Legislação Informatizada - Decreto nº 5.188, de 7 de Abril de 1904 - Republicação

Decreto nº 5.188, de 7 de Abril de 1904

Organiza o territorio do Acre

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Usando da autorização concedida pelo decreto legislativo n. 1181, de 25 de fevereiro do corrente anno,

DECRETA:

     Art. 1º O territorio do Acre tem por limites:

Ao norte, a linha geodesica Javary-Beni, desde a nascente do Javary até á nova fronteira com a Bolivia no rio Abunan; a léste e ao sul, os limites estabelecidos pelo tratado de 17 do novembro de 1903 entre o Brazil e a Bolivia; e a oeste, desde a nascente do Javary até 11 gráos de latitude austral, os limites que forem estipulados entre o Brazil e o Perú.

     Ao sul da nascente do Javary, a jurisdicção das autoridades creadas por este decreto irá até á linha que divide as vertentes do Ucayale das dos affluentes do Amazonas ao oriente do Javary, isto é, das do Juruá e Purús, linha que limita pelo occidente os territorios a que o Brazil tinha direito incontestavel antes do tratado de 27 de março de 1867, implicitamente cedidos então á Bolivia e recuparados agora pelo tratado de 17 de novembro de 1903, ficando, além disso, o Brazil, por força deste ultimo pacto, com direito á zona que a Bolivia reclamava ou podia reclamar do Perú, ao norte do parallelo de 11 gráos na bacia do Ucayale.

     Art. 2º O territorio do Acre ficará dividido em tres departamentos administrativos com as seguintes denominações: Alto Acre, Alto Purús e Alto Juruá.

     § 1º O departamento do Alto Acre comprehende a região regada pelo Abunan, Rapirran, Iquiry, Alto Acre ou Aquiry e Alto Antimary, dentro dos limites convencionados com a Bolivia.

     § 2º O departamento do Alto Purús comprehende a região regada pelo Yaco ou Hyuaco e pelo Alto Purús com todos os outros affluentes deste, inclusive o Chandless, o Curanja e o Curinja, até ás cabeceiras dos mesmos rios, comtanto que não fiquem ao sul de 11 gráos de latitude austral, e, para oeste dessas cabeceiras, tudo quanto a Bolivia reclamava ou podia reclamar do Perú nas bacias do Urubamba e do Ucayale.

     § 3º O departamento do Alto Juruá abrange as terras regadas pelo rio Tarahuacá e seus affluentes e pelo Alto Juruá e todos os seus tributarios, inclusive o Moa, o Juruá-Miry, o Amonea, o Tejo e o Breu, até ás cabeceiras dos mesmos rios e, para oeste das cabeceiras, tudo o que a Bolivia reclamava ou podia reclamar do Perú na bacia do Ucayale.

     Art. 3º Os departamentos serão administrados por prefeitos nomeados pelo Presidente da Republica e demissiveis ad nutum, e residirão nas localidades designadas pelo Governo, donde não se poderão ausentar sem licença.

     Art. 4º Aos prefeitos, em seus respectivos departamentos, compete:

     1º, dirigir, fiscalizar, promover e defender todos os interesses do territorio, de accôrdo com o Governo Federal, provendo a todos os assumptos da administração;

     2º, nomear, remover, licenciar e demitir os funccionarios, quando os cargos e empregos não forem de nomeação do Governo Federal;

     3º, organizar a força publica, distribuil-a, mobilizal-a e dispôr della, conforme as exigencias da manutenção da ordem, segurança e integridade do departamento;

     4º, fazer o recenseamento geral da população;

     5º, estabelecer a divisão administrativa, civil e judicial do departamento;

     6º, conservar e desenvolver as estradas e outros meios de viação interna;

     7º, fiscalizar a arrecadação dos impostos e as rendas;

     8º, conceder e solicitar a extradição de criminosos, segundo a lei federal;

     9º, representar o departamento nas suas relações officiaes com a União e os Estados;

     10, licenciar, nos termos da legislação vigente, os empregados de nomeação do Governo Federal;

     11, expedir instrucções para fiel execução das leis, regulamentos e ordens do Governo da União;

     12, apresentar ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores relatorio semestral de sua administração;

     13, exercer as funcções de chefe de policia, de segurança e da milicia;

     14, fazer, em geral, tudo quanto estiver ao seu alcance, nos limites da Constituição e das leis federaes, para a segurança, prosperidade e progresso do departamento, subordinando sempre a sua acção ao Governo Federal.

