Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.306, DE 2 DE JULHO DE 1913 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.306, DE 2 DE JULHO DE 1913

Autoriza a Sociedade Nacional de Seguros, Peculios e Rendas «A Gaúcha», com séde em Porto Alegre, Estado do Rio Grande Ao Sul, a funccionar na Republica e approva os seus estatutos

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Sociedade Nacional de Seguros, Peculios e Rendas «A Gaúcha», com séde em Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica e bem assim approvar os respectivos estatutos, a este appensos, mediante as seguintes clausulas:

      I. A sociedade «A Gaúcha» submette-se aos regulamentos e leis vigentes e que vierem a ser promulgadas sobre o objecto de suas operações e bem assim á permanente fiscalização do Governo por intermedio da Inspectoria de Seguros.

       II. A sociedade «A Gaúcha» recolherá ao Thesouro Nacional, dentro de 90 dias da publicação deste decreto, a quantia de 50:000$, em apolices federaes, e integralizará em 200:000$, dentro de um anno.

Rio de Janeiro, 2 de julho de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA
Rivadavia da Cunha Corrêa.

 

Sociedade Nacional de Seguros, Peculios e Rendas «A Gaúcha»

LISTA DE SUBSCRIPÇÃO DE SEU CAPITAL DE 200:000$000

Subscriptores Acções Importancia
Victor Henrique da Silva................................................................................... 300 30:000$000
Augusto Cesar Corrêa...................................................................................... 25 2:500$000
Ezequiel Ubatuba.............................................................................................. 50 5:000$000
Viriato Dornelles Vargas.............. .................................................................... 50 5:000$000
Getulio Dornelles Vargas.................................................................................. 25 2:500$000
José Natalicio Martins....................................................................................... 50 5:000$000
    Por procuração, Ezequiel Ubatuba.    
José Bertoso .................................................................................................... 25 2:500$000
Dr. Ulysses Pereira Nonohay............................................................................ 125 12:500$000
Dr. Benjamin Torres.......................................................................................... 25 2:500$000
    Por procuração, Dr. Ulysses de Nonohay.    
Dr. Henrique Ignacio Domingues...................................................................... 50 5:000$000
Fausto Martins Ribeiro...................................................................................... 300 30:000$000
Antonio Israel Ribeiro Netto.............................................................................. 50 5:000$000
Alberto Ruschel................................................................................................. 25 2:500$000
Rita Ruschel...................................................................................................... 25 2:500$000
    Por procuração, Israel Ribeiro.    
Frederico G. Ludwig......................................................................................... 25 2:500$000
Adroaldo Franco............................................................................................... 50 5:000$000
Carlos Lubisco.................................................................................................. 25 2:500$000
Belisario Baptista Almeida Soares.................................................................... 100 10:000$000
Dr. Carlos Leite Pereira da Silva....................................................................... 25 2:500$000
Oscar Canteiro.................................................................................................. 50 5:000$000
Luiz M. de Souza filho....................................................................................... 13 1:300$000
João Roiz de Barros......................................................................................... 12 1:200$000
Isolina Carvalho Ribeiro.................................................................................... 20 2:000$000
Jorge de Carvalho............................................................................................. 50 5:000$000
Pompilio Ferreira............................................................................................... 30 3:000$000
João Luiz Paixão Côrtes................................................................................... 300 30:000$000
José Luiz Paixão Côrtes................................................................................... 100 10:000$000
    Por procuração, João Luiz Paixão Côrtes.    
Bento Soares de Oliveira.................................................................................. 50 5:000$000
João Moreira da Silva....................................................................................... 20 2:000$000
Frederico G. Ludwig.......................................................................................... 5 500$000

    Porto Alegre, 10 de abril de 1913. - Victor Henrique da Silva, director presidente.

    Reconheço as assignaturas retro e supra.

    Porto Alegre, 22 de abril de 1913. - Em testemunho da verdade. (Estava o signal publico.) - Octavio Gonçalves, notario.

