Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.455, DE 19 DE ABRIL DE 1907 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.455, DE 19 DE ABRIL DE 1907

Approva as bases regulamentares para o serviço de povoamento do solo nacional

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização conferida na alinea b, do n. XIII, do art. 35 da lei n. 1617, de 30 de dezembro de 1906, decreta:

     Artigo unico. Ficam approvadas as bases regulamentares para o serviço de povoamento do solo nacional que com este baixam, assignadas pelo Ministro de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas.

AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.
Miguel Calmon du pin e Almeida.

 

 

Bases regulamentares para o serviço de povoamento do solo nacional, ás quaes se refere o decreto n. 6455, desta data

TITULO I

Capitulo unico

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 1. O serviço de povoamento do solo nacional será promovido pela União, mediante accôrdo com os Governos Estadoaes, emprezas de viação ferrea ou fluvial, companhias ou associações outras, e particulares, observadas as garantias necessarias á sua regularidade, na conformidade das presentes bases.

    Art. 2. Serão acolhidos como immigrantes os estrangeiros menores de 60 annos, que, não soffrendo de doenças contagiosas, não exercendo profissão illicita, nem sendo reconhecidos como criminosos, desordeiros, mendigos, vagabundos, dementes, ou invalidos, chegarem aos portos nacionaes com passagem de terceira classe, á custa da União, dos Estados ou de terceiros; e os que, em igualdade de condições, tendo pago as suas passagens, quizerem gozar dos favores concedidos aos recem-chegados.

    Os maiores de 60 annos e os inaptos para o trabalho só serão admittidos quando acompanhados de suas familias, ou quando vierem para a companhia destas, comtanto que haja, na mesma familia, pelo menos, um individuo valido para outro invalido, ou para um até dous, maiores de 60 annos.

    Art. 3. Aos immigrantes que se estabelecerem em qualquer ponto do paiz, e se dedicarem a qualquer ramo de agricultura, industria, commercio, arte ou occupação util, são garantidos o exercicio pleno da sua actividade; inteira liberdade de trabalho, desde que não haja offensa á segurança, á saude e aos costumes publicos; liberdade de crenças e de culto; e, finalmente, o gozo de todos os direitos civis, attribuidos aos nacionaes pela Constituição e leis em vigor.

    Art. 4. A União dirige ou auxilia, de commum accôrdo com os Estados e sem embargo de acção identica por parte destes, a introducção e localização de immigrantes que se disponham a fixar-se como proprietarios territoriaes; protege e guia os immigrantes espontaneos que careçam de patrocinio para a sua primeira installação; e, só em casos excepcionaes, introduzirá, á sua custa, immigrantes que se destinem a trabalhar sem acquisição de terras, onde venham residir.

TITULO II

Da colonização

CAPITULO I

DOS NUCLEOS COLONIAES E SUA FUNDAÇÃO

    Art. 5. Nucleo colonial, para os effeitos deste decreto, é a reunião de lotes, medidos e demarcados, de terras escolhidas, ferteis e apropriadas á agricultura ou á industria agro-pecuaria, em boas condições de salubridade, com abundancia de agua potavel para os diversos misteres da população, contendo cada um delles sufficiente área para o desenvolvimento do trabalho do adquirente, servidos por viação capaz de permittir transporte commodo e facil, em favoravel situação economica, o preparados para o estabelecimento de immigrantes como seus proprietarios.

    Art. 6. A fundação de nucleos coloniaes poderá ser promovida:

    I. Pela União, com auxilio dos Estados.

    II. Pelos Estados, com ou sem auxilio da União.

    III. Por emprezas de viação ferrea ou fluvial, companhias ou associações, e por particulares, com ou sem auxilio da União e dos Estados.

    Paragrapho unico. A União poderá intervir na fundação de nucleos coloniaes por emprezas de viação ferrea ou fluvial companhias ou associações, e por particulares, embora os fundadores não gozem de auxilios officiaes, quando entender preciso instituir providencias reguladoras do serviço e medidas repressivas de abusos.

CAPITULO II

DOS NUCLEOS FUNDADOS PELA UNIÃO

    Art. 7. A fundação de nucleos coloniaes, sob a administração directa da União e auxilio do Estado interessado, effectuar-se-ha com observancia do disposto neste decreto e, especialmente, das seguintes regras:

    I. A União fará a escolha da localidade, e levará a effeito a formação do nucleo.

    II. Si as terras forem devolutas ou de propriedade do Estado, o Governo Federal entrará em accordo com o respectivo governo no sentido de lhe ser cedida a área precisa para a formação do nucleo.

    Neste caso, o Estado auxiliará a discriminação, si preciso, nos termos da sua legislação de terras; o permittirá que sejam effectuados os trabalhos preparatorios e definitivos: - estudos preliminares para a melhor repartição em lotes, e para o traçado das linhas de communicação interna e externa; medição e demarcação dos lotes ruraes; obras de saneamento, quando necessarias; construcção de casas, estradas e caminhos; preparo, em cada lote rural, da área destinada ás primeiras culturas; organização da séde do nucleo, si convier, com os competentes lotes urbanos; e localização dos immigrantes.

    III. Logo que se achem medidos e demarcados os lotes, conforme a regra antecedente, haver-se-ha por effectiva a cessão dos mesmos á União, com a clausula implicita de serem vendidos a immigrantes, ou utilizados em proveito do nucleo.

    IV. Si as terras forem de propriedade particular, serão adquiridas amigavelmente, por compra ou convenção, ou desapropriadas pelo Estado, realizando a União os trabalhos preparatorios e definitivos, nos termos da alinea lI.

    V. O Estado fornecerá gratuitamente aos immigrantes ferramentas e sementes, como auxilio ao primeiro estabelecimento, podendo tambem a União conceder-lhes iguaes favores, além de vantagens outras, constantes destas bases.

    VI. Si o Estado quizer fundar, junto á séde do nucleo, campos de experiencia e demonstração, será reservada a área necessaria para esse fim, e concedido o auxilio pecuniario estatuido em lei, de accôrdo com o plano e orçamento préviamente approvados.

    Art. 8. O Estado poderá prestar quaesquer auxilios em beneficio dos immigrantes, independente dos concedidos pela União, e instituir premios de animação.

    Art. 9. Os titulos provisorios e definitivos de propriedade dos lotes serão passados pelos funccionarios federaes que para isso forem designados.

    Art. 10. O producto da venda dos lotes pertencerá á União, salvo o caso de convenção com proprietarios de terras particulares, que, por contracto, se tenham obrigado a permittir a fundação do nucleo, e a venda dos lotes, mediante restituição da importancia ajustada e prefixada pela transferencia das terras e bemfeitorias.

    Art. 11. A cobrança da divida dos immigrantes, proveniente da venda de lotes e casas, e de auxilios que não sejam gratuitos, será feita pela União.

