Legislação Informatizada - Decreto nº 8.685, de 26 de Abril de 1911 - Publicação Original

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Decreto nº 8.685, de 26 de Abril de 1911

Concede autorização á C. H. Walker and Company, Limited para funccionar na Repuplica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a C. H. Walker and Comp., Limited, sociedade anonyma, com séde na Inglaterra, devidamente representada,

DECRETA:

    Artigo unico. E' concedida autorização á C. H. Walker and Company, Limited para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado da Agricultura, Industria e Commercio, ficando a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 26 abril de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA
Pedro de Toledo

Clausulas que acompanham o decreto n. 8.685, desta data

    I

    A C. H. Walker and Comany, Limited, é obrigada a ter um representante no Brazil com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandada e receber citação inicial pela companhia.

    II

    Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

    III

    Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.

    IV

    Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições do direito que regem as sociedades anonymas.

    V

    A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de 1:000$ a 5:000$ e, no caso de reincidencia, pela cassação autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

    Rio de Janeiro, 26 de abril de 1911.- Pedro de Toledo.

    Evaristo Valle de Barros, servindo durante a impossibilidade de Francisco Pereira Ramos, serventuario vitalicio do 3º officio de tabellião de notas nesta cidade de S. Sebastião do Rio de Janeiro, Capital dos Estados Unidos do Brazil.

    Certifico que revendo o livro n. 345 de procurações, delle, a fls. 236, consta o instrumento seguinte: - 3º Cartorio do Tabellião Publico de Notas nesta cidade do Rio de Janeiro, Capital dos Estados Unidos do Brazil. Procuração que fazem C. H. Walker & Company, Limited.

    Saibam quanto este publico instrumento de procuração bastante virem, que no anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1904, aos 5 dias do mez de maio, em meu cartorio. perante mim tabellião, compareceu como outorgante C. H. Walker & Company, Limited, firma estabelecida na Inglaterra, representada pelo socio Joseph R. Walker, reconhecido pelo proprio e pelas duas testemunhas abaixo assignadas, do que dou fé; perante as quaes por elle foi dito que por este publico instrumento nomeavam e constituiam seus bastantes procuradores para o fôro em geral os Drs. J. M. Leitão da Cunha, E. M. Nina Ribeiro e J. M. F. Leitão da Cunha e o solicitador Sylvio Leitão da Cunha, ratificando os impressos; concede todos os poderes, em direito permittidos, para que em nome delles outorgantes, como si presentes fossem, possam em juizo, ou fóra delle, requerer, allegar, defender todo o seu direito e justiça em quaesquer causas ou demandas, civis ou crimes, movidas ou por mover, em que elles outorgantes forem autores ou réos em um ou outro fôro; fazendo citar, offerecer acções, libello, excepções, embargos, suspeições e outros quaesquer artigos; contrariar, produzir, inquirir e reperguntar testemunhas, dar de suspeito a quem lho fôr; jurar decisoria e suppletoriamente na alma delles autorgantes; fazer dar taes juramentos a quem convier; assistir aos termos de inventarios e partilhas, com as citações para alias; assignar autos, requerimentos, protestos, contra-protestos e termos, ainda os de confissão, negação, louvação e desistencia; appellar, aggravar ou embargar qualquer sentença ou despacho e seguir estes recursos até maior alçada; fazer extrahir sentenças, requerer a execução dellas, sequestro, assistir actos de conciliação, para o que lhes concedem poderes illimitados, pedir precatorias, tomar posse, vir com embargos de terceiros senhor e possuidor, juntar documentos e tornar a recebel-os; variar de acções e intentar outras de novo, podendo substabelecer esta em um ou mais procuradores e os substabelecer em outros, ficando-lhes os mesmos poderes em seu vigor, e revogal-os, querendo; seguindo suas cartas de ordens e avisos particulares, que, sendo preciso, serão considerados como parte desta.

    E que tudo quanto assim fôr feito pelos ditos seus procurádores ou substabelecidos promettem haver por valioso e firme, reservando para sua pessoa toda nova citação. Assim o disseram, do que dou fé, e me pediram este instrumento que lhe Ii, acceitou e assignou, sobre estampilha de mil réis, com as testemunhas abaixo reconhecidas por mim tabellião. Eu, Pedro de Alcantara Pinto, ajudante, escrevi. E eu Evaristo Valle de Barros, tabellião a subscrevi. - Rio de Janeiro, 5 de maio de 1904.- Por procuração de C. H. Walker & Company, Limited.- Joseph R. Walker.- Victor Manoel Almeida.- Pedro Paulo Ferreira. Inutilizada uma estampilha de mil réis Extrahida por certidão em 31 de março de 1911. E eu, Evaristo Valle de Barros, tabellião, que subscrevi e assigno, sobre uma estampilha de trezentos réis. Rio de Janeiro, 31 de março de 1911.- Evaristo Valle de Barros.

    C. H. Walker and Company, Limited

    Estatutos

    Eu abaixo assignado, Manoel de Mattos Fonseca, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro por nomeação da Meritissima Junta Commercial - Escriptorio, rua do Ouvidor n. 42.

    Certifico pela presente que me foi apresentado um libreto escripto no idioma inglez, afim de o traduzir para o idioma vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:

    LEIS DAS COMPANHIAS DE 1862 ATÉ 1893

    Sociedade anonyma por acções

    Memorandum e estatutos de C. H. Walker and Company, Limited

    1º O nome da companhia é C. H. Walker and Company, Limited.

    2.c O escriptorio registrado da companhia terá séde na Inglaterra.

    3º Os fins para os quaes é constituida a companhia são:

    1º, adquirir dos testamenteiros do fallecido Thomas Andrew Walker certas dragas a vapor, vapores, saveiros de fundo falso, locomotivas, wagons, guindastes, bombas, trilhos ferramentas, armazens e outras installações de empreiteiros em Buenos Aires, na Republica Argentina, bem assim como algumas propriedades, cáes, pedreiras, vias ferreas, construcções, installações, fazendas, stock, ferramentas, armazens e outros bens existentes em Conchillas, na Republica do Uruguay, e tambem o goso e a empreitada do negocio de contractantes explorado pelos referidos testamenteiros na America do Sul sob a razão social de T. A. Walker, ou a esse referente e assumir e tomar todos os contractos que possam haver sido celebrados por esses testamenteiros e indemnizal-os dos referidos contractos e de todas as responsabilidades a esses inherentes;

    2º, construir, erigir, executar, fazer equipar, adquirir, possuir, melhorar, fazer e reparar, manter, trabalhar, levantar, desenvolver, administrar, dirigir ou fiscalizar, já no Reino Unido, já em qualquer colonia ou dependendencia do mesmo, ou em qualquer paiz estrangeiro ou Estado obras publicas e servidões de todo o genero, cuja expressão neste memorandum inclue estradas de ferro, ferro-carris, estradas, tunneis, portos, docas, pontões, rampas, embarcadouros, cáes, molhes, armazens de deposito, cáes corridos, canaes, reservatorios, levadas, irrigações, reclamações, melhoramentos, pontes, emprezas de esgoto, drenagem de obras hydraulicas, de agua, illuminação a gaz, electrica ou de outra especie, telephones, telegraphos e cabos submarinos, e ainda installações para o fornecimento de força hydraulica, electrica ou de outra especie, e quaesquer estações, escriptorios, hoteis, armazens, serrarias e outras construcções, mercados, edificios publicos e quaesquer outras obras ou servidões de utilidade publica;

    3º, explorar todos ou quaesquer dos seguintes negocios, como sejam:

    Contractantes de obras publicas ou de outra natureza, engenheiros civis e mecanicos, mestres de forjas, proprietarios de minas de carvão, donos de pedreiras, de minas, mineiros, fundidores de metaes de toda a especie, fabricantes de ferro, aço, arame, coke, tijolos, telhas, cordas e cabos de toda a sorte, já para telephones, telegraphos, luz electrica, já para outros fins; donos de serrarias, armadores, concertadores e proprietarios de navios, trabalhos de drenagem, donos de estradas de ferro, docas, armazens de deposito e rampas (slipways); constructores e fabricantes de machinas, wagons e material rodante de qualquer especie, fabricantes, productores e fornecedores de gaz, luz électrica e illuminação de outra qualquer natureza, de força motriz electrica, hydraulica ou de outra natureza, e proprietarios de usinas hydraulicas, gaz, de electricidade e de outra sorte de illuminação e de usinas para o fornecimento dessas forças motrizes na fórma acima, carregadores, constructores, fazendeiros, criadores, negociantes importadores e exportadores, fabricantes e commerciantes de todos ou quaesquer dos ramos de negocio acima mencionados, e de quaesquer melhoramentos nelles ou em qualquer delles ulteriormente introduzidos, e de qualquer outro negocio de fabrica ou de outra especie que a companhia julgar de proveito directo ou indirecto para os seus interesses;

    4º, fabricar ou produzir, comprar, tomar por arrendamento ou permuta, ou adquirir por outra fórma para qualquer dos fins anteriormente especificados ou não, machinas e installações de todas as especies e outros artigos, productos ou cousas concernentes a quaesquer negocios da companhia, e comprar, vender, fornecer e negociar nelles e com elles;

    5º, estabelecer, explorar, conduzir, crear, auxiliar ou tomar parte em emprezas commerciaes, financeiras, de mineração, industrias, em obras, contractos, fabricas e negocios em geral;

    6º, dar garantias de qualquer especie e emprehender e levar a cabo qualquer incumbencia;

    7º, requerer ou adquirir por outra fórma ou obter quaesquer contractos, decretos ou concessões para a construcção, execução, ultimacão, equipamento, melhoramento, direcção administração ou fiscalização de obras publicas ou servidões ou a elles referentes, ou que de outra fórma forem incidentes a qualquer dos fins especificados neste memorandum, e emprehender, executar, ultimar, dispôr dos mesmos, ou de outra fórma aproveital-os, vendel-os ou alienal-os;

