devem os interessados dirigir ás autoridades competentes requerimentos na fórma indicada a seguir.

    Art. 80. A fiscalização da importação, desembaraço, deposito e transito dirá respeito ás armas, munições, polvoras explosivos, productos chimicos aggressivos ou não e materias primas correlatas mencionadas nesta regulamentação, na fórma indicada e sujeita ás alterações que se venham a tornar necessarias, de accordo com as instrucções que forem expedidas.

    Art. 81. Todo aquelle que, individualmente ou constituindo firma commercial, desejar obter registro summario no Ministerio da Guerra da accordo com o art. 9º do decreto n. 24.602, de 6 de julho de 1934, para ser autorizado a importar, manipular e negociar com os materiaes, artefactos e productos sujeitos a fiscalização, deverá fazer nesse sentido um requerimento dirigido ao Director do Material Bellico ou aos Commandantes de Regiões (conforme os requerentes residam ou as firmas commerciaes tenham séde no Districto Federal ou nos Estados), declarando sujeitar-se ás disposições do referido decreto e sua regulamentação, annexando os seguintes documentos:

    a) attestado de idoneidade, passado pelas autoridades policiaes do local de residencia ou da séde do estabelecimento commercial, conforme o caso, para commerciar com armas, munições, explosivos ou o que fôr. Esse attestado será para cada um dos socios em caso de firma commercial ou para o responsavel em caso de Sociedade Anonyma;

    b) prova de quitação de impostos em relação ás respectivas Prefeituras. No caso de licença para abertura e funccionamento de estabelecimento fica essa prova adiada para o 1º anno após a autorização para funccionamento;

    c) duas vias do "Questionario" abaixo, devidamente preenchidas e assignadas.

    "QUESTIONARIO"

    1 - Nome da "Casa Commercial", Cia., Sociedade, etc

    2 - Firma commercial responsavel.

    3 - Nome e nacionalidade do proprietario, representante ou socios, se cabivel, de accordo com o respectivo contracto. - Do responsavel no caso de Sociedade Anonyma

    4 - Localização da casa commercial, escriptorio, etc. (no caso de firma ou negocio a se constituir, onde será localizada a séde do mesmo).

    5 - Especie de negocio: - importação, exportação, atacado ou varejo.

    6 - Natureza ou ramo do commercio: - armas, munições, explosivos, materias primas empregadas na industria da polvoras e explosivos, productos chimicos.

    7 - Localização e capacidade em metros cubicos dos depositos, bem como declaração de se acharem ou não licenciados pelas Prefeituras.

    8 - Discriminação dos materiaes e productos sujeitos a fiscalização que são recolhidos a esses depositos.

    9 - Declaracão expressa de subordinar-se á fiscalização do Ministerio da Guerra, através dos orgãos respectivos.

    10 - Declarar-se sciente do compromisso de apresentação de mappa trimestral de entradas e sahidas dos materiaes e productos em que negociar, sujeitos a fiscalização, com discriminação de todos os compradores e respectivas localidades de residencias.

    Art. 82. A concessão desse registro e expedição do respectivo certificado (annexo n. 7) caberá, no Districto Federal, á Directoria do Material Bellico e nos Estados aos Commandos de Regiões, por intermedio dos Serviços de Material Bellico.

    § 1º Nos Estados, após a concessão do registro, por parte dos Commandos de Regiões, será por elles encaminhado á Directoria do Material Bellico a primeira via do "Questionario", archivando-se os demais documentos.

    § 2º - Os documentos archivados tanto na D. M. B., como nos S. M. B., deverão sel-o á parte, de forma a proporcionar rapidas consultas e levantamento de estatisticas que se venham a tornar necessarias. Esse archivo particular poderá ser organizado nos moldes do que se acha indicado no Titulo I para as fabricas.

    Art. 83. O registro summario de que ora se cogita será valido pelo prazo de tres annos. Após esse periodo, torna-se necessaria a expedição de novo certificado para assegurar sua revalidação e, portanto, direito de funccionamento e consequente emprego ou commercio das materias primas sujeitas a fiscalização por parte do Ministerio da Guerra.

    Paragrapho unico. Para isso, deverão os interessados dirigir seus requerimentos, pedindo expedição de novo certificado, aos Commandos de Regiões ou Directoria do Material Bellico, annexando provas de idoneidade com documentos passados pelas policiaes locaes (com firmas reconhecidas) para negociar em armas, munições, explosivos ou o que fôr, bem como as de suas quitações em relação ás respectivas Prefeituras, o que poderá ser feito por "publica-fórma" de seus recibos de impostos relativos ao anno que tiver acabado de findar.

    Art. 84. Nos Estados em que o commercio de armas, munições, explosivos e productos chimicos aggressivos ou não, seja fiscalizado nas diversas localidades pelas respectivas autoridades policiaes, as concessões de registro para firmas commerciaes, nos termos do art. 9º do decreto a que se refere esta regulamentação, deverão ser communicadas ás respectivas autoridades com a solicitação de serem as mesmas levadas ao conhecimento dos orgãos policiaes das localidades interessadas.

    § 1º Essas communicações, em geral, deverão ser feitas mensalmente, isto é, abrangendo o movimento de registro durante o mez, e serão acompanhadas de relações nas quaes mencionarão: nomes das firmas, proprietarios ou responsaveis e endereços, bem como, discriminadamente, a natureza ou genero de commercio para que foram licenciados.

    § 2º Fará a communicação, em nome do ministro, a autoridade militar que tiver autorizado o registro.

    § 3º No Districto Federal, as communiciações poderão ser feitas directamente ao chefe de Policia

    Art. 85. Os commandantes de Regiões darão a conhecer aos seus commandantes de Unidades, a relação de pessoas ou firmas commerciaes registradas dentro das respectivas Regiões, de accordo com o referido art. 9º, especificadamente, por localidade e natureza ou genero de commercio, de fórma a habilital-os, assim, a providenciar nos termos desta regulamentação sobre os requerimentos que lhes forem apresentados pelos interessados, determinando as fiscalizações e visando os documentos que, nas mesmas condições, se fizerem mistér.

    Paragrapho unico. No Districto Federal, fica dispensada essa communicação ás Unidades, uma vez que os respectivos trabalhos de fiscalização estão a cargo da Directoria do Material Bellico.

CAPITULO III

IMPORTAÇÃO

    Art. 86. As importações, de um modo geral, poderão destinar-se:

    a) ao consumo ou uso dos varios interessados (individual de suas industrias).

    b) ao commercio em geral.

    c) ao consumo de industrias e commercio de materias primas importadas directamente ou por intermedio de firma commercial.

    Paragrapho unico. Na hypothese da letra c, as escripturações devem figurar separadamente e os negocios só poderão ser effectuados com firmas ou fabricas tambem registradas.

    Art. 87. Todo aquelle que desejar importar materiaes ou productos sujeitos a fiscalização deverá fazer um requerimento ao ministro da Guerra, solicitando introduzir no paiz as armas, munições explosivos, etc., que desejar. Nesse requerimento deverão constar os seguintes elementos:

    - nome, nacionalidade e residencia do requerente; nome da firma comercial, se fôr opportuno;

    - procedencia, qualidade, typos e quantidades de cada typo de mercadoria a importar, com citação dos respectivos numeros de catalogos, se fôr cabivel.

    - caracteristicas e designações technicas e commerciaes (quando se tratar de productos chimicos);

    - portos de embarque e destino da mercadoria;

    - consulado que deve visar as respectivas facturas;

    - meios de transporte (aereo, maritimo, terrestre).

    - declaração expressa, quanto á importação, se a mesma é para o requerente ou para terceiros, cujos nomes devem ser mencionados detalhadarnerite com os materiaes, etc, a importar para cada um.

    - declaração sobre posse de titulo ou certificado registro;

    - comprovantes de encommendas, no caso de importações para terceiros;

    - local onde será depositada a mercadoria após o desembaraço;

    - quaesquer outros elementos que elucidem completamente os casos.

    § 1º Quando as importações se devam realizar por "colis", afóra as informações acima, torna-se necessaria uma declaração expressa.

    § 2º Para boa regularidade de serviço e no interesse das partes, devem ser feitos tantos requerimentos quantos os portos de destino das mercadorias no paiz.

    § 3º - Esses requerimentos deverão ser entregues:

    Na D. M. B., se os autores residirem no Districto Federal.

    Nas sédes dos commandos de Região, se nos Estados.

    § 4º A primeira ou qualquer outra autoridade militar por quem transitar o requerimento, se habilitada, prestará informações sobre:

    a) se o requerente ou quaesquer outros interessados se acham registrados, para o que deverão ser mantidas sempre em dia as annotações a respeito;

    b) se os materiaes, etc., para que é pedida a licença de importação, são objectos de fiscalização; no caso affirmativo, se se enquadram dentro da tolerancia permittida pelas instrucções:

    c) quaesquer outras informações que elucidem o assumpto.