    Art. 12. A escolha de localidades para nucleos coloniaes far-se-ha mediante prévio estudo regional, e merecerá attento exame da administração.

    Art. 13. Serão preferidas para nucleos coloniaes as localidades que, sendo reconhecidamente salubres e satisfazendo ás exigencias definidas no art. 5º, reunam os seguintes requisitos:

    I. Altitude conveniente e terras adaptaveis á polycultura.

    II. Situação á margem ou nas proximidades de vias ferreas, em trafego ou em construcção, de vias fluviaes servidas por navegação a vapor, nas vizinhanças de centros populosos, onde possam os proprietarios de lotes vender lucrativamente o producto do seu trabalho.

    III. Abundancia de aguas correntes, perennes e potaveis, de sorte a abastecerem os occupantes dos lotes e a servirem aos trabalhos agricolas e industriaes.

    IV. Configuração topographica e condições que permittam ser o terreno facilmente agricultado por processo mechanico.

    V. Existencia de mattas, no local ou nas proximidades, que, favorecendo as condições climatericas e a productividade da região, tornem tambem seguro o fornecimento economico de madeiras para as construcções e obras coloniaes.

    VI. Area sufficiente para ampliação do nucleo, de maneira que os descendentes directos dos primeiros immigrantes localizados, membros de suas familias, ou pessoas de suas relações, residentes no estrangeiro, possam, no caso de constituição de novas familias, ou de ser por elles chamados, vir residir como proprietarios de terras no mesmo nucles ou nos arredores.

    Art. 14. Escolhida a localidade para o nucleo, organizar-se-ha sem demora o plano geral e o orçamento provavel dos trabalhos, dividindo-se, em seguida, as terras em lotes, com a precisa perfeição, levando-se a effeito todas as obras necessarias, removendo-se quanto possa ser nocivo á saude publica, estudando-se, projectando-se e preparando-se um systema regular de estradas e caminhos de communicação, segundo instrucções expedidas.

    Art. 15. Havendo cursos de agua, e convindo, poder-se-ha iniciar o trabalho pelo levantamento dos mesmos a goniometro, implantando-se estacas (piquetes) cujos topos fiquem rente com o sólo, assignalada cada uma com apropriada, tacha de cobre para indicar precisamente a linha traçada, tendo ao lado as competentes estacas de testemunhas, com a devida numeração, de modo que se torne facil a posterior locação das linhas divisorias dos lotes, que porem projectados.

    Organizada a planta hydrographica, projectar-se-ha sobre ella o plano de distribuição das terras em lotes, seguindo-se a respectiva locação no terreno.

    Art. 16, Não existindo cursos de agua ou não se fazendo mister o seu levantamento, a divisão das terras em lotes será precedida de attento reconhecimento das condições locaes.

    Art. 17. Os lotes serão methodicamente numerados, e as suas linhas divisorias seguirão, sempre que não houver inconveniente, os rumos norte-sul e leste-oeste verdadeiros.

    Art. 18. Si a posição e importancia do nucleo exigirem formação de uma séde, ou futura povoação, será reservada para isso área sufficiente, bem situada, na parte mais plana da zona e que preencha as necessidades inherentes á salubridade de centros populosos, realizando-se o preparo do local as construcções e obras indispensaveis, de accôrdo com o projecto feito.

    A séde será o ponto de convergencia das principaes estradas do nucleo.

    Art. 19. Em cada nucleo, conservar-se-hão lotes disponiveis para grupos escolares, ensaios de cultura de vegetaes que se possam adaptar ás terras da zona, campos de demonstração, serviços industriaes, ou outros fins.

    Art. 20. Os lotes serão classificados em ruraes e urbanos.

    § 1º Lotes ruraes serão os destinados á lavoura e criação, com área bastante para o trabalho dos colonos que os adquirirem.

    § 2º Em geral, a área de cada lote rural não ultrapassará 25 hectares, si o nucleo demorar á margem ou nas proximidades de estrada de ferro ou de rio servido por navegação a vapor, podendo ir até 50 hectares nos demais casos.

    § 3º Lotes urbanos serão os da séde do nucleo, destinados a formar a futura povoação, tendo as frentes voltadas para ruas e praças.

    § 4º A área de cada lote urbano não excederá de 3.000 metros quadrados, salvo si destinada a fins especiaes.

    Art. 21. Normalmente, em cada lote rural, será, construida uma casa em boas condições hygienicas, para residencia do immigrante e sua familia, preparando-se tambem terreno para as primeiras culturas, que hão de ser feitas pelo adquirente.

    § 1º Para attender a immigrantes que prefiram construir as casas por sua conta e a seu gosto, poder-se-hão conservar lotes sem casa.

    § 2º Dando-se a hypothese do paragrapho precedente, poderá ser facultado, gratuitamente, ao adquirente do lote e á sua familia alojamento provisorio, até terminar a construcção e por prazo não excedente de um anno.

    Art. 22. Os lotes ruraes serão vendidos mediante pagamento á vista ou a prazo, passando-se no primeiro caso um titulo definitivo de propriedade, e no segundo um titulo provisorio, que será substituido pelo definitivo logo após a terminação dos pagamentos.

    § 1º Ao comprador de lote, sob condições de pagamento em prestações, é licito liquidar espontaneamente o debito, ao todo ou em parte, antes do prazo, em qualquer tempo, afim de apressar o recebimento do titulo definitivo de propriedade.

    § 2º Occorrendo o caso do paragrapho anterior, o comprador gozará da bonificação conferida no § 2º do art. 40.

    Art. 23. O lotes urbanos só serão vendidos mediante pagamento immediato.

    Art. 24. Os lotes vender-se-hão a preço modico, préviamente marcado, e dependente de sua área e situação.

    Art. 25. Ao preço dos lotes, em que haja casa, será addicionado o valor venal desta.

    Art. 26. A agricultores acompanhados de familia poderão vender-se a prazo os lotes ruraes.

    Art. 27. O agricultor que não se achar nas condições do art. 26, só, mediante pagamento á vista, poderá adquirir um lote rural.

    Art. 28. E' permittido ao immigrante, acompanhado de familia, adquirir novo lote, desde que obtenha titulo definitivo do primeiro; constando, porém, a familia de mais de cinco pessoas aptas para o trabalho, ou havendo o immigrante desenvolvido cultura ou o beneficiamento do primeiro, ser-lhe-ha concedida preferencia para a compra, ainda que a prazo, do segundo lote contiguo ou proximo.

    Art. 29. Ao immigrante estrangeiro, que, sendo agricultor e contando menos de dous annos de entrada no paiz, contrahir casamento com brazileira ou filha de brazileiro nato, ou o agricultor nacional que se casar com estrangeira, aportada ha menos de dous annos como immigrante, será concedido um lote de terras com titulo provisorio, que se substituirá por outro definitivo de propriedade, sem onus algum para o casal, si este tiver, durante o primeiro anno, a contar da data do titulo provisorio, convivido em boa harmonia e desenvolvido a cultura e o aproveitamento regular do lote com animo de continuar.