    Aos dez dias do mez de abril de mil novecentos e treze, nesta cidade de Porto Alegre, capital do Estado do Rio Grande do Sul, ás tres horas da tarde, reunidos no predio numero duzentos e noventa seis da rua dos Andradas, primeiro andar, os subscriptores da Sociedade Nacional de Seguros, Peculios e Rendas «A Gaúcha», os Srs. coronel Victor Henrique da Silva, Fausto Martins Ribeiro, João Luiz Paixão Côrtes, Dr. Ulysses Pereira de Nonohay, Antonio Israel Ribeiro Netto, Adroaldo Franco, Pompilio Ferreira, Bento Soares de Oliveira, Dr. Carlos Leite Pereira da Silva, Belisario Baptista de Almeida Soares, Dr. Ezequiel Ubatuba, Frederico Ludwig, Oscar Canteiro, Carlos Lubisco, João Moreira da Silva, Jorge Carvalho, Luiz Manoel de Souza filho, Augusto Cezar Corrêa, José Bertoso, João Rodrigues de Barros, Dr. Henrique Ignacio Domingues e Exma. Sra. D. Isolina de Carvalho Ribeiro, presentes, e representados por procuração os subscriptores José Luiz Paixão Côrtes, pelo Sr. João Luiz Paixão Côrtes, Dr. Getulio Dornelles Vargas, coroneis Viriato Dornelles Vargas e José Natalicio Martins pelo Dr. Ezequiel Ubatuba, Dr. Benjamin Torres pelo Dr. Ulysses Pereira de Nonohay e Alberto Ruschel e Exma. Sra. D. Rita Miranda Ruschel pelo Sr. Antonio Israel Ribeiro Netto, conforme os documentos que exhibiram e ficam archivados, foi pelos Srs. accionistas acclamado presidente da assembléa constitutiva da sociedade o Sr. Dr. Ulysses Pereira de Nonohay, que convidou para primeiro e segundo secretarios os Srs. Augusto Cezar Corrêa e Luiz Manoel de Souza Filho. Constituida a mesa, foi pelo Sr. presidente declarada aberta a sessão, mandando proceder á leitura dos estatutos da sociedade, que alli se achavam, já firmados por todos os Srs. subscriptores. O Sr. Augusto Cezar Corrêa, primeiro secretario, procede á referida leitura, finda a qual o Sr. presidente manda proceder á do documento do deposito de dez por cento sobre o capital de duzentos contos de réis, já subscripto, e que assim dizia: «Numero vinte e cinco - Mil novecentos e treze - Réis vinte contos - A' folhas duas, artigo vinte e sete do livro caixa do depositos e cauções fica debitado o actual thesoureiro pela quantia de vinte contos de réis (20:000$) recebida do Sr. Victor Henrique da Silva, incorporador da sociedade anonyma de seguros de vida, peculios e rendas, por mutualidade, seguros maritimos e terrestres denominada «A Gaúcha», importancia de dez por cento de seu capital inicial. Para constar deu-se o presente conhecimento de talão assignado pelo mesmo thesoureiro e escrivão. Delegacia Fiscal do Ministerio da Fazenda do Rio Grande do Sul, onze de março de mil novecentos e treze. - O thesoureiro, André Kilpp. - O escrivão, João P. Velho.» Terminada a leitura desses documentos, o Sr. presidente submette á discussão da assembléa os estatutos. Pela ordem pede a palavra o accionista Sr. coronel Victor Henrique da Silva que disse figurar nos estatutos, como todos acabaram de ouvir, uma disposição pela qual lhe caberiam dez por cento sobre os lucros liquidos da sociedade, durante seis annos, na qualidade de incorporador, mas desistia de semelhante porcentagem, porque, devido a incidentes que estavam no conhecimento da assembléa, fôra obrigado a, de uma fórma exclusiva, apparecer como incorporador, propondo que coubesse ella de direito aos Srs. Drs. Ulysses de Nonohay e Ezequiel Ubatuba, pelos valiosos serviços que lhe prestaram para a fundação da nova sociedade. Deixando a presidencia, por momentos, o Sr. Dr. Ulysses Pereira de Nonohay disse que agradecia ao Sr. coronel Victor Henrique da Silva a alta e publica prova de consideração e amizade, mas pedia licença para não acceitar, de fórma alguma, a porcentagem referida de incorporador; o Sr. Dr. Ezequiel Ubatuba, usando da palavra, abundou nas mesmas considerações do Dr. Ulyeses Pereira de Nonohay, pedindo tambem licença para não acceitar a porcentagem de incorporador. O Sr. Dr. Ulysses Pereira de Nonohay deixa de novo a presidencia, para que a assembléa delibere do caso, convidando o Sr. primeiro secretario a assumil-a. Annunciada a discussão, pede a palavra o accionista Sr. João Luiz Paixão Côrtes, que disse, ante as categoricas declarações dos Srs. coronel Victor Henrique da Silva e Drs. Ulysses Pereira de Nonohay e Ezequiel Ubatuba, não poder nem dever a assembléa contrarial-os, mas attentos os grandes serviços por elles prestados para a