Legislação Informatizada - Decreto nº 11.364, de 14 de Novembro de 1914 - Publicação Original

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Decreto nº 11.364, de 14 de Novembro de 1914

Concede autorização para funccionar na Republica á sociedade de seguros mutuos e auxilios Palladium, e approva, com alterações, os seus estatutos

    O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade de seguros mutuos e auxilios Palladium, com séde nesta Capital, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica, bem como approvar os seus estatutos, com as modificações abaixo indicadas e mediante as seguintes clausulas:

I

    A Palladium submette-se inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e que vierem a ser promulgados sobre o objecto de suas operações, bem assim á permanente fiscalização do Governo, por intermedio da Inspectoria de Seguros.

II

    Os seus estatutos, ora approvados, serão registrados com as seguintes alterações:

    Art. 4º, § 2º - Substitua-se pelo seguinte: «As escripturações das secções de seguros serão distinctas das de outras operações e as importancias provenientes de contractos de seguros ou de rendas dos valores pertencentes ás secções dessa natureza não poderão ser applicadas em operações que lhes sejam estranhas nem responderão pelas obrigações decorrentes de transacções que contrariem o preceito deste paragrapho».

    Art. 5º, A, B e C - Substituam-se pelos seguintes: «Os fundos das secções de seguros de vida e seus correlatos serão assim constituidos:

    a) fundo de garantia, formado por 30 º|º do saldo do fundo de peculios e por 30 º|º das joias superiores a 300$ e dahi em deante além da porcentagem sobre a quantia acima levar-se-ha a este fundo tudo o que exceder de 300$000;

    b) fundo de peculios formado pelas contribuições dos socios das secções de seguros de vida e seus correlatos, sendo o saldo assim distribuido: «30 º|º para o fundo de garantia e 70 º|º para o fundo disponivel;

    c) fundo disponivel, formado por 70 º|º do saldo do de peculios, pelas importancias das joias que não forem levadas ao fundo de garantia e pelas demais rendas sociaes, sendo o saldo assim distribuido: 15 º|º á directoria; 5 º|º ao conselho fiscal; 10 º|º aos incorporadores em partes iguaes; 30 º|º para o fundo de reserva, destinado a supprir a defficiencia da arrecadação e aos prejuizos soffridos pelos valores sociaes, sendo o restante rateado pelos mutualistas, na proporção das contribuições pagas no anno anterior».

    Accrescentem-se, onde convier, os seguintes artigos:

    «As despezas sociaes communs ás secções de seguros de vida e terrestres, como sejam: honorarios da directoria, ordenados de empregados, etc., serão debitados na proporção da receita de cada uma. Dos lucros liquidos verificados na secção de seguros terrestres serão deduzidos; 20 º|º, pelo menos, para a formação do respectivo fundo de reserva, o qual se destina a auxiliar o pagamento dos sinistros, quando não fôr sufficiente a receita da secção; 15 º|º á directoria; 5 º|º ao conselho fiscal, 10 º|º aos incorporadores em partes iguaes e o restante aos respectivos mutualistas, na proporção do que houverem pago no anno anterior».

    As secções de seguros de vida e seus correlatos terão escripturação completamente distincta das de seguros terrestres.

    Os premios serão determinados conforme o valor dos bens, sua natureza, situação e outras circumstancias que possam influir sobre a probabilidade do risco».

    Art. 6º - Substituir: «ou no fundo de despezas...... estatuto» por: «devendo ser empregado nos termos do art. 39; § 1º do Decreto n. 5.072 de 1903».

    Art. 7º - Supprimir: «os pagamentos pelos premios e sinistros».

    Art. 10 - Accrescente-se: «por conta da secção a que pertencerem».

    Art. 13 - Substitua-se pelo seguinte: «desde que a sociedade organize planos com tabellas acturiaes, submettel-os-ha á approvação do Governo nos termos do art. 39, do Decreto n. 5.072 de 1903».

    Art. 14 - Substituir: «contribuintes e fundadores» por: «socios».

    Art. 16 - Accrescente-se o seguinte paragrapho: «Para os honorarios da directoria as secções de seguros não concorrerão com a quantia superior a 500$ mensaes para cada director, emquanto o numero de socios não exceder de 1.000, podendo dahi em diante elevar-se a 1:000$ no maximo».

    Art. 19, n. 3 - Accrescente-se: «até que seja acclamada a mesa que deverá dirigir os seus trabalhos».

    Art. 19, n. 6 - Accrescente-se: «ouvidos os demais directores».

    Art. 24 - Em vez de: «e que... estranhos a» diga-se: «dentre os socios da» e em vez de: «por lei» diga-se: «nos termos do Decreto n. 434 de 1891».

    Art. 25 - Substituir: «julho» por: «março».

    Art. 26 - Substituir: «1|3 (um terço)» por: «1|5 (um quinto)».

    Art. 26, paragrapho unico - Substitua-se pelo seguinte: «As assembléas geraes ordinarias e extraordinarias serão convocadas pela imprensa, com a antecedencia de 15 dias para a primeira reunião e de cinco dias para a segunda e terceira salvo no caso de convocação extraordinaria de motivos urgentes, em que os prazos supra ficarão reduzidos a oito e cinco».

    Art. 27 - Accrescente-se: «Não podendo ser procuradores os directores, fiscaes e empregados da sociedade».

    Art. 27, paragrapho unico - Substituir: «3 (tres)» por: 5 (cinco)», e accrescente-se: «Quando se tratar de reforma de estatutos ou dissolução da sociedade serão necessarios 2|3 de socios quites na primeira e segunda reuniões».

    Art. 29 - Substitua-se: «O art. 42 da lei n. 1.144.... 1903» por: «as leis e regulamentos em vigor».

    Art. 32 - Substitua-se pelo seguinte: «Quando se der uma vaga por fallecimento ou renuncia na directoria ou no conselho fiscal a directoria designará um substituto interino, até que a primeira assembléa, cuja convocação se referirá ao facto, eleja o effectivo.».

    Art. 35, paragrapho unico - As referidas porcentagens não poderão exceder ás importancias creditadas ao fundo disponivel».

    Art. 37 - Accrescente-se: «com approvação do Governo».

    III - A Sociedade «Palladium» depositará no Thesouro Nacional, em apolices federaes e mediante guia da Inspectoria de Seguros, a importancia de duzentos contos de réis, antes da expedição da carta-patente, como garantia de suas operações, nos termos dos arts. 2º e 38 do regulamento annexo ao Decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.
Rivadavia da Cunha Corrêa.

 

Sociedade Mutua Palladium

ACTA DA ASSEMBLÉA GERAL DE INSTALLAÇÃO DA SOCIEDADE MUTUA PALLADIUM

    Aos 2 dias do mez de julho de 1914, nesta cidade do Rio de Janeiro, no predio á Avenida Rio Branco n. 137, 1º andar, ás 3 horas da tarde, presentes os incorporadores da sociedade Palladium e os demais abaixo assignados, assumiu a presidencia provisoria o socio Dr. Asclepiades Jambeiro e disse que o autor da idéa que ora ia ter effectividade legal pela constituição da sociedade, cujos estatutos iriam ser lidos, felicitava-se por vel-a vencedora, contando, como contava, com o apoio moral e material de tão distinctos companheiros, todos nomes conhecidos pelas suas altas capacidades, representando os melhores elementos da sociedade brazileira, e, em attenção ás nobres qualidades do seu caracter, á alta funcção que desempenha e mais do que tudo pela certeza de que ia ao encontro do pensamento dos seus consocios, tinha a honra de convidar para presidir a assembléa o illustre marechal Vicente Osorio de Paiva e, levantando-se da cadeira, com geral assentimento, cedeu a presidencia ao illustre consocio que, ao assumil-a, constituiu a mesa, convidando para seus secretarios os consocios Dr. Paulo Julio de Mello e Durval Lopes Martins, que tomaram assento ao lado do presidente.

    Declarou o presidente que já sabendo os Srs. consocios qual o fim da reunião ir-se-hia proceder á leitura e discussão dos estatutos e consequente approvação. Sendo lidos os estatutos pelo secretario, Sr. Durval Lopes Martins, e postos em discussão, foram approvados sem modificação, considerando-se na conformidade de seu art. 40 eleitos e, desde já empossados, os membros da directoria e conselho fiscal, que ficaram assim compostos:

    Director-presidente, Dr. Asclepiades Jambeiro.

    Director-gerente, coronel Arthur Rosemburg.

    Director-thesoureiro, José Pougy.

    Conselho fiscal:

    Marechal Vicente Osorio de Paiva.

    Benedicto Caldeira Janot.

    Dr. Natalicio Camboim.

    Dr. Paulo Julio de Mello.

    Domingos Baptista da Gama.

    Supplentes:

    Dr. Manoel Reis.

    Dr. Joaquim Machado de Mello.

    Virgilio da Silva Lamaignére.

    Dr. Fabio Bueno Brandão.

    Pediu a palavra o socio Sr. Durval Lopes da Silva Martins que, fazendo algumas considerações a respeito, apresentou a seguinte proposta: - Proponho que sejam fixados, de conformidade com o art. 16, dos estatutos approvados, os honorarios da directoria para o primeiro anno social em 1:500$ mensaes, para cada um dos seus membros. Sendo a proposta lida e posta em discussão, foi approvada. Logo após pediu a palavra o socio Dr. Asclepiades Jambeiro, membro eleito da directoria, e fazendo largas considerações e fallando em nome dos demais membros da directoria propôz que os honorarios desta fossem nos tres primeiros mezes apenas de 500$ mensaes, mostrando, assim, o generoso desejo de trabalharem esforçadamente pela victoria da sociedade, sem attenção aos proventos materiaes.

    Essa proposta, discutida, foi approvada.

    Em seguida, tomou a palavra o socio Dr. Antonio Herculano de Souza Bandeira e propôz que não fosse considerado motivo para a substituição de qualquer dos directores, no primeiro anno social, a ausencia desta cidade, em propaganda da sociedade e organização das inspectorias nos Estados, o que foi approvado.

    Pediu a palavra o socio Arthur Rosenburg e justificou de fórma a merecer geral assentimento a seguinte proposta: - Proponho que sejam recompensados os serviços extraordinarios e exhaustivos do Dr. Asclepiades Jambeiro, na creação e organização do plano da Palladium, arbitrando-se-lhe uma porcentagem de 5 % no saldo verificado annualmente do fundo de despeza durante a existencia da sociedade, passando por sua morte aos seus successores ou legatarios.

    Posta em discussão e votação, foi approvada, por acclamação.