     § 1º Os prefeitos se communicarão entre si e com o Governo Federal e este com aquelles, por intermedio de um delegado, que residirá na cidade de Manáos ou em outro logar mais conveniente, préviamente designado pelo Presidente da Republica.

     § 2º Esse delegado será nomeado pelo Governo da União; e, emquanto não fôr feita essa nomeação, exercerá as respectivas funcções o commandante do primeiro districto militar, a cuja jurisdicção ficará sujeito todo o territorio do Acre.

     § 3º As communicações entre o delegado e o Governo transitarão pela Secretaria de Estado a que deva ser affecto o assumpto de que se tratar.

     Art. 5º A justiça civil e criminal será distribuida pelas seguintes autoridades:

     Juizes de paz;

     Juizes de districto;

     Juiz de comarca;

     Jury.

     § 1º Para os fins judiciaes o territorio do Acre formará uma só comarca, dividida em tres districtos, subdivididos em circumscripções e quarteirões, tendo-se em consideração a commodidade dos povos e as necessidades e vantagens da administração local.

     Os districtos para os juizes serão os mesmos que os departamentos para os prefeitos; as circumscripções e quarteirões serão determinados pelos ditos prefeitos.

     § 2º Aos juizes de paz compete:

     1º, exercer as funcções dos antigos juizes de paz;

     2º, processar e julgar, com recurso para os juizes de districto, as causas civeis de valor até 500$000;

     3º, desempenhar as attribuições de delegado de policia, inclusive o processo ex-officio, nos termos do art. 6º da lei n. 628, de 28 de outubro de 1899, em crime em que o réo se livra solto, independente de fiança, e nas contravenções;

     4º, fazer o serviço do registro de nascimentos e obitos;

     5º, fazer e registrar, devidamente autorizados pelos competentes juizes de districto, os casamentos processados por estes.

     § 3º Os juizes de paz são nomeados pelos prefeitos e a estes subordinados nas suas funcções policiaes.

     § 4º Os juizes de paz serão auxiliados nos serviços de policia por inspectores de quarteirão, nomeados livremente por elles.

     § 5º Aos juizes de districto compete:

     No civel: processar e julgar todas as causas superiores a 500$, com recurso para o juiz de comarca;

     Julgar os recursos das decisões dos juizes de paz.

     No crime:

     1º, formar culpa e pronunciar nos crimes communs, com recurso das partes para o juiz de comarca;

     2º, julgar as contravenções, os crimes processados pelos juizes de paz e infracções de termos de bem viver e segurança;

     3º, processar e julgar em 1ª instancia todos os funccionarios publicos que não tiverem fôro privativo, nos crimes de responsabilidade;

     4º, qualificar as fallencias, pronunciando ou não pronunciando os réos, com recurso facultativo para o juiz de comarca;

     5º, proceder a auto de corpo de delicto;

     6º, conceder fiança;

     7º, prender os culpados;

     8º, conceder mandado de busca e apprehensão;

     9º, formar culpa aos officiaes que perante elles servirem;

     10, impôr aos seus subalternos penas disciplinares;

     11, punir as testemunhas desobedientes ás suas notificações;

     12, processar e julgar os seguintes crimes previstos no Codigo Penal:

     Ameaças (art. 181);

     Ultraje ao pudor (cap. 5º do tit. 8º);

     Contra a segurança do trabalho (cap. 6º do tit. 4º);

     Contra a inviolabilidade do segredo, excepto os da responsabilidade dos funccionarios federaes (arts. 189, 190 e 191);

     Offensa physica leve (art. 303);

     Tirada de presos do poder das justiças e arrombamento das cadeias (cap. 4º do tit. 2º);

     Desacato e desobediencia ás autoridades (cap. 5º do tit. 2º);

     Incendio e damno comprehendidos no paragrapho unico do art. 148 (cap. 1º do tit. 3º);

     Contra a segurança dos meios de transporte e communicação nos casos dos arts. 149, § 1º, 152, 153, e seus §§ 2º e 3º (cap. 2º do tit. 3º);

     Contra a saude publica, excepto nos casos do § 1º do art. 157, paragrapho unico do art. 158, § 3º do art. 160 e paragrapho unico do art. 164 (cap. 2º do tit. 3º);

     Contra o livre exercicio dos direitos politicos (cap. 1º do tit. 4.º);

     Contra a liberdade pessoal, excepto no caso do art. 183 (cap. 2º do tit. 4º);

     Contra o livre exercicio dos cultos (cap. 3º do tit. 4º);