    Art. 88. Devidamente informados serão os referidos requerimentos encaminhados ao M. G. por intermedio da D.M.B.

    Art. 89. Permittida a importação, a Secretaria da Guerra providenciará quanto ao aviso ao Ministerio das Relações Exteriores para fins de communicação aos consulados interessados.

    Paragrapho unico. O requerimento após o despacho do ministro e com a annotação do numero do aviso ao Ministerio das Relações Exteriores, será remettido á Directoria do Material Bellico, que o encaminhará á Região em cujo Estado residir o requerente ou destinatario da mercadoria e por onde deva correr o respectivo desembaraço alfandegario.

    Art. 90. A importação sómente será permitida para os portos que forem séde de Região ou de Unidade do Exercito.

    Art. 91. A permissão de importação concedida pelo ministro da Guerra é valida pelo espaço de seis mezes contados da data da expedição do aviso, remettido pela Secretaria da Guerra ao Ministerio das Relações Exteriores.

    A chegada ao paiz poderá ultrapassar de um mez esse tempo, desde que a data do "visto" consular esteja dentro do prazo acima mencionado.

    Art. 92. Estão sujeitos tambem ao regime de licenças prévias as mercadorias, etc., que sejam importadas por intermedio do Serviço de Encommendas Postaes.

CAPITULO IV

DESEMBARAÇO

    Art. 93. O desembaraço das mercadorias e productos, etc., de que trata a presente regulamentação póde ser de tres naturezas:

    1ª desembaraço de mercadorias, etc., nas Alfandegas, provenientes de importação (do estrangeiro).

    2ª desembaraço de mercadorias, etc., em transito dentro do paiz, nas estações e armazens de estradas de ferro e companhias de navegação de cabotagem, etc.

    3ª desembaraço de mercadorias alfandegadas, em transito pelo territorio nacional com destino a paizes estrangeiros.

    1º - Desembaraço da importação

    Art. 94. Chegada a mercadoria a destino, o destinatario solicitará ao director do Material Bellico (quando se tratar do porto do Rio de Janeiro) ou aos commandantes de Regiões, o desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas com prévia permissão.

    Art. 95. Nesse requerimento, em duas vias, deverão constar:

    - nome, residencia, etc.;

    - quantidade, marca e numeração dos volumes;

    - peso liquido, quando couber;

    - especie do material, producto, etc.;

    - procedencia da carga e nome do vapor que a transportou; data do visto consular;

    - consulado que legalizou as facturas;

    - data de entrada do navio;

    - armazem ou trapiche em que se encontra:

    - numero do aviso do Ministerio da Guerra que autorizou a importação;

    - quantidades discriminadas de cada especie e, conforme o caso, de cada calibre, etc.

    Paragrapho unico. Em cada requerimento não poderá ser citado mais de um "Aviso".

    Art. 96. O Director do Material Bellico ou Commandante da Região, através os respectivos serviços e após o devido confronto com o requerimento de importação, determinará a fiscalização, que será realizada por um dos officiaes encarregados do "Serviço".

    Art. 97. O official designado procederá ao exame da mercadoria com a possivel brevidade, dando antes sciencia ao inspector da Alfandega ou autoridade aduaneira local, appondo no verso do requerimento de desembaraço o carimbo, conforme o modelo constante do annexo n. 1.

    § 1º Devem achar-se presentes ao exame, não sómente o representante da autoridade aduaneira, como tambem o despachante da parte interessada.

     § 2º O official encarregado da fiscalização, de posse do requerimento de desembaraço já despachado e das facturas commerciaes, apresentadas na occasião pelos despachantes das partes interessadas, procederá primeiramente á identificação dos volumes. Em seguida, determinará a abertura destes.

    § 3º Realizado o exame, o conferente que o tiver assistido, designado pelo inspector, será convidado a mencionar essa circunstancia no proprio documento. (Esta declaração visa comprovar que as caixas, etc., não foram abertas senão com a sua presença.)

    Art. 98. Quando os caixões ou volumes contendo a mesma mercadoria, forem de uma só firma e de peso igual ou pouco differente, o exame não será levado a menos de: 1 em 10, 3 em 50, de 5 em 100. Nos casos de mais de 100 volumes, o numero de volumes a abrir, acima de 5, ficará a criterio do official designado.

    Paragrapho unico. No caso de suspeita de fraude, o exame deverá extender-se a todos os volumes.

    Art. 99. Quando se tratar de productos chimicos, o official encarregado da fiscalização, após a identificação de que trata o art. 97 § 2º, entregará ao interessado uma guia de desembaraço - annexo n. 2 - para fins de andamento do processo aduaneiro e consequente desembaraço.

    Paragrapho unico. Quando surgirem suspeitas de fraude, o desembaraço sómente será concedido mediante analyse effectuada em laboratorio do Exercito, ou outro julgado conveniente pela autoridade militar.

    Art. 100. As despesas de custeio das analyses feitas em laboratorios militares, para devido esclarecimento em relação ás mercadorias e productos importados, ficarão a cargo dos interessados no desembaraço.

    Art. 101. O trabalho de abertura e fechamento dos caixões que tenham de ser examinados, será providenciado pela propria parte ou seu representante, excepto nos armazens alfandegados e, a suas expensas, caberá attender a quaesquer exigencias que as empresas de armazenagem, transportes, seguros, etc., venham a fazer por motivo da abertura dos referidos volumes.

    Art. 102. Quando se verificar a existencia de qualquer irregularidade, o official communicará por escripto o facto á autoridade aduaneira local, para não permittir o desembaraço do volume, até que seja o caso esclarecido. Em seguida participará á autoridade superior, a quem compete tomar as devidas providencias.

    Art. 103. Feito o exame, e no caso da mercadoria poder ser desembaraçada, o official entregará á parte uma declaração, conforme o modelo do annexo n. 3.

    Art. 104. Os commandantes de Região e Director do Material Bellico poderão, ajuizadas as circumstancias, conceder desembaraço para armas e munições de uso individual e de calibres e typos permittidos, em numero não maior de tres para as armas e 300 para as munições em conjuncto, que acompanhem a bagagem de viajantes idoneos, para as quaes não tenha havido licença de importação, mediante requerimentos sufficientemente esclarecidos e documentados, se necessario. Em taes casos deverão os serviços fazer as devidas communicações ás autoridades policiaes, sobre o desembaraço autorizado.

    Art. 105. Quando o material a desembaraçar não conferir com aquelle para o qual foi concedida a licença de importação, afóra a penalidade que lhe será imposta de accordo com o art. 12 do decreto n. 24.602, de 6 de julho de 1934 e nos termos desta regulamentação - Capitulo "Penalidades" - fica o importador obrigado a re-exportação do mesmo, dentro do prazo que fôr arbitrado pelo chefe da Repartição Aduaneira, na conformidade do decreto n. 24.343, de 5 de junho de 1934.

    Paragrapho único. Quando, sómente uma parte não conferir, e no caso de ser acceita conveniente justificação do interessado, a providencia referente á re-exportação poderá, se limitar á parte em causa.

    2º Desembaraço de mercadorias sujeitas a fiscalização, em transito dentro do paiz:

    Art. 106. Todo aquelle que desejar retirar das agencias de estradas de ferro, companhias de navegação, etc., mercadorias sujeitas á fiscalização e das quaes seja destinatario ou consignatario, o poderá fazer nas seguintes condições:

    a) nas localidades que forem séde de commandos de Região, D. M. B., ou commandos de unidades do Exercito (na falta daquelles) o interessado fará um requerimento dirigido a uma das autoridades acima mencionadas, solicitando o desembaraço da mercadoria em apreço, mencionando a discriminadamente e juntando uma via do respectivo conhecimento visado no porto ou estação de embarque.

    De posse desse requerimento a autoridade competente determinará a fiscalização, sendo novamente carimbado o conhecimento e restituido ao requerente para fins de sahida da mercadoria dos respectivos armazens;

    b) quando a localidade não fôr séde de unidade do Exercito e os conhecimentos estiverem visados no porto ou estação de embarque, as mercadorias poderão ter sahida e ser entregues aos respectivos destinatarios ou consignatarios sem mais formalidades, salvo quando os respectivos conferentes ou agentes tenham motivos de desconfiança de fraude, para as reter. Nesse caso darão conhecimento á autoridade militar mais proxima, que providenciará, junto ao commando da Região, se não puder resolver o assumpto;

    c) ainda na hypothese da letra b, os commandantes de Regiões poderão, quando o julgar necessario, para determinados portos ou cidades da Região, delegar, mediante entendimento, aos administradores de Mesas de Rendas ou aos delegados dos Serviços de Recrutamento, as attribuições de exame do material a ser desembaraçado.