    Art. 30. Ao immigrante estrangeiro ou ao nacional, nas condições do artigo antecedente, que quizer adquirir um lote a titulo definitivo, immediatamente após o casamento, vender-se-ha por metade do preço que estiver estipulado.

    Art. 31. Do titulo provisorio dado ao immigrante deverão constar o preço total do lote e as principaes condições para obtenção do titulo definitivo.

    Art. 32. Os lotes cujos titulos definitivos sejam expedidos a immigrantes, que nada devam ao nucleo, constituirão propriedade plena dos seus adquirentes.

    Art. 33. Emquanto dever ao nucleo, o occupante do lote não poderá, sem prévia autorização escripta de quem estiver no local á testa dos serviços, vender, hypothecar, transferir, alugar, dar em antichrese, permutar ou alienar de qualquer modo, directa ou indirectamente, o mesmo lote, nem a casa e as bemfeitorias.

    Art. 34. Os immigrantes terão transporte gratuito até ao nucleo.

    Art. 35. Aos immigrantes recem-chegados ao nucleo serão fornecidos, a titulo gratuito, sementes e ferramentas de trabalho, como sejam enxadas, pás, alviões, machados e foices.

    Art. 36. Dentro dos seis primeiros mezes, a contar da data em que chegarem ao nucleo, e até á colheita e venda dos productos, os immigrantes vindos do estrangeiro e localizados como proprietarios terão, si o necessitarem, o auxilio indispensavel á sua manutenção e da familia.

    Art. 37. Durante o prazo de um anno, contado de accôrdo com o artigo antecedente, ministrar-se-hão a todos os immigrantes serviços medicos e pharmaceuticos, a titulo gratuito. Esse favor poderá ser dilatado por prazo maior, a juizo do encarregado da administração do nucleo.

    Art. 38. Nos nucleos coloniaes serão mantidos armazens ou depositos de generos alimenticios, e outros de primeira necessidade para garantia do abastecimento da população, a preços modicos, sendo inteiramente livre aos immigrantes comprarem esses generos, por sua conta, onde lhes aprouver.

    Art. 39. No primeiro anno de estabelecimento, ou por prazo maior, si o Governo assim resolver, facilitar-se-ha aos immigrantes, que o quizerem, a compra ou o aluguel de instrumentos e machinas agricolas, animaes e vehiculos que forem de mister para a cultura dos lotes, beneficiamento e transporte dos productos.

    Art. 40. Os preços dos lotes, com ou sem casa, quando comprados a prazo, bem como quaesquer auxilios quando não sejam remuneração de trabalho, ou classificados como gratuitos, constarão de caderneta entregue ao devedor, organizada em fórma de conta corrente, e constituirão debito dos immigrantes, levado á conta do chefe de familia, que deverá começar a amortizal-o, em prestações annuaes, o mais tardar no fim do segundo anno do seu estabelecimento; desde cuja data, em falta de pagamento, se contará o juro de mora á razão de 3% ao anno sobre as prestações vencidas.

    § 1º Quando o nucleo estiver situado á margem ou proxima de vias ferreas ou de rios em que houver navegação a vapor, o prazo para as amortizações será de cinco annos, a contar do primeiro dia do terceiro anno do estabelecimento do immigrante; em caso contrario, ou quando o Governo entender conveniente, o prazo será de oito annos nas mesmas condições.

    § 2º O immigrante, que pagar seus debitos antecipadamente, terá direito á bonificação, calculada á razão de 12% ao anno, pelas prestações a pagar.

    § 3º O immigrante que pagar a somma correspondente ao valor do lote, receberá sem demora o titulo definitivo de propriedade do mesmo, embora não esteja extincto qualquer outro debito, acaso contrahido com a administração do nucleo.

    Art. 41. Fallecendo o chefe da familia, em cujo nome houver sido expedido o titulo provisorio ou definitivo de propriedade, o lote passará aos herdeiros ou legatarios nas mesmas condições em que era possuido.

    Paragrapho unico. Si o nucleo ainda não estiver emancipado, a transferencia será feita administrativamente, por ordem official, sem intervenção judiciaria.

    Art. 42. Qualquer debito que, porventura, haja contrahido com o nucleo o chefe de familia que fallecer deixando viuva e orphãos, será considerado extincto, salvo o proveniente da compra do lote a prazo.

    Art. 43. Si o lote tiver sido comprado a prazo e fallecer o adquirente deixando pagas, pelo menos, tres prestações, serão dispensadas em favor da viuva ou dos orphãos as demais prestações ainda não vencidas, expedindo-se titulo definitivo de propriedade.

    Art. 44. O Governo manterá aulas de ensino primario gratuito, e fará organizar exposições e feiras de productos agricolas e industriaes, sempre que convier, nos nucleos coloniaes.

    Art. 45. Serão instituidos premios para estimulo dos productores que mais se distinguirem nas exposições, ou por qualquer outro modo.

    Art. 46. Em nucleos destinados a estrangeiros apenas se poderá vender a nacionaes um numero de lotes inferior a 10% dos que aquelles occuparem. Todavia, quando em um nucleo a quantidade de lotes possuidos por estrangeiros attingir ou for superior a 300, será organizada, si conveniente, uma secção contigua de lotes para agricultores nacionaes.

    Art. 47. Em Estados, ou zonas, onde não existirem colonias antigas ou nucleos coloniaes de agricultores estrangeiros, o Governo Federal poderá adoptar providencias excepcionaes, quando indispensaveis, para garantia da formação do primeiro nucleo em condições propicias ao seu desenvolvimento, servindo de centro de attracção para o estabelecimento de crescente numero de immigrantes.

    Art. 48. Em instrucções especiaes serão regulados os serviços e obras de cada nucleo, attendendo-se ás circumstancias peculiares á localidade, e ás necessidades occurrentes.

    Art. 49. A emancipação dos nucleos coloniaes será resolvida pelo Governo, logo que cesse a necessidade de auxilios aos immigrantes localisados.

CAPITULO III

DOS NUCLEOS FUNDADOS PELOS ESTADOS, DE ACCÔRDO COM A UNIÃO

    Art. 50. A União poderá realizar a introducção de immigrantes, que, sob o patrocinio dos Estados, houverem de ser localizados, como proprietarios, em nucleos que os Governos estadoaes resolvam fundar por iniciativa e conta propria, ou por contracto com proprietarios territoriaes, desde que sejam devidamente reconhecidas a situação favoravel dos nucleos, a excellencia de condições hygienicas, a superior qualidade das terras e a normalidade dos trabalhos de adaptação áquelle fim.