    O Dr. Jambeiro, pedindo a palavra, agradece aos seus consocios a generocidade com que quizeram recompensar os serviços, porventura, por elle prestados na organização da sociedade, affirmando que não precisaria de estimulo para empregar todas as suas energias em pról da mesma, e por achar essa opportunidade communicava á sociedade ora constituida legalmente que muito em conta tendo os serviços inestimaveis no exhaustivo trabalho do estudo e confecção dos planos e estatutos da Palladium pelo que muito sinceramente lhes manifestava os seus agradecimentos, nomeava para os cargos de directores da secção judiciaria os Drs. Euzebio Francisco de Andrade e Antonio Herculano de Souza Bandeira, pedindo para esse seu acto a approvação da assembléa, que o approvou. Agradeceu ainda os serviços dos demais consocios, pedindo licença para, especialmente, se referir aos prestados desde o primeiro momento pelos Srs. Paulo Morrot, João Clementino da Silva, Durval Lopes Martins, Abilio Augusto de Souza e Dr. Octavio Severo.

    Ninguem mais pedindo a palavra, o Exmo. Sr. Dr. presidente declarou que ia encerrar a sessão, declarando definitivamente installada a sociedade Palladium e, ouvido com a maior attenção, pronunciou uma eloquente allocução, agradecendo aos seus consocios a distincção com que o penhoraram, exaltando os fins da sociedade a que se ligára, desprendido de qualquer outro interesse que não o de em esforços conjugados com tão distinctos amigos e consocios, trabalhar por uma instituição que ha de dar fructuosos beneficios e cujos fins são nobres e tendentes á applicação dos verdadeiros ideaes da mutualidade scientificamente applicados e baseados na mais sã e pura moral. Nessa conformidade poderiam os seus amigos e consocios contar com os seus melhores esforços, em pról da sociedade. As palavras do Exmo. Sr. Dr. presidente foram ouvidas com commoção pelos Srs. socios e ao findar o seu discurso foi elle saudado com palmas.

    Declarando solemnemente installada a sociedade Palladium e empossada a directoria e o conselho fiscal, deu o Exmo. Sr. Dr. Presidente por terminada a sessão da assembléa geral e mandou que se lavrasse a presente acta, suspendendo para esse fim a sessão, por meia hora. Redigida a acta, foi ella lida e sem discussão approvada. Eu, Paulo Julio de Mello, secretario, escrevi e assigno com os membros da directoria, conselho fiscal e socios presentes. - Asclepiades Jambeiro, presidente. - Arthur Rosenburg, director-gerente. - José Pougy, director-thesoureiro. - Dr. Paulo Julio de Mello. - Marechal Vicente Osorio de Paiva. - João Clementino da Silva. - Dr. Natalicio Camboim. - Dr. Eusebio Francisco de Andrade. - Dr. Antonio H. de Souza Bandeira. - Al fredo Paulo Ewbank. - Coronel Tiburcio C. de Carvalho. - Tenente Paulo de Souza Bandeira. - Abilio Augusto de Souza. - Domingos José Dias Pereira. - José Fogliati. - Firmino Brau. - D. Umbelina Maria da Silva Bahia. - Dr. José Anysio de Aguiar Campello. - Paulo Morrot. - Luiz Gazzangon. - Benedicto Caldeira Janot. - J. Alvear. - Virgilio da Silva Lamaignère. - Dr. Joaquim Rodrigues de Sant'Anna. - D. Constança Barboza Rodrigues. - Major Carlos Theodoro Guimarães. - Durval Martins. - J. Ferreira Alves. - Augusto Lopes da Silveira. - Domingos Baptista da Gama. - Dr. Joaquim Abilio Borges.

    Rio de Janeiro, 11 de junho de 1914. - Asclepiades Jambeiro, presidente.

Estatutos da sociedade de seguros mutuos e auxilios Palladium

ORGANIZAÇÃO, FINS, SÉDE E DURAÇÃO

    Art. 1º Sob a denominação de Palladium, fica constituida, nesta cidade do Rio de Janeiro, uma sociedade de seguros e garantia e de auxilios mutuos, a qual se comporá de illimitado numero de pessoas, sem distincção de sexo, nacionalidade ou crença, com a faculdade de operar em todo o Brazil e no estrangeiro, para o que toma a responsabilidade da vida de seus segurados, desde o berço até o tumulo, provendo a sua educação e instrucção litteraria e profissional, velando pela sua saude, amparando e defendendo em qualquer emergencia ou situação e proporcionando elementos de collocação no meio social, em accôrdo com a sua educação, cultura e vocação.

    Paragrapho unico. A Palladium, paga este fim, se desdobrará em diversas secções autonomas, a saber:

PRIMEIRA SECÇÃO

DOTE MATRIMONIAL, TENDO POR DIVISA

Sanorum genitorum, sana progenies

SEGUNDA SECÇÃO

ASSISTENCIA Á INFANCIA, DO NASCIMENTO A IDADE ESCOLAR, TENDO POR DIVISA

Lac vobis tanquam infantibus dedi

Insignia - Pelicano

TERCEIRA SECÇÃO

ASSISTENCIA DA 2ª INFANCIA Á MAIORIDADE, COMPREHENDENDO A EDUCAÇÃO SECUNDARIA, PROFISSIONAL, TECHNICA E SUPERIOR, TENDO POR DIVISA:

Ad majorem Patriae gloriam

Insignia - Barão de Macahúbas.

QUARTA SECÇÃO

ASSISTENCIA MEDICA, SEGUROS POR ACCIDENTES PROFISSIONAES, CASOS FORTUITOS, DESASTRES DE QUALQUER NATUREZA, TENDO POR DIVISA:

Salus-corporis

Insignia - Robur

QUINTA SECÇÃO

ASSISTENCIA JUDICIARIA, CIVIL, CRIMINAL E COMMERCIAL, TENDO POR DIVISA:

Sol lucet omnibus

Insignia - Themis

SEXTA SECÇÃO

SEGUROS DE BENS MOVEIS E IMMOVEIS, CONTRA RISCOS DE FOGO, DESABAMENTOS, EXPLOSÕES, INNUNDAÇÕES, AVARIAS, TENDO POR DIVISA:

Serva tua bona

Insignia - Drago

SETIMA SECÇÃO

SEGUROS DE VIDA, TENDO POR DIVISA:

Pertransit benefaciendo

Insignia - Cor.

OITAVA SECÇÃO

BANCARIA, TENDO POR DIVISA

Do ut des

Insignia - Fortuna

NONA SECÇÃO

COOPERATIVAS, TENDO POR DIVISA:

Omnibus omnia facta sum

Insignia - União

    Art. 2º A séde da sociedade, seu fôro e administração geral serão para todos os effeitos na cidade do Rio de Janeiro.

    Art. 3º O prazo de sua duração será de noventa annos, não podendo ser dissolvida desde que haja opposição de metade dos socios fundadores e contribuintes.

    Art. 4º Os socios são contribuintes e fundadores.

    § 1º E' socio contribuinte quem, dentro do limite estabelecido, subscrever a risco uma somma nunca inferior a 1:000$ (um conto de réis) e destinada ás primeiras despezas de installação e propaganda da sociedade. O seu numero não poderá exceder de mil, não contados os fundadores que queiram tambem ser contribuintes.

    § 22º As quantias assim fornecidas serão creditadas em nome do respectivo contribuinte, na secção bancaria.

    Os socios contribuintes e que tambem forem fundadores série considerados remidos em uma secção de mutualidade na série mais favorecida, tendo o abatimento de 50 % (cincoenta por cento), nos premios das secções em que a sociedade assumir risco directo.

    § 3º São socios fundadores áquelles que promoverem a organização da Palladium e que, nesta qualidade, assistirem e assignarem a acta da sua installação, estando presentes.

    Os socios fundadores serão considerados tambem remidos na secção menos favorecida de mutualidades.

    § 4º O contribuinte, que não fôr ao mesmo tempo fundador, será outrosim considerado remido em uma secção de mutualidade, na série correspondente á sua contribuição na fórma seguinte:

    a) a contribuição de 1:000$, dará direito á remissão na secção de 10:000$000;

    b) a contribuição de 2:000$, dará direito á remissão na secção de 20:000$000;

    c) a contribuição de 3:000$, dará direito á remissão na secção de 30:000$000.

CAPITULO II

DOS FUNDOS SOCIAES E SUA APPLICAÇÃO

    Art. 5º A sociedade manterá os seguintes fundos:

    a) fundo de garantia, formado por 30 % dos valores arrecadados a titulo de joia, depois de deduzidas as despezas de commissões e banqueiros; por 10 % do saldo da arrecadação das quotas de contribuições de todos os segurados;

    b) fundo de peculio, formado pelas quotas das contribuições por fallecimento e pelas contribuições recebidas dos premios, conforme os planos e tabellas de cada uma das respectivas secções da sociedade;

    c) fundo de despezas, formado pelas contribuições dos socios fundadores e contribuintes e pelo restante das joias e das quotas que não fôr levado á conta de fundos de peculio e garantia, pelos haveres sociaes e pelas demais receitas que sejam arrecadadas.

    Art. 6º O fundo de garantia destina-se a supprir na proporção necessaria as deficiencias que porventura se verifiquem no fundo do peculio ou no fundo de despezas, devendo ser convertido em apolices da divida publica na conformidade do art. 11 destes estatutos.

    Art. 7º O fundo de peculio será applicado ao pagamento do peculio dos segurados, ao pagamento dos premios e sinistros.

    Art. 8º O fundo de despeza destina-se a occorrer ás despezas geraes da sociedade, taes como vencimentos e porcentagens á directoria, conselho fiscal, empregados, banqueiros, acquisição de livros, moveis, impressos, material de propaganda, etc.

    Art. 9º Do saldo verificado annualmente do fundo de despeza, será feita a distribuição pela fórma seguinte: 15 % á directoria, 5 % aos dous directores da secção judiciaria, 5 % para o conselho fiscal, 10 % para os incorporadores em partes iguaes, cabendo o excedente aos socios fundadores contribuintes.

    Art. 10. A secção bancaria será a caixa geral da sociedade, a ella affluindo todas as entradas de dinheiro, afim de serem applicados do modo o mais rendoso.

    Art. 11. Dos lucros liquidos provenientes de transacções effectuadas pela secção bancaria será, annualmente, depois do balanço geral, precipuamente descontada a quantia de 10 %, afim de ser applicada em apolices do Governo Federal para a formação de um fundo de reserva especial, até ser completada a quantia de 5.000:000$ (cinco mil contos de réis).

    Art. 12. Os segurados das differentes secções terão os seus direitos e obrigações declarados nos regulamentos das differentes secções, que constituem os annexos dos presentes estatutos.

    Art. 13. Os segurados das secções, que não forem de fórma mutua, pagarão os premios estatuidos nas differentes tabellas annexas aos regulamentos das differentes secções, regulamentos estes que farão tambem parte integrante dos presentes estatutos.

