Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.898, DE 3 DE MARÇO DE 1883 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.898, DE 3 DE MARÇO DE 1883

Regula os casos em que cabe a applicação dos castigos de que faz menção o art. 80 dos de guerra da Armada, e estabelece os graus da punição.

    Convindo, para execução do art. 80 dos de guerra da Armada, approvado pelo Alvará, com força de Lei, de 26 de Abril de 1800, regular os casos em que cabe applicar os castigos de que o mesmo art. 80 faz menção; e bem assim estabelecer os graus da punição, correspondentes ás faltas commettidas e ás circumstancias de que forem revestidas: Hei por bem, e Tendo ouvido a Secção de Guerra e Marinha do Conselho de Estado, que, de ora em diante, se observem as duas tabellas que a este acompanham, assignadas por João Florentino Meira de Vasconcellos, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 3 de Março de 1883, 62º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    João Florentino Meira de Vasconcellos.

TABELLA N. 1

DOS CASTIGOS A QUE REFERE-SE O DECRETO N. 8898 DESTA DATA

    A. Vinte a vinte e cinco chibatadas.

    B. Quinze a vinte chibatadas.

    C. Dez a quinze chibatadas.

    D. Seis a dez chibatadas.

    E. Prisão solitaria por cinco dias, com ou sem ferros e a pão e agua.

    F. Prisão solitaria por quatro dias, com ou sem ferros e a pão e agua.

    G. Prisão solitaria por tres dias, com ou sem ferros e a pão e agua.

    H. Prisão solitaria por quatro dias, ou na coberta por seis dias, com ferros.

    I. Prisão solitaria por tres dias.

    J. Prisão na coberta por cinco dias, com ferros duplos.

    K. Prisão na coberta por quatro dias, com ferros duplos.

    L. Prisão na coberta por dous ou tres dias, com ferros simples.

    M. Golilha por seis horas, ou impedimento a bordo por 20 a 25 dias.

    N. Golilha por quatro horas, ou impedimento a bordo por 15 a 20 dias.

    O. Golilha por duas horas, ou impedimento a bordo por 7 a 15 dias.

    P. Prisão na coberta, durante a noite sómente, com ferros simples.

    Q. Rebaixamento do cargo, si tiver sido dado ou mantido pelo Commandante; ou suspensão ate um mez da gratificação a que tiver direito, si fôr artilheiro approvado na Escola Pratica de Artilharia.

    R. Golilha por quatro a seis horas.

    S. Serviço dobrado por dous ou tres dias, ou duas horas de exercicio de pelotão de infantaria.

    T. Prisão preventiva, com ferros simples, na coberta.

    Palacio do Rio de Janeiro em 3 de Março de 1883. - João Florentino Meira de Vasconcellos.