    8º, comprar, tomar e por outra fórma, adquirir e reter já, em pagamento de mão de obra e de material fornecido, ou por outro qualquer motivo, titulo, acções, obrigações, titulos garantidos de quaesquer governos, estados, dominios, soberanos ou autoridades supremas, municipaes, locaes ou outras, e quaesquer titulos debentures, fundos publicos, papeis de commercio, obrigações, acções, fundos ou titulos garantidos de qualquer companhia organizada para a exploração de estradas de ferro, ferro-carris, canaes, portos, docas, emprezas de gaz e de agua e outras de servidão publica, e vender, trocar e dispôr do quaesquer empregos de dinheiro da companhia, variar esses empregos de dinheiros da companhia conforme parecer conveniente e garantir ou afiançar o pagamento de dividendos ou, juros sobre elles ou a elles referentes;

    9º, tomar, fezer, executar, entrar em negocio, continuar, accionar e advogar quaesquer medidas, contractos, convenios, negociações, procedimentos legaes ou não, compromissos, arranjos e projectos e fazer quaesquer outros actos e cousas que, em qualquer tempo, parecerem conducentes á protecção da companhia, ou de proveitos para essa;

    10, comprar, arrendar ou adquirir em troca ou por outra fórma, não só no nome da companhia mas tambem no nome ou de parte do syndico ou syndicos da companhia, quaesquer bens moveis ou immoveis, quer no Reino Unido quer algures, ou quaesquer direitos, auxilios, privilegios, concessões, ou interesses em quaesquer bens moveis ou immoveis, sobre elles ou a elles concernentes;

    11, estabelecer, prover, manter, amparar ou auxiliar ou tomar parte no estabelecimento, no aprovisionamento, na manutenção e no sustento de igrejas, capellas, hospitaes, escolas, edificios, asylos de orphãos, instituições, associações, aulas ou bibliothecas, e fazer o pagamento de seguros em beneficio do pessoal ou de parte do pessoal empregado pela companhia ou que, já houver sido ou que tenha ou possa ter tido transacções com a companhia e de seus parentes, ou emittir, conceder, manter quaesquer pensões ou honorarios dessas pessoas ou de suas familias ou parentes;

    12, requerer, promover, amparar, obter qualquer bill, ou lei do Parlarmento Imperial ou qualquer bill, lei, decreto ou concessão de qualquer Congresso Legislativo Colonial ou estrangeiro, ou municipalidade ou autoridade provincial, ou ordem provisional ou qualquer ordem emittida em virtude de qualquer «Light Railways Act.», então em vigor, ou outra autorizacão que possa trazer proveitos á companhia e vantagem a qualquer de seus fins, e oppor-se a qualquer bill, ordem provisional, concessão ou decreto apresentado ou requerido por qualquer outra pessoa ou companhia;

    13, adquirir e tomar todo ou parte do negocio, bens e responsabilidades de qualquer pessoa ou companhia que tiver qualquer negocio ou ramo de negocio que a companhia estiver autorizada a explorar ou que, fôr possuidora de bens convenientes aos fins da companhia.

    14, entrar em qualquer accôrdo para divisão de lucros, fusão de interesses, cooperação, riscos em commum, concessão reciproca, sociedade ou outros arranjos com qualquer pessoa nu companhia que explore, esteja interessada ou em vias de explorar ou interessar-se em negocio que esta companhia está autorizada a explorar, ou entrar em qualquer negocio ou transacção que possa ser explorado de modo a directa ou indirectamente trazer proventos a esta companhia, tomar ou adquirir por outra fórma acções e titulos garantidos de taes companhias e vendel-os, conserval-os, reemittil-os com ou sem garantias, e fazer com ellas qualquer especie de negocio;

    15, vender, trocar, arrendar, dar de alugel, autorizar ou negociar por outra qualquer fórma com os emprehendimentos a companhia ou com qualquer dos seus ramos ou partes, mediante a retribuição que a companhia julgar conveniente, e especialmente por acções, debentures ou titulos garantidos de qualquer outra companhia que tiver inteira ou parcialmente fins identicos aos desta companhia;

    16, lançar qualquer outra companhia com o fim de adquirir todos ou quaesquer dos bens e responsabilidades desta companhia ou com qualquer outro fim que, directa ou indirectamente, possa parecer vantajoso a esta companhia;

    17, tomar emprestado ou lovantar ou garantir o pagamento de dinheiro e, para esse fim, hypothecar ou onerar a empreza e toda ou qualquer parte dos bens e direitos presentes ou futuros e todo ou qualquer capital da companhia que até então não houver sido chamado, e crear e emittir, ao par ou com agio ou desconto, debentures, obrigações hypothecarias, debenture stock e outros titulos garantidos, pagaveis ao portador ou por outra fórma, quer perpetuas quer resgataveis ou reembolsaveis com ou sem bonus ou agio e quer a prazo fixo quer por sorteio e, subsidiariamante, garantir quaesquer cauções da companhia por meio de titulos, contas, notas, disposições, assignações e transferencias em caução, titulos de deposito ou outros e, no caso de capital a realizar, conferir ao credor hypothecario os poderes de fazer e exigir chamadas conforme os directores acharem conveniente;

    18, emprestar dinheiro a quaesquer pessoa nas condições que melhor entenderem, especialmente áquellas que teem transacções, com a companhia, e garantir o cumprimento dos contractos por essas mesmas pessoas;

    19, emittir quaesquer acções da companhia, nas condições, pelo modo e geralmente nos termos e condições, em todos os respeitos, que a companhia achar mais conveniente, seja ao par, com agio, inteira ou parcialmente integralizadas, e pagar qualquer propriedade ou direitos adquiridos pela companhia, a dinheiro, em prestações ou por outra fórma, ou em acções, com ou sem direitos preferenciaes relativos a dividendos ou reembolso de capital, ou outros direitos, ou por quaesquer titulos garantidos que a companhia tiver poderes para emittir, ou parte de um modo, parte de outro; em geral, nas condições que os directores approvarem;

    20, promover o registro ou outro acto de reconhecimento legal da companhia em qualquer paiz estrangeiro ou colonia ou dependencia da Grã Bretanha;

    21, crear e manter fundos de amortização, de resgate ou de reserva, e empregar e transigir com os dinheiros da companhia em titulos garantidos e do modo que opportunamente fôr determinado, especialmente em debentures ou debenture stock da companhia;

    22, fazer, acceitar, sacar, endossar, descontar, passar, emittir - cheques, notas promissorias, letras de cambio, debentures e outros effeitos negociaveis;

    23, cultivar, melhorar, construir, desenvolver e utilizar quaesquer bens moveis ou immoveis da companhia;

    24, comprar ou adquirir por outra fórma patentes, brevets d'invention, licenças, concessões e similares, conferindo qualquer direito exclusivo ou não, ou direito limitado de usar de qualquer invento cuja adopção possa parecer conveniente a qualquer dos fins da companhia, ou cuja acquisição pareça trazer vantagens directas ou indirectas para esta companhia, e usar, exercer, desenvolver e conceder licenças referentes ás propriedades e direitos assim adquiridos, ou aproveital-os por outra fórma;

    25, fazer fusão com qualquer outra companhia cujos fins forem inteira ou parcialmente similares aos desta companhia;

    26, praticar todos ou quaesquer dos actos anteriormente exarados, já individualmente, já ligada a outros como principal ou como agente, e quer pela propria companhia ou por seus subcontractantes e agentes, quer por outra fórma - no Reino Unido ou em qualquer outro logar;

    27, e, em geral, praticar todos aquelles actos legaes que forem incidentes ou conducentes á obtenção dos fins acima.

    4º A responsabilidade dos socios é limitada.

    5º O capital da companhia é de £ 500.000 (quinhentas mil libras esterlinas), dividido em 50.000 (cincoenta mil) acções ordinarias de £ 10 (dez libras esterlinas) cada uma, podendo esta dividir quaesquer novas acções do capital então em vigor em diversas classes e dar-lhes respectivamente quaesquer direitos e condições de preferencia, dilação, qualidade ou direitos é condições especiaes que possam ser determinados pelos regulamentos da companhia, ou de accôrdo com estes.

    Nós, as pessoas cujos nomes e endereços estão especificados abaixo, desejamos nos constituir em companhia, para a execução deste memorandum de associação, e cada um de nós concorda em tomar o numero de acções do capital da companhia que está indicado em frente aos nossos nomes respectivos.

    

Nomes, endereços e qualificações dos subscriptores  
Numero de acções que toma cada subscritor
Charles Hay Walker, 15 Gt George St, Westminster, empreiteiro de obras publicas.............. 1
T. S. Reeves, 15 Gt Geoorge St S. W., empreiteiro de obras publicas................................... 1
Robert William Perks, 11 Kensington Palace Gargens, London W., M. P............................... 1
F. A. Wallis, Lostiford Grove Park, Chiswick, gerente de empreitadas.................................... 1
Charles R. Walker, St Ann's, Streatham Park, Mem. Inst.C.E................................................. 1
George Dodds Perks, 9 Clement's Lane, London, advogado.................................................. 1
A. L. Robison, 3 Montserrat Rd., Putney S. W., empregado de commercio............................ 1
J. R. Walker, The Rectory, Darfield, engenheiro..................................................................... 1

    Datado do decimo nono dia de abril de mil oitocentos e noventa e oito.

    Testemunha de todas as assignaturas acima:

    Samuel Peck.

    Empregado dos Srs. Fowler, Perks & Cº.

    9, Clement's Lane, London, E. C. Advogados.

    Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 1904. - Manoel de Mattos Fonseca.

Leis das Companhias, 1862 até 1893

COMPANHIA LIMITADA POR ACÇÕES

Estatutos de C. H. Walker and Company, Limited

Preliminares

    1º As disposições contidas na tabella A no primeiro Annexo de «The Companies Act, 1862» não serão applicadas a esta companhia.

    2º As seguintes expressões nestes estatutos terão (a menos que o assumpto ou o contexto sejam contrarios a essa interpretação) as seguintes significações, a saber: Palavras indicando o «singular» comprehenderão o «plural», o «masculino» comprehende o «femenino», «pessoas» compre-dizer um socio da companhia quer possua acções ou fundos de qualquer classe (a não ser debentures ou «debenture, stock» e «accionista» comprehende um «socio». «Os directores» quer dizer os directores da companhia em exercicio. «Integralizada» comprehende «creditada como integralizada». «Mez» quer dizer «mez do calendario» «Assembléa geral» quer dizer uma assembléa geral da companhia. « Escriptorio » significa o escriptorio registrado da companhia na occasião.