    Art. 107. Quando se tratar de mercadoria sujeita a re-despacho para attingir o local de destino, poderá ser retirada de bordo, do armazem, etc., desde que seja apresentada a respectiva guia de exportação ou conhecimento, devidamente visado, com a assignatura do proprio punho do official encarregado da fiscalização, no ponto de embarque, independente da exigencia correspondente á letra a, do artigo anterior, mas sujeito ao visto da autoridade militar competente que existir na localidade, mediante simples apresentação do conhecimento ou guia.

    Paragrapho unico. Confirma-se o facto de se tratar de mercadoria sujeita a redespacho, pela declaração do porto ou estação de destino final, que deverá ter sido feita pelo official que tiver visado o conhecimento ou guia. (Art. 121.)

    3º Desembaraço de mercadorias sujeitas a fiscalização, importadas por paizes estrangeiros ou commerciantes desses paizes, em transito pelo territorio nacional.

    Art. 108. O desembaraço das mercadorias acima especificadas se fará á vista de documentos que comprovem a natureza especial da importação e mediante a apresentação de conhecimentos de embarque, etc., que assegurem a continuidade do transito para o paiz de destino.

    Paragrapho unico. A autoridade que tiver permittido o desembaraço e o redespacho, communicará com urgencia aos commandantes de Regiões por onde tenham de transitar as mercadorias, afim de ser evitado seu desvio durante o percurso em territorio nacional.

    Art. 109. Nesse desembaraço, que só se fará para fins de redespacho immediato, não serão abertos os volumes, que serão apenas contados, confrontadas as marcas com as consignadas nas facturas ou quaesquer documentos alfandegarios que as acompanhem.

    Art. 110. Quando se tratar de armamento de guerra, antes de ser concedido o re-despacho, deverá ser feita, com urgencia, communicação ao Ministro da Guerra, por intermedio da D. M. B., mencionando-se as quantidades discriminadas nas facturas, afim de que aquella autoridade determine medidas de maior protecção, se julgar conveniente.

CAPITULO V

DEPOSITO

    Art. 111. Os depositos de armas, munições, explosivos, productos chimicos aggressivos ou não e outros de que trata a presente regulamentação serão regulados, de um modo geral, pela legislação em vigor, referente ao Departamento de Portos e Navegagão e ás diversas Prefeituras.

    § 1º Os depositos existentes no interior das fabricas registradas no Ministerio da Guerra ficam sujeitos á mesma fiscalização por este exercida sobre as referidas fabricas.

    § 2º Por motivos superiores de segurança publica, em expressa determinação ministerial, poderá o Ministerio da Guerra, em caracter transitorio, assumir a fiscalização dos depositos de que trata este artigo, nas regiões do paiz em que tal medida se venha a tornar necessaria.

    Art. 112. Sempre que fôr julgado conveniente, poderão ser exigidas das firmas commerciaes e demais pessoas interessadas, provas de pagamento de impostos relativos a depositos particulares, licenciados, que possuam, bem como quaesquer outros dados referentes á sua capacidade e segurança.

CAPITULO VI

TRANSITO DE MERCADORIAS, ETC., SUJEITAS A FISCALIZAÇÃO

    Art. 113. Podem transitar dentro do paiz, armas, munições, explosivos e demais productos sujeitos a fiscalização, após a necessaria permissão dos orgãos competentes do Ministerio da Guerra, nos termos do presente regulamento.

    Art. 114. Os pedidos de despacho de armas, munições, explosivos, etc., por via aerea, postal, terrestre ou maritima, serão feitos, mediante requerimento ao Director do Material Bellico, aos commandantes das Regiões ou, ainda, aos commandantes das unidades do Exercito, nos Estados que não forem séde de Região, segundo o requerente residir no Districto Federal ou nos Estados, respectivamente.

    Paragrapho unico. Os pedidos de despacho de carabinas raiadas cal. 38 a 44 e suas munições serão feitos em requerimentos separados, bem como o dos productos chimicos aggressivos.

    Art. 115. Competirá aos orgãos de que trata este artigo decidir sobre taes requerimentos de accôrdo com este regulamento e com as instrucções que, posteriormente, venham a receber.

    Art. 116. Essa competencia diz respeito tambem aos despachos de um Estado para outro, á excepção dos requerimentos de que trata o paragrapho unico do art. 114, que devem ser encaminhados por intermedio das Regiões, á D.M.B., que informará sobre a conveniencia ou não de serem os mesmos attendidos.

    Paragrapho unico. Taes requerimentos, a juizo da D.M.B., poderão ser encaminhados ao Ministro da Guerra, que sobre elles decidirá.

    Art. 117. Os peticionarios nos seus requerimentos (feitos em duas vias), solicitando despachos nos termos do artigo 113, devem mencionar:

    - nome, nacionalidade e residencia;

    - profissão;

    - titulo ou certificado de registro do requerente e dos destinatarios das mercadorias;

    - marcas e numeros dos volumes;

    - local e respectivo Estado a que se destina a mercadoria;

    - qualidades e quantidades, discriminadamente por calibres e por especies;

    - local onde se encontram as mercadorias, etc.;

    - destinatario e consignatario;

    - fim ou fins a que se destina;

    - estações de embarque e desembarque e quaesquer outras informações que esclareçam o assumpto.

    Paragrapho unico. Quando se tratar de particular que deseje receber de firmas commerciaes registradas pequenas encommendas para uso individual, o titulo ou registro póde ser substituido por um attestado de idoneidade passado pelas autoridades policiaes locaes.

    Art. 118. Poderão ser consignatarios de mercadorias em transito, firmas commerciaes registradas, (inclusive escriptorios) e quaesquer outras pessoas préviamente inscriptas, pelas firmas commerciaes interessadas, na D.M.B. e Commandos de Região ou Unidades do Exercito, como seus representantes ou pessoas autorizadas a taes recebimentos.

    § 1º As firmas commerciaes, deverão juntar certificados de idoneidade dessas pessoas, validos por um anno, passados pelas policias locaes, com firmas reconhecidas, para o fim em apreço, e mencionar em seus requerimentos de inscripção, dirigidos ás autoridades designadas no art, 114, as seguintes indicações:

    - nome e nacionalidade dos seus representantes a serem incriptos;

    - profissão;

    - residencia.

    § 2º Taes pessoas são simplesmente intermediarias e não poderão depositar ou mudar o destinatario da mercadoria sem estarem para isso devidamente autorizadas.

    Isso só poderá occorrer em casos reconhecidamente justificados, mediante circumstanciada exposição por escripto.

    § 3º E' facultado ás fabricas, firmas commerciaes, etc., terem representantes licenciados que - possuindo depositos proprios, registrados ou se utilizando dos armazens alfandegados ou municipaes - funccionem como se fossem filiaes e recebarn suas mercadorias como destinatarias.

    O processo de registro desses requerimentos é o que se refere ás pessoas de que trata o art. 9º do decreto n. 24.602, de 6 de julho de 1934.

    Art. 119. Obtidas as permissões para despacho, as firmas interessadas apresentarão ao official encarregado da fiscalização os conhecimentos de embarque, guias de exportação etc., afim de serem visadas.

    § 1º Nesses conhecimentos devem estar mencionadas discriminadamente:

    - qualidade, calibre, peso liquido, quantidade em metros, etc., conforme fôr o caso.

    § 2º As mercadorias discriminndas nos conhecimentos devem ser estrictamente aquellas para as quaes foi permittido o despacho.

    § 3º O interessado que despachar é directamente responsavel pela exactidão dos dizeres dos conhecimentos, guias de exportação, no que concerne á real existencia nos volumes.

    Art. 120. Por occasião do "visto", duas vias de cada conhecimento e guias de exportação, quando cabivel, deverão ser sempre assignadas e datadas do proprio punho do official admittindo-se a chancella nas demais.

    Uma das vias visadas do proprio punho, será para o desembaraço da mercadoria no local do destino.

    Art. 121. Quando se tratar de artigos sujeitos a redespacho para attingirem o ponto de destino final, o official mencionará essa circumstancia, por occasião do seu "visto" na via de conhecimento que os houvor de acompanhar.

    Art. 122. A conferencia com abertura de volumes para despacho não será exigida para todas as remessas de cada firma, ficando a criterio dos orgãos de fiscalização a escolha das opportunidades para essa abertura.

    Art. 123. No caso de fraudes e segundo a gravidade da falta, serão applicadas as penalidades de que trata o artigo 12 do decreto n. 24.602, com fundamento no auto do flagrante lavrado pelo official encarregado da fiscalização e assignado pelo representante ou empregado da firma em causa, presente á, abertura dos volumes. No caso desse se negar a assignar o termo, será elle assignado por duas testemunhas idoneas, mencionando-se essa circumstancia.

    Art. 124. As companhias de estradas de ferro, navegação aerea, maritima ou fluvial, Alfandegas e Departamento de Correios, não poderão acceitar despachos das mercadorias e productos etc., consignados neste regulamento, na fórma por que se discrimina, sem que os documentos respectivos estejam visados pelos orgãos militares encarregados da fiscalização, salvo quando fôr o caso previsto no art. 126 paragrapho unico.

