Legislação Informatizada - Decreto nº 14.529, de 9 de Dezembro de 1920 - Republicação

Decreto nº 14.529, de 9 de Dezembro de 1920

Dá novo regulamento ás casas de diversões e espectaculos publicos

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização concedidas pelos arts. 6º, ns. 2 e 7, do decreto legislativo n. 4.003, de 7 de janeiro do corrente anno, resolve que nas casas de diversões e espectaculos publicos seja observado o regulamento que a este acompanha, assignado pelo ministro do Estado da Justiça e Negocios Interiores.

Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.
Alfredo Pinto Vieira de Mello.

 

REGULAMENTO DAS DIVERSÕES PUBLICAS

CAPITULO I

DAS DIVERSÕES PUBLICAS E CONCESSÃO DE LICENÇAS

    Art. 1º Nenhuma casa destinada a espectaculos ou diversões publicas poderá funccionar sem licença do chefe de policia.

    Art. 2º A licença será annual, terminando sempre a 31 de dezembro.

    Art. 3º No caso de renovação, não sendo requerida ou paga a licença até 31 de janeiro, o chefe da Policia suspenderá o funccionamento da casa de diversões.

    Art. 4º Ao requerimento de licença deve acompanhar a prova de terem sido observadas todas as disposições exigidas pela Prefeitura Municipal, Departamento Nacional de Saude Publica e Inspectoria de Illuminação e a vistoria de que trata o capitulo XIII deste regulamento.

    Art. 5º Não será concedida licença para corridas de touros, garraios e novilhos, nem briga de gallos e canarios ou quaesquer outras diversões desse genero que causem soffrimentos aos animaes.

    Art. 6º A licença para as sociedades recreativas e bailes publicos será concedida mediante informação do 2º delegado auxiliar, após audiencia da Inspectoria de Investigação e Segurança Publica e do delegado do districto sobre os antecedentes e idoneidade da directocia ou do emprezario.

    § 1º No caso de renovação de licença, o delegado do districto informará si houve queixas ou reclamações contra a sociedade requerente, si alli se deram conflictos ou se praticaram jogos prohibidos, ou si o funccionamento da sociedade é prejudicial á tranquillidade dos moradores visinhos.

    § 2º Não será concedida licença para o funccionamento de sociedades recreativas em hospedarias, casas de commodos e outras semelhantes.

    Art. 7º Aos pedidos de renovação de licença juntará o requerente prova de se achar dentro do prazo de tres annos para o qual é valida a vistoria.

CAPITULO II

DAS DISPOSIÇÕES COMMUNS A TODAS AS DIVERSÕES PUBLICAS

    Art. 8º Em todas as casas de espectaculos e diversões publicas serão observadas as seguintes disposições:

    § 1º Todos os logares destinados ao publico terão facil communicação com as portas de sahida, que deverão abrir para fóra e estar promptas a ser franqueadas rapidamente em casos de panico ou incendio.

    § 2º Os corredores e mais dependencias que servirem de passagem conservar-se-ão livres de grades, cadeiras e quaesquer outros objectos, que possam impedir o transito. Os corredores centraes terão a largura minima de um metro; os lateraes e transversaes, a de 85 centimeiros.

    § 3º Nenhuma alteração poderá ser feita nas divisões internas, no palco, na sala e em outras dependencias sem prévia autorização do chefe de Policia, a quem será apresentada o plano ou projecto da modificação.

    § 4º A illuminação geral, ou supplementar, será a electricidade ou a gaz, permittido, porém, outro systema nas zonas onde não houver installação daquelles serviços.

    § 5º Na sala de espectaculos e em qualquer de suas dependencias serão prohibidos annuncios offensivos á moral e os bons costumes ou que se refiram a molestias ou incommodos secretos ou repugnantes.

    § 6º Não será permittido o annuncio das diversões de que trata este regulamento por meio de bandos a pé ou em vehiculos; nem o uso de campainhas, sinos ou outros apparelhos estrepitosos ou incommodos, com o fim da attrahir a attenção do publico,

CAPITULO III

DOS THEATROS

    Art. 9º Além das disposições communs estabelecidas no capitulo II, observar-se-á nos theatros o seguinte:

    § 1º Não serão permittidas as poltronas feitas em bancada.

    § 2º Haverá privativamente para as senhoras um ou mais vestiarios, conservados com o maximo asseio e servidos por pessoal idoneo.

    § 3º Os machinismos e scenarios serão collocados na caixa do palco, de modo que não embaracem o serviço de bombeiros em caso de sinistro.

    § 4º No palco e suas dependencias apenas serão guardados os machinismos e scenarios indispensaveis a tres espectaculos differentes, devendo ser depositado o excedente em logar separado do edificio.

    § 5º A porta de communicação para a caixa de palco conservar-se-á fechada durante o espectaculo, havendo uma chave para uso privativo da autoridade policial.

    § 6º A lotação dos camarotes, frisas, platéa, varandas, galerias e archibancadas será marcada pelo chefe do Policia, não podendo ser alterada sem licença expressa do mesmo.

    § 7º Serão fixas as archibancadas e cadeiras destinadas ao publico, excepto as de camarotes e frisas.

    § 8º Cada camarote ou frisa terá cinco cadeiras e, pelo menos, tres cabides fixos.

    § 9º As cadeiras da platéa terão declive conveniente, a fórma de poltronas, 45 centimetros, pelo menos, de largura nos assentos e o espaço de 80 centimetros de espaldar a espaldar.

    § 10. Os camarotes, frisas, varandas, platéa, galerias, archibancadas serão numerados, não sendo permittida a venda de bilhetes de ingresso para logaros sem assentos, salvo entradas pera os jardins.

    § 11. Haverá para a autoridade incumbida de presidir ao espectaculo um camatote proximo ao palco e de facil commnicação com os diversos logares occupados pelo publico.

    § 12. Serão installados, em logares apropriados, apparelhos sanitarios em numero sufficiente.

    § 13. As bilheterias serão guarnecidas de grades de ferro para estabelecer ordem na entrada e sahida do publico.

    § 14. Na caixa do theatro haverá um telephone privativo do Corpo de Bombeiros e um apparelho da rêde telephonica geral em lugar appropriado.

    § 15. O edificio será illuminado uma hora antes da marcada no programma do espectaculo, e assim permanecerá até a sahida do publico. Em caso do panico ou incendio, somente será apagada a illuminação por ordem da autoridade policial ou do commandante da turma de bombeiros.

