Legislação Informatizada - DECRETO Nº 5.141, DE 5 DE JANEIRO DE 1927 - Publicação Original

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DECRETO Nº 5.141, DE 5 DE JANEIRO DE 1927

Crêa o "Fundo Especial para Construcção e Conservação de Esfradas de Rodagem Federaes, constituido por um addicional aos impostos de importação para consumo a que estão sujeitos: gazolina, automoveis, auto-omnibus, auto-caminhões, chassis para automoveis, pneumaticos, camaras de ar, rodas massiças, motocycletas, bicycletas, side-car e accessorios para automoveis, e dá outras providencias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

    Art. 1º Fica creado o «Fundo Especial para Construcção e Conservação de Estradas de Rodagem Federaes, constituido por um addicional aos impostos de importação para consumo a que estão sujeitos: gazolina, automoveis, auto-omnibus, auto-caminhões, chassis para automoveis, pneumaticos, camaras de ar, rodas massiças, motocycletas, bicycletas, side-car e accessorios para automoveis.

    Paragrapho unico. Esse addicional, arrecadado em moeda nacional (papel), será: de 60 réis por kilogramma de gasolina, de 20 % sobre os impostos ad-valorem ou por unidade que recadem sobre automoveis, auto-omnibus, auto-caminhões, chassis para automoveis, pneumaticos, camaras de ar, rodas massiças, motocycletas, bicycletas, side-car e accessorios para automoveis e de 50 réis por kilogramma de accessorios para automoveis não sujeitos ao imposto ad-valorem ou por unidade.

    Art. 2º As quantias que forem arrecadadas para a constituição do fundo creado por esta lei ficarão em deposito no Thesouro Nacional, á disposição do Ministerio da Viação e Obras Publicas, para serem applicadas exclusivamente na construcção e conservação de estradas de rodagem federaes em todo o territorio nacional.

    Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a despender, no exercicio de 1927, até a quantia de 15.000:000$ com os serviços mencionados no art. 2º.

    Paragrapho unico. O pagamento da despesa será feito, exclusivamente, com as quantias recolhidas ao fundo especial.

    Art. 4º Nos exercicios futuros deverão constar dos orçamentos da receita e da despesa as verbas destinadas á execução da presente lei.

    Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a entrar em accôrdo com os governos dos Estados para a realização dos serviços constantes do art. 2º.

    Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 5 de janeiro de 1927, 106º da Independencia e 39º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUZA
Getulio Vargas


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/01/1927


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/1/1927, Página 574 (Publicação Original)