Legislação Informatizada - Decreto nº 17.818, de 2 de Junho de 1927 - Publicação Original

Decreto nº 17.818, de 2 de Junho de 1927

Approva o estatuto da Aviação Militar

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição e tendo em vista o art. 15 da lei n. 5.168, de 13 de janeiro ultimo, resolve approvar o estatuto da Aviação Militar, que a este acompanha assignado pelo general de divisão Nestor Sezefredo dos Passos, ministro de Estado dos Negocios da Guerra.

Rio de Janeiro, 2 de junho de 1927, 106º da Independencia e 39º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Nestor Sezefredo dos Passos.

 

ESCOLA DA AVIAÇÃO MILITAR

PESSOAL DA AVIAÇÃO E SUAS FUNCÇÕES

    Art. 1º O pessoal da arma de aviação comprehende:

    A) Pessoal diplomado (officiaes e praças):

    a) navegantes-aviadores;

    b) technicos de aviação.

    B) Pessoal não diplomado (praças):

    a) especialistas de aviação;

    b) auxiliares e serventes;

    c) praças que desempenham serviços communs a todas armas.

    Art. 2º Aos officiaes e sargentos do pessoal navegante correspondem as seguintes funcções:

    A) Officiaes:

    a) navegador-aviador;

    b) piloto-aviador;

    c) observador-aviador;

    d) metralhador-aviador.

    B) Sargentos:

    a) piloto-aviador;

    b) metralhador-aviador;

    c) photographo-aviador.

    Art. 3º Aos officiaes e sargentos do pessoal technico correspondem as seguintes funções:

    A) Officiaes:

    a) engenheiro de aviação;

    b) mecanico de aviação;

    c) radiotelegraphista de aviação.

    B) Sargentos:

    a) mecanico de aviação;

    b) mecanico de armamento de aviação;

    c) electricista de aviação.

    Art. 4º Aos especialistas de aviação corresponde uma das funcções seguintes:

    - Montador de motor:

     fixo;

     rotativo;

    - Montador de avião;

    - Serralheiro;

    - Ferreiro;

    - Caldeireiro;

    - Latoeiro;

    - Soldador:

    - Fundidor;

    - Costureiro;

    - Entelador;

    - Carpinteiro;

    - Verificador;

    - Desenhista;

    - Torneiro;

    - Ajustador;

    - Photographo;

    - Meteorologista.

    Art. 5º Os auxiliares preenchem as funções de:

    - Bombeiro;

    - Vulcanizador:

    - Indutador;

    - Pintor;

    - Motorista (chauffeur);

    - Machinista;

    - Mecanico de viatura.

    Os serventes são destinados a auxiliar, quer os diplomados technicos, quer os especialistas nas suas differentes funcções.

    Art. 6º As funcções abaixo especificadas poderão ser exercidas por civis, quando isto for previsto no orçamento da Guerra:

    - Electricista;

    - Caldeireiro;

    - Soldador;

    - Carpinteiro;

    - Verificador;

    - Desenhista;

    - Preparador;

    - Torneiro;

    - Ajustador;

    - Mecanico de viatiura;

    - Fundidor;

    - Trabalhador;

    - Bombeiro.

ADIMISSÃO NOS DIFERENTES QUADROS

    Art. 7º Para a admissão nos quadros da arma como navegantes ou technicos, devem os officiaes e praças possuir o respectivo diploma, concedido pela Escola de Aviação Militar.

    Art. 8º Os diplomas dos officiaes correspondem a um numero variavel de funcções:

    a) Diploma militar de navegação aerea:

    Categoria A:

     Piloto e metralhador;

     Observador e metralhador.

    Categoria B - Piloto, observador e metralhador.

    b) Diploma militar superior de navegação aerea:

    Piloto, observador, metralhador e navegador.

    c) Diploma militar de technica de aviação:

    Metralhador, mecanico e radiotelegraphista.

    d) Diploma militar superior de technica de aviação:

    Engenheiro.