    Art. 51. Aos Estados, que fundarem nucleos coloniaes sob sua administração directa, a União poderá conceder auxilios, na conformidade do artigo seguinte e na medida dos recursos orçamentarios disponiveis.

    Art. 52. A fundação de nucleos coloniaes sob a administração directa do Estado e auxilio da União obedecerá as condições previstas neste capitulo e especialmente ás seguintes:

    I. O Estado escolherá a localidade que julgar favoravel á salubridade, cultivo, producção, segurança, facilidade de communicações, e economia de transportes, sujeitando essa escolha, com o plano geral do nucleo, inclusive typo das casas e todas as indicações precisas á approvação do Governo Federal, para os effeitos do auxilio que a União haja de prestar.

    II. Approvados a escolha e o plano supra referidos, o Estado fará executar os trabalhos preparatorios e definitivos.

    III. Feitas as obras precisas, de sorte a ficar garantido o transporte commodo e o estabelecimento regular de immigrantes, e suas familias, em lotes perfeitamente delimitados e demarcados, conforme o plano approvado, a União promoverá á sua custa a vinda dos mesmos afim de serem localizados, por conta do Estado, ao qual fica livre o direito de escolha dos immigrantes por intermedio de emissarios especiaes.

    IV. Todos os serviços do nucleo serão custeados pelo Estado.

    V. O Estado será auxiliado pela União com 25% da importancia que effectivamente despender com a fundação do nucleo, não devendo esse auxilio ultrapasssar 800$ por familia estrangeira que for localizada.

    Tres serão as prestações pagas pela União:

    a) A primeira, até 250$, por casa do typo acceito pelo Governo Federal, construida em lote rural;

    b) A segunda, tambem não excedente de 250$, logo que o immigrante e familia tomarem posse do lote e houverem recebido o titulo provisorio ou o definitivo de propriedade do mesmo;

    c) A terceira, finalmente, de valor nunca, superior a 300$, conforme avaliação feita pelo funccionario federal para isso designado, quando o immigrante e familia contarem seis mezes de estabelecimento no lote.

    Art. 53. Em nucleos auxiliados pela União, a porcentagem de lotes destinados a nacionaes não deverá exceder de 10% dos reservados para agricultores estrangeiros.

    O auxilio pela collocação de cada familia de colonos nacionaes poderá attingir, no maximo, 500$, pagos em prestações, conforme as alineas a e b do n. V do artigo antecedente, porém depois de effectiva localização de familias estrangeiras, em quantidade que corresponda á porcentagem acima mencionada.

    Paragrapho unico. Sem auxilio da União, poderá o Estado formar, com o numero de lotes que entender, secções contiguas, destinadas a nacionaes.

    Art. 54. Os titulos de propriedade dos lotes serão expedidos por funccionarios estadoaes, de accôrdo com as respectivas disposições em vigor.

    Art. 55. Ao Estado pertencerão 75 % do producto da venda dos lotes, salvo accôrdo existente com os proprietarios das terras vendidas aos immigrantes ou colonos; devendo os 25 % restantes ser recolhidos aos cofres da União em recompensa dos auxilios prestados.

    Art. 56. Qualquer debito, contrahido pelos immigrantes para com o nucleo, só poderá ser cobrado pelo Estado.

    Art. 57. Os nucleos fundados pelos Estados com auxilio da União devem subordinar-se a regimen semelhante ao adoptado por esta.

    Art. 58. Verificada a utilidade da construcção de via ferrea economica para ligar terras devolutas colonizaveis ou nucleos coloniaes, com estações de estradas de ferro, centros consumidores, portos maritimos ou fluviaes, a União poderá auxiliar a construcção mediante subvenção, paga de uma só vez, á razão de 6:000$ por kilometro, aberto ao trafego.

    Em contracto prévio serão definidas as condições a observar, quer de caracter technico, quer relativas a prazos, indemnização do auxilio concedido, extensão maxima a subvencionar e quaesquer outras.

CAPITULO IV

COLONIZAÇÃO POR EMPREZAS DE VIAÇÃO

    Art. 59. O povoamento de terras marginaes ou proximas de estradas em construcção ou em trafego, bem como de rios servidos por navegação a vapor, deverá ser emprehendido e activado pelas respectivas emprezas, independente de qualquer iniciativa do Governo Federal ou dos Estados, de associações ou de particulares.

    Art. 60. Entende-se por empreza de viação ou simplesmente empreza, para os fins deste capitulo, qualquer entidade singular ou collectiva que tiver a seu cargo a construcção e exploração de estrada de ferro ou de rodagem, ou serviço de navegação, em virtude de contracto definitivo com a União ou com os Estados.

    Art. 61. O povoamento effectuar-se-ha mediante a localização de familias de immigrantes, habituados a trabalhos de agricultura ou de industria agro-pecuaria, como proprietarios de lotes regularmente medidos e demarcados, situados á margem ou dentro da zona de 20 kilometros, para cada lado do eixo da estrada ou do thalweg do rio navegado, formando nucleos ou linhas coloniaes.

    Art. 62. A empreza de viação que quizer utilizar-se dos auxilios e favores, consignados neste capitulo, precisa de observar as disposições deste decreto, e obter prévia autorização official, que o Governo concederá, quando convier, limitando a sua responsabilidade na medida dos recursos orçamentarios disponiveis.

    Art. 63. A escolha das localidades mais apropriadas a nucleos e linhas coloniaes obedecerá a prévio estudo de todas as circumstancias essenciaes ao seu desenvolvimento, tendo-se especialmente em vista a benignidade do clima e salubridade, abundancia, qualidade e distribuição das aguas; condições orographicas, natureza e fertilidade das terras e sua aptidão productiva; extensão em mattas, capoeiras, campos a culturas; área disponivel e tudo quanto for de interesse examinar para a constituição proveitosa dos nucleos.

    Art. 64. A escolha das localidades, feita pela empreza, fica sujeita a estudo e informação do respectivo engenheiro fiscal, ou de funccionario federal para isso designado, exame e acceitação do Governo Federal.

    Art. 65. O plano geral, comprehendendo a divisão das terras em lotes, área destes, estradas de rodagem e caminhos vicinaes a construir e typo de casas para os immigrantes, será submettido á approvação do Governo Federal e executado na conformidade do que for approvado, sob pena de não serem prestados os auxilios e favores de que trata este capitulo.

    Art. 66. As terras necessarias para os nucleos ou linhas coloniaes serão adquiridas pela empreza por compra, concessão, ou accôrdo com os Estados, ou com os proprietarios, podendo, quando necessario, ser autorizada a desapropriação.

    Paragrapho unico. E' imprescindivel a verificação antecipada, de estarem as terras desembaraçadas de litigios ou de onus reaes, ou da existencia de concessão ou contracto, que assegure a transferencia das mesmas, livre de todo e qualquer encargo.