    «Resolução especial» e «resolução extraordinaria» significam respectivamente - uma resolucão especial e uma resolução extraordinaria da companhia, conforme determina a «Companies Act. de 1862».

    3º O escriptorio registrado da companhia será em Londres. Os directores poderão tambem installar succursaes naquellas localidades do Reino Unido ou de paizes estrangeiros que opportunamente julgarem necessario para a boa marcha dos negocios da companhia.

    4º O negocio da companhia será o especificado no memorandum de associação. A companhia poderá começar as suas operações logo que os directores acharem conveniente, ainda que todo o seu capital em acções não tenha sido subscripto e distribuido.

    5º A companhia entrará immediatamente, em accôrdo com Thomas James Reeves, Louis Nott e Charles Hay Warker, nos termos da minuta que, para o fim de identificação; foi assignada por George Dodds Perks, advogado do Supremo Tribunal, e os directores levarão o mesmo a effeito com amplos poderes, não obstante, para em qualquer tempo, quando for opportuno, concordar com quaesquer modificações nos termos desse convenio, quer antes quer depois de celebrado o mesmo. Não será motivo de impedimento para esse contracto o facto de serem os vendedores ou qualquer delles incorporadores e directores da companhia, e, como taes, de occuparem uma posição fiduciaria na companhia, ou de não constituirem os directores na circunstancia um conselho independente e cada socio da companhia, actual e futuro, será tido por avisado das circumstancias relativas á incorporação da companhia pelos vendedores e ser-lhes-ha vedado oppôr-se sob qualquer dos pretextos acima exarados.

CAPITAL

    6º As acções estarão sob a superintendencia dos directores, que poderão distribuir ou dispor dellas para as pessoas que entenderem e nos termos e condições, ao par ou com agio ou por outra fórma e nas occasiões que resolverem.

    7º Si pelas condições de distribuição de qualquer acção todo ou parte do valor desta for pagavel por prestações, quando vencida, será paga á companhia pelo possuidor da acção.

    8º A companhia, ao emittir as acções, poderá fazer arranjos para estabelecer a differenciação entre os possuidores de taes acções quanto á importancia das chamadas que devem ser pagas e a época do pagamento dessas.

    9º Os possuidores conjunctos de uma acção serão individual e collectivamente responsaveis pelo pagamento de todas as prestações e chamadas devidas por essa acção.

    10. A companhia terá direito de tratar o possuidor registrado de qualquer acção como dono absoluto da mesma, e por isso não será obrigada a reconhecer qualquer direito equitativo ou outro direito sobre tal acção ou interesse nesta, de parte de quem quer que seja, a não ser nos casos previstos nestes estatutos.

    11. Os directores não empregarão fundos da companhia ou parte desses para comprar acções da companhia ou em emprestimos sob a garantia dos mesmos.

AUGMENTO DE CAPITAL

    12. A companhia poderá opportunamente, por deliberação especial, augmentar o capital creando novas acções na conformidade do disposto nessa resolução especial. As novas acções terão respectivamente os valores que forem estabelecidos em a resolução especial que approvar a respectiva creação, e si nada fôr resolvido nesse sentido terão o valor que os directores determinarem.

    13. Todas as acções novas serão offerecidas aos socios na proporção das acções ordinarias que possuirem. Salvo instrucções em contrario que possam ser dadas na assembléa que sanccionar o augmento de capital, essa offerta será feita por meio de aviso especificando o numero de acções a que o socio tem direito, e marcando o prazo dentro do qual, si lhe não convier, poderá recusar a offerta, e depois de expirado esse prazo, ou ao receber communicação do socio a quem foi dado tal aviso de que se recusa acceitar as acções offerecidas, os directores offerecel-as-hão aos socios restantes na proporção de suas acções ordinarias, sujeitas ás mesmas disposições relativas ao aviso e outras, conforme a proposta original, e a acção que não fôr acceita dentro de sete (7) dias decorridos da segunda offerta ficará sujeita á clausula (6ª) dos presentes estatutos.

    13 A. Quaesquer novas acções eventualmente creadas poderão ser emittidas opportunamente com as garantias e os direitos de preferencia, já referentes a dividendo ou a reembolso de capital ou a ambos, ou com quaesquer outros privilegios especiaes ou vantagens sobre acções já emittidas ou em vias de emissão, ou com agio e com direitos differidos quando comparadas com outras acções já emittidas ou em vias de emissão ou sujeitas a condições ou disposições, e com ou sem direito a voto, e em geral, nas condições que a companhia opportunamente estabelecer em resolução especial.

    14. A não ser nos casos previstos nas condições de emissão ou nos presentes estatutos, qualquer capital levantado pela creação de novas acções será considerado como parte das acções ordinarias do capital inicial e ficará sujeito, em todos os sentidos, ás mesmas disposições que forem applicaveis ás acções que constituirem o capital inicial.

REDUCÇÃO DO CAPITAL

    15. A companhia, por deliberação especial, poderá opportunamente reduzir o seu capital, restituindo-o ou cancellando aquelle capital que houver perdido ou que não estiver representado por áctivos reaes, ou reduzindo as responsabilidades sobre as acções, ou por outra fórma que 1he parecer conveniente, e póde restituir capital sob a condição de poder este ser novamente chamado, ou sob outras condições quaesquer.

SUBDIVISÃO E CONSOLlDAÇÃO DE ACÇÕES

    16. A companhia póde, por uma resolução especial, subdividir ou consolidar suas acções ou parte dellas, e a resolução especial em virtude da qual uma acção fôr subdividida poderá determinar que dentre os possuidores de acções resultantes dessa subdivisão, uma ou mais dessas acções tenha certa prioridade sobre as outras ou qualquer dellas, quanto a capital e dividendo ou a qualquer destes, e que o capital e os lucros applicaveis ao pagamento de dividendos sejam tambem applicados nessa conformidade.

MODIFICAÇÃO DE DIREITOS

    17. Si, por virtude de emissão de acções preferenciaes ou por outra qualquer causa, o capital fôr dividido em differentes classes de acções, e quando o fôr, todos e quaesquer dos direitos e privilegios inherentes a cada classe, poderão ser modificados por accôrdo entre a companhia e qualquer pessoa que se propuzer a contractar por aquella classe, comtanto que esse accôrdo seja confirmado por uma resolução extraordinaria - passada em assembléa geral, á parte, dos possuidores de acções daquella classe, e todas as disposições contidas ulteriormente nos presentes estatutos e que se referem a assembléas geraes, devem, mutatis mutandis, ser applicadas a todas as assembléas dessa natureza, mas de fórma que o quorum dessas assembléas seja constituido por socios possuindo ou representando por procuração (2/3) dous terços do valor nominal das acções emittidas na classe que se pretende affectar.

CHAMADAS

    18. A directoria poderá, opportunamente, fazer aos socios as chamadas que julgar convenientes de dinheiros devidos sobre as acções que respectivamente possuirem, e que, ao serem distribuidas, não houverem sido estipuladas pagaveis em épocas determinadas, e cada socio pagará a importancia da chamada que lhe fôr feita ás pessoas indicadas pelos directores, nas épocas e logares que estes determinarem.

    Póde-se fazer uma chamada pagavel em prestações, e essa chamada será considerada como feita na occasião em que passar a resolução dos directores autorizando-a.

    19. Salvo resolução em contrario tomada pela companhia em assembléa geral, nenhuma chamada excederá de 25% (vinte cinco por cento) do valor nominal da acção a que se referir a chamada, nem poderá o respectivo pagamento ser exigido antes de um mez a contar da data marcada para o pagamento da chamada anterior.

    20. Dar-se-ha a todos os socios aviso de cada chamada 14 dias, no minimo, antes da época do pagamento, e esse aviso especificará a quantia e a data ou datas e o logar em que deverá ser effectuado o pagamanto da chamada.

    21. Si um socio deixar de pagar no dia marcado qualquer chamada ou prestação de que fôr devedor, pagará á razão de dez libras esterlinas por cento ao anno sobre a quantia em atrazo desde o dia marcado para o pagamento até a occasião em que o effectuar.

    22. A directoria póde, si julgar conveniente, receber de qualquer socio que desejar antecipar toda parte, da quantia a pagar sobre quaesquer acções de sua propriedade, além das quantias então chamadas ou que estiverem vencidas nos termos das condições da distribuição, sobre os dinheiros recebidos adiantadamente por esse meio, ou sobre os saldos que oportunamente excederem a importancia das quantias então chamadas sobre as acções pelas quaes o referido adiantamento foi feito, a companhia poderá pagar juros á taxa que foi estipulada por accôrdo entre o socio que adiantar o dinheiro e a directoria.

COMMISSO E DIREITO DE RETENÇÃO DE ACÇÕES

    23. Si qualquer socio deixar de pagar uma chamada ou prestação na época marcada, os directores poderão em qualquer tempo, emquanto este pagamento não fôr effectuado, mandar-lhe aviso convidando-o a pagar essa chamada ou prestação e mais os juros e despezas que houverem accrescido em virtude dessa falta de pagamento, declarando que, no caso de não serem pagas a chamada ou as prestações os, juros e as despezas na fórma acima, dentro do prazo (nunca inferior a 14 dias a contar da data do aviso) e no logar indicado no mesmo aviso, a acção ou as acções em virtude das quaes a chamada ou prestações forem devidas serão sujeitas a cahir em commisso.

    24. Si as requisições do aviso citado não forem cumpridas, qualquer acção que houver motivado esse aviso poderá, dahi em deante, até ser effectuado o pagamento de todas as chamadas ou prestações, juros e despezas devidas pela mesma, ser declarada cahida em commisso por uma resolução dos directores nesse sentido, e nesse commisso incorrerão tambern os dividendos declarados sobre as acções cahidas em commisso, mas que não houverem sido pagas antes dessa declaração de commisso.