TABELLA N. 2

DAS FALTAS A QUE REFERE-SE O DECRETO N. 8898 DESTA DATA

Artigo 1º
1. Desobedecer ás ordens recebidas................................................................................................ A a H
2. Censurar em alta voz ou murmurar contra qualquer ordem durante o serviço que estiver executando.................................................................................................................................... B ou F
3. Replicar a seu superior ou responder-lhe inconvenientemente, alterando a voz ou fazendo qualquer accionado menos comedido........................................................................................... A ou E
4. Em geral, falta de subordinação reveladas por gestos, palavras ou por factos não previstos nos artigos de guerra..................................................................................................................... A a H
Artigo 2º
1. Embriagar-se no mar..................................................................................................................... D ou H
2. Embriagar-se em serviço............................................................................................................... A a H
3. Voltar da licença embriagado........................................................................................................   T  
4. Embriagar-se occasionalmente.....................................................................................................   S  
5. Vender ou comprar a ração de aguardente...................................................................................   E  
6. Introduzir a bordo ou no quartel bebidas alcoolicas ou materiais inflemaveis, como phosphoros e outras semelhantes.................................................................................................................... A a H
7. Occutar bebidas alcoolicas............................................................................................................ E a G
8. Tomar as rações de aguardente a que não tem direito.................................................................   S  
9. Distribuir bebidas alcoolicas ou facilital-as por meios prohibidos.................................................. A a H
Artigo 3º
1. Saltar em terra, do escaler, sem licença.......................................................................................   O  
2. Abandonar o escaler ou turma de serviço; ausentar-se sem licença de qualquer serviço que não seja o de quarto, ou de qualquer faina ou logar que lhe haja sido designado.......................   R  
3. Descuidar-se no serviço ordinario, allegando esquecimento de fazel-o ou de cumprir o encargo que lhe couber.................................................................................................................   S  
4. Deixar de receber a ração ou recebel-a com prejuizo de outro.....................................................   S  
5. Deixar de apagar os pharóes, lampeões ou quaesquer candieiros de bordo; não ter todo o cuidado com elles ou desvial-os do logar...................................................................................... M a P
6. Deixar de dar parte, fundeado no porto e sendo cabo marinheiro de quatro ou vigia, de qualquer movimento ou acontecimento exterior; ou, quando em viagem, deixar de dar parte da approximação de qualquer navio, da vista de terra, de obstaculo, banco ou qualquer circumstancia que possa influir na derrota.................................................................................... E a L
7. Deixar garrar o navio sem dar immediatamente parte, directa ou indirectamente, ao official de quarto............................................................................................................................................. E a L
8. Deixar de dar parte de qualquer falta commettida no serviço por seus iguaes ou subordinados, ou de qualquer occurrencia em opposição ás ordens................................................................... E a L
9. Deixar de prestar devida attenção aos signaes, ou de trazer em boa ordem as bandeiras e lanternas de signaes...................................................................................................................... R    
10. Deixar de dar parte de qualquer avaria na mastreação ou em qualquer peça do apparelho a seu cargo....................................................................................................................................... E a Q
11. Desviar-se do rumo ordenado....................................................................................................... S    
12. Deixar de opportunamente entregar a ração a quem competir..................................................... S    
13. Deixar de comparecer ou de responder á mostra......................................................................... R    
14. Não prestar attenção ao serviço.................................................................................................... S    
15. Deixar atracar embarcação sem ordem superior.......................................................................... S    
16. Deixar de referir com a maior exactidão a marca do prumo na occasião de sondar.................... Q ou R
17. Deixar de apresentar-se ao superior, findo que seja o castigo ou a licença................................. R    
18. Consentir na pratica de qualquer delicto....................................................................................... A a H
19. Conduzir no escaler para fóra do navio praças ou qualquer objecto sem licença........................ E a Q
20. Ser negligente na sentinella ou vigia no logar assignalado........................................................... E a P
21. Faltar á distribuição da ração ou comer fóra do respectivo rancho, ou em horas prohibidas....... R ou S
22. Banhar-se a bordo sem licença..................................................................................................... S    
23. Deixar de levar ou de transmittir ordens de que fôr encarregado, allegando esquecimento........ R ou S
24. Demorar a execução de ordens ou deixar de cumpril-as.............................................................. R ou S
Artigo 4º
1. Praticar actos offensivos á moralidade, não previstos no art. 6º dos de guerra............................ A ou E
2. Jogar ou consentir em jogo de cartas, ou quaesquer outros prohibidos....................................... D a I
3. Distrahir-se com jogos permittidos, mas em horas prohibidas...................................................... E a S
4. Ter máo comportamento durante os officios divinos..................................................................... S    
5. Fazer rumor................................................................................................................................... E a P
6. Prejudicar de qualquer maneira a boa ordem, economia ou disciplina de bordo.......................... M a S