    § 16. Os scenarios, os forros e mais objectos de facil combustão, as buchas de armas de fogo e os artefactos pyrotechnicos serão tornados incombustiveis pelos processos chimicos adoptados.

    § 17. Haverá um registro de agua privativo da turma de bombeiros, não sendo permittido o funocionamento da casa de espectaculos que o não tiver.

CAPITULO IV

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAES RELATIVAS AOS CINEMATOGRAPHOS

    Art. 10. Além do disposto nos capitulos Ill no que lhes fôr applicavel, os proprietarios ou emprezarios de cinematographos observarão o seguinte:

    § 1º O apparelho de projecção deverá ficar collocado em uma, cabine construida de materiaes incombustiveis, com dimensões nunca inferiores a 2m,00X1m,50.

    Esta cabine será de accesso facil e situada de maneira que não setorve a sahida do publico, si houver começo de incendio na parte interna.

    § 2º Sobre a cabine será collocado um reservatorio de agua com a capacidade minima de 1.000 litros e munido na parte inferior de chuveiros, dos quaes metade possa ser manobrada facilmente, tanto do exterior como do interior da cabine, por uma simples alavanca, e a outra metade funccione automaticamente, pela fusão da solda fraca que tapa os orificios, no caso de ter havido esquecimento ou impossibilidade de fazer funccionar os primeiros.

    Estes chuveiros devem ser dispostos e orientados de modo que todo o interior da cabine seja simultanes e completamente molhado.

    § 3º O reservatorio ficará 0m,80 ou 1m,00, no minimo, acima da cabine.

    § 4º Sempre que for possivel, a ventilação da cabine deverá ser feita para o exterior.

    § 5º Os tectos e paredes da sala de espectaculos serão construidos de materiaes incombustiveis.

    § 6º As aberturas praticadas na frente da cabine e servindo para a passagem dos raios luminosos devem ser munidas de guilhotinas, que se fechem do exterior, automaticamente, por effeito de augmento de temperatura.

    § 7º A porta da cabine só se fechará por meio de taramela manobrada de ambos os lados.

    § 8º Todos os utensilios da cabine serão de ferro ou de qualquer materia incombustivel.

    § 9º O apparelho deve ser de enrolamento automatico e a pellicula em serviço encerrada em duas caixas metallicas chamadas «carter», de fechamento automatico ou não, tendo dispositivo proprio para evitar a propagação do fogo em toda a pellicula!

    § 10. Para as projecções só se fará uso da luz eletrica.

    § 11. O rheostato deve ser montado em um supporte metallico.

    § 12. Os conductores da entrada de corrente deverão ter no minimo a secção de um milimetro quadrado por ampére e serão protegidos por uma bainha isolante em sua penetração na cabine.

    A parte flexivel terá o comprimento necessario para regulação do apparelho e deverá ser protegida por uma bainha do couro.

    § 13. Em caso algum os conductores de entrada e de sahida da corrente devem passar acima ou nas proximidades do rheostato.

    § 14. As lampadas moveis e os fios flexiveis ficam rigorosamente prohibidos na cabine: os conductores devem ficar separados e distendidos sobre isoladores.

    § 15. O quadro de distribuição situado na, cabine deve ser munido de um interruptor bipolar com uma corda circuito em cada polo. Os mesmos apparelhos de segurança serão collocados na partida dos conductores dirigidos á cabine.

    § 16. Só haverá na cabine as pelliculas de serviço; as outras ficarão encerradas em caixas metallicas, guardadas em local isolado e ventilado.

    Logo que uma pellicula seja retirada do apparelho será collocada na caixa metallica convenientemente fechada.

    § 17. E' prohibido fumar na cabine.

    § 18. Deve ser collocado ao alcance do operador um extintor de 10 littros.

    § 19. Os cinematographos só poderão funccionar em pavimentos terreos com largas portas abrindo para fóra, mse grades que impeçam de qualquer modo a sahida dos espactadreso.

    § 20. São obrigados os proprietarios ou emprezarios a assentar telephones e registros de 2 1/2 de diametro, iguaes aos empregados pelo Corpo de Bombeiros, com mangueiras e esguichos precisos para entrarem rapidamente em acção no caso de necessidade.

    O registro deve estar ligado á caixa de agua da cabine, para attender a qualquer principio de incendio, que se manifeste fóra da cabine. A situação desses registros deve ser indicada pelo Corpo de Bombeiros.

    § 21. Os motores devem funccionar convenientemente isolados em compartimento feito de materiaes incombustiveis.

    § 22. Haverá em cada cinematographo um vigia encarregado apenas do funccionamento dos registros e por elle responsavel no momento preciso.

    § 23. Esse vigia receberá instrucções dadas pelo Corpo do Bombeiros e retirar-se-á sómente, findos os espectaculos, depois do verificado não haver mais perigo de incendio.

    § 24. Nas salas de projecções poderão ser collocadas cadeiras em bancadas com os diversos logares separados uns dos outros entre o braço e o assento, sendo permittido para essa separação o emprego de gradeamento de vão nunca superior a 0m,02.

    O assento das cadeiras deverá ter movimento automatico, de sorte que não cause atropello, quando o publico tenha necessidade de se retirar ás pressas.

    § 25. Durante a projecção não será permittido o ingresso na platéa.

CAPITULO V

DAS COMPANHIAS EQUESTRES, DE ACROBACIA E PRESTIDIGlTAÇÃO

    Art. 11. As companhias equestres, de acrobacia e prestidigitação, que trabalharem nos theatros, ficarão sujeitas a todas as disposições deste regulamento sobre os mesmos, não sendo permittida a collocação de cadeiras a menos de dous metros do picadeiro.

    § 1º Quando funccionarem em circos armados, os emprezarios ou directores respectivos observarão as medidas de segurança, hygiene, commodidade e ordem publica estabelecidas no art. 35 e serão inspeccionados os espetaculos pela autoridade designada pelo 2º delegado auxiliar.

    § 2º Ao 2º Delegado Auxiliar cumprirá estabelecer as condições exigiveis na pratica das sortes de acrobacia, em que haja perigo manifesto e immediato para a vida humana, não sendo permittidos deslocamentos de pescoço e membros do corpo humano.