    25. Quando qualquer acção for declarada cahida em commisso, essa resolução será notificada ao socio em cujo nome ella figurava antes da declaração de commisso, ou, no caso de possuidores conjunctos, áquelle que figurar em primeiro logar no registro, e far-se-ha logo constar do registro a declaração do commisso com a respectiva data. Esse socio, ou socios, no caso de possuidores conjunctos deixarão de ter qualquer direito, titulo, interesse ou parto em acção declarada cahida em commisso, desde a data em que, se tomar essa resolução.

    26. A contar da data em que fôr tomada a resolução de commisso, toda e qualquer acção que houver cahido em commisso será considerada como sendo a propriedade da companhia, e poderá ser distribuida novamente ou alienada por outro modo em proveito da companhia pela fórma que os directores determinarem.

    27. Qualquer socio cujas acções tenham sido declaradas cahidas em commisso continuará, não obstante essa declaração de commisso, obrigado a pagar á companhia todas as chamadas e outros dinheiros devidos sobre essas acções ao tempo da declaração de commisso das mesmas, bem assim como os juros sobre essas até a occasião em que fôr effectuado o pagamento á taxa de cinco por cento (5 %) ao anno.

    28. Os directores podem, si julgarem conveniente, em qualquer tempo, antes de haverem vendido, distribuido novamente ou alienado por qualquer outra fórma uma acção cahida em commisso, perdoar ou annullar a declaração de commisso dessa acção nas condições que melhor entenderem.

    29. A companhia terá um direito absoluto de primasia e retenção sobre a acção registrada no nome de cada socio (quer individualmente, quer ern participação com outros) pelas dividas, responsabilidades e compromissos individuaes ou em commum com qualquer outra pessoa para com a companhia, quer o prazo para o pagamento, cumprimento ou execução dos mesmos tenha chegado ou não, e esse direito de retenção estender-se-ha a todos os dividendos opportunamente declarados sobre essas acções. Salvo disposições em contrario, o registro de uma transferencia de acções será considerado como renuncia do direito de retenção por parte da companhia sobre essas acções - si o houver.

    30. Com o fim de dar força a esse direito de retenção, poderão os directores vender as acções, a elle sujeitas do modo, que entenderem, porém venda alguma será realizada emquanto o prazo, conforme, foi disposto no ultimo artigo anterior, não houver expirado e emquanto não for dado aviso por escripto da intenção de vender, a esse socio, seus testamenteiros ou curadores, e deixarem elle ou elles de pagar, cumprir ou desobrigar-se dessas dividas, responsabilidades ou contractos dentro de sete (7) dias decorridos da data do aviso. Este requisito será considerado cumprido, pelo disposto nos presentes estatutos, si for endereçado ao socio para o seu endereço registrado uma carta registrada com esse aviso.

    31. O producto liquido de qualquer dessas vendas será applicado para fazer face ás dividas responsabilidades e compromissos desse socio e o saldo (si houver) será pago a elle, seus testamentos representantes legaes ou cessionarios.

    32. Em uma venda depois de declaração de commisso ou usando do direito de retenção do exercicio dos poderes préviamente conferidos nestes estatutos, os directores poderão fazer lançar no registro o nome do comprador pelas acções vendidas, e o comprador não será obrigado a examinar regularidade das formalidades ou a applicação do dinheiro da compra, e depois que seu nome houver sido lançado no registro, a validade da venda não será contestada por pessoa alguma, e o recurso de qualquer pessoa prejudicada pela venda ou por qualquer irregularidade na declaração de commisso ou na imposição do direito de retenção ou allegado direito de retenção, será sómente o de reclamar perdas e damnos á companhia exclusivamente. E o registro será prova concludente do direito a uma acção para oppor a qualquer pessoa que reclamar como dono primitivo de uma acção que os directores tiverem resolvido declarar cahida em commisso, annullar ou alienar na conformidade dos artigos precedentes.

CAUTELAS DE ACÇÕES

    33. Cada socio terá direito a uma cautela sellada com a chancella official da companhia especificando as acções que possue e as quantias pagas sobre as mesmas. Si uma cautela ficar inutilizada ou estragada, os directores poderão, depois de lhes ser esta mostrada, mandar annullal-a e emittir uma cautela nova em logar daquella e, si se perder ou destruir uma cautela, outra poderá ser emittida si forem fornecidas aos directores provas convincentes e paga a indemnização que os directores julgarem adequada. A cautela de acções registradas em o nome de duas ou mais pessoas será entregue áquella que figurar em primeiro logar no registro.

TRANSFERENCIA DE ACÇÕES

    34. O instrumento de transferencia de quaesquer acções da companhia será assignado, tanto pelo transferente como pelo transferido e trará o nome e o endereço e profissão do transferido, e o transferente será considerado o possuidor das acções até que o nome do transferido seja lançado no registro de socios, por essas acções.

    35. As acções da companhia podem ser transferidas por transferencia na fórma commummente usada.

    36. Todo o instrumento de transferencia será, entregue no escriptorio ou em outro logar que os directores determinarem, com a cautela de cada acção que vai ser transferida em virtude desse instrumento e todas as outras provas que os directores possam exigir para constatar o direito do transferente ou os seus direitos para transferir as acçôes e a cautela ficará sob a guarda da companhia, sujeita esta a mostral-a em todas as occasiões razoaveis a pedido do transferente, transferido ou cessionario deste.

    37. Poder-se-ha cobrar um emolumento por transferencia nunca superior a dous schillings e seis dinheiros.

    38. Os directores poderão, a seu criterio, e sem allegar motivos, recusar-se a registrar a transferencia de qualquer acção não integralizada, á pessoa que não approvarem como tranferido. 0s directores poderão tambem recusar-se a registrar qualquer transferencia de acções sobre as quaes a companhia tiver direito de retenção.

    39. Não será registrada transferencia alguma dentro dos 14 dias que precederem immediatamente á assembléa geral annual.

    40. O registro de transferencia será prova concludente da approvação do transferido pelos directores.

TRANSMISSÃO DE ACÇÕES

    41. No caso de fallecimento de um socio, o sobrevivente ou sobreviventes, si o fallecido foi possuidor conjuncto, e os seus testamenteiros ou curadores, si elle foi possuidor individual, serão os unicos reconhecidos pela companhia como tendo qualquer direito ás acções do mesmo, mas nenhuma das disposições destes estatutos exonerará o espolio de um socio conjuncto que fallecer de responsabilidades quaesquer com respeito á acção que possuir em commum.

    42. Qualquer pessoa que vier a possuir uma acção por morte ou fallencia de um socio, poderá, sujeita ás disposições contidas nestes estatutos relativas a transferencias, transferir tal acção e poderá (si provar á evidencia o seu direito sobre essa) e com autorização dos directores (que não são obrigados a conceder) fazer-se registrar como socio em virtude dessa mesma acção. Esta clausula é, d'ora em diante, designada por clausula de transmissão.

ASSEMBLÉAS GERAES

    43. A primeira assembléa geral da companhia terá logar na época (nunca ulterior a quatro mezes da data do registro) e no local pelos directores designado.

    44. As assembléas geraes subsequentes serão realizadas uma vez no anno de 1899 e em cada anno seguinte na época e logar marcados pelos directores. Si não marcarem época e logar realizar-se-ha uma assembléa geral no mez de junho de cada anno no escriptorio.

    45. As assembléas geraes supramencionadas serão chamadas «assembléas geraes ordinarias»; todas as outras assembléas geraes da companhia chamar-se-hão «assembléas geraes extraordinarias».

    46. Os directores poderão convocar uma assembléa geral extraordinaria quando entenderem, e devem fazel-o á requisição escripta, assignada por socios representando conjunctamente nunca menos de um decimo do capital emittido.

    47. Essa requisição poderá consistir em varios documentos da mesma fórma assignados, cada um delles, por um ou mais requerentes, e deverá especificar o objectivo da assembléa que se pretende convocar, e será depositado no escriptorio da companhia. Nenhuma requisição dessa natureza vigorará por mais de dous mezes da data em que essa fôr depositada no escriptorio.

    48. Caso os directores, decorridos 14 dias do deposito da requisição, deixarem de convocar uma assembléa geral extraordinaria para realizar-se dentro dos 28 dias do deposito dessa requisição, os requerentes ou quaesquer outros socios, representando a mesma proporção de acções, poderão convocar, uma assembléa da companhia para realizar-se em Londres, e qualquer assembléa subsequente que possa ser necessaria para confirmar uma resolução especial. Qualquer destas assembléas geraes extraordinarias deverá ser convocada para os fins indicados na requisição, e sómente para esses fins, quando não fôr convocada pelos directores.

    49. Dar-se-ha um aviso sete dias antes, no minimo, especificando a hora e logar marcados para a assembléa geral, e quando se tratar de assumpto especial, deve-se fornecer as indicações geraes do assumpto a tratar por annuncio, aviso postal ou de outra natureza, conforme fôr ulteriormente estabelecido.

DAS FORMALIDADES A OBSERVAR EM ASSEMBLÉAS GERAES

    50. O assumpto a tratar em uma assembléa geral ordinaria, exceptuando-se a primeira, será: - receber e examinar a conta de lucros e perdas e o balanço da companhia, os relatorios dos directores e balanceadores juramentados; eleger directores e balanceadores juramentados; fixar os honorarios dos directores (si já não foram fxados por outra fórma) e os balanceadores juramentados; resolver sobre a recommendação de dividendos feita pelos directores e sobre a applicação dos lucros realizados durante o anno.

    Quaesquer outros assumptos tratados em uma assembléa e todos os assumptos de que se tratar em assembléa extraordinaria serão considerados especiaes, e estarão sujeitos a aviso, conforme o disposto anteriormente.

    51. Dous socios presentes pessoalmente possuindo ou representando por procuração uma vigesima parte, no minimo, do valor nominal do capital emittido da companhia, e habilitados a votar com essas, constituirão quorum para uma assembléa geral; não se tratará de assumpto algum em qualquer assembléa geral, sem que o quorum requisitado esteja presente ao iniciar-se qualquer assumpto.