    Art. 125. De todos os conhecimentos de embarque será extrahida mais uma via, a qual, devidamente assignada pelos encarregados de recebimento das mercadorias nas estradas de ferro, empresas de navegação etc., serão entregues pelos interessados aos officiaes que tiverem visado os referidos documentos.

    Paragrapho unico. Essa via de conhecimento servirá, para provar a realização do despacho solicitado e será, remettida ás Regiões a que se destine a mercadoria, não só para conhecimento e fiscalização como tambem para servir de base á organização do mappa de que trata o art. 150.

    Art. 126. Quando o interessado em qualquer embarque residir em local onde não existam unidades do Exercito, dirigirá ao Commando da Região ou unidade mais proxima, quando o Estado não fôr séde de Região, um requerimento nos termos do art. 117, annexando os conhecimentos para, serem competentemente visados.

    Esse requerimento poderá ter andamento pelo correio ou por intermedio de pessoa idonea e os conhecimentos, depois de convenientemente visados, serão restituidos pelo correio ao interessado, no caso de não ser julgado preferivel fazer a fiscalização no proprio local.

    Paragrapho unico. Quando, porém, a mercadoria se destinar a local que seja séde de unidades do Exercito os agentes de estradas de ferro e companhias de navegação poderão acceitar os despachos, sem o competente visto, ficando, porém, a mercadoria sujeita a fiscalização no ponto de destino.

    Art. 127. Nos despachos de cabotagem sobre agua ou a bordo, não se fará exame no porto de embarque e, sim, no de desembarque.

    Paragrapho unico. No caso, contudo, em que a presença de um official, no porto de destino da mercadoria, seja difficil ou acarrete despesa, a fiscalização será feita antes de começar o embarque, a criterio do official responsavel.

    Art. 128. Quando houver conhecimento de fraudes, descobertas pelas estradas de ferro, empresas de navegação ou repartições aduaneiras, abrangendo as mercadorias em questão, deve a autoridade militar competente, que tiver tido sciencia do facto, providenciar para que o mesmo seja verificado immediatamente, lavrando-se um termo circumstanciado.

    Art. 129. A occurrencia de que trata o artigo anterior (128), uma vez averiguada, deve ser levada ao conhecimento do Director do Material Bellico.

    Art. 130. Não serão permittidos despachos pelo correio, de munições, explosivos e productos chimicos aggressivos.

    Art. 131. Não serão permittidos despachos por estradas de rodagem, de armas, munições e explosivos, entre localidades servidas por estradas de ferro, e companhias de navegação, á excepção do chumbo para caça quando despachado por fabricas ou firmas que negociem exclusivamente no ramo.

    Art. 132. Até determinação em contrario, o chumbo e as espoletas de caça quando despachados separadamente pelas fabricas ou firmas commerciaes, poderão transitar no paiz, independente de licenca, não se tornando necessario o visto em seus conhecimentos.

CAPITULO VII

EXPORTAÇÃO

    Art. 133. Todo aquelle que desejar remetter artigos etc., sujeitos a fiscalização para o estrangeiro, deverá dirigir ao Ministerio da Guerra um requerimento solicitando a devida permissão para o fazer.

    Art. 134. Nesse requerimento deverão ser mencionadas as indicações de que trata o art. 117 (referentes aos requerimentos de despachos), bem como a declaração expressa de estar on não o destinatario habilitado com a licença do paiz de destino, quando essa fôr necessaria para a respectiva importação.

    Art. 153. Esse requerimento será entregue á autoridade militar mais proxima para fins de encaminhamento e informação.

    Art. 136. Quando julgar conveniente o ministro da Guerra poderá delegar autorização para conceder essas exportações aos Commandantes de Regiões, visando facilitar a exportação de productos de fabricação nacional.

CAPITULO VIII

MATERIAES, PRODUCTOS, ETC., SUJEITOS A FISCALIzAÇÃO DO MINISTERIO DA GUERRA

    I

    Armas e munições

    Art. 137. Sob o ponto de vista das facilidades de importação, transito e vendas de armas e munições por commerciantes e particulares, são essas classificadas nas seguintes categorias:

    1º - Armas e munições de um modo geral prohibidas:

    a) armas, petrechos e munições iguaes ou similares ás usadas nas forças armadas do paiz e do estrangeiro;

    b) idem, caracteristicas das armas de guerra;

    c) aviões e hydro-aviões typo militar, armados;

    d) partes metallicas que possam ser empregadas em armas de importação permittida augmentando-lhes a efficiencia;

    e) armas de ar comprimido (não comprehendidas as de funccionamento por mola até cal. 6 m/m):

    f) "silencer Maxim" ou outros dispositivos semelhantes que se collocam nas armas de fogo para amortecer o estampido do tiro;

    g) armas cujos canos ou coronhas se desmontam em varias partes;

    h) espingardas e rifles raiados e todas as armas dessa classe de calibre superior a onze millimetros e dezesete (44).

    i) idem de cal. igual ou inferior a 44 desde que taes armas possuam alça de mira com graduação superior a 200 ms.,ou espaço que se preste a uma ampliação de graduação;

    j) revolveres de cal. superior a 38.

    k) pistolas automaticas cal. 7mm, 65 e superiores, typo Parabellum.

    l) pistolas automaticas cal. superiores a 7mm,65.

    m) armas proprias para utilização de cartuchos com gazes.

    n) garruchas de cal. superior a 380

    o) munições com artificios ou dispositivos visando provocar explosão, incendio. etc.

    p) cartuchos para espingardas e rifles de importação não permittida e tambem, aquelles cujas balas possam ter velocidade inicial e força viva superiores, respectivamente, a 350 m/s e 100 kgm.

    q) cartuchos para revolveres pistolas e garruchas de importação não permittida, e, tambem, aquelles cuja balas possam ter velocidade inicial e força viva superiores respectivamente a 200m/s e 25 kgm.

    r) cartuchos de gazes lacrimogeneos e outros.

    s) armas brancas ou secretas, em geral utilizadas para pratica de crimes.

    § 1º As armas e munições dos typos acima mencionados poderão ser importadas e transitar quando se destinarem ás forças armadas do Paiz e suas auxiliares e forças policiaes, civis, depois de obtida prévia permissão do Ministerio da Guerra, não podendo as mesmas virem consignadas a particulares.

    § 2º As importações destinadas ao Ministerio da Marinha independem de autorização do Ministerio da Guerra.

    § 3º Poderá ser permittida a particulares, em geral representantes de fabricas estrangeiras de armas e munições, devidamente registrados, a importação desses artigos e petrechos de guerra quando se destinarem a experiencias nas forças armadas de terra e mar e organizações policiaes, desde que juntem documentos comprobatorios do interesse que taes experiencias possam ter para as ditas corporações.

    Ainda nesse caso, as armas, munições etc., deverão vir consignadas directamente aos Ministerios da Guerra ou da Marinha, ou Aquellas organizações.

    Em caso algum poderão esses artigos ser entregues directamenta aos seus importadores, os quaes no entanto, poderão exportal-as para os paizes de origem ou qualquer outro, a juizo do Ministerio da Guerra.

    2º Armas e munições, cuja importarção, etc., poderá ser permittida ao commercio ou a particulares registrados, quando destinadas á caça, guarda, defesa e recreio,

    a) espingardas, rifles e todas as armas dessa classe: não raiadas, ou vulgarmente de cano liso, quaesquer que sejam o systema, calibre e modelo, inclusive as de pressão por móla, gue atiram sétas ou pequenos grãos de chumbo, usadas nos stands de tiro, sendo que para estas ultimas (pressão por móla), até o calibre maximo de 6 m/m.; raiadas, até o calibre maximo de onze milimetros e dezessete (44), não podendo taes armas ter alça de mira com graduação superior a 200 ms., nem espaço que se preste a uma ampliação de graduação;

    b) revolveres até o calibre 38 inclusive;

    c) pitolas até o cal. 7,65, inclusive typo F. N., não podendo seus canos ter comprimento superior a 15 cms.;

    d) garrucha até o calibre maximo de 380;

    e) espadas e espadins para fornecimento a militares e diplomatas;

    f) cartuchos vasios e carregados de chumbo, para armas permittidas;

    g) cartuchos com projectil massiço de chumho, sem camisa, desde que não apresente solucão de continuidade e não seja provido de qualquer artificio ou dispositivo visando provocar explosão, incendio etc.;

    h) cartuchos com projectil encamisado, desde que o revestimento seja completo, não se tolerando que apresente solução de continuidade e seja provido de qualquer artificio ou dispositivo capaz de provocar incendio, explosão etc.;

    i) cartuchos para espingardas e rifles de calibres permitidos, cujas balas, observadas as prescrições das alineas g e h, não tenham velocidade inicial e força viva superiores, respectivamente, a 350 m/s e 100 kgm.;

    j) os cartuchos para revolveres, pistolas e garruchas de calibres permitidos, cujas balas observadas as prescripções das alineas g e h, não tenham velocidade inicial e força viva superiores, respectivamente, a 200 m/s e 25 kgm.;

    k) cartuchos denominados de caça, para espingardas de todas as classes, não raiadas, quaesquer que sejam seus calibres e o das balas de chumbo que contém;

    l) balas de chumbo esphericas, quaiquer que seja o diametro;

    m) escumilha.