    Art. 67. Sempre que a situação do nucleo ou a quantidade de lotes ruraes exigir o preparo de uma séde, ou futura povoação, a empreza fundal-a-ha com os competentes lotes urbanos, e segundo o projecto approvado.

    Art. 68. A' proporção que os lotes ruraes forem ficando promptos, e servidos por viação regular, serão localizadas as familias de immigrantes.

    Art. 69. A empreza manterá, pelos meios mais convenientes ao seu alcance, e de accôrdo com o Governo Federal, um serviço de propaganda no exterior para a venda dos lotes, devidamente demarcados e preparados, a immigrantes exercitados em trabalhos de agricultura ou de industria agro-pecuaria, em ordem a, nos mesmos virem estabelecer-se.

    Art. 70. O Governo Federal poderá autorizar ou promover, por sua conta, a introducção de immigrantes destinados aos nucleos ou ás linhas coloniaes, concedendo passagens desde porto do paiz de origem até, as de destino, bem como os meios de desembarque e hospedagem, e o transporte até á estação mais proxima do nucleo.

    Art. 71. O serviço de localização, inclusive auxilios para o primeiro estabelecimento, correrá, a expensas da empreza, que deverá fornecer aos immigrantes recem-chegados ferramentas e sementes, e proporcionar-lhes, sempre que não houver inconveniente, trabalhos a salario na estrada ou nas proximidades dos lotes, afim de tornar facil a manutenção dos mesmos, abastecendo-os, quando preciso, de adeantamentos em generos alimenticios, ou em moeda, até á primeira colheita.

    Art. 72. Os lotes ruraes, com as bemfeitorias que porventura tiverem, serão vendidos aos immigrantes mediante pagamento á vista ou a prazo.

    Art. 73. O preço dos lotes e das casas e as condições de pagamento, dependem de approvação do Governo Federal, que se reserva a faculdade de exercer acção fiscal sobre quanto for de interesse para a prosperidade dos colonos, e relativo aos direitos que lhes são garantidos.

    Art. 74. A empreza fica obrigado, a facilitar o transporte dos productos coloniaes, concedendo abatimento ou reducção de fretes, na razão de 50 % das tarifas em vigor, durante cinco annos a contar da data do estabelecimento da primeira, familia, em lote do nucleo ou da linha colonial cuja fundação se fizer nas condições deste capitulo, ou for emprehendida pela União ou pelos Estados, com a localização de immigrantes estrangeiros, como proprietarios.

    Art. 75. A empreza facultará aos immigrantes locaIizados todos os meios, ao seu alcance, para o melhor beneficiamento dos productos, animando a formação e o incremento de pequenos industrias; promoverá, nos nucleos que fundar, a creação de escolas de instrucção primaria gratuita, e construirá templos para o culto religioso professado pelos mesmos immigrantes.

    Art. 76. O Governo Federal concederá, a titulo de auxilio, premios á empreza de viação que effectuar com regularidade a localização de immigrantes estrangeiros, como proprietarios, nos termos destas bases.

    Esses premios serão combinados e fixados por occasião de ser approvado o plano geral de que se occupa o art. 65 deste decreto e não deverão exceder os seguintes maximos:

    I. 200$ por casa construida em lote rural, uma vez que seja de typo officialmente approvado e pertença a familia de immigrantes.

    II. Por familia de immigrantes, introduzidos do estrangeiro, á custa da empreza, e não já residentes no paiz, installada em lote rural:

    a) 100$, quando a familia contar seis mezes de localizada;

    b) 200$, quando a familia estiver ha um anno localizada, o houver ampliado a cultura ou a criação, com animo de continuar.

    III. 5:000$, por grupo de 50 lotes ruraes, occupadas por familias de immigrantes estrangeiros, que, no mesmo nucleo e dentro em dous annos da colIocação da primeira familia, houverem recebido os titulos definitivos de propriedade.

    Art. 77. Quando as familias do immigrantes agricultores não forem introduzidas do estrangeiro á custa da empreza, obrigar-se-ha esta a localizal-as nas mesmas condições das do art. 76, não havendo, porém, direito sinão aos premios I e III.

    Art. 78. Effectivamente occupados 50 lotes ruraes por familias de immigrantes estrangeiros, poderá a empreza localizar cinco familias de nacionaes em lotes contiguos, e assim successivamente, concedendo o Governo, neste caso, os mesmos premios referidos no artigo precedente para collocação de familias estrangeiras.

    Art. 79. E' licito A empreza obter do Estado interessado quaesquer outros favores ou auxilios aIém dos concedidos pelo Governo Federal.

CAPITULO V

COLONIZAÇÃO POR COMPANHIAS OU ASSOCIAÇÕES, E PARTICULARES

    Art. 80. As companhias ou associações, e os particulares idoneos, que dispuzerem de terras em situação e circumstancias proprias á colonização, e se obrigarem a dividil-as em lotes, e effectuarem a venda destes a immigrantes estrangeiros, agricultores, que nos mesmos passem a residir como proprietarios, poderão receber auxilios da União e dos Estados, segundo o regimen que melhor convenha a cada caso.

    § 1º São condições essenciaes para que a União preste auxilios:

    a) Entrarem as terras isentas do litigios, hypotheca ou outros onus reaes de qualquer natureza, ou ficar provada a existencia de contracto regular entre o devedor e o credor hypothecario, em termos de poder o immovel ser transferido aos immigrantes livre de todo e qualquer encargo.

    b) Existencia de área necessaria, a juizo do Governo, para o estabelecimento de 50 familias de immigrantes, pelo menos, em igual numero de lotes ruraes, contiguos, ou disseminados em uma região cujo raio maximo não exceda de 12 kilometros.

    c) Serem as terras ferteis, em zona absolutamente salubre, á distancia conveniente de centros commerciaes e aos quaes se liguem por estrada de ferro ou de rodagem, em condições que permittam aos colonos a expansão nas culturas e industrias, e a venda dos productos com lucro compensador do seu trabalho; existencia de mananciaes, de agua potavel, de maneira que todos os lotes fiquem providos desse liquido para, o consumo dos habitantes e para o serviço de rega; finalmente, o conjunto do circumstancias indispensaveis á prosperidade dos novos proprietarios.

    d) Exame, officialmente feito, da região e dos documentos referentes ás terras, e verificação do preenchimento das condições supramencionadas.

    e) Terem os lotes área sufficiente para o desenvolvimento do trabalho dos seus adquirentes.

    § 2º O Governo Federal não fornecerá quantia alguma por adiantamento.