    52. Si, decorrida meia hora após a marcada para a assembléa, o quorum não estiver presente, si a assembléa fôr convocada á requisição de socios como disposto anteriormente, será dissolvida. Si fôr convocada por outra fórma, ficará adiada para o mesmo dia da semana seguinte, á hora e no logar que os socios presentes determinarem, si bem que não constituam quorum; estes socios presentes nessa segunda assembléa constituirão quorum, seja qual fôr o seu numero.

    53. O presidente dos directores, si houver, dirigirá nessa qualidade todas as assembléas da companhia, porém, si não houver presidente e si este não comparecer dentro de 10 minutos da hora marcada para começar a assembléa, ou si recusar-se ou se ausentar da presidencia, os socios presentes pessoalmente e com direito de voto escolherão um dos directores, e na falta de um director elegerão um de seu numero para presidir essa assembléa.

    54. O presidente que dirigir os trabalhos de uma assembléa, poderá, com o consentimento da mesma, adial-a para outra qualquer hora e logar, mas nessa nova assembléa só se poderá tratar de assumpto que ficou por deliberar na assembléa que foi assim adiada.

    55. Todo o assumpto submettido a uma assembléa será decidido em primeira instancia por votação symbolica, em caso de empate o presidente terá, quer em votação symbolica quer em escrutinio, voto de qualidade além do voto ou votos a quem tem direito como socio. - Em toda a votação symbolica o socio presente por procuração só terá um voto.

    56. Em qualquer assembléa geral (salvo quando fôr pedido escrutinio por tres socios ou por um socio ou socios representando, pessoalmente ou por procuração, ou por outra fórma habilitado a votar, um decimo do valor nominal do capital representado na assembléa), uma declaração do presidente communicando que uma resolução foi approvada ou approvada por maioria determinada, ou rejeitada ou não approvada por maioria determinada, e lavrada essa declaração no livro de actas da companhia, será prova concludente do facto sem ser verificado o numero, a proporção ou a validade dos votos recolhidos, pró ou contra essa medida.

    57. Si fôr pedido um escrutinio na fórma acima, este será tomado immediatamente ou mais tarde, e em geral do modo, na occasião e logar que o presidente que dirigir a assembléa em que se requisitou o escrutinio determinar, e o resultado deste escrutinio será considerado como resolução da assembléa em que o mesmo foi requisitado.

    58. O pedido de escrutinio não impedirá a continuação de uma assembléa afim de tratar-se de qualquer assumpto que não fôr o que occasionou esse pedido de escrutinio.

    59. O escrutinio devidamente requisitado ao eleger-se um presidente para uma assembléa, ou referente a qualquer caso de adiamento será feito immediatamente nessa mesma assembléa.

VOTOS DE SOCIOS

    60. Em votação symbolica cada socio presente pessoalmente terá um só voto. Quando se tratar de escrutinio, cada socio presente pessoalmente ou por procuração terá um voto por acção que possuir.

    61. Qualquer pessoa habilitada pela clausula de transmissão a transferir acções poderá votar com ellas em qualquer assembléa geral, do mesmo modo que si fosse o possuidor registrado dessas acções, comtanto que quarenta e oito horas, no minimo, antes de realizar-se a assembléa em que quizer votar, elle prove aos directores o seu direito de transferir essas acções, a menos que os directores já tenham reconhecido o seu direito de votar em assembléas com essas acções.

    62. Si houver possuidores conjunctos de uma acção, cada um delles poderá votar em assembléa pessoalmente ou por procuração com essa acção, como si fosse o unico a isso autorizado, e si mais de um desses possuidores conjunctos estiverem presentes pessoalmente ou por procuração, aquelle que dentre os presentes cujo nome figurar em primeiro logar no registro dessa acção será o unico com direito de votar com ella.

    Testamenteiros ou curadores diversos de um socio fallecido, em cujo nome figurar uma acção, serão para os effeitos desta clausula considerados como possuidores conjuntos da mesma.

    63. Póde-se votar pessoalmente ou por procuração, e qualquer pessoa póde ser nomeada procurador, quer seja socio da companhia, quer não.

    64. O instrumento nomeando um procurador deverá ser escripto pelo proprio punho do outorgante ou si seu bastante procurador, ou si o outorgante fôr uma sociedade, sellado com o sello official desta.

    65. O instrumento nomeando procurador deverá ser depositado no escriptorio 48 horas, no minimo, antes da época marcada para a realização da assembléa em que a pessoa nomeada por esse instrumento tiver de votar, e si fôr assignado por procurador do outorgante, a procuração deste deverá ir appensa. - Do contrario, a pessoa nomeada não terá direito de votar pelo outorgante.

    Nenhum instrumento de procuração será valido depois de decorridos 12 mezes da data de sua confecção.

    66. O voto dado de accôrdo com os termos de uma procuração será valido, não obstante o fallecimento prévio do outorgante, revogação da procuração ou transferencia da acção em virtude da qual foi dado o voto, a menos que tenha sido recebido no escriptorio, antes de realizar-se a assembléa, aviso por escripto do fallecimento, revogação ou transferencia.

    67. Toda a procuração, seja para uma assembléa determinada ou não, será, tanto quanto as circumstancias permittirem, nos termos do modelo seguinte:

C. H. Walker and Company, Limited

    Eu,... de... no Condado de... socio de C. H. Walker and Company, Limited, constituo, pelo presente... ou na falta deste.... de... ou na falta deste... de... meu procurador para por mim e em meu nome votar nas assembléas geraes ordinarias (ou extraordinarias) da companhia a realizar-se em o... dia de... e em qualquer adiamento das mesmas.

    Em testemunho do que firmo a presente neste... dia de...

    68. Nenhum socio terá direito de comparecer ou votar sobre qualquer assumpto pessoal, por procuração ou como procurador de outro socio em qualquer assembléa geral ou em escrutinio, ou ser contado para a formação do quorum, emquanto não estiver paga qualquer chamada ou outro dinheiro devido á companhia por quaesquer acções desses socios.

    69. Qualquer resolução votada pelos directores, da qual serão avisados os socios na conformidade das instrucções dadas ulteriormente para taes avisos, e que dentro de um mez decorrido da época da sua votação fôr confirmada e ratificada por escripto por tres quintas partes dos votos dos socios com direito de pedir escrutinio será tão valida e efficaz como uma resolução tomada em assembléa geral, mas essa clausula não se applicará a uma resolução de liquidar a companhia ou a uma resolução votada relativa a qualquer assumpto que, por lei ou segundo estes estatutos deva ser tratado em uma resolução especial extraordinaria.

DIRECTORES

    70. Até determinação em contrario em assembléa geral, o numero de directores não será superior a sete nem inferior a dous.

    71. Em aesembléa geral poder-se-ha augmentar o numero actual de directores, ou reduzil-o, determinando que qualquer vaga então existente ou a occorrer não seja preenchida, comtanto que esses nunca sejam em numero inferior a dous.

    72. Um director, para poder exercer este cargo, deverá possuir em seu nome individual, e não conjuntamente com outra pessoa ou pessoas, acções ordinarias da companhia no valor nominal de £ 500 (quinhentas libras esterlinas). O director poderá entrar em exercicio antes de preencher essa exigencia, mas será obrigado a cumpril-a dentro de um mez da sua nomeação ou eleição; si não o fizer dentro desse prazo, será considerado como havendo contractado com a companhia tomar as acções, e estas ser-lhe-hão immediatamente distribuidas e elle registrado nos livros da companhia por essas acções.

    73. Os primeiros directores serão nomeados pelos subscriptores do presente ou pela maioria delles em instrumento escripto e por elles assignado, e ficarão em exercicio até a assembléa geral de 1899, época na qual se retirarão, mas poderão ser reeleitos.

    74. Na assembléa geral ordinaria de cada anno subsequente ao 1899, um terço dos directores ou, si o seu numero não fôr multiplo de tres, o numero mais proximo, mas nunca superior a um terço, retirar-se-ha, e em assembléa serão eleitos socios qualificados para preencher suas vagas. Si não forem preenchidas as vagas em assembléa, os directores que se retiram continuarão, si quizerem, em exercicio até a assembléa geral ordinaria do anno seguinte, e assim por deante, todos os annos, até que seus logares sejam preenchidos, a menos que em qualquer assembléa a companhia resolva reduzir o numero de directores.

    75. O terço ou o numero mais proximo, a sahir durante cada anno subsequente á assembléa ordinaria do anno de 1899, deverá ser designado, salvo accôrdo entre os directores, por sorte, a em cada anno subsequente o terço ou o numero mais proximo que estiver ha mais tempo em exercicio deverá sahir Caso surjam duvidas sobre qual dos directores que tiverem o mesmo tempo de exercicio deva sahir, será decidido por sorte. O tempo de exercicio de um director deverá em todos os casos ser computado da data de sua ultima eleição ou nomeação.

    76. Os directores poderão, opportunamente e em qualquer occasião, nomear qualquer pessoa para director da companhia, mas de modo que o numero de directores em qualquer tempo não exceda ao numero maximo fixado no art. 70 e que essa nomeação não tenha effeito si não fôr approvada por escripto por ambos os directores, caso haja só dous, e, quando forem em maior numero, por dous terços dos directores, no minimo.

    77. Os directores que continuarem em exercicio, poderão agir, não obstante qualquer vaga existente na directoria, mas si o numero dos directores ficar sendo inferior ao minimo estipulado no art. 70, os directores não agirão, a não ser para preencher essas vagas, emquanto o seu numero não fôr o minimo estipulado.

    78. Um director que tiver de sahir poderá continuar em exercicio até realizar-se a assembléa que eleger o seu successor.

    79. Um director que tiver de sahir, poderá ser reeleito, e será considerado candidato a reeleição, a menos que não dê aviso escripto em contrario.

    80. Salvo o director que se retira, nenhum socio que não fôr recommendado e apresentado candidato pelos directores poderá ser eleito director em assembléa geral, a menos que elle ou o socio que pretende apresentar esse candidato tenha dado aviso à companhia de sua candidatura ou da intenção de propol-o, nunca menos de 14 dias nem mais de um mez antes da assembléa, comtanto que esse candidato, por occasião de ser feita essa communicação, esteja qualificado nos termos do art. 72.

