Legislação Informatizada - Decreto nº 830, de 30 de Setembro de 1851 - Publicação Original
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Decreto nº 830, de 30 de Setembro de 1851
Approva o Regulamento para execução da Lei N.º 631 de 18 do corrente, que determina as penas, e o processo para alguns crimes militares.
Tendo ouvido o parecer das Secções reunidas de Guerra e Marinha, e de Justiça e Estrangeiros do Conselho d'Estado, Hei por bem, para a boa execução da Lei numero seiscentos trinta e hum de dezoito do corrente, Approvar o Regulamento, que com este baixa assignado por Manoel Felizardo de Sousa e Mello, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Guerra, que assim o tenha entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em trinta de Setembro de mil oitocentos cincoenta e hum, trigesimo da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Felizardo de Sousa e Mello.
REGULAMENTO PARA EXECUÇÃO DA LEI Nº 631 DE 18 DO CORRENTE, QUE DETERMINA AS PENAS E O PROCESSO PARA ALGUNS CRIMES MILITARES
Art. 1º Fica provisoriamente creada na Provincia de
S. Pedro do Rio Grande do Sul, huma Junta de Justiça Militar para o julgamento,
em segunda e ultima instancia, dos crimes de sua competencia.
Art. 2º Esta Junta se reunirá no
lugar que for designado pelo Presidente da Provincia; e, em quanto o mesmo
Presidente reunir as funcções de Commandante em Chefe do Exercito em operações,
será presidida pelo Vice-Presidente que for designado pelo Governo Imperial.
Art. 3º Alêm do Presidente será a
Junta composta de tres Vogaes Militares, e tres Magistrados: os Vogaes Militares
serão Officiaes Generaes, ou Coroneis; e os Magistrados serão Desembargadores,
ou Juizes de Direito; sendo huns e outros designados pelo Presidente da
Provincia, e dispensados de todo outro serviço em quanto se acharem empregados
neste. Os processos serão relatados pelos Juizes letrados, aos quaes forem
distribuidos pelo Presidente da Junta, que observará a ordem e fórma de
distribuição seguida nas Relações.
Art.
4º São da competencia desta Junta o julgamento, em segunda Instancia, dos
réos que forem julgados por Conselhos de Guerra feitos na Provincia do Rio
Grande, ou em territorio inimigo, ou de alliado, occupado pelo Exercito
Imperial, por crimes militares, ou considerados taes pela Lei Nº 631 de 18 de
Setembro de 1851, ou por outras em vigor.
Art. 5º A Junta no conhecimento e
decisão dos processos regular-se-ha pelo Regimento do Conselho Supremo Militar,
Lei de 13 de Outubro de 1827, Resolução do 1º de Julho de 1830, e mais Leis em
vigor. Suas sentenças serão dadas á execução sem recurso algum, excepto o de
graça no caso da pena de morte. Palacio do Rio de Janeiro em 30 de Setembro de
1851. - Manoel Felizardo de Sousa e Mello.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1851, Página 277 Vol. 1 pt II (Publicação Original)