Legislação Informatizada - Decreto nº 15.620, de 19 de Agosto de 1922 - Publicação Original

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Decreto nº 15.620, de 19 de Agosto de 1922

Autoriza a cunhagem no paiz ou, no estrangeiro de moedas de aluminio e cobre dos valores de $500 e 1$, destinadas á commemoração do Centenario da Independencia

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização constante da lei n. 4.555, de 10 de agosto corrente, art. 146,

DECRETA:

     Art. 1º Fica o ministro da Fazenda autorizado a abrir o credito de 4.800:000$. para cunhar no paiz ou no estrangeiro moedas de aluminio e cobre, commemorativas do Centenario da Independencia, com valor, peso e modulos seguintes:
Valor - Peso em grammas - Modulos em millimetros

     $500.................................................................................................................................... 4 22,5

     1$000..................................................................................................................................... 8 26,7


     Art. 2º As moedas terão uma liga, binaria composta do 91 % de cobre a 9 % de aluminio e serão serrilhadas.

     Art. 3º A tolerancia para mais ou para menos no peso e na composição da liga dessas moedas será, respectivamente, de 2% 1%.

     Art. 4º Estas moedas substituirão as notas de 1$ e 2$, que serão incineradas, feita a substituição em prazo razoavel fixado pelo Governo.

     Art. 5º Taes moedas não serão admittidas nem na receita nem na despeza das estações publicas, nem nos pagamentos entre particulares, salvo o caso de mutuo consentimento destes, sinão até a quantia de 20$000.

     Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.
Homero Baptista.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/08/1922


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/8/1922, Página 16461 (Publicação Original)