    Art. 9º Os diplomas dos sargentos correspondem sempre a uma só funcção (piloto, metralhador, photographo, mecanico, mecanico do armamento ou electricista).

    Art. 10. Para a admissão como especialista, as praças devem possuir o respectivo certificado.

    Art. 11. Os officiaes o praças do pessoal diplomado devem realizar provas aereas periodicas, semestraes para o pessoal navegante e annuaes para o technico.

    Os que durante dous periodos successivos (a saber: um anno para o pessoal navegante e dous para o technico) não executarem as referidas provas, não poderão exercer, em tempo de paz, o commando de unidades de combate, nem ser promovidos por merecimento, até que as tenham executado o dest'arte voltado á, situação normal anterior.

    As condições de realização das provas aereas periodicas serão objecto de resolução annual do ministro da Guerra, mediante proposta da Directoria da Aviação, ouvido o Estado Maior do Exercito.

 

RECRUTAMENTO DOS OFICCIAES

    Art. 12. O recrutamento normal dos officiaes da arma de aviação é assegurado pela Escola Militar e pela do Aviação Militar.

    Art. 13. Os alummos da Escola Militar que desejarem servir na arma de aviação deverão, depois de terminado o 2º anno do curso fundamental e antes da matricula no 3º, fazer declaração escripta nessa sentido, afim de serem submettidos á nova e especial inspecção de saude.

    Art. 14. Os que forem, julgados aptos, dentro do numero fixado pelo ministro da Guerra serão mandados apresentar á Escola de Aviação Militar, afim de se matricularem no Curso de applicação desta escola ( Curso de aspirante-aviador).

    Art. 15. Os alumnos que, concluido o Curso de aspirante-aviador, obtiverem o diploma de navegação aerea (categoria A: piloto e metralhador) serão declarados aspirantes a official da arma de aviação, nas condições previstas para os alumnos da Escola Militar e no mesmo dia que elles.

    Os tres classificados em primeiro logar serão logo promovidos a segundos tenentes, analogamente ao que se pratica com os que, completam os cursos especiaes das outras armas e também na mesma data.

    Art. 16. O alumno que não conseguir satisfazer ás exigencias do curso que o habilite a ser diplomado da arma de aviação, e que, portanto, não possa pertencer a esta arma, regressará á Escola Militar para, continuar os seus estudos de accôrdo com o regulamento desta Escola, e poder assim pertencer a qualquer outra das armas do Exercito.

    Art. 17. A ordem de precedencia para a promoção a 2º tenente obedecerá á classificação por merecimento intellectual feita na conclusão do curso de aspirante-aviador (diploma A), analogamento ao que se pratica na Escola Militar.

    Art. 18. Os aspirantes e segundos tenentes promovidos para a arma de aviação seguirão imediatamente o curso de official-aviador para a obtenção do diploma de categoria B; os que não forem approvados nos exames para a obtenção desse diploma conservarão o de categoria A.

    Art. 19. Aos sargentos diplomados de aviação (navegante ou technico) que tiverem, pelo menos, quatro annos de praça, dos quaes dous, no minimo, de serviço de aviação, é permittida a matricula no curso fundamental da Escola Militar, até o limite maximo de 25 annos de idade, satisfeitas as outras condições exigidas pelo regulamento da mesma Escola. Admitir-se-hão tambem no curso preparatorio da Escola Militar, sargentos nas condições referidas neste artigo, sujeitos, porém, á condição de não terem excedido dos 25 annos de idade por ocasião da matricula 1º anno do curso fundamental,

    Os candidatos assim admittidos farão o curso como os demais alumnos; conservação até á sahida da Escola a diaria que tiverem por occasião da entrada, ficando, porém, obrigados á execução das provas periodicas regulamentares correspondentes ao seu diploma.