fundação da sociedade, propunha que ficasse em acta consignado um voto de louvor e agradecimento áquelles tres accionistas. Ninguem mais querendo fallar o Sr. primeiro secretario, então na presidencia, poz a votas a questão, tendo sido unanimemente acceitas, como especial consideração ás suas pessoas, as declarações dos Srs. coronel Victor Henrique da Silva e Drs. Ulysses Pereira de Nonohay e Ezequiel Ubatuba e unanimemente tambem approvada proposta ao Sr. João Luiz Paixão Côrtes. Voltando a seu logar o Sr. presidente declarou que, á vista da resolução ora tomada, precisava a assembléa deliberar sobre a distribuição dessa porcentagem, destinada nos estatutos ao incorporador, permittindo-se de propôr que fosse ella destinada a um fundo especial para o augmento de peculios; annunciada a discussão, ninguem fez uso da palavra e posta a votos a proposta, foi unanimemente approvada. Pela ordem pede a palavra o accionista Sr. Belizario Baptista de Almeida Soares, que propoz, sendo esta unica modificação a se fazer nos estatutos, além da que devia declarar a não acceitação da porcentagem de incorporador por parte do accionista Sr. coronel Victor Henrique da Silva, fosse ella desde logo feita e, finalmente, em globo, postos em discussão os estatutos. O Sr. presidente annunciou a discussão desta proposta e, ninguem desejando fallar, pol-a a votos, sendo unanimemente approvada. Levantando-se, o Sr. presidente declarou então serem estatutos da Sociedade Nacional de Seguros, Peculio e Rendas «A Gaúcha», os que sobre a mesa se achavam, já assignados. Passando á continuação da ordem de serviços de constituição definitiva da sociedade declarou o Sr. presidente que, nada constando dos estatutos, sobre a primeira directoria e seus supplentes e commissão fiscal e sua supplentes, nada tambem sobre os vencimentos que lhes competiam, tornava-se isso absolutamente necessario, tomando a liberdade de propôr que, quanto á directoria e supplentes, comissão fiscal e supplentes fossem ellas acclamadas. Annunciada a primeira parte da discussão, ninguem fez uso da palavra, especialmente, sendo acclamada a administração da sociedade, da seguinte fórma: Director-presidente, coronel Victor Henrique da Silva; director-thesoureiro, Fausto Martins Ribeiro; director-gerente, João Luiz Paixão Côrtes; supplentes: José Natalicio Martins, José Luiz Paixão Côrtes e Pompilio Ferreira; commissão fiscal: Belizario Baptista de Almeida Soares, João Moreira da Silva e Frederico Ludwig; supplentes: Jorge Carvalho, Carlos Lubisco, Dr. Carlos Leite Pereira da Silva. Annunciada a segunda parte da discussão, fallou o accionista Sr. Antonio Israel Ribeiro Netto, propondo que fossem fixados em 500$ mensaes os vencimentos da directoria, a contar da data da approvação dos estatutos da sociedade pelo Governo Federal, vencimentos esses que seriam augmentados logo que as condições sociaes o permittissem e que se abonasse, porém, desde logo, uma gratificação, prolabore, ao Sr. director-gerente da mesma quantia de 500$000. Pela ordem fallou o accionista Sr. Fausto Martins Ribeiro, propondo que uma vez fixados vencimentos á directoria, fosse eliminada a porcentagem de 15 por cento, estabelecida nos estatutos; ainda pela ordem fez uso da palavra o accionista Sr. Dr. Ezequiel Ubatuba, lembrando que a proposta do Sr. Fausto Martins Ribeiro não podia ser objecto de deliberação, por estarem approvados e votados os estatutos, mas mesmo que o não estivessem estava seguro de que a assembléa a rejeitaria, convencida como está da justiça da bonificação e do empenho dos directores em pugnarem pelos interesses sociaes; fallou ainda, e sempre pela ordem, o accionista Sr. Pompilio Ferreira, propondo que fossem fixados em 100$ semestraes os honorarios de cada um dos membros da commissão fiscal. Encerrada a discussão o Sr. presidente poz a votos as propostas dos accionistas Srs. Antonio Israel Ribeiro Netto e Pompilio Ferreira, sendo ambas unanimemente approvadas. E nada mais havendo a tratar o Sr. presidente declarou achar-se legalmente installada a Sociedade Nacional de Seguros, Peculio e Rendas «A Gaúcha», suspendendo a sessão até que se lavre a acta, e, convidando os Srs. accionistas a se conservarem na sala para ouvirem a respectiva leitura e assignarem-n'a, como é de direito. Reaberta a sessão, ás 5 horas da tarde, procedeu-se á leitura da acta, que vae por todos os Srs. accionistas presentes assignada.

