Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.460, DE 11 DE JANEIRO DE 1922 - Republicação

DECRETO Nº 4.460, DE 11 DE JANEIRO DE 1922

Autoriza a concessão de subvenção ao Districto Federal e aos Estados que construirem e conservarem estradas de rodagem nos respectivos territorios

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

     Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção ao Districto Federal e aos Estados que construirem e conservarem estradas de rodagem nos respectivos territorios.

     Paragrapho unico. A subvenção poderá, ser paga aos Estados mesmo nos casos em que as estradas tenham sido por elles concedidas a particulares, ou emprezas por estes organizadas, desde que não sejam reconhecidos os privilegios de zona e de transporte.

     Art. 2º E' condição essencial, para a concessão, que as estradas projectadas se destinem ao uso publico, ficando a ampla liberdade do trafego apenas sujeita a medidas de policia, decorrentes das leis e regulamentos que forem expedidos pelas autoridades competentes e a restricções passageiras que a execução de reparos porventura determine.

      § 1º O Estado requerente deverá provar que dispõe dos recursos necessarios para a boa conservação da obra executada, quer resultem de verba consignada no orçamento ordinario, quer sejam o producto de qualquer taxa ou contribuição especial.

      § 2º As estradas deverão ser franqueadas a quaesquer vehiculos, automoveis ou não, com excepção dos chamados carros do bois de eixo movel, que por ellas não poderão transitar. Ao Poder Executivo compete fixar, no regulamento que baixar para observancia das condições impostas pela presente lei, o minimo admissivel para a largura do aro e para o comprimento do raio das rodas.

      § 3º A subvenção poderá attingir a 50% do custo total da construcção da estrada, não devendo exceder de:           

     a) 7:000$ por kilometro, para estradas cujo leito fôr revestido de boa pedra a britada e consolidada pelos processos technicos da telfordização, macadamização ou outro mais aperfeiçoado;     
     b) 4:500$ por kilometro, para estrada cujo leito fôr consolidado com cascalho macadamizado;
     c) e 600$ por kilometro para estrada de leito natural não arenoso, devidamente abaulado e consolidado por compressor, no minimo de cinco toneladas de peso.


     Art. 3º Deverão ser préviamente submettidos á approvação do Ministerio da Viação e Obras Publicas por intermedio o com parecer da Inspectoria Geral de Fiscalização das Estradas do Ferro os seguintes documentos: 

     a) planta geral, na escala de 1:400, em que seja representada por curvas de nivel, espaçadas de tres metros, a configuração do terreno até 20 metros, para cada lado do eixo da estrada projectada;
     b) perfil longitudinal na mesma escala para as distancias em projecções horizontaes, e na de 1:400 para as cotas;
     c
) perfil transversal da estrada e projecto das principaes obras de arte, na escala de 1:200, bem como os typos de obras de arte corrente;
    
d) orçamento detalhado e justificado do custo total da estiada projectada.


      § 1º Só serão permittidas obras de luxo, de alto custo do construcção, quando não incluidas ao orçamento que servir de base á fixação do valor da subvenção a conceder, nos termos do art. 2º § 3º.

      § 2º Serão sempre preferidas as obras de arte de madeira ás de aço, salvo em casos excepcionaes, devidamente justificados.

     Art. 4º As estradas deverão satisfazer as segumtes condições: 

     a) a largura util do leito será, no minimo, de quatro metros nas regiões montanhosas; nos chapadões e regiões levemente accidentadas esse minimo será de cinco metros, nos alinhamentos rectos, e seis metros, nas curvas, largura essa que deverá ser augmentada conforme a exigencia do trafego;
     b) a rampa maxima admissivel será, para as estradas de leito revestido, de 3% nas regiões planas, ou ligeiramente accidentadas, e 6,5% nas regiões montanhosas; para as estradas de leito natural, consolidado por cylindragem, esses maximos serão respectivamente tolerados até 3,5 % e 7%;
    
c) o raio minimo será de 50 metros e, por excepção, nas zonas montanhosas, poderá ser diminuido até 30 metros. Em qualquer caso, quando o raio se approximar destes minimos, o perfil transversal do leito deverá ser convenientemente modificado, de fórma a serem attenuados os effeitos da força centrifuga;
    
d) a profundidade e largura das valletas, os passeios latevaes, as obras diversas de protecção da estrada, etc., serão especificados pelo Poder Executivo, em regulamento.

     Paragrapho unico. O Poder Executivo poderá, excepcionalmente, alterar os limites fixados neste artigo, mas attendendo sempre a motivos de força maior irremoviveis, com vantagem economica. 


     Art. 5º O Poder Executivo determinará a carga maxima dos vehiculos, tendo em consideração os typos usuaes de automoveis. Para o caso das estradas mencionadas no art. § 2º essa carga maxima será determinada de accôrdo com os typos de vehiculos que, com excepção dos chamados carros de bois, de eixo movel, por ellas poderão transitar, e tendo em conta a existencia ou não de molas entre o eixo e o estado, a largura do aro e o diametro das rodas, o esforço maximo que o motor possa produzir, etc.

     Art. 6º No leito das estradas não poderão ser estabelecidas porteiras, tranqueiras ou qualquer fecho de igual natureza e fim; nos logares em que isso for necessario, construirse-hão mata-burros, que impeçam a passagem de animaes e não embaracem o trafego de automoveis.

     Art. 7º Para o effeito de pagamento da subvenção concedida, o Poder Executivo poderá, limitar-se a mandar examinar o trecho ou trechos concluidos, cabendo-lhe, porém, em qualquer tempo, o direito de fiscalizar a construcção e conservação das estradas, e bem assim os serviços nellas executados.

     Art. 8º Os governos estaduaes que obtiverem os favores da subvenção ficarão obrigados a enviar, annualmente, á Inspectoria Geral de Fiscalização das Estradas de Ferro, todos os informes relativos á vida technica e industrial das respectivas estradas, sujeitando-se á fiscalização da mesma.

     Art. 9º As subvenções de que trata a presente lei serão pagas por secções de 20 kilometros de estrada, entregues ao trafego, depois de vistoriadas e acceitas pela inspectoria Geral das Estradas de Ferro, abrindo-se para tal fim os necessarios creditos na repartição fiscal do logar em que a estrada fôr construida.

     Art. 10. O Poder Executivo só concederá as subvenções a que se refere esta lei, dentro da verba que for annualmente votada na lei da despeza, não podendo tomar compromissos superiores á verba referida.

     Art. 11. Continuam em vigor as disposições do decreto n. 8.324, de 27 de outubro de 1910, do decreto n. 12.926, de 20 de março de 1918, e respectivas instrucções, que não collidirem com a presente Iei.

     Art. 12. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.
J. Pires do Rio.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/01/1922


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/1/1922, Página 1325 (Republicação)