    Art. 20. Approvados nos exames do 2º anno do Curso Fundamental, serão declarados aspirantes a official para a arma de aviação o matriculados no Curso de Applicação da Escola de Aviação Militar (curso de official-aviador), para a obtenção dos diplomas de navegação aerea (categoria A ou B) ou de technica de aviação, conforme a respectiva procedencia.

    A ordem de antiguidade relativa entre elles na arma de aviação será regulada pela classificação á sahida da Escola Militar, após o 2º anno do curso fundamental, mas todos ficarão abaixo dos alumnos que nessa mesma época forem declarados aspirantes nas condições previstas no art. 15. Os que não concluirem o curso da Escola Militar reverterão á arma, restabelecidos na graduação que tinham por ocasião da matricula naquella Escola.

    Art. 21. Os alumnos do Curso de Applicação (curso de official-aviador), ao receberem o diploma, serão classificados seja como navegantes-aviadores (categoria A ou B), e designados para cargo correspondente a uma das funcções do seu diploma (piloto-aviador, observador-aviador ou metralhador-aviador), seja como technicos de aviação, e designados para cargo correspondente a uma das funcções do seu diploma (mecanico ou radio-telegraphista).

    A classificação em cada categoria (navegante A navegante B, technico) será commum a todos os alumnos, qualquer que seja a sua origem, e estabelecida sómente no fim do anno escolar para o conjunto dos diplomas obtidos no decorrer do anno.

    Os dous officiaes mais bem classificados entre os navegantes-aviadores, categoria B, poderão ser designados para um estagio na Aeronautica Militar Franceza. Receberão no fim desse estagio, uma vez realizado com proveito, um dos diplomas superiores de aviação correspondentes aos estudos feitos.

    Art. 22. Os officiaes navegantes aviadores (categoria A ou B) que tenham pelo menos um anno de serviço aereo poderão, a juizo do Governo, passar a technicos de aviação (mecanico e radio-telegraphista), se obtiverem approvação no curso respectivo. Reciprocamente, os officiaes technicos de que trata o art. 20, que já tenham tres annos do serviço aereo como official, poderão, a juizo do Governo, passar a navegantes, se obtiverem approvação no curso respectivo.

    Art. 23. Para obterem o diploma superior de navegação aerea, os officiaes deverão possuir o diploma de navegação aerea (categoria B), ter, pelo menos, dous annos de serviço aereo e haver seguido com proveito o curso respectivo.

    Art. 24. Os officiaes technicos de aviação (engenheiros) serão recrutados entre os officiaes que possuirem o diploma de navegação aerea, categoria B, ou o diploma superior de navegação, e houverem seguido com proveito um curso especial. Os candidatos deverão ter, pelo menos, tres annos de serviço aereo.

 

RECRUTAMENTO DOS SARGENTOS DIPLOMADOS

    Art. 25. Os sargentos navegantes aviadores serão recrutados entre as pragas da aviação não diplomadas e não especialistas e as das outras armas e civis alistados voluntariamente, mediante approvação no curso respectivo.

    Art. 26. Os voluntarios candidatos ao diploma de navegante-aviador deverão satisfazer ás seguintes condições:

    a) serem julgados aptos na inspecção de saude para o pessoal navegante;

    b) serem approvados no exame de admissão para a matricula no curso de sargento-aviador;

    c) obrigarem-se a servir na arma de aviação por cinco annos, se obtiverem diploma, e por dous se não forem diplomados, tudo a contar da data do desligamento do curso respectivo.

    Art. 27. As praças da aviação e das outras armas candidatas ao diploma de navegante-aviador deverão ter menos de vinte e cinco annos de idade, a 1 de março do anno em que pretenderem ingressar á Escola, e satisfazer ás condições definidas no art. 26. Essas praças, ao se matricularem, perderão as graduações que, porventura, tiverem.