CAPITULO III

DA ADMINISTRAÇÃO

    Art. 14. A sociedade será administrada por uma directoria geral, composta de tres membros, os quaes serão eleitos de seis em seis annos pela assembléa geral dos contribuintes e fundadores, sendo: director-presidente, director-gerente e director-thesoureiro.

    Paragrapho unico. Haverá um secretario de livre escolha do presidente, sem direito a voto.

    Art. 15. As differentes secções em que se desdobra a sociedade serão dirigidas cada uma por directores de secção, directamente nomeados pela directoria geral, e que serão mantidos nos seus cargos emquanto bem servirem.

    Art. 16. O presidente e cada director da sociedade terão honorarios e porcentagem que forem estabelecidos na primeira assembléa geral.

    Art. 17. Os directores de secção terão os seus vencimentos estipulados pela directoria, de accôrdo com a importancia financeira e technica da secção que dirigirem, e mais as porcentagens que tenham sido fixadas nos regulamentos respectivos de cada uma das secções.

    Paragrapho unico. Os dous directores da secção judiciaria, porém, accumulando a qualidade de consultores geraes e advogados effectivos da sociedade, terão sempre honorarios iguaes aos dos membros da directoria geral.

    Art. 18. Compete á directoria geral accumulativamente:

    1º, nomear e demittir os directores das differentes secções;

    2º, fixar os ordenados, gratificações de qualquer dos directores de secção e de todo o pessoal da sociedade;

    3º, propôr a assembléa geral o que julgar necessario ou conveniente aos interesses da sociedade ou objecto de sua competencia;

    4º, organizar o regulamento interno, de accôrdo com os estatutos;

    5º, apresentar o relatorio e balanço das operações da sociedade;

    6º, resolver de urgencia, ouvindo o conselho fiscal, qualquer assumpto que não esteja previsto nos estatutos ou regulamentos das secções.

    Art. 19. Ao presidente privativamente compete:

    1º, executar e fazer executar os presentes estatutos e seus regulamentos das secções, de conformidade com as resoluções da directoria e assembIéa geral;

    2º, convocar assembléas geraes ordinarias e extraordinarias;

    3º, presidir as reuniões da directoria e as assembléas geraes;

    4º, representar a sociedade em juizo ou fóra delle, sendo o unico capaz de receber intimações.

    5º, exercer a superintendencia geral da sociedade;

    6º, nomear os auxiliares para as secções, mediante as propostas que lhe forem apresentadas pelos directores respectivos.

    Art. 20. Ao director-thesoureiro compete:

    1º, a direcção geral da secção bancaria e guarda dos valores e haveres da sociedade;

    2º, fiscalizar e receber as contas dos caixas das differentes secções;

    3º, assignar cheques para levantamentos de dinheiros com o visto do presidente;

    4º, solver os compromissos e as obrigações da sociedade.

    Art. 221. Ao director-gerente compete:

    1º, a fiscalização geral interna de todas as secções da sociedade e sobre a applicação de seus regulamentos;

    2º, auxiliar o presidente nos actos de administração interna, assignando a correspondencia;

    3º, propôr a exoneração de empregados da sociedade, que forem encontrados em falta grave;

    4º, assignar e resolver todas as questões referentes á sociedade na falta do director-presidente.

    Art. 22. A directoria geral reunir-se-ha tantas vezes quantas forem necessarias, tomando sempre parte nessas reuniões, como orgãos consultivos, os directores da secção judiciaria, sem direito a voto.

    Art. 23. Pelo menos, uma vez por mez, haverá uma reunião conjunta da directoria geral e dos directores de todas as secções, afim de serem discutidos assumptos de interesse geral.

CAPITULO IV

DO CONSELHO FISCAL

    Art. 24. A sociedade terá um conselho fiscal de cinco (5) membros e cinco (5) supplentes, eleitos annualmente pela assembléa geral, e que poderão ser estranhos á sociedade. Os membros do conselho fiscal e seus supplentes exercerão as funcções que lhes são attribuidas por lei.

CAPITULO V

DAS ASSEMBLÉAS GERAES

    Art. 25. Todos os annos, no mez de julho, haverá assembléa geral ordinaria, para apresentação do relatorio e actos da directoria e pareceres do conselho fiscal, os quaes terão de ser discutidos e sujeitos á approvação da assembléa, para a eleição do conselho fiscal, que deverá servir no anno social immediato e bem assim os membros da directoria, nas épocas competentes.

    Art. 26. Além da assembléa geral, referida no art. 25, haverá assembléas geraes extraordinarias, que forem julgadas necessarias pela directoria geral ou conselho fiscal, ou exigidas por socios que representem, ao menos, um terço (1/3) dos socios em effectividade.

    Paragrapho unico. A convocação das assembléas geraes extraordinarias será sempre claramente motivada e feita por annuncios publicados pela imprensa e com antecedencia, pelo menos, de cinco (5) dias.

    Art. 27. As assembléas não poderão funccionar sem que estejam presentes, pessoalmente ou por procuração, socios que representem, pelo menos, a quarta parte dos socios em pleno exercicio de seus direitos.

    Paragrapho unico. Na falta de numero de socios em primeira e segunda convocações, deliberar-se-ha com qualquer numero presente em terceira reunião, mediando as reuniões de uma para outra, ao menos, tres (3) dias, fazendo-se a competente declaração na terceira convocação.

    Art. 28. As assembléas geraes serão soberanas e tomarão as suas resoluções por maioria de votos, sobre os assumptos para os quais tiverem sido convocadas.

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 29. Cada secção manterá sua escripta referente aos negocios nella tratados, enviando diariamente á secretaria geral da sociedade cópias do movimento da secção, afim de serem os lançamentos respectivos feitos nos livros legaes da sociedade, tudo de conformidade com o art. 42 da lei numero 1.144, e o regulamento que baixou com o decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903.

    Art. 30. A secção judiciaria será ouvida em toda e qualquer transacção, negocio ou operação que tenha de ser effectuado pela sociedade, ou que importe em responsabilidade desta para com terceiros ou vice-versa, sob pena de responsabilidade do director ou directores, que tiverem sanccionado o acto.

    Art. 31. E' expressamente prohibido, sob pena de demissão, os directores das secções assumirem qualquer compromisso ou responsabilidade em nome da sociedade.

    Art. 32. As vagas verificadas por fallecimento ou renuncia, quer na directoria geral, quer no conselho fiscal, serão preenchidas por designação dos directores em exercicio e membros do conselho fiscal, para completar o prazo do mandato do substituido.

    Nas faltas ou impedimentos, que se prolongarem por mais de 60 (sessenta) dias, serão igualmente designados os substitutos pela directoria e conselho fiscal.

    Art. 33. A Palladium manterá uma conta especial de depositos, constituida pelas quantias remettidas adeantadamente pelos segurados, contribuintes de qualquer série, para pagamento de futuras contribuições ou quotas de chamadas, para evitar atrazos e prejuizos por faltas em que possam incorrer.

    Art. 34. Dada a dissolução da Palladium, os lucros existentes e pertencentes á cada série, serão, depois de solvido o passivo da sociedade, partilhados proporcionalmente pelos respectivos socios.

    Art. 35. A directoria nomeará para cada Estado da Republica e nos paizes estrangeiros, nos quaes resolver operar, um inspector geral, que será o seu representante nessas circumscripções, competindo-lhe nomear agentes de sua confiança em numero illimitado, correndo por sua conta e exclusiva responsabilidade os actos e remuneração desses auxiliares, e despezas.

    Paragrapho unico. Os inspectores geraes terão uma porcentagem de 20 % (vinte por cento), que poderá ser elevada, a juizo da directoria, até 45 % (quarenta e cinco por cento), sobre as joias dos segurados angariados por elles e seus agentes, nas secções mutualistas; e de 3 % (tres por cento), nas demais secções de seguros.

    Art. 36. Os casos omissos destes estatutos serão resolvidos pela assembléa geral e de conformidade com as leis em vigor.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

    Art. 37. E' licito á directoria da A Palladium iniciar as suas operações em todas as séries, constantes dos presentes estatutos, exceptuar algumas, bem como, organizar outros planos de seguros.

    Art. 38. Os seguros de qualquer outra natureza, que não estejam regulamentados por estes estatutos, se regerão por contractos de occasião, feitos de commum accôrdo entre a Palladium e o proponente, sempre de conformidade com as regras geraes de direito.

    Art. 39. São incorporadores da Palladium e, como taes, gosarão das vantagens asseguradas nestes estatutos, os Srs. Drs. Asclepiades Jambeiro, Eusebio de Andrade, Antonio Herculano de Souza Bandeira, Tiburcio de Carvalho, Octavio Sevéro, José Joaquim Rodrigues de Sant'Anna, Joaquim Abilio Borges, Durval Martins, Paulo Morrot, João Clementino Silva, Abilio Augusto de Souza, Domingos Baptista da Gama, Dr. Paulo Julio de Mello, Dr. Fabio Bueno Brandão.

    Art. 40 A primeira directoria da Palladium e o conselho fiscal serão compostos dos seguintes senhores:

    Director-presidente, Dr. Asclepiades Jambeiro;

    Director-gerente, coronel Arthur Rosemburg;

    Director-thesoureiro, José Pougy (de Bragança Cid.);

    Conselho fiscal:

    Marechal Vicente Osorio de Paiva;

    Benedicto Caldeira Janot;

    Dr. Natalicio Camboim;

    Domingos Baptista da Gama;

    Dr. Paulo Julio de Mello.

    Supplentes:

    Augusto Lopes da Silveira;

    Dr. Manoel Reis;

    Dr. Joaquim Machado de Mello;

    Virgilio da Silva Lamaignére;

    Dr. Fabio Bueno Brandão.

Primeira secção da Palladium

DOTE MATRIMONIAL

Sanorum genitorum, sana progentes

CAPITULO I

DA ADMISSÃO E DEVERES DOS SEGURADOS

    Art. 1º Para ser admittido nesta secção da Palladium, é necessario que o candidato apresente:

    a) proposta, na qual declare sua idade, naturalidade, filiação, residencia e estado, e bem assim, a série em que deseja inscrever-se;

    b) attestado medico que prove não soffrer de molestia transmissivel, contagiosa e hereditaria;

    c) pagar no acto da inscripção a joia correspondente á série em que se inscrever, bem como a primeira quota respectiva.

    Paragrapho unico. E' livre á Palladium não se conformar com o attestado offerecido e, neste caso, mandará proceder ex-officio, exame por um representante da secção medica.

    Art. 2º Admittido o candidato, oito dias ou menos, antes da realização do casamento, apresentará attestado comprobativo do primeiro, procedendo-se no mais como o disposto no artigo anterior.