    Art. 81. Uma vez verificado o preenchimento das condições essenciaes referidas no artigo antecedente, os immigrantes com familia, que houverem de ser localizados como proprietarios, poderão ser introduzidos pela União directamente ou mediante a restituição das passagens pelos preços que vigorarem, comtanto que:

    a) estejam elles habilitados á compra dos lotes a dinheiro o disponham do recursos para se manter por conta propria, cultivando a terra ou explorando qualquer industria, até á percepção dos primeiros lucros, sem outros favores; ou

    b) os proprietarios das terras provem ter firmado contracto com os mesmos ou com o Governo do Estado interessado, em termos garantido da effectividade compromissos, não só da venda dos lotes demarcados e promptos, por preços razoaveis, como tambem da prestação de auxilios de que possam os immigrantes necessitar para o seu primeiro estabelecimento, até conseguirem manter-se por conta propria.

    Art. 82. Além do auxilio prestado na conformidade do artigo anterior, a União poderá conceder, ás respectivas companhias ou associações e particulares, premios por familias de immigrantes agricultores, localizadas, quando contarem de um anno até anno e meio do estabelecimento regular, em estado prospero o com disposição de permanecer.

    § 1º O numero de familias cuja localização dê direito a premios, bem como a importancia e o modo de distribuição destes, serão prefixados pelo Governo Federal, em cada caso.

    § 2º O Estado interessado poderá auxiliar a medição e demarcação dos lotes e concorrer com quaesquer outros favores.

    Art. 83. Quando o Governo Federal reconhecer, de accôrdo com os arts. 80 e 81, a existencia de circumstancias assseguradoras da collocação favoravel de immigrantes como proprietarios, e autorizar a companhia ou associação, ou o particular, a providenciar no sentido de preparar os lotes para os receber, tambem marcará prazo para a conclusão dos trabalhos precisos, sob pena de cessar a responsabilidade da União, quanto á prestação de auxilios e premios.

    Art. 84. A's companhias ou associações e aos particulares idoneos, que promoverem o povoamento, em larga escala, de terras, de sua propriedade, no caso do § 1º, alineas a, c, d e e, do art. 80, o se propuzerem a ligal-as, por vias ferreas economicas, com estações de estrada de ferro existente, centros consumidores, portos maritimos ou fluviaes, poderá o Governo Federal conceder, si conveniente, e mediante contracto prévio, uma unica subvenção de 6:000$ por kilometro aberto ao trafego.

    Em contracto prévio serão definidas as condições a observar, quer technicas, quer relativas a prazos, extensão maxima, a subvencionar, indemnização do auxilio concedido, ou quaesquer outras.

    Art. 85. Os bancos de credito agricola e os syndicatos agricolas, que se constituirem segundo a legislação em vigor, uma vez que se sujeitem ás condições deste decreto, terão preferencia para a obtenção dos auxilios e premios na conformidade destas bases.

CAPITULO VI

DAS LINHAS COLONIAES

    Art. 86. A partir de pontos marginaes de estrada de ferro em trafego ou em construcção, ou de rios em que houver navegação a vapor, poderão ser estabelecidas linhas coloniaes, sempre que convier.

    Art. 87. Linha colonial, na conformidade deste decreto, é uma estrada de rodagem ladeada de lotes, medidos e demarcados, seguidamente ou proximos uns dos outros, destinados a ser povoados por immigrantes, como seus proprietarios.

    Art. 88. As linhas coloniaes deverão situar-se em zonas que satisfaçam as condições essenciaes, exigidas para os nucleos, e serão de preferencia abertas, em terras devolutas, em terras particulares desaproveitadas, ou mal utilizadas, quando os accidentes do terreno ou a sua constituição em faixas de melhor natureza e mais accentuada fertilidade, ou outras circumstancias eventuaes, aconselharem a adopção desse systema para o seu melhor aproveitamento.

    Art. 89. Em terras devolutas, as linhas coloniaes serão construidas somente pelo respectivo Estado, ou mediante accôrdo com o mesmo.

    Art. 90. O estabelecimento definitivo de linhas coloniaes em terras de propriedade particular poderá ser realizado pelos proprietarios, ou de accôrdo com estes; salvo si, estudadas e projectadas, houver impossibilidade de convenção o ficar provada a vantagem da desapropriação das terras por utilidade publica.

    Art. 91. As linhas coloniaes, para todos os effeitos, são equiparadas aos nucleos coloniaes.

    TITULO III

Da immigração

CAPITULO I

DA INTRODUCÇÃO DE IMMIGRANTES

    Art. 92. O Governo Federal promoverá a introducção de immigrantes que, sendo agricultores e acompanhados de familia, desejarem fixar-se no paiz como proprietarios territoriaes, em lotes de nucleos coloniaes, ou de terras outras que satisfaçam as exigencias deste decreto.

    Art. 93. A introducção será feita á proporção que os lotes de terras forem ficando medidos, demarcados e promptos para os receber.

    Art. 94. Em circumstancias extraordinarias e para attender de prompto á necessidade de notoria evidencia, a seu juizo, o Governo Federal poderá, tambem importar á sua custa mestres praticos de agricultura ou industria, ou immigrantes de qualquer nacionalidade e profissão, para trabalhos de construcção de vias ferreas, obras publicas, officinas ou outros fins, que offereçam garantia de collocação vantajosa aos mesmos immigrantes.

    Art. 95. São considerados immigrantes expontaneos os que vierem do portos estrangeiros com passagem de 2ª ou 3 classe, por conta propria.

    Art. 96. A União restitue aos immigrantes expontaneas que forem agricultores, constituidos em familia, pelo menos tres pessoas maiores de 12 annos e menores de 50, aptas para o trabalho, e que se estabelecerem como proprietarios de terras, a importancia correspondente ás passagens de 3ª classe do porto de embarque ao de destino.

    § 1º A importancia das passagens, para os fins da restituição, será calculada pelos preços pagos no mesmo mez da companhias de navegação que tiverem transportado, entre os mesmos portos, immigrantes por conta da União ou, na falta, por conta dos Estados.

    Na ausencia de base para esse computo, a restituição será feita de accôrdo com os preços correntes, cobrados pelas referidas companhias.

    § 2º Caducará o direito a essa restituição si os interessados não a requererem dentro de dous annos, contados do dia, da entrada do vapor que os tiver transportado.

    Art. 97. Emquanto se não tornar sufficientemente abundante e crescente a entrada de immigrantes expontaneos no paiz, a União fornecerá, gratuitamente - sem que os beneficiados tenham de indemnizar o Governo ou quem quer que seja - aos estrangeiros que exerçam a profissão de agricultores e cheguem acompanhados de suas familias, ou a chamado das mesmas, uma vez que estejam nos casos de ser acolhidos como immigrantes nos termos do art. 2º, e venham estabelecer-se como proprietarios territoriaes:

    I. Passagens de 3ª classe desde o porto de embarque até ao Rio de Janeiro ou qualquer outro porto nacional, em que esteja montado o serviço de recepção e hospedagem.

    II. Nos portos supra referidos - recepção, desembarque de suas pessoas e bagagens, agasalho, alimentação, tratamento medico, e medicamentos, em caso de doença -, á sua chegada e pelo tempo indispensavel, até seguirem para a localidade de sua escolha.

