Legislação Informatizada - Decreto nº 15.728, de 12 de Outubro de 1922 - Publicação Original
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Decreto nº 15.728, de 12 de Outubro de 1922
Autoriza o Ministro da Fazenda a mandar cunhar moeda de prata do valor de 2$000, em substituição de papel-moeda incinerado
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização do art. 2º do decreto legislativo n. 4.182, de 13 de novembro de 1920,
Resolve:
Art. 1º Fica o ministro
da Fazenda autorizado a mandar cunhar moedas de prata do valor de 2$, com peso,
titulo e modulo seguintes:
Peso em grammas | Titulo | Modulo em millimetros |
8,000 | 0,900 | 26 |
§ 1º A tolerancia para mais ou para menos no peso das referidas moedas será de um decigramma; a da composição da liga monetaria será de dous millesimos para mais ou para menos.
§ 2º As moedas de prata a que se refere o art. 1º não serão admittidas nem na receita e despeza das estações publicas, nem nos pagamentos entre os particulares (salvo o caso de mutuo consentimento destes), sinão até a quantia de 20$000.
§ 3º O Governo applicará á cunhagem das moedas de 2$ a prata que possuir o Thesouro e fôr adquirida.
§ 4º A despeza correspondente ao custo da prata será escripturada sob o titulo «conversão de especie».
§ 5º A moeda subsidiaria que fôr cunhada só será posta, em circulação depois que tiver sido incinerada igual quantia em papel-moeda.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 12 de outubro de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.
EPITACIO PESSÔA
Homero Baptista
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/10/1922
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/10/1922, Página 19342 (Publicação Original)