    § 3º Para o cumprimento do disposto no paragrapho anterior poderá ser exigida a collocação de redes, acolchoados e outros objectos capazes de garantir a vida ou integridade corporeas dos artistas.

    § 4º Quando forem exhibidas féras, só poderão trabalhar dentro de jaulas de ferro.

    § 5º Nos exercicios de tiro e semelhantes, não será permittido utilizar como alvo o corpo humano.

    Art. 12. As companhias equestres e de acrobacia, que funccionarem em locaes onde não haja installações apropriarias permanentes, ficam obrigadas a requerer a vistoria do que trata o art. 35, limitada as modificações feitas na casa de espectaculos para esse funccionamento e á segurança que offerecerem as installações das féras e de outros animaes.

CAPITULO VI

DOS PRADOS DE CORRIDAS, CAMPOS DE FOOTBALL E OUTROS DESPORTOS

    Art. 13. Os prados destinados a corridas de cavallos, os campos de football e outros desportos do mesmo genero de diversões publicas ficam subordinados ás disposições deste regulamento no que lhes for applicavel.

    Art. 14. Nenhuma autoridade policial poderá tomar parte ou intervir, directa ou indirectamente, nas apostas ou nas operações relativas á venda de poules, que correrá sob a exclusiva responsabilidade das sociedades desportivas, assim como a deliberação sobre o resultado dos parcos.

    § 1º No caso de protesto collectivo, que determine grave perturbação da ordem, a autoridade policial, que presidir ao desporto, poderá suspender as corridas ou a diversão, justificando sempre o seu acto, em officio dirigido ao 2º delegado auxiliar.

    § 2º Não é permittida a aposta por meio de book-makers, quer nos prados, quer no recinto das diversões e suas immediações, devendo a autoridade prender os infractores, contra os quaes se procederá na fórma da lei.

    Art. 15. Os jockeys nas corridas de cavallos devem observar a mais estricta correcção, evitando que, por sua causa, sejam annullados os pareos em que tomarem parte.

CAPITULO VII

DAS SOClEDADES RECREATIVAS, DOS BAILES PUBLICOS

    Art. 16. Todas as sociedades recreativas dependem de autorização annual do chefe de Policia para funccionar e ficam sujeitas ao disposto nos arts. 35, 36, e 37º, desde que cobrem entradas, facultem o ingresso de pessoas que não sejam socios em sua séde, cedam esta gratuitamente ou não, ou explorem jogos não prohibidos.

    § 1º Nas sociedades recreativas, sob pena de immediato fechamento e cassação definitiva da licença, não será permittida a exploração ou pratica de qualquer jogo de azar, loteria ou rifa não autorizada, mesmo por conta alheia, ou ainda que a respectiva directoria allegue ser feita a exploração contra ou sem o seu consentimento.

    § 2º Todas as sociedades licenciadas pela policia funccinarão exclusivamente de portas abertas, ahi tendo franco ingresso, de dia ou de noite, o chefe de Policia, delegados auxiliares e autoridades do districto, e, nos casos e pela fórma da Iei, qualquer autoridade.

    § 3º As sociedades recreativas não poderão ter qualquer installação secreta, ou não, que sirva para aviso de approximação da Policia, difficultando a sua fiscalização, nem utilizar-se de porteiros, vigias ou outros individuos para tal fim.

    § 4º Não será permittida nas referidas sociedades a existencia de apparelhos, instrumentos e installações proprias para jogos prohibidos.

    Art. 17. As sociedades localizadas contiguamente a casas de residencia, ou nas suas proximidades, não poderão realizar festas sinão duas vezes por semana, devendo terminal-as sempre, nesse caso, até ás 2 horas.

    Paragrapho unico. As sociedades que tiverem cabarets ou explorarem jogos não prohibidos não poderão funccionar além das 4 horas sem prejuizo do disposto no principio deste artigo.

    Art. 18. As sociedades carnavalescas não poderão realizar ensaios de canticos ou musicas, que sejam ouvidas de fóra, ou dos predios visinhos, sinão até ás 23 horas e duas vezes por semana, salvo quinze dias antes do Carnaval, em que taes ensaios serão permittidos tres vezes, terminando sempre áquella hora.

    Paragrapho unico. Os prestitos e estandartes destas sociedades ficam sujeitos, no que lhes for applicavel, ao disposto no capitulo XIV.

    Art. 19. Os blocos, cordões e outros agrupamentos carnavalescos só poderão percorrer as ruas da cidade, a pé ou em vehiculos, com licença escripta do 2º delegado auxiliar, que por intermedio da Inspectoria de Investigação e do delegado do districto, se informará da idoneidade do responsavel, e, quanto possivel, da dos demais individuos que compuzerem taes grupos.

    Art. 20. Nos bailes publicos só será permittido o ingresso aos individuos que, mascarados, levantem a mascara para que a autoridade policial possa reconhecel-os, impedindo a entrada de pessoas suspeitas ou embriagadas.

    § 1º Só terão ingresso as pessoas que se deixarem revistar; aquellas que forem encontradas com armas serão apresentadas á delegacia do districto para o procedimento legal.

    § 2º Esses bailes não poderão ir além das 4 horas.

    § 3º Os bailes publicos dependerão de licença prévia do Chefe de Policia, requerida pelo emprezario, que fica sujeito ao disposto deste capitulo e obrigado a fazer parar ou retirar a musica do recinto do baile, quando ordenado pela autoridade policial no interesse da ordem publica.

    Art. 21. O Chefe de Policia poderá prohibir o funccionamento de sociedades recreativas em determinadas zonas, por exigencia da ordem ou da moralidade publica.

CAPITULO VIII

DOS CAFÉS-CONCERTOS

    Art. 22. A Policia não permittirá o funccionamento de cafés-concertos, quando verificar serem focos de prostituição.

    Art. 23. Nos estabelecimentos de que trata o presente Capitulo não será permittido o ingresso de menores de um ou de outro sexo como espectadores, observado o disposto no art. 32.

    § 1º As disposições deste artigo serão applicaveis ás sociedades recreativas, que tenham em sua séde cabarets ou cafés-concertos.

    § 2º Os cabarets ou cafés-concertos ficam sujeitos ás disposições deste regulamento no que lhes fôr applicavel.