7. Cuspir no convez........................................................................................................................... S    
8. Deitar-se em beliche ou maca alheia, na mesa das enxarcias ou fóra do navio, de bordas acima, nos escaleres ou em logares vedados............................................................................... R ou S
9. Entrar ou sahir pelas portinholas................................................................................................... S    
10. Atirar qualquer objecto por cima da borda, não sendo pelos logares proprios............................. S    
11. Abandonar a roupa, sacco ou maca ou qualquer peça do uniforme em qualquer logar do navio ou do quartel.................................................................................................................................. G    
12. Abrir ou revolver o sacco que não fôr seu, ou mesmo o seu, sem licença do official de quarto em occasião impropria..............................................................................................................D, H ou S
13. Suspender, estender ou içar maca ou roupa em logar que não seja apropriado.......................... S    
14. Lavar a roupa, sacco ou maca a bordo do navio ou do escaler, sem licença, ou laval-a mal, ou em tempo improprio....................................................................................................................... S    
15. Amarrar mal na driça a roupa, maca, ou qualquer peça do fardamento....................................... S    
16. Gritar no exercicio ou na formatura sem lhe competir................................................................... S    
17. Responder por outro na mestra, no quarto, no escaler ou em qualquer serviço........................... R    
18. Ir aos paióes, coberta e outros logares do navio, fóra das horas determinadas, sem licença...... S    
19. Demorar a arrumação da maca ou sacco nas trincheiras ou caixões........................................... S    
20. Esconder no sacco a roupa que opportunamente deixou de lavar............................................... S    
21. Enxugar a roupa fóra do navio ou trazel-a a reboque no mar....................................................... S    
22. Ferrar mal a maca......................................................................................................................... S    
23. Estar calçado na baldeação, sendo prohibido............................................................................... S    
24. Deixar de acudir immediatamente ao apito para qualquer serviço................................................ R    
25. Conversar na fórma ou distrahir-se durante o exercicio................................................................ R    
Artigo 5º
1. Não estar convenientemente uniformisado................................................................................... S    
2. Vestir roupa ou uniforme que não seja seu................................................................................... R    
3. Vestir uniforme que não seja o ordenado ou mudal-o depois da mostra, sem ordem ou licença. R    
4. Trazer ou possuir uniforme ou qualquer objecto de uso sem a competente marca; conservar o sacco ou a maca rôlos, descosidos ou mal asseiados.................................................................. M a S
5. Mandar para terra qualquer peça de roupa ou de uniforme, sem licença..................................... M a S
6. Andar habitualmente sujo ou pouco asseiado, ou apresentar-se na fórma com a barba por fazer, cabellos em desalinho, ou de qualquer sorte menos asseiado........................................... M a S
7. Dar, emprestar, vender ou trocar qualquer peça do uniforme, sem licença.................................. S    
Artigo 6º
1. Accender luzes sem licença, ou tel-as fóra das horas regulamentares........................................ E a S
2. Fumar em logar prohibido, ou em logar proprio em horas prohibidas........................................... M a S
3. Ter o fogão acceso, sem licença, fóra das horas regulamentares................................................ E a S
4. Ter luzes sem a necessarias precuções....................................................................................... E a S
Artigo 7º
1. Injuriar alguem, proferir palavras obscenas ou fazer gestos indecentes....................................... E a I
2. Estragar qualquer parte do navio ou outro objecto da Fazenda Nacional, inclusive peças de fardamento proprio ou alheio......................................................................................................... A a L
3. Tratar os doentes com pouco cuidado ou com inobservancia das prescipções do Cirurgião....... E a I
Artigo 8º
1. Bater no inferior ou em seu igual................................................................................................... E ou I
2. Ter brigas ou rixas a bordo ou em terra, quando não seguidas de offensas physicas................. E a I
3. Provocar desordem, por palavras ou por gestos........................................................................... E a I
4. Altercar com pessoa embriagada ou provocal-a a violencias....................................................... M a S
Artigo 9º
1. Trazer armas ou instrumentos prohibidos, ou tel-os occultos....................................................... A a I
2. Trazer navalha, faca ou passador sem o respectivo fiel............................................................... S    
3. Não ter cuidado em seu armamento e equipamento..................................................................... R ou S
Artigo 10
1. Fazer accusações falsas contra alguem da marinhagem, directa ou indirectamente................... G ou Q
2. Faltar á verdade em objecto do serviço......................................................................................... S    
3. Ter em desordem ou menos limpos os paiós ou quaesquer dependencias a seu cargo.............. R ou S
4. Pisar na artilharia ou nas antênas................................................................................................. S    
5. Collocar arma ou qualquer peça do armamento fóra do logar competente.................................. S    
6. Deixar cahir das gáveas facas, passadores ou quaesquer outros objectos que possam offender a quem estiver na tolda.................................................................................................. R ou S
7. Simular incommodos para esquivar-se ao serviço........................................................................ E a I
8. Exceder a licença por mais de quatro até 24 horas...................................................................... M a O
9. Exceder a licença por menos de quatro horas.............................................................................. O ou S
10. Intencionalmente trabalhar mal em qualquer faina de bordo........................................................ S    