    III. Transporte em estrada de ferro ou linha de navegação a vapor, até á estação ou porto de destino.

    Art. 98. Aos immigrantes expontaneos e aos que, com passagem paga pelos Estados, ou por terceiros, vierem com destino ao porto do Rio de Janeiro ou a portos em que o serviço de recepção e hospedagem estiver organizado, serão facultados pela União, os mesmos favores mencionados nos ns. II e III do artigo procedente.

    Art. 99. Terão tambem direito os favores declarados no art. 97 os immigrantes cuja entrada se realizar por conta da União, nos termos do art. 94.

    Art. 100. As bagagens dos immigrantes, inclusive instrumentos agrarios ou de sua profissão, gozam de isenção de direitos de importação, de accôrdo com a legislação em vigor.

    Art. 101. Serão prestados aos immigrantes todos os esclarecimentos, que desejarem obter, por intermedio de interpretes, que os hão de acompanhar, sempre que preciso for.

    Art. 102. E' livre aos immigrantes escolherem e tomarem o destino que desejarem, sendo absolutamente vedado que se lhes faça qualquer imposição neste sentido.

    Art. 103. Os representantes do Brazil, e os encarregados do serviço de emigração no exterior, usarão de todos os meios precisos para evitar a vinda de passageiros de 2ª e 3ª classe, que não possam ser acolhidos como immigrantes, ex-vi do art. 2º deste decreto.

    Os encarregados da recepção, os medicos em serviço de saude e policia dos portos brazileiros, impedirão o desembarque dos mesmos, e as companhias de navegação, que os transportarem, são obrigadas a repatrial-os.

CAPITULO II

DAS FORMALIDADES PARA INTRODUCÇÃO DE IMMIGRANTES

    Art. 104. A introducção de immigrantes, por conta da União será effectuada pelas companhias de navegação ou armadores que forem competentemente autorizados pelos representantes do Governo Federal, para isso habilitados, mediante prévio ajuste de preço e condições que assegurem a hygiene e commodidade dos passageiros, com observancia das disposições deste decreto.

    Art. 105. O ajuste poderá ser feito com uma, ou mais de uma companhia, como e quando resolver o Governo Federal, dando-se preferencia áquellas que melhor attenderem aos intuitos do mesmo Governo, e offerecerem maiores garantias e vantagens de preço, rapidez de viagem, accomodação e tratamento dos immigrantes.

    Art. 106. Qualquer ajuste para introducção de immigrantes só vigorará emquanto convier ao Governo Federal, que se reserva o direito, por acto seu ou de seus representantes competentes, de exercer ampla acção fiscal, escolher os immigrantes, recusar os que não preencherem as condições estabelecidas, sustar os embarques, limitar o numero de passagens, e, finalmente, reiscindir o ajuste em qualquer tempo, sem indemnização alguma.

    Art. 107. Por conta da União sómente serão introduzidos os immigrantes, cujas passagens os representantes do Governo Federal, para isso habilitados, requisitarem das companhias com as quaes haja ajuste em vigor.

    Art. 108. Na vigencia do ajuste, as companhias ficam tambem obrigadas a:

    I. Conceder a todos os emigrantes, que estiverem no caso de ser classificados como immigrantes em face do art. 2º deste decreto, e quizerem vir com passagens de 2ª ou 3ª classe, pagas á sua custa (expontaneos), o abatimento de 10 % sobre os preços officialmente ajustados, conforme as idades e os portos de embarque e destino.

    II. Realizar por preços nunca superiores aos ajustados com o Governo Federal, segundo as idades e entre os mesmos portos, o transporte dos immigrantes que, porventura, tiverem de ser introduzidas por intermedio dos encarregados officiaes do serviço federal, em virtude de solicitação dos Governos dos Estados, emprezaa, associações e particulares, correndo as despezas por conta exclusiva destes.

    Art. 109. Terão preferencia para o transporte, pelas companhias de navegação que houverem firmado ajuste nos termos deste decreto, os immigrantes expontaneos, os chamados por parentes já estabelecidos no Brazil, os requisitados official e nominalmente, e as familias de agricultores em que sómente se contarem individuos maiores de 12 annos e menores de 50.

    Art. 110. As companhias que tomarem a si a introducção de immigrantes são obrigadas a avisar ao Governo - a data do embarque no estrangeiro, dia provavel de chegada, nome do vapor que os transportar e numero de immigrantes - com antecedencia de oito dias pelo menos, da chegada.

    Art. 111. Os immigrantes introduzidos por conta do Governo Federal virão acompanhados de uma lista, em duplicata, contendo o nome, idade, estado, nacionalidade e profissão, gráo de parentesco com o chefe da familia e numero de volumes de bagagem de cada um, com declaração dos immigrantes que certifique não terem elles feito despeza alguma com passagens para si, suas familias e bagagens.

    Esses documentos deverão vir com o visto do encarregado do serviço no porto de embarque, ou, na falta deste funccionario, com o visto do consul ou agente consular brazileiro.

    Art. 112. A companhia que transportar immigrantes por conta do Governo Federal, organizará tambem uma relação circumstanciada das bagagens que lhe forem entregues, afim de apresental-a, com os demais documentos, aos encarregados da recepção no porto de desembarque.

    Art. 113. Os immigrantes introduzidos a pedido e por conta dos Estados, emprezas, associações e particulares, mediante intervenção dos encarregados officiaes do serviço federal, serão igualmente acompanhados dos documentos exigidos para os que veem por conta de Governo Federal.

    Art. 114. As bagagens dos immigrantes deverão vir nos mesmos vapores que os transportarem; e a respectiva companhia, ao recebel-as no porto de embarque, entregará, a cada emigrante, ou a cada chefe de familia, um recibo com designação do numero de volumes que lhe pertencerem, e de marcas que facilitem a restituição.

    Esses recibos deverão conferir com a relação de que trata o art. 112 deste decreto.

    Art. 115. O parentesco, a idade, moralidade e profissão dos immigrantes serão provados por documentos dignos de fé, visados pelo encarregado official do serviço no porto de embarque ou, na falta deste funccionario, pelo consul ou agente consular brazileiro, a qualquer dos quaes assiste o direito de recusar esses, como outros documentos, que julgar viciados, ou deficientes.

    Art. 116. Nos ajustes com as companhias de navegação serão determinadas as regras a observar, quanto á composição das familias de immigrantes agricultores, que devam ser introduzidas por conta do Governo Federal, e, bem assim, quaesquer outras condições que interessem ao serviço.

CAPITULO III

DOS SERVIÇOS DE RECEPÇÃO, DESEMBARQUE, HOSPEDAGEM, SUSTENTO E EXPEDIÇÃO DOS IMMIGRANTES

    Art. 117. Os serviços de recepção, desembarque, hospedagem, sustento e expedição dos immigrantes serão effectuados por conta da União, no porto do Rio de Janeiro.