    Porto Alegre, 10 de abril de 1913. - Augusto Cezar Corrêa., - Dr. Ulysses Pereira de Nonohay. - Victor Henrique da Silva. - Ezequiel Ubatuba. - Getulio Dornelles Vargas, Viriato Dornelles Vargas e José Natalicio Martins, por procuração, Ezequiel Ubatuba. - José Bertoso. - Dr. Benjamin Torres, por procuração, Dr. Ulysses de Nonohay. - Dr. Henrique Ignacio Domingues. - Fausto Martins Ribeiro. - Antonio Israel Ribeiro Netto. - Alberto Ruschel e Rita Ruschel, por procuração, Israel Ribeiro. - Frederico G. Ludwig. - Adroaldo Franco. - Carlos Lubisco. - Belizario Baptista Almeida Soares. - Dr. Carlos Leite Pereira da Silva. - Oscar Canteiro. - Luiz M. de Souza Filho. - João Rodrigues de Barros. - Isolina Carvalho Ribeiro. - Jorge de Carvalho. - Pompilio Ferreira. - João Luiz Paixão Côrtes, José Luiz Paixão Côrtes, por procuração, João Luiz Paixão Côrtes. - Bento Soares de Oliveira. - João Moreira da Silva.

    Sobre 1$500 de estampilhas, Porto Alegre, 10 de abril de 1913. - Victor Henrique da Silva, director-presidente.

    Reconheço as assignaturas supra e retro. Porto Alegre, 22 de abril de 1913. Em testemunho de verdade (estava o signal publico). - Octaviano Gonçalves.

Estatutos da Sociedade Nacional de Seguros, Peculios e Rendas «A Gaúcha»

CAPITULO I

DA SOCIEDADE, SEUS FINS E DURAÇÃO

    Art. 1º Sob a denominação de Sociedade Nacional de Seguros, Peculios e Rendas «A Gaúcha», fica constituida uma sociedade anonyma de seguros de vida, por mutualidade.

    Art. 2º Desde que suas condições o permittam, poderá a sociedade, com prévio augmento de capital, dedicar-se tambem a outras especies de seguros.

    Art. 3º Os planos de seguros e respectivas tabellas serão submettidos á approvação do Governo da Republica.

    Art. 4º O prazo de duração da sociedade será de noventa annos.

    Art. 5º A sociedade terá sua séde na cidade de Porto Alegre, capital do Estado do Rio Grande do Sul, cujo fôro será considerado o de seu domicilio, para todos os effeitos.