    Art. 28. O candidato civil deverá provar com documentos que:

    a) é brasileiro e tem mais de 17 annos e menos de 25 (em 1 do março do anno da admissão);

    b) é solteiro ou viuvo sem filhos;

    c) tem bom procedimento (attestado de um official que o conheça ou da autoridade policial de sua residencia, com a declaração do tempo de residencia e a da sua profissão ou occupação);

    d) tem autorização dos paes ou tutores (quando menor de 21 annos).

    Os candidatos poderão apresentar os diplomas universitarios ou technicos que possuam.

    Art. 29. Concluido o curso, os alumnos diplomados serão declarados navegantes-aviadores, a saber: piloto-aviador, metralhador-aviador ou photographo-aviador. Na mesma data serão declarados segundos sargentos ou terceiros, conforme a nota do diploma e o que prescreve o regulamento da Escola de Aviação.

    Art. 30. Os candidatos que não obtiverem diploma serão designados para funcções de auxiliar ou servente. Os que eram graduados e tenham vindo de outras armas, poderão voltar para a sua arma de origem, a juizo de ministro da Guerra.

    Art. 31. Os Sargentos tecnhicos de aviação serão recrutamento, quer entre os especialistas de aviação, quer entre as outras praças não diplomados da aviação e das outras armas, quer entre os especialistas de aviação, quer entre as outras praças não alistados voluntariamente, sempre mediante approvação no curso respectivo.

    Art. 32. As praças de aviação e das outras armas candidatas ao diploma de technico de aviação, deverão satisfazer as condições de que tratam os arts. 26 27, substituida todavia pela normal a inspecção de saude de que trata a alinea a do primeiro desses artigos.

    Art. 33. Os candidatos civis ao diploma de technico de aviação alistados como voluntarios, deverão satisfazer ás condições definidas nos arts. 26 e 28, substituida pela normal a inspecção de saude de que trata a alinea a do art. 26. Deverão possuir, além disso, sempre que possivel, conhecimentos de uma das seguintes profissões: mecanico, operario de madeira ou ferro, chauffeur, eletricista, armeiro, etc.

    Art. 34. Terminado o curso, os candidatos que forem diplomados serão declarados techinicos de aviação, a saber: mecanico de aviação, mecanico de armamento de aviação, ou electricista de aviação.Na mesma data serão declarados segundos sargentos ou terceiros, conforme a nota do diploma e o que prescreve o regulamento da Escola de Aviação.

     Art. 35. Os candidatos que não obtiverem diploma de technica serão designados para as funções de auxiliar ou servente, na fórma do art. 30. Contudo, as praças em taes condições, como gráo final igual ou superior a cinco, serão declaradas especialistas de aviação na arma de aviação, a contar da data da terminação do curso.

    Art. 36. As praças declaradas especialistas de aviação, em vista do artigo anterior, que tiverem no minimo dous annos de serviço nestas funcções, poderão entrar em novo exame para a obtenção do diploma de technico de aviação. Sendo approvadas, serão declaradas technicos de aviação (mecanico, mecanico de armamento ou electricista), nas condições previstas no art. 34, si se obrigarem a servir mais cinco annos na arma de aviação, contados da data do diploma.

    Art. 37. Os sargentos diplomados de aviação não podem ser autorizados a submeter-se a concurso ou exame que traga como consequencia afastal-os do serviço da sua especialidade pela sua inclusão em outra qualquer arma ou serviço do Exercito, antes de esgotados os cincos annos a que se referem os artigos anteriores. 

 

RECRUTAMENTO DO PESSOAL NÃO DIPLOMADO

    Art. 38. Os especialistas de aviação serão recrutados:

    a) entre as praças que não houverem obtido diploma, nas condições definidas pelo art. 36;

    b) entre os civis alistados voluntariamente por dous annos na arma de aviação e que se habilitarem devidamente;

    c) entre os sorteados da arma de aviação ou para ella transferidos, que se compromettam a servir por mais dous annos e se habilitem convenientemente.

    A formação do pessoal das alineas b e, c é realizada nos cursos de especialistas dos Parques de aviação (regimentos ou estabelecimentos).