CAPITULO IX

DOS EMPREZARIOS DE CASAS DE ESPECTACULOS OU DIVERSÕES, DIRECTORES DE COMPANHIAS E SEUS EMPREGADOS

    Art. 24. Todos os emprezarios ou directores de companhias são specialmente obrigados:

    I, a requerer, por escripto, ao Chefe de Policia, a necessaria licença para os espectaculos, declarando a natureza da companhia, logar em que vae funccionar, e os nomes dos artistas, contractados ou não, e preços das localidades;

    II, a enviar ao 2º delegado auxiliar, com antecedencia, dous exemplares identicos, lithographados ou manuscriptos, do programma do espectaculo, um dos quaes, depois de approvado e visado, ser-lhes-á restituido, para o fim de exhibição á autoridade que presidir ao espectaculo, ficando o outro archivado;

    III, a annunciar, por meio do cartazes affixados á porta, em logar visivel e caracteres legiveis, e pela imprensa, o programma approvado, que deverá ser fielmente executado, não podendo transferir o espectaculo, nem alteral-o, sem prévia autorização do Chefe de Policia ou do 2º delegado auxiliar, ou, em casos urgentes, da autoridade que presidir o espectaculo;

    IV, a realizar os espectaculos annunciados, começando impreterivelmente á hora marcada no programma, devendo os espectaculos diurnos terminar ás 18 horas e os nocturnos até ás 24 horas, salvo prévia licença, por escripto, do Chefe de Policia ou do 2º delegado auxiliar, ou, em caso de força maior, permissão verbal da autoridade que presidir o espectaculo;

    V, a avisar o publico, por meio de cartazes, se não houver tempo de annunciar pela imprensa, nos casos de autorização da transferencia do espectaculo, alteração do programma ou substituição de artistas, declarando sempre o motivo;

    VI, a permanecer na casa durante o espectaculo para receber e fazer cumprir os avisos e intimações da autoridade e responder pela observancia estricta deste regulamento, fazendo-se representar na sua ausencia por pessoa idonea, cujo nome será indicado á mesma autoridade;

    VII, a publicar, em cartaz affixado na bilheteria e nos annuncios de espectaculos pela imprensa ou em avulsos, a tabella dos preços dos differentes logares destinados ao publico, não podendo alteral-a sem autorização do Chefe de policia ou do 2º delegado auxiliar;

    VIII, a mandar effectuar, na bilheteria, a venda de bilhetes de ingresso, pelo menos duas horas antes do espectaculo, sendo-lhes, todavia, permittido estabelecer por sua conta, onde lhes convier, agencias para aquelle fim, não podendo cobrar agio;

    IX, a evitar que se faça, sob qualquer pretexto, a venda de entradas para os diversos logares, excedendo a lotação do theatro, e bem assim, fóra da bilheteria ou das agencias especiaes da empreza:

    X, a entregar senhas aos espectadores, que sahirem durante a representação e seus intervallos, salvo nos cinematographos;

    XI, a providenciar para que os intervallos ou entreactos não excedam de 15 minutos, salvo concessão especial, a juizo da autoridade que presidir o espectaculo;

    XII, a remetter ao 2º delegado auxiliar cinco entradas geraes, sem qualquer signal ou indicação particular, afim de serem distribuidas em serviço da policia.

    XIII, a providenciar sobre a regularidade dos serviços internos, asseio do edificio, bôa ordem e moralidade na caixa do palco, quer nos espectaculos, quer durante os ensaios;

    XIV, a ter um empregado incumbido exclusivamente de fiscalizar durante o espectaculo toda a illuminação geral ou supplementar;

    XV, a ter, devidamente fardados, porteiros e mais empregados da sala de espectaculos e suas dependencias em numero bastante para o serviço, inclusive o de indicação de logares.

    Art. 25. São obrigações dos empregados de movimento e porteiros:

    I, abrir todas as portas de sahida, cinco minutos antes de terminar o espectaculo ou logo que se manifeste panico ou incendio;

    II, tratar os espectadores com toda a urbanidade, communicando á autoridade as divergencias que occorrerem;

    III, tratar attenciosamente a autoridade que presidir os espectaculos, recebendo e cumprindo as ordens e instrucções policiaes, que lhes forem dadas na fórma deste regulamento.

CAPITULO X

DOS ARTISTAS

    Art. 26. Os artistas e mais figurantes são especialmente obrigados:

    I, a desempenhar o serviço para que se houverem contractado verbalmente ou por escripto, salvo o caso de enfermidade devidamente attestada, nojo por fallecimento de conjuge, paes ou filhos, falta de recebimento de seus vencimentos e sevicia;

    II, a interpretar fielmente o texto nos papeis que lhes forem distribuidos e observar a marcação, abstendo-se de fazer accrecimos ou suppressões.

    Art. 27. Aos professores que compuzerem a orchestra ou banda de musica são applicaveis as disposições do n. l do artigo antecedente.

    Art. 28. O emprezario ou director da Companhia não poderá, sem motivo justo, despedir nenhum artista nem recusar os pagamentos a que tem direito nem offendel-o por actos ou palavras.

CAPITULO XI

DO TRABALHO DOS MENORES

    Art. 29. Nas companhias de espectaculos, sejam ou não infantis, comprehendidas as companhias equestres, de acrobacia e prestidigitação, não será permittida a admissão de menores de 16 annos.

    § 1º Os menores de 21 annos, maiores de 16, poderão fazer parte dessas companhias, mas não trabalharão em mais de um espectaculo por dia.

    § 2º Os emprezarios apresentarão ao 2º delegado auxiliar, em devida fórma, autorização dos paes ou representantes legaes dos menores, para que estes tomem parte nas representações, e exporão em memorial as condições e o tempo de trabalho diario dos menores.

    § 3º Poderá o Chefe de Policia ou o 2º delegado auxiliar exigir alteração de tempo e modo de serviço e ensaios, se julgar conveniente á saude dos menores, negando a licença, si não fôr acceita a alteração indicada, e cassando-a, no caso de não ser rigorosamente observada.

    § 4º O 2º delegado auxiliar deverá, fiscalizar o trabalho, alojamento e alimentação dos menores.

    § 5º Os emprezarios são obrigados a effectuar regularmente o pagamento dos menores pela fórma convencionada, com seus paes ou representantes lagaes, assim como encaminhal-os para o local designado no contracto ou convenção, e, em sua falta, para o paiz de origem.

    Art. 30. O disposto no artigo anterior, principio, não comprehenderá, o caso do menores de qualquer edade que figurem em espectaculos publicos, em pequenas scenas mudas ou faladas, observado, porém, o disposto nos demais paragraphos do referido artigo.