     Contra a invioalabilidade do domicilio, se não resultar morte, cabendo no caso do art. 201 o processo de responsabilidade (cap. 5º do tit. 4º);

     Falsidade (cap. 2º do tit 6º.);

     Testemunho falso (secção 4ª do tit. 6º);

     Lenocinio (cap. 3º do tit. 8º);

     Adulterio (cap. 4º do tit. 8º);

     Polygamia (cap. 1º do tit. 9º);

     Parto supposto e outros fingimentos (cap. 3º do tit. 9º);

     Subtracção e occultação de menores, nos casos dos arts. 289 a 293;

     Homicidio involuntario (art. 297 do cap. 1º do tit. 10);

     Concurso para o suicidio (cap. 3º do tit. 10);

     Celebração de casamento contra a lei (cap. 2º do tit. 9º);

     Crimes resultantes de negligencia, de imprudencia ou impericia (arts. 148, 151, 153 § 1º e 306);

     Provocação de aborto, não resultando a morte da mulher (cap. 4º do tit. 10);

     Contra a honra e boa fama (capitulo unico do tit. 11);

     Damno (cap. 1º do tit. 12);

     Furto arts. 330, 331, 332 e 333 do cap. 2º do tit. 12);

     Estellionato (cap. 4º do tit. 12);

     Contra a propriedade litteraria, artistica, industrial e commercial (cap. 5º do tit. 12);

     Fallencia culposa ou fraudulenta (cap. 3º do tit. 12).

     § 6º Os recursos das decisões civeis e criminaes serão interpostos para o juiz de comarca.

     § 7º Os juizes de districto serão tres, nomeados pelo Presidente da Republica, e cada um terá tres supplentes, nomeados pelo prefeito.

     § 8º Ao juiz de comarca competem as attribuições de juiz de segunda e ultima instancia e a concessão de habeas-corpus.

     § 9º O juiz de comarca terá tres supplentes formados em direito, com seis annos, no minimo de pratica forense.

     § 10. A nomeação do juiz de comarca e seus supplentes será feita pelo Presidente da Republica, e a sua residencia será no lugar préviamente designada pelo Governo Federal.

     Art. 6º Ao jury compete o julgamento de todos os crimes que não são confiados a outra jurisdicção.

     Das suas decisões haverá recurso para o juiz de comarca, só pelo fundamento de nullidade.

     Paragrapho unico. A organização do jury, o modo do seu funccionamento e processo de seu julgamento são os mesmos anteriores á Constituição Federal e mantidos por esta.

     Art. 7º Os interesses da Justiça Publica serão defendidos por membros do Ministerio Publico, que se comporá de tres promotores publicos, com exercicio nos districtos, accumulando as funcções de curadores , nomeados pelo Ministro da Justiça.

     § 1º Na séde de cada districto haverá um serventuario do officio de justiça de tabellião do publico judicial e notas, escrivão de orphãos, ausentes, provedoria e jury, o qual servirá, perante o juiz respectivo e será nomeado pelo Governo Federal.

     Haverá tambem um escrivão para o juiz de comarca.

     § 2º Os recursos para o juiz de comarca serão arrazoados na instancia inferior, com audiencia do respectivo orgão do Ministerio Publico, sob pena de nullidade.

     § 3º As regras do processo a serem observadas pela justiça do territorio do Acre são, com as devidas restricções, as consolidadas no decreto n. 3084, de 5 de novembro de 1898, e as demais em vigor na justiça federal e na justiça local do Districto Federal.

     § 4º Os vencimentos dos funccionarios creados pelo presente decreto são os marcados na tabella junta.

     Art. 8º As causas de natureza federal serão subordinadas á jurisdicção do juiz seccional no Amazonas.

Rio de Janeiro, 7 de abril de 1904, 16º da Republica.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
J. J. Seabra.

Tabella de vencimentos a que se refere o decreto n. 5188 desta data

CARGOS
ORDENADO
GRATIFICAÇÃO
 

TOTAL


 

Prefeito...................................................................
............................
24:000$000
24:000$000
Juiz de comarca.....................................................
16:000$000
8:000$000
24:000$000
Juiz de districto.......................................................
12:000$000
6:000$000
18:000$000
Promotor.................................................................
8:000$000
4:000$000
12:000$000
Escrivão do juiz de comarca...................................
2:400$000
1:200$000
3:600$000

Rio de Janeiro, 7 de abril de 1904.  J. J. Seabra.


 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/04/1904


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/4/1904, Página 1676 (Republicação)