CAPITULO II

DO CAPITAL E FUNDOS SOCIAES

    Art. 6º O capital social é de duzentos contos de réis, dividido em duas mil acções de cem mil réis cada uma.

    Art. 7º As chamadas de capital serão feitas do seguinte modo:

    20 % antes da installação da sociedade, 10 % ou mais, sessenta dias depois e os restantes, á proporção que forem necessarios, de fórma a ficar integralizado dentro de um anno.

    Art. 8º Uma vez integralizado o capital e resolvendo a sociedade dedicar-se a outras especies de seguros, poderá o capital ser augmentado, com as formalidades legaes.

    Art. 9º Os accionistas terão preferencia para a subscripção de acções, nos casos de augmento de capital.

    Art. 10. A sociedade manterá sempre os seguintes fundos de peculios, fundos de sorteios e fundos de despezas geraes, cuja formação constará dos planos.

    Art. 11. Os fundos de peculios destinam-se aos pagamentos de seguros vencidos.

    Art. 12. Os de sorteios servirão para a distribuição de premios em dinheiro ou remissões de apolices, de accôrdo com os planos approvados pelo Governo.

    Art. 13. Os fundos de despezas geraes destinam-se a fazer face a todas as despezas da sociedade, qualquer que seja a sua natureza.

CAPITULO III

DOS BALANÇOS E LUCROS SOCIAES

    Art. 14. O anno financeiro da sociedade começará a primeiro de janeiro e terminará a trinta e um de dezembro de cada anno.

    Art. 15. No fim de cada semestre será dado um balanço geral; os lucros liquidos que forem apurados serão distribuidos do seguinte modo: 20 % para o fundo de reserva, 15 % para a directoria, 3 % para a commissão fiscal, 10 % para a constituição de um fundo de augmento de peculios, e o restante como dividendo.

    § 1º A sociedade não distribuirá dividendos maiores de 15 %, levando á conta de capital todos os excessos.

CAPITULO IV

DAS ASSEMBLÉAS GERAES

    Art. 16. No começo de cada anno e o mais tardar até o dia trinta e um de março será convocada uma assembléa geral.

    Art. 17. Nas assembléas geraes poderão discutir e votar todos os accionistas dando cada acção direito a um voto.

    Art. 18. As assembléas geraes annuaes, ordinarias, de que trata o art. 19, serão presentes: o relatorio da directoria, o balanço geral e o parecer da commissão fiscal.

    Art. 19. As convocações das assembléas geraes serão feitas pela imprensa com antecedencia de quinze dias, pelo menos, da data da reunião.

    Art. 20. Além dos assumptos para os quaes forem convocadas, poderão as assembléas geraes propor quaesquer outras de interesse para a sociedade, mas sobre elles só se poderá discutir e deliberar em assembléa geral extraordinaria para esse fim convocada.

    Art. 21. Nas convocações das assembléas geraes serão observadas as disposições do decreto n. 434, de 1891.

    Art. 22. As assembléas geraes só poderão funccionar em primeira reunião com o comparecimento de accionistas que representem pelo menos, a metade do capital social.

    Art. 23. Si na primeira reunião não houver numero sufficiente, uma nova convocação será feita oito dias depois, por meio de annuncios nos jornaes, declarando-se nelles que se deliberará qualquer que seja a somma de capital representado pelos accionistas que comparecerem, sendo necessarios para reforma de estatutos 2*3, podendo em terceira convocação deliberar com qualquer numero.

    Art. 24. As deliberações serão tomadas por maioria de votos, contando-se a cada accionista tantos votos quantas forem as acções que possuir.

    Art. 25. Os accionistas poderão se fazer representar nas assembléas geraes, por procuradores, com poderes especiaes, não podendo estes ser outorgados a pessoas que não sejam accionistas.

    Art. 26. Quando se tratar da approvação do relatorio e contas da directoria e parecer da commissão fiscal, não poderão votar nem os directores nem os mesarios da commissão fiscal.

    Art. 27. Afim de evitar duvidas sobre a qualidade de accionistas e numero de acções que cada um possue, será suspensa a transferencia de acções 30 dias antes da data que fôr designada para a reunião.