    Art. 3º O segurado que quizer ter, depois do seu consorcio, dote certo de quantia determinada, o poderá fazer, de conformidade com as tabellas de seguros de vida correspondentes á respectiva secção da Palladium, para onde será remettido.

CAPITULO II

DOTES E CONTRIBUIÇÕES

    Art. 4º Os dotes constituidos em beneficio dos segurados serão formados de cinco séries distinctas, com grupos de 2.000 segurados cada uma, formando-se estes dotes tantas vezes quantas forem necessarias, pela seguinte fórma:

    Primeira série - Os segurados inscriptos nesta série, terão direito ao peculio dotal de 30:000$ (trinta contos de réis), que lhes será pago mediante apresentação da certidão de seu casamento, contribuindo cada um, com o pagamento de 120$, sendo 100$ a titulo de joia, e 20$ correspondentes a uma quota antecipada, ficando sujeitos a concorrer com igual quota de 20$ todas as vezes que se realizar um casamento entre os segurados da sua série.

    Segunda série - Os segurados inscriptos nesta série terão direito ao peculio dotal de 20:000$ (vinte contos de réis), que lhes será pago mediante apresentação da certidão de casamento, contribuindo cada um, no acto da inscripção, com a importancia de 95$, sendo 80$ a titulo de joia e 15$ correspondentes a uma quota antecipada, ficando sujeitos a concorrer com igual quota de 15$, conforme o disposto no final da primeira série;

    Terceira série - Os segurados inscriptos nesta série terão direito ao peculio dotal de 10:000$ (dez contos de réis), que lhe será pago mediante apresentação da certidão de seu casamento, contibuindo cada um no acto da inscripção, com a importancia de 58$, sendo 50$ a titulo de joia e 8$, correspondentes a uma quota antecipada, ficando sujeitos a concorrer com igual quota de 8$, conforme o disposto no final da primeira série;

    Quarta série - Os segurados inscriptos nesta série, terão direito ao peculio dotal de 5:000$ (cinco contos de réis), que lhe será pago mediante apresentação da certidão de seu casamento, contibuindo cada um no acto da inscripção, com a importancia de 29$, sendo 25$ a titulo de joia e 4$, correspondentes a uma quota antecipada, ficando sujeitos a concorrer com igual quota de 4$, conforme o disposto no final da primeira série;

    Quinta série - Os segurados inscriptos nesta série terão direito ao peculio dotal de 3:000$ (tres contos de réis), que lhe será pago mediante apresentação da certidão de seu casamento, contibuindo cada um no acto da inscripção, com a importancia de 26$, sendo 24$, a titulo de joia e 2$, correspondentes a uma quota antecipada, ficando sujeitos a concorrer com igual quota de 2$, conforme o disposto no final da primeira série;

    Art. 5º O pagamento dos peculios dotaes será realizado depois de arrecadadas as contribuições, que tiverem de os constituir, dos segurados das respectivas séries e de accôrdo com o artigo.

    § 1º Emquanto não estiverem completos os diversos grupos das respectivas séries com os numeros dos segurados que os devem formar, os dotes serão pagos proporcionalmente ao numero dos associados em cada grupo.

    § 2º O segurado, depois de ter realizado o seu casamento, tendo já seis mezes de effectividade na sociedade e achando-se com ella quites, dará aviso a directoria afim de ser opportunamente contemplado na chamada dos segurados que devem concorrer com as quotas para constituição dos dotes a que tiver direito, observada a data de inscripção.

CAPITULO III

DOS DIREITOS E DEVERES DOS SEGURADOS

    Art. 6º São deveres dos segurados:

    § 1º Contribuirem para os cofres da sociedade sempre que se tenha realizado o casamento de um segurado, com a quota correspondente á sua série:

    a) o pagamento será feito dentro do prazo de quarenta dias, contados da data do aviso da directoria, o qual será feito pela imprensa e por carta registrada enviada a cada um dos segurados;

    b) poderá ainda a directoria por solicitação do segurado conceder-lhe prorogação de 15 dias, sujeitando-o á multa de dez por cento, sobre as respectivas quotas;

    c) o segurado que tendo pago mais de 100 contribuições e provar, por motivo de enfermidade, achar-se impossibilitado de contribuir regularmente com as quotas relativas á série em que estiver inscripto, e, para cujo pagamento tenha sido avisado, poderá solicitar da directoria para que durante o periodo da enfermidade, realize por si, e pelo fundo respectivo, o pagamento das suas quotas, cuja importancia poderá posteriormente, quando restabelecido, satisfazer integral ou parcialmente accrescida do juro de 15 %.

    § 2º Communicarem por carta á directoria seu domicilio sempre que mudarem de residencia, nomeando um representante que cumpra os seus deveres para com a sociedade.

    Art. 7º Sómente depois de passado o periodo de quatro annos de effectividade social terão os segurados inscriptos nas primeira, segunda, terceira e quarta séries, direito ao peculio dotal; para os da quinta série o prazo será de dezoito mezes.

    Art. 8º Os segurados das diversas séries da secção dotal, serão considerados remidos e por consequencia sem mais obrigações de pagamentos para com a sociedade, após o pagamento de tresentas (300) contribuições por casamentos nas séries em que estiverem inscriptos.

    Para receberem o respectivo dote sem desconto, deverão esperar pela terminação do prazo de quatro annos para as primeira, segunda e quarta séries, e dezoito mezes para a quinta série.

    Paragrapho unico. Os segurados terão direito de anteciparem os seus casamentos, desde que tenham seis mezes de effectividade, mas, neste caso, sujeitar-se-hão ao desconto de 20 % sobre a importancia do peculio dotal.

    Art. 9º Qualquer pessoa desde que possa, contractar, sem distincção de sexo ou nacionalidade, terá o direito de inscrever-se em qualquer das séries, constituindo dotes em beneficio de outrem, desde que se sujeitem ás condições exigidas por estes estatutos; poderá tambem fazer cessão do dote a terceiro, com prévia autorização da directoria.

CAPITULO IV

FUNDO DE GARANTIA E CAIXA DE DEPOSITOS

    Art. 10. A constituição dos dotes dos segurados de que trata o art. 4º será feita com tantos multiplos de 15$, 10$, 5$, 2$500, e 1$500 réis estabelecidos nas respectivas séries, quantos forem os segurados inscriptos e quites de suas quotas.

    Art. 11. Estes dotes nunca poderão ter outro destino, sendo depositados na secção bancaria da Palladium em conta corrente, de onde serão retirados para pagamentos dos segurados, quando realizarem seus casamentos, sendo o pagamento feito em cheques nominativos.

    Art. 12. Dando-se a hypothese de no mesmo dia se effectuarem diversos casamentos do mesmo grupo, a directoria, attenderá promptamente ao primeiro segurado pela ordem da inscripção, pagando-lhe o peculio dotal a que tiver direito, effectuando o pagamento aos demais segurados, sómente depois da entrada das contribuições devidas pelos segurados.

    § 1º Não estando completos os diversos grupos das respectivas séries com o numero dos segurados de que devem ser formados, os peculios dotaes serão pagas, proporcionalmente a (90 %) noventa por cento, das quotas arrecadas.

    § 2º Os segurados, tendo contractado casamento e determinado o dia em que deverão effectual-o, darão sciencia á directoria ou a seus representantes nos Estados com o fim de se proceder a respectiva chamada de contribuição dos segurados para formação de novo peculio dotal.

    Art. 13. Dando-se a hypothese de no mesmo dia ou em dias successivos se effectuarem cinco ou mais casamentos do mesmo grupo, os segurados que excederem ao numero de cinco continuarão no dever de contribuir com as quotas correspondentes aos casamentos realizados no mesmo dia.

    Paragrapho unico. Neste caso as quotas devidas serão deduzidas do respectivo peculio dotal.

    Art. 14. Os segurados poderão depositar antecipadamente na secção bancaria da Palladium as quantias para o cumprimento dos seus deveres sociaes. Esses depositos não vencerão juro algum.

CAPITULO V

PENALIDADES

    Art. 15. Estará sujeito á eliminação o segurado que dentro do prazo estipulado no art. 6º, e seus paragraphos, não concorrer com as quotas de contribuição relativas ao seu grupo.

    Paragrapho unico. Tendo-se verificado a eliminação de um associado por casamento ou por outro qualquer motivo, a sua vaga será preenchida por outro segurado do grupo immediato, caso esteja completo o seu respectivo grupo.

Segunda secção da Palladium

PELICANO

Assistencia á infancia do nascimento á idade escolar

Lac vobis tanquam infantibus dedi

CAPITULO I

    Art. 1º O peculio de educação feito nesta secção se formará por quotas mensaes durante o prazo de sete annos, podendo começar desde o berço.

    Art. 2º O interessado pela creança, apresentando á séde da Palladium ou a uma das suas agencias, o certificado do registro civil, pedirá a inscripção della no livro a tal fim destinado.

    Art. 3º Feita a inscripção, mediante o pagamento da joia e da primeira quota mensal, receberá em troca o competente recibo e o diploma.

    Art. 4º Para a Palladium a idade escolar começa aos sete annos, e assim sendo, não se poderão inscrever nesta secção crianças maiores de seis annos.

    Art. 5º A' criança inscripta até sessenta dias após o nascimento, serão dispensados estes dous mezes no compuctos do anno, para o effeito do pagamento das respectivas quotas.

    Art. 6º As crianças maiores de tres mezes, porém, continuarão a contribuir até completar os sete annos exigidos.

    Art. 7º Uma vez completa a idade escolar, (sete annos) será sua educação confiada a Palladium, cessando o pagamento da contribuição ou quota mensal relativa á respectiva secção.

    § 1º Quando, porém, se destinarem aos recursos da 3ª secção da Palladium, cessada que seja a contribuição das quotas mensaes, relativas ao curso primario (instituido pela segunda secção) passarão a pagar a quota correspondente ao curso secundario profissional ou technico.

    § 2º Da mesma fórma, mutatis mutandis, proceder-se-ha para com os alumnos destes cursos, (secundario, profissional ou technico), que se destinarem aos cursos superiores.

    Art. 8º A joia desta secção é de 25$, a quota mensal é de 5$, diploma 2$000.

Terceira secção da Palladium

PELICANO

Ad Majorem Patriae Gloriam

    Assistencia á segunda infancia - dos sete annos á maioridade - Educação secundaria, profissional ou technica e superior

CAPITULO I

    Art. 1º O peculio de educação feito nesta secção e cujo prazo para o curso secundario, profissional ou technico é de quatro annos, tem por fim garantir a educação secundaria, proficional ou technica.

    Art. 2º Existem nesta secção duas classes:

    Classe A - Nesta classe serão incluidos os alumnos que já tenham feito o seu curso primario de que trata a Segunda secção da Palladium.