    81. O director perderá, ipso facto, seus direitos:

    a) si deixar de possuir a quantidade de acções exigidas para occupar esse cargo;

    b) si exercer outro qualquer cargo remunerado na companhia, a não serem os de director-gerente ou director consultativo ou de advogado da companhia;

    c) si fallir ou fizer concordata ou composicão com séus credores ou pedir protecção contra elles ou fôr declarado louco ou ficar affectado das faculdades mentaes;

    d) si deixar de assistir ás assembléas de directores durante seis mezes consecutivos, sem consentimento desses;

    e) si, em aviso escripto á companhia, der a sua demissão.

    82. A companhia poderá, em resolucão especial, destituir um director e nomear outro em seu logar em resolução ordinaria na mesma assembléa ou em assembléa subsequente, e a pessoa nomeada por essa fórma exercerá o cargo sómente durante o tempo em que o director cujo logar vier occupar o teria exercido si não tivesse sido destituido.

    83. Os directores serão pagos annualmente pelos cofres da companhia as quantias que esta opportunamente determinar em assembléa geral como remuneração de serviços por elles prestados, e essas quantias serão divididas entre os directores na proporção e do modo que estes determinarem.

PODERES DOS DIRECTORES

    84. Os directores poderão, por parte da companhia, exercer todos os poderes e praticar os actos e cousas que puderem ser feitas pela companhia e que a lei ou os presentes estatutos não exigem que sejam feitas em assembléa geral, sujeitos, não obstante, a quaesquer regulamentos deste estatutos ou ás disposições das leis e áquelles regulamentos que não forem contradictorios com os referidos regulamentos e provisões que possam ser prescriptos pela companhia em assembléa geral, mas nenhum regulamento feito pela companhia em assembléa geral destruirá qualquer acto anterior dos directores, actos que teriam sido validos si esses regulamentos não tivessem sido feitos.

    85. Os directores poderão nomear e, á sua discrição, destituir ou suspender gerentes, secretarios, funccionarios, empregados, agentes e creados de serviços permanentes, temporarios ou especiaes que opportunamente acharem conveniente, e poderão determinar os deveres e attribuições destes, fixar-lhes os honorarios ou emolumentos e exigir fianças das quantias e nos casos que entenderem.

    86. Os directores poderão nomear qualquer pessoa ou pessoas para acceitar e ter em confiança pela companhia quaesquer dos seus bens ou nos quaes esta fôr interessada ou para outros quaesquer fins e poderão passar e fazer todos aquelles actos e cousas que possam ser exigidas em relação a esse assumpto.

    87. Os directores poderão, opportunamente e em qualquer tempo, estabelecer conselhos locaes ou agencias para dirigir qualquer negocio da companhia, na Inglaterra ou no estrangeiro, e poderão nomear quaesquer pessoas para membros desses conselhos locaes, gerentes ou agentes, e marcar-lhes ordenados. Os directores poderão nomear um dentre elles ou outra qualquer pessoa presidente de um conselho local, e poderão fazer os regulamentos e expedir as instrucções que julgarem de proveito para a bôa marcha dos negocios de qualquer conselho local, e revogar, annullar ou modificar qualquer dessas nomeações, regulamentos ou instrucções.

    88. Os directores poderão, opportunamente e em qualquer tempo, delegar a um director gerente, gerente de conselho local ou agente quaesquer dos poderes, autoridades e prerogativas então conferidos aos directores, e poderão autorizar os socios desse conselho local, na occasião, ou qualquer delles a preencher as vagas existentes e a agir, embora não estejam essas vagas preenchidas. E uma tal nomeação ou taes delegações na fórma acima poderão ser feitas nos termos e sujeitas ás condições que os directores entenderem, e os directores poderão, em qualquer tempo, destituir a pessoa que foi nomeada desse modo e annullar ou mudar qualquer delegação por carta ou por telegramma, mas ninguem agindo de bôa fé e que não tenha sciencia, dessa annullação ou modificação será por isso prejudicado.

    89. Os directores poderão, opportunamente e em qualquer tempo, por procuração sellada com sua chancella official, constituir um procurador da companhia para os fins e com os poderes e prerogativas (que não excedam as conferidas ou exerciveis pelos directores em virtude dos presentes estatutos) e pelo tempo e sujeito ás condições que os directores opportunamente julgarem convenientes, e essa nomeação poderá (si assim entenderem os directores) ser feita em favor de qualquer dos directores ou socios ou dos socios de qualquer conselho local organizado nas condições já especificadas, ou em favor de uma companhia ou dos socios, directores, mandatarios ou gerentes de uma companhia, ou dos socios, directores, mandatarios ou agentes de uma firma ou de outro estabelecimento, ou em favor de uma commissão provisoria de pessoas quer directa quer indirectamente nomeadas pelos directores, e essas procurações poderão conter ás disposições para a protecção ou utilização das pessoas que tratarem com os procuradores que os directores acharem convenientes. Esses delegados ou procuradores, como acima especificado, poderão ser autorizados pelos directores a substabelecer todos ou parte dos seus poderes, attribuições e prerogativas que lhes estivevem então conferidos.

    90. A companhia poderá exercer os poderes conferidos pelo «Companies Seals Act 1864», e esses poderes serão, portanto, conferidos aos directores.

    91. Nenhum director ficará impossibilitado por seu cargo de contractar com a companhia nas qualidades de vendedor ou comprador ou outras, nem será evitado esse contracto ou arranjo feito pela companhia ou por parte da companhia, e no qual um director esteja de algum modo interessado, nem será qualquer director que fizer contracto ou estiver interessado por essa fórma obrigado a dar contas á companhia dos lucros realizados nesse contracto ou arranjo pelo facto de ser elle director ou da relação fiduciaria pelo mesmo estabelecida. Fica, entretanto, estabelecido e é expressamente declarado que o facto de estar elle interessado deve ser por elle mesmo revelado em reunião dos directores em que o contracto ou arranjo fôr resolvido, si esse interesse já existir, ou, em outro qualquer caso, na primeira reunião dos directores depois da acquisicão desse interesse; e nenhum director votará nessa qualidade com referencia a qualquer contracto ou arranjo no qual estiver interessado na fórma acima, e, si votar, o seu voto não será contado, mas esta condição não se applicará ao accôrdo mencionado no art. 5º destes estatutos ou a quaesquer assumptos do mesmo decorrentes e a companhia em assembléa geral poderá em qualquer tempo alterar ou suspender essa condição, até um certo ponto. Nenhum director ficará incompatibilizado pelo facto de ser elle, ou qualquer firma legal de que seja socio empregado como advogado da companhia.

DIRECTORES-GERENTES

    92. Os directores poderão opportunamente nomear um ou alguns dentro elles para exercer ou exercerem as funcções de director-gerente ou directores-gerentes da companhia, quer por tempo determinado, quer sem limitação de tempo durante o qual elle ou elles exercerão seus cargos, e poderão, quando lhes aprouver, destituil-os ou removel-os dos respectivos cargos. O director-gerente emquanto occupar este cargo não será sujeito a retirar-se por turno, e não será levado em conta na contagem das retiradas por turno dos outros directores, mas em em virtude de quaesquer disposições de contracto que tenha com a companhia ficará sujeito ás mesmas disposições quanto a demissão e renuncia, como os outros directores da companhia, e si deixar de occupar o cargo de director por qualquer razão elle ipso facto, deixará immediatamente de ser director-gerente.

    93. A remuneração do director-gerente será opportunamente fixada pelos directores ou pela companhia em assembléa geral, e essa poderá ser a titulo de honorarios, commissão ou participação nos lucros ou por um desses modos ou todos elles, já como augmento dos honorarios que tiver como director, já em vez delles.

    94. Os directores poderão, e a seu criterio, confiar e conferir opportunamente a um director-gerente, por certo tempo, os poderes por elles exercidos de accôrdo com estes estatutos, e poderão conferir esses poderes por alugum tempo para serem exercidos para certos e determinados fins sob os termos e condições e com as restricções que entenderem; poderão conferir esses poderes quer accessoriamente a todo e qualquer poder dos directores, quer com exclusão delles, quer em substituição dos mesmos, e poderão, quando entenderem, revogar, cassar, alterar e modificar toda e qualquer procuração dessa ordem.

EMPRESTIMOS

    95. Os directores poderão em qualquer tempo tomar emprestadas ou levantar, para as operações da companhia, dos directores, socios ou outros, as quantias que entenderem, vencendo juros e sob os termos e condições que acharem convenientes. E os directores poderão garantir o pagamento desses dinheiros do modo e sob os termos e condições e com as garantias que entenderem, especialmente emittindo debentures ou «debentures-stock» sobre todos ou quaesquer dos bens presentes e futuros da companhia ou parte dos mesmos, ou dando ou emittindo qualquer titulo garantido da companhia ou hypothecando ou de outro modo onerando todos ou qualquer dos bens da companhia ou do seu capital realizado ou a realizar, ou sacando, acceitando ou endossando lettras de cambio ou notas promissorias por parte da companhia.

    96. Sem affectar a generalidade dos paderes já pelo presente conferidos, os directores ficam especialmente autorizados e com poderes para cobrar e levantar para os fins mencionados no artigo quinto dos presentes estatutos a quantia de £ 150.000 (cento e cincoenta mil libras esterlinas), emittindo debentures vencendo juros de £ 5% (cinco libras por cem) ao anno desde 31 de março de 1898, nos termos dos debentures exarados na schedule do mesmo contracto, e que serão garantidos por transmissão a depositarios de todas ou parte dos bens da companhia. Fica, portanto, entendido que, estando em circulação ou a resgatar quaesquer debentures dos que por força do contracto companhia obrigou-se a emittir, os directores não poderão e não deverão tomar emprestada ou levantar por hypotheca, debenture, «debenture-stock» ou por outra qualquer fórma - quantia além da referida quantia de 150.000 libras esterlinas.

