Legislação Informatizada - Decreto nº 830, de 30 de Setembro de 1851 - Publicação Original

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Decreto nº 830, de 30 de Setembro de 1851

Approva o Regulamento para execução da Lei N.º 631 de 18 do corrente, que determina as penas, e o processo para alguns crimes militares.

     Tendo ouvido o parecer das Secções reunidas de Guerra e Marinha, e de Justiça e Estrangeiros do Conselho d'Estado, Hei por bem, para a boa execução da Lei numero seiscentos trinta e hum de dezoito do corrente, Approvar o Regulamento, que com este baixa assignado por Manoel Felizardo de Sousa e Mello, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Guerra, que assim o tenha entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em trinta de Setembro de mil oitocentos cincoenta e hum, trigesimo da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Manoel Felizardo de Sousa e Mello.

REGULAMENTO PARA EXECUÇÃO DA LEI Nº 631 DE 18 DO CORRENTE, QUE DETERMINA AS PENAS E O PROCESSO PARA ALGUNS CRIMES MILITARES

     Art. 1º Fica provisoriamente creada na Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, huma Junta de Justiça Militar para o julgamento, em segunda e ultima instancia, dos crimes de sua competencia.

     Art. 2º Esta Junta se reunirá no lugar que for designado pelo Presidente da Provincia; e, em quanto o mesmo Presidente reunir as funcções de Commandante em Chefe do Exercito em operações, será presidida pelo Vice-Presidente que for designado pelo Governo Imperial.

     Art. 3º Alêm do Presidente será a Junta composta de tres Vogaes Militares, e tres Magistrados: os Vogaes Militares serão Officiaes Generaes, ou Coroneis; e os Magistrados serão Desembargadores, ou Juizes de Direito; sendo huns e outros designados pelo Presidente da Provincia, e dispensados de todo outro serviço em quanto se acharem empregados neste. Os processos serão relatados pelos Juizes letrados, aos quaes forem distribuidos pelo Presidente da Junta, que observará a ordem e fórma de distribuição seguida nas Relações.

     Art. 4º São da competencia desta Junta o julgamento, em segunda Instancia, dos réos que forem julgados por Conselhos de Guerra feitos na Provincia do Rio Grande, ou em territorio inimigo, ou de alliado, occupado pelo Exercito Imperial, por crimes militares, ou considerados taes pela Lei Nº 631 de 18 de Setembro de 1851, ou por outras em vigor.

     Art. 5º A Junta no conhecimento e decisão dos processos regular-se-ha pelo Regimento do Conselho Supremo Militar, Lei de 13 de Outubro de 1827, Resolução do 1º de Julho de 1830, e mais Leis em vigor. Suas sentenças serão dadas á execução sem recurso algum, excepto o de graça no caso da pena de morte. Palacio do Rio de Janeiro em 30 de Setembro de 1851. - Manoel Felizardo de Sousa e Mello.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1851


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1851, Página 277 Vol. 1 pt II (Publicação Original)