    Classe B - Nesta classe terão inscripção aquelles que, mediante o completo e perfeito cumprimento de todas as condições estatuidas para os da classe A (mesmo estranhos a Palladium) quizerem adaptar-se aos seus cursos.

    Art. 3º Os alumnos que durante o curso primario tiverem pago as quótas relativas ao tirocinio do curso secundario, profissional ou technico, ao passarem para estes, nada mais terão que pagar de quótas ou contribuições aos mesmos correspondentes.

    § 1º Quando, porém, taes alumnos se destinarem aos cursos superiores, contribuirão, para estes, durante os cursos, secundario, profissional ou technico, de que trata o artigo anterior, com as respectivas quótas.

    § 2º No caso do paragrapho anterior, os alumnos nada mais pagarão durante o tirocinio dos cursos superiores, á execpção da joia inicial e diploma, que serão pagos por occasião da matricula, nas academias e universidades.

    Art. 4º A joia inicial dos cursos superiores é de 100$000.

    A quóta mensal para os cursos supra, será de 25$ para externatos, e variará, para os internatos conforme o curso escolhido, não podendo, porém, em caso algum exceder á somma de 60$000.

    O diploma para qualquer curso custará 5$000.

CAPITULO II

    Art. 5º O ensino secundario, profissional ou technico e o superior, será ministrado em internatos e externatos.

    Quando em internatos, haverá estabelecimentos especiaes para cada sexo.

    Art. 6º Os alumnos destas secções da Palladium terão direito á assistencia judiciaria e medica, escolar, gratuitamente.

Disposições geraes

(COMMUNS ÁS SEGUNDA E TERCERA SECÇÕES)

Deveres dos filiados

    Art. 7º Cumprir todos os artigos destes estatutos.

    I - Uma vez inscripta a criança quer na primeira ou segunda infancia, o interessado pela mesma assumirá pessoalmente ou outrem por elle, a juizo da Palladium, a responsabilidade do pagamento das quotas dentro dos prazos fixados.

    II - A' pessoa responsavel pela criança cabe o dever de (por intermedio dos Srs. agentes locaes ou directamente, á directoria) fazer todas as communicações necessarias em relação á mesma criança.

    III - Estas communicações serão registradas nas agencias sociaes, recebendo a pessoa responsavel uma nota de sciente, com o carimbo da Palladium.

    IV - Em caso de mudança de residencia ou no caso em que as quotas mensaes passem a ser pagas por outra pessoa, immediata communicação deve ser feita á Palladium.

    Art. 8º O interessado perderá todos os seus direitos quando:

    1º, deixar, sem que haja concessão da Palladium, de pagar as quótas ou contribuição nos prazos estatuidos;

    2º, por qualquer motivo estranho á Palladium, não quizer continuar o curso, abandonando-o.

    Art. 9º Por morte do alumno desapparecerão os compromissos da Palladium.

    Art. 10. Quando de um mesmo responsavel houver mais de duas crianças inscriptas nestas secções, gozará este de vinte por cento (20 %), de abatimento das quotas respectivas.

    Art. 11. Todas as quotas de contribuições são pagas na séde da sociedade, adeantadamente, por mez, podendo, porém, ser tambem realizadas por trimestres ou semestres, dentro dos primeiros dez dias do mez.

    Paragrapho unico. Esgotado este prazo de dez dias, serão suspensos todos os direitos dos interessados pelo alumno durante um prazo supplementar de mais cinco dias, findo o qual não terá direito a qualquer serviço, reembolso ou restituição por parte da Palladium.

    Art. 12. A sociedade assegura ao alumno que mais se distinguir em qualquer dos cursos, ou collocação immediata em seus institutos ou nos a ella filiados ou o premio de viagem ao estrangeiro para maior aperfeiçoamento de seus estudos.

    Art. 13. No caso em que, durante o periodo de um dos cursos, o alumno soffra qualquer accidente do qual resulte perda da vista, amputação de membros e emfim qualquer cousa estranha que o impeça de continuar o curso, a Palladium concederá:

    a) mediante quotas que serão de 20 % da quota normal terá o alumno associado direito a assistencia medica da Palladium;

    b) esta assistencia medica será prestada durante o tempo em que estiver doente o alumno, de accôrdo com o artigo anterior;

    c) caso o alumno queira mudar de curso para que se inscreveu, o poderá fazer mediante o pagamento de nova joia, quota inicial e diploma relativos ao novo curso.

Quarta secção da Palladium

ROBUR - SALUS CORPORIS

Serviço medico

    Artigo unico. A secção supra tem por fim proporcionar aos segurados da Palladium os serviços do quadro infra:

INSPECÇÃO E ASSISTENCIA MEDICAS

    Direcção:

    Dous directores e medicos, pharmaceuticos, parteiras, dentistas e chimicos.

    <<ANEXO>>CLBR Vol. 04 Ano 1914 Pág. 482 (QUARTA SECÇÃO DA PALLADIUM)

Quinta secção da Palladium

SOL LUCET OMNIBUS-THEMIS

Assistencia judiciaria, civil, criminal e commercial

    Art. 1º A secção judiciaria será administrada por dous directores, que serão os consultares juridicos e os advogados effectivos da Palladium.

    Art. 2º A secção judiciaria será, consultada em todo e qualquer negocio ou transacção que importe em responsabilidade da Palladium para com terceiros, ou vice-versa, sendo os pareceres assignados pelos dous directores.

    Paragrapho unico. No caso de discordancia nos pareceres, serão estes lavrados em separado, e o caso submettido ao presidente da Palladium, que assumirá a responsabilidade da solução tomada.

    Art. 3º Os dous directores da secção judiciaria, tomado parte (sem direito a voto), na qualidade de consultores juridicos, em todas as reuniões da directoria da Palladium.

    Art. 4º As pessoas que se inscreverem na Palladium e que quizerem ter direito á assistencia judiciaria, farão a declaração expressa na proposta de inscripção, pagando então o supplemento de 10 % sobre as joia e mensalidade.

    Paragrapho unico. Quem se inscrever em todas as secções da Palladium e os inscriptos na secção Pelicano, terão direito gratuitamente á assistencia judiciaria.

    Art. 5º A Palladium acceitará filiados inscriptos sómente na secção judiciaria, por tempo determinado a mediante contracto, pela mensalidade de 20$ e mais a commissão de 5 % sobre qualquer negocio que fôr liquidar por seu intermedio.

    Paragrapho unico. As firmas commerciaes, as sociedades anonymas e quaesquer outras que quizerem se utilizar da assistencia judiciaria da Palladium, poderão fazel-o mediante contracto nunca inferior a um anno e nas condições que, de accôrdo com o presidente e audiencia dos directores da secção, forem combinadas.

    Art. 6º A Palladium adeantará as custas dos processos de seus filiados desde que delles se occupe mediante os juros de 6 % ao anno sobre as quantias despendidas, devendo as ditas custas ser reembolsadas á Palladium, dentro do prazo maximo de seis mezes depois de terminados os processos, sob pena de serem debitadas e descontadas das apolices dos filiados.

    Paragrapho unico. Os filiados que preferirem fornecer as quantias necessarias para o custeio de seus processos, receberão mensalmente nota detalhada das quantias que tiverem sido despendidas.

    Art. 7º Os dous directores da secção judiciaria dividirão entre si o serviço conforme a conveniencia do momento, tendo sob suas ordens tantos auxiliares technicos, advogados e solicitadores, quantos forem necessarios.

    Paragrapho unico. Os auxiliares technicos desta secção poderão ser nomeados por indicação e propostas dos directores juridicos ou pelo presidente, ouvida a opinião desses, opinião que deve ser fundamentada no caso de ser contraria.

    Art. 8º Os directores da secção judiciaria, sendo os consultores juridicos e advogados effectivos da Palladium, terão, além de seus vencimentos fixos, uma quota commum de 10 % sobre todos os negocios que forem tratados pela secção, dos quaes a metade será por elles distribuida na proporção que entenderem, de accôrdo com o merecimento de cada um, pelos seus auxiliares technicos. Os auxiliares technicos que forem effectivos terão direito a ordenado fixo, arbitrado pela directoria; os demais serão contractados por causa, a preço certo ou porcentagem. 

    Art. 9º No caso de impedimento occasional ou effectivo de um dos directores da secção judiciaria, será elle sempre substituido pelo presidente da Palladium, caso seja elle formado em direito, e, no caso contrario, pelo auxiliar technico que for designado pelos duos directores da secção, com audiencia do presidente.

    Art. 10. Toda a procuração para fins judiciarios, tanto da Palladium como dos seus filiados que recorrerem a esta secção, será sempre e conjuntamente outorgada aos dous directores da secção judiciaria, aos quaes ficará salvo o direito de substabelecel-a nos auxiliares que entenderem.

    Art. 11. As pessoas inscriptas em outras secção da Palladium, mas que não estiverem inscriptas na secção judiciaria, poderão della utilizar-se, mediante o pagamento das quantias que serão arbitradas pelo presidente.

    Art. 12. Em hypothese alguma os directores da secção judiciaria receberão, a qualquer titulo que seja, quantias em dinheiro, directamente, dos filiados ou clientes, e elles só serão attendidos mediante guias nominaes e intransferiveis, expedidas pela secretaria.

    Art. 13. Incorrerão em responsabilidade pessoal, os dous directores da secção judiciaria, si dentro do prazo maximo de tres dias não executarem os creditos vencidos que tenha a Palladium, creditos esses cujos documentos lhes serão entregues pela secção bancaria dentro do prazo de 24 horas depois do vencimento.

    Art. 14. Os dous directores da secção judiciaria são autonomos na direcção e administração de sua secção; no entretanto, não poderão os mesmos transigir com os deveres da Palladium, sem ordem por escripto do presidente.

    Art. 15. No caso de discordancia de opinião em negocios de interesse da Palladium, entre os directores da secção judiciaria e os directores das outras secções, prevalecerá sempre a opinião dos directores da secção judiciaria, salvo opinião em contrario do presidente.

    Art. 16. Nos casos omissos do regulamento e dos estatutos, resolverão soberanamente os directores da secção judiciaria, com audiencia do presidente.

Sexta secção da Palladium

SEGUROS DE BENS MOVEIS E IMMOVEIS, CONTRA RISCO DE FOGO, DESABAMENTOS, EXPLOSÕES, INUNDAÇÕES E AVARIAS, TENDO POR DIVISA:

Serva tua bona

Insignia: Drago

    Art. 1º A secção de seguros terrestres contra fogo será administrada por dous directores de secção.

    Art. 2º A sociedade acceitará seguros contra fogo e suas consequencias de qualquer objecto, desde que o segurado se sujeite ás condições das apolices que vão abaixo declaradas no artigo.

    Art. 3º As condições dos seguros a risco acceitos pela sociedade, e que constarão de todas as apolices, serão as seguintes.