    Art. 39. Os auxiliares e serventes serão escolhidos entre os voluntarios incorporados por dous anuos e os sorteados.

    Annualmente será fixada a proporção de sorteados com uma profissão civil technica que deverão ser reservados para a arma de aviação.

    Art. 40. O pessoal civil será escolhido entre os operarios habilitados para as diversas funções de que trata o art. 6º.

 

DIARIAS - SERVIÇO AEREO

    Art. 41. Os diplomados de aviação que tenham executado, no decorrer de um periodo (seis mezes ou um anno), as provas aereas regulamentares (art. 11) e exercicio effectivamente as funcções da sua especialidade, teem direito a uma diaria de navegação aerea até o ultimo dia do periodo seguinte ao em que forem feitas essas provas (seis mezes ou um anno).

    A não execução das provas periodicas regulamentares fará cessar a diaria respectiva, uma vez terminado o periodo seguinte, correspondente ás ultimas provas effectuadas.

    Os periodos finalizarão sempre em 30 de junho e 31 de dezembro para o pessoal navegante e em 31 de dezembro para o pessoal technico.

    Art. 42. Os alumnos que conseguirem diploma de, aviação teem direito á diaria do navegação aerea correspondente a partir da data da obtenção do diploma até o ultimo dia do periodo seguinte.

    Art. 43. Os officiaes e praças candidatos ao diploma de aviação são considerados alumno-navegante ou alumno-technico, e teem direito a uma diaria de navegação aerea, desde o dia em que forem matriculados na Escola de Aviação Militar.

    Essa diaria não podem corresponder a um mesmo alumno por mais do dous annos, salvo autorização especial do ministro da Guerra.

    Art. 44. As diarias de navegação aerea previstas no art. 10 da lei n. 5.168, de 13 de janeiro de 1927, são as seguintes:

    A) Pessoal navegante:

    a) Oficiaes:

Categoria A............................................................................................................................................ 15$000

Categoria B............................................................................................................................................ 20$000

Navegador ............................................................................................................................................ 25$000

    b) Sargentos....................................................................................................................................... 10$000

B) Pessoal technico:

    a) Officiaes:

Mecanico ou radiotelegraphista ........................................................................................................... 20$000

Engenheiro .......................................................................................................................................... 25$000

    b) Sargentos...................................................................................................................................... 9$000

    C) Pessoal candidato aos diplomas:

    a) Alunno-navegante:

Officiaes e aspirantes .......................................................................................................................... 10$000

Praças .................................................................................................................................................. 4$000

    b) Alumno-technico:

Officiaes e aspirantes ............................................................................................................................ 8$000

Praças ................................................................................................................................................. 3$000

    Art. 45. Os navegantes-aviadores que, no discurso de um periodo (seis mezes ou um anno), executarem mais de vinte horas de vôo de dia, teem direito a uma diaria supplementar, nas mesmas condições do art. 41:

a) Officiaes .............................................................................................................................................. 5$000

b) Sargentos ............................................................................................................................................ 4$000

    Ao pessoal acima especificado que, no decorrer do mesmo tempo, realizar o minimo de cinco horas de vôo á noite, conceder-se-ha uma diaria supplementar de igual quantia, nas mesmas condições do art. 41.

    As duas diarias supplementares poderão ser accumuladas no decurso de um mesmo periodo.

    Art. 46. Poderão ser organizados annualmente concursos aereos com premios para o pessoal diplomado.

    Art. 47. O pessoal - Especialistas do Aviação - tem direito ás diarias seguintes:

Sargentos ................................................................................................................................................. 7$000

Cabos ....................................................................................................................................................... 6$000

    Art. 48. As praças do pessoal auxiliar teem direito ás diarias seguintes:

Auxiliares ................................................................................................................................................ 2$500

Serventes ................................................................................................................................................ 1$500

    Art. 49. Os officiaes e sargentos diplomados que, exercerem funcções do instructor, de auxiliar de instructor e de monitor receberão a diaria respectiva do art. 44, accrescida de:

    a) Officiaes ................................................................................................................................. 10$000

    b) Sargentos ................................................................................................................................ 5$000

    Não receberão, entretanto, a diaria supplementar correspondente a vinte horas de vôo de dia, de que trata o art. 45. Tambem não poderão receber mais de uma diaria como collaboradores do ensino.