    Art. 31. Havendo suspeita sobre a edade do menor, allegada ou provada pelos emprezarios, o 2º delegado auxiliar poderá submettel-o a exame de edade no Serviço Medico Legal, prevalecendo, em caso de divergencia, o exame.

    Art. 32 Os menores de 21 annos, de qualquer sexo, não serão admittidos como artistas ou empregados, nos cabarets e cafés-concertos.

CAPITULO XII

DOS ESPECTADORES

    Art. 33. Os espectadores deverão:

    I, não incommodar quem quer que seja durante o espectaculo nem perturbar os artistas durante a representação, salvo o direito de applaudir ou reprovar, não podendo, em caso algum, arrojar ao palco objectos que molestem as pessoas ou possam damnificar as cousas, nem fazer motim, assuada ou tumulto com gritos, assobios ou outros quesquer actos que interrompam o espectaculo ou sejam contrarios á ordem, socego e decencia no recinto do edificio;

    II, não recitar ou declamar de qualquer modo peça ou discurso, nem distribuir no recinto manuscriptos, impressos, gravuras, photographias ou desenhos, sem previa licença da autoridade, que presidir o espectaculo, a quem será entregue uma copia ou exemplar pelo autor ou editor responsavel;

    III, conservar-se sempre descobertos, durante a representação, no recinto dos camarotes e frizas e nos logares da sala, onde não poderão fumar;

    IV, occupar os logares indicados pelos numeros dos bilhetes de entrada;

    V, não pedir a execução de qualquer peça, canto, musica e recitação que não faça parte do programma.

    § 1º Os espectadores que tiverem bilhetes para logares na platéa, varandas e galerias não poderão tomal-os, nem deixal-os, durante os espectaculos, salvo a retirada por subito incummodo de saude.

    § 2º Nos desportos ao ar livre, é licito aos espectadores, mesmo durante esses, manifestarem sua approvação ou reprovação ou incitarem os que nelles tomarem parte, por meio de canticos, gritos, rumores habitualmente usados em taes espectaculos on diversões publicas, observado o disposto no n. I, segunda parte, ns. Il e IV dispensada a observancia do disposto no n. III.

    § 3º Nos espectaculos ou diversões é expressamente prohibido aos espectadores abandonar tumultuariamente seus logares, bem como invadir o local onde elles se realizam.

    § 4º E' prohibido ás senhoras o uso de chapéo na platéa.

    § 5º Não será permittido o ingresso aos menores de oito annos nos espectaculos nocturnos.

    Art. 34. Os espectadores teem o direito ao espectaculo annunciado e podem exigir a restituição do preço pago pelos seus bilhetes, desde que esse espectaculo seja transferido, modificado ou mesmo quando um dos artistas inscriptos se ache impedido de figurar.

    Paragrapho unico. Todavia, aquelle que penetrar na sala do espectaculo, apezar do aviso affixado, (art. 24, n. 5) ou não se retirar logo depois da declaração, publicamente feita pelo emprezario, de haver sido alterado o programma ou substituido um artista, considera-se como tendo dado o seu consentimento, sem direito á restituição.

CAPITULO XIII

DA VISTORIA

    Art. 35. A vistoria é indispensavel á concessão da licença de que trata o capitulo I; será requerida ao 2º delegado auxiliar, que nomeará dous engenheiros, como peritos, para examinar as condições de segurança, hygiene e commodidade publicas da casa de espectaculos, bem como os apparelhos e machinismos, verificando ainda se foram satisfeitas as demais exigencias technicas estatuidas neste Regulamento.

    Art. 36. Os peritos apresentarão o laudo da vistoria, dentro de cinco dias.

    Art. 37. A vistoria será feita de tres em tres annos.

    § 1º Si, porém, chegar ao conhecimento do 2º delegado auxiliar qualquer circunstancia capaz de prejudicar as boas condições da casa de espectacuIos, ou alteração das determinações do presente Regulamento, proceder-se-á immediatamente á nova vistoria, antes de decorridos os tres annos.

    § 2º Não se verificando a irregularidade, ou não se tendo encontrado qualquer falta de boa condição, serão os peritos pagos pela verba orçamentaria respectiva.

    Art. 38. A vistoria dos circos em barracões de lona ou de madeira far-se-á sempre que o circo fôr armado em outro local.

CAPITULO XIV

DA CENSURA PRÉVIA

    Art. 39. A representação de qualquer peça theatral depende da censura prévia feita pelo 2º delegado auxiliar.

    § 1º Para este fim o autor da peça ou emprezario theatral requererá por escripto o registro da peça, apresentando dous exemplares impressos ou dactylographados, sem emenda, rasura ou borrão.

    § 2º O requerimento será dirigido ao 2º delegado auxiliar, devendo essa autoridade, findo o prazo de tres dias, autorizar a representação da peça ou não, declarando neste caso se a recusa é absoluta ou poderá ser revogada, uma vez que o autor ou seu representante legal supprima ou modifique os pontos indicados.

    § 3º A Policia não poderá fazer directamente qualquer alteração ou suppressão na peça apresentada a registro.

    § 4º A censura prévia, feita de accôrdo com o art. 49, § 2º, comprehende tambem a caracterização e guarda-roupa dos artistas, marcação e scenarios da peça.

    § 5º Na censura das peças theatraes a policia não entrará na apreciação do valor artistico da obra; terá por fim, exclusivamente, impedir offensas á moral e aos bons costumes, ás instituições nacionaes ou de paizes extrangeiros, seus representantes ou agentes, allusões deprimentes ou aggressivas a determinadas pessoas e a corporação que exerça autoridade publica ou a qualquer de seus agentes ou depositarios; ultrage, vilipendio ou desacato a qualquer confissão religiosa, a acto ou objecto de seu culto e aos seus symbolos; a representação de peças que, por suggestão ou ensinamento, possam induzir alguem pratica de crimes ou contenham apologia destes, procurem crear antagonismos violentos entre raças ou diversões classes da sociedade, ou propaguem idéas subversivas da sociedade actual.

    Art. 40. Um dos exemplares apresentados, depois de emendado, será archivado na 2ª delegacia auxiliar, de onde não poderá ser retirado sob qualquer pretexto, salvo para ser recolhido ao Archivo da Policia, e o outro, conferido e visado, será restituido ao requerente para a representação; os topicos prohibidos serão, no exemplar restituido, assignalados a carimbo da 2ª delegacia auxiliar.