    Art. 138. Não serão permitidas as importações de carabinas, mosquetões e rifles Winchester ou desse typo, embora pertencente a qualquer outra fabrica, de calibre 38 a 44, que pelo comprimento de seus canos, systema de fechamento e recuperação etc., não obstante satisfazerem á existência relativa á alça, a juizo da D.M.D., - excedam as necessidades na caça denominada "grossa".

II

    Aviões e hydro-aviões (typos comercial, postal, recreio e treinamento), bem como motores e peças principais para os mesmos, tudo a juizo da Directoria de Aviação.

III

Explosivos em geral

    Art. 139. Estão sujeitas a fiscalização todas as polvoras, misturas explosivas, dynamites, gelatinas explosivas e explosivos diversos, em particular os seguintes:

    Acetyleneto de cobre;

    Acidos - azothydrico, picramico ou amidodinitrophenol e picrico ou trinitophenol.

    Azotetos - de ammonio, de chumbo ou de mercurio, de prata e outros;

    Benzita ou trinitrobenzol;

    Bichromato de ammonio:

    Chloreto de azoto;

    Cresilita;

    Dinitroglycol;

    Dinitrotetrahydronaphtalina.

    Dinitropropilglycol;

    Dinitrotolnol ou binitrotoluol;

    Ecrasita, lidita, melinita, picrina ou shimose, (acido picrico).

    Emilita;

    Fluorcina ou dinitronaphtalina;

    Fulminato de mercurio e outros;

    Isopurpurato de potassio;

    Gelatinas explosivas: blasting, gelignite e semelhantes;

    Hexanitrodiphenilamina:

    Naphitita ou trinitronaphtalina;

    Nitrocellulose ou pyroxilina;

    Nitroglycerina, ou trinitrina;

    Nitroguanidina;

    Nitromanita;

    Nitrophenol;

    Nitroglycol;

    Nitroerythrita;

    Nitratos: de methyla, ethyla e amyla;

    Ozona;

    Papeis fulminantes;

    Picramida ou trinitroanilina;

    Plastil ou Plastrotyl e outros;

    Picratos: de ammonio, de guanidina, de potassio, de sódio e outros;

    Polvoras;

    Ruburita, belita, segurita, kinetita, tonita, e outras preparações explosivas semelhantes;

    Siliceto de hydrogenio;

    Sulpheto de azoto;

    Tetranitroanilina;

    Tetril ou tetranitromethylanilina;

    Trinitroacetonitrila;

    Trinitroanisol;

    Trinitrocresilatos metallicos;

    Trinitrocellulose - algodão polvora:

    Trinitrometacresol;

    Trinitrotoluol (trotyl, tolita, trilita, trinol, tritol, trintone e trolita);

    Triplastita;

    Paragrapho unico. Ficam dispensados da fiscalização de transito e commercio internos, por parte do Ministerio da Guerra, os fogos de artificio.

IV

Espoleta simples e electricas (detonadores).

V

    Estopins, de modo geral, e em particular, o estopim detonante, cuja importação sómente será permittida, aos próprios consumidores que bem justificarem sua necessidade.

    A importação poderá ser feita por intermedio de casa importadora, desde que acompanhe pedido do consumidor.

    VI

    Principaes materias e productos utilizados na industrias de polvoras e explosivos e outras, cuja inclusão é julgada de necessidade:

    Acetona;

    Acidos: chlorhydrico ou muriatico, nitrico ou azotico, sulphurico, chlorico e perchlorico;

    Aluminio em pó ou limalha;

    Azotatos ou nitratos: de sodio, potassio, ammonio, de baryo e de chumbo;

    Collodio;

    Nitrobenzeno;

    Percarbonatos de potassio, de sódio e de baryo;

    Perchloratos de ammonio, de baryo, potassio e de sodio;

    Peroxydo de azoto, de chloro e de sódio:

    Phosphoro branco e vermelho (materia prima);

    Sulpheto de antimonio.

VII

Principaes productos chimicos aggressivos

    Acido cyanhydrico ou prussico.

    Acroleina ou papita.

    Bi-chlorhydrina sulphurica ou chloreto de sulphuryla.

    Bromacetato de ethyla.

    Brometo de benzyla ou Cyclita.

    Brometo de cyanogeno ou Campielita.

    Brometo de orthonitrobenzyla.

    Brometo de xylyla.

    Bromo.

    Bromoacetona.

    Bromomethylethylacetona.

    Bromotrinitroacetophenona.

    Chloreto de cyanogenio ou Marghenita.

    Chloreto de diphenylarsina.

    Chloreto de estanho.

    Chloreto de orthonitrobenzyla.

    Chloreto de paranitrobenzyla.

    Chloreto de phenilcarbilamina.

    Chloreto de silicio.

    Chloreto de titanio.

    Chloreto de xylyla.

    Chlorhydrina de glycol.

    Chloroacetato de ethyla

    Chloroacetophenona.

    Chloroacetona.

    Chlorobromoacetona ou Martonita.

    Chlorodinitrobenzeno.

    Chloroformiato de methyla, monochlorado ou Palito.

    Chloro gazozo ou liquefeito.

    Chloropicrina ou aquinita.

    Chlorosulphato de ethyla.

    Chlorosulphato de methyla (Sulvinita).

    Chlorovinildichloroarsina ou Lewisita.

    Clairsita (mistura de chlosulphato de carbono e chloro).

    Cyaneto do benzyla.

    Cyaneto de bromo-benzyla (camita).

    Cyaneto de calcio.

    Cyaneto de diphenilarsina.

    Cyaneto de potassio.

    Cyaneto de sódio.

    Dibromomethylarsina.

    Dichloreto de benzyla.

    Dichlorodivinilchloroarsina.

    Demethylsulphato ou ether dimethylsulphurico.

    Diphenilchloroaminarsina.

    Diphosgenio ou chloroformiato de methyla trichlorada.

    Ether cyanocarbonico.

    Ether dichloroenethylico.

    Ethermethychloroformico.

    Ethyldibromoarsina.

    Ethyldichloroarsina.

    Ethyldichloformico.

    Formiato de methyla.

    Iodeto de benzyla ou Fraissita.

    Iodeto de xylyla.

    Methyldichloroarsina ou dichloromethylarsina.

    Oleum (acido sulphurico fumegante ou acido sulphurico de Nordhausen).

    Orthonitrochloreto de benzyla ou Cedinita.

    Oxydo de methyla dichlorado.

    Pentachloreto de antimonio.

    Phenyldichloroarsina.

    Phosgenio (oxychloreto de carbono, chloreto de carbonyla ou colongita).

    Racionita (mistura de dimethylsulphato e bichlorhydrina sulphurica).

    Sulpheto de ethyla dichlorado (Iperita, gaz mostarda).

    Superpalita (mistura de diphosgenio, palita, chloroformiato de methyla bi-chlorada e carbonato dimethylico hexachlorado).

    Tetrachloreto de estanho ou opacita.

    Tetrachloreto de silicio.

    Tetrachloreto de titanio ou fumigerita.

    Tiophosgenio ou chlorosulpheto de carbono.

    Trichloreto de arsenico.

    Trichlorovinilarsina.

    Vincenita (mistura de trichloreto de arsenico, acido prussico, tetrachloreto de estanho e chloroformio).

    Vitrita (mistura de chloreto de cyanogenio e chloreto de arsenico).

VIII

Productos que ficam dispensados da fiscalização de transito

    Art. 140. Em caracter provisorio ficam dispensados das providencias de fiscalização por parte do Ministerio da Guerra, no que diz respeito ao transito e commercio dentro do paiz, as seguintes mercadorias e productos que podem embarcar, sem o respectivo "visto" nos conhecimentos:

    a) Chumbo de caça, quando despachado pelas fabricas ou firmas commerciaes registradas, que o façam separadamente.

    b) Espoletas de caça, quando despachadas nas condições a que se refere a letra a.

    c) Acetona.

    d) Acidos chlorhydrico ou muriatico, nitrico ou azotico e sulphurico.

    e) Aluminio em pó ou em limalha.

    f) Salitre do Chile (nitratos naturaes de sodio e potassio) para agricultura.

    g) Collodio.

CAPITULO IX

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

    Art. 141. Os requerimentos de desembaraços alfandegarios e transito (despachos), devem ser apresentados em duas vias. Após o deferimento e respectiva fiscalização as segundas vias, com as copias dos depachos, devidamente authenticadas, serão encaminhadas ás respectivas policias locaes, a titulo de informação e poderão servir de base á concessão da guia de transito e acompanhamento da mercadoria, dentro da localidade, quando couber.

