Legislação Informatizada - Decreto nº 15.517, de 10 de Junho de 1922 - Publicação Original
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Decreto nº 15.517, de 10 de Junho de 1922
Altera o regulamento da Escola de Aviação Militar
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição, resolve alterar, de accôrdo com as modificações que a este acompanham, assignadas pelo Dr. João Pandiá Calogeras, ministro do Estado da Guerra, o regulamento pra a Escola de Aviação Militar, approvado por decreto n. 14.121, de 31 de março de 1920.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.
EPITACIO PESSOA.
João pandiá Calogeras.
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DA ESCOLA DE AVIAÇÃO MILITAR, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 15.517, DESTA DATA.
Art. 1º - Substitua-se: a
Escola de Aviação Militar directamente subordinada ao Estado-Maior do Exercito
(Secção de Aeronautica). Destina-se a preparar pilotos aviadores, observadores,
mecanicos e operarios especialista para a construcção e reparo dos
aviões.
Art. 2º, alinea c - Substitua-se: c) uma
ou mais companhias de parque de aviações.
Art.
9º - Substitua-se: os officiaes e aspirantes a official de Exercito activo,
tendo menos de 30 annos de idade, são os candidatos preferidos; vindo em
seguida, mediante engajamento por conco annos no acto da matricula, os
sargentos, graduados, soldados e reservistas. Dentre os candidatos, terão sempre
preferencia os solteiros.
Art. 10 -
Substitua-se: Poderão ser admittidos á matricula, mediante o engajamento acima
referido, os reservistas ou praças.
...................................................................................................................................................
Art. 11 - Supprima-se: .............. que, para esse fim, ouvirá o commandante
da Escola.
Art. 15 - Substitua-se: Os alumnos do
curso de mecanicos e operarios especialista serão, de preferencia, escolhidos
............
Art. 19 - Substitua-se: Os gráos
das opprovações dos alumnos servirão para a sua classificação relativa em dous
grupos correspondentes a optimos, os que conquistarem gráo 3. E bons pilotos, os
que obtiverem gráos comprehendidos entre 2 a 3. a qual será remettida ao E. M.
E., afim de que publicada em Boletim do Exercito, sirva ao recrutamento do
pessoal da aviação para as fucções que lhe são prorpias ou forem creadas no
Exercito.
Art. 30 - Substitua-se: Todo o
material da Escola ficará a cargo do contador almoxarife que nada
...................................
Art. 33 -
Sibstitua-se: Todo o material para os serviços da Escola será recebido pela
commissão prevista no Regulamento para Administração dos Corpos de Tropas e
Estabelecimantos Militares, devendo fazer parte da mesma o technico ou technicos
das secções ou repartições a que se destinar o
material.
Art. 35 - Substitua-se: A Escola
terá:
1 major fiscal;
1
capitão ajudante;
1 1º tenente
secretario;
1 capitão ou 1º tenente da arma de
engenharia;
2 officiaes contadores (thesoureiro e
almoxarife);
2 officiaes medicos;
1 official
pharmaceutico.
Paragrapho unico. Os officiaes da
administração da Escola serão nomeados pelo ministro da Guerra, mediante
proposta do Chefe do Estado-Maior do Exercito, para os officiaes combatentes, e
dos respectivos directores, para os dos serviços de saude e
intendencia.
Art. 36 - Substitua-se: A Escola
terá tambem um estado-menor constituido de:
1
sargento ajudante;
2 sargentos auxiliares do
escripta;
5 sargentos contadores, dos quaes um 1º e
quatro 2os, e dous cabos da administração;
1
primeiro sargento archivista;
2 segundo sargento
para a escripturação technica;
1 segundo sergento
para o serviço de engenharia;
1 segundo sargento,
enfermeiro, 2 cabos enfermeiros e 4 soldados
padioleiros;
2 soldados ordenanças, um do
commandante e outro da secretaria; 6 soldados
auxiliares.
Art. 38 - Substitua-se Para o
serviço da portaria e asseio da séde, a Escola terá um porteiro, ex-sargento do
Exercito activo, um continuo e 10 serventes,
reservistas.