    Art. 50. Os civis terão os vencimentos consignados na tabella abaixo; dous terços do mesmo constituirão o ordenado e o outro terço a gratificação.

 

  1ª classe 2ª classe
Electricista ............................................................................................. 670$000 550$000
Caldeireiro................................................................................................ 500$000  
Soldador.................................................................................................. 500$000  
Carpinteiro..............................................................................................  500$000  
Controlador.............................................................................................. 600$000  
Desenhista............................................................................................... 700$000 500$000
Torneiro.................................................................................................... 500$000 450$000
Ajustador..............................................................................................  500$000 450$000
Mecanico de viatura ............................................................................ 450$000  
Fundidor.............................................................................................. 450$000  
Trabalhador......................................................................................... 480$000  
Bombeiro........................ ................................................................... 400$000  
Chauffeur............................................................................................ 450$000  

    Art. 51. O modo por que se deverá applicar o art. 9º da lei n. 5.168, de 13 de janeiro do 1927, será fixado opportunamento.

    Art. 52. Em vista do que determina o art. 11 da lei numero 5.168, de 13 de janeiro de 1927, os sargentos do pessoal (após no minimo, seis de serviço), 10 % sobre os vencimen-

    a) por occasião do primeiro enganjamento de cinco annos diplomado da aviação gosarão das seguintes vantagens:

    os, excluidas as diarias;

    b) por occasião do segundo engajamento de cinco annos, 15 % sobre, os vencimentos, excluidos as diarias;

    c) após 15 annos de serviço, dos quaes quatro de navegação acerca effectiva, 20 % sobre os vencimentos, excluidas as diarias.

    Art. 53. Todos os homens de tropa do pessoal diplomado de aviação são sargentos; todos os do pessoal especialista são cabos ou sargentos. Só os do pessoal diplomado podem ascender posto de sargento ajudante.

    A proporção dos postos (cabos, terceiros sargentos, segundos e primeiros e sargentos-ajudantes) é fixada nos quadros de efectivo da arma.

    Os auxiliares poderão ser soldados ou cabos, nos limites dos effectivos fixados pelos quadros da arma os serventes serão soldados.

 

MEDIDAS TRANSITORIAS

    Art. 54. Para a execução do art. 4º da lei n. 5. 168, fica marcado o prazo maximo de trinta dias, a contar da data do presente decreto, para que os officiaes abrangidos pela referida disposição requeiram a transferencia para a arma de aviação.

    § 1º Os que possuirem diploma militar de aviação serão imediatamente transferidos, dando inicio á constituição dos quadros da arma.

    § 2º Aos comprehendidos nos itens 2º e 3º do referido artigo, se forem julgados idoneos, o Ministro da Guerra mandará servir provisoriamente na arma de aviação e matricular no curso respectivo, afim de se habilitarem para a transferencia.

    § 3º Os officiaes candidatos desligados da Escola por faltas disciplinares ou de aproveitamento não poderão mais concorrer à transferencia. Excepcionalmente, o Ministro poderá, permitir a frequencia por mais um anno ao candidato, que por motivo de molestia ou accidente, que não o inhabilite para o serviço, não puder satisfazer as exigencias regulamentares dentro do prazo legal.

    Art. 55. Durante tres annos consecutivos poderão se candidatar á transferencia para a arma de aviação officiaes comprehendidos nos itens 2º, letra a, e 3º, do art. 4º, da lei.