    § 1º O encaminhamento dessas segundas vias poderá ser por intermedio dos interessados ou pelo Correio, conforme as circumstancias peculiares a cada caso e a cada região, aconselharem, não se tolerando emendas ou rasuras nas mesmas.

    § 2º Na Capital Federal, e onde mais se tornar necessario, após o competente "visto" nos conhecimentos e demais documentos de transito de mercadorias sujeitas a fiscalização do Ministerio da Guerra e das Inspectorias de Inflammaveis das Prefeituras locaes, será fornecido pelo official encarregado da fiscalização á parte interessada, como comprovante, uma guia conforme modelo-annexo n. 4.

    Art. 142. Quando o Governo, attendendo a determinadas circumstancias, de ordem militar ou civil, julgar conveniente, poderá determinar o recolhimento a depositos do Ministerio da Guerra, ou outros locaes apropriados, das armas, munições, explosivos, productos chimicos aggressivos e demais productos sujeitos a fiscalização que estejam nos armazens, depositos particulares, etc.

    § 1º Da mesma forma, poderá recusar pelo tempo que julgar necessario o desembaraço de mercadorias que estejam na Alfandega, mesmo que essas tenham sido importadas com prévia licença.

    § 2º No entanto, a requerimento dos interessados que desejem evitar o pagamento de armazenagens, poderá ser concedido o desembaraço alfandegario para recolhimento das mercadorias em caixas devidamente cintadas pelos interessados, aos Depositos do Ministerio da Guerra.

    Art. 143. As mercadorias recolhidas em virtude das disposições constantes do artigo anterior só poderão ser retiradas pelos proprietarios ou consignatarios mediante autorização do Ministerio da Guerra.

    Art. 144. A importação, despacho e vendas de explosivos pelas casas commerciaes, só são permittidas para applicação dos mesmos em fins industriaes.

    Art. 145. Interessado algum poderá importar ou despachar armas, munições, explosivos, etc., sem que esteja devidamente registrado ou comprove em casos de importação ou despacho para uso proprio, em quantidade muito limitada, perante a autoridade a que se dirige, a sua idoneidade.

    Art. 146. Quando, para perfeito esclarecimento das petições, a Directoria do Material Bellico julgar necessario proceder a experiencias balisticas, devem as partes fornecer o material exigido por esta repartição, sendo as armas logo após os exames, restituidas aos respectivos donos, correndo todas as despesa por conta dos peticionarios.

    Art. 147. Em se tratando de armas, munições ou explosivos pouco conhecidos, os requerimentos devem mencionar os dados balisticos, ou formulas fornecidas pelos estabelecimentos de onde provierem.

    Art. 148. A partir do prazo de dezoito mezes, depois da publicação deste regulamento, o Governo se permittirá autorizar somente as importações de armas e munições procedentes de fabricas que possuam no Ministerio da Guerra catalogos em portuguez, mencionando, juntamente com as gravuras, os dados balisticos de cada typo de arma ou munição de seu fabrico.

    Art. 149. As armas, munições, explosivos, etc., que forem a leilão nas alfandegas, depositos, etc., não poderão ser retirados pelo arrematante, sem prévio assentimento das autoridades militares da localidade ou da Região a que estiver confiada a fiscalização, as quaes a não poderão conceder senão a firmas ou pessoas devidamente registradas ou licenciadas.

    Art. 150. Os Serviços de Material Bellico das Regiões enviarão mensalmente á D.M.B., afim de que esta o remmetta tambem mensalmente ao Ministerio da Guerra, o mappa demonstrativo das entradas e sahidas de armas, munições, explosivos, etc., conforme o modelo n. 10.

    Art. 151. Salvo a autorização constante do art. 136, somente após permissão do Ministro da Guerra os commandantes de Regiões Militares poderão permittir o despacho, para paiz estrangeiro, de qualquer artigo ou producto sujeito a fiscalização.

    Art. 152. Os representantes de fabricas ou casas de armas, munições e demais materiaes de guerra que desejarem se habilitar, em nome de suas representadas, ás concurrencias ou importações dos respectivos materiaes para experiencias no Ministerio da Guerra, deverão solicitar seu registro com esse caracter especial, em requerimento dirigido ao Ministro da Guerra, annexando "publica-forma" das procurações passadas pelas representadas, referentas ao anno em que forem apresentadas, bem como um attestado de bons antecedentes, passado pelo Gabinete de Identificação e Estatistica da Policia, em relação a esses representantes ou chefes de firmas representantes, conforme o caso.

    § 1º Poderão ser dispensados da prova de idoneidade, a juizo da D.M.B., aquelles que já tenham sido julgados idoneos em virtude de actuação anterior, junto á referida Directoria.

    § 2º Uma vez por anno, pelo menos, para aquelles que desejarem manter em dia os seus registros será exigida prova de continuidade de representação.

    Art. 153. Nas localidades onde a venda de armas e munições nos Estabelecimentos commerciaes esteja sob fiscalização da policia civil, os officiaes das forças armadas que desejarem fazer acquisições para uso proprio, em quantidade razoavel, independente de satisfacção das formalidades policiaes, poderão dirigir requerimentos aos Commandantes de Região, Brigada, Unidades ou Chefes de Repartições, conforme a situação de cada um, solicitando permissão para as aquisições e apresentando esclarecimentos conforme as quantidades e natureza das armas e munições desejadas.

    Paragrapho unico. Sempre que se tratar de compra de munições deverá ser citada a natureza, typo e numero da arma a que será destinada.

    Concedida a permissão, os respectivos S.M.B., ou Secretarias, conforme os casos, fornecerão uma declaração devidamente authenticada, em duas vias, conforme o modelo annexo 9. As duas vias de certificado serão assignadas na occasião do recebimento das mesmas pelo official e se destinarão á entrega nas casas de armas, por occasião das acquisições, onde servirão, uma, ao archivo da casa e a outra, para encaminhamento pela casa commercial á Policia local.

    Art. 154. Quando conveniente, a criterio dos commandantes de Regiões, em localidades que não sejam séde de Unidades do Exercito, ou destas se achem muito affastadas e possuam delegados das Circumscripções de Recrutamento, poderão estes, ser utilizados para os serviços de fiscalização referentes ao desembaraço e transito de materiaes, regendo-se, os mesmos, então, pelas disposições deste regulamento.

    Art. 155. Ficam os Commandantes de Regiões e D.M.B., autorizados a manter entendimento com os governos estaduaes quando julgarem de conveniencia, de forma a que as respectivas providencias de fiscalização se harmonizem e completem, visando sempre maior efficiencia.

    Paragrapho unico. Para isso, será designado o official, em geral do proprio S.M.B., ou S.F.I.D.T., que deverá ficar encarregado de effectuar essa ligação.

    Art. 156. Ficam sujeitos á licença para importação as machinas especialmente destinadas á fabricação de armas, munições ou explosivos.

    Art. 157. Toda introducção de armamento ou munição no territorio nacional, mesmo constituindo propriedade particular e trazidas em bagagem ou em mãos de passageiros, está sujeita á previa licença para importação, e por isso, os materiaes introduzidos sem o preenchimento desse requisito devem ficar retidos nas repartições fiscaes, lavrando-se termo, sem embargo do possivel desembaraço da bagagem particular.

    § 1º Os materiaes acima indicados que venham a ficar retidos poderão ser desembaraçados, posteriormente, satisfeitas as condições exigidas para tal fim, por esta regulamentação.

    § 2º As armas e munições para as quaes não seja concedido o desembaraço, poderão, no entanto, dentro do prazo de seis mezes, ser restituidas aos seus legitimos proprietarios, caso os mesmos venham a se ausentar do paiz, pelo mesmo porto ou estação ferroviaria.

    Art. 158. Em caracter de experiencia, poderá ser permittida a importação, emquanto não fôr julgado inconveniente, de armas de ar comprimido e respectivas installações, se destinadas, exclusivamente, a tiro de salão nos estabelecimentos de diversões, devidamente licenciado pelas Prefeituras e Policias civis, locaes.

    § 1º O requerimento, em taes condições, deverá ser feito pelo responsavel pelo estabelecimento, embora a importação se realise por intermedio de qualquer casa commercial.

    § 2º O interessado deverá assumir o compromisso de effectuar a exportação de taes armas no caso de liquidação do estabelecimento. No entanto, ser-lhe-á, possivel passal-o outrem, desde que o novo proprietario seja julgado idoneo pela respectiva repartição policial local.

    Art. 159. O Governo, em casos especiaes, quando se tratar de missões scientificas ou estrangeiras de reconhecida idoneidade, que desejem viajar ou caçar no interior do paiz, poderá autorizar o desembaraço de armas ou munições de importação não permittida de accordo com este regulamento sob compromisso, por parte desses viajantes, de se fazerem acompanhar da mesmas armas, quando regressarem ao estrangeiro.