    Art. 28. Presidirá a assembléa geral o accionista que fôr acclamado no acto, competindo-lhe nomear os dous secretarios que tiverem de completar a mesa.

    Art. 29. As deliberações tomadas de accôrdo com estes estatutos obrigam a todos os accionistas, quer presentes quer ausentes.

CAPITULO V

DA ADMINISTRAÇÃO

    Art. 30. A sociedade será administrada por tres directores: director-presidente, director-thesoureiro e director-gerente.

    Art. 31. Os directores serão eleitos pela assembléa geral e o seu mandato durará por seis annos, podendo haver reeleição.

    Art. 32. Não poderá ser director quem não fôr accionista.

    Art. 33. Os directores antes de entrarem em exercicio são obrigados a uma caução, em acções da sociedade, em numero de cem.

    Art. 34. A caução dos directores far-se-ha por termo em livro especial e só será levantada depois da approvação da sua gestão pela assembléa geral.

    Art. 35. Qualquer accionista poderá prestar a caução pelo director eleito.

    Art. 36. Os directores poderão ser demittidos pela assembléa geral em qualquer tempo, nos casos de má administração, negligencia ou outras infracções.

    Art. 37. Na mesma occasião em que forem eleitos os directores serão eleitos tambem tres supplentes aos quaes caberá substituir os directores, em seus impedimentos.

    Art. 38. Nos impedimentos temporarios de qualquer director será elle substituido por um dos outros; si, porém, a natureza do serviço o exigir será chamado um dos supplentes, á escolha da directoria.

    Paragrapho unico. Si nenhum dos supplentes quizer ou puder por qualquer motivo assumir o cargo, os directores em exercicio de accôrdo com a commissão fiscal nomearão um accionista para desempenhar as funcções do logar vago.

    Art. 39. Quando os preenchimentos de vagas dos artigos anteriores forem feitos pelos supplentes, de modo definitivo, pela morte ou renuncia de um dos directores, ficará elle no cargo até o fim do mandato da directoria; quando, porém, houver nomeação de accionistas não supplentes, se procederá a nova eleição para o preenchimento definitivo do logar vago.

    Art. 40. Os supplentes em exercicio, gosando das mesmas vantagens dos directores, como elles estarão sujeitos ás mesmas obrigações.

    Art. 41. A sociedade terá uma commissão fiscal, composta de tres membros, e tres supplentes, os quaes serão eleitos annualmente pela assembléa geral.

    Art. 42. Não será elegivel para todos os casos previstos nestes estatutos quem não fôr accionista.

    Art. 43. Os directores e os membros da commissão fiscal receberão os vencimentos que forem arbitrados pela assembléa geral, podendo taes vencimentos ser augmentados com approvação do Governo.

    Art. 44. A directoria é solidariamente responsavel em todos os seus actos.

    Art. 45. A directoria reunir-se-ha sempre que fôr preciso.

    Paragrapho unico. De cada reunião da directoria se lavrará uma acta em livro especial e assignada por todos os directores.

    Art. 46. Compete á directoria:

    a) representar a sociedade por qualquer de seus membros, activa e passivamente, em juizo e fóra delle e perante as autoridades administrativas;

    b) organizar e regulamentar os differentes serviços attinentes aos fins da sociedade;

    c) nomear todos os empregados, marcar-lhes vencimentos e fixar as fianças, quando necessarias;

    d) convocar as assembléas geraes ordinarias e extraordinarias na fórma destes estatutos;

    e) redigir os relatorios annuaes, examinar e assignar os balanços e contas, que tiverem de ser apresentados ás assembléas geraes;

    f) resolver de accôrdo com a commissão fiscal sobre o melhor modo de empregar os capitaes sociaes e escolher os estabelecimentos de credito, em que tiverem de ser depositadas as reservas em dinheiro;

    g) fazer as operações de credito que forem, necessarias para o bom andamento dos negocios da sociedade;

    h) tomar qualquer resolução e praticar qualquer acto de interesse social, que exceda aos limites traçados á competencia de cada um dos directores, isoladamente;

    i) approvar os planos de seguros e respectivas tabellas que forem organizadas pelo director-gerente, antes de as submetter á approvação do Governo Federal;

    j) resolver sobre as propostas de seguros e admissão de socios mutuarios.