    97. Salvo os debentures que devem ser emittidos no cumprimento do contracto citado no art. 5º dos presentes estatutos, os quaes ficarão sujeitos aos termos e condições desse contracto, quaesquer debentures ou «debenture-stock» poderão ser perpetuos ou reembolsaveis ou resgataveis com ou sem bonificação ou premio, já em época determinada, já por meio de sorteios, e poderão investir em quaesquer possuidores de debentures ou depositarios do possuidores de debentures, ou quaesquer depositarios judiciaes ou gerentes por elles nomeados, os poderes para gerir e vender e outros em geral que os directores julgarem convenientes, e os directores poderão concordar em pagar e poderão pagar a esses depositarios, por parte dos possuidores de debentures, a remuneração que entenderem (não excedente a £ 100 por anno a cada depositario).

    98. Os directores poderão tambem delegar aos possuidores desses debentures ou «debenture-stock» ou a quaesquer desses depositarios anteriormente citados ou a um depositario judicial ou gerente nomeado nan fórma acima o poder de fazer aos socios chamadas sobre o capital não realizado e de accional-os em nome da companhia ou não, para cobrar dinheiros devidos sobre chamadas feitas, já pelos directores, já em virtude dos poderes conferidos anteriormente, e de passar recibos validos por esses dinheiros, e o poder conferido por essa fórma subsistirá emquanto durar a hypotheca ou garantia, ainda quando haja mudança de directores.

    99. Poder-se-ha dar maior garantia aos debentures ou «debenture-stock» creando um fundo de amortização ou por outra fórma que os directores approvarem, e esses titulos poderão ser transmissiveis livres de quaesquer equidades entre a companhia e os possuidores originaes ou intermediarios, e poderão ser emittidos com desconto ou agio ou por outra fórma que aos directores parecer conveniente.

    100. Os directores farão escripturar um registro competente na conformidade do art. 43 da «Companies Act 1862», em que serão lançadas os hypothecas e onus que affectarem particularmente os bens da companhia.

ACTO DOS DIRECTORES

    101. Os directores poderão reunir-se para tratar do expediente, adiar ou por outra fórma organizar suas assembléas como entenderem e fixar o quorum necessario para ultimar quaesquer negocios. Até ulterior deliberação dous directores constituirão quorum. Quaesquer controversias entre os directores em assembléa serão decididas por maioria de votos. O presidente não terá voto de qualidade.

    102. Um director poderá em qualquer tempo convocar uma assembléa de directores, e, a pedido de um director, o secretario fará essa convocação. O director que não estiver no Reino Unido não terá direito a aviso de assembléas de directores.

    103. Os directores poderão, opportunamente, eleger e destituir um presidente e vice-presidente para suas assembléas. O presidente eleito por essa fórma ou na ausencia deste o vice-presidente dirigirá os trabalhos das assembléas dos directores, porém si não se eleger presidente ou vice-presidente ou si em uma assembléa o presidente ou vice-presidente não estiverem presentes, decorridos 15 minutos da hora marcada para realizar-se essa assembléa, directores presentes escolherão um dentre elles para servir como presidente dessa assembléa e o director escolhido por essa fórma dirigirá nessa qualidade os trabalhos da assembléa.

    104. Os directores poderão delegar qualquer dos seus poderes a commissões formadas de socios ou dos socios da sua corporação, que entenderem. Qualquer commissão constituida por essa fórma deverá seguir, no exercicio das suas funcções a ella delegadas, os regulamentos que lhe impuzerem os directores. O presidente dos directores será ex-officio membro de todas as commissões.

    105. As assembléas e os actos de qualquer destas commissões compostas de dous ou mias socios serão regidos pelas disposições contidas nestes estatutos referentes ás assemnbléas e aos actos da directoria e que expressamente incluem o poder determinar o quorum necessario para ultimar negocios, salvo si essas disposições não são applicaveis a ellas, e são destruidas por quaesquer regulamentos feitos pelos directores de accôrdo com o ultimo artigo anterior.

    106. Todas as resoluções tomadas em assembléa de directores por commissão de directores ou pessoa exercendo as funcções de director serão tão validas como si cada uma dellas fosse regularmente nomeada e tivesse os qualificativos para ser director apezar de se reconhecer mais tarde que havia vicio na nomeação desse director ou de pessoa exercendo essas funcções, ou que esse ou qualquer desses não estava habilitado a exercer essas funcções.

    107. Quando houver quorum em uma assembléa de directores essa assembléa será competente para usar de todos e quaesquer poderes e prerogativas dadas aos directores pelos regulamentos da companhia ou que por elles forem exerciveis por força dos mesmos.

    108. Os directores mandarão lavrar actas em livros competentes:

    a) das nomeações de funccionarios feitas pelos directores;

    b) dos nomes dos directores presentes em cada assembléa de directores e commissões de directores;

    c) das resoluções votadas e actos praticados em todas as assembléa da companhia, de directores e de commissões de directores. E qualquer acta, si submettida á assignatura, quer do presidente da assembléa em que foram feitas essas nomeações ou que estavam presentes esses directores ou em que essas resoluções foram votadas ou medidas tomadas (si fôr o caso), quer á do presidente da proxima assembléa da companhia ou directores ou commissões (conforme fôr) serão prova cabal e sufficiente dos factos nellas exarados.

DIVIDENDOS

    109. Salvo quaesquer direitos de preferencia que possam estar de momento ligados a uma parte do capital da companhia emittido na occasião, e qualquer quantia que os directores possam, usando dos poderes conferidos abaixo, guardar como fundo de reserva, os lucros da companhia serão divididos entre os accionistas ordinarios na proporção das quantias pagas sobre as acções que respectivamente possuirem, ficando, porém, entendido que no caso do capital pago em aditamento de chamadas com a condição de vencer juros, este capital não dará direito á participação dos lucros emquanto vencer juros.

    110. A companhia, em assembléa geral, poderá declarar um dividendo a pagar aos socios ou a qualquer classe de socios conforme seus direitos e interesses nos lucros respectivamente, e não será declarado dividendo algum superior ao recommendado pelos directores ou que exceda á parcella dos lucros reservada para dividendos, podendo a companhia, em assembléa geral, declarar um dividendo menor.

    111. Os dividendos serão tirados exclusivamente dos lucros da companhia, e a declaração dos directores referente ao valor dos lucros será conclusiva.

    112. Os directores poderão, opportunamente, sem convocar assembléa geral, pagar aos socios os dividendos provisorios que, a seu criterio, forem justificaveis pela situacão da companhia.

    113. Os directores poderão deduzir dos dividendos a pagar a um socio todas as quantias que elle dever e tiver de pagar á companhia por conta de chamadas ou por outro motivo.

    114. Os directores poderão reter os dividendos a pagar sobre acções pelas quaes uma pessoa tiver direito de ser socio por força da «clausula de transmissão» ou ainda sobre as que, por essa mesma clausula, qualquer pessoa tiver direito de transferir, até que essa pessoa seja socia em virtude dessas acções ou as transfira.

    115. Salvo deliberações em contrario, qualquer dividendo poderá ser pago por cheque ou warrant remettido pelo Correio ao endereço registrado do socio a quem de direito; si se tratar de possuidores conjunctos, será remettido ao endereço registrado daquelle socio cujo nome figurar em primeiro logar no registro de possuidores conjunctos. - Esse cheque ou warrant será, pagavel á ordem da pessoa a quem é remettido e assignado no minimo, por um director e contra-assignado pelo secretario ou o secretario interino.

    116. A companhia não pagará juros sobre dividendos.

    117. O aviso de qualquer dividendo declarado poderá ser feito aos socios, pelo correio ou por outro modo, para o endereço registrado desse.

CONTAS

    118. Os directores farão rigorosamente escripturar as quantias recebidas e expedidas pela companhia, e tudo aquillo que houver motivado esses recebimentos e gastos, assim como os bens, creditos e as responsabilidades da companhia.

    119. A contabilidade será feita no escriptorio registrado da companhia ou em qualquer outro logar ou logares que os directores determinarem.

    120. Os directores determinarão, opportunamente, si as contas e livros da companhia ou qualquer destes, deverão ser franqueados á inspecção dos socios, estabelecendo as horas e logares em que estes poderão ser examinados e as condições e regulamentos que regerão esses exames e socio algum terá direito de examinar conta, livro ou documento da companhia a não ser os permittidos por lei ou os que os directores marcarem ou os que forem determinados por uma resolução da companhia em assembléa geral.

    121. Na assembléa ordinaria de 1899 e nas dos annos sub-sequentes, os directores submetterão á companhia uma exposição da renda e das despezas e um balanço, contendo o resumo dos bens e responsabilidades (activo e passivo da companhia) feito até data nunca anterior a tres mezes á realização da assembléa, e começando na data de encerramento da ultima conta e do ultimo balanço, ou, tratando-se da primeira conta e do primeiro balanço a apresentar, serão elles iniciados na data da incorporação da companhia.

    122. Essas exposições serão acompanhadas de um relatorio dos directores sobre o estado e a situação da companhia indicando a quantia que recommendam pagar, dos lucros, a titulo de dividendo ou bonificação aos socios e a quantia (si houver) que propõem levar a fundo de reserva, de accôrdo com o disposto ulteriormente neste sentido pelos presentes estatutos; a exposição, relatorio e balanço serão assignados por dous directores e contra assignados pelo secretario.

    123. Sete dias antes da assembléa, será distribuida aos possuidores registrados de accões, do modo pelo qual se manda distribuir avisos nestes estatutos, uma cópia impressa dessa exposição, balanço e relatorio.

EXAME DE CONTAS

    124. Uma vez por anno, no minimo, as contas da companhia serão examinadas e verificada e certificada a exactidão da conta de lucros e perdas e balanço por um ou mais balanceadores juramentados.

    125. O primeiro balanceador ou balanceadores juramentados serão nomeados pelos directores; os subsequentes serão nomeados pela companhia em assembléa ordinaria, annualmente. A remuneração do primeiro balanceador juramentado ou balanceadores juramentados será fixada pelos directores; a dos subsequentes será fixada pela companhia em assembléa geral. O balanceador juramentado que terminar o seu exercicio poderá ser reeleito.

    126. Si fôr nomeado um unico balanceador juramentado, serão a elle applicaveis as disposições dos presentes estatutos relativas a balanceadores juramentados.

    127. Os balanceadores juramentados poderão ser socios da companhia, mas nenhuma pessoa interessada em negocio da companhia, a não ser pela sua qualidade exclusiva de socio da companhia, poderá ser nomeada balanceador juramentado; não poderão tampouco ser nomeados os directores ou outros funcionarios emquanto estiver em fóra do exercicio de seus cargos.