Art. 47. N. 5 - Substitua-se:
Lançar no livro respectivo os termos de exames e lavrar as actas do
Conselho de Instrucção.
Art. 47, n. 10 _0
Supprima-se
Art. 48 - Substitua-se: Aos
officiaes contadores incumbem as attribuições que lhes são conferidas pelos
regulamentos de Administração dos Corpos de Tropa e Estabelecimentos Militares e
do Quadro de Contadores.
Art. 49 -
Substitua-se: Ao contador
almoxarife...
Art. 50 - Substitua-se: O
serviço de saude da Escola se fará de accôrdo com estabelecimento, no
regulamento respectivo, para o serviço nos corpos de tropa, em tudo o que for
compativel com o regimen escolar.
Art. 50 -
Accrecente-se: § 2º Durante as horas de vôo, estará sempre presente um medico da
Escola.
Arts. 52, 53 e 54 -
Supprimam-se.
Art. 63 - Substitua-se o
Conselho de Admionistração será constituido do commandate, fiscal, commandante
da companhia de parque de aviação (ou um dos commandates, por seis mezes), um
instructor (por seis mezes) e os officiaes
contadores.
O Conselho fuccionará de accôrdo com
o regulamento para Administração dos Corpos de Tropa e Estabelecimentos
Militares.
Accrescentar ao art. 67: No caso de
desligamento da Escola antes da conclusão do curso, por inaptidão ou falta
disciplinar que não acarrete exclusão, o engajamento de que trata o ert. 9º será
reduzido a dous annos.
Art. 74 e seu paragrapho
único - Substituam-se pelo seguinte: Art. 74. Os cabos, anspeçadas e soldados,
que obtiverem o diploma de aviador militar, serão promovidos a terceiros
sargentos pelo commandante da Escola, no dia da entrega do sdiploma de aviador
militar, serão promovidos a terceiros sargentos pelo commandante da Escola, no
dia da entrega do diplomas: os terceiros e segundos sargentos, a segundos e
primeiros, respectivamente. O posto de terceiros sargento é a menor graduação
inherente á funcção de piloto.
Accrescente ao
art. 79: A cada novo engajamento por tres annos, após cinco de serviço, de
praças em serviço permanente na aviação aorresponderá um augmento de 50 % nas
diarias fixas no art. 69.
Art. 81 -
Substitua-se: Em quanto durar o contracto da Missão Franceza de Aviação Militar,
o seu chefe será o director technico da Aeronautica do Excercito,
competindo-lhe:
1º, exercer as funcções de consultor
technico da Secção de Aeronautica do Estado-Maior do
Exercito;
2º, distribuir os cargos de instructores e
auxiliares, bem como as funcções de inspecção technica dos serviços especiaes.
Aos officiaes da Missão e brasileiros diplomados, segundo o seu criterio e
responsabilidade, communicando a distribuição ao commandante da Escola, por
intermedio do director technico da mesma:
3º,
distribuir os sargentos contractados da Missão como instructores mecanicos ou
especialista, auxiliares do director technico da Escola ou dos officiaes
instructores francezes, nos differentes serviços ou cursos demacanicos e
operarios especialistas, communicando ao commandante da Escola pela fórma acima
indicada;
4º, apresentar annualmente ao chefe do
Estado-Maior do Exercito um relatorio de todas as observações feitas na Escola,
Parques e Esquadrilahs, que interessem á Aviação Militar e propor tudo o
que lhe paraeça conveniente ao seu desenvolvimento e
aperfeiçoamento.
Accrescente-se ao art. 81:
Durante o mesmo periodo, o director technico da Escola será o sub-chefe da
Missão, subordinado directamente ao chefe da
mesma.
Art. 86 - Substitua-se: Os programmas de
que trata o art. 4 º devem ser acompanhados de parecer explicativo do director
technico da Escola.
Art. 87 - Substitua-se:
A commissão de que trata o art. 16 será presidida pelo director technico da
Escola e proposta pelo chefe da Missão Franceza de Aviação Militar, em
quanto...
Rio de Janeiro, 10 de junho de 1922. - João Pandiá
Calogeras.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/6/1922, Página 11827 (Publicação Original)