    1º, a sociedade responsabiliza-se pelos damnos e perdas causados pelo fogo e raio; e si o edificio ou edificios seguros forem destruidos ou arruinados por ordem da autoridade legal, para impedir os progressos de incendio proximo, a sociedade se obriga igualmente pela respectiva indemnização;

    2º, a sociedade se responsabiliza ainda pelos damnos ou perdas causados por incendio resultante de commoção civil, insurreição, sedição, rebellião, hostilidade ou invasão de inimigos externos e de terremotos;

    3º, sendo o sinistro de perda total, ou ruina parcial de mercadorias ou moveis, a sociedade sómente indemniza ás perdas reaes e, portanto, o segurado é obrigado a justificar não só a existencia dos objectos seguros no momento e logar do incendio, mas ainda, apresentar facturas das mesmas mercadorias ou moveis, demonstrando o seu custo para provar a verdadeira importancia do damno, e a Sociedade pagará então a somma que se liquidar. Si existirem mercadorias ou moveis em importancia superior ao seguro effectuado que não estejam seguros, concorrerá o segurado como segurador do prejuizo das avarias, na proporção das perdas ou damnos. A sociedade não se responsabiliza por extravios ou roubos.

    4º, si, porém, o sinistro for sobre edificios, quer seja ruina total, quer parcial, a sociedade terá opção entre pagar a somma segurada ou damno que for arbitrado por meio de peritos, ou reparar ou edificar por sua conta o edificio damnificado ou destruido, salvo quando o predio ou edificio em que se der o sinistro não possa ser reparado ou reconstruido com a mesma edificação que tinha antes do incendio, em virtude de prohibição de postura municipal, ou da Directoria Geral de Saude Publica; porque, nesse caso, a differença no preço entre a avaliação do danmo causado e o da reconstrucção será a cargo do segurado;

    5º, para se effectuar qualquer seguro nesta sociedade, o pretendente deverá proviamente entregar aos directores seguradores uma minuta assignada, contendo exacta e minuciosa descripção do objecto ou objectos que pretende segurar, o qual será verificado por peritos da sociedade.

    Si for edificio deve mencionar expressamente a rua ou logar em que esta construido; a natureza ou qualidade da sua construcção ou commercio, industria ou arte, que nelle exista, ou si é simplesmente habitado; e si tem officinas, ou fôrnos, forjas e fogões que entretenham fogos mais activos e demandem maior quantidade do combustiveis, não os fogões e fornos sómente destinados ao uso domestico.

    Si forem mercadorias ou moveis, a descripção será, feita com todas as possiveis declarações de qualidade, especies, quantidades, denominação e valores, quanto possa ser exacto, de fórma que, em caso de sinistro; o segurado seja indemnizado de uma perda real, e jamais possa ser o seguro uma causa de beneficio ou lucro. Todas as declarações das minutas devem ser mencionadas na apolice do seguro.

    6º, a sociedade não segura moeda, quer metallica quer do papel, ouro, prata, brilhante e mais pedras finas em bruto ou manufacturas; livros de contabilidade, titulos de divida publica ou particular;

    7º, qualquer alteração do que estiver consignado na apolice de um seguro e na minuta de que ella emanou, que augmente pouco ou muito os riscos delle, deve ser préviamente manifestada aos directores seguradores por meio de uma minuta assignada, e o consentimento destes exarado na apolice, com declaração de augmento do premio, si houver, para que prevaleça a responsabilidade da sociedade pelo objecto seguro.

    Não sendo praticadas estas formalidades, o seguro se considerará nullo, e a sociedade livre de qualquer responsabilidade;

    8º, o premio até 100$, inclusive, será pago á vista, dahi para cima com o desconto de seis por cento ao anno, em seis mezes, podendo ser concedido o pagamento em nota promissoria a este prazo;

    9º, si a sociedade preferir, conforme lhe facvulta a condição quarta, restabelecer o predio seguro, indemnizará antes do sinistro. Essa indemnização contar-se-ha desde que principiar a reconstrucção do mesmo;

    10, quando a indemnização sobre o objecto seguro for superior á importancia do premio recebido, terminará, ipso facto, o contracto de seguro para todos os effeitos;

    11, o segurado póde por aviso escripto á sociedade annullar o seguro pelo tempo que faltar para asua terminação (Cod. Com. Art. 684), e reciprocamente, a sociedade poderá annullar o seguro, quando se prove qualquer falsidade acerca da existencia do valor de mercadorias em predios ou outros objectos seguros, ficando á sociedade a faculdade do restituir ao segurado o premio não decorrido;

    12, no caso de incendio, e consequente perda ou damno nos objectos do seguro, o segurado ou seu representante são obrigados a participal-o incontinente á directoria, e no prazo de tres dias correntes a dar um relatorio justificado por todos os meios e documentos ao seu alcance, declarando a época precisa do incendio, sua duração, suas causas conhecidas ou presumidas, e os meios empregados para suspender-lhes o progresso. Outrosim, a quantidade e valor das perdas havidas, assim como dos salvados no momento do incendio;

    13º, o segurado que exaggerar a importancia do damno; que declarar destruido pelo fogo objectos que não existissem no momento do sinistro; que dissimular ou subtrahir no todo ou em parte objectos salvados; que empregar como justificação meios fraudulentos; que, emfim, tiver causado premeditadamente o incendio dos objectos seguros, fica inteiramente decahido de todos os direitos á indemnização, e a sociedade com a faculdade de rescindir todas as apolices que ella tiver contractado com o mesmo segurado;

    14, liquidadas que sejam as perdas de um sinistro (em hypothese havido) o importe da indemnização será pago em uma nota promissoria a seis mezes de prazo, ou á vista com desconto que for combinado entre o segurador e segurado, considerando-se findo o seguro e vencida a nota promissoria relativa ao premio do mesmo seguro - tudo a opção da sociedade;

    15, havendo contestação entre a directoria e o segurado acerca do quantitativo do pagamento de qualquer sinistro, e que de commum occôrdo não possam chegar a um fim amigavel, cada parte nomeará um arbitro, e por ambos será sorteado um terceiro;

    16, todas as reclamações por perdas ou damnos dos seguros desta sociedade prescreverão no fim de um anno depois do dia d sinistro, si até esta époea não tiverem sido intentadas;

    17º, a transferencia deste seguro só terá valor por declaração escripta na apolice assignada por um director. Si, porém, á sociedade não convier essa transferencia, indemnizará o segurado do premio correspondente ao tempo a decorrer;

    18, a sociedade não acceitará seguro infeiror a 1:000$, nem superior a 50:000$, de accôrdo com a tabella annexa.

    Art. 4º Quando a responsabilidade dos seguros for superior a vinte e cinco contos de réis (25:000$), a «Palladium» resegurará o excedente em outra companhia nacional ou estrangeira, de accôrdo com a ultima parte do § 2º do art. 25 da lei n. 1.144, de 30 de dezembro de 1903.

    Art. 5º A sociedade só assume a responsabilidade de qualquer risco, depois da entrega da apolice e do pagamento do premio.

    Art. 6º As apolices serão assignadas pelo director-presidente e pelo director-thesoureiro; e na falta ou impedimento occasional de um delles serão as apolices assignadas pelo que estiver presente, juntamente com os demais directores da secção de seguros.

TARIFA

Tabella dos riscos

Predio de pedra e cal................................................................................. 1/5% a 1/5% - 1/4% a 1/4%
Predio de pedra e tijolo............................................................................... 1/4% a 1/3% - 3/8% a 1/2%
Predio de madeira ..................................................................................... 5/8% - 7/8%
Avenidas..................................................................................................... 1/2% a 3/4% - 3/4% a 7/8%
Estalagens.................................................................................................. 3/4% a 7/8% - 1% a 11/4%
Moveis, ornatos, etc. ................................................................................. 1/3% a 3/8% - 1/2%
Negocios de moveis, ferragenes, carpintarias, barbeiro, pharmacia, drogaria e arma..........................................................................................  
1/2% a 5/8% -
 
3/4% a 7/8%
Negocios de botequim, bilhares, confeitaria, seccos e molhados.............. 5/8% a 4/8% - 7/8% a 1%
Utensilios de casas, roupas, moveis e joia................................................. 3/8% a 5/8% - 3/6% a 5/2%
Fazendas, armarinho, atacado................................................................... 3/8%  
Hoteis e vendas.......................................................................................... 3/4% a 7/8%  
Typographia e photographia....................................................................... 3/4% a 7/8%  
Fabricas a vapor de qualquer natureza...................................................... 5/8% a 7/8% - 3/4% a 1/ %
Fabricas a electricidade.............................................................................. 1/2% a 5/8% - 5/8% a 7/8%
Fabricas de sabão e velas.......................................................................... 1% a 11/4% - 11/2% a 13/4%
Serrarias..................................................................................................... 3/4% a 1 % - 11/4% a 11/2%
Mercadorias em deposito na Alfandega, em um trapiche ou em um logar designado...................................................................................................  
1/4%
 
Idem, em differentes logares ou trapiches................................................. 1/4%  
Idem, em apolices de Verba....................................................................... 1/8%  
Maritimos: Casco ....................................................................................... 61/2% a 7/2%  
Apolices aberta para os portos do Brazil ................................................... 1/2% a 5/8%  
Apolices aberta para os portos da Europa................................................. 3/4% a 1/%  
Apolices aberta para dinheiro e valores..................................................... 1/4%  

Setima secção da Palladium

PERTRANSIT BENEFACIENDO

Insignia: Cor

Peculios e suas formações

    Art. 1º A Palladium se propõe a pagar o peculio que for instituido á familia ou ao beneficiario do segurado fallecido, mediante as seguintes condições:

    Art. 2º Serão quatro as séries de peculios:

    Série 1ª, peculios de 10:000$, composta de 1.501 segurados, cada um dos quaes pagará 100$ de joia e a contribuição de 10$ por fallecimento;

    Série 2ª, peculios de 20:000$, composta de 2.501 segurados, contribuindo cada um com 160$ de joia, e mais 12$ por fallecimento;

    Série 3ª, peculios de 30:000$, composta de 3.000 segurados, contribuindo cada um com 200$ de joia e 15$ por fallecimento.

    Série popular, peculios de 5:000$, composta de 3.000 segurados, contribuindo cada um com 25$ de joia e 3$ por fallecimento.

    Paragrapho unico. E' permittido um segurado inscrever-se simultaneamente em duas ou mais séries.

    Art. 3º Depois de completo o numero de segurados em cada série, segundo o estatuido no artigo anterior, abrir-se ha novo grupo na mesma, com igual limite de segurados e nas mesmas condições.

    Art. 4º A inscripção, em qualquer das séries, sómente se realizará mediante exame medico, pelo qual a sociedade só cobrará 10$, importancia que não será restituida si não for acceito; na série popular o exame será gratuito.