    128. Si se der uma vaga inesperada de balanceador juramentado os directores preenchel-a-hão immediatamente.

    129. Si não forem eleitos balanceadores juramentados na fórma acima ou si os directores decorrido um mez dessa vaga inesperada não a preencherem, a Junta Commercial poderá, á requisição de cinco socios da companhia, no minimo, nomear um balanceador juramentado para o anno corrente, fixando os seus honorarios.

    130. Dar-se-ha aos balanceadores juramentados cópiá da exposição da conta e do balanço que se pretende submetter á companhia em assembléa geral, sete dias, no minimo, antes da assembléa em que esses devem ser submettidos, e serão elles obrigados a examinar as mesmas em confronto com as contas e os respectivos documentos e mandar á assembléa geral o seu parecer sobre ellas.

    131. Será franqueado aos balanceadores juramentados, em quaesquer occasiões opportunas, os livros e contas da companhia e elles poderão interrogar os directores ou outros funccionarios quaesquer da companhia sobre assumptos aos mesmos referentes.

    132. As contas dos directores que forem examinadas por balanceadores juramentados e approvadas em assembléa geral, serão terminantes, salvo qualquer erro que possa ser encontrado nos tres mezes que immediatamente se seguirem á respectiva approvação.

    Nos casos em que, dentro desse prazo, fôr encontrado o erro, a conta será logo corrigida, e serão conclusa.

FUNDO DE RESERVA

    133. Antes de recommendarem dividendos, os directores poderão retirar dos lucros da companhia as quantias que entenderem para fundo de reserva, para fazer face a eventualidade ou para egualar dividendos ou ainda para concertar, melhorar e manter qualquer parte dos bens da companhia, ou para qualquer outro fim que, a seu criterio, os directores julgarem conducentes aos interesses da companhia, e poderão empregar as quantias que houverem assim retirado do modo que entenderem (a não ser em acções da companhia), e opportunamente, em proveito da companhia, poderão negociar com esses empregos de capitaes, varial-os e alienal-os, inteira ou parcialmente, e poderão dividir o fundo de reserva nos fundos especiaes que julgarem conveniente, com plenos poderes para empregar o activo do fundo de reserva nos negocios da companhia sem serem obrigados a conserval-os separados do resto do activo.

AVISOS

    134. A companhia poderá dar aviso aos socios da companhia já pessoalmente, já pelo correio em envelope ou em carta aberta, com o porte pago dirigido a elle para o seu endereço registrado.

    135. O possuidor registrado de acções cujo endereço registrado não fôr no Reino Unido, poderá opportunamente dar aviso escripto á companhia marcando um endereço no Reino Unido, que será considerado seu endereço registrado para os effeitos do artigo precedente.

    136. Quanto aos socios que não tiverem endereço registrado no Reino Unido, considerar-se-ha regularmente dado a esses o aviso affixado no escriptorio da companhia, 24 horas depois de haver sido collocado o mesmo no respectivo logar.

    137. Qualquer aviso que a companhia tenha de dar aos socios ou a qualquer delles, não estando previsto nestes estatutos será regularmente dado si fôr feito por meio de annuncio.

    138. O aviso que tenha de ser dado ou deva sel-o por meio de annuncio, será publicado uma vez em dous jornaes diarios de Londres.

    139. Todos os avisos referentes a acções registradas ás quaes pessoas teem direito em commum, serão dados áquella pessoa que figurar em primeiro logar no registro e o aviso dado a essa pessoa será bastante para todos os possuidores das mesmas acções.

    140. Qualquer aviso remettido pelo correio será considerado entregue no dia subsequente ao em que o enveloppe ou envolucro contendo o aviso fôr lançado ao correio, e para provar a expedicão desse aviso bastará provar que o enveloppe ou envolucro contendo o aviso foi convenientemente endereçado e lançado ao correio.

    141. A pessoa que por disposição de lei transferir ou por outros meios ficar com direito a qualquer acção, será obrigada por qualquer aviso referente á mesma acção que, antes de haver sido seu nome e endereço escripturados no registro, for dado a pessoa de quem elle adquiriu o direito a essa acção.

    142. Qualquer aviso ou documento entregue ou enviado pelo correio ao endereço registrado de qualquer socio ou ahi deixado, como dispõe os presentes estatutos, embora tenha elle fallecido estando ou não a companhia avisada de sua morte, será considerado convenientemente feito com respeito a quaesquer acções registradas que possuir individual ou conjunctamente, até que outra pessoa seja registrada em seu logar como possuidor individual ou conjuncto das mesmas acções, e esta entrega será, para todos os fins dos presentes estatutos, considerada boa entrega do aviso ou documento a elle ou a seus herdeiros, testamenteiros ou curadores ou a todas ou quaesquer pessoas (si houver) que com elle ou ella forem interessados nessa acção.

    143. A assignatura de qualquer aviso a ser dado pela companhia poderá ser escripta ou impressa.

    144. Nos casos que exigirem aviso prévio de um certo numero de dias ou de outro qualquer prazo, o dia da expedição desse aviso será contado no numero de dias ou no prazo marcado, salvo disposição em contrario.

LIQUIDAÇÃO

    145. Si a companhia fôr liquidada e o excesso de activo fôr insufficiente para reembolsar completamente o capital realizado esse activo será distribuido de modo que os prejuizos sejam divididos, tanto quanto possivel, entre os socios, na proporção do capital realizado ou que deverá ser realizado sobre as acções por elles possuidas, respectivamente, ao iniciar-se a liquidação, mas esta clausula não deve affectar os direitos dos possuidores de acções emittidas ou tomadas sob quaesquer condições especiaes.

    146. Si em qualquer tempo os liquidantes da companhia venderem ou entrarem em qualquer accôrdo em observancia do art. 161 do «Companies Act 1862», o socio dissidente na interpretação daquelle artigo não terá os direitos que o mesmo lhe confere, mas em logar disso terá direito sómente ao dinheiro (si houver) produzido pela venda feita pelo liquidante das acções da nova companhia a que teria direito esse socio dissidente si o não fosse, depois de deduzidas as custas e despezas incidentes a essa venda. Esta venda poderá ser feita do modo que o liquidante entender.

    147. Essa venda ou accôrdo ou a resolução especial ratificando a mesma, poderá resolver sobre a distribuição ou apropriação das acções, dinheiro, ou outros lucros a perceber em compensação por fórma diversa daquella a que legalmente teem direito os contribuintes da companhia e especialmente poder-se-ha attribuir a qualquer classe direitos preferenciaes ou especiaes, ou excluir completa ou parcialmente essa classe; mas si assim fôr estabelecido, a clausula precedente não significará que, nesse caso, um socio dissidente tenha os direitos a elle conferidos pelo art. 161 do «Companies Act 1862».

INDEMNIZAÇÕES

    148. Os directores, directores-gerentes, agentes, balanceadores juramentados, secretario e outros funccionarios da companhia na occasião e os depositarios judiciaes (si houver) que então estiverem ligados a quaesquer negocios da companhia, e qualquer um delles, assim eomo qualquer um dos seus herdeiros, testamenteiros e curadores, serão indemnizados e garantidos pelo activo e lucros da companhia de todas as acções, custas, gastos, perdas, damnos e despezas em que elles ou qualquer delles ou quaesquer de seus herdeiros, testamenteiros ou curadores, incorrerem ou soffrerem ou possam incorrer ou soffrer por força ou em virtude de qualquer acto por elles praticado, ou para que houverem concorrido ou que omittirem no cumprimento de seus deveres ou suppostos deveres no exercicio do seus respectivos cargos ou das funcções de depositario, ou que tiverem relação com esses deveres, salvo aquellas, si houver, em que respectivamente incorrerem ou que soffrerem por sua propria negligencia voluntaria ou descuido, e nenhum delles será responsavel pelos actos recebimentos, negligencia ou descuido de outro ou outros dentre elles, nem pelo facto de tomar parte em recibos para a devida fórma, nem pelos banqueiros ou outros individuos a quem forem ou possam ser entregues ou confiados dinheiros ou effeitos pertencentes á companhia para serem guardados, nem por vicios no direito da companhia a quasquer bens adquiridos nem pela insufficiencia ou deficiencia ou vicio no direito da companhia a qualquer caução sobre a qual forem emprestados ou empregados dinheiros da companhia ou a ella pertencentes, nem por perda, infelicidade ou damno resultante de quaesquer das citadas causas ou que possam sobrevir na vigencia dos respectivos cargos ou funcções de depositario ou de referentes a esse cargo e a essas funcções, salvo quando forem o resultado de sua propria negligencia voluntaria ou descuido.

Nomes, endereços e qualidades dos subscriptores dos referidos estatutos

    Charles Hay Walter - 15, Great Georges St., Westminster, S. W. - Empreiteiro de Obras Publicas.

    T. J. Reeves - 15, Great George St. S. W.- Empreiteiro de Obras Publicas.

    Robert William Perks - 11, Kensington Palace Gardens, London. W. - M. P.

    F. A. Wallis - Lostiford Grove Park, Ghiswick - Gerente de Empreitadas.

    Charles R. Walker - St. Annis, Streatham Park - M. Inst. C. E.

    George Dodds Perks - 9, Clement's Lane. London - Advogado.

    A. L. Robinson - 3, Moutserrat Road, Putney. S. W. - Empregado de Commercio.

    J. R. Walker - The Rectory, Darfield - Engenheiro.

    Datado neste decimo nono dia de abril de mil oitocentos e noventa e oito.

    Testemunha de todas as firmas acima: Samuel Peck, empregado dos Srs. Fowler, Perks & Cº., 9, Clement's Lane. Londres. E. C., Advogados.

    Nada mais continha ou declarava o referido Libreto que bem e fielmente verti do proprio original, ao qual me reporto.

    Em fé do que passei a presente, que sello com o sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro, aos vinte e um dias do mez de janeiro de mil novecentos e quatro.

    Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 1904. - Manoel de Mattos Fonseca.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/05/1911


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/5/1911, Página 5281 (Publicação Original)