OBSERVAÇÕES

    1ª Por nenhuma falta se applicará mais de um castigo. Onde se assignala mais de um castigo se deve, pelo prudente arbitrio, applicar o que fôr mais accommodado á falta commetida, tendo em attenção as circumstancias que concorrerem.

    2ª A prisão a ferro ou na solitaria exclue a ração de aguardente.

    3ª A prisão simples na coberta ou o impedimento a bordo não privam do desempenho de qualquer serviço que possa competir ao delinquente.

    4ª Aos officiaes marinheiros, artifices, inferiores e outras de igual condição que commetterem qualquer das faltas previstas na tabella n. 2 sómente serão applicados os castigos estabelecidos na tabella n. 1 lettras I, Q e T, qual delles mais justo pareça em vista da falta e circumstancias concurrentes.

    5ª A prisão preventiva, sempre a ferros, é applicavel a todos aquelles casos que exijam prudente segurança, ou emquanto o delinquente aguardar o castigo proporcionado á sua falta ou delicto.

    6ª Em caso algum a applicação do castigo será nas horas destinadas ao repouso do delinquente durante a noite.

    7ª O castigo de exercicio de pelotão de infantaria é a applicavel todas as vezes que em um ou mais dias se reunam nunca menos de cinco delinquentes, e será mandado por um delles, na presença de um inferior.

    8ª O castigo de golilha deve ser de pé, na posição e na altura natural do corpo.

    9ª Este mesmo castigo só poderá ser imposto durante o dia, por espaço de duas horas cada vez, e com intervallo nunca menor de igual tempo.

    10. A praça castigada com pancadas de chibata não poderá soffrer novo castigo da mesma especie, quando commetter novas faltas, senão depois de um prazo, que nunca será menor de seis dias, a juizo e sob a responsabilidade do Cirurgião de bordo ou do corpo.

    11. Nenhum castigo de chibata será feito nos domingos, dias santificados e de festa nacional, e sem que o delinquente seja posto préviamente em segurança. Só poderá ser applicado na tolda ou no interior do quartel, devendo-se procurar quanto possivel revestir o acto de todas as formalidades.

    Nos portos estrangeiros ou em presença de navios de guerra de outras nações, os referidos castigos serão feitos dentro do alojamento.

    12. O Commandante poderá punir com reprehensão, em mostra geral ou na presença do respectivo destacamento, as faltas commettidas pela primeira vez, quando não forem de natureza grave e o delinquente tiver em seu favor precedente de boa conducta e moralidade.

    13. Toda praça de pret que commetter falta punivel com pancadas de chibata e occupar algum cargo conferido ou mantido pelo Commandante, póde a arbitrio do mesmo Commandante ser rebaixada antes ou depois do castigo.

    14. A prisão na coberta, a que refere-se a presente tabella, será em logar préviamente designado pelo Commandante, e em condições taes que o delinquente ahi se conserve, emquanto soffrer o castigo, e não possa afastar-se sem licença do official do quarto.

    Esta prisão e a solitaria de que tambem trata a presente tabella, deverão ter as indispensaveis condições hygiennicas indicadas pelo Cirurgião de bordo.

    15. Os Commandantes poderão delegar em seus immediatos a faculdade de impôr todos os castigos especificados nestas tabellas, menos o de chibata.

    O official de quarto só poderá prender a ferros preventivamente os seus subordinados, na ausencia de qualquer dos seus superiores.

    16. As faltas não mencionadas na presente tabella serão punidas pelo modo determinado nos artigos de guerra e na legislação respectiva.

    17. A presente tabella e as dos castigos estarão em quadros convenientemente collocados no alojamento da guarnição, devendo pelo menos uma vez por semana ser lidas á mesma guarnição, na presença de um official de bordo, pelo inferior do destacamento.

    Palacio do Rio de Janeiro em 3 de Março de 1883. - João Florentino Meira de Vasconcellos.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1883


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1883, Página 391 Vol. 1 pt II (Publicação Original)