    Art. 47. As deliberações da directoria serão tomadas por maioria de votos.

    Art. 48. Si o director vencido entender que da resolução da maioria dos directores poderão advir prejuizos á sociedade ou abalo de seu credito, lhe é facultado recorrer para a commissão fiscal e, si esta ainda não concordar com as suas ponderações, poderá solicitar a convocação de uma assembléa geral extraordinaria, para resolver definitivamente sobre o incidente.

CAPITULO VI

DOS DIRECTORES

    Art. 48. Compete ao director-presidente:

    a) presidir as reuniões da directoria;

    b) designar os dias das reuniões ordinarias e convocar as extraordinarias;

    c) velar pelo fiel cumprimento destes estatutos e pela boa marcha dos serviços da sociedade;

    d) assignar com o director-thesoureiro todos os papeis e documentos que importarem em obrigações e compromissos para a sociedade;

    e) examinar quaesquer livros, papeis e documentos, ainda mesmo os que pertencerem aos serviços affectos aos outros directores;

    f) autorizar, mediante proposta do director-gerente, o pagamento de quaesquer dividas da sociedade, assim como dos seguros vencidos e premios sorteados quando legaes e de accôrdo com os estatutos.

    Art. 49. Compete ao director-gerente:

    a) examinar todos os papeis e documentos relativos a propostas de seguros e admissões de mutuarios e sobre elles emittir parecer;

    b) propor os planos de seguros e respectivas tabellas;

    c) dirigir os serviços de escriptorio e contabilidade da séde social e assignar toda a correspondencia;

    d) superintender a administração das succursaes e agencias, e com ellas se corresponder;

    e) propor ao director-presidente o pagamento de quaesquer dividas sociaes, quando legaes e devidamente comprovadas.

    Art. 50. Compete ao director-thesoureiro:

    a) recebimento e guarda de todos os dinheiros e valores da sociedade ou que tiverem de ser depositados em seus cofres;

    b) a realização de todos os pagamentos que forem autorizados pelo director-presidente e forem julgados legalizados;

    c) a assignatura com outro director dos cheques que forem para a retirada de quaesquer quantias em conta corrente nos bancos;

    d) a assignatura tambem com outro director de todos os documentos que importarem em obrigações ou responsabilidades pecuniarias para a sociedade;

    e) fazer escripturar e manter sempre em dia o livro caixa.

CAPITULO VII

DA COMMISSÃO FISCAL

    Art. 51. Compete á commissão fiscal:

    a) emittir parecer annualmente sobre o relatorio, balanço e contas da directoria;

    b) examinar, quando entender, os livros e documentos existentes na séde da sociedade;

    c) exigir, sempre que lhe parecer necessario, que se proceda a balanço nos cofres a cargo do thesoureiro;

    d) emittir parecer sobre as propostas da directoria, que hajam de ser presentes á assembléa geral;

    e) convocar a assembléa geral, quando a directoria fôr omissa e nos casos prévistos nestes estatutos;

    f) denunciar os erros e faltas da administração e lembrar as providencias que julgar convenientes á boa marcha dos serviços e prosperidade da sociedade.

CAPITULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 52. A sociedade terá um medico chefe de todos os serviços attinentes á sua especialidade.

    Art. 53. Para todos os effeitos será considerado incorporador da sociedade o coronel Victor Henrique da Silva, que, nesta qualidade, não acceita nenhuma bonificação.

CAPITULO IX

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

    Art. 54. O deposito de duzentos contos de réis, que está a sociedade obrigada a fazer no Thesouro Federal, se effectuará de accôrdo com as exigencias da lei.

    Art. 55. Desde que seja deliberada pelos accionistas a liquidação da sociedade e que mutualistas, representando pelo menos a decima parte dos effectivos, resolvam continuar com a mesma, aos accionistas caberão as importancias do capital, do fundo disponivel e do de reserva que não fôr necessario á integração dos valores dos demais fundos sociaes, os quaes pertencem aos mutualistas. Effectivando-se a liquidação, a importancia dos fundos pertencentes aos mutualistas será rateada entre os mesmos, proporcionalmente ás importancias que tiverem desembolsado.