    Art. 5º A série primeira, quando completa, terá 100 segurados remidos por sorteio; a série segunda, 200 segurados remidos, por sorteio e a série terceira 150 segurados remidos por sorteio, além de 300 remidos pela ordem de sua antiguidade na mesma série; na série popular a remissão será de 100 segurados pela ordem da antiguidade.

    Paragrapho unico. Todas as séries terão remissão continua. Verificadas as vagas dos remidos serão ellas sempre preenchidas por novos sorteios, conforme as séries.

    Art. 6º Os peculios de cada série, emquanto a mesma não estiver completa, serão constituidos por dous terços das contribuições arrecadadas.

    Art. 7º O pagamento das joias de qualquer das séries será feito adiantadamente na occasião da inscripção, de uma só vez, conjunctamente com a importancia da apolice (3$), e o sello respectivo.

    Paragrapho unico. Será, todavia, permittido o pagamento das joias em prestações mensaes adiantadas, não excedendo de quatro, e, neste caso, a apolice só será entregue após o ultimo pagamento.

CAPITULO II

ADMISSÃO, DEVERES E DIREITOS DOS SEGURADOS

    Art. 8º Para ser admittido nesta secção da Palladium é necessario:

    § 1º Ter mais de 12 e menos de 55 annos de idade e estar de perfeita saude.

    Por excepção admitte-se dentro dos quatro primeiros, mezes do inicio das operações da sociedade, segurados com a idade até (60) sessenta annos, em numero limitado para cada série; sendo 30 na série popular e na série primeira, cincoenta na série segunda e sessenta na série terceira.

    § 2º Ser inspeccionado por medico da sociedade ou por ella indicado.

    3º Pagar no acto da acceitação da proposta, as importancias a que for obrigado pelos estatutos da sociedade.

    Art. 9º São deveres dos segurados.

    § 1º Contribuir, sempre que fallecer um segurado da série em que estiver inscripto, e dentro do prazo de vinte dias da data do aviso publicado pela imprensa e da circular da sociedade, na mesma data expedida.

    a) a contribuição dos segurados na série primeira é de 10$; a dos segurados da série segunda é de 12$; a dos segurados da série terceira é de 15$ e a dos segurados da série popular é de 3$000.

    b) si dentro do prazo estabelecido no art. 9º § 1º, o segurado não houver pago a quóta por fallecimento, terá suspensos todos os seus direitos durante o prazo supplementar de mais dez dias, findo o qual será eliminado, não tendo direito a qualquer reembolso ou restituição, perdendo tambem o peculio se ainda dentro deste ultimo prazo não houver satisfeito a contribuição;

    c) todavia o segurado decahido por falta de pagamento da quóta, poderá dentro do prazo de sessenta dias, a contar da data da decadencia, revalidar a sua apolice, pagando as quótas devidas com vinte por cento (20 %) de multa.

    § 2º Fazer a declaração dos nomes das pessoas a favor de quem legar o peculio; declaração que será por ascripto e póde ser revogavel a qualquer tempo.

    Na falta de declaração o peculio será pago aos herdeiros dos segurados na fórma de direito.

    § 3º Participar á sociedade quando, temporaria ou definitivamente tiver de se retirar do paiz ou mudar de residencia, para evitar extravio dos avisos de chamada e evitar as penas do § 1º do art. 9º, lettras b e c deste capitulo.

    § 4º Constituir pessoa ou representante legal que satisfaça suas entradas correspondentes ás quótas de fallecimento na séde da sociedade dentro dos prazos estabelecidos.

    Art. 10. Os segurados terão direito:

    1º, a receber seu diploma ou apolice, depois de paga a joia da inscripção;

    2º, legar o peculio a quem entender, bem como designar a maneira por que deve ser pago;

    3º, denunciar á directoria qualquer irregularidade do que tenha noticia, sobre admissão de segurados ou de actos da administração de qualquer secção da Palladium.

    4º, abatimento de 25 %, sobre a totalidade da joia de inscripção para sua mulher e filhas solteiras ou viuvas, quando as inscrever tambem como seguradas.

    5º, no caso em que um segurado venha a se invalidar depois de estar inscripto ha mais de tres annos será dispensado de concorrer para o pagamento das contribuições durante o tempo da invalidez;

    6º, no caso de fallecer, nesse estado, será pago o peculio, deduzida apenas a importancia devida pelas contribuições que não houver satisfeito;

    7º, a importancia das contribuições dispensadas será, porém, restituida á sociedade si o segurado vier a ficar em condições de poder attender ao pagamento devido, sendo para esse fim notificado com antencedencia de um mez.

CAPITULO III

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 2º Não haverá pagamento integral de peculio em nenhuma das séries, emquanto o numero de segurados de cada uma não houver attingido ao seu limite; caso porém, o segurado venha a fallecer antes de completa a respectiva série, a sociedade pagará a seus herdeiros ou beneficiario um peculio constituido por dous terços das contribuições arrecadadas na fórma do artigo supra destes estatutos.

    Art. 12. A responsabilidade da sociedade para o pagamento do peculio em qualquer das séries sómente se tornará effectiva depois da expedição do diploma.

    Art. 13. Os pagamentos dos peculios serão realizados pela ordem da chamada obedecendo á procedencia dos avisos de obitos chegados á séde da sociedade, e serão satisfeitos dez dias depois dos prazos concedidos aos segurados para pagamento das quotas de fallecimento.

    Art. 14. Não será pago peculio em caso de suicidio dentro do primeiro anno da data da inscripção do socio, revertendo todas as suas contribuições para o fundo social.

    E' permittido aos segurados remetter adeantadamente quantias destinadas ao pagamento de futuras contribuições ou quótas de fallecimentos, as quaes serão depositadas na secção bancaria da A Palladium, facilitando assim a satisfação desses pagamentos sem o risco de incorrerem em atrazos e faltas.

    Art. 15. A Palladium não cobrará mensalmente mais de quatro quótas dos segurados dessa secção; deste modo qualquer segurado sabe o maximo da sua contribuição mensal ou annual, mesmo verificando-se mais de dous obitos dentro do mesmo mez em cada série.

    Art. 16. Lgo que a directoria da Palladium, tenha conhecimento da morte de qualquer segurado, mandará adeantar por conta do seguro, para enterro e luto da familia, uma quantia relativa á série em que fôr inscripto e será de 600$, para a primeira série; de 800$, para a segunda série; 1:000$, para a terceira e de 400$, para a série popular.

Oitava secção da Palladium

BANCARIA - TENDO POR DIVISA

Do ut des

Insignia: Fortuna

    Art. 1º A secção bancaria será constituida pela thesouraria ou caixa geral da sociedade, sob a direcção immediata do director thesoureiro, auxiliado por dous directores de secção.

    Art. 2º A' secção bancaria incumbe recolher e applicar todos os dinheiros da sociedade, praticando emprego do capital de fórma a mais rendosa para a sociedade.

    Art. 3º Diariamente será recolhida á secção bancaria toda e qualquer quantia recebida pelas caixas das demais secções da sociedade.

    Art. 4º As secções que não tiverem caixas especiaes expedirão guias para serem os pagamentos effectuados directamente na secção bancaria, sendo ahi devidamente escripturados.

    Art. 5º As transacções da secção bancaria poderão constar de:

    Emprestimos aos segurados, sob penhor, hypotheca, antichrese, desconto de letras, cauções, depositos, contas correntes limitadas, gestões de bens, collocações de fundos, operações de compra e venda, do cambio, representações, garantia de renda predial, etc.

    Art. 6º Todos os recibos da secção bancaria que importarem em quitação ás pessoas estranhas á sociedade serão sempre assignados pelo director thesoureiro, e nas faltas ou impedimentos occasionaes conjuntamente pelos dous directores de secções.

    Art. 7º Os titulos ou contractos que não tenham sido liquidados, reformados ou amortizados pelos devedores da sociedade no dia do seu vencimento, serão, dentro das vinte e quatro horas seguintes, enviados á secção judiciaria para serem executados.

    Art. 8º Os descontos não poderão ser effectuados por prazos superiores a 90 dias, e os titulos respectivos serão sempre abonados por pessoas idoneas.

    Art. 9º No acto do desconto serão sempre cobrados a commissão e os juros referentes a todo o prazo.

    Art. 10. Nos emprestimos sobre penhores o prazo nunca será inferior a trinta dias nem superior a dezoito (18) mezes, mediante o juro de 8 % ao anno, que será cobrado de uma só vez, si fôr por tempo inferior a tres mezes e em duas ou mais prestações no caso contrario, pagos, porém, sempre adeantadamente.

    Art. 11. Nos emprestimos com garantia de hypotheca o prazo minimo será de seis mezes, e o maximo de tres annos, variando os juros de seis a doze por cento, conforme a quantia, o prazo e a situação do immovel, a juizo dos administradores da secção; os juros serão sempre cobrados por trimestres adeantados.

    Paragrapho unico. Em todo o contracto ou emprestimo com garantia hypothecaria ficará sempre estipulada a multa convencional de 20 %, que será cobrada nos casos de execução judiciaria.

    Art. 12. Todas as normas de contractos de emprestimos serão formuladas pela secção judiciaria mediante requisição da secção bancaria, que juntamente com a requisição enviará todos os papeis e documentos necessarios e referentes ao assumpto.

    Paragrapho unico. Os contractos de emprestimos serão sempre assignados pelo director presidente juntamente com o director thesoureiro.

    Art. 13. No emprestimo com garantia de penhor ou hypotheca, só poderá ser fornecida quantia representando de metade a 2/3 do valor do objecto empenhado por avaliadores privativos da sociedade.

    Paragrapho unico. Todas as despezas de escripturas e avaliação serão taxadas no momento, conforme o local em que se acharem, variando a tabella de 5$ a 100$, a juizo do director thesoureiro.

    Art. 14. Os contractos de antichreses não poderão exceder o prazo de dous annos e serão feitos ao juro de 12 %, e não poderão exceder da quantia de 5:000$000.

    Art. 15. A secção bancaria acceitará deposito em dinheiro a prazo fixo nunca inferior a tres mezes mediante as tabellas de juros que forem estipuladas emittindo letras para tal fim.

    Art. 16. A secção bancaria mediante commissão que fôr accordada, incumbir-se-ha da administração de bens de qualquer especie, sendo neste caso as procurações outhorgadas á sociedade.

    Art. 17. A secção bancaria só attenderá aos pedidos de fundos das outras secções quando os requerimentos estiverem assignados pelos dous directores destas, com a declaração expressa do fim a que destinam a quantia pedida, e com o visto do presidente da sociedade.

    Art. 18. Os cheques da sociedade para levantamento de dinheiros no banco, serão assignados pelo director thesoureiro, com o visto do director presidente.