    Art. 41. O registro da peça deverá ser requerido pelas pessoas de que trata o art. 39º § 1º, antes do primeiro ensaio e montagem da peça.

    Art. 42. Do acto do 2º delegado auxiliar, negando o registro da peça, cabe á parte interessada interpor, voluntariamente, recurso para o chefe de Policia, dentro de cinco dias nos termos do art. 57.

    Art. 43. Autorisada a representação, o emprezario communicará ao 2º delegado auxiliar, no prazo de 24 horas, o local e a hora do ensaio geral da peça, afim de ser verificado si foram observadas as suppressões e alterações exigidas.

    § 1º Nos ensaios geraes os personagens estarão devidamente caracterisados e usarão o competente guarda-roupa, fazendo-se funccionar os scenarios como para as representações publicas.

    § 2º O director de scena é obrigado a fazer cumprir as observações do censor, encarregado de presidir ao ensaio geral, em tudquanto se referir á caracterização, gesticulação, guarda-roupa, maro cação e scenarios.

    Art. 44. As pelliculas cinematographicas estão tambem sujeitas á prévia censura do 2º Delegado Auxiliar, observado o disposto no art. 39, § 5º.

    Art. 45. As pelliculas serão censuradas nas proprias casas de diversões ou em outros logares apropriados e situados na parte central da cidade, e indicada pelo exhibidor.

    Art. 46. A censura das pelliculas será feita na ordem chronologica da apresentação dos respectivos requerimentos, salvo a preferencia para as que reproduzirem acontecimentos da actualidade.

    Art. 47. A censura deverá ser requerida, pelo menos, quatro dias antes da data da exhibição e o registro será concedido, ou não, até 48 horas depois do exame prévio.

    Art. 48. O 2º delegado auxiliar, por si ou pelo censor que designar, indicará as partes das pelliculas que tiver prohibido, podendo autorizar a exhibição, depois de suppressas as scenas indicadas, que serão entregues ao censor e inutilizadas pela Policia.

    Art. 49. O 2º delegado auxiliar concederá aos exhibidores certidão de registro da pellicula, não sendo admittida como justificativa, no caso de exhibição de pellicula não autorizada, a ignorancia da falta de autorização, ou o facto de ter sido a pellicula exhibida, em qualquer outro cinematographo.

    Art. 50. As autorizações serão concedidas em tantas vias quantas forem requeridas e dellas constarão:

    I, o titulo da pellicula e o nome do fabricante;

    II, o nome do requerente e sua qualidade;

    III, o numero de motivos e as partes, em que se dividir;

    IV, as restricções e condições exigidas pela censura para sua exhibção e o mais que fôr julgado necessario para melhor caracterização da pellicula.

    Art. 51. Na segunda delegacia auxiliar existirão dous livros para registro, sendo um de peças theatraes e outro de pelliculas cinematographicas.

    § 1º O registro será feito no mesmo dia da apresentação da peça ou da pellicula, observado o disposto no art. 46.

    § 2º O registro de peças conterá o numero de ordem, data do registro, nomes da peça e do autor, local da 1ª representação, si foi autorizada ou não a representação, si foram ou não exigidas suppressões além de uma columna para observações.

    § 3º O registro de pelliculas conterá o numero de ordem, data do registro, nome da pellicula e do fabricante, local da primeira exhibição, numeros de partes e de metros de extensão, declaração de terem ou não sido exigidas suppressões e uma columna para observações.

    Art. 52. Os titulos, sub-titulos e dizeres das pelliculas devem ser correctamente escriptos e redigidos em lingua vernacula.

    Art. 53. O Chefe de Policia poderá baixar instrucções, especificando factos que devem ser prohibidos pela censura porinfringirem o disposto no art. 39, § 5º.

    Art. 54. O registro não impede que a peça ou pellicula registrada seja posteriormente prohibida, mesmo depois de uma ou mais representações ou exhibições, quando o chefe de Policia, ou o 2º delegado auxiliar, assim julgar conveniente em beneficio da ordem, segurança e moralidade publicas, ou de intresse internacional.

    § 1º Essa prohibição poderá ser temporaria ou definitiva.

    § 2º. A autoridade policial poderá permittir a representação ou exhibição, sujeitando-se o autor, emprezario ou exhibidor as novas suppressões ou alterações indicadas.

    Art. 55. As fabricas nacionaes, os agentes ou representantes de fabricas estrangeiras, de pelliculas cinematographicas, que as quizerem, por sua conta, exhibir em publico, deverão requerer á Policia a revisão das mesmas, sujeitando-se á censura para obterem a necessaria autorisação.

    § 1º A partir da data do presente regulamento, nenhuma, fabrica, agencia ou representante de fabrica nacional ou estrangeira de pelliculas cinematographicas, destinadas á exhibição publica, poderá funccionar sem prévia communicação á Policia, mencionando sua séde, nome ou firma e o domiciIio dos representantes legaes.

    § 2º As fabricas, agencias e representantes existentes na data da publicação deste regulamento deverão fazer dentro de 30 dias a communicação de que trata o paragrapho anterior.

    Art. 56. A prohibição estatuida neste capitulo, art. 39, § 5º, estende-se igualmente aos cartazes e annuncios das peças theatraes e pelliculas cinematographicas, os quaes não serão exhibidos ou affixados em logar publico nem publicados na imprensa sem censura previa.

    Art. 57. Do despacho do 2º delegado auxiliar, negando autorisação ou concedendo-a condicionalmente, caberá recurso interposto, dentro da cinco dias, para o chefe de Policia, que decidirá, mediante nova revisão, por si feita ou por dous revisores designados, como melhor entender.

    Art. 58. A exhibição de pelliculas, que forem prejudiciaes á infancia, embora não infrinjam o disposto no art. 39, § 5º. pelos seus themas, quadros ou scenas, será autorizada mediante obrigação, imposta aos exhibidores, de inserir nos respectivos annuncios o aviso - «improprio para crianças», mencionando-se tal declaração nos exemplares da autorisação.

    Art. 59. Quando do espectaculo constar qualquer pellicula julgada impropria ou prejudicial á infancia. além da obrigação do artigo anterior, é prohibida a venda de entradas aos menores de 14 annos, que se apresentarem desacompanhados de seus paes, tutores ou qualquer outro responsavel.