    Art. 56. O peculio não poderá ser objecto de penhor ou de quaesquer onus.

    Porto Alegre, 10 (dez) de abril de 1913 (mil novecentos e treze). - Victor Henrique da Silva, criador, residente á rua Bello Horizonte n. 10, em Porto Alegre. - João Luiz Paixão Côrtes, criador, residente á avenida Treze de Maio n. 92, em Porto Alegre. - Belisario Baptista Almeida Soares, criador, residente em S. Francisco de Paula de Cima da Serra. - Bento Soares de Oliveira, proprietario, residente em Porto Alegre, á rua Dr. Timotheo n. 141. - Israel Ribeiro, commerciante, residente em Porto Alegre, á rua Quinze de Novembro n. 37. - Por procuração de Alberto Ruschel e Rita Miranda Ruschel, commerciantes, residentes em Estrella, Israel Ribeiro. - Dr. Ulysses Pereira de Nonohay, medico residente em Porto Alegre, á avenida Gomes Carneiro n. 26. - Por procuração do Dr. Benjamin Torres, Dr. Ulysses Pereira Nonohay. - Por procuração de José Luiz Paixão Côrtes, capitalista, residente á avenida Treze de Maio n. 107, em Porto Alegre, João Luiz Paixão Côrtes. - Ezequiel Ubatuba, advogado, residente á rua Ernesto Alves, sem numero, nesta capital. - Por procuração de Viriato Dornelles Vargas, criador, residente em S. Borja, Ezequiel Ubatuba. - Por procuração de Getulio Dornelles Vargas, advogado, residente em S. Borja, Ezequiel Ubatuba. - Por procuração de José Natalicio Martins, militar, residente á rua Sertorio n. 37, nesta capital, Ezequiel Ubatuba. - Fausto Martins Ribeiro, proprietario, residente á rua S. Raphael n. 36, em Porto Alegre. - Augusto Cesar Corrêa, residente á rua Marechal Floriano n. 117, em Porto Alegre, profissão, commerciante. - José Bertoso, residente á rua dos Andradas n. 249, profissão commerciante em Porto Alegre. - Luiz M. de Souza Filho, commerciante, rua dos Andradas n. 350. - João Roiz de Barros, commerciante, rua dos Andradas n. 350, Porto Alegre. - Isolina Carvalho Ribeiro, proprietaria, residente em Porto Alegre, á rua S. Raphael n. 36. - Carlos Lubisco, interessado da casa Franco Ramos & Comp., residente á praça da Matriz do Menino de Deus n. 6. - Por procuração de Adroaldo Franco, commerciante, residente á rua da Independencia, Carlos Lubisco. - Frederico G. Ludwig, interessado da casa Chaves & Almeida, residente á rua Marechal Floriano n. 29. - João Moreira da Silva, proprietario, residente á rua Vigario José Ignacio n. 46 A. - Pompilio Ferreira, commerciante, estabelecido á praça Quinze de Novembro n. 5, Porto Alegre. - Dr. Henrique Ignacio Domingues, rua Duque de Caxias n. 121, Porto Alegre. - Por procuração de Oscar Canteiro, commerciante, residente á rua do Rosario n. 14, nesta capital, Ezequiel Ubatuba. - Jorge de Carvalho, pharmaceutico, residente á rua dos Andradas n. 129, nesta capital. - Por procuração do Dr. Carlos Leite Pereira da Silva, morador á rua S. Raphael n. 17, nesta cidade, medico, Dr. Ulysses Pereira de Nonohay.

    Porto Alegre, 10 (dez) de abril de 1913. - Victor Henrique da Silva, director-presidente.

    Reconheço as assignaturas de fls. 8, 8 v. e 9, ao todo 29.

    Porto Alegre, 22 de abril de 1913. Em testemunho da verdade (estava o signal publico) - Octaviano Gonçalves, notario.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/07/1913


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/7/1913, Página 9871 (Publicação Original)