    Art. 56. As transferencias dos officiaes comprehendidos nos itens 2º e 3º serão feitas sem prejuizo de sua antiguidade de posto; elles concorrem ás promoções na arma para as vagas que se abriren: a partir da data da transferencia.

    Art. 57. Os officiaes actualmente possuidores dos diplomas de aviação militar (piloto ou observador) que forem transferidos para a arma de aviação, nas condições previstas no § 1º do art. 4º da lei n. 5.168, de 13 de janeiro de 1927, serão considerados navegantes-aviadores. Receberão o diploma de navegação aerea (categoria A).

    Art. 58. Os officiaes classificados na categoria A, na data do presente decreto ficam com o direito de frequentar opportunamente o curso de aperfeiçoamento da Escola de Aviação Militar, para se habilitarem á, obtenção do diploma da categoria B.

    Art. 59. Os officiaes superiores, os capitães e officiaes subalternos candidatos á transferencia para a arma de, aviação, nas condições fixadas pelo § 2º (alineas a e b, e § 3º do art. 4º da, lei n. 5.168, de 13 de janeiro de 1927, serão matriculados no curso de applicação da Escola, de Aviação Militar (curso provisorio de aviação) para a obtenção do diploma de navegação aerea (categoria A ou B).

    Art. 60. Os officiaes de que trata o artigo anterior que exercerem funcção technica, ha mais de um anno, em uma unidade de aviação ou na Escola de Aviação Militar, poderão si o solicitarem, ser incluidos no quadro do pessoal technico, desde que satisfaçam, dentro de um anno, a partir da publicação do presente decreto, as provas para o diploma de technica de aviação. Terão, até á obtenção do diploma referido, a diaria de alumno-technico.

    Art. 61. As praças que possuirem, na data do presente decreto, o diploma de piloto-aviador, receberão o diploma militar de navegante-aviador correspondente.

    Art. 62. As praças que na data do presente decreto possuirem o diploma de technica de aviação (mecanico), concedido posteriormente a 1 de, janeiro de 1925 e definido pelas instrucções de 26 de abril de 1926, receberão o novo diploma de mecanico de aviação.

    Art. 63. Os operarios de 1ª classe diplomados como mecanicos de motores e montadores de avião, de accôrdo com as instruções de 30 de abril de 1924, e, os diplomados como especialistas de motores e aviões, de accôrdo com as instruções de 18 de maio de 1921, e mais tarde classificados como operarios de 1ª classe, de accôrdo com as instruções de 30 de abril de 1924, receberão o novo diploma de mecanico de aviação, a contar da data deste decreto, si se comprometterem a servir por mais cinco annos.

    Os operarios de 1ª classe, especialistas de ferro, madeira e enfermagem, de accôrdo com as referidas instrucções receberão o novo certificado de especialistas, a contar da mesma data, si se comprometterem a servir por mais tres annos.

    Os especialistas de 2ª classe, serão nomeados auxiliares.

    Todas estas disposições só se, applicarão aos operarios que até á presente data tenham prestado serviços technicos seus interrupção.

    Art. 64. As praças que na data do presente decreto estiverem no goso de diarios superiores ás aqui fixadas, continuavam a pecebel-as emquanto permanecerem nas mesmas funcções ou outras equivalentes e continuam no serviço do Exercito.

    Art. 65. Terão regulamentação especial:

    a) as funcções atribuidas a cada categoria de pessoal, assim como as condições de funccionamento dos cursos da Escola de Aviação Militar e de especialistas de aviação;

    b) as condições de recrutamento do pessoal meteorologista;

    c) os uniformes da arma, os modulos dos diplomas e, certificado militares de aviação os distinctivos das funcções, as folhas de notas technicas conferidas a cada militar do Pessoal diplomado e as modalidades dos exames de saude previstas para o pessoal navegante.

    Rio de Janeiro, 2 de junho de 1927. - Nestor Sezefredo dos Passos.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/06/1927


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/6/1927, Página 12659 (Publicação Original)