    Art. 60. Os proprietarios de cinematographos, em geral, todos quantos em publico fizerem representações cinematographicas, são obrigados a exhibir, sempre que lhes fôr exigido, pela autoridade policial, um exemplar da autorisação respectiva das pelliculas que figurarem no programma do espectaculo.

    Art. 61. E' prohibido modificar, de qualquer fórma, os titulos, sub-titulos e dizeres das pelliculas, substituir quadros ou scenas e alterar-lhes a ordem, depois de approvados pela censura.

CAPITULO XV

DA INSPECÇÃO

    Art. 62. A inspecção geral das casas de espectaculos e diversões publicas compete ao Chefe de Policia, que a exercerá por si ou por intermedio do 2º delegado auxiliar.

    Art. 63. O 2º delegado auxiliar poderá designar um supplente de delegado de policia para presidir aos espectaculos ou diversões publicas e nos casos do art. 11 § 1º um commissario do respectivo districto policial.

    Art. 64. Para o policiamento das regatas o Chefe de Policia designará um sub-inspector da policia maritima, que se entenderá com autoridade encarregada, em terra, de presidir á diversão.

    Art. 65. O sub inspector da policia maritima receberá do respectivo inspector as necessarias instrucções para vigilancia das embarcações, collocação, transito, e o mais que fôr util á boa ordem e capaz de evitar abalroamentos e sinistros.

    Art. 66. As partidas de foot-ball e outros jogos semelhantes, quando publicos, serão presididas por um supplente designado na fórma deste regulamento.

    Art. 67. As que se realizarem em campos de pouca concurrencia, a juizo do 2º delegado auxiliar, poderão ser presididas por um commissario do respectivo districto policial.

    Art. 68. A' autoridade incumbida da presidencia do espectaculo ou diversão publica compete:

    I, assistir aos espectaculos ou diversões, devendo comparecer 15 minutos antes de começarem os mesmos e retirar-se depois que o publico tiver sahido;

    II, instruir a força escalada pelo 2º delegado auxiliar e fazer a distribuição mais conveniente á segurança do publico, ficando a mesma, exclusivamente, sob as suas ordens;

    III, requisitar ao delegado auxiliar de dia o augmento de força civil ou militar necessaria a manutenção da ordem;

    IV, providenciar sobre a entrada e sahida do publico, de sorte que evite os embaraços, mandando verificar si as communicações internas guardam o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 8º.

    V, mandar expedir do recinto os espectadores que procederem de modo inconveniente; fazer apresentar as delegacias respectivas os que forem presos em flagrante, communicar ao 2º delegado os nomes e reidencias dos que infringirem o disposto no art. 33, para os finso do capitulo XVI;

    VI, obrigar os emprezarios ou directores a realizar os seus espectaculos ou divertimentos annunciados, por diminuto que seja o numerode espectadores, salvo acquiescencia da maioria destes ultimos;

    VII, reclamar silencio, quando fôr perturbada a ordem publica ou do espectaculo;

    VIII, mandar terminar o espectaculo ou divertimento e fazer retirar os espectadores quando não conseguir restabelecer absolutamente a ordem empregando os meios coercitivos se forem absolutamente necessarios;

    IX, fazer baixar o panno, quando a representação causar alguma perturbação da ordem;

    X, prohibir que sejam chamadas ao proscenio pessoas estranhas á representação;

    XI, fazer examinar previamente qualquer arma que tiver de ser usada na representação;

    XII, só permittir o ingresso na caixa ás pessoas que obtiverem permissão do respectivo emprezario, e, independentemente della, ás autoridades policiaes em serviço;

    XIII, não permittir a execução de canto, musica, pantomima, peça declamatoria ou qualquer outra que não constar do programma;

    XIV, não permittir fumar nos camarotes, frizas, corredores, bastidores, palco ou em qualquer outro logar da sala de espectaculos, salvo os artistas, quando no desempenho de seus papeis;

    XV, prohibir a venda e pregão de flores, libretos e outros objectos, durante a representação;

    XVI, fazer abrir, findo o espectaculo, todas as portas de sahida;

    XVII, mandar depositar na Policia Central os objectos achados não havendo reclamação do dono;

    XVIII, fazer observar o disposto no art. 11;

    XIX, levar ao conhecimento do 2º delegado auxiliar qualquer infracção deste regulamento e os factos occorridos, mencionando em um e outro caso as providencias tomadas.

    Art. 69. A autoridade que presidir ao espectaculo permanecerá no camarote da Policia, de onde só poderá retirar-se nos intervallos ou em objecto de serviço.

    Art. 70. Nas casas de espectaculos ou diversões publicas terão ingresso gratuito o chefe de Policia, delegados auxiliares, delegado e commissarios do respectivo districto, supplentes encarregados de presidir o espectaculo, censores theatraes e cinemeatographicos, assistente militar do chefe de Policia, inspectores e sub-inspectores do Serviço de Investigação e Segurança Publica, da Guarda Civil e de Vehiculos, os investigadores e autoridades e encarregados de alguma diligencia.

    Art. 71. No camarote de Policia apenas terão ingresso o Chefe de Policia, delegados auxiliares, delegado do districto, o supplente encarregado de presidir ao espectaculo e o assistente militar do chefe de Policia.

    Art. 72. A Policia não concederá, sob pretexto algum, ingresso permanente ou temporario nas diversões publicas, ainda a titulo de fiscalização, podendo o 2º delegado auxiliar, porém, incumbir até dez supplentes de percorrer as casas de espectaculos ou diversões, para substituição eventual dos encarregados de presidir ao espectaculo, quando faltem ao serviço, ou tenham de se ausentar por motivo justificado.

    Art. 73. O 2º delegado auxiliar communicará ao Chefe de Policia os nomes dos supplentes escalados para a presidencia dos espectaculos, dando sciencia dos que faltarem ao serviço duas ou mais vezes por mez, assim como dos que se recusarem a fiscalizar as casas de divorsões.