    Art. 160. As importações ou commercio interno de productos chimicos aggressivos poderão ser autorizados quando se destinarem a purificação de aguas, laboratorios, pharmacias, drogarias, piscinas e outros usos industrias de reconhecida ou provada necessidade, feitas pelos interessados as provas, ou prestados os esclarecimentos julgados sufficientes quanto a sua applicação.

    Art. 161. As mascaras contra gazes estão comprehendidas na letra a, n. 1 do art. 137, Titulo II; no entanto, a D.M.B., poderá permittir a venda de mascaras de fabricação nacional ás milicias estaduaes, institutos de ensino (com esta finalidade) e a estabelecimentos commerciaes e fabricas, para, uso de seus empregados que, pelo manuseio de productos chimicos aggressivos dellas venham a ter necessidade.

    Paragrapho unico. Independem de licença de importação, até resolução em contrario, as mascaras (typo rudimentar) contra fumaça e poeira toxicas, em uso commum nas industrias de produtos chimicos e outras a ellas relacionadas, quando a esses fins exclusivamente destinadas.

    Art. 162. E' absolutamente interdicto pôr á venda dynamites apresentando exteriormente traços de alteração ou de decomposição. O material nessas condições deve ser inutilizado, tomadas as precauções de ordem technica e feitas devidas communicações ás autoridades federaes e municipaes a que se achem attribuidas as fiscalizações, conforme os casos apresentados, e com a devida antecedencia, afim de que se julgado necessario, se façam as mesmas representar ao acto de inutilização.

    Art. 163. Correrão sempre por conta dos interessados as despesas que se venham a fazer com as analyses de explosivos ou quaesquer productos importados ou fabricados o objectivo de fiscalização.

    Paragrapho unico. Quando se venham a tornar necessarias taes analyses, as amostras serão colhidas na presença das partes e por ellas rotuladas e assignadas juntamente com o fiscal.

    Art. 164. E' absolutamente interdicto o deposito de explosivo e detonadores num mesmo pavilhão.

    Paragrapho unico. Em casos especiaes de depositos em ilhotas, devidamente afastadas que, pelas suas dimensões não comportem a construcção de pavilhões distanciados, poderá ser permittido o deposito sob responsabilidade exclusiva das partes e desde que não haja moradores no local, além de um vigia.

    Art. 165. Afim de cobrir as despesas de material com a impressão de titulos, certificados e outras pequenas despesas com os mesmos relacionadas, poderá, ser cobrada em sellos federaes devidamente inutilizados, a taxa de dez mil réis, sujeita ainda ao sello de "Educação e Saude".

    Art. 166. Os transportes por estradas de ferro e os executados por vias maritimas, fluviaes ou lacustres se processarão de accordo com os regulamentos das respetivas empresas, sujeitas ás restricções e precauções nelles determinadas.

    Art. 167. Poderão transitar no paiz, denro do prazo de dois annos, as armas e munições importadas de accordo com as instrucções de 29 de maio de 1929, não sendo, porém, permitida a fabricação nacional para typos de armas e munições importação interdicta de accordo com esta regulamentação.

    Art. 168. Pelas attribuições de fiscalização de que trata o artigo n. 10 do decreto n. 24.602, de 6 de julho de 1934, reserva-se o Ministerio da Guerra, o direito de negar importações, desembaraços e licenças de transito, sempre que a seu criterio, julgar conveniente aos interesses nacionaes para todos ou parte dos materiaes e productos constantes desta regulamentação.

    Art. 169. O simples pedido de registro nos diversos casos especificados nesta regulamentação tem valor como acceitação integral do principio de restricção consignado no artigo anterior.

    Art. 170. Esta regulamentação entrará em vigor nos artigos que ainda não o estão, 90 dias após a data de sua publicação, de forma, a que a mesma possa ter ampla divulgação.

    Art. 171. Fica a Directoria do Material Bellico autorizada á baixar aos S.M.B., as instrucções que se venham a tornar necessarias para conveniente applicação deste regulamento e resolver dentro do seu espirito os casos omissos que venham a surgir e que não dependem de maior apreciação por parte do Ministerio da Guerra.

    TITULO III

CAPITULO I

PENALIDADES

    Art. 172. Verificadas contravenções e fraudes contrarias á presente regulamentação, ficam os contraventores sujeitos ás penalidades de que trata o artigo 12, do decreto n. 24.602, de 6 de julho de 1934, ou sejam á suspensão de funccionamento da fabrica ou do direito de commercio por tempo não excedente de seis mezes e á perda definitiva da idoneidade e consequente prohibição de funccionamento ou commercio, sem indemnização de especie alguma, conforme a gravidade da falta.

    Paragrapho unico. Para os effeitos deste art. será assegurada a defesa á parte accusada de transgressão, annexando-se os documentos apresentados e tomadas por termo suas justificações em inquerito ou syndicancia mandada abrir pelo Director do Material Bellico, que imporá a penalidade, sem prejuizo da acção criminal em que hajam incorrido.

    A penalidade da perda definitiva da idoneidade será imposta pelo Ministro da Guerra.

    Art. 173. Ficam estabelecidas as penalidades, em seguida indicadas, para as diversas irregularidades ou fraudes em que venham a incorrer os interessados em fabricar, importar, ou commerciar com os artigos sujeitos a fiscalização.

    § 1º O casos omissos serão punidos pelo Director do Material Bellico, de accordo com o espirito que transparece como tendo presidido o estabelecimento das penalidades, de um modo geral.

    § 2º Quando, de accordo com o estabelecido no paragrapho anterior, fôr o infractor julgado passivel da pena de perda definitiva de idoneidade, será o assumpto submeitido á apreciação e decisão do Ministro da Guerra.

    Art. 174. São as seguintes penalidades estabelecidas nesta regulamentação:

    a) suspensão de funccionamento da fabrica ou do direito de commerciar por um mez.

    b) idem, por tres mezes.

    c) idem por seis mezes.

    d) perda definitiva da idoneidade e consequente prohibição de funccionamento ou commercio, sem idemnização de especie alguma.

    Art. 175. Será applicada a penalidade constante da letra a, do art. 174, nas seguintes faltas:

    1- Importação, sem licença, de artigos, productos etc., sujeitos a fiscalização mas de importação não prohibida ao commercio em épocas normaes, desde que se verifique o desejo de furta-se á fiscalização e prévia licença. Caso não seja assim julgado se denegue a licença de desembaraço, deverá o responsavel realizar a reexportação nos termos das disposições alfandegarias ficando livre porém da penalidade.

    2 - Importação de artigos, productos, etc. cujos typos, calibres ou percentagens sejam differentes daquellas para as quaes foi concedida a licença. Neste caso, afóra a penalidade, fica o interessado obrigado á reexportação da mercadoria.

    3 - Falsa declaração em requerimento da desembaraço, de fórma a não poder ser attribuida a equivoco.

    4 - Falsa declaração em conhecimento de transito.

    5 - Solicitação de despachos para pessoas ou firmas que não tenham realmente feito encommendas.

    6 - Transito de artigos, etc., sujeitos a fiscalização, nos termos da presente regulamentação, sem autorização das autoridades militares.

    7 - Utilização de depositos não licenciados, dentro da legislação em vigor.

    8 - Falta de ordem e da devida separação, dentro dos depositos licenciados, das materias inflammaveis e explosivas.

    9 - Falsa declaração nos mappas de stock, que não possa ser levada a conta do simples equivoco, a juizo da autoridade julgadora.

    10 - Falta de zelo pela devida conservação, ou restauração, de depositos ou pavilhões de manipulação das fabricas que estejam sendo utilizadas.

    11 - Fabricação de explosivas sem as indispensaveis medidas de segurança ou fóra dos logares apropriados e licenciados para tal fim.

    12 - Embalagem defeituosa e perigosa para artigos explosivos.

    13 - Omissão pelas fabricas ou responsaveis por depositos licenciados do cumprimento - sem interposição de recurso para a autoridade militar superior - das indicações e determinações feitas pelos officiaes encarregados da fiscalização nas fabricas e nos depositos.

    Art. 176. - Será applicada a penalidade constante da letra b, ás seguintes faltas:

    1 - Incidencia em qualquer item do artigo anterior, desde que o responsavel já tenha soffrido penalidade de suspensão de direito de fabricar ou commerciar, por um mez.

    2 - Retirada, após o licenciamento da fabrica ou deposito, de apparelhos de defesa contra incendio e de protecção dos operarios ou ainda, falta de zelo para com os mesmos, de forma a prejudicar seu bom funccionamento.

    3 - Apresentação de falsos pedidos de encommendas de artigos sujeitos a fiscalização.

    Art. 177. - Ficam sujeitas á penalidade constante da letra c do art. 174, todas as firmas ou pessoa que incidirem em qualquer falta constante dos artigos 175 e 176, desde que já tenham soffrido uma penalidade de suspensão por tres mezes.

    Art. 178. - Fica sujeito á perda definitiva de idoneidade o infractor já punido anteriormente com a penalidade constante da letra c do artigo 174.