    Art. 118. Nos portos estadoaes, os serviços de que trata o artigo antecedente ficarão a cargo do Estado interessado, podendo a União concorrer com os auxilios indicados neste capitulo, mediante mutuo accôrdo.

    Art. 119. A União auxiliará os Estados nas despezas de recepção, de embarque, hospedagem e sustento, si os immigrantes tiverem sido introduzidos por conta do Governo Federal, ou si forem expontaneos, achando-se nas condições previstas nestas bases.

    Art. 120. Fóra dos casos do artigo antecedente, os serviços referidos não serão custeados pela União, podendo sel-o por conta dos Estados, emprezas, associações ou particulares.

    Art. 121. Sem prévia licença official não é permittido a emprezas, associações, ou particulares, encarregarem-se do desembarque de immigrantes.

    Art. 122. Os auxilios da União, nos casos do art. 119, consistirão em pagamento aos Estados de uma quota préviamente fixada e calculada em média por immigrante, attendendo ás condições do porto, ao modo de desembarque e ao tempo de hospedagem, que não deverá ir alem de seis dias, salvo doença do immigrante ou de pessoa de sua familia.

    Paragrapho unico. Desde que o Governo do Estado interessado entre em accôrdo com a União, quanto á quota de que trata este artigo, o Governo Federal manterá na respectiva hospedaria um funccionario federal, afim de proceder ao computo da importancia dos auxilios que tiverem de ser pagos, providenciar, quando necessario, acerca do destino dos immigrantes e prestar as informações de que precisar.

    Art. 123. O transporte nas vias ferreas, maritimas e fluviaes correrá por conta da União quando os immigrantes forem expontaneos e o solicitarem, e quando introduzidos á custa do Governo Federal, de emprezas, associações ou particulares, ou quando essas vias de communicação estiverem sob a administração do Governo Federal.

    Art. 124. A conducção em estradas geraes ou de rodagem, desde a estação da via ferrea, porto maritimo ou fluvial, em que o immigrante desembarcar, até ao nucleo colonial ou localidade de destino, será, fornecida pela União, si o nucleo estiver sob sua administração directa; e á custa dos Estados, emprezas, associações ou particulares, quando estiverem fundados nucleos, ou houverem promovido a ida dos immigrantes.

    Art. 125. A hospedagem dos immigrantes recem-chegados ao nucleo colonial ou á situação de destino ficará, a cargo da administração do nucleo ou dos que houverem diligenciado a ida dos mesmos, quer seja a União, quer os Estados, emprezas associações ou particulares.

    Art. 126. Os serviços de recepção, desembarque, hospedagem, sustento e conducção dos immigrantes merecem assiduos cuidados da administração publica, sendo elles sempre cercados de todo o desvelo e attenção.

CAPITULO IV

DO FAVOR DE REPATRIAÇÃO

    Art. 127. O Governo Federal concederá repartição, quando solicitada, aos immigrantes agricultores introduzidos por conta da União, si contarem menos de dous annos de estadia no Brazil, e estiverem nos seguintes casos:

    I. Viuvas e orphãos que não puderem absolutamente prover a sua subsistencia, nem tiverem outros membros da familia que lhes sirvam de amparo.

    II. Os que effectivamente se inutilizarem por enfermidade incuravel, ou por desastre soffrido no serviço em que se empregavam, e não ficarem amparados por outros membros da familia aptos para o trabalho.

    III. Esposa e filhos menores de 12 annos de immigrante, no caso supracitado, si, em verdade, não puderem prover á subsistencia da familia.

    IV. Menores de 12 annos, membros da familia de immigrantes, nas circumstancias acima referidas.

    Art. 128. Para se conceder repatriação aos immigrantes aos casos I, III e IV do artigo antecedente, é tambem preciso que tenham elles vivido habitualmente sob o tecto e unico arrimo do chefe de familia, cuja falta ou inutilidade motivar o pedido.

    Art. 129. Aos immigrantes expontaneos, como taes reconhecidos segundo o disposto neste decreto, estando nos casos do art. 127 combinado com o art. 128, será concedida repatriação, si solicitada.

    Art. 130. Aos immigrantes nas condições dos tres artigos antecedentes, que quizerem voltar ao paiz de origem, o Governo Federal concederá passagens de 3ª classe até ao porto mais proximo de destino e o auxilio de 50$ a 200$, conforme o numero de pessoas da familia e o percurso a fazer, para as despezas de retorno.

    Art. 131. Os lotes de terras possuidos a titulo definitivo pelos immigrantes que tiverem direito á repatriação, poderão ser por elles vendidos ou transferidos em seu proveito, sem offensa a direitos de terceiros, relevando-se qualquer debito que acaso tenham elles contrahido com a União; e, si o titulo for provisorio, conceder-se-ha autorização para que os vendam ou transfiram em seu beneficio, com os mesmos direitos que lhes assistirem.

    TITULO IV

CAPITULO UNICO

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 132. Serão annualmente concedidos, pelo Governo Federal, premios de viagem á localidade ou paiz de origem, a immigrantes que, contando nunca menos de tres annos, nem mais de seis annos de residencia no Brazil, estabelecidos como proprietarios territoriaes, a titulo definitivo, possam ser classificados entre os mais adiantados e distinctos por seu proceder, por seus habitos de ordem, moralidade e trabalho.

    Art. 133. O Governo Federal determinará, todos os annos, o numero de immigrantes que devam gozar dos premios mencionados no artigo antecedente e autorizará a escolha, facultando-lhes passagens gratuitas de ida e volta para a viagem.

    Art. 134. Facilitar-se-ha, quanto possivel, por interpretes e outros meios, a transmissão e o recebimento da correspondencia postal e telegraphica entre os immigrantes e seus parentes, ou conhecidos, residentes no estrangeiro.

    Art. 135. A fundação de nucleos coloniaes destinados exclusivamente a agricultor só será realizada pela União, quando a necessidade publica o exigir e o Estado interessado não os puder organizar, devendo, em todo caso, entrar este com parte da despeza.

    Art. 136. O Governo Federal empregará meios necessarios para tornar largamente conhecidas no exterior as vantagens naturaes, a multiplicidade de recursos e facilidade de vida que o Brazil offerece aos individuos laboriosos que queiram empregar a actividade em qualquer ponto do seu territorio.

    Art. 137. Para plena e fiel execução deste decreto serão expedidos os actos complementares e as instrucções que forem mister.

    Art. 138. Revogadas as disposições em contrario.

    Rio de Janeiro, 19 de abril de 1907. - Miguel Calmon do Pin e Almeida.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Official de 04/05/1907


Publicação:
  • Diário Official - 4/5/1907, Página 3086 (Publicação Original)