Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.460, DE 11 DE JANEIRO DE 1922 - Republicação
Veja também:
DECRETO Nº 4.460, DE 11 DE JANEIRO DE 1922
Autoriza a concessão de subvenção ao Districto Federal e aos Estados que construirem e conservarem estradas de rodagem nos respectivos territorios
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu
sancciono a seguinte resolução:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a conceder subvenção ao Districto Federal e aos Estados que
construirem e conservarem estradas de rodagem nos respectivos territorios.
Paragrapho unico. A subvenção
poderá, ser paga aos Estados mesmo nos casos em que as estradas tenham sido por
elles concedidas a particulares, ou emprezas por estes organizadas, desde que
não sejam reconhecidos os privilegios de zona e de transporte.
Art.
2º E' condição essencial, para a concessão, que as estradas projectadas se
destinem ao uso publico, ficando a ampla liberdade do trafego apenas sujeita a
medidas de policia, decorrentes das leis e regulamentos que forem expedidos
pelas autoridades competentes e a restricções passageiras que a execução de
reparos porventura determine.
§ 1º O Estado requerente
deverá provar que dispõe dos recursos necessarios para a boa conservação da obra
executada, quer resultem de verba consignada no orçamento ordinario, quer sejam
o producto de qualquer taxa ou contribuição especial.
§
2º As estradas deverão ser franqueadas a quaesquer vehiculos, automoveis ou não,
com excepção dos chamados carros do bois de eixo movel, que por ellas não
poderão transitar. Ao Poder Executivo compete fixar, no regulamento que baixar
para observancia das condições impostas pela presente lei, o minimo admissivel
para a largura do aro e para o comprimento do raio das rodas.
§
3º A subvenção poderá attingir a 50% do custo total da construcção da estrada,
não devendo exceder
de:
a) 7:000$ por kilometro, para
estradas cujo leito fôr revestido de boa pedra a britada e consolidada pelos
processos technicos da telfordização, macadamização ou outro mais
aperfeiçoado;
b) 4:500$ por kilometro, para
estrada cujo leito fôr consolidado com cascalho macadamizado;
c) e 600$ por kilometro para
estrada de leito natural não arenoso, devidamente abaulado e consolidado por
compressor, no minimo de cinco toneladas de peso.
Art. 3º Deverão ser
préviamente submettidos á approvação do Ministerio da Viação e Obras Publicas
por intermedio o com parecer da Inspectoria Geral de Fiscalização das Estradas
do Ferro os seguintes documentos:
a) planta geral, na escala de
1:400, em que seja representada por curvas de nivel, espaçadas de tres metros, a
configuração do terreno até 20 metros, para cada lado do eixo da estrada
projectada;
b) perfil longitudinal na
mesma escala para as distancias em projecções horizontaes, e na de 1:400 para as
cotas;
c) perfil transversal da estrada e projecto das principaes
obras de arte, na escala de 1:200, bem como os typos de obras de arte corrente;
d) orçamento detalhado e justificado do custo total da
estiada projectada.
§ 1º Só serão permittidas obras de luxo, de alto custo do construcção, quando
não incluidas ao orçamento que servir de base á fixação do valor da subvenção a
conceder, nos termos do art. 2º § 3º.
§ 2º Serão sempre preferidas
as obras de arte de madeira ás de aço, salvo em casos excepcionaes, devidamente
justificados.
Art. 4º As estradas
deverão satisfazer as segumtes condições:
a) a largura util do leito
será, no minimo, de quatro metros nas regiões montanhosas; nos chapadões e
regiões levemente accidentadas esse minimo será de cinco metros, nos
alinhamentos rectos, e seis metros, nas curvas, largura essa que deverá ser
augmentada conforme a exigencia do trafego;
b) a rampa maxima
admissivel será, para as estradas de leito revestido, de 3% nas regiões planas,
ou ligeiramente accidentadas, e 6,5% nas regiões montanhosas; para as estradas
de leito natural, consolidado por cylindragem, esses maximos serão
respectivamente tolerados até 3,5 % e 7%;
c) o raio minimo será de 50 metros e, por excepção, nas
zonas montanhosas, poderá ser diminuido até 30 metros. Em qualquer caso, quando
o raio se approximar destes minimos, o perfil transversal do leito deverá ser
convenientemente modificado, de fórma a serem attenuados os effeitos da força
centrifuga;
d) a profundidade e largura das valletas, os
passeios latevaes, as obras diversas de protecção da estrada, etc., serão
especificados pelo Poder Executivo, em regulamento.
Paragrapho unico. O Poder Executivo poderá, excepcionalmente, alterar os limites fixados neste artigo, mas attendendo sempre a motivos de força maior irremoviveis, com vantagem economica.
Art. 5º O Poder
Executivo determinará a carga maxima dos vehiculos, tendo em consideração os
typos usuaes de automoveis. Para o caso das estradas mencionadas no art. § 2º
essa carga maxima será determinada de accôrdo com os typos de vehiculos que, com
excepção dos chamados carros de bois, de eixo movel, por ellas poderão
transitar, e tendo em conta a existencia ou não de molas entre o eixo e o
estado, a largura do aro e o diametro das rodas, o esforço maximo que o motor
possa produzir, etc.
Art. 6º No leito das
estradas não poderão ser estabelecidas porteiras, tranqueiras ou qualquer fecho
de igual natureza e fim; nos logares em que isso for necessario, construirse-hão
mata-burros, que impeçam a passagem de animaes e não embaracem o trafego de
automoveis.
Art. 7º Para o effeito
de pagamento da subvenção concedida, o Poder Executivo poderá, limitar-se a
mandar examinar o trecho ou trechos concluidos, cabendo-lhe, porém, em qualquer
tempo, o direito de fiscalizar a construcção e conservação das estradas, e bem
assim os serviços nellas executados.
Art. 8º Os governos
estaduaes que obtiverem os favores da subvenção ficarão obrigados a enviar,
annualmente, á Inspectoria Geral de Fiscalização das Estradas de Ferro, todos os
informes relativos á vida technica e industrial das respectivas estradas,
sujeitando-se á fiscalização da mesma.
Art. 9º As subvenções de
que trata a presente lei serão pagas por secções de 20 kilometros de estrada,
entregues ao trafego, depois de vistoriadas e acceitas pela inspectoria Geral
das Estradas de Ferro, abrindo-se para tal fim os necessarios creditos na
repartição fiscal do logar em que a estrada fôr construida.
Art.
10. O Poder Executivo só concederá as subvenções a que se refere esta lei,
dentro da verba que for annualmente votada na lei da despeza, não podendo tomar
compromissos superiores á verba referida.
Art. 11. Continuam em
vigor as disposições do decreto n. 8.324, de 27 de outubro de 1910, do decreto
n. 12.926, de 20 de março de 1918, e respectivas instrucções, que não collidirem
com a presente Iei.
Art. 12. Revogam-se as
disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
J. Pires do
Rio.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/1/1922, Página 1325 (Republicação)