    Art. 179. - A perda definitiva poderá ser imposta, tambem, em se tratando de primeira falta, desde que concorram:

    a) sua gravidade;

    b) fortes elementos de presumpção do conhecimento da acção praticada por auxiliares.

    Art. 180. - São consideradas faltas graves para os effeitos do artigo anterior:

    a) fabricação em desaccordo com as formulas apresentadas a registro e cadernos de encargos, passando dos naturaes limites de tolerancia de fabricação;

    b) fabricação de novos typos de artigos, productos etc., sujeitos a fiscalização, sem estarem os mesmos devidamente registrados;

    c) fabricação, importação ou transito, sem licença de artigos ou productos sujeitos a fiscalização e de que tratam o n. 1 do art. 137, do sub-titulo I, capitulo VIII do titulo II e sub-titulo VII do capitulo VIII do mesmo titulo 2º (Principaes productos chimicos aggressivos):

    d) sonegação de stocks de polvoras, explosivos ou materias primas, ou sua manutenção em depositos não licenciados.

    Art. 181. - Em casos especiaes, por solicitação dos responsaveis, o Ministro da Guerra poderá permittir que as penalidades de suspensão por um, tres e seis mezes, sejam substituidas pelo pagamento de multas, respectivamente nas importancias de um, tres e cinco contos de réis.

    Art. 182. - A penalidade da perda definitiva da idoneidade em consequencia da primeira falta commettida, considerada grave, poderá, a requerimento do interessado, ser substituida pela multa de sete contos de réis.

    Art. 183. - A penalidade da perda definitiva da idoneidade quando applicada de accordo com o art. 178, não poderá ser substituida por qualquer importancia monetaria, devendo ter prompta execução.

    Art. 184. - As importancias das multas arrecadadas serão recolhidas á Caixa de Economias da Guerra.

    Art. 185. - Sendo a idoneidade o principal requisito para quantos desejem fabricar ou negociar com artigos e productos sujeitos a fiscalização, o Ministro da Guerra, em qualquer época, poderá determinar a cassação do titulo ou certificado de registo das fabricas ou estabelecimentos commerciaes, cujos proprietarios ou responsaveis, a seu juizo - em particular ou diante da communicação devidamente documentada por parte da policia - a tenham compromettido.

    § 1º - Para fins da providencia consignada neste artigo, sempre que possivel, deverão ser facilitados os meios para que os interessados apresentem por escripto, sua defesa.

    § 2º - A cassação do titulo ou certificado determinará o fechamento da fabrica ou casa commercial sem direito indemnização.

    Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 1936. - General Eurico G. Dutra.

    TITULO III

CAPITULO II

ANNEXOS

Annexo n. 1

    Ministerio da Guerra

    Directoria do Material Bellico - S.F.I.D.T.

    Sr. Inspector da Alfandega do ..................................................................................................................

    De accordo com o regulamento do decreto n. 24.602, de 6 de julho de 1934 e de ordem do Sr.............

   .................................................................................................................................................,participo-vos

haver designado o dia ....... do corrente mez para ir ao Armazem n. ........ do ..............................., examinar a mercadoria de que trata o presente requerimento.

    Em.....................................................de............................................. ............. de...................................

......................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

    Annexo n. 2.

Ministerio da Guerra

    Directoria do Material Bellico - S.F.I.D.T.

    N. ...........................................................

    Sr. Inspector da Alfandega do ..................................................................................................................

    Communico-vos de ordem do....................................................................................................................

.............................................................................................................................................................................

para os fins de que trata o art. ....... do Regulamento baixado em face do decreto n. 24.602, de 6 de julho de 1934, e que, por aviso n. .............................., de .............................., a firma ...................................................

............................................................................................................................................................................. foi autorizada a importar de................................................................................................................................, o seguinte: ..........................................................................................................................................................

....................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

não havendo, portanto, inconveniente no desembaraço do producto em apreço, desde que o mesmo confira com a sua especificação na factura consular.

    Em ................................................ de ...................................................... de...........................................

......................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

    (Dimensõees : 0m,20 x 0m,26).

Annexo n. 3.

Ministerio da Guerra

    Directoria do Material Bellico - S.F.I.D.T.

    N.............................

    Sr. Inspector da Alfandega do ..................................................................................................................

    De accordo com o Regulamento do decreto numero 24.602, 6 de julho de 1934, communico-vos de ordem do Sr. .......................................................................................................................................................

que do exame procedido em...............................................................................................................................

................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................ com as marcas,

ns. ......................................................................................................................................................................,

descarregados do vapor....................................................................................................................................,

procedentes de..................................................................................................................................................,

entrado em........................................................................................................................................................,

e descarregados no armazem n. ........... do....................,verifiquei não haver inconveniente no desembaraço dos referidos volumes.

    Em .......................................... de ..................................................... de..................................................

......................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

    (Dimensões: 0m,20 x 0m,26).

    Annexo n 4.

Ministerio da Guerra

    Directoria do Material Bellico - S.F.I.D.T.

    Sr. inspector de Inflammaveis do 2º Districto desta Capital.

    Communico-vos, de accordo com o artigo........................................................................................... do

Regulamento do decreto n. 24.602, de 6 de julho de 1934, que a firma.............................................................

.............................................................................................................................................................................

obteve permissão para ....................................................................................................................................... 

o seguinte............................................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

    Em .................................................... de .............................................. de...............................................

......................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

    (Dimensões: 0m,16 x 0m,23).

Annexo n. 5

Ministerio da Guerra

Directoria do Material Bellico

Titulo

    Certifico que, tendo ..........................................................................,

com séde em............................................................................................,

satisfeito as exigencias do decreto n. 24.602, de 6 de julho de 1934, e respectivo regulamento, foi registrada de ordem do Sr. Ministro da Guerra, no respectivo serviço, o que importa em consideral-a autorizada a funccionar, podendo produzir..............................................................................................................................

.........................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................,

tudo nos termos da documentação apresentada e dos compromissos assumidos.

    Em Capital Federal ................................... de...................................................... de ...............................

......................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

    (Dimensões: 0m,25 x 0m,38).

    Annexo n. 6.

Ministerio da Guerra

    Directoria do Material Bellico Anno de 19..................

    N. .........................

Certificado de Registo Summario

    Certifico que, .............................................................................................................................................

.............................................................................................................................................................................

estabelecido á rua..............................................................................................................................................,

...................................... obteve registo de accordo com o art. 9º do decreto n. 24.602, de 6 de julho de 1934, nos termos do respectivo regulamento, pelo prazo de tres annos, para a sua fabrica de..................................

............................................................................................................................................................................,

podendo utilizar-se dos productos chimicos de que trata o seu pedido de registro.

    O presente, certificado que tem o valor de licença para funccionamento, produzirá seus effeitos durante os annos de: ..........................................................................................................................................

    Em .......................................................... de .................................................... de ..................................

    ...................................................................................................................................................................

    ...................................................................................................................................................................

    (Dimensões: 0m,20 X 0m,26).

    Annexo n. 7.

Ministerio da Guerra

    Directoria do Material Bellico Anno de 19........................

    N. .............................

Certificado de Registo Summario

    Certifico que o............................................................................................................................................

.............................................................................................................................................................................

estabelecido á rua................................................................................................................................................

...................................... obteve registo de accordo com o art. 9º do decreto n. 24.602, de 6 de julho de 1934, nos termos do respectivo regulamento, pelo prazo de tres annos, para exercer o commercio de.....................

..........................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

    O presente certificado que tem o valor de licença para funccionamento, produzirá seus effeitos durante os annos de: ..........................................................................................................................................

    Em ....................................................... de .......................................... de................................................

    ...................................................................................................................................................................

    ...................................................................................................................................................................

    (Dimensões de: 0m,20 x 0m, 26).

Annexo n. 8

Modelo para o carimbo destinado a visar os documentos de embarque

MINISTÉRIO DA GUERRA

    D.M.B.     S.F.I.D.T.

FISCALIZAÇÃO DE TRANSITO

De

Armas, munições, explosivos, etc.

Em.....................................................................................

 (a).................................................................................

     mMiniministemmmsmsng

Min

mim

MINISTERIO DA GUERRA

    D. M. B.  S. F. I. D. T.

    FISCALIZAÇÃO DE TRANSITO

de

    Armas, munições, explosivos, etc.

     Em................................................................

     0m,062

Annexo n. 9

Ministerio da Guerra

    Região Militar - S.M.B. (ou Bda. ou Corpo)

    Declaração ao commercio de armas e munições

    De accordo com o art. 153 do regulamento de que trata o decreto n. ...................................................., de.........................................................................................................................................................................

o Sr.............................................................................................................................................................., está

autorizado para adquirir para seu uso, o seguinte:.............................................................................................. .......................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

    Quartel em............................................ de.......................................... de.................................................

......................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/12/1936


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/12/1936, Página 27800 (Publicação Original)