    Art. 74. A força militar ou civil escalada para o serviço tem por dever:

    I, apresentar-se, antes de iniciado o espectaculo, á autoridade que o presidir, de quem exclusivamente receberá ordens, não podendo retirar-se antes de findar o espectaculo e sem a necessaria dispensa;

    II, communicar á autoridade todas as irregularidades ou factos que notar, ou vierem ao seu conhecimento;

    III, fazer cumprir as disposições do capitulo XII deste regulamento;

    Art. 75. A' turma de bombeiros de serviço cumpre:

    I, apresentar-se á autoridade, antes do iniciado o espectaculo, por intermedio de seu chefe, obedecer ás ordens e reclamar as providencias necessarios ao serviço;

    II, não se retirar do seu posto durante o espectaculo e, findo este, revistar o edificio, cuidadosamente, afim de prevenir todos os riscos de incendio.

    Art. 76. Salvo o disposto no art. 24, n. 8, a Policia não permittirá a venda de bilhetes de casas de diversões em agencias ou por meio de ambulantes, ainda que estes offereçam á venda bilhetes sem agio.

    Paragrapho unico. A autoridade que presidir ao espectaculo ou diversão publica fiscalizará o cumprimento do disposto neste artigo nas portas ou immediações da casa de diversões.

    Art. 77. Nos desportos realizados em logares publicos a Policia estabelecerá as medidas que julgar convenientes á segurança dos pedestres, dos vehiculos e dos que tomarem parte em taes provas, ficando responsaveis pelo cumprimento das ordens expedidas pelas autoridades policiaes os promotores dos desportos.

CAPITULO XVI

DAS INFRACÇÕES E DO SEU PROCESSO

    Art. 78. A inobservancia do disposto nos arts. 1º e 8º, §§ 1º, 2º, 3º, 5º e 6º, 39, §§ 1º e 4º, 41 e 44 será punida com a multa de 100$ a 250$000.

    Art. 79. A inobservancia do que dispõem o art. 9º e seus paragraphos, o art. 10 §§ 9º, 10, 14, 16, 17, 18, 20 2ª parte, 22, 23 e 25, art. 11 e seus paragraphos, art. 16 §§ 2º, 3º, 4º, art. 17 art. 18, arts. 23, 24, seus numeros, art. 28 e 29, §§ 1º, 2º, 3º e 5º, arts. 32, 43 e seus paragraphos art. 55, §§ 1º e 2º, arts. 56, 58, 59, .60, 61 e 77, sujeita o infractor á multa de 50$ a 250$000.

    Art. 80. A infracção dos arts. 15, 19, 25, 26 e 27 e seus paragraphos, art. 33 seus numeros e paragraphos sujeita os infractores á multa de 20$ a 100$000.

    Paragrapho unico. A imposição da multa não inhibe o procedimento civil ou criminal que no caso couber, nem a suspensão do funccionamento da diversão nos casos determinados neste regulamento.

    Art. 81. Na reincidencia impor-se-á multa no dobro.

    Paragrapho unico. Verifica-se a reincidencia, quando o infractor, depois de esgotado o prazo de recurso, transgride novamente a mesma disposição regulamentar.

    Art. 82. Será cassada pelo chefe de Policia a licença para o funccionamento da diversão, toda a vez que no prazo marcado pelo 2º delegado auxiliar não fôr satisfeita qualquer exigencia prescripta neste regulamento.

    Art. 83. A pena de multa será imposta pelo 2º delegado auxiliar, com recurso para o chefe de Policia, e a da cassação de licença por este, mediante representação daquelle.

    Paragrapho unico. Verificada a infracção, a autoridade que presidir a diversão ou qualquer outra encarregada de policial-a communicará o facto por escripto ao 2º delegado auxiliar, que mandará pelo seu escrivão lavrar o competente auto com a multa por elle arbitrada, assignando a mesma autoridade, o communicante, o infractor e duas testemunhas, quando possivel.

    Art. 84. O mesmo processo será observado, quando o 2º delegado auxiliar tiver communicação de alguma infracção deste regulamento, fóra das horas marcadas para o funccionamento dos espectaculos ou diversões.

    Art. 85. Lavrado o auto, far-se-á a notificação ao infractor, marcando-se o prazo de 48 horas improvogaveis, para apresentação de defesa escripta ou pagamento da multa.

    Art. 86. A defesa no caso de imposição de multa só será admittida quando acompanhada da prova do equivalente depositado na thesouraria da Policia.

    Art. 87. Apresentada a defesa, o 2º delegado auxiliar, dentro de 24 horas, poderá confirmar, reduzir ou relevar a multa, dando os motivos de sua decisão.

    Art. 88. Do despacho do 2º delegado auxiliar, reduzindo ou confirmando a multa, poderá o infractor recorrer para o chefe de Policia, dentro de tres dias, contados da sua intimação.

    Paragrapho unico. Não sendo encontrado o infractor, para ser intimado da decisão, far-se-ha a intimação por edital no Diario Official.

    Art. 89. O chefe de Policia decidirá do recurso dentro de cinco dias.

    Art. 90. Confirmada a multa ou não interposto o recurso dentro do prazo estatuido no art. 88, será o deposito convertido em pagamento.

    Paragrapho unico. No caso de reducção e da multa, restituir-se-á o excedente ao infractor.

    Art. 91. Não sendo depositada a multa e transcorrido o prazo legal, far-se-á immediatamente, a sua inscripção em livro especial da thesouraria da Policia, podendo o infractor voluntariamente pagal-a dentro de 48 horas.

    § 1º Decorridas as 48 horas após a inscripção, o thesoureiro extrahirá logo certidão, que será remettida immediatamente aos procuradores da Republica, para a competente cobrança executiva.

    § 2º Effectuada no Juizo Federal a cobrança executiva, nos termos da lei vigente, o producto será recolhido aos cofres da Policia, para os fins previstos neste regulamento.

CAPITULO XVII

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 92. O 2º delegado auxiliar poderá visar cadernetas ou outros documentos, para fazer prova no paiz ou fóra delle, da representação ou não de peças theatraes, pelas emprezas que o requererem, declarando e fundamentando neste caso o que verificar.

    Art. 93. O chefe de Policia poderá nomear dous ou mais censores idoneos para procederem á revisão e censura das peças theatraes e das pelliculas cinematographicas.

    Art. 94. Os peritos na vistoria das casas de diversões, censores de films e pegas theatraes, perceberão os salarios de 10$000 a 200$000, que serão arbitrados pelo segundo delegado auxiliar e pagos pelos empresarios.

    Art. 95. Revogam-se as disposições em contrario.

    Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 1920. - Alfredo Pinto Vieira de Mello.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/12/1920


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/12/1920, Página 21569 (Republicação)