Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.577, DE 5 DE SETEMBRO DE 1922 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.577, DE 5 DE SETEMBRO DE 1922

Autoriza o Poder Executivo a rever e reformar os regulamentos das Casas de Detenção, Correção, colonias e escolas correccionaes ou preventivas, e dá outras providencias.

O Presidente da Republica, dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

     Art. 1º E' o Poder Executivo autorizado:

     I. A rever e reformar os regulamentos das Casas de Detenção, Correcção, colonias e escolas correccionaes ou preventivas, bem como verificar a situação dos presos pelos juizes seccionaes do Districto Federal e dos Estados, no sentido de uniformizar e unificar a direcção dos estabelecimentos penaes dependentes do Governo Federal e de tornar effectivo o livramento condicional e o regimen penitenciario legal, modificando-o no que for necessario, de accôrdo com os idéaes modernos, tendentes á regeneração dos criminosos, e os relativos aos incorrigiveis, á creação de penitenciarias agricolas, suspensão de condemnação (sursis), encurtamento de pena pelo bom procedimento (lei americana do good time) providenciando a respeito do modo mais conveniente.

     II. A crear a Inspectoria Geral das Prisões Federaes para a realização desses serviços, incluindo o cadastro penitenciario de todo o Brasil, comprehendendo não só os reclusos em prisões, processados ou condemnados, quer dependentes da Justiça Federal quer da local do Districto Federal e do Territorio do Acre, quer dependentes das justiças dos Estados. de modo a habilitar os tribunaes federaes e locaes a dispor de informações certas e rapidas sobre os reincidentes foragidos de um para outros pontos do territorio nacional.     
     III. A providenciar para a remodelação do processo de investigação criminal do Districto Federal.     
     IV. A abrir os necessarios creditos para a realização desses serviços.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, em 5 de setembro de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.
Joaquim Ferreira Chaves.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/09/1922


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/9/1922, Página 17451 (Publicação Original)