    Art. 19. Diariamente a secção bancaria enviará balancete do estado da caixa á directoria geral e uma relação detalhada dos recebimentos e pagamentos effectuados, afim de serem feitos os respectivos lançamentos na contabilidade da sociedade.

    Art. 20. O pessoal da secção bancaria será nomeado pelo presidente da sociedade mediante proposta dos directores da mesma e audiencia do director thesoureiro.

    Art. 21. Todas as contas da sociedade serão pagas pela secção bancaria depois de conferidas pela secção competente que tiver feito a despeza e autorizado os pagamentos pelo director presidente.

    Nona secção da Palladium

    COOPERATIVAS

Omnibus omnia facta sum união

CAPITULO I

CONSTITUIÇÃO E SEUS FINS

    Art. 1º Como parte integrante da A Palladium, é creada a secção das cooperativas.

    Art. 2º As cooperativas terão numero illimitado de pessôas, qualquer que seja o seu sexo, nacionalidade, e teem por fim:

    Art. 3º Prover os filiados da Palladium nesta secção, de todos os artigos necessarios á vida pelo minimo preço possivel, limitando o lucro á porcentagem necessaria á administração e despezas da mesma.

    Art. 4º A directoria da Palladium estabelecerá por acquisição ou contractos de federação entre estabelecimentos já existentes, tantas casas quantas forem necessarias para attender aos segurados.

CAPITULO II

    Art. 5º A secção cooperativas como dependencia que é da Palladium não tem patriminio especial, sendo os fundos necessarios aos seus sortimentos fornecidos pela secção bancaria, á qual prestarão contas diarias do seu movimento.

CAPITULO III

DAS VANTAGENS

    Art. 6º Todos os artigos serão vendidos pelas casas fornecedoras a dinheiro á vista, salvo a pessoas inscriptas em outras secções da Palladium.

    Art. 7º Para que possam gozar das vantagens de que trata o artigo anterior é preciso que as mesmas:

    § 1º Tenham deposito ou transacções na secção bancaria;

    § 2º Que mantenham com as cooperativas contas correntes, ou que a juizo da directoria apresentem garantia sufficiente;

    § 3º Que, sendo empregados de companhias ou emprezas, sejam afiançados pelos representantes legaes das mesmas;

    Art. 8º Em qualquer dos casos do artigo antecedente as contas serão liquidadas mensalmente.

    Art. 9º Os inscriptos nesta secção deverão fazer os seus pedidos por escripto, datados e devidamente assignados, medeante guia visada pela directoria, não sendo aviados os que não preencherem estas formalidades.

    Art. 10. A directoria fará imprimir tabellas de preços mensaes dos artigos e generos das casas fornecedoras.

CAPITULO IV

    Art. 11. Além do fornecimento de todos os generos necessarios á vida, uso e goso dos seus clientes, a secção cooperativa se propõe edificar predios de diversos preços para alugar a qualquer cliente da Palladium que deverá, em requerimento á directoria, pedir sua inscripção como candidato a occupar predio de propriedade da Palladium, para que possa gozar das vantagens que vão especificadas nos artigos seguintes:

    Art. 12. No requerimento deve o pretendente declarar o aluguel que lhe convenha pagar e que se submette ás seguintes condições:

    a) entrar com uma joia correspondente ao aluguel do predio do grupo que escolher, logo que o numero desse grupos se ache completo;

    b) contribuir com a quóta a que fôr sorteado, de accôrdo com a tabella annexa.

    Art. 13. Um vez tendo dado entrada e acceito o requerimento do cliente, passando este a residir no predio da Palladium, gosará das seguintes vantagens:

    1º, morando no predio durante o prazo de 15 annos, poderá exigir da Palladium que lhe seja passada escriptura de doação do mesmo, sem que tenha de contribuir com qualquer outra despeza a não ser a referida escriptura;

    2º, morando no predio metade desse prazo e mais seis mezes, ou sejam oito annos, e que fallecer, legará o seu direito aos seus legitimos herdeiros e a Palladium lhes passará a respectiva escriptura de doação logo que deem entrada as quotas arrecadadas por sorteio entre os inscriptos do mesmo grupo, e cuja somma perfaça o quantum do aluguel correspondente ao resto do tempo que ainda faltar para completar os quinze annos;

    3º, a proporção das chamadas será feita da seguinte fórma:

    Um sorteio de numero de clientes inscriptos no grupo do que tiver fallecido no goso desse direito, correspondente á proporção de 10 clinentes para cada mez que falte para o pagamento do aluguel até o fim do prazo de 15 annos preestatabelecido, de conformidade com a tabella seguinte:

PREDIOS DE 150$ MENSAES DE ALUGUEL

Grupo de 1.500 inscriptos

Chamadas: 15$000

Em oito annos o aluguel para completar 15 será de 84 mezes a............................ 150$000 12:600$000
Chamadas por sorteio de 840 inscriptos a .............................................................. 15$000 12:600$000
Em nove annos o aluguel para completar 15 será de 72 mezes a.......................... 150$000 10:800$000
Chamadas por sorteio de 720 inscriptos a .............................................................. 15$000 10:800$000
Em 10 annos o aluguel para completar 15 será de 60 mezes a.............................. 150$000 9:000$000
Chamadas por sorteio de 600 inscriptos a .............................................................. 15$000 9:000$000
Em 11 annos o aluguel para completar 15 será de 48 mezes a.............................. 150$000 7:200$000
Chamadas por sorteio de 480 inscriptos a .............................................................. 15$000 7:200$000
Em 12 mezes o aluguel para completar 15 será de 36 mezes a............................. 150$000 5:400$000
Chamadas por sorteio de 360 inscriptos a .............................................................. 15$000 5:400$000
Em 13 annos o aluguel para completar 15 será de 24 mezes a.............................. 150$000 3:600$000
Chamadas por sorteio de 240 inscriptos a .............................................................. 15$000 3:600$000
Em 14 annos o aluguel para completar 15 será de 12 mezes a ............................. 150$000 1:800$000
Chamadas por sorteio de 120 inscriptos a .............................................................. 15$000 1:800$000

    Paragrapho único. O cliente, para ter direito á doação do predio nos termos do artigo supra, será obrigado a residir elle pessoalmente ou sua legitima familia no mesmo, não podendo de fórma alguma sublocal-o ou emprestal-o. A sociedade manterá um inspector permanente que dentro de curtos prazos nunca superiores a 90 dias fará a devida fiscalização communicando incontinente á directoria da Palladium, qualquer infracção.

    Art. 14. A doação feita pela Palladium a seu cliente da cooperativa predial ou é sempre em beneficio de sua familia, de modo que nella será incluida a clausula de não poder ser o predio doado, objecto de penhora, hypotheca, antichrése, venda ou transacção, salvo o caso em que o cliente desta secção não tenha herdeiros necessarios e legitimos porque em tal caso e com as mesmas clausulas elle será doado a pessoa por ella destinado.

    Art. 15. As séries correspondentes ao aluguel do predio e respectivo valor serão sempre de numero igual de clientes, variando apenas a quota de chamada proporcionalmente do modo seguinte:

PARA UM PREDIO DE 150$ MENSAES DE ALUGUEL

Grupo de 1.500 inscriptos

    Chamadas de 15$ para os prazos a completar 15 annos

    Sete annos, chamadas de 840 inscriptos;

    Seis annos, chamadas de 720 inscriptos;

    Cinco annos, chamadas de 600 inscriptos;

    Quatro annos, chamadas de 480 inscriptos;

    Tres annos, chamadas de 360 inscriptos;

    Dous annos, chamadas de 240 inscriptos;

    Um anno, chamadas de 120 inscriptos.

PARA UM PREDIO DE 300$ MENSAES DE ALUGUEL

Grupo de 1.500 inscriptos

    Chamadas de 30$ para os prazos a completar 15 annos

    Sete annos, chamadas de 840 inscriptos;

    Seis annos, chamadas de 720 inscriptos;

    Cinco annos, chamadas de 600 inscriptos;

    Quatro annos, chamadas de 480 inscriptos;

    Tres annos, chamadas de 360 inscriptos;

    Dous annos, chamadas de 240 inscriptos;

    Um anno, chamadas de 120 inscriptos.

PARA UM PREDIO DE 400$ MENSAES DE ALUGUEL

Grupo de 1.500 inscriptos

    Chamadas de 40$ para os prazos a completar 15 annos

    Sete annos, chamadas de 840 inscriptos;

    Seis annos, chamadas de 720 inscriptos;

    Cinco annos, chamadas de 600 inscriptos:

    Quatro annos, chamadas de 480 inscriptos;

    Tres annos, chamadas de 360 inscriptos;

    Dous annos, chamadas de 240 inscriptos;

    Um anno, chamadas de 120 inscriptos.

    Paragrapho unico. As joias a que se refere a alinea a do art. 12 serão respectivamente de:

    100$ para o aluguel mensal de 150$000;

    200$ para o aluguel mensal de 300$00;

    300$ para o aluguel mensal de 400$000.

    Art. 16. Si por occasião da construcção houver pedido de qualquer cliente que se proponha a alugar o predio, de conformidade com essas disposições, a Palladium lhe dará o direito de distribuir as divisões internas de accôrdo com as necessidades de sua familia, bem como de modificar a seu gosto a fachada, correndo as despezas de modificação á sua custa.

    Art. 17. A Palladium poderá tambem em identicas condições, ou em outras que melhores pareçam á directoria, contractar a edificação de grupos de predios ou villas com o fim de vender as casas pel systema de mutualidade nos termos do contracto.

CAPITULO V

DA ADMINISTRAÇÃO DA SECÇÃO COOPERATIVAS

    Art. 18. A administração da secção cooperativas será exercida por dous directores de secção, um dos quaes accumulará as funcções de gerente e o outro a de thesoureiro e, portanto, terão tantos auxiliares quanto sejam necessarios para os estabelecimentos locaes, os quaes serão nomeados pela directoria da Palladium, sob proposta dos directores da secção cooperativas.

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 19. Para tudo quanto se referir á economia interna dos estabelecimentos e attribuições e deveres de seus funccionarios serão organizados regimentos elaborados pelos directores da secção cooperativas e approvados pela directoria da Palladium, depois do parecer da secção judiciaria.

    Para a prestação das contas diarias os estabelecimentos locaes prestarão ás matrizes das diversas cidades dos Estados em que funccionarem e essas remetterão á séde central na Capital da Republica, que, por sua vez, de conformidade com o art. 10, as prestará á secção bancaria.

    Rio de Janeiro, 2 de julho de 1914. - Asclepiades Jambeiro, Presidente. - Arthur Rosenburg, director-gerente. - José Pougy, director-thesoureiro.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/12/1914


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/12/1914, Página 14007 (Publicação Original)